Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.244, DE 3 DE SETEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.244, DE 3 DE SETEMBRO DE 1881

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia das Aguas do Grão-Pará e autoriza-a a funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia das Aguas do Grão-Pará, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 21 de Maio ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 24 de Março proximo findo, Hei por bem Approvar os seus estatutos e Autorizal-a a funccionar com as modificações que com este baixam assignadas por Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8244 desta data

I

    Ao art. 4º acrescente-se - com prévia autorização do Governo Imperial.

II

    Ao § 1º do art. 5º acrescente-se - comtanto que essa quantia não exceda de 50 % do capital da companhia.

III

    Ao § 3º do mesmo art. 5º addite-se - com approvação do Governo Imperial.

IV

    O art. 11 fica substituido pelo seguinte - Depois da conclusão das obras proceder-se-ha aos balanços geraes da companhia no fim de cada semestre.

    § 1º Serão deduzidos dos lucros liquidos da companhia 2 % para constituir o fundo de reserva, 5 % para deterioração do material (ou capital depreciado) e 3 % para gratificação da directoria.

    § 2º Esta gratificação de 3 % concedida á directoria não poderá exceder de 1:200$ annuaes a cada um dos seus membros, de conformidade com o paragrapho unico do art. 22 dos estatutos.

    § 3º O fundo de depreciação (ou deterioração do material) é destinado a occorrer ás despezas com a renovação ou substituição do material que pelo decurso do tempo venha a deteriorar-se.

    § 4º O fundo de reserva servirá para fazer face a quaesquer despezas imprevistas, como sejam: concertos extraordinarios, melhoramentos e conservação das obras.

    § 5º As porcentagens deduzidas para os fundos de reserva e de depreciação serão empregadas em apolices da divida publica geral ou provincial que tenham a mesma garantia daquellas, as quaes poderão ser vendidas quando sejam necessarias para os fins a que são destinadas.

    § 6º Os dividendos dos accionistas serão tirados dos lucros liquidos que se verificarem em cada semestre, depois de deduzidas as porcentagens para os fundos de reserva e depreciação do capital e gratificação da directoria, distribuidos nos mezes de Janeiro e Julho.

    § 7º Emquanto o fundo social desfalcado em virtude de perdas não estiver integralmente restabelecido, não se farão dividendos.

V

    No § 1º do art. 14 em vez de - vinte votos - diga-se - dez - O mais como está.

VI

    O art. 15 fica substituido pelo seguinte: - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

VII

    No art. 16 depois das palavras - mas sómente um delles - acrescente-se - que previamente tiver sido designado - O mais como está.

VIII

    Fica eliminado o cap. 4º.

IX

    No art. 23 § 10 dos estatutos acrescente-se - os quaes ficarão sujeitos á approvação da assembléa geral.

X

    No paragrapho unico do art. 33 depois das palavras - dissolução da companhia - acrescente-se - e augmento de capital - O mais como está.

XI

    Ao art. 34 addite-se - não poderão ser eleitos para estes cargos os membros da directoria, da commissão de contas, nem quaesquer empregados da companhia ou pessoas que tenham com ella contratos.

XII

    No art. 35 em vez de - quarta parte - diga-se - decima parte.

XIII

    No art. 38 supprimam-se as palavras - da assembléa geral - e o § 5º.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1881. Pedro Luiz Pereira de Souza.

Estatutos da Companhia das Aguas do Grão-Pará

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA COMPANHIA

    Art. 1º Fica organizada nesta cidade uma companhia anonyma que se denominará - Companhia das Aguas do Grão-Pará, - com o fim de abastecer a mesma cidade de agua potavel, de conformidade com o contrato celebrado entre o Presidente da provincia e o Engenheiro Civil Edmund Compton em 17 de Fevereiro de 1880.

    Art. 2º A' companhia ficam transferidos todos os direitos, privilegios e onus concedidos a Edmund Compton, naquelle contrato, sendo paga ao mesmo a quantia de 40:000$ em acções beneficiarias pela cessão da empreza, o que constará de escriptura publica.

    Art. 3º O concessionario continuará a ser o engenheiro gerente da companhia até á conclusão e aceitação das obras para o abastecimento d'agua, percebendo pelo seu serviço profissional o honorario de 800$ mensaes, salvo o caso de prorogação do prazo para a conclusão das obras.

    § 1º No caso, porém, de abandonar as obras sem justificação alguma, perderá o direito ao beneficio estipulado na referida escriptura.

    § 2º Todas as despezas pessoaes feitas pelo engenheiro-gerente quer em viagens e alimentação no paiz, ou no estrangeiro, serão por elle pagas, sem direito a qualquer gratificação além do seu honorario.

    Art. 4º A duração da companhia será de 40 annos contados da conclusão das obras, sobre o caso de ser augmentada a quantidade do fornecimento diario d'agua.

    § 1º Neste caso esse prazo será prorogado de conformidade com a 3ª condição do contrato.

    § 2º A dissolução da companhia será feita nos casos previstos pela legislação do lmperio.

    Art. 5º O capital da companhia será de 800:000$, divididos em 8.000 acções de 100$ cada uma.

    § 1º Si porventura as acções subscriptas attingirem a mais de 8.000, a directoria fará rateio entre os subscriptores. Si, porém, não forem tomadas todas, a directoria levantará a quantia necessaria para a conclusão das obras.

    § 2º A quantia tomada a juros nos termos do artigo precedente será paga com os primeiros rendimentos da companhia e os accionistas receberão os seus dividendos em acções por emittir para perfazer o capital.

    § 3º O capital póde ser augmentado quando a extensão das obras o exigir.

    § 4º O agio ou premio que resultar das vendas das acções de qualquer outra emissão será levado á conta de - Depreciação do capital.

    Art. 6º Approvados que sejam estes estatutos pela assembléa geral e fechada a lista dos subscriptores, elles, a convite da directoria, depositarão 1 % de suas acções por conta da primeira chamada.

    Art. 7º As chamadas serão feitas pela directoria, á medida que o exigir o andamento das obras, na razão de 10 % sobre cada acção, e com intervallo nunca menor de 30 dias, precedendo annuncios pela imprensa com oito dias de antecedencia.

    Art. 8º Satisfeitos as exigencias da lei e realizada a primeira chamada, a companhia começará a funccionar.

    Art. 9º Na falta de pagamento de qualquer chamada, dentro de tres mezes da data da mesma, a directoria poderá carregar juros de 1 % ao mez, contados do ultimo dia do pagamento da entrada, sobre a importancia a pagar.

    Paragrapho unico. Findos os tres mezes de prazo, e não tendo o accionista feito a entrada e pago os juros, perderá o direito ás entradas que tiver feito.

    Art. 10. Os fundos disponiveis da companhia serão depositados a juro, sendo possivel, em estabelecimentos ou casas bancarias de reconhecido credito.

    Art. 11. Em Janeiro e Julho de cada anno, após a conclusão das obras, se farão dividendos aos accionistas dos rendimentos liquidos realizados no semestre anterior, descontadas as porcentagens para o fundo de reserva, depreciação e gratificação da directoria.

    Paragrapho unico. Emquanto o fundo social estiver desfalcado em virtude de perdas, não se farão dividendos.

CAPITULO II

DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA

    Art. 12. Concluidas as obras, a companhia começará logo a venda d'agua, cobrando a taxa estipulada no contrato; podendo tambem fazel-o antes que aquellas sejam concluidas.

    Art. 13. A directoria, de accôrdo com o engenheiro-gerente poderá, quando julgar conveniente, contratar a venda d'agua em grande quantidade, por preço inferior ao da taxa do contrato.

CAPITULO III

DOS ACCIONISTAS

    Art. 14. São accionistas da companhia os possuidores de uma ou mais acções, como subscriptores ou como cessionarios, comtanto que esses ultimos as tenham averbado no registro da companhia.

    § 1º Sómente poderão votar os accionistas de 10 ou mais acções. Os de 10 acções terão um voto, e mais um por cada 10 acções mais; mas nenhum terá mais de 20 votos qualquer que seja o numero de acções que possuir.

    § 2º Os accionistas de menos de 10 acções não terão voto, mas poderão assistir ás sessões e discutir.

    Art. 15. O accionista só é responsavel pelo valor nominal de suas acções, e estas poderão ser doadas, vendidas ou penhoradas nos termos da legislação patria.

    Art. 16. Havendo accionistas com firma social, podem os socios assistir ás sessões e discutir, mas sómente um delles poderá votar.

    Art. 17. Nenhum accionista poderá votar, quando tenha adquirido as acções durante os ultimos 60 dias anteriores á reunião para que fôr convocado, salvo no caso de transferencia por herança ou dissolução de sociedades commerciaes.

    Art. 18. Depois de apresentados os balanços da directoria, serão franqueados os livros da companhia, durante cinco dias, aos accionistas que os quizerem examinar, presentes os directores.

CAPITULO IV

DOS FUNDOS DE DEPRECIAÇÃO E DE RESERVA

    Art. 19. Concluidas as obras, se deduzirá semestralmente dos lucros liquidos para formar o fundo de - Depreciação do material - uma porcentagem calculada de modo a produzir uma somma sufficiente para renovar e substituir o material deteriorado.

    § 1º Nos primeiros 10 annos essa porcentagem será de 1/2 % ao anno do capital ou custo das obras.

    § 2º Tambem será deduzida dos lucros que tiver a empreza uma porcentagem, nunca inferior a 1:000$ por semestre, para completar o capital da companhia, desfalcado pelos 40:000$ pagos ao concessionario, segundo está estipulado; no art. 2º in fine.

    Art. 20. Para a formação do fundo de reserva se deduzirá semestralmente 2 %, dos lucros liquidos, bem como os juros dos ditos fundos, que se accumularão.

    Este fundo é destinado a fazer face ás despezas que occasionarem os concertos extraordinarios, a conservação das obras ou para qualquer, outra despeza imprevista que a directoria julgar conveniente.

    Art. 21. As importancias reservadas para esta verba serão empregadas em titulos da divida publica geral ou provincial, os quaes poderão ser vendidos, quando sejam precisos ao fim a que são destinados.

CAPITULO V

DA DIRECTORIA

    Art. 22. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos d'entre os accionistas que possuirem 50 ou mais acções.

    Paragrapho unico. Os directores terão cada um a gratificação de 1:200$ annuaes, que será substituida por uma porcentagem marcada pela assembléa geral sobre os lucros liquidos, que se realizarem semestralmente.

    Art. 23. Compete á directoria:

    § 1º Cumprir o contrato celebrado com a Presidencia da provincia para o abastecimento d'agua potavel a esta capital.

    § 2º Autorizar o engenheiro-gerente a engajar o pessoal technico necessario á construcção das obras, e com este firmar os contratos necessarios.

    § 3º Mandar adquirir no estrangeiro ou no paiz os materiaes requisitados pelo engenheiro-gerente, pelos meios mais convenientes aos interesses da companhia.

    § 4º Approvar os contratos effectuados pelo engenheiro-gerente com os empreiteiros das obras a construir-se, si forem convenientes.

    § 5º Fazer as chamadas do capital na fórma do art. 7º.

    § 6º Effectuar o movimento de dinheiro necessario para o pagamento dos materiaes precisos, assim como pagar todas as despezas por ella autorizadas ou realizadas pelo engenheiro-gerente que mereçam sua approvação; devendo as contas ser rubricadas por este.

    § 7º Requerer ao Governo Imperial a isenção dos direitos de importação para o material comprado no estrangeiro.

    § 8º Requerer aos poderes competentes a desapropriação por utilidade publica dos terrenos, fontes e regatos exigidos para a construcção e realização das obras, e fixar o valor actual desses proprios na fórma da condição 21ª do contrato.

    § 9º Contratar, de accôrdo com o engenheiro-gerente, com o Governo, repartições publicas, ou com os particulares, o encanamento e pennas d'agua nos edificios publicos ou casas particulares.

    § 10. Nomear o pessoal necessario ao serviço da companhia e fixar os vencimentos do mesmo.

    § 11. Entregar no concessionario as acções devidas pela transferencia do contrato, na fórma do art. 11.

    § 12. Submetter á approvação da Presidencia da provincia os planos das obras e estabelecer com a mesma approximadamente as posições das torneiras publicas, das duas que devem ser situadas nos cáes de marinha, nos termos das condições 4ª e 6ª do contrato; e bem assim a distancia que deve percorrer a canalisação.

    § 13. Confeccionar e submetter á approvação da Presidencia da provincia os regulamentos necessarios para o bom andamento do serviço externo.

    § 14. Nomear arbitros que decidam as duvidas e contestações suggeridas entre a companhia e a Presidencia da provincia, ou para resolver qualquer outra questão que por elles deva sel-o.

    Art. 24. Os membros da directoria elegerão d'entre si o presidente, secretario e thesoureiro, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, lavrando o secretario actas minuciosas das conferencias.

    Art. 25. A' directoria cumpre exercer livre e geral administração da companhia, não podendo entretanto alienar as propriedades da mesma, sem autorização da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 26. Em todos os negocios judiciaes ou administrativos a directoria representará a companhia directamente ou por seu advogado.

    Art. 27. Na falta de membros da directoria por morte ou ausencia de mais de 30 dias, serão chamados os supplentes pela ordem da votação.

CAPITULO VI

DA COMMlSSÃO DE EXAME DE CONTAS

    Art. 28. Haverá uma commissão de exame de contas, eleita na mesma época em que o fôr a directoria, e que se comporá de tres membros.

    Art. 29. A esta commissão compete:

    1º Fiscalisar si os estatutos foram bem executados pela directoria;

    2º Examinar a escripturação da companhia, livros e documentos;

    3º Dar conta em assembléa geral, por meio de seus relatorios, do modo por que houver cumprido o seu mandato e do estado dos negocios da companhia.

    Art. 30. No impedimento de qualquer dos seus membros será elle substituido pelo supplente mais votado.

CAPITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 31. Constituirá a assembléa geral a reunião dos accionistas que representem 25 % do capital social emittido.

    Art. 32. A convocação de assembléa ordinaria será feita pela directoria, precedendo annuncios publicados tres vezes, ao menos, nas folhas de maior circulação.

    Art. 33. Não se reunindo o numero exigido no art. 31 em dia e hora designados, a directoria fará nova convocação, e nesta a assembléa funccionará com os accionistas presentes, uma hora depois da marcada nos annuncios.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os casos em que haja de tratar-se de reforma ou alteração de estatutos ou dissolução da companhia, nos quaes devem estar representados dous terços do capital social.

    Art. 34. A mesa da assembléa será composta de um presidente e dos 1º e 2º secretarios. O presidente será substituido pelo vice-presidente nos impedimentos; nos deste pelo 1º secretario, e nos de ambos pelo 2º dito. Na falta dos secretarios o presidente escolherá accionistas que os substituam.

    Art. 35. A assembléa geral se reunirá ordinariamente em Janeiro e Julho de cada anno, e extraordinariamente todas as vezes que a directoria o julgar necessario ou quando lhe fôr requerido por accionistas que representem a quarta parte do capital, declarando o objecto da reunião.

    Art. 36. Quando a directoria deixar de fazer as convocações de que trata o artigo antecedente, fal-as-ha o presidente da assembléa.

    Art. 37. Nas reuniões extraordinarias não se tratará de objecto estranho ao que deu causa á convocação. Qualquer proposta que então fôr apresentada ficará adiada para a proxima sessão ordinaria ou para outra especialmente convocada para esse fim por deliberação da assembléa, que poderá ser tomada na mesma reunião.

    Art. 38. Annualmente, na reunião de Janeiro, proceder-se-ha á eleição da directoria, seus supplentes, da assembléa geral, e commissão de exame de contas, por maioria relativa de votos.

    § 1º Para a eleição de qualquer cargo não são admittidos votos por procuração.

    § 2º A primeira directoria será eleita depois de approvados estes estatutos, e funccionará, excepcionalmente, durante o prazo em que a empreza não tiver concluido os trabalhos necessarios para a venda d'agua.

    § 3º São incompativeis para fazerem parte da mesma directoria:

    1º Pai e filho, irmãos ou parentes até ao terceiro gráo cononico;

    2º Sogro, genro e os cunhados durante o cunhadio;

    3º Os socios de uma mesma firma commercial.

    § 4º As mesmas incompatibilidades subsistirão para o cargo de director em relação ao gerente da empreza.

    § 5º Não poderá ser eleito para a mesa da assembléa geral o gerente, nem membro algum da directoria.

    § 6º Na votação do parecer da commissão de exame de contas não poderão tomar parte os directores nem o gerente da empreza.

    Art. 39. Os relatórios que a directoria e a commissão de exame devem apresentar nas reuniões ordinarias de Janeiro e Julho serão publicados e distribuidos pelos accionistas.

    Pará, 21 de Dezembro de 1880. - Seguem-se as assignaturas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1019 Vol. 2 (Publicação Original)