Legislação Informatizada - Decreto nº 813, de 16 de Agosto de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 813, de 16 de Agosto de 1851
Autorisa a incorporação da Associação Auxiliadora da Colonisação do Municipio da Cidade de Pelotas e approva os respectivos Estatutos.
Tomando em consideração o que representou a Directoria da Associação Auxiliadora da Colonisação do Municipio da Cidade de Pelotas: Hei por bem Autorisar a incorporação da mesma Associação, e Approvar os respectivos Estatutos, que baixão juntos, assignados pelo Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DA COLONISAÇÃO DO MUNICIPIO DA CIDADE DE PELOTAS, AOS QUAES SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
Art. 1º Formar-se-ha huma Sociedade, que se denominará Associação Auxiliadora da Colonisação, composta de nacionaes e estrangeiros, residentes no Paiz.
Art. 2º As acções serão de cem mil réis cada huma, e serão transferiveis; e de cada huma receberão apolices os Accionistas.
Art. 3º A Associação reunir-se-ha a 31 de Dezembro de todos os annos para tratar de objectos, que lhe forem submettidos na fórma estabelecida nestes Estatutos; e para nomear a nova Directoria.
Art. 4º He precisa, para se poder deliberar, a presença da terça parte do valor das acções, representada pelos signatarios, ou pelos procuradores destes.
Art. 5º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo hum voto aos que tiverem de huma até tres acções, dois votos até seis, tres até quinze, quatro até vinte cinco, e cinco aos de trinta para cima.
Art. 6º A Associação nomeará huma Commissão, composta de cinco Accionistas e quatro supplentes (os quaes serão os mais immediatos em votos aos Directores), e nella delegará todos os seus poderes para a gestão dos negocios economicos e administrativos, em conformidade com os presentes Estatutos.
Art. 7º A Commissão exercerá por doze mezes as funcções a seu cargo, procedendo-se no ultimo de cada anno á eleição de outra, que a substitua, deixando-a installada.
Da Directoria
Art. 8º A Commissão nomeará d'entre seus Membros hum Presidente, hum Vice-Presidente, e hum Thesoureiro, e distribuirá em commum os trabalhos, formulando hum Regimento interno.
Art. 9º Nomeará mais hum Secretario Guarda-livros, ainda que de fóra da Associação, com huma gratificação de seus fundos, sendo este obrigado a assistir a todas as reuniões, e a ter em dia os livros da escripturação precisa, pela Commissão designados.
Art. 10. Destinar-se-ha o ponto para as reuniões da Commissão, e para o expediente das funcções a seu cargo.
Art. 11. Cumpre á Directoria o seguinte:
§ 1º Agenciar os terrenos, que julgar precisos para estabelecimento de Colonias estrangeiras, á vista das circumstancias.
§ 2º Promover a acquisição de agricultores, celebrando-se com elles hum contracto, em conformidade com o plano, que se organisar para esse fim.
§ 3º Designar os auxilios, que a Associação deve anticipar a cada colono, em alimento, utensis, sementes, &c., estabelecendo-se o meio da indemnisação.
§ 4º Fazer conhecer ás classes industriosas da Europa os recursos do Paiz, promover a emigração por todos os meios a seu alcance, e dar aos emigrados toda a protecção, á sua chegada.
§ 5º Designar as epocas, em que os Accionistas devem entrar com as quantias, que se lhes exigirem, e promover o augmento de acções.
§ 6º Convocar as reuniões geraes nas epocas estabelecidas no Art. 3º, e as extraordinarias, quando precisas.
§ 7º Determinar os casos, em que se deverão fazer os dividendos.
§ 8º No termo das funcções da Commissão, esta fará hum relatorio, em que manifeste os actos durante sua administração, e indique as medidas, que a experiencia Ihe aconselhar para incremento e progresso da colonisação, assim como as modificações dos presentes Estatutos, salvos em todos os casos os contractos celebrados.
Disposições Geraes
Art. 12º A Directoria não consentirá por fórma alguma a introducção de escravos, nem os serviços delles nos terrenos agricultados por colonos.
Art. 13. A Directoria terá todo o escrupulo em não admittir colonos immoraes, e que sejão obrigados a abandonar seus paizes pelos crimes credores alli de punição.
Art. 14. A Directoria fica autorisada a fornecer até a quantia de duzentos mil réis áquelles colonos (mediante o juro de seis por cento ao anno), que tiverem urgencia, e que, apresentando-se para augmentar a colonisação, derem garantia de conducta regular e esperançosa. Estabelecer-se-hão prazos razoaveis para os pagamentos.
Art. 15. A Directoria protegerá por meios plausiveis e razoaveis a seu alcance as causas civeis, que infelizmente surgirem entre os colonos nos pontos agricultados, ou em mercados, em que elles compareção ou residão.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Agosto de 1851.
Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 230 Vol. 1 pt II (Publicação Original)