Legislação Informatizada - Decreto nº 810, de 4 de Outubro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 810, de 4 de Outubro de 1890

Substitue todo o capitulo terceiro do regulamento do Museu Nacional, a que se refere o decreto n. 379 A, de 8 de maio de 1890.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve que todo o capitulo terceiro do regulamento do Museu Nacional, a que se refere o decreto n. 379 A de 8 de maio de 1890, seja substituido pelo que com este baixa assignado pelo General de brigada Benjamim Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrução Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.

    Palacio do Governo Provisorio, 4 de outubro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Capitulo a que sE refere o decreto n. 810 desta data e pelo qual deve ser substituido o capitulo terceiro do regulamento do Museo Nacional.

CAPITULO III

DOS CURSOS PUBLICOS

    Art. 13. Os directores e sub-directores de secção farão cursos publicos nocturnos de ensino concreto e de modo quanto possivel popular.

    § 1º Nos cursos publicos do Museo haverá um livro de matricula para os estudantes ou quaesquer pessoas que pela sua assiduidade nos mesmos cursos desejem fazer juz á co-participação dos trabalhos praticos dos laboratorios das excursões e outros exercicios do pessoal do Museo em serviço desta repartição.

    § 2º O Governo providenciará, com a possivel urgencia, para que haja um amphitheatro destinado a este ramo de serviço.

    § 3º O amphitheatro será vedado a qualquer fim estranho aos cursos publicos, nos quaes são comprehendidas como subsidios extraordioarios do ensino concreto do Museo, as conferencias e prelecções que ahi se prestem a fazer scientistas nacionaes e estrangeiros de reconhecida autoridade em qualquer das seiencias professadas no Museo, sem prejuizo dos cursos dos professores effectivos.

    § 4º O Governo providenciará opportunamente para que aos cursos publicos do Museo seja annexada uma aula de physica e chimica com as suas mais uteis applicações, e de cuja direcção e ensino será encarregado um profissional habilitado a cargo do qual ficará, igualmente, a direcção de um laboratorio para o trabalho das mesmas especialidades.

    § 5º O professor do curso complementar terá os mesmos vencimentos que percebem os sub-directores de secção e dependerá immediatamente do director geral, com assento no conselho administrativo.

    Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1890. - Benjamin Constant.

Regimento interno do Museo Nacional para execução do regulamento a que se refere o decreto n. 379 A, de 8 de maio de 1800, modificado pelo de n. 810 de 4 de outubro o do mesmo anno.

CAPITULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 1º A's sessões do conselho administrativo são obrigados a comparecer todos os directores e sob-directores de secção, convocados no dia anterior por ordem do director geral.

    Art. 2º Presente o director-geral, celebrar-se-ha a sessão do conselho administrativo logo que, dada a hora annunciada, compareçam mais tres membros no minimo, servindo de secretario interino, na ausencia do effectivo, o que for designado pelo presidente.

    Art. 3º O conselho administrativo, comquanto puramente consultivo em todas as suas reuniões, tomará caracter deliberativo nas decisões referentes ao julgamento dos candidatos aos concursos de que trata o art. 17 do regulamento vigente.

    Art. 4º Nenhum assumpto estranho aos que são prescriptos ou mencionados na lei organica do Museo poderá ser discutido em sessão.

    Art. 5º Nas secções mais complexas, o director geral dividirá as materias pelo director e sub-director, conforme as suas especialidades e aptidões, não podendo, depois desta divisão, nenhum delles occupar-se dos ramos scientificos a cargo do outro.

    Art. 6º Quaesquer que sejam os trabalhos e naturezas das commissões nomeadas d'entre o pessoal technico do Museo, compor-se-hão estas sempre do director geral, como presidente e relator, de um director de secção e de um sub-director.

CAPITULO II

DAS PENAS DISCIPLINARES, DO PONTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DE TRABALHO

    Art. 7º Os trabalhos do Museo Nacional começarão ás 9 1/2 horas da manhã e encerrar-se-hão ás 3 horas da tarde nos dias uteis; não sendo permittido a empregado algum ausentar-se sem licença do director geral.

    Art. 8º Havendo urgencia ou accrescimo de trabalho, poderá ser prorogado o tempo do serviço diario, sendo obrigados os empregados ao trabalho que lhes for ordenado, quer durante a alludida prorogação, quer nos dias de guarda ou feriados, quando forem para isso avisados pelo director geral.

    Art. 9º As penas disciplinares, descontos e mais disposições referentes á obrigação da presença diaria no Museo, serão em tudo identicas ao que determinar o regulamento da Secretaria de Estado.

    Art. 10. Ao director geral, director ou sub-director de secção, temporariamente incumbido pelo Governo de qualquer missão fóra ou dentro da Republica, não serão descontados os respectivos vencimentos, embora sejam estes abonados por verba especial ao empregado que o substituir.

    Art. 11. Na falta do director de secção assumirá a direcção desta o respectivo sub-director ao qual será abonada a competente gratificação quando a ausencia não for motivada por commissão exclusiva do Museo.

    Art. 12. Nenhum empregado do Museo poderá eximir-se das attribuições a seu cargo, sob pretexto de lhe faltarem quaesquer meios de que não disponha o Museo. Dado este caso, cumpre-lhe, depois de ouvido o director geral, reduzir o trabalho ás circumstancias do Museo, como melhor puder servil-o.

    Art. 13. Os preparadores serão obrigados, em casos extraordinarios, a executar todos os trabalhos de escripturação, desenho, etc., que em serviço da repartição lhes forem determinados pelo director geral, desde que tenham a necessaria competencia.

    Art. 14. Os directores e sub-directores de secção não terão gerencia alguma sobre os empregados estranhos á sua secção.

    Art. 15. Sómente ao porteiro e ao continuo, seu immediato auxiliar, cabe a distribuição do serviço dos serventes, conforme as ordens verbaes ou escriptas do director geral.

CAPITULO III

DA POLICIA DO MUSEO

    Art. 16. O Museo será aberto pelo porteiro e pelo continuo ou outro qualquer empregado que residir no edificio, ás 8 1/2 horas da manhã, e fechado ás 5 horas da tarde.

    Art. 17. Tanto na abertura, como no fechamento das portas do edificio, o porteiro ou quem o substituir e os seus auxiliares procederão á mais minuciosa inspecção de todos os salões, gabinetes e laboratorios, que só por ordem expressa do director geral poderão ser abertos em outra qualquer hora.

    Art. 18. As chaves do edificio, si não preferir guardal-as o director geral, serão confiados ao porteiro ou ao empregado residente no mesmo edificio e para isso designado pelo director geral.

    Art. 19. A este empregado, seja o porteiro ou um dos preparadores, seja o continuo, cumpre envidar o maior zelo e a mais activa vigilancia de dia e mais ainda á noute, afim de evitar incendios, roubo ou qualquer damno ao Museo. Ficará igualmente a seu cargo, fóra das horas do trabalho diario, a inspecção dos serventes residentes no interior do edificio.

    Art. 20. O ingresso nos salões do Museo nos dias uteis só é permittido aos profissionaes, homens de lettras, estudantes, funccionarios publicos ou aos viajantes nacionaes e estrangeiros de passagem nesta capital, mas recommendados ao director geral.

    Art. 21. Nenhum empregado do Museo poderá receber visitas de quem quer que seja, nos laboratorios e gabinetes de trabalho, sem permissão do director geral.

CAPITULO IV

DOS CURSOS PUBLICOS

    Art. 22. Os directores e sub-directores de secção, cada um na materia da sua especialidade, farão cursos publicos nocturnos de caracter popular e de ensino concreto, segundo programmas aporovados pelo Ministro, e de accordo com o art. 13 do regulamento do Museo.

    § 1º Os cursos publicos do Museo far-se-hão ao alcance do publico e dos estudantes de qualquer classe, para os quaes haverá um livro de matricula com a indicação dos cursos que desejarem seguir e um registro de frequencia em cada curso para assignatura diaria dos estudantes matriculados.

    § 2º Aos estudantes matriculados e de reconhecido aproveitamento poderá ser facultado pelo director geral o ingresso dos laboratorios e permittida a co-participação nas excursões e outros trabalhos praticos do pessoal do Museo, quando dessa permissão não resultar estorvo ou qualquer outro inconveniente ao serviço da repartição.

    Art. 23. Aos estudantes matriculados que houverem seguido os cursos e os trabalhos praticos do Museo, com proveito confirmado em provas de que será julgadora uma commissão para esse fim nomeada pelo director geral, poderá ser conferido, pelo mesmo director geral e sanccionado pelo Ministro, um attestado de idoneidade com declaração das materias em que se houverem habilitado.

    Art. 24. O attestado ou diploma conferido pelo Museo Nacional será considerado pelo Governo da Republica como titulo de habilitação de preferencia aos cargos de preparadores das escolas superiores, ou de auxiliares e preparadores de institutos agricolas e zootechnicos, de laboratorios de assistencia publica, de escolas normaes e de outras instituições de analoga natureza, ou aos cargos publicos que não exijam mais habilitações.

    Art. 25. Na ausencia temporaria dos directores e sub-directores de secção, a serviço do Museo fóra desta capital, ficarão interrompidos os respectivos cursos.

    § 1º As faltas dos professores nos cursos a seu cargo, salvo caso de ausencia forçada por serviço urgente, determinado ou autorizado pelo director geral, terão os mesmos descontos das faltas do serviço diario, embora tenham comparecido a esse serviço.

    § 2º Além dos directores e sub-directores de secção, professores incumbidos dos cursos desta repartição, só poderão fazer prelecções no Museo os membros correspondentes e os profissionaes illustres ou scientistas nacionaes que se tenham recommendado nas sciencias comprehendidas nas diversas secções do Museo.

    Art. 26. Dada a circumstancia prevista no § 2º do artigo anterior, o director geral porá á disposição do prelector o amphitheatro dos cursos para que nelle effectue suas prelecções, mas fóra das horas dos cursos da repartição.

CAPITULO V

DA REVISTA

    Art. 27. A revista, denominada Archivos do Museo Nacional, será o orgão e o repositorio dos trabalhos desta repartição, de conformidade com o que dispõem os arts. 14 e 15 do regulamento do Museo.

    Art. 28. Nenhum trabalho poderá ser acceito e publicado nos Archivos do Museo nas seguintes condições:

    § 1º Quando envolver questões pessoaes;

    § 2º Quando não offerecer interesse real e não tiver o cunho de investigações originaes;

    § 3º Quando versar sobre assumptos alheios ás materias que constituem as quatro secções do Museo.

    Art. 29. Cabe particularmente ao director geral determinar o modo de impressão, o volume, a illustração, etc. de cada fasciculo, conforme lhe parecer mais em harmonia com o credito da revista e posses do Museo.

CAPITULO VI

DOS CONCURSOS

    Art. 30. O director geral, autorizado a abrir concurso ás vagas de director ou sub-director de secção, procederá aos respectivos annuncios pela imprensa diaria, fixando-se um prazo no maximo de quatro mezes para a inscripção dos candidatos.

    Art. 31. A este concurso só poderão ser admittidos os individuos que reunirem os requisitos de que trata o art. 17 do regulamento vigente.

    Art. 32. Para provas de taes requisitos, os candidatos deverão apresentar ao director geral, no acto da inscripção, seus titulos scientificos e na falta delles a respectiva publica-fórma, certidão de baptismo e folha corrida da localidade da sua residericia.

    Art. 33. O titulo exigido para cumprimento do § 4º do art. 17 do regulamento do Museo deve provar que o candidato tem approvações especificadas das principaes materias comprehendidas, pelo menos, em duas das secções do Museo, inclusive aquella a que se propõe.

    Art. 34. As provas do concurso para as vagas de director e sub-director de secção serão as seguintes.

    § 1º Dissertação escripta;

    § 2º Exposição oral;

    § 3º Prova pratica.

    Art. 35. A prova escripta constará de um ponto tirado á sorte e durará tres horas, durante as quaes os candidatos se conservarão desacompanhados de pessoas estranhas, de livros ou de notas.

    Esta prova, que será satisfeita na presença de uma commissão para este fim nomeada pelo director geral, será lida perante todos os membros do conselho administrativo, pelo candidato, sob a inspecção de outro candidato ou de um membro do conselho, caso haja um só candidato.

    Art. 36. A exposição oral será publica, durará uma hora, e constará de um assumpto importante sobre qualquer das materias comprehendidas na respectiva secção e tirado á sorte, com duas horas de antecedencia.

    Art. 37. As provas praticas serão feitas de conformidade com as disposições estabelecidas nos programmas especiaes.

    Art. 38. Satisfeitas as formalidades do concurso, o conselho administrativo procederá á votação por escrutinio secreto sobre a capacidade de cada candidato, considerando-se excluidos desde logo os que não obtiverem dous terços da votação total. Em seguida e da mesmo fórma, far-se-ha a qualificação por ordem de merecimento dos candidatos não excluidos, tendo-se em vista, quando se trate de concurso á vaga de director de secção e haja algum sub-director entre os candidatos, esta qualidade como circumstancia favoravel ao candidato.

    Art. 39. Concluida a votação e em acto successivo, o conselho organizará a lista dos candidatos acceitos e qualificados conforme o disposto no artigo precedente, afim de ser apresentada com a proposta do candidato que julgar preferivel.

    Art. 40. O director geral enviará ao Ministro, com a proposta dos candidatos, a cópia das actas do processo de concurso e das provas escriptas, bem como uma informação minuciosa, confidencial, sobre todas as circumstancias occorridas, com menção especial do modo por que se houveram os candidatos nos actos do concurso, de seu procedimento moral, de suas habilitações scientificas, de seus trabalhos impressos, e dos serviços que tenham prestado ao Estado.

    Art. 41. O candidato, cujo nome não entrar na relação dos apresentados á escolha do Governo, não poderá concorrer de novo, dentro do prazo de tres annos, ficando para sempre impossibilitado de entrar em concurso, quando sofrer segunda rejeição.

    Art. 42. Si, terminado o prazo da inscripção, nenhum candidato se houver apresentado, o director geral procederá a novos annuncios, espaçando, por igual tempo, o primeiro prazo; caso neste segundo não haja ninguem inscripto, communical-o-ha ao Ministro, com uma proposta de tres candidatos para cada logar, organizada de accordo com o que dispõe o art. 40 deste regimento.

CAPITULO VII

DAS VIAGENS E EXCURSÕES

    Art. 43. As viagens ou simples excursões tendo por fim a acquisição de productos naturaes, artefactos indigenas, etc., para o Museo, ou o exame de qualquer phenomeno, cujo estudo aproveite á repartição e á instrucção publica, serão emprehendidas unicamente por ordem do director geral, de quem receberão os empregados viajantes as respectivas instruções.

    Art. 44. Aos empregados itinerantes serão entregues, além de todos os apparelhos necessarios aos seus trabalhos, cadernetas rubricadas pelo director geral, as quaes servirão para as notas diarias, esboços, dados estatisticos das localidades, perfis geologicos e outros documentos uteis.

    Art. 45. As cadernetas do diario de viagens, reunidas na directoria do Museo e coordenadas methodicamente por Estados ou zonas geographicas, constituirão uma collecção de documentos preciosos que se denominará - Archivo de viagens do Museo Nacional.

    Art. 46. As collecções formadas nestas explorações deverão ser acompanhadas de rotulos, indicando data, localidade e outras circumstancias proveitosas á coordenação dos objectos, além da numeração respectiva, de combinação com os numeros correspondentes das cadernetas.

CAPITULO VIII

DA DIARIA

    Art. 47 A diaria estabelecida de conformidade com a tabella do orçamento do Museo será sómente concedida aos empregados comprehendidos nas disposições dos arts. 43 a 46 do presente regimento.

    Art. 48. Incumbe ao director geral dispôr da diaria annual, distribuindo-a igualmente pelos quatro trimestres do mesmo anno, sendo possivel.

    Art. 49. Aos empregados itinerantes auxiliados por particulares ou cuja permanencia em determinadas localidades dispensar as despezas, de transporte, será descontado da diaria total o numero de dias que a juizo do director geral for arbitrado.

    Art. 50. Quaesquer que sejam a natureza e as circumstancias da viagem e as necessidades do viajante, a gratificação diaria ser-lhe-ha abonada unicamente quando o permitir a respectiva verba, a juizo do director geral.

CAPITULO IX

DA BIBLIOTHECA

    Art. 51. A bibliotheca será confiada á direcção do empregado della encarregado, e que, unico responsavel pela sua conservação e ordem, não deverá permittir a quem quer que seja abrir os armarios e tocar nos livros ou outros objectos ahi depositados

    Art. 52. Incumbe ao bibliothecario ter sempre em dia e em ordem o catalogo de todos os livros existentes na bibliotheca, pelos methodos mais acreditados nas grandes bibliothecas conhecidas, e ao mesmo tempo de modo que possa ser facil e promptamente consultado.

    Art. 53. A bibliotheca, destinada especialmente ao uso do pessoal do Museo, será tambem franqueada ás pessoas a quem se refere o art. 20 deste regimento.

    Art. 54. Os empregados subalternos e as pessoas autorizadas a consultar os livros da bibliotheca só poderão fazer uso delles nas respectivas salas e durante as horas de serviço diario do Museo.

    Art. 55. Os directores e sub-directores de secção poderão levar para fóra do Museo e conservar em seu poder, por prazo improrogavel de dous mezes, qualquer das obras, que não se acharem incluidas na clausula do art. 56 do presente regulamento, passando, porém, recibo no competente registro e responsabilisando-se, em clausula explicita, pelo preço de toda a ora, quer a retirem completa ou não do Museo. O bibliothecario lhes enviará, antes que se finde este prazo, um aviso prevenindo-os da epoca da restituição e do numero das obras pelas quaes se responsabilisarem.

    Art. 56. Haverá na bibliotheca um armario destinado á conservação de obras raras e de documentos de alto valor que a nenhum titulo poderão sahir do Museo.

    Paragrapho unico. O bibliothicario apresentará trimestralmente ao director geral um relatorio indicando as obras adquiridas, as que for mister adquirir ainda, quantas foram consultadas no trimestre findo, quantas as emprestadas, e, finalmente, a quantidade de volumes contidos na bibliotheca.

CAPITULO X

DA ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 57. Para regularidade do serviço geral do Museo haverá em toda a repartição os seguintes livros:

    § 1º Na directoria geral, oito livros: o das actas do conselho administrativo, o do registro dos officios da directoria, o colleccionador dos avisos e officios do Ministro e de outras procedencias, o da lista dos doadores mais importantes, o do ponto dos empregados, o das assignaturas dos visitantes illustres, o da receita e despezas a cargo do amanuense e o da matricula dos diversos cursos do Museo.

    § 2º Nas quatro secções, quatro livros: um para cada secção, sendo a pagina par destinada á inscripção da entrada dos objectos na secção e a pagina impar á da sahida dos objectos cedidos por troca pelo Museo.

    § 3º Na bibliotheca, dous livros: o catalogo e o livro dos recibos dos directores e sub-directores de secção.

    § 4º Na portaria, tres livros: um para a assignatura das pessoas gradas que visitarem o Museo e dous para carga e descarga dos objectos entrados no Museo e dahi sahidos.

    Art. 58. Os livros mencionados no § 1º do art. 22 e no art. 57 deste regimento, bem como outros quaesquer e os catalogas das secções, em numero indeterminado, serão rubricados pelo director geral.

    Art. 59. Qualquer que seja o objecto entrado no Museo, deverá ser apresentado immediatamente com o competente documento, si o tiver (aviso, officio, carta ou simples nota), ao director geral, que resolverá si deve ter entrada no registro da porta, e neste caso mandará accusar o recebimento em officio ou por carta de cujo teor se guardará cópia.

    Art. 60. O objecto, que depois da formalidade do artigo anterior for inscripto no livro da entrada da portaria, será entregue, acto continuo, pelo porteiro á respectiva secção, de cujo preparador reclamará recibo.

    Art. 61. O preparador da secção apresentará o objecto recebido ao sub-director que o inscreverá na pagina do registro de entrada, dando-lhe, quando possivel for, a denominação scientifica e accrescentando a indicação da procedencia, o nome do doador ou vendedor, o estado de conservação do objecto e a data da sua acquisição.

    Art. 62. Si for objecto de certo valor para a sciencia, ou collecção avultada, adquirida por doação, o director da secção officiará ao director geral, mencionando as qualidades que recommendarem a nova acquisição, afim de ser tomada na devida estima ou mesmo levada ao conhecimento do Governo.

    Art. 63. Nenhum objecto de qualquer natureza ou tamanho poderá sahir do Museo sem ordem formal do director geral, o que incumbe ao porteiro ou ao continuo verificar.

    Art. 64. O director geral inspeccionará mensalmente toda a escripturação das diversas secções, da bibliotheca e da portaria, afim de fazer cumprir as disposições dos artigos precedentes, tornando responsavel pelas irregularidades, imperfeições e negligencia o director da secção em que taes faltas se derem e procedendo a este respeito com os meios que lhe facultar o regulamento do Museo.

CAPITULO XI

DAS EXPOSIÇÕES PUBLICAS

    Art. 65. As exposições publicas do Museo effectuar-se-hão aos domingos, das 10 horas da manhã ás 2 1/2 da tarde, excepto o domingo de Carnaval ou qualquer outro de grandes festas publicas.

    Art. 66. As exposições publicas serão dirigidas pelo porteiro e por um dos preparadores da secção de zoologia que se revezarão neste serviço de modo que não deixe nunca de achar-se na repartição quem prepare qualquer animal morto que ahi sobrevenha nesse dia. O porteiro, o preparador de serviço e o continuo collocar-se-hão em pontos diversos do edificio donde possam inspeccionar o serviço dos serventes e ao mesmo tempo todas as salas expostas.

    Art. 67. As salas em que se acharem pedras preciosas, specimens raros de mineraes e quaesquer outros objectos de valor serão confiadas aos tres empregados supramencionados que ahi permanecerão de preferencia, ficando as outras salas sob a vigilancia dos serventes, conforme o numero destes em relação aos salões expostos.

    Art. 68. O porteiro, ao abrir as portas do edificio nos dias de exposição publica, recommendará ás praças que fazem a policia das duas entradas do Museo o maior cuidado para que não tenham ingresso nos salões, ou mesmo nos proprios saguões, menores sem pessoas que os guiem, individuos ebrios, maltrapilhos, descalços, ou acompanhados de animaes, devendo repetir igual recommendação aos seus auxiliares do Museo.

CAPITULO XII

DOS LABORATORIOS

    Art. 69. Os laboratorios poderão ser visitados pelas pessoas estranhas comprehendidas na autorização excepcional de que trata o art. 20 deste regimento, caso disso não provenha estorvo ao serviço da repartição; mas sómente aos profissionaes com autorização escripta do director geral dar-se-ha permissão de ahi procederem a quaesquer investigações ou simples experiencias.

    Art. 70. Nenhum empregado poderá effectuar trabalho algum nos laboratorios ou em outra qualquer parte do edificio do Museo que não seja em serviço da repartição.

    Art. 71. Serão considerados parte integrante dos laboratorios do Museo os gabinetes dos directores e sub-directores de secção, cujas chaves não poderão, portanto, ser conduzidas para fóra da repartição, sob qualquer pretexto.

    Art. 72. Todos os empregados do Museo serão obrigados a guardar o mais restricto sigillo ácerca das investigações que se fizerem no Museo, quaesquer que sejam seus autores.

    Art. 73. O preparador é ao mesmo tempo o guarda responsavel dos laboratorios de sua secção e como tal cumpre-lhe mantel-os na maior ordem e no melhor estado de asseio.

    Art. 74. A requisição dos objectos necessarios aos laboratorios como a todo e qualquer serviço da secção será feita e assignada pelo respectivo chefe ao director geral, que autorizará o amanuense a fazer a competente acquisição, quando a falta de verba ou outra causa efficiente não se lhe oppuzer.

    Art. 75. Os livros conservados nos laboratorios serão considerados como emprestados aos directores e sub-directores da respectiva secção, os quaes sujeitar-se-hão, para obtel-os, ás exigencias do art. 55 deste regimento, sendo lhes, porém, permittido, mas sómente neste caso, renovar por mais dous mezes o recibo e compromissos por elles tomados. Dada qualquer hypothese, porém, a prorogação não poderá ser renovada.

    Art. 76. A nenhum empregado será permittido guardar em moveis ou gavetas de seu uso particular, e cujas chaves conserve em seu poder, livros, apparelhos, instrumentos ou outros objectos de propriedade do Museo.

    Art. 77. Haverá em cada Iaboratorio um inventario dos apparelhos e instrumentos nelle existentes e que não poderão a qualquer titulo ou motivo ser dahi retirados.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 78. O director geral resolverá por si sobre as circumstancias não previstas nos artigos precedentes, salvo os casos em que o Ministro entenda dever intervir.

    Art. 79. Só ao director geral competirá ministrar informações ás redacções de almanaks, jornaes diarios e publicações particulares acerca do Museo.

    Art. 80. O director geral não se responsabilisará por contracto escripto ou verbal, nem por debito de algum dos empregados do Museu, sem ordem por elle assignada.

    Art. 81. Os directores e sub-directores de secção poderão applicar aos seus subordinados a primeira pena disciplinar de simples advertencia e a de 2º gráo de reprehensão com recurso voluntario para o director geral.

    Art. 82. Representando algum director ou sub-director de secção, com provas justificativas, contra qualquer dos coadjuvantes de que trata o art. 23 do regulamento vigente, como prejudicial ao serviço, será vedado ao accusado o ingresso em todos os laboratorios da repartição.

    Art. 83. Nenhum empregado póde dirigir-se ao Governo por memorial ou requerimento, sem que o faça por intermedio do director geral.

    Art. 84. Ao porteiro incumbe a maior vigilancia sobre todo o material do Museo, por cuja conservação é responsavel como guarda geral da repartição. Fica tambem especialmente a seu cargo a vigilancia mais rigorosa sobre os alumnos-praticantes, serventes e individuos em visita no Museo, durante os dias uteis.

    Art. 85. As commissões a que se refere o art. 20 do regulamento vigente, desde que dependam de nomeação do Governo Geral e dos Estados, ou das Intendencias, embora exercidas em horas fóra do serviço do Museo, serão consideradas incompativeis com os cargos desta repartição, si forem remuneradas.

    Art. 86. O empregado que, ausente do Museo, com licença ou não do Governo, incorrer em qualquer dos casos previstos no art. 20 do regulamento vigente, será reprehendido pelo director geral, o qual, no caso de reincidencia comprovada, levará o facto ao conhecimento do Ministro, para que providencie como for de razão a bem do serviço e da disciplina da repartição.

    Art. 87. O director geral do Museo providenciará afim de que as diversas secções possam ministrar aos estabelecimentos de ensino primario e secundario da Capital Federal o material de que elles precisarem para a instrução concreta e demonstrativa que lhes compete.

    Art. 88. Para preenchimento do cargo de director ou de sub-director de secção poderá o Governo nomear, independente de concurso, profissional estrangeiro, porém naturalisado, em quem concorram illustração e capacidade comprovadas em obras de alto valor nas sciencias naturaes.

    Art. 89. Para o logar de director de secção poderá igualmente o Governo nomear sem concurso o respectivo sub-director, caso tenha este adquirido renome universal por trabalhos de alto merito scientifico e dado provas de grande zelo pelo serviço do Museo.

    Capital Federal, 8 de outubro de 1890. - Benjamin Constant.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2535 Vol. Fasc.X (Publicação Original)