Legislação Informatizada - Decreto nº 808-A, de 23 de Junho de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 808-A, de 23 de Junho de 1855

Contêm varias disposições sobre a naturalisação dos estrangeiros actualmente estabelecidos como colonos, nos diversos lugares do Imperio, ainda não reconhecidos Brasileiros.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º Os estrangeiros actualmente estabelecidos como colonos nos diversos lugares do Imperio, ainda não reconhecidos Brasileiros, serão havidos como taes, assignando perante a respectiva Camara, ou Juiz de Paz, termo de declaração de ser essa sua vontade, e de fixar seu domicilio no Imperio.

     Declararão tambem qual sua antiga patria, religião, estado e numero de filhos.

     Art. 2º A Autoridade que receber as sobreditas declarações, lavrado o termo, dará delle copia authentica á parte; e os Presidentes das Provincias, á vista della, concederão gratuitamente os respectivos titulos de naturalisação, recebido primeiro o juramento de fidelidade á Constituição e mais Leis do Imperio.

     Art. 3º Em relação aos colonos que vierem para o Imperio da data desta Resolução em diante, observar-se-ha a disposição do Artigo 17 da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850, e Artigo 3º do Decreto Nº 712 de 16 de Setembro de 1853. Todavia o Governo he autorisado á dar o titulo de naturalisação antes mesmo do prazo da dita Lei aos colonos que julgar dignos dessa concessão.

     Art. 4º Os paes, tutores, ou curadores de colonos menores nascidos fóra do Imperio antes da naturalisação de seus paes, poderão fazer por elles a declaração de que trata o Artigo 1º, e obter o respectivo titulo, salvo aos menores o direito de mudar de nacionalidade quando maiores.

     Art. 5º A disposição desta Lei, applicavel sómente aos colonos, não deroga as demais disposições da Lei de 23 de Outubro de 1832.

     Art. 6º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Junho de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 3 Vol. 1 pt I (Publicação Original)