Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.067, DE 17 DE ABRIL DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.067, DE 17 DE ABRIL DE 1881
Determina o modo por que devem ser feitas e averbadas as declarações de fuga e apprehensão dos escravos.
Considerando que, em virtude do art. 32 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5135 de 13 de Novembro de 1872, não devem ser classificados para o fim de se libertarem pelo fundo de emancipação, e, embora classificados, devem ser preteridos na ordem da emancipação, os escravos fugidos ou que o houverem estado nos seis mezes anteriores á reunião da Junta; e Attendendo a que nem esse Regulamento, nem o approvado pelo Decreto n. 4835 do 1º de Dezembro de 1871, em suas disposições relativas á averbação das mudanças de residencia dos escravos, providenciaram sobre o modo de fazer constar a circumstancia da fuga para que as Juntas classificadoras e os Juizes de Orphãos observem fielmente o citado artigo:
Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12, da Constituição, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Decretar o seguinte:
Art. 1º As pessoas designadas no art. 3º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 4835 do 1º de Dezembro de 1871 são obrigadas a declarar aos encarregados da matricula, na fórma determinada pelo art. 21 do mesmo Regulamento, a fuga e a apprehensão dos escravos que tiverem sob seu dominio ou administração, dentro de tres mezes subsequentes á occurrencia do facto, e não o tendo ainda feito ao tempo em que se reunirem as Juntas classificadoras ou ao em que os Juizes de Orphãos houverem de libertar os escravos pelo fundo de emancipação, deverão declaral-o á Junta durante as suas sessões ou ao Juiz, dentro do prazo annunciado para a audiencia de que trata o art. 42 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5135 de 13 de Novembro de 1872.
Art. 2º Os encarregados da matricula averbarão no livro desta as declarações de fuga ou de apprehensão de escravos, e observarão a respeito dellas o que dispõe o art. 22 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 4835, em relação ás outras declarações averbadas.
Art. 3º A omissão no cumprimento das obrigações impostas pelo art. 1º sujeita os proprietarios ou administradores dos escravos á multa comminada no art. 35 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 4835; e a dos empregados a que se refere o art. 2º ás penas comminadas pelo art. 36; sendo competentes para a imposição das multas as autoridades designadas no art. 40, §§ 1º e 2º, do mesmo Regulamento.
Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio de Marianna em 17 de Abril de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 338 Vol. 1pt2 (Publicação Original)