Legislação Informatizada - DECRETO Nº 806, DE 26 DE JULHO DE 1851 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 806, DE 26 DE JULHO DE 1851
Estabelece Regimento para os Corretores da Praça do Commercio do Rio de Janeiro.
Hei por bem, sobre Consulta do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio, Decretar o seguinte
REGIMENTO DOS CORRETORES DA PRAÇA DO COMMERCIO DO RIO DE JANEIRO
TITULO UNICO
Dos Corretores
CAPITULO I
Da nomeação, suspensão e destituição dos Corretores, e da imposição das multas
SECÇÃO I
Da nomeação dos Corretores
Art. 1º Os Corretores da Praça do Rio de Janeiro são ida nomeação do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio, pela fórma determinada nos Arts. 36, 37, 38, 39 e 40 do Codigo Commercial.
Os Corretores actualmente existentes são obrigados a registrar os titulos da sua nomeação no referido Tribunal; e a prestar o juramento determinado no Art. 38 do sobredito Codigo, dentro de quinze dias contados da publicação do presente Regimento, pena de suspensão do seu officio.
Art. 2º Haverá na Praça do Rio de Janeiro tres classes de Corretores, a saber:
1ª De fundos publicos.
2ª De navios.
3ª De mercadorias.
Não excederá de dez o numero dos Corretores de fundos publicos, de oito o dos de navios, e de dez o dos de mercadorias.
Este numero pode ser augmentado ou diminuido pelo Governo, sobre Consulta do Tribunal do Commercio (Art. 67 do Codigo) segundo exigirem as necessidade commerciaes, mas no caso de reducção, esta só poderá ser levada a effeito á proporção que houver vagas.
Art. 3º Cada hum dos Corretores de fundos publicos prestará huma fiança de dez contos de réis, e os de navios de cinco contos de réis, e os de mercadorias de cinco contos de réis.
As quantias destas fianças podem soffrer alteração e nova fixação, sempre que o Governo assim o resolver, sobre Consulta do Tribunal do Commercio. (Codigo Commercial Art. 41).
A fiança será prestada no cartorio do Escrivão do Juizo Municipal e do Commercio do domicilio do Corretor. (Codigo Commercial Art. 41).
Art. 4º Os Corretores, que accumularem o serviço de diversos ramos de corretagem, são obrigados a prestar separadamente a fiança correspondente a cada hum dos ramos de corretagem que exercerem.
Art. 5º Em lugar de fiança será o impetrante admittido a depositar no Thesouro Publico a importancia della em dinheiro ou apolices da Divida Publica pelo valor real que estas tiverem ao tempo do deposito: das apolices receberá na Caixa d'Amortisação os dividendos de juros, e do dinheiro o juro annual, que o mesmo Thesouro Publico marcar, pago semestralmente. (Codigo Commercial Art. 42).
He livre ao proprietario das apolices substituir o deposito pela respectiva quantia em dinheiro, ou mesmo pela fiança, sempre que o julgar conveniente.
Art. 6º No caso de deposito de apolices da Divida Publica, o Secretario do Tribunal do Commercio requererá á Junta Administrativa da Caixa d'Amortisação, que ordene que se fação nos livros competentes os devidos assentamentos ou averbações, para que as apolices depositadas não possão ser transferidas, em quanto subsistir o deposito. (Art. 15).
Art. 7º O deposito, ou seja em dinheiro ou em apolices, será conservado effectivamente por inteiro, e por elle serão pagas as multas em que o Corretor incorrer, e as indemnisações a que for obrigado, se as não satisfazer immediatamente, que nellas for condemnado; ficando suspenso em quanto o deposito não for preenchido. (Codigo Commercial Art. 43).
Art. 8º No caso de morte, fallencia ou ausencia de algum dos fiadores, ou de se terem desonerado da fiança, por fórma legal (Codigo Commercial Art. 262), cessará o officio do Corretor, em quanto não prestar novos fiadores. (Codigo Commercial Art. 44).
O Corretor, que não reforçar a fiança, ou não preencher o deposito dentro de tres mezes contados da data da suspensão, será destituido.
Art. 9º Os Corretores são obrigados a registrar na Secretaria do Tribunal do Commercio, até o dia 15 de Julho, o conhecimento do pagamento do imposto annual, que for determinado por Lei; pena de suspensão: e os que o não apresentarem até o fim do ultimo mez do primeiro trimestre financeiro, serão destituidos.
Art. 10. O officio de Corretor he pessoal, e não póde ser substituido; pena de nullidade dos actos de corretagem que forem praticados pelo substituto. Todavia será permittido aos Corretores, no caso unico de molestia adquirida depois da sua nomeação, exercer as funcções do seu officio por via de pessoa por elles nomeada e approvada pelo Tribunal, do Commercio, que reuna as condições necessarias para poder ser Corretor, prescriptas nos Arts. 37 e 39 do Codigo Commercial; ficando o Corretor solidariamente responsavel por todos os actos que essa pessoa praticar, como se por elle proprio praticados fossem.
Art. 11. A nenhum Corretor he permittido abandonar o exercicio do seu officio sem communicar previamente ao Tribunal do Commercio a sua resolução, e fazer immediatamente entrega de todos os livros e mais papeis pertencentes ao seu officio ao Secretario da Junta dos Corretores, que os remetterá sem demora, ao Secretario do Tribunal do Commercio.
Art. 12. Vagando algum officio de Corretor por outro qualquer titulo, o Escrivão do Juizo do Commercio do domicilio deste procederá immediatamente á arrecadação de todos os livros e papeis pertencentes ao officio que vagar, e ao exame do estado em que se acharem, na presença das partes interessadas e de duas testemunhas, e de tudo fará remessa ao Tribunal do Commercio, na fórma determinada nos Arts. 65 e 66 do Codigo Commercial.
Art. 13. O Tribunal do Commercio, logo que receber os livros e mais papeis mencionados nos dous Artigos antecedentes, procederá, na primeira Sessão, ao exame do estado em que se acharem, e deste se lavrará competente auto nos proprios livros, que será encorporado na acta da mesma Sessão. Depois do referido exame serão os ditos livros mandados guardar no Archivo para serem entregues ao Corretor, que for provido no officio vago.
Art. 14. A vaga de qualquer officio de Corretor será mandada annunciar pelo Tribunal do Commercio no jornal da publicação dos seus annuncios.
Art. 15. O deposito que houver prestado o Corretor, a quem pertencia o officio vago, continuará por tempo de seis mezes contados da data da sobredita publicação: e só poderá ser levantado á vista de documento legal do Tribunal do Commercio por onde conste que não pende contra elle reclamação alguma.
SECÇÃO II
Da suspensão, e destituição dos Corretores, e da imposição das multas
Art. 16. São competentes para multar, suspender e destituir os Corretores, nos casos em que estas penas são applicaveis: 1º o Tribunal do Commercio, com recurso para o Conselho d'Estado, no effeito devolutivo somente nos casos de suspensão e imposição de multas, e em ambos os effeitos nos casos de destituição (Codigo Commercial Art. 59, nº 3º e Regulamento dos Tribunaes do Commercio Art. 18, nº 6): 2º as Justiças ordinarias, que conhecerem de causas de perdas e damnos intentadas contra Corretores nos casos dos Arts. 51, 53, 55, 56, 57, 58 e 63 do Codigo Commercial, com recurso para a Relação do districto, nos referidos effeitos.
A condemnação em perdas e damnos só póde ter lugar pelos meios ordinarios.
Art. 17. O Tribunal do Commercio procede á imposição das penas sobreditas: 1º officialmente: 2º sobre denuncia da Junta dos Corretores: 3º sobre petição de partes.
Art. 18. Constando ao Tribunal por documentos, ou por outra alguma fórma segura, que algum Corretor tem praticado ou deixado de praticar algum acto pelo qual possa haver lugar a imposição das penas sobreditas, mandará autoar pelo Official maior da Secretaria os ditos documentos, ou a copia da acta da Sessão por onde constar que o acto chegou a seu conhecimento, com as diligencias a que julgar conveniente proceder: sendo os autos continuados com vista ao Desembargador Fiscal: e este, achando que o procedimento póde ter lugar, reduzirá a Artigos a materia da accusação.
Sobre o officio do Desembargador Fiscal mandará o Tribunal responder o Corretor no termo de cinco dias improrogaveis; e se este pedir tempo para provar a sua defesa lhe concederá dez dias tambem improrogaveis.
Art. 19. Se dentro dos cinco dias o Corretor nada responder, será e processo julgado na 1ª Sessão do Tribunal com a presença do Desembargador Fiscal, segundo a prova constante dos autos. Se porêm o Corretor produzir sua defesa e pedir tempo para a prova, findo o termo que lhe for assignado para esta, com prova ou sem ella, serão os autos continuados com vista ao Corretor por 5 dias para allegar, e em ultimo lugar, ao Desembargador Fiscal para oficiar, o que se lhe oferecer: e findos os referidos termos, que serão improrogaveis, será o processo julgado na primeira Sessão do Tribunal, que o Presidente designar.
Art. 20. Nos casos do processo ter lugar sobre denuncia da Junta dos Corretores ou de petição de partes, autoadas estas, se procederá em tudo pela fórma determinada nos Artigos antecedentes, com a unica differença, de que á Junta dos Corretores, ou ás partes queixosas se concederão os mesmos termos, que se concederem ao Corretor, para contestarem a resposta deste, e para provarem a sua queixa ou denuncia, e allegarem a final, e sobretudo officiará a final o Desembargador Fiscal.
Art. 21. Em semelhantes processos servirá de Escrivão o Official maior da Secretaria do Tribunal: as testemunhas, se as houver, serão inquiridas na presença deste pelo Desembargador Fiscal, e pelas partes ou seus Advogados. A defesa e as allegações serão escriptas nos autos: os termos para contestar e allegar principiarão á correr desde o dia em que os autos forem continuados ás partes, e os da prova, da data da intimação do despacho do Tribunal ás mesmas partes.
No caso de recurso para o Conselho d'Estado, subirão os autos originaes, ficando traslado authentico na Secretaria do Tribunal.
Art. 22. As sentenças que condemnarem os Corretores em multas serão executadas no Juizo Municipal do domicilio dos executados: as de suspensão ou destituição serão mandadas intimar pelo Tribunal do Commercio por via do Porteiro do mesmo Tribunal, e sobre ellas se não admittirão embargos do executado, excepto de terceiro, quanto ás multas.
CAPITULO II
Das funcções dos Corretores
Art. 23. O Corretor póde intervir em todas as convenções, transacções e operações mercantis; e os actos por elles praticados, sendo provados por assentos regulares extrahidos dos seus livros, tem fé publica. (Codigo Commercial Arts. 45 e 52).
Art. 24. As pessoas que exercerem attribuições proprias do officio de Corretor de qualquer classe de corretagem, sem titulo competente, fóra dos casos exceptuados no Art. 29, soffrerão, alêm da pena criminal imposta no Art. 137 do Codigo Criminal, huma multa correspondente ao triplo do valor da corretagem, que houverem percebido, e os seus actos não terão mais força do que os de simples mandatarios.
Art. 25. Aos Corretores de fundos publicos compete:
1º A compra, venda e transferencia de quaesquer fundos publicos nacionaes ou estrangeiros.
2º A negociação de letras de cambio, e de quaesquer emprestimos commerciaes.
3º A compra e venda de metaes preciosos, cumulativamente com os Corretores de mercadorias (Art. 27), e a cotação de seus preços.
Art. 26. Os fundos publicos nacionaes ou estrangeiros, bem como as acções de Companhias reconhecidas pelo Governo, poderão ser negociados á vista ou a prazos, com tanto que a operação seja legitima e real. A simulação por parte dos Corretores será punida com as penas impostas no Art. 51 do Codigo Commercial.
A transacção sobredita será considerada legitima e real, se, ao tempo em que for feita, os titulos que fizerem objecto della pertencerem verdadeiramente ao vendedor.
Art. 27. Aos Corretores de mercadorias compete privativamente a compra e venda de quaesquer generos e mercadorias, e a de metaes preciosos cumulativamente com os Corretores de fundos publicos (Art. 25), e a cotação de seus preços.
Art. 28. Aos Corretores de navios compete:
1º A compra e venda de navios.
2º Os fretamentos, a cotação de seus preços e os carregamentos.
3º A agencia dos seguros de navios.
4º Servirem de Interpretes dos Capitães de navios perante as Autoridades.
5º A traducção dos manifestos e documentos, que os Capitães ou Mestres de embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfandegas. Estas traducções, bem como as que forem feitas por Interpretes nomeados pelo Tribunal do Commercio, terão fé publica; salvo ás partes interessadas o direito de impugnar a sua falta de exactidão. (Cod. Commerc. Art. 62).
Art. 29. Fica entendido que he permittido a todos os Commerciantes, e mesmo aos que o não forem, tratar immediatamente por si, seus agentes e caixeiros as suas negociações, e as de seus committentes, e até inculcar e promover para outrem vendedores e compradores, com tanto que a intervenção seja gratuita, em todo e qualquer genero de transacção comprehendido na disposição dos Arts. 25, 26, 27 e 28.
Art. 30. Os Corretores desta Praça cobrarão de commissão o seguinte:
OBJECTOS |
PAGA O COMPRADOR |
PAGA O VENDEDOR |
OBSERVAÇÕES |
Apolices da Divida Publica | 1/8 por % | 1/8 por % | Sobre o valor effectivo. |
Acções de Companhias | 1$000 | 1$000 | Cada huma. |
Metaes | 1/8 por % | 1/8 por % | Sobre sua importancia em dinheiro corrente. |
Letras de cambio | 1/8 por % | Idem. | |
Ditas de desconto até 4 mezes | 1/8 por % | ||
Ditas de desconto até 8 mezes | 2/8 por % | ||
Ditas de desconto até 12 mezes | 3/8 por % | ||
Ditas para mais de 12 mezes | Conforme convenção mutua. | ||
Generos nacionaes de exportação | |||
Assucar | 1/2 por % | 1/2 por % | Sobre sua importancia. |
Café | 10 rs. por ar. | ||
Couros | 1/2 por % | ||
Outros quaesquer genros | 1/2 por % | ||
Géneros estrangeiros de importação e de reexporção | |||
Venda de navios | 2 1/2 por % | ||
Fretamentos de ditos | 2 1/2 por % | Pagos peto proprietario ou consignatario sobre o valor do frete. | |
Agencia de seguros | 1/10 por % | Pago pelo segurado. | |
Traduzir manifestos | 5$000 | Pagos pelo proprietario ou consignatario, por cada huma das tres primeiras paginas, e 28 por cada huma das seguintes, nunca excedendo a importancia toda a mais de 40$. | |
Certidões, não excedendo as cotações a mez | 2$000 | Cada huma. | |
Excedendo as cotações a hum mez. | 4$000 | Cada huma. |
Art. 31. Nenhum Corretor poderá augmentar ou diminuir as commissões ou corretagens marcadas no Art. 30, sob pena de hum a seis mezes de suspensão, e de multa de cinco a dez por cento da fiança prestada.
Art. 32. O Commerciante que entregar ao Corretor conhecimentos ou notas de generos para vender, ou o incumbir de quaesquer outros negocios em tempo determinado, não poderá realisar os mesmos negocios por intervenção de outro Corretor sem ter decisão do primeiro com quem tratou, sob pena de pagar a este a corretagem correspondente como se a operação fosse por intervenção delle ultimada.
O mesmo terá lugar, quando qualquer Commerciante, tendo recebido de hum Corretor a nota do desempenho de alguma commissão de que o houver encarregado, deixar de ultimar o negocio por sua intervenção por lhe não agradarem as condições, e o vier a realisar particularmente ou por intervenção de outro Corretor, com as mesmas partes e iguaes condições, dentro dos primeiros tres dias seguintes; e provando-se que houve doulo para fraudar o Corretor, será o Commerciante obrigado ao pagamento do decuplo da corre agem que seria devida.
Art. 33. A incumbencia de qualquer negociação feita a hum Corretor, entende-se finda no mesmo dia, salvo convenção em contrario.
CAPITULO III
Da Junta dos Corretores
Art. 34. Haverá huma Junta composta de cinco Corretores, dos quaes tres pertencerão á classe de fundos publicos, eleita annualmente pelos Corretores de todas as classes, por maioria absoluta de votos dos que se acharem presentes.
Art. 35. A eleição será presidida pelo Presidente da Junta, servindo de Secretario o da mesma Junta, o qual em, livro privativamente destinado para este fim, escreverá a competente acta, que será assignada por todos os votantes.
Na falta do Presidente, presidirá o Corretor mais antigo na ordem das matriculas.
Art. 36. Os Membros eleitos para compor a nova Junta elegerão d'entre si o Presidente, Secretario e Thesoureiro da mesma Junta.
Art. 37. A Junta servirá por hum anno; mas os seus Membros poderão ser reeleitos.
Art. 38. Nenhum Corretor poderá eximir-se de ser Membro da Junta sempre que for eleito; salvo por molestia grave e continuada, provada perante o Tribunal do Commercio, que resolverá a respeito como entender justo.
Não he porêm obrigatoria a acceitação no caso de reeleição e antes de passar hum anno de intervallo entre o serviço da antecedente e a nova nomeação.
O Corretor que fóra dos dous referidos casos recusar o cargo da Junta para que for nomeado, pagará hum multa de 500$ a 1.000$, e se, sendo intimado pelo Tribunal do Commercio para que sirva, continuar a recusar-se, será destituido do seu officio.
Art. 39. A Junta poderá deliberar sempre que se achar presente metade e mais hum do seus Membros: os negocios serão decididos por maioria absoluta dos votos presentes: no caso de empate o Presidente tem voto de qualidade. De todas as deliberações, que se tomarem em Junta, deverão lavrar-se as competentes actas no livro mencionado no Art. 44, assignadas por todos os Corretores presentes.
Art. 40. A Junta actual organisará com a possivel brevidade o seu Regimento interno, que submetterá á approvação do Tribunal do Commercio.
Art. 41. Compete á Junta dos Corretores:
1º Entender sobre todos os Corretores, a fim de que se contenhão nos limites de suas funcções legaes: podendo examinar, sempre que o julgar necessario, os seus livros, precedendo autorisação do Tribunal do Commercio. (Codigo Commercial Art. 50).
2º Censurar os actos dos Corretores que parecerem irregulares, e levar ao conhecimento do Tribunal do Commercio aquelles que contravierem a disposição das Leis commerciaes, do presente Regimento, ou do interno dos Corretores, e as queixas das partes que lhe forem presentes, com as informações necessarias para conhecimento da verdade.
3º Fiscalisar, que nenhum individuo sem titulo legal se intrometta nas funcções de Corretor, promovendo contra os infractores pelos meios competentes a applicação das penas impostas no Art. 24.
4º Decidir as contestações que se suscitarem entre os Corretores relativamente ao exercicio de suas funcções, com recurso para o Tribunal do Commercio.
5º Propor ao Tribunal do Commercio tudo o que julgar conveniente á boa execução do seu Regimento interno, e as difficuldades, que encontrarem na execução do Codigo Commercial e do presente Regimento.
6º Cotar ou fixar diariamente, ainda quando se não tenha reunido a metade e mais hum de seus Membros, á vista das notas de todos os Corretores, o preço dos cambios, fundos publicos, descontos, metaes preciosos, fretes e mercadorias principaes; não só dos que actualmente estão em uso de serem cotados, mas mesmo de quaesquer novos effeitos, mercadorias, ou papeis de credito, que possão apparecer no mercado, que dêm lugar a consideraveis transacções, e que por sua natureza sejão susceptiveis de estabelecer hum preço, e curso regular.
Art. 42. A casa da Praça do Commercio he o unico lugar competente para a reunião dos Corretores.
Chegada a hora de fechar-se a dita Praça se reunirão nella todos os Corretores com os Membros da Junta para o fim de verificarem e cotarem os preços das transacções do dia pela fórma sobredita.
Art. 43. Os preços que forem cotados, deverão ser lançados em livro para esse fim privativamente destinado, com declaração do maximo e do minimo dos mesmos preços obtido naquelle dia.
Huma copia authentica das cotações que se lançarem no referido livro, assignada pelo Presidente da Junta e pelo Secretario, será publicada na folha Official do dia seguinte, pena de suspensão, e de huma multa de 100$ a 200$, que será duplicada nas reincidencias.
Art. 44. O livro das actas e registro dos preços correntes será rubricado por hum dos Deputados do Tribunal do Commercio, a quem couber por distribuição, e findos serão remettidos ao Secretario do Tribunal do Commercio para alli serem archivados.
Art. 45. O Presidente da Junta remetterá semanalmente o boletim do curso do cambio, e fundos publicos ao Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, e ao Secretario do Tribunal do Commercio, accrescentando no que remetter a este o preço dos mais generos, e effeitos cotados durante a semana, pena de suspensão, e de huma multa de 100$ a 200$, que será duplicada nas reincidencias.
Art. 46. A Junta he responsavel pela exactidão dos preços cotados debaixo das penas impostas no Art. 52 do Codigo Commercial; mas se for induzida em erro pelas notas de algum Corretor, as referidas penas recahirão somente sobre o Corretor que houver assignado a nota com preços falsos.
Art. 47. Os Corretores e o Secretario da Junta perceberão, pelas certidões que passarem, os primeiros para si, e o segundo metade para si, e outra metade para a caixa dos emolumentos do Tribunal do Commercio, os emolumentos marcados no Art. 30.
Art. 48. Todas as multas que não tiverem applicação especial neste Regimento, entrarão para a caixa dos emolumentos do Tribunal do Commercio.
Art. 49. As disposições do Art. 1º comprehendem os Interpretes do commercio.
Os mesmos Interpretes perceberão pelas traducções que fizerem, e certidões dellas que passarem, os mesmos emolumentos que ficão fixados para os Corretores no Art. 30.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Julho de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 1 - 1851, Página 208 Vol. 1 pt II (Publicação Original)