Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.053, DE 24 DE MARÇO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.053, DE 24 DE MARÇO DE 1881
Concede garantia de juros de 7% sobre o capital de 1.500:000$ á companhia que o Engenheiro Anfrisio Fialho e Theodoro Christiansen organizarem para o estabelecimento de tres engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios do Cabo, da Gamelleira e Agua-Preta, na Provincia de Pernambuco.
Attendendo ao que Me requereram o Engenheiro Anfrisio Fialho e Theodoro Christiansen, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687, de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia que organizarem a garantia de juros de 7% ao anno sobre o capital de 1.500:000$, effectivamente empregados na construcção de tres engenhos centraes e mais dependencias para o fabrico de assucar de canna nos municipios do Cabo, da Gamelleira e de Agua-Preta, na Provincia de Pernambuco, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8053 desta data
I
Fica concedida á companhia que o Dr. Anfrisio Fialho e Theodoro Christiansen organizarem para o estabelecimento de tres engenhos centraes destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios do Cabo, Gamelleira e Agua-Preta, Provincia de Pernambuco, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, a garantia de juros de 7% ao anno sobre o capital de 500:000$ para cada engenho, effectivarnente empregados na construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica.
II
A companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do Imperio, sendo no primeiro caso preferidos para accionistas, em igualdade de condições, os proprietarios agricolas dos referidos municipios. No segundo caso, si vender acções no Brazil, dará sempre preferencia áquelles proprietarios agricolas.
III
Tendo a companhia a sua séde no exterior, nomeará um representante com todos os poderes precisos para tratar e resolver no Imperio, directamente com o Governo Imperial, as questões que provierem do contrato que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.
IV
A responsabilidade do Estado pela garantia do juro sobre o capital de cada engenho só será effectiva depois que a companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar e durará por espaço de 20 annos, contados da data do contrato.
O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos em presença dos balanços de liquidação e da receita e despeza; exhibidos pela companhia e devidamente examinados e authenticados pelo agente fiscal do Governo; fazendo-se, no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações, a conta do juro até então vencido, correspondente ao tempo e á somma do capital empregado na construcção, para ser pago conjunctamente com o juro do 1º semestre posterior á inauguração da fabrica.
Regulará o cambio de 27 dinheiros sterlinos por 1$ para todas as operações, si a companhia fôr organizada fóra do Imperio ou alli levantado o capital.
V
Além da garantia do juro ficam concedidos á companhia os seguintes favores:
§ 1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.
Esta isenção não se fará effectiva, emquanto a companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da provincia a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a companhia sujeita a restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado por qualquer titulo objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da provincia e pagamento dos respectivos direitos.
§ 2º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes nos municipios, effectuando-se pelos preços minimos da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, si a companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
VI
A companhia deverá estar organizada dentro do prazo de 18 mezes, contados da data do contrato, sendo dentro do mesmo prazo submettidos á approvação do Governo os respectivos estatutos, si o capital fôr levantado no Imperio ou solicitada a necessaria autorização para que a companhia funccione no Brazil, si o fundo social fôr subscripto no exterior.
VII
A companhia poderá empregar os apparelhos cujos desenhos os concessionarios juntaram á sua petição e ficam archivados na Secretaria da Agricultura. Opportunamente apresentará os planos dos edificios. As modificações que tiver de fazer sujeitará á approvação do Governo.
VIII
A companhia começará as obras do primeiro engenho dentro do prazo de seis mezes, contados da autorização para esta funccionar no Brazil, e concluirá 12 mezes depois.
IX
Si a companhia deixar de organizar-se ou depois de organizada não se habilitar para exercer suas funcções, dentro dos prazos fixados, e si as respectivos obras não começarem, ou, depois de começadas, não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado; ficando de nenhum effeito a concessão, si, esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.
X
Cada um dos engenhos centraes terá capacidade para moer, pelo menos, diariamente, 240.000 kilogrammas de canna e fabricar annualmente 960.000 kilogrammas de assucar, no minimo.
A' medida que fôr augmentando a producção da canna nos municipios, será elevada a potencia dos machinismos, si não a tiver de modo a obter, pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.
XI
A companhia, de accôrdo com o Governo, introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico de assucar.
XII
A companhia ligará, por meio de linhas ferreas com a bitola de um metro, na extensão de 15 kilometros, cada engenho central com as propriedades agricolas dos municipios, estabelecendo paradas onde possam ser entregues as cannas destinadas á fabrica, e empregando wagons apropriados por tracção animal ou a vapor.
XIII
Nos contratos celebrados com a companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnização; podendo esta ser ajustada em dinheiro, pelo peso e qualidade da canna, ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.
XIV
Do capital garantido pelo Estado destinará a companhia o valor de 10% para constituir um fundo especial que, sob sua responsabilidade, emprestará, a prazos convencionados e juros até 8% ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.
A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.
Na falta de accôrdo, o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a companhia, para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contrato de emprestimo, em que se expressará o modo de pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor, durante o prazo do emprestimo, os objectos dados em fiança.
XV
O capital garantido pelo Estado compor-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificados nestas clausulas, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica e bem assim de outras despezas feitas bona fide, que forem approvadas pelo Governo.
XVI
Nas despezas do custeio de cada engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material de consumo annual da fabrica, trafego, administração e reparos ordinarios e occurrentes.
XVII
A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço dos engenhos centraes, as obras novas, inclusive o augmento das contratadas, correrão por conta do fundo de reserva, que a companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.
XVIII
Logo que a companhia distribuir dividendos superiores a 10%, começará por indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido, com o juro de 7% sobre a importancia do mesmo auxilio.
XIX
Realizada que seja a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a companhia dividirá o excedente da renda de 10% em tres partes iguaes: uma, applicada a constituir o fundo de amortização, a outra, a augmentar o de reserva, que será representado, no minimo, por um terço do capital, e a terceira, a addir á quota dos dividendos.
XX
A companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo e pela Presidencia da provincia e pelo agente fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao agente fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações e a contratar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica, sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.
XXI
O Governo nomeará pessoa idonea para fiscalisar as operações da companhia, a execução do contrato com ella celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.
XXII
O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro garantido, si o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno, salvo caso de força maior, julgado pelo mesmo Governo.
XXIII
A's infracções do contrato a que não estiver comminada pena especial, imporá o Governo administrativamente a multa de 1:000$ a 5:000$ e a do dobro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.
XXIV
Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que julgará de sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXV
As questões entre o Governo Imperial e a companhia, ou entre esta e particulares, serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, de accôrdo com a legislação brazileira.
XXVI
As questões que derivarem do contrato celebrado entre o Governo e a companhia serão resolvidas por arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.
XXVII
Incorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor.
XXVIII
Do exame e ajuste de contas da receita e despeza, para o pagamento do juro garantido será incumbida uma commissão composta do agente fiscal, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da provincia.
A despeza que se fizer com a fiscalisação do contrato correrá por conta do Estado, durante o prazo da concessão da garantia.
XXIX
O contrato que fôr celebrado, em virtude destas clausulas, será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo prévio entre os contratantes.
XXX
Si o Governo Imperial entender conveniente expedir regulamento para boa execução do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, obrigam-se os concessionarios a cumprir o mesmo regulamento no que lhes fôr applicavel.
XXXI
O contrato que tem de ser lavrado em virtude destas clausulas será assignado dentro do prazo de 60 dias, contados desta data, sob pena de caducidade da concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 242 Vol. 1pt2 (Publicação Original)