Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.052, DE 24 DE MARÇO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.052, DE 24 DE MARÇO DE 1881
Manda executar provisoriamente a nova tarifa das Alfandegas, na parte relativa aos vinhos, licores, azeites e bebidas alcoholicas e fermentadas.
Usando da autorização conferida ao Governo no art. 22 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, Hei por bem Mandar que se execute, provisoriamente, na cobrança dos direitos de consumo dos vinhos, licores, azeites e bebidas alcoholicas e fermentadas a tabella que com este baixa, assignada por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
Tabella a que se refere o Decreto n. 8052 de 24 de Março de 1881
NUMEROS | MERCADORIAS | UNIDADES | DIREITOS | RAZÃO | TARAS | |||
QUALIDADE DOS ENVOLTORIOS | ABA-TIMENTO | |||||||
Classe 9ª | ||||||||
Summos ou succos vegetaes, bebidas alcooholicas e fermentadas e outros liquidos | ||||||||
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133 | Azeites ou oleos de oliveira ou doce............................ | Litro | $180 | 30% | Bruto | |||
não especificados.............................. | » | $050 | 10% | |||||
Nota 12ª - As taxas acima comprehendem sómente os azeites importados em cascos; quando vierem em garrafões pagarão 25%, em botijas, frascos, garrafas ou outra qualquer vasilha de barro, louça ou vidro, mais 50% sobre os respectivos direitos, ficando nestes comprehendidos os de taes vasilhas. | ||||||||
134 | cerveja de leite e em extracto................. | Kilog. | $300 | 40% | Em latas, frascos, ou en-voltorios semelhantes..... | Bruto | ||
Bebidas fer- commum de qualquer qualidade mentadas. hydrmel.................................................... cidra......................................................... não especificadas.................................... | Litro » » » | $120 $120 $120 $120 | » » » | |||||
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140 | Licores ou doces de qualquer qualidade...................... | Litro | $400 | 30% | ||||
Nota 14ª - Ficam extensivas a este artigo as disposições da nota 12ª | ||||||||
absynthio, eucalypsinthio e kirsch | » | $900 | 40% | |||||
141 | Liquidos e bebidas alcohol, brandy, cognac, rhum, alcoholicas. whisky, aguardente de canna, de França, da Jamaica, do Rheno e de qualquer outra qualidade......... | » | $600 | » | ||||
genebra........................................ | » | $220 | » | |||||
Nota 15ª - Os direitos dos liquidos alcoholicos serão cobrados pela força real do alcohol puro, reconhecida pelo alcohometro e instrucções de Gay-Lussac, referindo-se, portanto, as taxas acima a 100º na temperatura de 15º centigrados. | ||||||||
Ficam extensivas a este artigo as disposições da nota 12ª | ||||||||
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145 | Vinagre...... | commum ou de cozinha, vermelho ou branco..................................................... | » | $060 | 30% | |||
composto ou para conserva.................... | Kilog. | $200 | » | Em latas, frascos, ou en-voltorios semelhantes..... | Bruto | |||
Nota 16ª - Ficam extensivas a este artigo as diposições da nota 12ª | ||||||||
146 | espumosos, brancos ou tintos de qualquer qualidade....................................................... | Litro | $800 | 40% | ||||
Vinhos | liquorosos, como muscatel, malvasia, garopiga, lacryma christi, tokai, constança e semelhates..................................................... | » | $220 | » | ||||
seccos, communs, de pasto e formentados.. | » | $100 | » | |||||
Nota 17ª - Os vinhos engarrafados ou acondicionados em vasilhas de vidro ou louça pagarão mais 50% sobre os respectivos direitos, ficando assim comprehendidos os das vasilhas. Esta disposição todavia não comprehende os vinhos espumosos de qualquer qualidade. Na taxa dos acondicionados em cascos ficam comprehendidas as das suas vasilhas. | ||||||||
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Rio de Janeiro, 24 de Março de 1881. - José Antonio Saraiva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 239 Vol. 1pt2 (Publicação Original)