Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.052, DE 24 DE MARÇO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.052, DE 24 DE MARÇO DE 1881

Manda executar provisoriamente a nova tarifa das Alfandegas, na parte relativa aos vinhos, licores, azeites e bebidas alcoholicas e fermentadas.

    Usando da autorização conferida ao Governo no art. 22 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, Hei por bem Mandar que se execute, provisoriamente, na cobrança dos direitos de consumo dos vinhos, licores, azeites e bebidas alcoholicas e fermentadas a tabella que com este baixa, assignada por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

                                     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Tabella a que se refere o Decreto n. 8052 de 24 de Março de 1881

NUMEROS MERCADORIAS UNIDADES DIREITOS RAZÃO TARAS
          QUALIDADE DOS ENVOLTORIOS ABA-TIMENTO
  Classe 9ª          
  Summos ou succos vegetaes, bebidas alcooholicas e fermentadas e outros liquidos          
  ________          
...... .....................................................................................          
...... .....................................................................................          
133 Azeites ou oleos de oliveira ou doce............................ Litro $180 30%   Bruto
   não especificados.............................. » $050 10%    
  Nota 12ª - As taxas acima comprehendem sómente os azeites importados em cascos; quando vierem em garrafões pagarão 25%, em botijas, frascos, garrafas ou outra qualquer vasilha de barro, louça ou vidro, mais 50% sobre os respectivos direitos, ficando nestes comprehendidos os de taes vasilhas.          
134  cerveja de leite e em extracto................. Kilog. $300 40% Em latas, frascos, ou en-voltorios semelhantes..... Bruto
  Bebidas fer- commum de qualquer qualidade mentadas. hydrmel.................................................... cidra......................................................... não especificadas.................................... Litro » » » $120 $120 $120 $120 » » »    
...... .....................................................................................          
...... .....................................................................................          
...... .....................................................................................          
...... .....................................................................................          
140 Licores ou doces de qualquer qualidade...................... Litro $400 30%    
  Nota 14ª - Ficam extensivas a este artigo as disposições da nota 12ª          
   absynthio, eucalypsinthio e kirsch » $900 40%    
141 Liquidos e bebidas alcohol, brandy, cognac, rhum, alcoholicas. whisky, aguardente de canna, de França, da Jamaica, do Rheno e de qualquer outra qualidade......... » $600 »    
   genebra........................................ » $220 »    
  Nota 15ª - Os direitos dos liquidos alcoholicos serão cobrados pela força real do alcohol puro, reconhecida pelo alcohometro e instrucções de Gay-Lussac, referindo-se, portanto, as taxas acima a 100º na temperatura de 15º centigrados.          
  Ficam extensivas a este artigo as disposições da nota 12ª          
...... .....................................................................................          
...... .....................................................................................          
...... .....................................................................................          
145 Vinagre...... commum ou de cozinha, vermelho ou branco..................................................... » $060 30%    
    composto ou para conserva.................... Kilog. $200 » Em latas, frascos, ou en-voltorios semelhantes..... Bruto
  Nota 16ª - Ficam extensivas a este artigo as diposições da nota 12ª          
146   espumosos, brancos ou tintos de qualquer qualidade....................................................... Litro $800 40%    
  Vinhos liquorosos, como muscatel, malvasia, garopiga, lacryma christi, tokai, constança e semelhates..................................................... » $220 »    
    seccos, communs, de pasto e formentados.. » $100 »    
  Nota 17ª - Os vinhos engarrafados ou acondicionados em vasilhas de vidro ou louça pagarão mais 50% sobre os respectivos direitos, ficando assim comprehendidos os das vasilhas. Esta disposição todavia não comprehende os vinhos espumosos de qualquer qualidade. Na taxa dos acondicionados em cascos ficam comprehendidas as das suas vasilhas.          
...... .....................................................................................          
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    Rio de Janeiro, 24 de Março de 1881. - José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 239 Vol. 1pt2 (Publicação Original)