Legislação Informatizada - Decreto nº 805, de 4 de Outubro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 805, de 4 de Outubro de 1890

Altera algumas disposições do decreto n. 196 de 1 de fevereiro do corrente anno:

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

    Considerando na necessidade de alterar o decreto n. 196 de 1 de fevereiro do corrente anno, expedido para a repressão do contrabando, fazendo-lhe as modificações que a pratica tem demonstrado serem convenientes aos interesses fiscaes e garantidoras da fórma do processo, harmonisando as suas disposições com as do recente decreto n. 774 de 20 de setembro que aboliu as penas impostas pelo de 1 de fevereiro citado,

     Decreta:

    Art. 1º O crime de contrabando, definido no art. 177 do Codigo Penal, será punido com dous a oito annos de prisão com trabalho no presidio de Fernando de Noronha, além das penas fiscaes de perda das mercadorias ou generos, e multa correspondente á metade do valor destes.

    § 1º Haja ou não prisão em flagrante delicto, a competencia, processo e julgamento para a imposição da pena criminal são os estabelecidos para a punição do crime de moeda falsa.

    § 2º Haja ou não apprehensão das mercadorias em flagrante, a competencia, processo e julgamento para a imposição das penas fiscaes são os estabelecidos nas leis vigentes da Fazenda com as alterações declaradas neste decreto.

    § 3º As autoridades fiscaes effectuarão a apprehensão em todos os casos enumerados no art. 643, § 3º, da Consolidação das Leis das Alfandegas, e sempre que forem achadas em quaesquer depositos mercadorias subtrahidas aos direitos, ou cuja importação ou exportação seja prohibida.

    § 4º Nos casos em que a apprehensão for effectuada pela autoridade policial ou judicial, logo depois de feitas as diligencias necessarias para o auto do corpo de delicto, serão as mercadorias ou generos postos á disposição da autoridade fiscal para a devida arrecadação, com os esclarecimentos colligidos que puderem servir de base ao processo administrativo.

    § 5º Quando a autoridade fiscal effectuar a prisão dos suspeitos em virtude da apprehensão, os remetterá á competente autoridade judiciaria com uma cópia do auto circumstanciado de que trata o § 1º do art. 645 da Consolidação e mais esclarecimentos convenientes ao procedimento criminal.

    Essa prisão se poderá effectuar não só em flagrante delicto, mas tambem mediante ordem escripta dos chefes das estações fiscaes á força policial ao seu dispôr, ou requisição dos mesmos chefes a quaesquer autoridades judiciarias, militares ou policiaes, quando pela inquirição das testemunhas e mais termos do processo administrativo forem conhecidos os culpados.

    § 6º A autoridade criminal procederá a respeito dos indiciados, que lhe forem remettidos pela autoridade fiscal, em conformidade do paragrapho antecedente, como si houvessem sido presos por mandado judicial, proseguindo ex-officio na formação da culpa conforme lhe compete nos casos de prisão em flagrante, e sem prejuizo da denuncia contra outros suspeitos.

    § 7º O julgado no juizo criminal em relação á pessoa não influe no julgado administrativo em relação ao objecto da apprehensão e vice-versa.

    § 8º A multa será cobrada executivamente no Juizo dos Feitos da Fazenda.

    Art. 2º O processo e julgamento da apprehensão estabelecido na Consolidação das Leis das Alfandegas continúa a ser observado com as seguintes modificações:

    1º Não será admittida a fiança de que tratam os arts. 645, § 6º, e 655.

    2º Ficam reduzidos a tres dias os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º do art. 645 e nos arts. 646, 647 e seu § 2º, e 649.

    3º Depois da citação edital, determinada no art. 646, a certidão das diligencias feitas para a intimação pessoal supprirá a falta destas para os effeitos dos arts. 649 e 657.

    4º O leilão dos objectos apprehendidos será effectuado no prazo maximo de 48 horas depois de julgada a apprehensão, ou serão os mesmos objectos entregues ao apprehensor, si este preferir entrar para os cofres com 30% do seu valor commercial, e o chefe da repartição fiscal o permittir, alterado nesta parte o art. 663 e o seu § 2º da Consolidação.

    5º Do valor commercial dos objectos apprehendidos, de que trata o art. 661 da Consolidação, serão deduzidos 30% para a Fazenda Nacional e o restante immediatamente entregue ao apprehensor ou apprehensores, na fórma do § 1º do art. 663 da Consolidação.

    6º O denunciante será considerado apprehensor.

    7º A zona fiscal de que trata o art. 644 da Consolidação das Leis das Alfandegas se regulará pelos limites dos municipios em que funccionar a Alfandega ou Mesa de rendas.

    8º Dos julgamentos proferidos pelos chefes das estações fiscaes no Estado do Rio Grande do Sul haverá recurso para o delegado fiscal, creado por este decreto, e do delegado para o Ministro da Fazenda, sem effeito suspensivo em todos os casos.

    Art. 3º E' creada uma Delegacia fiscal do Ministerio da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul, encarregada especialmente da repressão do contrabando.

    § 1º Esta Delegacia se comporá:

    De um delegado que será empregado de Fazenda e de nomeação do Ministro da Fazenda.

    De dous auxiliares para escripta.

    De uma policia fiscal organizada militarmente.

    § 2º A policia fiscal se comporá: de um commandante com a graduação de capitão, de oito officiaes, commandantes de postos fiscaes com a graduação de alferes, de seis inferiores com a graduação de sargentos, de 200 praças de cavallaria e de quatro fiscaes paisanos.

    Art. 4º O delegado fiscal, auxiliares, officiaes e praças receberão as seguintes gratificações mensaes:

    O delegado 1:000$, os auxiliares 200$, o capitão 300$, os alferes 200$, os sargentos 150$ e as praças de cavallaria 100$000. Os fiscaes paisanos, o que for arbitrado pelo delegado.

    Art. 5º Ao delegado fiscal competem as seguintes attribuições:

    1º A superintendencia geral sobre todas as pessoas e cousas da administração fiscal no Estado do Rio Grande do Sul, na parte que compete ao Governo Federal.

    2º A suspensão, remoção, punições regulamentares, demissão, licenças e nomeação provisoria de quaesquer chefes e empregados das Alfandegas, Mesas de rendas e outras estações fiscaes daquelle Estado e do commandante e officiaes da policia fiscal, cabendo ao Ministro da Fazenda a approvação desses actos quanto ás Alfandegas, devendo recahir as nomeações dos administradores das Mesas de rendas da fronteira em empregados das Alfandegas e Thesouraria de Fazenda.

    3º A requisição ao Ministro da Fazenda, ao Governador do Estado, aos chefes e demais empregados das estações fiscaes, ás autoridades judiciarias, militares e policiaes, de quaesquer providencias necessarias ao serviço em geral, e com especialidade à repressão do contrabando.

    4º O commando geral de toda a força de policia fiscal existente no Estado e da que é creada por este decreto.

    5º A creação de postos fiscaes nos pontos e logares que julgar conveniente, podendo dar-lhes attribuição de processar os despachos de generos da tabella F da Consolidação, podendo ampliar a mesma tabella quando julgar conveniente.

    6º Organizar o corpo de policia fiscal, engajar o pessoal, dando-lhe as necessarias instrucções para o serviço.

    7º Julgar em segunda instancia os processos de contrabando, podendo em qualquer tempo requisital-os, inquirir testemunhas, providenciar sobre a prisão dos criminosos e proceder a quaesquer diligencias para esclarecimento do processo e exacto cumprimento da lei.

    8º Dirigir-se directamente aos agentes diplomaticos e consulares acreditado junto aos governos do Estados limitrophes.

    9º Dar ou ordenar buscas nos depositos de mercadorias suspeitos de contrabando e exigir a prova da procedencia dellas.

    Art. 6º O delegado fiscal fica immediatamente subordinado ao Ministro da Fazenda, e a elle é applicavel o art. 25 do decreto n. 2343 de 29 de janeiro de 1859.

    Art. 7º Os officiaes commandantes de postos fiscaes poderão ser empregados de Fazenda, que tenham as habilitações para o cargo.

    Art. 8º A tabella de armazenagem que actualmente vigora fica alterada para o Estado do Rio Grande do Sul, da seguinte fórma:

    Até dous mezes, isento.

    Até quatro mezes, 0,2%.

    Até seis mezes, 0,5%.

    De mais de seis mezes, por todo o tempo que exceder, 2%.

    Art. 9º Ficam extinctos no Estado do Rio Grande do Sul todos os impostos de exportação de generos e productos pecuarios.

    Art. 10. Cobrar-se-ha no mesmo Estado até 31 de dezembro, além das taxas da tarifa especial, mais 50% da differença das taxas entre essa e a tarifa geral, que passará a ser a unica em vigor de 1 de janeiro de 1891 em deante.

    Art. 11. As mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo, quando exportadas do Estado do Rio Grande do Sul para outros Estados, de 1 de janeiro até 31 de março de 1891, pagarão a differença entre a tarifa especial e a geral.

    Art. 12. Ficam extinctas as Mesas de rendas de Bagé, Alegrete e D. Pedrito, e creadas collectorias nessas localidades.

    Art. 13. Fica extincta a tarifa especial decretada para o Estado de Matto Grosso e alli estabelecida a tarifa geral.

    Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 4 de outubro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Ruy Barbosa.
    M. Ferraz de Campos Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2518 Vol. Fasc.X (Publicação Original)