Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.020, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.020, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881

Revoga a ultima parte do art. 39 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 5135 de 13 de Novembro do 1872.

    Attendendo a que, conforme o pensamento da Lei n. 2040 de 28 de Setembro de 1871, as alforrias gratuitas ou onerosas, concedidas por qualquer fórma, são isentas de emolumentos:

    Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o § 12 art. 102 da Constituição Politica do Imperio, Decretar:

    Artigo unico. São isentos de custas os processos de arbitramento do valor de escravos libertados por conta do fundo de emancipação, revogada a ultima parte do art. 39 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 5135 de 13 de Novembro de 1872.

    Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 166 Vol. 1pt2 (Publicação Original)