Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.007, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.007, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881
Approva os estatutos da Associação Bahiana de Beneficencia.
Attendendo ao que representou a directoria da Associação Bahiana de Beneficencia, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 de Dezembro ultimo: Hei por bem Approvar os estatutos da mesma associação.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Estatutos da Associação Bahiana de Beneficencia
Capitulo I
DA SÉDE, DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º Funda-se nesta Côrte uma associação com o titulo de Associação BAHIANA DE BENEFICENCIA.
Art. 2º Compor-se-ha a associação de numero illimitado de socios, exclusivamente filhos da Provincia da Bahia.
Art. 3º A associação terá por fim:
§ 1º Soccorrer os socios, nos casos de molestia, invalidez e prisão.
§ 2º Fazer-lhes o funeral quando fallecerem.
§ 3º Estabelecer por morte delles uma pensão a suas familias, conforme o determinado nestes estatutos.
§ 4º Protegel-os em qualquer occasião fóra dos casos acima especificados.
Capitulo II
DOS SOCIOS, SUAS CLASSES E CONDIÇÕES PARA SEREM ADMITTIDOS
Art. 4º Haverá duas classes de socios: effectivos e honorarios.
§ 1º Serão socios effectivos os filhos da Provincia da Bahia que se acharem no perfeito gozo de saude quando propostos, forem de bons costumes e tenham meio de vida honesta.
§ 2º Serão socios honorarios os individuos de qualquer nacionalidade que prestarem serviços importantes á associação ou protegerem os socios effectivos.
Art. 5º Para ser socio effectivo deve preceder proposta de algum socio da mesma classe, com declaração do nome, estado, profissão e residencia effectiva do candidato; devendo tambem com a proposta o candidato provar ter os requisitos do art. 4º § 1º e sujeitar-se á inspecção de saude pelo medico da associação.
Art. 6º Não serão admittidos a socios effectivos:
§ 1º Os candidatos que no acto da inspecção de saude soffrerem molestia chronica ou incuravel.
§ 2º Os que forem de procedimento irregular.
§ 3º Os menores de 18 annos, salvo si apresentarem documento por escripto de seus pais ou tutores, no qual se obriguem a cumprir os deveres pecuniarios dos seus filhos ou tutelados.
Ficam isentos desta clausula os estudantes de academias.
§ 4º Os que se acharem envolvidos em processo criminal.
Art. 7º A proposta será apresentada ao conselho, que a enviará á commissão de syndicancia, afim de saber do procedimento do candidato, sujeitando-o ao exame sanitario e decidindo finalmente poder ou não ser admittido o proposto.
Art. 8º Approvada a proposta, o 1º secretario communicará por escripto ao admittido, convidando-o a satisfazer a thesouraria da associação com as quantias mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 13.
Art. 9º Satisfeitas as formalidades do artigo antecedente expedir-se-ha pela secretaria ao admittido um diploma, pelo qual pagará a quantia de 1$000.
Art. 10. Uma vez rejeitada uma proposta, não poderá ser de novo apresentada ao mesmo conselho que a recusou.
Art. 11. Para que qualquer pessoa das comprehendidas no § 2º do art. 4º, possa ser admittida como socio honorario é mister que seja proposta por qualquer socio effectivo ou pelo conselho em assembléa geral, provando achar-se o proposto nas condições do referido art. 4º, § 2º.
capitulo iii
TITULOS HONORIFICOS
Art. 12. Haverá para os socios effectivos tres titulos honorificos: de fundadores, benemeritos e bemfeitores.
§ 1º Terão o titulo de socios fundadores aquelles que fizerem parte da associação até 90 dias depois da approvação dos presentes estatutos pela assembléa geral.
§ 2º Terão o titulo de socios benemeritos:
1º Os que prestarem á associação relevantissimos serviços, a juizo da assembléa geral;
2º Os que tiverem servido no conselho durante cinco annos, seguidos ou interpolados, com reconhecido zelo e dedicação, tambem a juizo da assembléa geral;
3º Os que durante 12 annos tiverem dispensado os soccorros pecuniarios da associação;
4º Os que depois da approvação destes estatutos pelo Governo Imperial propuzerem trinta socios e que estes tenham realizado as suas entradas.
§ 3º Terão o titulo de socios bemfeitores aquelles que fizerem á associação qualquer donativo em dinheiro ou objectos equivalentes, de valor nunca menor de trezentos mil réis, independentemente da remissão de socio.
capitulo iv
DOS DEVERES DOS SOCIOS
Art. 13. Todo socio effectivo é obrigado:
§ 1º A contribuir no acto de sua admissão com a joia de 10$000.
§ 2º A pagar a somma de 3$ por trimestre adiantados, ainda que receba beneficencia dos cofres da associação.
§ 3º A aceitar e exercer com zelo o cargo para que fôr eleito ou nomeado; podendo todavia recusra-se nos casos de reeleição ou de outras circumstancias que justifiquem a recusa perante o conselho.
§ 4º A comparecer a todas as reuniões da assembléa geral.
§ 5º A communicar ao conselho a sua retirada da séde da associação, declarando o nome e a morada da pessoa, que durante sua ausencia fica encarregada de satisfazer suas obrigações pecuniarias.
§ 6º A communicar ao conselho a mudança de sua residencia.
§ 7º A cumprir todas as disposições dos presentes estatutos.
Art. 14. Os socios comprehendidos no § 1º do art. 12, não terão joia determinada, deixando-se ao seu livre arbitrio fazerem á associação, a titulo de joia, um donativo de qualquer quantia nunca inferior a 10$000.
Art. 15. Os socios honorarios não são obrigados a contribuição alguma pecuniaria, bem como não gozarão dos direitos dos socios effectivos.
capitulo v
DOS DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 16. Todo socio effectivo tem direito:
§ 1º A ser soccorrido com a beneficencia de que trata o art. 31 quando enfermo, no caso de contar mais de seis mezes de socio e achando-se quite com a thesouraria da associação.
§ 2º A uma pensão mensal, de conformidade com o art. 32, si, por sua avançada idade ou molestia, não puder trabalhar, tornando-se invalido.
§ 3º A votar e ser votado para quaesquer dos cargos da associação, tomando por conseguinte parte na assembléa geral.
§ 4º De fazer qualquer proposta e de emittir livremente o seu parecer e voto em assembléa geral sobre todos os assumptos do interesse da associação ou dos socios e de indicar ao conselho o que tambem julgar de interesse commum.
§ 5º De examinar os livros e contas da associação nas épocas competentes e de requerer cópias authenticas de quaesquer actos ou documentos existentes no archivo da associação ou em poder dos respectivos funccionarios.
§ 6º De requerer a convocação extraordinaria da assembléa geral, si o seu requerimento, que deverá indicar o fim da convocação, fôr apoiado com a assignatura de 15 socios que se achem no gozo de seus direitos.
Art. 17. Todo socio poderá remir-se de suas mensalidades contribuindo por uma só vez com a quantia de 200$000.
Art. 18. A associação fará o enterro dos socios fallecidos, mandando celebrar missas do 7º e 30º dias, depois dos obitos, ou então entregará ás familias a quantia fixada para todas despezas no art. 35, salvo a circumstancia unica de recusarem as mesmas familias os mencionados auxilios.
capitulo vi
DAS PENAS
Art. 19. O socio que estiver em debito para com a associação da importancia de um trimestre de suas mensalidades não tem direito á percepção de beneficencia.
Art. 20. Si o socio dever mais de seis mezes será eliminado da associação, perdendo o direito á percepção das vantagens consignadas nestes estatutos e a qualquer indemnização das quantias anteriormente pagas por elle.
Art. 21. Os socios devedores, mencionados nos artigos antecedentes, poderão rehabilitar-se:
§ 1º Solicitando quitarem-se com os cofres da associação.
§ 2º Provando acharem-se de perfeita saude perante o medico da associação e a commissão de syndicancia, que informará a tal respeito.
§ 3º Pagando integralmente o valor da divida contrahida e uma multa correspondente a 8% sobre o valor da mesma divida.
Acontecendo, porém, que o socio prove perante o conselho ter deixado de pagar as suas mensalidades por motivos ponderosos independentes de sua vontade, será relevado da multa de que trata este paragrapho.
Art. 22. Preenchidas as formalidades acima, o conselho resolverá e mandará que o requerente entre no gozo de seus direitos.
Art. 23. O socio comprehendido no artigo antecedente só poderá gozar da beneficencia 60 dias depois de sua readmissão.
Art. 24. Incorrem tambem na pena de suspensão de todos os seus direitos:
§ 1º O socio que em sessão da assembléa geral perturbar a ordem dos trabalhos e sendo advertido não se contiver.
§ 2º O socio que, tendo aceitado cargo social, para que foi eleito, deixar de cumprir as obrigações inherentes a seu cargo, sem motivo attendivel.
Art. 25. Serão eliminados do gremio social:
§ 1º Os que promoverem directa ou indirectamente o descredito ou a ruina da associação, sendo o facto provado perante o conselho.
§ 2º Os que extraviarem qualquer quantia ou objecto da associação, ficando a esta salvo o direito de proceder contra elles judicialmente.
§ 3º Os que, não estando nas condições previstas no art. 4º § 1º, tiverem sido por falsas informações admittidos na associação.
§ 4º Os que commetterem crimes contra a vida, a honra e a propriedade.
capitulo vii
FAMILIA DO SOCIO
Art. 26. Serão consideradas pessoas da familia do socio, para o fim de gozar os beneficios que estes estatutos garante, quando falleça o seu chefe:
§ 1º A viuva, emquanto se conservar neste estado.
§ 2º As filhas legitimas ou legitimadas, emquanto solteiras ou viuvas, quando vivam em companhia de seu pai.
§ 3º Os filhos até á idade de 18 annos.
§ 4º A mãi, sendo viuva, emquanto se conservar neste estado.
§ 5º As irmãs solteiras, orphãs de pai.
capitulo viii
DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 27. Constituem fundos da associação:
§ 1º O producto das joias das entradas dos socios.
§ 2º O producto da taxa dos diplomas.
§ 3º O producto das mensalidades ou das remissões dellas.
§ 4º Juros de apolices, donativos em numerario, legados, beneficios e demais rendas que a associação possa obter.
Art. 28. Todos esses fundos deverão ser semanalmente recolhidos á Caixa Economica garantida pelo Governo, ficando, porém, em poder do thesoureiro a quantia de 200$, para occorrer ás despezas urgentes; logo que as quantias recolhidas na Caixa Economica excederem ao valor de 1:000$, serão retiradas para compra de apolice.
Art. 29. As apolices pertencentes á associação só poderão ser vendidas para o fim unico de soccorrer os socios doentes e os pensionistas, e isso mesmo depois de provado haverem-se esgotado todos os meios ordinarios e extraordinarios; devendo para isso preencher autorização da assembléa geral.
capitulo ix
DOS SOCCORROS EM GERAL
Art. 30. Os fins mencionados no art. 3º só começarão a ter execução quando a associação possua de fundo quantia superior a 20:000$000.
Art. 31. Todo socio que, depois de estar a associação nos casos do artigo antecedente, fôr atacado de grave enfermidade que o prive realmente de trabalhar, será soccorrido, sendo socio simples, com uma beneficencia mensal de 30$; benemerito, de 35$, e bemfeitor, de 40$, tudo na proporção dos fundos sociaes; sendo pagas as beneficencias em duas prestações.
Art. 32. Os socios que forem soccorridos com a beneficencia acima por espaço de 12 mezes consecutivos, passarão a ser considerados invalidos e, como taes, d'ahi em diante perceberão mensalmente a titulo de pensão metade das quantias que anteriormente recebiam.
Art. 33. Logo que qualquer socio adoeça e queira perceber beneficencia, deverá requerel-a por escripto ao conselho juntando ao seu requerimento o recibo por onde mostre achar-se quite de suas mensalidades.
Art. 34. Todo socio que, em estado de enfermidade, justificar a absoluta necessidade de procurar restabelecimento fóra da Côrte, a associação, á vista do respectivo documento, abonará a quantia correspondente a dous mezes de beneficencia a que o socio tiver direito, com o fim de ajudal-o no pagamento de passagem e outras despezas urgentes; descontando-se, porém, das mensalidades que se seguirem uma pequena quantia para pagamento do abono concedido.
Art. 35. Fallecendo qualquer socio, a associação fará o seu funeral, despendendo para isso a quantia de 60$, inclusive a missa do 7º ou 30º dia; quando, porém, o socio tenha familia, poderá esta quantia ser entregue á mesma, conforme o art. 18.
Art. 36. A familia do socio fallecido, que durante a sua vida não houver percebido beneficencia alguma da associação, terá direito ás seguintes pensões: sendo socio simples, nunca menor de 20$; sendo benemerito, nunca menor de 25$; sendo bemfeitor, nunca menor de 30$000.
Art. 37. A familia do socio, que tenha durante a vida percebido beneficencia da associação, terá direito á seguinte pensão: sendo socio simples, nunca menor de 15$; benemerito, nunca menor de 20$; bemfeitor, nunca menor de 25$.
Para a percepção da pensão tem direito a viuva, em primeiro logar, emquanto se conservar neste estado, repartidamente com os filhos; na falta da viuva e filhos, a mãi e irmãos, conforme o art. 26 e seus paragraphos.
capitulo x
DO EXAME SANITARIO
Art. 38. Crear-se-ha um logar de medico, que será nomeado pelo conselho, d'entre os que pertencerem á associação e de preferencia os que tenham offerecido seus serviços gratuitos emquanto a associação não possa fazer maiores despezas.
Art. 39. O medico da associação terá por dever:
§ 1º Visitar todos os socios enfermos que requisitem o seu auxilio e os que perceberem beneficencia da associação.
§ 2º Examinar as pessoas propostas para socios, quando para isso fôr avisado pelo conselho.
§ 3º Inspeccionar trimensalmente os socios considerados invalidos, dando informações ao conselho sobre o estado dos mesmos.
§ 4º Designar o logar em que deverá ser encontrado para o exercicio das suas funcções.
Art. 40. Quando os fundos da associação derem para pagamento do ordenado do medico, o conselho proporá á assembléa geral a quantia que seja compativel com os seus serviços.
capitulo xi
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 41. São representantes da associação:
§ 1º A assembléa geral composta de numero illimitado de socios, nas condições prescriptas pelos presentes estatutos.
§ 2º Um conselho administrativo composto de 19 membros eleitos annualmente pela assembléa geral.
Art. 42. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger o conselho administrativo na fórma do artigo antecedente.
§ 2º Eleger uma commissão fiscal de tres membros para dar parecer sobre as contas e relatorio da administração, o qual será apresentado e discutido na seguinte sessão da assembléa geral.
§ 3º Tomar conhecimento de todos os actos praticados pelo conselho durante o periodo de sua gestão.
§ 4º Decidir em ultima instancia as appellações dos socios.
§ 5º Conferir os titulos honorificos de honorarios, benemeritos e bemfeitores.
§ 6º Nullificar qualquer acto do conselho, quando não esteja de conformidade com os estatutos.
§ 7º Demittir o conselho nos casos de prevaricação, malversação ou negligencia no cumprimento de seus deveres.
§ 8º Promulgar as medidas que entender serem necessarias ao desenvolvimento e progresso da associação.
§ 9º Resolver sobre a reforma dos estatutos, quando ella fôr julgada conveniente e requerida pelo conselho, estabelecendo as bases da mesma reforma que, sendo redigida pelo conselho, será submettida á sua approvação e depois á do Governo Imperial.
Art. 43. A assembléa geral reune-se ordinariamente no primeiro domingo de Junho, quinze dias depois e no dia 4 de Julho de cada anno, para exercer as attribuições que lhe são conferidas; e extraordinariamente, quando convocada pelo conselho administrativo ou nos casos do art. 16, § 6º, precedendo annuncios em dous dos jornaes de maior circulação.
Art. 44. A assembléa geral se julgará constituida achando-se presentes socios em numero não inferior a 40, que estejam no gozo pleno de seus direitos sociaes.
Art. 45. Os trabalhos da assembléa geral serão dirigidos por um presidente eleito ou acclamado d'entre os socios presentes, o qual proporá dous outros socios para servirem de secretarios.
Art. 46. Nenhum dos membros do conselho administrativo poderá fazer parte da mesa nas sessões da assembléa geral.
Art. 47. Na primeira reunião ordinaria da assembléa geral, o conselho administrativo apresentará o relatorio e as contas de sua gestão no anno anterior que, depois de lidas, serão entregues á commissão de que trata o art. 42, § 2º, para examinar e dar seu parecer.
Na segunda reunião será apresentado, discutido e submettido á votação o parecer da commissão, procedendo-se em seguida á eleição do conselho administrativo.
Na terceira reunião se dará posse ao conselho eleito na sessão antecedente.
Art. 48. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, além das materias designadas no art. 47, poder-se-ha tratar de outro qualquer assumpto, caso reste tempo para isso.
Art. 49. A reunião da assembléa geral extraordinaria será para tratar-se, de preferencia, dos motivos para que foi convocada.
Art. 50. No caso de não se reunir nos prazos determinados o numero de socios estabelecido para constituir sessão da assembléa geral, o presidente designará outro dia para a reunião da mesma, com intervallo de oito dias; para o que se publicarão annuncios nos jornaes de maior curso, deliberando-se então com o numero de socios, afóra os que fazem parte do conselho, que se apresentarem.
Art. 51. Compete ao conselho administrativo:
§ 1º Representar a associação dentro ou fóra do Imperio.
§ 2º Eleger d'entre os seus membros, para servirem durante o anno social, um presidente, um vice-presidente, um 1º secretario, um 2º secretario, um thesoureiro e tres commissões permanentes de tres membros cada uma, sendo de syndicancia, hospitaleira e de contas.
§ 3º Admittir socios effectivos e propor á assembléa geral os socios dignos do titulo de benemeritos, ou bemfeitores e quaes as pessoas estranhas á associação que possam ter o titulo de socio honorario.
§ 4º Prestar e fazer prestar aos socios e suas familias os soccorros que lhes são garantidos por estes estatutos.
§ 5º Julgar acerca da concessão de soccorros pela bolsa de beneficencia.
§ 6º Envidar todos os esforços possiveis, afim de auxiliar qualquer socio que necessite de protecção não pecuniaria, empenhando-se, quer com os socios, quer com as pessoas estranhas, na obtenção de algum emprego para aquelles socios que se acharem desempregados; emfim intervindo sempre a favor dos socios em todos os actos de sua vida civil.
§ 7º Corresponder-se com todas as sociedades e pessoas que lhe possam prestar qualquer auxilio.
§ 8º Examinar, approvar ou rejeitar as contas dos thesoureiros, podendo accusal-os perante as autoridades do paiz, quando se conduzirem de modo a prejudicar a associação.
§ 9º Apresentar á assembléa geral, no fim do periodo de sua administração, um relatorio de todas as occurrencias dadas no anno social.
§ 10. Suspender as beneficencias que por qualquer motivo forem indevidamente concedidas.
§ 11. Nomear escripturario e cobrador que auxiliem o secretario e thesoureiro e que sejam da confiança destes, marcando-lhes honorarios, dando sempre preferencia aos socios.
§ 12. Velar pela fiel observancia dos estatutos, responsabilisar os funccionarios negligentes no cumprimento dos seus deveres e applicar aos socios e pensionistas prevaricadores as penas estabelecidas.
Art. 52. O conselho administrativo eleito tomará posse da administração no dia 4 do mez de Julho, e funccionará por espaço de um anno.
Art. 53. São supplentes dos membros do conselho os immediatos em votos, os quaes, segundo a ordem numerica, serão chamados por officio do 1º secretario, nos casos seguintes:
1º Quando um ou mais membros do conselho não compareçam ás suas sessões, por mais de quatro vezes consecutivas, sem causa justificada;
2º De ausencia participada;
3º De despedida da associação ou fallecimento.
Art. 54. O conselho reunir-se-ha ordinariamente duas vezes por mez e extraordinariamente sempre que houver necessidade, em dia e hora que fôr designada pelo presidente, bastando a presença de nove membros para haver sessão, sendo nullos todos os actos praticados com intervenção de menor numero.
capitulo xii
ELEIÇÕES GERAES
Art. 55. Logo que a assembléa geral se converta em collegio eleitoral proceder-se-ha ao recebimento das listas para os fins mencionados no § 1º do art. 42.
Art. 56. No collegio eleitoral servirão o mesmo presidente e secretario da assembléa geral e dous escrutadores nomeados pelo presidente; procedendo-se ao recebimento das cedulas que deverão conter dezenove nomes para membros do conselho administrativo.
Art. 57. Terminado o recebimento das cedulas serão estas confrontadas com o numero dos socios que votaram, e proceder-se-ha á apuração dos votos, finda a qual o presidente proclamará os eleitos pela maioria da apuração. Em caso de empate decidirá a sorte.
Art. 58. Findo todo o processo eleitoral, o 2º secretario lavrará a acta, que será assignada pela mesa, declarando o resultado da eleição, e o 1º secretario communicará a cada um dos eleitos o resultado da eleição.
CAPITULO XIII
DOS FUNCCIONARIOS
Art. 59. Ao presidente compete:
§ 1º Dirigir as sessões do conselho.
§ 2º Assignar as actas das sessões do conselho, os diplomas de socios e petições aos poderes do Estado.
§ 3º Rubricar os livros da associação.
§ 4º Dar andamento, na falta de reuniões do conselho, a todos os negocios que forem urgentes, para a boa ordem ou de interesse para a associação, dando de tudo parte ao conselho na primeira reunião.
§ 5º Ordenar por escripto ao thesoureiro sobre a entrega da quantia destinada para o funeral de qualquer socio que falleça.
Art. 60. O vice-presidente substituirá o presidente nos seus impedimentos.
Art. 61. Ao 1º secretario compete:
§ 1º Ler todo expediente e mais papeis apresentados em sessão do conselho.
§ 2º Assignar as actas das sessões do conselho, diplomas de socios e petições dirigidas nos poderes do Estado.
§ 3º Redigir e expedir toda a correspondencia.
§ 4º Conservar em boa ordem o archivo, tendo sempre em dia a escripturação a seu cargo.
§ 5º Presidir as sessões do conselho na falta do presidente e vice-presidente.
Art. 62. Ao 2º secretario compete:
§ 1º Lavrar, ler e assignar as actas das sessões do conselho.
§ 2º Registrar em livro proprio toda a correspondencia social.
§ 3º Coadjuvar o 1º secretario quando fôr preciso e substituil-o em seus impedimentos.
Art. 63. Ao thesoureiro compete:
§ 1º Ser responsavel e ter sob sua guarda os titulos de valor e dinheiro da associação.
§ 2º Recolher semanalmente á Caixa Economica todo o dinheiro arrecadado, procedendo de conformidade com o art. 28.
§ 3º Propor, sob sua responsabilidade, um cobrador para o auxiliar nas cobranças.
§ 4º Apresentar trimensalmente ao conselho um balancete do estado financeiro da associação.
§ 5º Dar todas as informações que o conselho exigir das finanças do cofre.
§ 6º Satisfazer os pedidos de dinheiros da commissão hospitaleira para soccorros de beneficencias.
§ 7º Assignar todos os recibos de joias e mensalidades dos socios.
Art. 64. A' commissão hospitaleira compete:
§ 1º Interpor parecer sobre as petições de soccorros pecuniarios e de pensões, expondo o que souber a respeito do socio que requerer beneficencia e dos pensionistas.
§ 2º Visitar os socios doentes soccorridos, os presos e os pensionistas da associação.
§ 3º Informar préviamente as petições para enterros.
§ 4º Fazer os enterros e mandar celebrar missas do 7º ou 30º dia dos socios fallecidos e que não tenham familia, ou que, as tendo, não se possam encarregar disso.
CAPITULO XIV
BOLSA DE BENEFICENCIA
Art. 65. Fica creado um fundo á parte, distincto do da associação, proveniente de pequenas quantias agenciadas entre os socios em todas as sessões, quer do conselho, quer da assembléa geral.
Este fundo denominar-se-ha Bolsa de Beneficencia.
Art. 66. A Bolsa de Beneficencia terá por fim:
§ 1º Soccorrer os filhos da Bahia que, não fazendo parte da associação por não terem domicilio na Côrte, com preferencia os anciãos, pais de familia que, obrigados, por força maior, a emprehender viagem á Côrte, se acharem desprovidos de recursos para regressar ao seio de suas familias.
§ 2º Concorrer para libertação de escravos, exclusivamente filhos da Bahia, com preferencia os do sexo feminino.
Art. 67. Os soccorros de que tratam os paragraphos antecedentes serão dispensados a juizo do conselho, precedendo rigorosa syndicancia, afim de evitar-se qualquer especulação.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 68. Será considerado festivo para a associação o dia 4 de Julho, data da sua fundação, devendo nesse dia o conselho eleito tomar posse com toda solemnidade.
Art. 69. O conselho administrativo fica autorizado a confeccionar, sujeitando á approvação da assemhléa geral, um regimento interno, que estabeleça o modo de discussão, policia interna e deveres das commissões.
Art. 70. As senhoras, filhas da Bahia, poderão tambem fazer parte da associação, porém não terão assento em assembléa e por conseguinte não poderão votar nem ser votadas.
Art. 71. De todas as rendas extraordinarias da associação, como sejam beneficios, legados, donativos, etc. etc., se abaterá 2 % em beneficio da Bolsa de Beneficencia.
Art. 72. Os socios titulares benemeritos e bemfeitores, embora não façam parte do conselho, poderão assistir ás sessões deste, discutir, mas não terão voto.
Art. 73. A reunião da assembléa geral para reforma dos estatutos só poderá funccionar, achando-se presentes pelo menos 70 socios quites.
Art. 74. A associação só poderá ser dissolvida por deliberação da assembléa geral, sendo para isso necessaria a approvação de dous terços dos socios em geral.
Art. 75. Dissolvida a associação, os seus fundos passarão para algum estabelecimento pio da Provincia da Bahia, com a obrigação de continuar a soccorrer as pessoas heneficiadas pela associação até á extincção das mesmas.
Art. 76. Os presentes estatutos depois de approvados pelo Governo Imperial principiarão a ter vigor, constituindo a lei organica da Associação BAHIANA DE BENEFICENCIA, e poderão ser reformados quando a mesma associação julgar conveniente.
Rio de Janeiro em 23 de Setembro de 1880. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 134 Vol. 1pt2 (Publicação Original)