Legislação Informatizada - Decreto nº 797, de 18 de Junho de 1851 - Publicação Original

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Decreto nº 797, de 18 de Junho de 1851

Manda executar o Regulamento para a organisação do Censo geral do Imperio.

     Em virtude do disposto no § 3º do Art. 17 da Lei Nº 586 de 6 de Setembro de 1850: Hei por bem que se proceda á organisação do Censo geral do Imperio pela maneira disposta no Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde de Mont'alegre, do Meu Conselho d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negacios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Junho de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.

REGULAMENTO PARA A ORGANISAÇÃO DO CENSO GERAL DO IMPERIO MANDADO EXECUTAR PELO DECRETO DESTA DATA

     Art. 1º Haverá na Capital do Imperio hum Director Geral do Censo, ao qual competirá:

     1º Formar o mappa geral da população do Imperio; 
     2º Fazer o alistamento especial do Municipio da Côrte 
     3º Decidir as duvidas que occorrerem no processo do alistamento; 
     4º Requerer ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio as providencias necessarias para a formação do Censo; 
     5º Expedir ordens para a boa execução deste Regulamento; 
     6º Em geral, regular os trabalhos concernentes ao Censo, entendendo-se directamente com os Directores Provinciaes; 
     7º Propor ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio as modificações de que carecer este Regulamento.

     Art. 2º Em cada Provincia do Imperio haverá hum Director do Censo Provincial, ao qual competirá:

     1º Formar o Censo da Provincia; 
     2º Requerer ao Presidente da Provincia as medidas necessarias para a prompta organisação do Censo Provincial; 
     3º Expedir ordens, e executar as que lhe forem dirigidas pelo Presidente da Provincia, e Director Geral do Censo, na fórma deste Regulamento; 
     4º Propor ao Director Geral do Censo as modificações, de que carecer este Regulamento, segundo as circunstancias especiaes das Provincias.

     Art. 3º Haverá em cada Municipio hum Director, nomeado pelo Presidente da Provincia sob proposta do Director do Censo Provincial; e em cada Freguezia hum Commissario tambem nomeado pelo Presidente, ouvido o Director do Municipio. Na Côrte serão estes empregados nomeados pelo Ministro do Imperio sob proposta do Director Geral.

     Art. 4º Compete ao Director Municipal:

     1º Formar o Censo do Municipio; 
     2º Requerer ao respectivo Director Provincial (ou ao Geral no Municipio da Côrte) as medidas que julgar necessarias para melhor desempenho de seus deveres; 
     3º Propor aos referidos Directores Geral ou Provinciaes as modificações de que carecer este Regulamento segundo as circumstancias locaes do Municipio.

     Art. 5º O Ministro do Imperio no Municipio da Côrte, e os Presidentes nas Provincias poderão dividir em circulos os Municipios que forem muito extensos, ou muito populosos. Para cada hum dos circulos será nomeado hum Sub-Director, ficando sempre hum circulo a cargo do Director. Se porêm para os trabalhos do alistamento, ainda quando sejão creados os circulos, houver Freguezia que não convenha reunir a outra, não se nomeará Sub-Director para essa Freguezia.

     Art. 6º Nas mesmas circumstancias de grande extensão, ou população, o Ministro do Imperio, e os Presidentes de Provincias poderão dividir as Freguezias em bairros, para cada hum dos quaes será nomeado hum Sub-Commissario, ficando sempre hum bairro a cargo do Commissario.

     Art. 7º Os Empregados nos trabalhos do Censo em qualquer dos seus gráos, serão nomeados dentre as pessoas que mais conhecimento tenhão dos moradores dos respectivos lugares, e que sejão intelligentes, honestas e activas; qualquer que seja a profissão particular que tenhão, ou o emprego publico que exerção.

     Art. 8º Serão tomados a rol nas suas respectivas Freguezias todos os Cidadãos naturaes ou naturalisados, e todas as pessoas de condição servil; e bem assim todos os estrangeiros naquellas em que se acharem, tenhão ou não intenção de ahi permanecerem.

     Art. 9º O alistamento se fará por fogos, effeituando-se por listas de familia, nas quaes serão comprehendidas todas as pessoas que a compõe, quer estejão presentes, quer ausentes; fazendo-se na columna das observações expressa declaração desta circumstancia.

     Art. 10. Devendo todas as pessoas entrar nas listas de suas familias, se acontecer que não as tenhão os individuos das classes abaixo declaradas, serão elles tomados a rol do modo seguinte:

     § 1º Os militares que residirem nos quarteis dos seus Corpos, em guarnições ou destacamentos, serão contemplados nas listas das Freguezias, onde estiverem esses Corpos, guarnições ou destacamentos; não se comprehendendo nesta regra os Guardas Nacionaes, ainda em serviço.

     § 2º Os Empregados publicos nas Freguezias em que exercerem as funcções dos seus empregos.

     § 3º Os estudantes de Academias, Seminarios, Collegios, e em geral de qualquer casa de educação; os aprendizes de officios mecanicos, residindo em casa de seus Mestres; os doentes nos Hospitaes, ou quaesquer casas de caridade; os presos de qualquer classe; e em geral todos os que vivem em Estabelecimentos, ou em Communidades que não sejão professas, e de que fazem parte só temporariamente; todos estes serão tomados á rol nas Freguezias dos Estabelecimentos á que elles estejão ligados, e serão comprehendidos nas listas desses Estabelecimentos.

     § 4º Os monges, e em geral todos os que vivem em Communidades professas, o serão nas Freguezias em que estas estiverem.

     Os caixeiros que morarem em casa de seus patrões fazem parte das familias destes, e devem ser comprehendidos nas suas listas de familia.

     Art. 11. As listas deverão conter:

     1º Os nomes de todas as pessoas da familia, menos dos escravos, dos quaes bastará referir o numero por sexo; 
     2º O estado (casado, solteiro, ou viuvo);      
     3º A idade; 
     4º A condição (ingenuo, liberto, ou escravo); 
     5º O lugar do nascimento; 
     6º Se he estrangeiro, de que Nação. Sendo Brasileiro se fará declaração do Cidadão naturalisado, e do que o não he. Sendo indigena (caboclo) será feita menção da tribu a que pertence. 
     7º A profissão ou modo de vida; 
     8º A qualidade que representa na familia (cabeça de familia, mulher, filho, parente, aggregado, ou outra qualquer qualidade, por que se repute fazer parte da familia): tudo na conformidade do modelo nº 1.

     Art. 12. O Director Geral do Censo fará imprimir listas em numero sufficiente para se distribuirem pelos Directores Provinciaes, os quaes as enviarão aos dos Municipios, e estes aos Commissarios das Freguezias.

     Art. 13. O arrolamento será feito em todo o Imperio no dia 15 de Julho de 1852.

     Art. 14. No primeiro de Junho de 1852 os Directores Geral e Provinciaes farão annunciar nos Jornaes, e por editaes affixados nas portas das Matrizes, que no 1º de Julho de 1852 os Commissarios e Sub-Commissarios hão de entregar nas casas da Freguezia as listas em branco para se encherem na fórma deste Regulamento.

     Art. 15. No dia 1º de Julho de 1852 os Commissarios, seguindo, quanto for possivel, a ordem da numeração das casas, começarão a entrega das listas a cada cabeça de familia, ou pessoa que o represente, e lhes advirtirão que ellas devem ser cheias precisamente no dia 15 de Julho de 1852.

     Art. 16. Do dia 16 de Julho de 1852 até o fim do dito mez os cabeças de familia irão, ou mandarão entregar as listas, depois de cheias, aos Commissarios, os quaes, no acto de as receber, examinarão se estão regulares, e perfeitas; e procurarão corrigir os erros e defeitos que encontrarem, por meio de declarações, que exigirão do mesmo cabeça da familia, ou de outras pessoas da casa, ou da visinhança, que para isso forem idoneas.

     Art. 17. Os Commissarios terão hum livro ou caderno, no qual lançarão por lembrança a entrega e recebimento das listas. Na pagina esquerda escreverão a entrega da lista, declarando o numero della, o dia, mez e anno desse acto, o nome do cabeça de familia, a rua, numero da casa, e andar ou pavimento em que mora: na pagina direita notarão a data do recebimento, da lista, e se fará qualquer observação que occorrer, por exemplo, a mudança de habitação.

     Art. 18. Se o cabeça de familia não puder ou não souber encher a lista, nem tiver pessoa de sua confiança que o faça, o Commissario a encherá conforme as declarações do cabeça de familia.

     § 1º Tambem encherá a lista, servindo-se das informações que obtiver pelas diligencias do Art. 16º, se o cabeça de familia recusar as informações.

     § 2º E poderá para melhor desempenho desta incumbencia recorrer ás Repartições Fiscaes, e Collectorias, aos Parochos, Juizes de Paz, e mais Autoridades, a fim de conseguir as informações, de que carecer, as quaes lhe serão promptamente dadas.

     Art. 19. Se no 1º de Agosto não tiverem sido entregues todas as listas do seu districto, o Commissario procurará supprir essa falta, indo pessoalmente ás casas dos omissos, e fazendo as diligencias do Artigo antecedente, de maneira que até o fim do dito mez estejão todas as listas em seu poder.

     Art. 20. Recolhidas as listas, os Commissarios as entregarão com o livro ou caderno do registro ao Director do Municipio, declarando quaes forão as listas por elles organisadas, e acompanhando-as das informações, e observações necessarias. Nas Freguezias que forem divididas em bairros, os Sub-Commissarios entregarão aos Commissarios as listas, e livros, para que estes os entreguem com os seus ao Director do Municipio.

     Art. 21. Os Directores de Municipio formarão os mappas por Freguezias, conforme o modelo nº 3 e 4, e até o dia 15 de Novembro os remetterão aos Directores Provinciaes, acompanhando-os de todos os papeis que servirão para a sua formação. O mappa do Municipio da Côrte será remettido ao Director Geral. Nos Municipios que forem divididos em circulos, os Sub-Diretores formarão os mappas de seus circulos, e os remetterão ao Director respectivo, que os encorporará no de todo o Municipio.

     Art. 22. Os Directores Provinciaes tendo recebido os mappas dos Municipios, formarão o de toda a Provincia, com attenção ás observações dos Directores dos Municipios, e os remetterão até o dia 15 de Dezembro ao Director Geral, com as necessarias informações, e copias dos mappas dos Municipios, que devem ficar depositados nas Secretarias dos Governos Provinciaes com os papeis, que lhes servirão de base.

     Art. 23. O Director Geral do Censo, tendo presentes os mappas Provinciaes, e o do Municipio da Côrte, e attendendo ás observações dos Directores Provinciaes, e do do Municipio da Côrte, formará o mappa geral do Imperio, com especificação do que pertence á cada hum das Provincias, e depois de assignado o entregará ao Ministro do Imperio, que o mandará imprimir em numero sufficiente para se distribuir convenientemente.

     Art. 24. Todos os papeis que servirão para a organisação do mappa geral do Imperio serão depositados no Archivo Publico.

     Art. 25. O Director Geral e Provinciaes empregarão no trabalho da escripturação necessaria para a formação do Censo as pessoas que mais idoneas lhes parecerem, precedendo approvação do Ministro do Imperio na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.

     Art. 26. Os Commissarios e Sub-Commissarios, Directores e Sub-Directores, e mais pessoas empregadas na organisação do Censo, receberão em retribuição do seu trabalho huma gratificação pecuniaria, que será arbitrada pelo Ministro do Imperio, ouvidos os Presidentes das Provincias pelo que respeita aos empregados destas, e tendo em consideração a natureza do trabalho, a dispersão ou agglomeração da população, e outras circumstancias locaes.

     Art. 27. O cabeça de familia remisso e refractario, e a pessoa que recusar as informações, que lhes forem requeridas pelos empregados do Censo, incorrerão nas penas de desobediencia. O que der falsas informações será punido conforme o Art. 167 do Codigo Criminal.

     Art. 28. Os defeitos que se encontrarem nos arrolamentos, depois de entregues os mappas ás Autoridades serão punidos nas pessoas dos Commissarios responsaveis com a perda da gratificação arbitrada. Alêm disto incorrerão nas penas de falsidade, se ella se der no defeito verificado.

     Art. 29. Para facilidade e melhor fiscalisação do alistamento, as Camaras Municipaes mandarão verificar, rectificar e completar a numeração das casas dos seus Municipios.

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Junho de 1851. Visconde de Mont'alegre.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1851


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 161 Vol. 1 pt II (Publicação Original)