Legislação Informatizada - Decreto nº 796, de 14 de Junho de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 796, de 14 de Junho de 1851
Regula o serviço dos enterros, o quantitativo das esmolas das sepulturas, a policia dos Cemiterios publicos e o preço dos caixões, vehiculos de conducção dos cadaveres, e mais objectos relativos aos funeraes.
Em virtude do disposto no § 2º do Art 1º, e no Art. 7º do Decreto Nº 583 de 5 de Setembro de 1850: Hei por bem que no serviço dos enterros e nos Cemiterios publicos desta Cidade se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde de Mont'alegre, do Meu Conselho d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, o qual assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
REGULAMENTO DOS CEMITERIOS, E DO SERVIÇO DOS ENTERROS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
CAPITULO I
Dos Cemiterios
Art. 1º Todos os Cemiterios serão cercados de muros d'altura pelo menos de dez palmos, com hum gradim na frente: e em quanto estas obras se não puderem fazer, com huma tapagem de outra qualquer natureza que véde a entrada de pessoas e animaes.
Fica entendido que os mesmos Cemiterios não poderão prestar serviço em quanto não forem visitados pelo Ordinario e receberem a benção da Igreja.
Art. 2º Haverá nos Cemiterios publicos Capellas, nas quaes se possão celebrar Missas por alma dos finados, e fazer encommendações de sepultura, quando as pessoas encarregadas dos enterros o pretenderem. As encommendações de sepultura não prejudicão nem dispensão as que os Parochos tem direito de fazer na casa dos finados, ou nas Igrejas Parochiaes das suas respectivas Freguezias.
Art. 3º Junto ás mesmas Capellas deverão construir-se lugares apropriados para deposito dos cadaveres, que por algum inconveniente não possão ser sepultados no acto da sua entrada no Cemiterio: e huma sala convenientemente preparada para deposito e observação dos corpos das pessoas fallecidas de morte repentina, e mesmo de qualquer molestia, não sendo epidemica ou contagiosa, que entrarem nos Cemiterios sem signaes de principio de decomposição: devendo ser nellas conservados até que estes se manifestem.
Art. 4º He livre ás pessoas a quem pertencerem os enterros escolher o Cemiterio publico que mais lhes convier, ou os das Irmandades e Ordens Terceiras de que os finados fossem irmãos, se preferirem enviar para estes os corpos dos mesmos finados.
Todavia, em tempos de epidemia, poderá o Governo designar o districto dos Cemiterios.
Art. 5º He permittida a concessão de terrenos, dentro dos Cemiterios geraes, ás pessoas que quizerem hum lugar distincto para fundar a sua sepultura, e até mesmo a da sua familia e successores, por hum numero determinado de annos, ou perpetuamente, mediante hum donativo que será regulado segundo as bases estabelecidas na Tabella nº 1. As concessões de sepultura perpetua só serão valiosas sendo autorisadas pelo Governo.
Art. 6º Por pessoas pertencentes á familia dos possuidores de sepulturas de propriedade particular, para o fim de poderem ser enterradas nestas, entender-se-ha somente, alêm das mulheres, ou maridos, os ascendentes e descendentes, tios, irmãos e cunhados, que morarem com os possuidores na mesma casa; com declaração porêm de que os tres ultimos serão obrigados a pagar previamente á Administração do respectivo Cemiterio o donativo que estiver fixado para as sepulturas razas.
Art. 7º Nos terrenos concedidos por tempo de mais de cinco annos, he livre aos concessionarios construir sepulturas, carneiros e tumulos, e collocar lapidas e cenotaphios ou monumentos para sepultura ou memoria somente das pessoas declaradas no Art. 5º, e plantar arvoredos e flores pela fórma que mais lhes convier, com tanto que se conformem com o plano geral do respectivo Cemiterio relativamente ao alinhamento da obra, e plantação de arvoredos, e ás condições sanitarias que forem exigidas para semelhantes construcções e plantações, e se obriguem a demolir as obras e a retirar os materiaes dellas para fóra do Cemiterio, logo que findar o tempo da concessão, se esta não for perpetua, pena de perdimento dos materiaes a beneficio da Administração do respectivo Cemiterio.
Nas sepulturas razas por tempo de tres, annos só poderão collocar-se pequenas grades de madeira, e huma Cruz tambem de madeira, com tanto que se accommodem por fórma, que entre humas e outras sepulturas se guarde livre o intervallo de dous palmos determinado no Art. 15.
Art. 8º Os referidos terrenos, e as obras que nelles se construirem só poderão ser doados e legados a pessoas ascendentes ou descendentes; e se entrarem nos inventarios dos possuidores, só poderão ser adjudicados a quem por direito pertencer, segundo a ordem de successão que for estabelecida no titulo da sua concessão, e em nenhum caso poderão ser alienados, hypothecados, nem executados. Os novos possuidores serão obrigados a apresentar os seus titulos á Administração dos Cemiterios, e antes dessa apresentação não lhes será permittido o uso do direito que possão ter.
Art. 9º Acontecendo fallecer o proprietario de algum dos sobreditos terrenos sem herdeiros (que nelles devão succeder, segundo a ordem da successão designada no titulo da concessão), reverterá a propriedade para o Cemiterio a que pertencerem com as obras nelles existentes, com as seguintes obrigações:
1º Sendo a concessão perpetua, e havendo-se sepultado no terreno algum corpo, collocado alguma lapida, mausoleo, ou monumento, será tudo conservado perpetuamente no estado em que se achar.
2º Se a concessão houver sido por hum numero determinado de annos, e o terreno se achar occupado por alguma das fórmas sobreditas, será tudo conservado no estado em que se achar em quanto durar o tempo da concessão.
3º No caso de vir a fechar-se o Cemitério, a Administração deste será obrigada a exhumar os restos mortaes existentes nos terrenos da concessão perpetua, e a colloca-los no novo Cemiterio, por fórma que se perpetue nelle a memoria da pessoa ou pessoas a quem os mesmos restos mortaes pertencerem. Se porêm a concessão for temporaria, os restos mortaes existentes nesses terrenos serão exhumados e collocados sem distincção no lugar do novo Cemiterio que for destinado para sepultura dos restos mortaes exhumados do Cemiterio que se extinguir; salvo em hum e outro caso, se houver pessoa que, fazendo a despeza á sua custa, queira depositar os referidos restos mortaes em lugar mais distincto.
Art. 10. As concessões de terrenos para estabelecimento dos Cemiterios particulares das Ordens Terceiras e Irmandades, ficão dependentes da approvação do Governo, procedendo o ajuste necessario com a Irmandade, Corporação ou Emprezario, a quem for commettida a fundação dos Cemiterios geraes.
Art. 11. Nemhum enterro terá lugar, tanto nos Cemiterios publicos, como nos particulares, sem previa autorisação da Autoridade competente, escripta no attestado original do Facultativo que certificar o obito (Art. 13). Os Administradores dos Cemiterios, que sem a dita autorisação derem sepultura a algum cadaver, serão punidos com a pena de dez dias a dous mezes de prisão, e á multa de cincoenta a duzentos mil réis, sem prejuizo do procedimento criminal que possa ter lugar.
Art. 12. São igualmente prohibidos, debaixo das sobreditas penas, os enterramentos antes de serem passadas 24 horas depois do fallecimento; salvo se a morte proceder de molestia epidemica ou contagiosa, ou os corpos entrarem nos Cemiterios em estado de dissolução, e nos casos prevenidos no Art. 14. A respeito dos corpos mencionados no Art. 3º se procederá pela fórma nelle determinada Art. 13. Os Facultativos são obrigados a declarar, nos attestados de obito que passarem, a naturalidade, idade, condição, estado, profissão e moradia do finado; a molestia de que falleceo, e o dia e hora do fallecimento.
Art. 14. Se algum corpo vier aos Cemiterios sem ser acompanhado de documento das Autoridades competentes, ou for encontrado depositado dentro delles, ou ás suas portas, o Administrador respetivo dará immediatamente parte ao Fiscal do districto, retendo as pessoas que conduzirem o mesmo corpo, se forem encontradas no acto da conducção: o Fiscal officiará logo á Autoridade competente para proceder ás diligencias necessarias.
Art. 15. Se a Autoridade competente se demorar, e o corpo se achar com principio de putrefacção, será este sepultado em cova separada, por fórma que, sem perigo de confundir-se com outro, possa ser exhumado, se a mesma Autoridade o ordenar para os exames necessarios.
Art. 16. No caso de indicio de morte violenta, podem as Autoridades Policiaes, se o julgarem conveniente, ordenar que a sepultura seja feita em cova separada, ou demorada por mais vinte quatro horas; se esta demora for praticavel sem prejuizo da salubridade publica.
Art. 17. A nenhum cadaver, seja qual for o motivo, se poderá negar sepultura. Quando o cadaver não possa ter sepultura ecclesiastica, será decentemente enterrado fóra do recinto que houver recebido as bençãos da Igreja.
Art. 18. As covas para os enterramentos de pessoas adultas deverão ter, tanto nos Cemiterios geraes como nos particulares, sete palmos de profundidade, com a largura e comprimento sufficiente, devendo ficar entre humas e outras o intervallo de dous palmos pelos lados, e de tres na cabeça e nos pés: a terra que se lançar sobre os caixões ou corpos deverá ser socada da altura de quatro palmos para cima. As covas para os enterramentos de pessoas de idade menor de doze annos, bastará que tenhão seis palmos de profundidade, e cinco se forem para innocentes menores de sete annos de idade.
Art. 19. Todas as sepulturas separadas, ou sejão terreas, ou carneiros, ou tumulos, deverão ser numeradas, lançando-se o numero correspondente no livro dos assentos dos enterramentos, por fórma que a todo o tempo se possa saber o corpo que nella foi enterrado.
Art. 20. A abertura das covas para novas sepulturas só poderá ter lugar depois de passado o tempo que pela experiencia se julgar necessario para completa consumição dos corpos, segundo a natureza do terreno, mas nunca antes de tres annos.
Art. 21. As vallas geraes destinadas para sepultura dos pobres fallecidos nos Hospitaes, e dos indigentes, serão separadas das dos escravos; e tanto humas como outras terão nove palmos de largura, quartorze de profundidade, e comprimento compativel com a qualidade do terreno. Serão abertas a quatro palmos de distancia huma das outras; e só passados sete annos poderão servir para novos enterramentos, se maior espaço de tempo não for necessario para completa consumição dos corpos.
Os corpos serão cobertos, á proporção que se forem depositando, com huma camada de terra socada, a qual não poderá ter menos de tres palmos de altura, e os ultimos cadaveres ficarão pelo menos quatro palmos abaixo da superficie do terreno, cobertos de terra bem socada; e sobre esta se lançarão mais tres a quatro palmos de terra solta.
Art. 22. As ossadas que se encontrarem nas renovações dos covaes, não poderão ficar expostas na superficie da terra, dispersas ou amontoadas: em cada Cemiterio haverá hum lugar separado onde se sepultarão estes restos mortaes, á proporção que a renovação dos mesmos covaes os for desenterrando.
Art. 23. He prohibida a tirada de cadaveres dos Cemiterios publicos ou particulares, salvos os casos da exhumação competentemente autorisada, e bem assim qualquer. outra violação das sepulturas, tumulos, ou mausuleos; pena de prisão por tempo de seis mezes, e da multa de duzentos mil réis, alêm do procedimento criminal que possa ter lugar. As mesmas penas serão impostas aos coveiros, ou outras quaesquer pessoas, que tirarem as roupas, mortalhas ou outro objecto em que os cadaveres forem envoltos.
Art. 24. Haverá em cada Cemiterio livros distinctos, encadernados e numerados, e abertos, encerrados e rubricados pelo Chefe da Irmandade ou Corporação a quem for commettida a administração dos Cemiterios; e se for Emprezario pelo Provedor dos Residios e Capellas, para nelles se lançarem os assentos dos obitos das pessoas que nos mesmos Cemiterios se enterrarem, pela ordem numerica e successiva de dia, mez e anno em que os enterramentos tiverem lugar; com declaração do nome e cognomes do finado, e de todas as mais individuações que constarem da nota que são obrigadas a apresentar as pessoas que solicitarem ordens de enterro, mencionadas no Art. 32, e designação do quadro em que o enterramento tiver lugar. Esta disposição comprehende os enterramentos em covas, carneiros, tumulos, ou mausoleos de propriedade particular, e até mesmo dos Cemiterios particulares existentes dentro dos Cemiterios geraes.
Art. 25. A Tabella nº 1 designa os donativos que se devem pagar pelas sepulturas; e não póde ser excedida; pena de huma multa de cem a duzentos mil réis.
Art. 26. Os indigentes, os pobres que fallecerem nos Hospitaes da Santa Casa da Misericordia e suas Enfermarias externas, nos Hospitaes e Enfermarias do Governo, ou nas prisões, os padecentes, e os corpos que forem remettidos pelas Autoridades Policiaes, terão conducção e sepultura gratuita nas vallas geraes dos Cemiterios publicos.
O mesmo se praticará com os pobres que forem conduzidos nos transportes que a Irmandade, Corporação, ou Emprezario a quem for commettido o serviço dos enterros será obrigado á fornecer gratuitamente para conducção dos cadaveres da pobreza.
Art. 27. As Tabellas das taxas das sepulturas e dos objectos do serviço dos enterros, deverão estar collocadas permanentemente dentro das Capellas dos Cemiterios, por fórma que possão ser vistas por todas as pessoas que as queirão consultar.
CAPITULO II
Dos vehiculos de conducção de cadaveres, caixões, armações, e mais objectos do serviço dos enterros
Art. 28. O serviço dos enterros da Cidade do Rio de Janeiro, na parte relativa aos vehiculos de conducção de cadaveres, caixões, armações e mais objectos proprios das salas mortuarias, fica dividido em cinco classes designadas nas Tabellas juntas a este Regulamento nos 2º, 3º, 4º e 5º.
As taxas fixadas nas referidas Tabellas não poderão ser excedidas; pena de huma multa de cem a duzentos mil réis.
Art. 29. Os objectos de cada classe não podem ser aumentados, nem substituidos por outros, excepto nos casos prevenidos no Art. 35; mas as pessoas encarregadas dos enterros poderão excluir os objectos mencionados nas Tabellas, que julgarem desnecessarios.
O preço fixado de cada classe he o maximo, e não póde ser excedido; será porêm diminuido na proporção dos objectos que forem excluidos.
Art. 30. A Irmandade, Corporação ou Emprezario, a quem for commettido o fornecimento dos objectos designados nas sobreditas Tabellas, poderá fazer o mesmo fornecimento directamente por agentes seus, ou por via de sub-emprezarios do todo ou de parte; mas em ambos os casos o dito fornecimento será feito debaixo da direcção, fiscalisação e responsabilidade immediata da referida Irmandade, Corporação, ou Emprezario.
Art. 31. As ordens para os enterros deverão ser apresentadas por escripto, no escriptorio ou escriptorios que a Administração a quem o referido serviço for commettido estabelecer, ao agente ou agentes por ella nomeados, com anticipação de seis horas pelos menos; salvo nos casos de epidemia, ou molestia contagiosa, com tanto que se apresentem com a necessaria anticipação, segundo a distancia d'onde houver de sahir o enterro.
Art. 32. As sobreditas ordens serão escriptas por duas vias em Tabellas impressas, fornecidas gratuitamente pela Administração sobredita, e deverão designar: 1º o nome e cognomes do finado, a sua naturalidade, condição civil, idade, estado e profissão; a molestia de que falleceo, e o lugar e numero da casa da sua moradia, ou onde o corpo se achar depositado: na morte dos Indigenas deverá esta circumstancia ser tambem declarada: sendo escravo, a nação e o nome do senhor: e se for africano livre, o nome da pessoa ou Repartição a quem os seus serviços tiverem sido concedidos: 2º o dia e hora a que deverá partir o enterro, e o Cemiterio a que he destinado: 3º a classe das Tabellas que hão de ser fornecidas, com declaração nominativa dos objectos que forem excluidos; ficando entendido que devem ser fornecidos todos aquelles objectos que não forem designadamente excluidos.
As duas referidas vias de ordem serão ambas assignadas por pessoa que se responsabilise pelo pagamento da despeza, e pelo agente da Administração responsavel pelo fornecimento, entregando-se a 1ª via áquella, e ficando a 2ª em poder deste.
Art. 33. A Irmandade, Corporação, ou Emprezario encarregado do serviço dos enterros, he obrigado a fornecer precisamente os objectos contidos nas ditas ordens de enterro, sem alteração nem substituição; salvos os casos declarados no Art. 35: e quem assignar as mesmas ordens, e as pessoas ou familias a quem os enterros pertencerem, são solidariamente obrigadas ao prompto pagamento da despeza á vista das respectivas ordens; e só poderão recusar-se ao pagamento no todo ou em parte, se todos os objectos fornecidos, alguns ou algum delles deixarem de ser da classe designada na ordem. Tendo-se feito o pagamento anticipadamente, haverá lugar á compente reclamação.
Art. 34. Para que a recusa ou reclamação possa ser admissivel, he indispensavel que as partes interessadas, no acto da apresentação dos objectos, declarem á pessoa que os apresentar, que os não acceitão, por não serem da classe ou qualidade designada na ordem para o enterro, na presença de duas testemunhas contra as quaes se não possa oppor excepção juridica.
Art. 35. A Irmandade, Corporação, ou Emprezario a quem for commettido o serviço dos enterros, he obrigada por si, ou pelos seus sub-emprezarios, a conservar effectivamente disponiveis os objectos designados nas Tabellas juntas a este Regulamento, que forem necessarios para satisfazer a todas as requisições de enterros que diariamente se apresentarem, tanto em circumstancias ordinarias, como em tempo de epidemias, com declaração porêm, de que durante estas, poderá supprir as exigencias da 1ª classe com objectos da 2ª, e as desta com os da 3ª, sem que todavia possa exigir maior preço do que o correspondente á classe que verdadeiramente for fornecida.
Art. 36. Passados seis mezes, a contar do dia em que o presente Regulamento principiar a ter execução, fica prohibida a conducção de cadaveres em redes, pannos, esteiras, ou caixões abertos e descobertos, dentro da demarcação desta Cidade, debaixo da pena de huma multa de vinte mil réis, para a Camara Municipal, paga da Cadeia pelas pessoas ou escravos que conduzirem as redes, pannos, esteiras, ou caixões abertos e descobertos.
A Irmandade, Corporação ou Emprezario a quem for commettido o serviço dos enterros, será obrigado a estabelecer vehiculos de conducção e caixões apropriados para a boa execução da sobredita disposição, por fórma que ella se não torne incommoda, principalmente ás classes menos abastadas.
CAPITULO III
Disposições geraes
Art. 37. As disposições do presente Regulamento principiarão a ter vigor na parte relativa aos Cemiterios desde o dia em que os Cemiterios geraes que o Governo designar se acharem em circumstancias de prestar serviço, precedendo competentes annuncios pelos Jornaes: e na parte relativa aos vehiculos de conducção de cadaveres, caixões, armações e mais objectos do serviço funerario dos enterros, 15 dias depois da publicação deste Regulamento, precedendo igualmente os competentes annuncios.
Art. 38. A contar das sobreditas epocas em diante a nenhuma Irmandade, Corporação, pessoa, ou associação será permittido ter Cemiterios, nem fornecer os objectos relativos ao serviço dos enterros declarados no Art. 1º § 2º do Decreto Nº 583 de 5 de Setembro de 1850, debaixo das penas de perdimento dos terrenos em que estiverem fundados os Cemiterios, e dos objectos do serviço do enterro, e de dous a seis mezes de prisão, com as excepções somente declaradas nos Arts. 4º e 5º do referido Decreto.
Art. 39. No excepção do § 3º do Art. 5º do citado Decreto, devem entender-se comprehendidos somente os vehiculos de conducção, que consistirem em carruagens, carros, ou seges empregadas effectivamente no uso pessoal dos seus proprietarios; e na classe dos mais objectos de serviço funebre não serão contemplados caixões, nem armações e urnas, ou outro qualquer objecto que possa conhecer-se que foi preparado premeditadamente para o serviço de enterros, ou com o fim de defraudar as disposições do mesmo Decreto.
Art. 40. A Irmandade, Corporação ou Emprezario a quem for commettida a creação dos Cemiterios, sera obrigado a organisar hum Regimento do serviço interno dos mesmos Cemiterios, que sujeitará á approvação do Governo. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Junho de 1851. - Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 138 Vol. 1 pt II (Publicação Original)