Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.893, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.893, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1880

Equipara os vencimentos dos empregados e operarios do Laboratorio Pyrotechnico do Campinho aos de igual categoria do Arsenal de Guerra da Côrte.

    Usando da autorização conferida pelo Decreto Legislativo n. 3008 de 14 de Outubro do corrente anno, Hei por bem Equiparar, a contar daquella data, os vencimentos dos empregados e operarios do Laboratorio Pyrotechnico do Campinho aos de igual categoria do Arsenal de Guerra da Côrte, na fórma da tabella, que com este baixa, assignada pelo Tenente-General Visconde de Pelotas, do Meu Conselho, Conselheiro de Guerra, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

                                     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Pelotas.

Tabella dos vencimentos dos empregados e operarios do Laboratorio Pyrotechinico do Campinho, a que se refere o Decreto desta data

EMPREGADOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DE CADA EMPREGADO
1 Director   5:000$000 5:000$000
1 Ajudante   3:200$000 3:200$000
1 Secretario 1:600$000 1:000$000 2:600$000
1 Almoxarife 1:800$000 1:200$000 3:000$000
2 Escrivães 1:200$000 800$000 2:000$000
1 Agente 1:000$000 800$000 1:800$000
2 Amanuenses 720$000 480$000 1:200$000
1 Medico   600$000 600$000
1 Pharmaceutico preparador de chimica   1:500$000 1:500$000
1 Enfermeiro   800$000 800$000
1 Apontador   1:400$000 1:400$000
1 Porteiro guarda geral 800$000 400$000 1:200$000
      JORNAL
OFFICINA PYROTECHNICA 1ª ORDEM      
1 Mestre   ........................... 7$500
5 Artifices de fogo de 1ª classe   ........................... 5$000
5 Ditos de 2ª classe   ........................... 4$500
6 Ditos de 3ª classe   ........................... 4$000
2 Aprendizes de 1ª classe   ........................... 1$800
Observações Nas gratificações estatuidas para o director e ajudantes, Officiaes do Exercito, não estão incluidos os soldos de suas patentes. O medico e pharmaceutico, além das gratificações marcadas na presente tabella, terão os vencimentos que lhes competirem pelo regulamento do corpo de saude do Exercito. Um dos amanuenses servirá tambem de archivista e o outro do fiel do almoxarife, sem direito a remuneração alguma, devendo este substituir o almoxarife em suas faltas e impedimentos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Novembro de 1880. - Visconde de Pelotas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 773 Vol. 1pt2 (Publicação Original)