Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.808-A, DE 28 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.808-A, DE 28 DE AGOSTO DE 1880

Concede garantia de juros de 7% sobre o capital de 500:000$ á companhia que fôr organizada pelo Tenente-Coronel Antonio Luiz de Araujo Maciel, proprietario do engenho «Mercês-Novas», no valle de Japaratuba, Provincia de Sergipe, para estabelecer naquella localidade um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna.

    Attendendo ao que Me requereu o Tenente-Coronel Antonio Luiz de Araujo Maciel, proprietario do engenho «Mercês-Nova», no valle de Japaratuba, Provincia de Sergipe, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia que organizar a garantia de juros de 7% ao anno sobre o capital de 500:000$, applicados á construcção de um engenho central e de suas dependencias, para o fabrico de assucar de canna naquella localidade, mediante o emprego de apparelhos os mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7808 A desta data.

I

    Fica concedida á companhia que o Tenente-Coronel Antonio Luiz de Araujo Maciel organizar para o estabelecimenlo de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, no valle de Japaratuba, Provincia de Sergipe, a garantia de juros de 7% ao anno sobre o capital de 500:000$ effectivamente empregado na construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, material fluctuante, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica.

    Paragrapho unico. Do capital garantido pelo menos a quantia de 150:000$ será empregada no material da navegação fluvial e no assentamento de vias ferreas destinadas ao transporte das cannas dos centros agricolas ao engenho.

II

    A companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do Imperio, sendo, no primeiro caso, preferidos para accionistas, em igualdade de condições, os proprietarios agricolas do referido logar.

III

    Tendo a companhia sua séde no exterior, nomeará um representante com todos os poderes para tratar e resolver no Imperio directamente com o Governo as questões que provierem do contrato que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.

IV

    A responsabilidade do Estado pela garantia do juro só será effectiva depois que a companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar e durará por espaço de 20 annos, contados da data do contrato.

    O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza, exhibidos pela companhia e devidamente examinados e authenticados pelo agente fiscal do Governo; fazendo-se, no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações, a conta do juro até então vencido correspondente ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção, para ser pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.

    Regulará o cambio de 27 d. por 1$ para todas as operações, si a companhia fôr organizada fóra do Imperio ou alli levantado o capital.

V

    Além da garantia de juros, ficam concedidos á companhia os seguintes favores:

    § 1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos, material fluctuante e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar, no Thesouro Nacional, a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade, que aquella Repartição fixará annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado, por qualquer titulo, objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios e pagamento dos respectivos direitos.

    § 2º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes no municipio, effectuando-se pelos preços minimos da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, si a companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

VI

    A companhia deverá estar organizada dentro do prazo de 18 mezes, contados da data do contrato, sendo dentro do mesmo prazo submettidos á approvação do Governo os respectivos estatutos, si o capital fôr levantado no Imperio, ou solicitada a necessaria autorização para que a companhia funccione no Brazil, si o fundo social fôr subscripto no exterior.

VII

    A companhia submetterá á approvação do Governo, dentro de seis mezes da approvação dos estatutos, o plano e orçamento de todas os obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e os contratos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, afim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras e da quantidade da canna que poderá ser fornecida ao engenho central, nos termos da condição X.

    A companhia é obrigada a aceitar as modiifcações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contratos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna a quantidade minima especificada na citada clausula X, para moagem de 100 dias pelo menos em cada anno.

VIII

    A companhia começará as obras dentro do prazo de seis mezes, contados da data da approvação do plano e orçamento, e as concluirá 12 mezes depois.

IX

    Si a companhia deixar de orgnnizar-se, ou depois de organizada não se habilitar, de accôrdo com a Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860, para exercer suas funcções, dentro dos prazos fixados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado; ficando de nenhum effeito a concessão, si, esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.

X

    O engenho central que a companhia estabelecer terá capacidade para moer pelo menos diariamente 240.000 kilogrammas de canna o fabricar annualmente 960.000 kilogrammas de assucar, no minimo.

    A' medida que fôr augmentando a producção da canna no municipio, será elevada a potencia dos machinismos, de modo a obter, pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.

XI

    A companhia, de accôrdo com o Governo, introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico do assucar.

XII

    A companhia ligará, por meio de navegação fluvial e linhas ferreas que terão a bitola de um metro, o engenho central com as propriedades agricolas do municipio, estabelecendo paradas onde possam ser entregues pelos cultivadores as cannas destinadas a fabrica, e empregando a tracção animada ou a vapor para conducção da canna e exportação do assucar em wagons apropriados a este serviço.

XIII

    Nos contratos celebrados com a companhia e livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnização; podendo esta ser ajustada em dinheiro ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.

XIV

    Do capital garantido pelo Estado destinará a companhia o valor de 10% para constituir um fundo especial que, sob sua responsabilidade, emprestará, a prazos convencionados e juros até 8% ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.

    A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra. Na falta de accôrdo, o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a companhia para fiança do reembolso, não só os fructos pondentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura, e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contrato de emprestimo, em que se expressará o modo de pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor durante o prazo do emprestimo os objectos dados em fiança.

XV

    O capital garantido pelo Estado compor-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1ª e 7ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, material fluctuante, tramway, seu material fixo e rodante, animaes, e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica, e bem assim de outras despezas feitas bona fide, que forem approvadas pelo Governo.

XVI

    Nas despezas de custeio do engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material de consumo annual da fabrica, trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes.

XVII

    A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, as obras novas, inclusive o augmento das contratadas, correrão por conta do fundo de reserva, que a companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.

XVIII

    Logo que a companhia distribuir dividendos superiores a 10%, começará a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido, com o juro de 7% sobre a importancia do mesmo auxilio.

XIX

    Realizada que seja a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a companhia dividirá o excedente da renda de 10% em tres partes iguaes: uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva, que será representado, no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir a quota dos dividendos.

XX

    A companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pela Presidencia da provincia e pelo agente fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao agente fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações, e a contratar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica, sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestado; de pessoas profissionaes e competentes.

XXI

    O Governo nomeará pessoa idonea para fiscalisar as operações da companhia, a execução do contrato com esta celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.

XXII

    O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro garantido:

    1º Si, por culpa da companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimo do assucar que a companhia se propôz fabricar;

    2º Si, por igual motivo, o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.

    Exceptuam-se os casos de força maior, devidamente comprovados.

XXIII

    A's infracções do contrato a que não estiver comminada pena especial imporá o Governo administrativamente a multa de 1:000$ a 5:000$, e a do dobro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.

XXIV

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que julgará de sua procedencia, ouvidas Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXV

    As questões entre o Governo Imperial e a companhia, entre esta e particulares, serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a legislação brazileira.

XXVI

    As questões que se derivarem do contrato celebrado entre o Governo e a companhia serão resolvidas por arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.

XXVII

    Incorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolsar proporcionalmente o Estado e os accionistas das quantias que tiverem fornecido a empreza. Não havendo licitante o Governo arrendará de accôrdo com a companhia o estabelecimento para o fim acima indicado e depois o devolverá aos accionistas da companhia.

XXVIII

    Do exame e ajuste de contas da receita e despeza, para o pagamento do juro garantido, será incumbida uma commissão, composta do agente fiscal, de um agente da companhia e de mais um empregado, designado pelo Governo ou pela Presidencia da provincia.

XXIX

    O contrato que fôr celebrado em virtude destas clausulas será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo previo entre os contratantes.

XXX

    Si o Governo Imperial entender conveniente expedir regulamento para boa execução do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, obrigam-se os concessionarios a cumprir o mesmo regulamento no que lhes fôr applicavel.

XXXI

    O contrato que tem de ser lavrado em virtude destas clausulas, será assignado dentro do prazo de 30 dias, contados desta data, sob pena de caducidade da concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 462 Vol. 1 (Publicação Original)