Legislação Informatizada - Decreto nº 780, de 25 de Setembro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 780, de 25 de Setembro de 1890

Abre o credito de 150:722$450 á verba - Exercicios findos - de 1890, para pagamento de igual quantia de que são credores o Dr. João Alves Carrilho, como representante de sua mulher, e outros herdeiros de Manoel José Teixeira Barbosa.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

     Decreta:

    Fica concedido o credito de 150:722$450 á verba - Exercicios findos - de 1890, para occorrer ao pagamento da divida de igual quantia de que são credores os herdeiros de Manoel José Teixeira Barbosa, Dr. João Alves Carrilho, como representante de sua mulher D. Marcionilla Teixeira de Nazareth Barbosa, major Innocencio Teixeira Barbosa e capitães Cesario Teixeira Barbosa e Leopoldino José Teixeira Barbosa, em virtude da sentença confirmada por accordão de 29 de outubro de 1842, do Tribunal da Relação desta Capital, que condemnou a Fazenda Nacional a pagar ao dito Manoel José Teixeira Barbosa a importancia por ella devida a seu pae José Teixeira Barbosa e a seu tio João Teixeira Barbosa, de quem ficou herdeiro universal, proveniente de dinheiros retirados pelo commandante em chefe do exercito pacificador, general Labatut, de um engenho de que eram proprietarios, na Bahia, e empregados na sustentação da guerra da independencia desta ex-provincia, e do valor de diversos escravos, a elles pertencentes, que tiveram praça no mesmo exercito.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 25 de setembro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Ruy Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2438 Vol. Fasc.IX (Publicação Original)