Legislação Informatizada - DECRETO Nº 778, DE 15 DE ABRIL DE 1851 - Publicação Original
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DECRETO Nº 778, DE 15 DE ABRIL DE 1851
Crea na Côrte huma Repartição com o título de Contadoria Geral da Guerra.
Usando da autorisação concedida pelo Decreto numero quinhentos sententa e quatro de vinte e oito de Agosto de mil oitocentos e cincoenta, Hei por bem crear na Côrte huma Repartição com o titulo de Contadoria Geral da Guerra, na conformidade do Regulamento que com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Abril de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
REGULAMENTO PARA A CONTADORIA GERAL DA GUERRA
TITULO I
Da organisação da Contadoria Geral, sua divisão em Secções, numero e vencimentos de seus Empregados
CAPITULO I
Art. 1º A Contadoria Geral da Guerra será composta de hum Contador Geral, tres Chefes de Secções, tres 1ºs Escripturarios, seis 2os ditos, seis 3os ditos, seis 4os ditos, seis Praticantes, hum Cartorario, hum Ajudante do dito, hum Porteiro, hum Ajudante e dous Continuos. Os vencimentos destes Empregados constão da Tabella annexa.
Art. 2º Será dividida em tres Secções dirigida cada huma por hum Chefe, sob a direcção do Contador Geral.
Art. 3º A' 1ª Secção compete exclusivamente a tomada de contas a todos os Empregados da Repartição da Guerra na Côrte, e Provincias, responsaveis por dinheiros, ou generos, e bem assim as dos Corpos do Exercito; e o exame das despezas feitas por conta do dito Ministerio em quaesquer Repartições.
Art. 4º A 2ª terá a seu cargo a escripturação parcial do Arsenal de Guerra da Côrte, e a central de todo o Imperio, a organisação dos Balanços e Orçamentos, e o expediente da Contadoria Geral.
Art. 5º A' 3ª compete o assentamento geral, os exames previos e calculos de toda a despeza que se houver de pagar, a liquidação de dividas, e sua inscripção.
CAPITULO II
Do Contador Geral
Art. 6º O Contador Geral he o Chefe da Repartição, sendo-lhe subordinados todos os Empregados, e he immediatamente sujeito ao Ministro da Guerra.
Art. 7º Será substituido em seus impedimentos pelo Chefe de Secção que for designado pelo Governo.
Art. 8º Compete ao Contador:
§ 1º Executar e fazer cumprir os trabalhos designados nos Arts. 3º, 4º e 5º, bem como as Ordens que lhe forem dirigidas pelo Governo.
§ 2º Dar posse, e juramento a todos os providos nos empregos da Contadoria Geral.
§ 3º Mandar passar as certidões que lhe pedirem dos Livros, e documentos pertencentes á Contadoria Geral, não havendo nisso inconveniente.
§ 4º Deferir os requerimentos das partes dentro dos limites de suas attribuições.
§ 5º Informar sobre propostas para a compra e venda de generos, e sobre contractos que tenhão de celebrar-se pelo Ministerio da Guerra.
§ 6º Apresentar, no devido tempo, as contas que, tendo sido tomadas conforme o Art. 3º, tenhão de ser revistas no Thesouro Nacional.
§ 7º Dar quitação, precedendo Ordem do Governo, aos responsaveis por dinheiro ou generos, cujas contas não tenhão de ser revistas no Thesouro Nacional.
§ 8º Inspeccionar, ou mandar inspeccionar por Empregados de sua confiança a escripturação das Estações subordinadas ao Ministerio da Guerra, e informar o Governo do estado em que acha-la.
§ 9º Apresentar, nas epochas determinadas, os Balanços, Orçamentos, distribuições de Creditos, e o estado da liquidação das dividas.
§ 10. Requisitar quaesquer esclarecimentos, directamente ás respectivas Autoridades, ou Empregados, á excepção dos Ministros e Conselheiros d'Estado, Tribunaes, Procurador da Coroa, Presidentes de Provincia e Commandantes de Armas, de quem os mesmos serão exigidos por Avisos da Secretaria d'Estado.
§ 11. Lançar os depachos interlocutorios em todos os requerimentos tendentes ao expediente ordinario.
§ 12. Fixar, com approvação do Governo, o systema de contabilidade e escripturação que se deve seguir na Contadoria Geral e nas demais Repartições da Guerra, pondo-o em harmonia com o do Thesouro Nacional.
§ 13. Regularisar os trabalhos das Secções e do Cartorio, dando-lhes as convenientes instrucções.
§ 14. Nomear os Empregados que devem servir em cada Secção, os quaes serão subordinados a seus respectivos Chefes, e remove-los de humas para outras quando assim o exigir o serviço.
§ 15. Fazer processar as Ferias, contas e outros documentos semelhantes, que tenhão de se mandar pagar pela Pagadoria das Tropas da Côrte, e remette-las ao respectivo Inspector para ordenar o pagamento.
CAPITULO III
Das Secções
Art. 9º Aos Chefes de Secção compete:
§ 1º Dirigir, examinar e fiscalisar os trabalhos privativos de suas Secções.
§ 2º Satisfazer as informações exigidas pelo Contador, relativamente ao serviço das Secções a seu cargo.
§ 3º Propor as medidas que julgarem dever-se adoptar para o regular andamento, e exacto cumprimento dos trabalhos de que são responsaveis.
Art. 10. Os Chefes de Secção serão substituidos em seus impedimentos pelos 1ºs Escripturarios.
CAPITULO IV
Do Cartorio
Art. 11. O Cartorio he o Archivo da Repartição de Fazenda do Ministerio da Guerra, e nelle serão depositados os Livros e papeis findos de todas as Estações que houverem de prestar contas.
Art. 12. Terá para seu serviço hum Cartorario, e hum Ajudante.
Art. 13. Compete ao Cartorario:
§ 1º Ter em boa guarda todos os Livros e papeis existentes no Archivo, com a indicação das Estações a que pertencerem, e com os respectivos inventarios.
§ 2º Organisar hum indice alphabetico de todos os Livros e papeis confiados á sua guarda, e da materia de que tratão.
§ 3º Fazer lançamento de todos os Livros e papeis que for mister entregar aos Chefes de Secções á vista dos pedidos feitos em Protocolos.
§ 4º Não entregar, sem ordem escripta do Contador, Livro, ou papel que haja de sahir da Repartição.
Art. 14. Os Livros e papeis, que forem remettidos ao Cartorario, serão lançados em Protocolo em que passará recibo.
Art. 15. O Ajudante substituirá o Cartorario em seus impedimentos, será com elle responsavel pelo Archivo, e o coadjuvará em todos os trabalhos a seu cargo.
CAPITULO V
Do Porteiro, Ajudante e Continuos
Art. 16. Compete ao Porteiro:
§ 1º A guarda da Contadoria Geral, e dos moveis e utensis da Repartições, que receberá por inventario.
§ 2º Responder pelos Livros, e papeis em serviço.
§ 3º Ter todo o cuidado no asseio dos moveis e casas da Repartição.
§ 4º Fechar o expediente, e sellar os papeis que levem sello.
§ 5º Prover do necessario as mesas dos Empregados.
§ 6º Receber e arrecadar os Livros, Officios e requerimentos que lhes forem entregues, e dar destino ao expediente que sahir da Contadoria, depois de feito o competente lançamento no Livro da porta.
Art. 17. O Porteiro não permittirá o ingresso nas salas de trabalho da Contadoria a nenhum individuo que não for empregado della, salvo indo ahi de ordem do Ministro, ou a chamado do Contador para dar explicações sobre negocios em liquidação. No Cartorio he inteiramente vedada a entrada de pessoas que não forem empregados da Repartição.
Art. 18. O Ajudante do Porteiro o coadjuvará em tudo quanto está a cargo deste.
Art. 19. Os Continuos são immediatamente sujeitos ao Porteiro, e obrigados a cumprir as ordens que lhes dirigir sobre objecto de seu serviço.
TITULO II
Da escripturação, contabilidade e fiscalisação da receita e despeza do Arsenal de Guerra da Côrte
CAPITULO I
Dos Escrivães do Almoxarifado
Art. 20. Os Escrivães do Almoxarifado são os Fiscaes, por parte da Fazenda Nacional, nas respectivas Classes.
Art. 21. Terão, para os coadjuvar, hum Amanuense em cada Classe, e serão por elles substituidos em seus impedimentos.
Art. 22. Compete aos Escrivães:
§ 1º Assistir a todas as entradas e sahidas de generos e objectos manufacturados, não consentindo que nenhum se receba, nem despenda, sem despacho do Director.
§ 2º Fiscalisar, e fazer o lançamento da receita e despeza do Almoxarife.
§ 3º Extrahir os Conhecimentos de generos, e fazer toda a escripturação de suas Classes.
§ 4º Escripturar os Livros mappas do Almoxarifado.
Art. 23. A escripturação de receita será feita em hum só Livro, mas a da despeza o será em livros duplicados, e por mezes alternados, para que no principio de cada mez seja remettido o que servio no mez antecedente, e se proceda aos necessarios exames.
CAPITULO II
Do Escrivão das Officinas
Art. 24. O Escrivão das Officinas terá para o coadjuvar os Amanuenses que forem necessarios.
Art. 25. Compete ao Escrivão:
§ 1º A escripturação da receita e despeza das Officinas, em que debitará cada huma pela materia prima, ou outros objectos que cada hum dos Mestres receber do AImoxarifado, ou de outras Officinas, e creditará pelas obras que entregar manufacturadas, ou concertadas, como producto de taes materias, com declaração dos preços por que ficão á Fazenda Nacional, addiccionado o custo da mão d'obra.
§ 2º Balancear no fim de cada mez a conta de cada huma das Officinas, a fim de verificar-se o saldo que nellas deve existir.
§ 3º Fazer os pedidos de generos para cada huma das Officinas e as guias de remessa de objectos manufacturados.
Art. 26. Estes trabalhos serão fiscalisados pelo Vice-Director.
Art. 27. Para o desempenho deste serviço haverá na Vice-Directoria hum Livro de Talão impresso para cada Officina, para se escripturarem os pedidos; e cortado hum Conhecimento, para servir de documento de despeza ao Almoxarife, ficará registrado outro semelhante. A escripturação de debito da Officina respectiva será feita á vista de Guia, ou Conhecimentos passados pelos Escrivães do AImoxarifado, augmentando-se-lhe no fim de cada mez a importancia dos jornaes dos operarios. (Modelos nos 1 e 2).
Art. 28. Igualmente, haverá outro Livro de Talão para as Guias de remessas de objectos das Officinas para o Almoxarifado (Modelo nº 3). A despeza das Officinas será escripturada conforme o Modelo nº 4.
Art. 29. Haverá em cada Officina hum caderno para recibos dos abjectos manufacturados que fornecerem á outra Officina (Modelo nº 6). Estes recibos serão apresentados ao Vice-Director, a fim de fazer-se descarga á Officina respectiva (Modelo nº 7), e carregar em receita áquella a quem forão fornecidos os objectos (Modelo nº 8).
CAPITULO III
Da receita do Almoxarifado
Art. 30. O provimento dos armazens do Amoxarifado será sempre feito em satisfação aos pedidos das Officinas e de quaesquer outras Estações militares, ou em cumprimento de Ordens superiores para certas e detalhadas obras, ou para fornecimentos de precaução, precedendo annuncios, propostas, ajuste e acceitação de preços.
Art. 31. Quando os pedidos forem feitos pelas Officinas, deverão conter a declaração da quantidade e qualidade do genero, e da applicação que deverá ter, e, authenticados pelo Vice-Director, serão remettidos ao Almoxarife.
Art. 32. Com a declaração do Almoxarife (precedendo informação do Escrivão da respectiva Classe) de existirem nos Armazens os objectos exigidos, serão estes fornecidos por ordem do Director lançada no pedido, declarando o Escrivão o custo de entrada de cada hum dos generos que se podem fornecer.
Art. 33. Não havendo nos Armazens taes objectos, assim o declarará o Almoxarife; e o Director ordenará a a compra, por despacho lançado no mesmo pedido.
Art. 34. Effectuada a compra, seguindo-se para isto o methodo do que se acha em pratica, o vendedor apresentará os objectos comprados, e a respectiva conta.
Art. 35. Juntando-se a conta ao pedido, ordenará o Director que, recebidos os objectos na respectiva Classe, se carreguem em receita ao Almoxarife. Este despacho será lançado no alto da conta.
Art. 36. Examinados, conferidos com as amostras, pesados, ou medidos os generos comprados, declarará o Almoxarife, na conta, que recebeo taes objectos, em tal Armazem, de tal Classe, sendo esta declaração authenticada pelo Vice-Director, em cuja presença se procedeo ao exame.
Art. 37. Carregados os generos em receita ao Almoxarife, extrahirá o Escrivão immediatamente o respectivo Conhecimento, notando em seguimento de cada artigo o custo e a importancia total, e o remetterá á Directoria, com todos os documentos relativos.
Art. 38. Authenticado o Conhecimento com o - Visto - do Director, será officialmente remettido á Contadoria Geral da Guerra, com todos os documentos, para nella proceder-se aos exames fiscaes, á competente classificação, e escripturação, e dar-se lhe o destino competente a fim de ser pago.
Art. 39. Esta remessa será feita diariamente, em bolso fechado, sendo os Conhecimentos acompanhados de huma relação nominal dos credores, numeros, classes, e importancias.
Art. 40. Ultimado o processo, serão os documentos devolvidos ao Director com a relação que os acompanhou; postas as notas convenientes, e terão os Conhecimentos o competente destino.
Art. 41. Os pedidos serão organisados por tal fórma que em cada hum se contenhão unicamente os objectos relativos a hum Conhecimento, devendo ser reformados todas as vezes que esta circumstancia se não der; de sorte que hum Conhecimento possa ter sido originado por mais de hum pedido, mas hum só pedido não possa dar origem a dous, ou mais Conhecimentos.
Art. 42. As compras de objectos precisos para obras militares do Arsenal, serviço das Fortalezas, Quarteis, e outras Estações militares, de que se deva dar Conhecimento em fórma ao fornecedor, com os quaes obtenha seu pagamento, seguirão a marcha e processo estabelecidos para os pedidos das Officinas.
Art. 43. Quando se houver de satisfazer a pedidos das Provincias, e não houver no Almoxarido todos os objectos necessarios, o Director solicitará do Governo autorisação para a compra dos que forem precisos, e, á vista della, expedirá tantas ordens, quantas forem necessarias para que em cada huma se contenhão unicamente os objectos relativos a cada Conhecimento; e nessas ordens citará o Aviso, que autorisou a compra.
Art. 44. Se a compra for feita em virtude de Contracto, será este, depois de approvado, remettido, por copia, á Contadoria Geral, e nos Conhecimentos em fórma se fará referencia ao Contracto.
Art. 45. Quando, em virtude de ajuste, Contracto, ou Ordem do Governo, o pagamento tenha de se verificar em Letras, se fará disso declaração no Conhecimento. As Letras serão passadas pelo Secretario do Arsenal, e remettidas com Officio do Director á Contadoria Geral, conjunctamente com o Conhecimento e os documentos que lhe forem relativos, e averbado ahi o Conhecimento, será archivado devolvendo-se os documentos de receita do Almoxarifado.
Art. 46. O acceite e pagamento das Letras depende de Ordem da Secretaria d'Estado.
Art. 47. As obras manufacturadas nas Officinas, como producto das materias primas por ellas recebidas, serão remettidas com a competente Guia ao Almoxarifado, e carregadas em receita á vista da declaração de recibo do Almoxarife, e do despacho do Director: extrahindo-se Conhecimento para legalisar a despeza da Officina.
Art. 48. Os objectos de armamento, equipamento, e quaesquer outros entregues pelos Corpos do Exercito, ou remettidos das Provincias, serão carregados em receita ao Almoxarife pelo valor que se lhes arbitrar (atendendo-se a seu estado de conservação), e á vista das Guias, Conhecimentos, ou facturas que os devem acompanhar, e da ordem do Director.
Art. 49. Quando taes objectos tenhão de ser concertados, serão, depois de avaliados, carregados em receita, expedindo-se Portaria á Vice-Directoria para mandar recebe-los, e, proceder ao concerto, seguindo-se depois o processo adoptado para com as obras manufacturadas no Arsenal.
CAPITULO IV
Da despeza do Almoxarifado
Art. 50. O recibo do Mestre da Officina, lançado no pedido, e a declaração do Escrivão repectivo, de que os objectos fornecidos lhe forão carregados em receita, servirá de documento de despeza do Almoxarife, precedendo o despacho do Director - Carregue-se em despeza.- A' sahida, bem como á entrada dos generos deve sempre assistir o Vice-Director.
Art. 51. Os recibos de generos, manufacturas, e outros objectos entres aos Agentes dos Corpos, Almoxarifes do Hospital e das Fortalezas, &c, serão passados no pedido que se houver feito de taes objectos, alêm do que assignarem no respectivo Livro.
Art. 52. Aos Corpos do Exercito, que tem Caixas de administração de fardamentos, somente se fornecerão taes objectos á vista de Ordem do Governo, e'xtrahindo-se immediatamente a conta de sua importando, que será remettida á Contadoria Geral, com declaração da data da Ordem, em virtude da qual o fornecimento teve lugar.
Art. 53. Igual procedimento haverá quando por Ordem do Ministerio do Guerra se fornecerem alguns objectos a outros Ministerios.
Art. 54. Os Conhecimentos, ou Guias de generos, munições, armamento, e outros artigos bellicos, e de quaesquer objectos remetidos aos Arsenaes, ou Armazens das Provincias, serão passados em quatro vias pelos Escrivães de Almoxarifado, e pela Directoria se remetterá a primeira á Secretaria d'Estado para ser enviada ao Presidente da Provincia, e a segunda á Contadoria Geral, acompanhada da copia do Termo de contracto feito com o conductor de taes objetos; a terceira será entregue ao conductor, e a quarta ficará archivada no Arsenal.
CAPITULO V
Da compra de generos para sustento e curativo dos Aprendizes menores, Africanos livres e Escravos da Nação, e das despezas miudas
Art. 55. O fornecimento de viveres, medicamentos e dietas será feito por contracto por tres, ou seis mezes, dependente de approvação do Governo.
Art. 56. Os vales passados pelos encarregados da recepção de taes objectos serão entregues aos fornecedores, sendo cortados de Livro de Talão, e rubricados pelo Vice-Director, e servirão de documentos ás contas que devem apresentar na Contadoria Geral para poder ter lugar o pagamento.
Art. 57. As despezas miudas feitas pelo Agente de compras com a consignação recebida no principio de cada mez serão processadas e classificadas na Contadoria Geral, á vista da conta corrente, e dos documentos e vales que deve ahi apresentar, e tomada a conta, será remettida á pagadorias das Tropas para arrecadar o saldo, e entregar a consignação do mez seguinte.
CAPITULO VI
Das obras manufacturadas fóra do Arsenal
Art. 58. A nenhuma pessoa se entregarão costuras sem guia, ou bilhete passado pela Vice-Directoria, numerado, e cortado de Talão, em que se declare o numero e a qualidade das peças que deverá receber, e o prazo para a entrega dellas.
Art. 59. Entregue o numero de peças constante do bilhete, serão estas conferidas á sabida, e ficará em poder do Porteiro o bilhete para a conferencia da entrada.
Art. 60. Recolhidas ao Arsenal as costuras, passará o Mestre da Officina de Alfaiates no proprio bilhete recibo, declarando o numero de peças que recebeo; e, apresentado o bilhete ao Escrivão das Officinas, será conferido com o Talão, e, postas as competentes notas, remettido á Directoria para serem enviados á Contadoria Geral, entregando-se á parte hum cartão com o mesmo numero do bilhete.
Art. 61. A remessa á Directoria será acompanhada da relação dos nomes dos donos dos bilhetes, numeros destes, e sua importancia, e assignatura do Escrivão. A remessa á Contadoria Geral será feita pela maneira determinada a respeito dos Conhecimento em fórma do Almoxarifado.
Art. 62. O pagamento de taes bilhetes se effecturá, quer na Pagadoria das Tropas, quer no Arsenal de Guerra, em dias determidados em cada semana, e precedendo annuncios.
Art. 63. O pagamento se fará apresentando a parte o cartão numerado, de que trata o Art. 60, sendo nesse acto interrogado o seu nome, e a quantia que tem de receber, e examinando-se se as respostas combinão com o que se acha mencionado no bilhete. Os bilhetes pagos serão notados pelo Escrivão do Pagador, e por este apresentados a Pagadoria das Tropas para prestação de suas contas.
CAPITULO VII
Das Ferias dos Operarios
Art. 64. As Ferias serão formuladas nos dias 1º e 16 de cada mez, e assignadas pelos Mestres, depois de conferidas e rubricadas pela Vice-Directoria, serão remettidas pelo Director á Contadoria Geral.
Art. 65. Os Apontadores do Arsenal terão tantos Livros, quantas forem as Officinas que cada hum houver de apontar, e nelles serão matriculados todos os operarios respectivos, mencionando-se alêm do nome, naturalidade, e residencia de cada hum a data de sua admissão, a ordem que o mandou admittir, o jornal que lhe for arbitrado, as licenças que obtiver, e as faltas que commetter.
Art. 66. O ponto se fará por meio de cartões ou chapas de metal, ou madeira com a designação da Officina, e numerados seguidamente. Estes cartões serão pelos operarios entregues aos Mestres no acto da entrada para as Officinas. Feita a chamada pelos Apontadores, será conferido junto com os cartões apresentados pelos Mestres, e restituidos aos operarios no acto da sahida, verificando-se assim a sua presença em todo o tempo do trabalho.
Art. 67. As Ferias dos Patrões e Remeiros de Escaleres dos Fortalezas serão authenticadas pelos Commandantes das mesmas, a do Laboratorio pyrotechnico pelo Official encarregado delle, e com ellas haverá o mesmo processo.
CAPITULO VIII
Disposições communs aos Capítulos antecedentes
Art. 68. Quando a affluencia de trabalhos o exigir, o Governo nomeará hum, ou mais Officiaes do Exercito para servirem de Ajudantes ao Vice-Director, e desempenharem o serviço que este lhes determinar.
Art. 69. Fica abolida a pratica de se passarem segundas vias de bilhetes de costuras, e de Conhecimentos em fórma do Almoxarifado.
TITULO III
CAPITULO ÚNICO
Disposições Geraes
Art. 70. Nenhuma ordem de despeza será effectuada na Pagadoria das Tropas, nem expedida ao Thesouro Nacional, sem que precedentemente tenha sido remettida á Contadoria Geral para ser ahi notada. Exceptuão-se desta regra os vencimentos mandados abonar a Officiaes que marchão, ou embarcão em serviço.
Art. 71. Todos os Empregados de Fazenda da Repartição da Guerra serão nomeados pelo Governo, independente de propósta dos Chefes.
Art. 72. Os Empregados da Repartição da Guerra, em que concorrer a necessaria aptidão, serão nomeados para os lugares da Contadoria Geral segundo a sua categoria. Aquelles lugares porêm que na organisação ficarem vagos serão preenchidos por concurso, á excepção dos de Contador, Chefes de Secção, Cartorario, Porteiro e seus Ajudantes, e Contiuuos.
Depois da organisação somente serão providos por concurso entre todos os seus pertendentes os lugares de quartos Escripturarios e Praticantes; o de Contador será sempre de escolha do Governo, e todos os outros providos por accesso dos Empregados de inferior categoria segundo seu merecimento, applicação ao serviço e antiguidade.
Art. 73. O concurso será feito conforme o que se acha estabelecido pelos Regulamentos do Thesouro, e as habilitações exigidas pelo Art. 45 do Decreto de 20 de Novembro de 1850.
Art. 74. Todos os Empregados da Contadoria Geral serão nomeados por Decreto Imperial. Exceptuão-se os Praticantes, os Ajudantes do Cartorario e do Porteiro, e os Continuos, que o serão por Portarias do Ministro da Guerra.
Art. 75. As licenças concedidas aos Empregados de Fazenda do Ministerio da Guerra importão sempre huma reducção em seus vencimentos. Este desconto será da quinta parte do vencimento até tres mezes de licença; da terça parte por mais de tres mezes até seis; e de metade por mais de seis mezes até hum anno, cessando d'ahi, por diante todo o vencimento.
Art. 76. As aposentadorias dos novos Empregados da Contadoria Geral serão reguladas em conformidade do Art. 57 do Regulamento do Thesouro Nacional.
Art. 77. Os Empregados de Fazenda despachados, ou removidos de humas para outras Provincias, ou mandados em Commissão, perceberão huma ajuda, de custo para as despezas de transporte.
Art. 78. Nenhum Empregado da Contadoria Geral poderá ser procurador de partes, ou encarregar-se do despacho de seus requerimentos, dar-lhes conselhos, ou normas de petições; nem por si, ou interposta pessoa tomará parte em qualquer Contracto da Fazenda Nacional, tanto na Repartição da Guerra, como em qualquer outra, sob pena de demissão. Da prohibição de procuradoria, exceptuão-se os negocios de interesses dos ascendentes, ou descendentes, irmãos, ou cunhados dos Empregados, fóra dos casos de deverem ser por estes despachados, ou expedidos.
Art. 79. No caso de extincção de alguma Repartição de Fazenda do Ministerio da Guerra, passarão seus Empregados a ter exercicio na Contadoria Geral, ou em outra Repartição que pelo Governo se determinar, e sómente, tendo exercicio, continuarão a perceber os vencimentos que tinhão.
Art. 80. Os Empregados de quaesquer Secções da Secretaria d' Estado, que passarem a fazer parte da nova Contadoria Geral, continuarão no gozo dos privilegios, isenções e garantias, que lhes concedem os Arts. 33 e 38 do Regulamento de 20 de Abril de 1844, e aquelles que entrarem na nova organisação, e ficarem prejudicados em seus vencimentos, continuarão a perceber os que tinhão até que tenhão accesso.
Art. 81. Haverá em cada Estação de Fazenda do Ministerio da Guerra hum Livro, no qual os Empregados assignarão os seus nomes ás horas marcadas para começar e findar o trabalho, contando-se huma falta ao que não comparecer para assignar-se á hora determinada, ou que se ausentar antes de tempo, a fim de se lhe fazer no ordenado o desconto correspondente ás que tiver sem motivo justificado.
Art. 82. Os descontos de ordenados dos Empregados que, faltarem sem motivo justificado, a juizo de seu Chefe, reverterão em beneficio dos Cofres do Estado.
Art. 83. Os Chefes superiores das diversas Repartições de Fazenda do Ministerio da Guerra tem o direito de advertir e reprehender particular, ou publicamente, e mesmo de suspender por tempo que não exceda a quinze dias, aquelles do seus Empregados em quem acharem negligencia, ou falta; dando conta ao Governo, quando entendão que devem ser corrigidos por meios mais severos.
Art. 84. No caso de desobediencia formal, poderão com certidão do Continuo autoar os Empregados insubordinados, remettendo o auto ao Juiz competente para lhes mandar formar culpa.
Art. 85. O Empregado suspenso nos casos dos Artigos precedentes perderá todo o vencimento durante a suspensão.
Art. 86. As disposições dos Arts. 71, 75, 76, 77, 78, 81, 82, 83, 84 e 85 do presente Regulamento são applicaveis aos Empregados de Fazenda de todas as Repartições subordinadas ao Ministerio da Guerra.
Art. 87. O Governo he autorisado a reformar os Artigos deste Regulamento que não versarem sobre o numero dos Empregados, seus vencimentos, aposentodorias, e penas que lhes são impostas.
Art. 88. Fica extincta a Contadoria do Arsenal de Guerra, passando seus Empregados a fazer parte da Contodoria Geral.
Art. 89. O pessoal da Pagadoria das Tropas da Côrte constará de hum Inspector, hum 1º Official, dous 2os ditos, tres, Amanuenses, hum Pagador, hum Fiel, hum Porteiro e hum Continuo. No caso, porêm, de ser augmentado o numero dos Corpos da guarnição da Côrte, ou de reverterem para a Pagadoria os pagamentos de despeza do Ministerio da Guerra, que ora são effectuatos pelo Thesouro, o Governo he autorisado a augmendar o numero dos Empregados, como convier ao serviço.
Art. 90. Ficão extinctas as duas Secções de Contabilidade da Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra.
Art. 91. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1851.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 62 Vol. 1 pt II (Publicação Original)