Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.684, DE 6 DE MARÇO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.684, DE 6 DE MARÇO DE 1880
Crêa no municipio da Côrte uma Escola Normal primaria.
Hei por bem, na conformidade do art. 9º do Decreto n. 7247 de 19 de Abril de 1879, Decretar o seguinte:
Fica creada no municipio da Côrte uma Escola Normal de instrucção primaria para professores e professoras, na qual se observará o Regulamento que com este baixa, assignado por Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Março de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Maria Sodré Pereira.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7684 DE 6 DE MARÇO DE 1880
CAPITULO I
DO ENSINO NORMAL
Art. 1º O ensino na Escola Normal será gratuito e comprehenderá as seguintes cadeiras:
Portuguez.
Francez.
Mathematicos elementos e escripturação mercantil.
Elementos de cosmographia, geographia e historia universal.
Geographia e historia do Brazil.
Elementos de sciencia physicas e naturaes, e de physiologia e hygiene.
Philosophia e principios de direito natural e de direito publico.
Principios de economia social e domestica.
Pedagogia e pratica do ensino primario em geral.
Pedagogia e pratica do ensino intuitivo ou lições de cousas.
Principios de lavoura e horticultura.
Instrucção religiosa.
Cada uma destas cadeiras terá um professor.
Art. 2º As materias mencionadas no artigo antecedente serão divididas nas seguintes secções, para cada uma das quaes haverá um substituto:
1ª secção
Portuguez.
Francez.
Instrucção religiosa.
2ª secção
Mathematicas e escripturação mercantil.
3ª secção
Elementos de cosmographia, geographia e historia universal.
Geographia e historia do Brazil.
4ª secção
Elementos de sciencias physicas e naturaes, e de physiologia e hygiene.
Principios de lavoura e horticultura.
5ª secção
Philosophia e principios de direito natural e de direito publico.
Principios de economia social e domestica.
6ª secção
Pedagogia e pratica do ensino primario em geral.
Pedagogia e pratica do ensino intuitivo.
Art. 3. Além das materias designadas no art. 1º serão ensinadas na Escola Normal as seguintes disciplinas:
Calligraphia.
Desenho linear.
Musica vocal.
Gymnastica.
Pratica manual de officios (para os alumnos).
Trabalhos de agulha (para as alumnas).
As duas primeiras disciplinas ficarão á cargo de um mestre; para o ensino de musica haverá igualmente um mestre; para o de gymnastica haverá uma mestre e uma mestra; para a pratica de officios um ou mais mestres; para os trabalhos de agulha duas mestras.
CAPITULO II
DA MATRICULA
Art. 4º No dia 1º de Março de cada anno abrir-se-ha na Secretaria da Escola a matricula dos alumnos, a que encerrar-se-ha no dia 14 do mesmo mez.
Art. 5º Na matricula guardar-se-ha a ordem das series em que as materias são distribuidas na conformidade do art. 20.
Quanto ás disciplinas mencionadas no art. 3º poderá a matricula realizar-se independentemente do estudo previo das materias de qualquer das series.
Art. 6º Para a matricula na 1ª serie exige-se:
1º Certidão de idade ou documento equivalente, por onde se prove que o requerente tem 16 e a requerente 15 annos de idade, pelo menos;
2º Approvação em exame de admissão, prestado na conformidade do art. 25 e que versará sobre leitura, escripta, noções de grammatica e as quatro operações fundamentaes de arithmetica;
3º Attestados de moralidade, passados pelos Parochos dos logares onde o requerente tiver residido nos tres ultimos annos.
Paragrapho unico. Do exame de que trata o n. 2º são dispensados os individuos que se mostrarem habilitados nas referidas disciplinas por meio de certificado de approvação obtida em alguma escola publica ou outro estabelecimento de ensino official.
Art. 7º Para a matricula em qualquer das outras series será sufficiente e indispensavel o certificado de approvação nas materias componentes da serie anterior.
Art. 8º E' permittida a matricula em duas series consecutivas ou em parte de uma serie.
Art. 9º Será igualmente permittido na matricula reunir ou separar as disciplinas de que trata o art. 3º.
Art. 10. Encerrada a matricula, serão extrahidas do livro respectivo tantas listas parciaes de nomes quantas forem necessarias para os fins especificados nos arts. 23 e 32.
Art. 11. Para todos os effeitos só serão considerados alumnos os individuos que na Escola estiverem matriculados.
CAPITULO III
DA INSCRICRIPÇÃO PARA EXAMES
Art. 12. Nos dias 1º de Fevereiro e 15 de Novembro abrir-se-ha na Secretaria da Escola a inscripção para exames, a qual deverá encerrar-se nos dias 10 e 30 dos referidos mezes.
Art. 13. A esta inscripção serão admittidos todos os individuos que a requererem, satisfazendo as condições exigidas nos arts. 6º e 7º e mais:
Provando a identidade de pessoa por meio de attestação escripta de algum dos professores e substitutos da Escola ou de duas pessoas conceituadas residentes no municipio da Côrte.
Paragrapho unico. A disposição deste artigo não é extensiva aos alumnos, os quaes independentemente de requerimento serão admittidos a exame das materias e disciplinas em que se houverem matriculado, e, quando pretendam prestar exame de outras, bastará que o requeiram, não sendo preciso que provem a identidade de pessoa.
Art. 14. Na inscripções para exame observar-se-ha o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º a respeito da matricula; será, porém, permittida a accumulação de mais de duas series consecutivas.
Art. 15. A falsidade de attestação de identidade sujeita aquelle que a assignou, assim como o individuo que com ella si tiver apresentado a exame, ás penas da legislação criminal.
Art. 16. A pessoa em nome de quem e com cujo consentimento alguma outra houver feito exame ou obtido inscripção para esse fim, perderá o mesmo exame e todos os mais que tiver prestado até então.
Art. 17. E' nulla a inscripção para exame feita com documento falso, assim como todos os exames prestados em virtude da mesma inscripção, e aquelle que por esse meio a requerer ou obtiver, além da penalidade em que incorrer na fórma da legislação criminial, ficará privado pelo tempo de dous annos de matricular-se ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção secundaria ou superior. Esta disposição é extensiva á matricula.
Art. 18. Verificando-se qualquer das hypotheses previstas nos dous artigos antecedentes, o director da Escola dará conhecimento do facto ao Governo e ao Inspector geral da instrucção primaria e secundaria.
Art. 19. Encerrada a inscripção para exames, serão extrahidas do livro competente tantas relações parciaes de nomes quantas forem necessarias para o fim designado no art. 24.
CAPITULO IV
DOS EXAMES
Art. 20. As materias mencionadas no art. 1º constituem objecto de seis series de exames.
1ª serie
Portuguez: - Leitura, orthographia, regras de lexicologia e syntaxe.
Arithmetica.
Instrucção religiosa.
2ª serie
Portuguez: - Analyse grammatical, logica e etymologica de prosadores e poetas classicos; estylo; regras de metrificação; exercicios de redacção e composição.
Francez: - Leitura, regras de lexicologia e syntaxe, versão de prosadores e poetas francezes e portuguezes, composição e exercicios de conversação.
Algebra - até equaçãodo 2º gráo.
Geometria - plana e no espaço.
3ª serie
Cosmographia: - Noções.
Geographia.
Physica, chimica, mineralogia e geologia: - Elementos.
Escripturação mercantil.
4ª serie
Historia universal.
Geographia do Brazil.
Botanica, zoologia, physiologia e hygiene: - Elementos.
5ª serie
Historia do Brazil.
Philosophia.
Lavoura e horticultura: - Principios.
Pedagogia: - Principios de educação physica, intellectual, moral e civil, methodologia geral, exercicios praticos nas escolas annexas.
6ª serie
Direito natural e direito publico: - Principios; explicação suscinta da Constituição Politica do Imperio.
Economia social: - Principios.
Economia domestica (para as alumnas): - Principios.
Pedagogia: - Methodologia especial; exposição dos differentes methodos e modos de ensino e de sua conveniente applicação; regras do ensino intuitivo ou lições de cousas; exercicios praticos nas escolas annexas.
Art. 21. Os exames começarão nos dias 12 de Fevereiro e 3 de Dezembro, e constarão de uma prova oral e outra escripta, salvo os de pedagogia, em que haverá mais uma prova pratica.
A respeito de cada uma destas provas se observará o que fôr determinado nas instrucções que o Governo expedir.
Art. 22. Os exames serão prestados por materiaes.
Art. 23. Os alumnos serão chamados a exame pela ordem numerica da matricula e á vista das relações a que se refere o art. 10.
Art. 24. Só depois de terminados os exames dos alumnos começarão os dos individuos não matriculados, os quaes serão chamados pela ordem numerica da respectiva inscripção e á vista das relações de que trata o art. 19.
Art. 25. Os exames de admissão terão começo no dia marcado para a abertura da matricula e durarão até o dia antecedente ao encerramento desta.
A mesa julgadora nestes exames será composta do director como presidente, e dos dous professores das materias respectivas.
No impedimento do director servirá o professor que fôr por este designado, e no de cada um dos examinadores o substituto da respectiva secção.
Art. 26. Os exames de que trata o artigo antecedente serão vagos.
Cada examinador arguirá na materia de sua cadeira e por tempo não excedente de 20 minutos.
CAPITULO V
DAS AULAS, SEU REGIMEN E DISCIPLINA
Art. 27. As aulas abrir-se-hão no dia 15 de Março e encerrar-se-hão no dia 30 de Novembro.
Art. 28. Todas as aulas funccionarão das 5 horas da tarde em diante, não excedendo das 9.
Art. 29. Cada professor leccionará diariamente. Os professores de materiaes comprehendidas em uma mesma serie darão aula por espaço de uma hora; os de materias pertencentes a duas ou mais series, por espaço de duas horas, uma para os alumnos de cada serie.
Os mestres leccionarão tres vezes por semana, em dias alternados e por espaço de uma hora.
O director, ouvidos os professores e mestres, organizará o horario das aulas, o qual será sujeito á approvação do Governo.
Art. 30. Nas aulas as bancadas ou cadeiras para os alumnos e assistentes serão dispostas em duas secções, das quaes uma ficará reservada para os individuos do sexo feminino.
Art. 31. E' livre a frequencia das aulas e os alumnos não serão obrigados a lições.
Art. 32. Aos alumnos é garantida a precedencia nos assentos das aulas segundo a ordem numerica da matricula, e só elles terão direito a tomar parte nos exercicios praticos do ensino.
Art. 33. Os professores deverão nas suas lições ser tão methodicos e correctos, como convem que o seja o alumno na reproducção verbal ou por escripto do mesmo assumpto, de modo que o ensino possa servir de modelo ao que os alumnos tiverem de dar mais tarde como professores.
Art. 34. O alumno que mal proceder nas aulas ou no recinto do estabelecimento será advertido pelo respectivo professor do estabelecimento será advertido pelo respectivo professor ou pelo director, e, em caso de reincidencia, fica sujeito a ser por este reprehendido publicamente.
A reprehensão neste caso será dada na aula a que o estudante pertencer, presentes o professor e os demais estudantes.
Art. 35. Quando a reprehensão não parecer sufficiente ou o facto consistir em offensas á moral, injurias verbaes ou escriptas, ameaças ou tentativa de aggressão, ou violencia contra o director ou qualquer dos professores, o mesmo director sujeitará o caso ao conhecimento da Congregação, a qual, depois de certificar-se da verdade, procedendo as indagações que julgar necessarias e ouvindo o accusado, imporá a este a pena de suspensão de frequencia e exames na Escola por um a dous annos.
Si as ameaças forem executadas ou realizar-se a aggressão ou violencia, o delinquente será punido com a exclusão da Escola.
Art. 36. Da decisão da Congregação nos dous casos do artigo antecedente se admittirá recurso para o Governo, sendo interposto dentro de oito dias contados da intimação.
O Governo Imperial, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá por decreto confirmando, revogando ou modificando a decisão, depois de ouvir, si assim o entender, a Secção respectiva do Conselho de Estado.
Art. 37. Serão feriados na Escola, além dos domingos e dias santos de guarda:
Os de festa nacional guardados por lei.
Os de luto nacional declarados pelo Governo.
Os de entrado desde a segunda feira até á quarta feira de cinza.
Os de semana santa até á primeira oitava de Paschoa.
CAPITULO VI
DO PESSOAL DA ESCOLA E SEUS VENCIMENTOS
Art. 38. O pessoal da Escola constará:
De 1 director.
De 12 professores, 6 substitutos e os mestres que forem necessarios na conformidade do art. 3º.
De 1 secretario.
De 2 amanuenses, um que accumulará as funcções de bibliothecario e outro as de archivista.
De 2 continuos, um dos quaes servirá de porteiro, e 2 serventes.
Art. 39. Os vencimentos destes funccionarios são os que constam da tabella que acompanha este regulamento.
Art. 40. O cargo de director, quando o Governo assim entender, poderá ser exercido por um dos professores, e o de secretario por um dos substitutos.
O professor que accumular as funcções de director e o substituto que accumular as de secretario perceberão uma gratificação addicional correspondente á differença entre os seus vencimentos e os destes cargos.
Art. 41. Todos os funccionarios estão sujeitos ao desconto da gratificação nos dias em que faltarem por motivo justificado a qualquer dos serviços a seu cargo, e da totalidade do vencimento quando as faltas não forem justificadas, salvo o caso de serviço publico gratuito e obrigatorio.
CAPITULO VII
DO DIRECTOR
Art. 42. O director será nomeado por decreto d'entre as pessoas que com distincção houverem exercido o magisterio publico ou particular, e não poderá exercer este ultimo.
Art. 43. Compete ao director, além das attribuições que lhe são conferidas em outros artigos:
1º Exercer a inspecção geral do estabelecimento, e especialmente a do ensino, assistindo alternadamente aos trabalhos das aulas e a todos os mais exercicios escolares;
2º Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento, admoestando os professores que se deslisarem dos seus deveres, reprehendendo os empregados negligentes ou mal procedidos e suspendendo-os até oito dias;
3º Propor a divisão de qualquer aula para ficar em parte a cargo do respectivo substituto, quando o numero de alumnos reclame essa providencia;
4º Presidir as reuniões da Congregação;
5º Representar a Escola perante o Governo e quaesquer autoridades.
6º Rubricar todos os livros da Escola;
7º Propor os continuos, contratar e despedir os serventes;
8º Ordenar todas as despezas para que estiver autorizado;
9º Solicitar do Governo as medidas ou providencias que se tornarem necessarias e não estejam nas suas attribuições.
Art. 44. Na falta do director, ou em seus impedimentos, servirá quem o Governo designar, e provisoriamente o professor mais antigo que estiver em exercicio.
CAPITULO VIII
DOS PROFESSORES, SUBSTITUTOS E MESTRES
Art. 45. Os professores e substitutos serão nomeados mediante concurso.
Exceptua-se desta disposição o professor de instrucção religiosa, que será sempre um sacerdote nomeado livremente pelo Governo.
A nomeação dos professores e substitutos se fará por decreto, e a dos mestres por portaria.
Paragrapho unico. Os concursos não se effectuarão emquanto o Poder Legislativo não tiver votado os meios necessarios para a manutenção da Escola.
Art. 46. Os professores deverão:
1º Comparecer nas aulas e dar as lições nos dias e horas marcadas, e no caso do impedimento participal-o ao director com a possivel antecedencia;
2º Cumprir o programma do ensino;
3º Seguir na exposição o methodo que fôr mais conducente á perfeita comprehensão da materia, usando sempre de linguagem ao alcance da intelligencia dos alumnos e que esteja em relação com o grão de adiantamento destes;
4º Propor aos alumnos todos os exercicios praticos que possam desenvolver-lhes a intelligencia e fortalecer os conhecimentos adquiridos;
5º Empregar o maximo desvelo na instrucção de todos os alumnos sem distincção alguma;
6º Observar as instrucções e recommendações do director no tocante á policia interna das aulas;
7º Satisfazer todas as requisições que lhes forem feitas pelo director ou pelo inspector geral da instrucção primaria e secundaria no interesse do ensino ou para esclarecimento das autoridades superiores.
Art. 47. Os professores terão a seu cargo, não só o ensino, como a manutenção da ordem e disciplina nas respectivas aulas.
Art. 48. A cada um dos substitutos incumbe:
1º Substituir qualquer dos professores da respectiva secção nas suas faltas e impedimentos;
2º Apresentar-se no estabelecimento nos dias e horas que forem marcados afim de esclarecer os alumnos sobre suas duvidas e sobre a intelligencia das lições dos professores;
3º Servir de professor supplementar quando em razão do grande numero de alumnos fór necessario dividir a aula.
Art. 49. Aos substitutos, sempre que exercerem funcções de professores, assistem os mesmos deveres que a estes.
Art. 50. Os professores serão substituidos:
1º Pelos respectivos substitutos;
2º Por outros dos professores ou substitutos que a isso se prestem e quando e director o julgue conveniente;
3º Por pessoas estranhas, nomeadas interinamente pelo Governo.
Nos dons primeiros casos o substituto e o professor perceberão, além do proprio vencimento, uma gratificação igual a da cadeira que regerem interinamente, ainda que o substituto não tenha direito a vencimento algum, ou a cadeira esteja vaga.
No ultimo caso, á pessoa que servir interinamente será abonada uma gratificação correspondente ao vencimento da cadeira.
Art. 51. O substituto que servir de professor supplementar perceberá uma gratificação addicional correspondente á gratificação do professor.
Art. 52. Aos professores e substitutos é vedado o exercicio do magisterio particular.
Art. 53. Os professores e substitutos são obrigados a prestar as informações, dar os pareceres e organizar os trabalhos sobre instrucção primaria que lhes forem exigidos pelo Governo, assim como pelo inspector geral ou pelo conselho director da instrucção publica, por intermedio do mesmo inspector.
Art. 54. O Governo poderá, sempre que julgar conveniente, designar professores e substitutos da Escola Normal para juntamente cm os delegados de districto desempenharem as obrigações de que trata o art. 7º §§ 1º e 3º do Regulamento annexo ao Decreto n. 1331 A de 17 de Fevereiro de 1854.
Art. 55. Os professores e substitutos gozarão dos direitos e vantagens especificadas nos arts. 24, 26, 27, 29, 30, 31, 2ª parte, 32 e 88 do citado regulamento.
Art. 56. Os professores e substitutos que contarem 10 annos de serviço effectivo e se distinguirem no magisterio por sua proficiencia e zelo no desempenho dos seus deveres, terão direito a uma gratificação addicional correspondente á quarta parte dos seus vencimentos, a qual será elevada á terça parte e á metade destes, para os que, preenchendo as mencionadas condições, contarem 15 e 20 annos de serviço igualmente effectivo.
As disposições deste e do artigo antecedente não terão vigor em quanto o Poder Legislativo não as tiver approvado, votando os fundos necessarios.
Art. 57. São applicaveis aos professores e substitutos as disposições dos arts. 115 a 119 e 124 a 131 do mencionado Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854.
CAPITULO IX
DA CONGREGAÇÃO
Art. 58. Os professores e substitutos da escola se congregarão a convite do director e sob a presidencia deste:
1º Para organizar o programma do ensino e o dos exames do curso, submettendo-os á approvação do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; rever annualmente o primeiro e indicar as obras e compendios que devem ser adoptados no ensino primario e normal, ouvindo os mestres e mestras nos assumptos de sua competencia;
2º Para propor ao Governo as reformas e melhoramentos que convier introduzir no ensino do estabelecimento ou no das escolas publicas primarias;
3º Para tomar conhecimento dos factos e delictos de que trata o art. 35, e punir os culpados na fórma daquella disposição;
4º Para eleger no fim de cada anno d'entre os professores da Escola um que faça o relatorio escripto dos successos mais notaveis do anno lectivo e das condições do ensino em cada uma das materias e disciplinas do curso. Esse relatorio depois de approvado pela Congregação, será remettido ao Governo e publicado.
Art. 59. A Congregação não poderá funccionar sem que se reuna mais de metade dos professores e substitutos que estiverem em effectivo exercicio.
As suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e por votação nominal, salvo quando se tratar de questão de interesse pessoal, em que se votará por escrutinio secreto. Neste caso não poderão intervir nas deliberações os professores e substitutos que com a parte interessada tiverem parentesco de consanguinidade ou affinidade até o 2º gráo, contado conforme o direito canonico.
O director votará tambem, e, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
CAPITULO X
DOS CONCURSOS PARA OS LOGARES DE PROFESSORES E SUBSTITUTOS
Art. 60. Ao concurso para provimento dos logares de professores e substitutos precederá o cumprimento das disposições dos arts. 12 a 15, 17, 18 e 20 do Regulamento annexo ao Decreto n. 1331 A de 17 de Fevereiro de 1854.
Art. 61. O concurso para o logar de professor versará sobre a materia ou as materias da cadeira, e para o de substituto sobre todas as materias da secção.
Art. 62. Servirão como examinadores duas pessoas nomeadas pelo governo, das quaes uma, pelo menos, será tirada, sempre que fôr possivel, do corpo docente da escola.
Os examinadores, com o director da escola, um dos membros do conselho director, tambem nomeado pelo Governo, e o inspector geral, na qualidade de presidente, formarão a commissão julgadora do concurso.
Art. 63. Encerrada a inscripção, o inspector geral solicitirá do Governo a nomeação dos examinadores e do membro do conselho, de que trata o artigo antecedente.
Art. 64. O mesmo inspector, logo que fôr feita essa nomeação, marcará o dia em que tenha do começar o concurso, e, além da publicação no Diario Official, dará aviso aos demais membros da commissão julgadora e aos concurrentes que estiverem no municipio da Côrte.
Do mesmo modo procederá em relação a todos os actos do concurso.
Art. 65. O concurso constará de tres provas:
1ª De these;
2ª Escripta:
3ª Oral.
Nos concursos de pedagogia haverá mais uma prova pratica.
Art. 66. No dia aprazado a commissão julgadora se reunirá antes da hora marcada e os examinadores organizarão 20 pontos, dos quaes os outros membros da commissão escolherão 10, que serão recolhidos a uma urna sob sua guarda.
E' permittido a qualquer dos membros da commissão julgadora propor pontos, que, com os formulados pelos examinadores, serão submettidos á escolha da commissão até ao referido numero 10.
Art. 67. A' hora marcada, reunidos os candidatos, presente a commissão julgadora, o que estiver inscripto em primeiro logar tirará da urna um ponto, que será o mesmo para todos e sobre o qual versará a these, que deverá ser apresentada dentro de 15 dias.
Cada um dos concurrentes remetterá para a Secretaria da instrucção publica 50 exemplares da respectiva these.
Art. 68. No dia e hora designada para a defesa das theses, a qual se effectuará em presença da commissão, será chamado o primeiro dos candidatos inscriptos, sendo os outros recolhidos a uma sala, onde não possam ouvil-o, nem ter com elle communicação alguma. Cada examinador arguirá o candidato durante meia hora, e, terminada a arguição, chamados os que seguirem-se na ordem da inscripção, guardadas as mesmas formalidades.
Art. 69. A prova de arguição não deverá durar mais de tres horas.
No caso de não poder concluir-se em um só dia para todos os candidatos, continuará no dia seguinte pelo modo estabelecido no artigo anterior.
Art. 70. No dia designado para a prova escripta, e antes da hora marcada, a commissão julgadora procederá, de conformidade com o art. 66, á organização dos pontos respectivos que serão diversos dos de these.
O candidato inscripto em primeiro logar tirará da urna um ponto, sobre o qual dissertarão todos os concurrentes, tendo para isso tres horas.
Art. 71. A prova escripta será feita em sala fechada, sob as vistas da commissão julgadora, em papel fornecido e rubricado pelo presidente desta.
Os concurrentes não poderão, sob pena de exclusão do concurso, consultar livros, notas ou apontamentos.
Art. 72. Terminada a dita prova, será a de cada concurrente rubricada no verso pelos membros da commissão julgadora e pelos outros candidatos, e em seguida fechada e lacrada, escrevendo-se no envoltorio o nome do seu autor.
Todas as provas escriptas serão encerradas em uma urna de tres chaves, que ficarão sob a guarda, uma do presidente da commissão, outra do director da Escola, e a terceira do membro do conselho director.
A urna será tambem cerrada com o sello da Escola, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo commissão julgadora.
Art. 73. No dia seguinte, antes da hora marcada, a commissão julgadora procederá, nos termos do art. 66, á organização dos pontos para a prova oral, os quaes serão diversos dos das duas provas antecedentes. Em seguida, presentes todos os candidatos, o que estiver inscripto em primeiro logar tirará da urna um ponto, sobre o qual cada um delles fará umo prelecção 24 horas depois.
Art. 74. A prelecção, como a prova de these, se effectuará em plena publicidade perante a commissão julgadora, e durará tres quartos de hora.
Os concurrentes fallarão segundo a ordem em que estiverem inscriptos, observando-se tambem, quanto a esta prova, o disposto no art. 68.
Art. 75. No caso de haver mais de tres candidatos, a prelecção far-se-ha por duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos. A segunda turma tirará ponto no dia da prelecção da primeira, havendo para ella novos pontos organizados na conformidade do art. 66 e seguindo-se em tudo as mesmas disposições.
Art. 76. Si o logar posto em concurso abranger mais de uma materia, os candidatos farão a prova de these em uma dellas, a oral em outra e a escripta ainda em outra, no caso de haver tres ou mais. A designação da materia será feita por sorte.
Art. 77. A prova pratica exigida nos concursos de pedagogia será prestada perante a commissão julgadora em uma das escolas annexas por esta designada, e consistirá, conforme a cadeira, em exercicios de methodologia geral ou especial sobre um ponto que o primeiro candidato inscripto tirará por sorte d'entre 10 que a commissão organizará meia hora antes da que houver sido marcada para começo da prova.
Os exercicios serão indicados pelos examinadores e cada um destes arguirá o candidato por espaço de meia hora.
Art. 78. A prova pratica effectuar-se-ha no mesmo dia para todos os candidatos, e a ordem em que estes deverão prestal-a será tambem designada pela sorte. Para esse fim serão lançadas em uma urna tantas cedulas, contendo numeros seguidos, quantos forem os concurrentes, cada um dos quaes tirará uma; a ordem dos numeros determinará a da precedencia.
Observar-se-ha tambem com relação a esta prova o que dispõem os arts. 68 e 75.
Art. 79. No dia immediato ao da ultima prova reunir-se-ha a commissão, fará abrir a urna que contém as provas escriptas, e, entregando a cada candidato a que lhe pertencer, este a lerá em voz alta, guardando-se a ordem da inscripção.
O candidato que nesta ordem se seguir ao que estiver lendo velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalisando o primero inscripto a do ultimo.
Art. 80. Terminada a leitura das provas, retirar-se-hão os candidatos, e a commissão julgadora, depois que os examinadores lançarem em cada prova escripta o seu parecer sobre esta, sobre a these e sua defesa, e sobre as provas oral e pratica, procederão ao julgamento, por votação nominal, sobre o merecimento de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem os dous terços dos votos presentes, e desta votação se lavrará termo.
Art. 81. Procederá depois a mesma commissão, igualmente por votação nominal, á qualificação, por ordem de merecimento, dos candidatos que tiverem sido admittidos pela primeira votação.
Si houver empate entre dous ou mais candidatos sobre o logar em que devem ser collocados na relação, serão seus nomes qualificados no mesmo logar na dita relação.
Art. 82. A commissão, em acto successivo, organizará a lista dos candidatos approvados, collocando-os na ordem que tiver designado a segunda votação, e nessa mesma ordem os proporá ao Governo.
Art. 83. Findo o julgamento, o secretario da Escola lavrará uma acta circumstanciada em livro para isso destinado, relatando tudo quanto houver occorrido durante o processo do concurso, a qual será assignada pelo presidente e mais membros da commissão.
Art. 84. O inspector geral da instrucção primaria e secundaria submetterá as provas escriptas e theses, e os papeis respectivos, a proposta da commissão e uma cópia da acta, ao conselho director, e, com o parecer deste, os remetterá ao Governo, fazendo o mesmo inspector geral as considerações que julgar convenientes a respeito do concurso e da proposta.
Art. 85. Si durante o processo do concurso e antes de ser tirado o ponto para qualquer das provas, acontecer que adoeça algum dos concurrentes, a commissão, no caso de julgar provado o impedimento, poderá espaçar o acto até 8 dias, findos os quaes, si elle não se apresentar, ficará excluido e proseguirão os trabalhos do concurso.
Si houver um só candidato, o prazo poderá ser elevado a um mez, a juizo da commissão.
Em qualquer dos casos o inspector geral o participará immediatamente ao Governo.
CAPITULO XI
DOS TITULOS DE HABILITAÇÃO E VANTAGENS RESPECTIVAS
Art. 86. Aos individuos approvados em todas as materias mencionadas nos arts. 1º e 3º serão conferidos diplomas de habilitação que, em igualdade de circumstancias, lhes darão preferencia para os logares do magisterio primario.
Art. 87. Os individuos que, havendo obtido approvações plenas em todas as series, forem pela Congregação julgados distinctos por suas habilitações e procedimento moral, terão direito a ser nomeados professores adjuntos effectivos, pela ordem da classificação, independentemente de concurso.
CAPITULO XII
DO SECRETARIO
Art. 88. O secretario será nomeado por portaria e incumbe-lhe:
1º Escripturar os livros da Escola, a saber: o das actas da Congregação, o das actas dos concursos, o das matriculas, o das inscripções para exames, e o das faltas dos professores, substitutos e mestres;
2º Receber e transmittir as ordens do director relativas ao serviço do estabelecimento;
3º Annunciar a época ou prazo das matriculas, exames, inscripções para estes, abertura e encerramento das aulas, e fazer quaesquer outras publicações que lhe forem determinadas pelo director;
4º Escrever a correspondencia official da Escola;
5º Encerrar o ponto dos amanuenses e dos empregados subalternos do estabelecimento.
Art. 89. O secretario será substituido em suas faltas e impedimentos por um dos amanuenses que o director designar. As faltas do secretario serão fiscalisadas pelo director.
Art. 90. Aos amanuenses compete:
1º Executar os trabalhos de escripta que lhes forem incumbidos pelo secretario;
2º Escripturar os livros que, além dos mencionados no artigo antecedente, forem reconhecidos necessarios ao serviço da Escola.
O amanuense que accumular as funcções de bibliothecario terá a seu cargo a guarda da bibliotheca e do museu pedagogico. Ao que servir de archivista ficará pertencendo a conservação do archivo e a classificação de todos os papeis.
Art. 91. A secretaria estará aberta em todos os dias das 4 1/2 horas da tarde ás 9 horas da noite, exceptuados os dias feriados, na conformidade do art. 37, e o periodo comprehendido entre o encerramento dos trabalhos do anno lectivo e a primeira inscripção annual para exames, no qual só se abrirá quando o serviço o exigir e fôr determinado pelo director.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 92. Para os exercicios praticos de pedagogia serão annexas á Escola Normal duas ou mais escolas primarias do municipio.
Art. 93. Effectuar-se-hão na Escola Normal, na conformidade do art. 10 do regulamento que baixou com o Decreto n. 6479 de 18 de Janeiro de 1877, os concursos ao provimento das cadeiras publicas de instrucção primaria e os exames prévios de habilitação dos concurrentes.
Art. 94. As licenças a professores e quaesquer empregados só poderão ser concedidas por motivo de molestia, com ordenado até seis mezes e com metade deste por outros seis.
Preenchido o tempo de um anno de licença com vencimento, e dentro de igual prazo contado da ultima, as licenças que forem concedidas serão sem vencimento algum.
Art. 95. O Governo, com o concurso do director e dos professores da Escola, promoverá no mais breve prazo possivel a fundação de uma bibliotheca e de um museu pedagogico.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 96. No corrente anno o Governo determinará quando devem abrir-se a matricula e as aulas.
Art. 97. Até que sejam providos por concurso na conformidade do art. 45, os logares de professores e substitutos serão exercidos interinamente por pessoas nomeadas por portaria do Ministerio do Imperio.
A nomeação interina não dará preferencia alguma para o provimento effectivo.
Art. 98. Emquanto não tiverem collocação definitiva, poderão ser designados para reger algumas das cadeiras da Escola os professores vitalicios do Imperial Collegio de Pedro II e do Instituto Commercial que, em consequencia da extincção dos respectivos logares, se acham em disponibilidade.
Art. 99. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Março de 1880. - Francisco Maria Sodré Pereira.
TABELLA DOS VENCIMENTOS DO CORPO DOCENTE E MAIS EMPREGADOS DA ESCOLA NORMAL, A QUE SE REFERE O REGULAMENTO DESTA DATA
Empregos | Vencimento annuaes | ||
Ordenado | Gratificação | Total | |
Director............................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Professor............................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Substituto............................................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Mestre................................................................. | 600$000 | 400$000 | 1:000$000 |
Secretario............................................................ | 1:400$000 | 600$000 | 2:000$000 |
Amanuense......................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Continuo.............................................................. | 500$000 | 300$000 | 800$000 |
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Março de 1880. - Francisco Maria Sodré Pereira.
Senhor. - A experiencia tem demonstrado que o actua systema de administração do rancho nos corpos do Exercito deve ser alterado, porquanto, além de comprometter de algum modo a disciplina, augmenta o trabalho, e conseguintemente a escripturação dos mesmos corpos, e distrahe os officiaes do cumprimento dos deveres proprios da sua profissão.
Assim, pois, é de urgente necessidade a adopção de medidas que, modificando o systema seguido até agora, tragam em resultado melhor execução do serviço e maior economia dos dinheiros publicos; e nesse intuito tenho a honra de submetter á assignatura de Vossa Magestade Imperial o decreto junto, creando na Côrte e em cada provincia um conselho para fornecimento de viveres e forragens ao Exercito, e approvando o respectivo regulamento.
Sou, Senhor, com o mais profundo respeito. - De Vossa Magestade Imperial - Subdito fiel e reverente. - João Lustosa da Cunha Paranaguá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 187 Vol. 1pt2 (Publicação Original)