Legislação Informatizada - Decreto nº 760, de 16 de Março de 1892 - Publicação Original
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Decreto nº 760, de 16 de Março de 1892
Approva as instrucções para execução dos arts. 59 e 60 da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que ao systema eleitoral estabelecido pela lei n. 35 de 26 de janeiro ultimo faz excepção a materia, de caracter transitorio, contida nos arts. 59 e 60, os quaes necessitam de desenvolvimento, para maior clareza de suas disposições; Decreta:
Artigo unico. Para boa execução dos arts. 59 e 60 da lei n. 35 de 26 de janeiro do corrente anno serão observadas as instrucções que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios do Interior.
Capital Federal, 16 de março de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.
Instrucções a que se refere o decreto n. 760 desta data para
execução dos arts. 59 e 60 da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892
Art. 1º Para o preenchimento das vagas actualmente existentes no Congresso Nacional, quer por morte ou renuncia, quer por augmento nas representações dos Estados, farão os respectivos governadores, immediatamente, proceder á eleição, marcando o dia com a necessaria antecedencia, nunca menor de 30 dias, para que sejam restrictamente guardados os prazos legaes, e communicando-o, com urgencia, aos presidentes das Municipalidades eleitas, de accordo com as leis estadoaes.
§ 1º Nos Estados onde não se haja procedido á eleição dos membros do governo municipal (Camara, Intendencia, Conselho, etc.), nos termos das respectivas leis, a communicação será feita ao presidente, ou, em sua falta, ao vice-presidente, ou, em falta deste, ao mais votado dos vereadores das ultimas camaras municipaes eleitas.
§ 2º Para se preencherem as vagas ou impedimentos existentes nas camaras municipaes, serão chamados, em primeiro logar, os supplentes dos vereadores; depois, sendo preciso, os juizes de paz da séde do municipio, e, finalmente, os dos districtos mais vizinhos, por ordem da votação, de sorte que fique completo o numero dos vereadores e outros tantos supplentes de cada camara.
Art. 2º Dentro de 24 horas, depois que os presidentes das Municipalidades receberem a communicação do dia marcado para a eleição, procederão ás seguintes diligencias:
a) Dividirão o municipio em secções eleitoraes, em numero nunca inferior a quatro, cada uma das quaes não conterá mais de 250 eleitores e será numerada ordinariamente (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, etc.);
b) Designarão os edificios onde hão de funccionar as mesas eleitoraes, distinguindo-os pelos numeros das secções, assim, por exemplo: - 1ª secção, paço da camara municipal; 2ª secção escola publica de ...; 3ª secção, casa de morada do Sr. F., no logar de...; 4ª secqão, edificio tal, etc.;
c) Publicarão por editaes a divisão do municipio em secções, a numeração destas e a designação dos edificios;
d) Convocarão por officio e por editaes os demais membros da Municipalidade e seus immediatos, aos quaes se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º, para, dentro de 10 dias, se reunirem ao paço municipal, afim de elegerem os membros das mesas eleitoraes.
Art. 3º Cada mesa eleitoral será composta de cinco membros effectivos e dous supplentes, nos termos dos arts. 6º § 1º e 40 § 1º da lei.
Art. 4º Feita a eleição das mesas eleitoraes e antes de finda a sessão, o presidente da Municipalidade mandará lavrar editaes, que serão affixados incontinente no paço da Municipalidade, fazendo publicos os nomes dos eleitos, e convocando os eleitores para dar o seu voto, declarando o dia, logar e hora da eleição federal e o numero dos nomes que o eleitor deverá incluir na sua cedula.
Art. 5º A nova designação de edificio a que se refere o § 1º do art. 39 da lei, quando o designado não possa mais servir, por força maior provada, será feita pelo presidente da Municipalidade si a dita força se verificar mais de oito dias, antes do marcado para a eleição, de sorte que se possa tornal-a publica por editaes.
§ 1º A prova da força maior será feita por qualquer genero dellas, como sejam: vistoria por peritos, de plano e sem formalidades forenses, além do exame e laudo dado por escripto, datado e assignado; depoimentos de testemunhas dignas de fé, que sejam eleitores e maiores de toda a excepção; attestações de pessoas que occupem cargos officiaes, quer de eleição popular, quer de nomeação do Governo.
§ 2º Os peritos serão nomeados e os depoimentos tomados pelo presidente da Municipalidade, ou, em caso de urgencia, pelo presidente da respectiva secção eleitoral. Entende-se caso urgente o que se der tão proximamente aos oito dias a que se refere o art. 39 § 1º, in fine, da lei, que o edital não possa ser affixado com esse prazo.
Art. 6º Nas eleições a que se referem estas instrucções, votarão os cidadãos comprehendidos no ultimo alistamento.
Art. 7º O processo das eleições será o determinado nos arts. 41 e seguintes da lei.
Capital Federal, 16 de março de 1892. - Fernando Lobo.
- Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 136 Vol. 1 pt II (Publicação Original)