Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.585, DE 3 DE JANEIRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.585, DE 3 DE JANEIRO DE 1880

Concede garantia do juro de 7 % sobre o capital de quinhentes contos de reis (500:000$000) a companhia que José Pereira Sodré organizar para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar no municipio de Itahorahy, provincia do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que Me requereu José Pereira Sodré, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia que incorporar a garantia do juro de sete por cento (7 %) ao anno, sobre o capital de quinhentos contos de réis (500:000$000), effectivamente applicados á construcção de um engenho central e de suas dependencias para o fabrico de assucar de canna no municipio de Itaborahy, na provincia do Rio de Janeiro, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, observados as clausulas que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7585 desta data.

I

    Fica concedida a companhia que José Pereira Sodré organizar para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico do assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, no municipio de Itaborahy, provincia do Rio de Janeiro, a garantia do juro de 7 % ao anno sobre o capital de 500:000$000 effectivamente empregados na construcção dos edificios opropriados para a fabrica e dependencias desta tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço de mesma fabrica.

II

    A companhia poderá ser organisada dentro ou fóra do Imperio, sendo no primeiro caso preferidos para accionistas, em igualdade de condições, os proprietarios agricolas do referido municipio.

III

    Tendo a companhia a sua séde no exterior, nomeará um representante com todos os poderes precisos para tratar e resolver no Imperio directamente com o Governo Imperial as questões que provierem do contracto que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.

IV

    A responsabilidade do Estado pela garantia do juro só será effectiva depois que a companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar e durará por espaço de 16 annos contados da data do contracto. O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza exhibidos pela companhia e devidamente examinados e authenticados pelo Agente Fiscal do Governo, fazendo-se no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações a conta do juro até então vencido, correspondente ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção para ser pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior a inauguração da fabrica. Regulará o cambio de 27 d. por 1$000 para todas as operações, se a companhia fôr organizada fóra do Imperio, ou alli levantado o capital.

V

    Além da garantia do juro ficam concedidos á companhia os seguintes favores:

    1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar no Thesouro Nacional a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade que aquella Repartição fixará annualmente conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado por qualquer titulo objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministérios ou da Presidencia da Provincia e pagamento dos respectivos direitos.

    2º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes no municipio, effectuando-se pelos preços minimos da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, se a companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer, não podendo porém vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados por preço excedente ao que for autorizado pelo Governo.

VI

    A companhia deverá estar organizada dentro do prazo de seis mezes contados da data do contracto sendo dentro do mesmo prazo submettido á approvação do Governo os respectivos estatutos, se o capital fôr levantado no Imperio, ou solicitada a necessaria autorização para que a companhia funccione no Brazil se o fundo social for subscripto no exterior.

VII

    A companhia, logo que estiver em condições de funccionar submetterá á approvação do Governo o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, afim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras e da quantidade da canna que poderá ser fornecida ao engenho central nos termos da condição 10ª.

    A companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior caducando a concessão no caso de não representarem os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna a quantidade minima especificada na citada clausula 10ª.

VIII

    A companhia começará as obras dentro do prazo de tres mezes contados da data da approvação do plano e orçamento e concluirá doze mezes depois.

IX

    Se a companhia deixar de organizar-se, ou depois de organizada, não se habilitar de accôrdo com a Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860, para exercer suas funcções dentro dos prazos fixados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado: ficando de nenhum effeito a concessão se esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.

X

    O engenho central que a companhia estabelecer terá capacidade para moer pelo menos, diariamente 160.000 kilogrammas de canna e fabricar annualmente 600.000 kilogrammas de assucar no minino.

    A' medida que fôr augmentando a producção da canna no municipio, será elevada a potencia dos machinismos de modo a obter pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.

XI

    A companhia de accôrdo com o Governo, introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico de assucar.

XII

    A companhia ligará por meio de linhas ferreas, que terão a bitola de um metro, o engenho central com as propriedades agricolas do municipio, estabelecendo paradas onde possam ser entregues pelos cultivadores as cannas destinadas á fabrica e empregando a tracção animada ou o vapor para a conducção da canna e exportação do assucar em wayons apropriados a este serviço.

XIII

    Nos contractos celebrados com a companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições de fornecimento e sua indemnisação: podendo esta ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade da canna, ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.

XIV

    Do capital garantido pelo Estado destinará a companhia o valor de 10 % para constituir um fundo especial, que, sob sua responsabilidade, emprestará a prazos convencionados a juro de 8 % ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.

    A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.

    Na falta de accôrdo o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a companhia para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto do emprestimo em que se expressará o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor durante o prazo do emprestimo os objectos dados em fiança.

XV

    O capital garantido pelo Estado compor-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1ª e 7ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica, e dependencia desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica, e bem assim de outras despezas feitas bona fide, que forem approvadas pelo Governo.

XVI

    Nas despezas de custeio do engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material do consumo annual da fabrica, trafego, administração e reparos ordinarios e occurrentes.

XVII

    A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, as obras novas, inclusive o augmento das contractadas, correrão por conta do fundo de reserva que a companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.

XVIII

    Logo que a companhia distribuir dividendos superiores a 10 % começará a indemnisar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido, com o juro de 7 % sobre a importancia do mesmo auxilio.

XIX

    Realizada que seja a indemnisação feita ao Estado do auxilio recebido a companhia dividirá o excedente da renda de 10 % em tres partes iguaes, uma applicada a constituir o fundo de amortização, outra a augmentar o de reserva que será representado, no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir á quota dos dividendos.

XX

    A companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pela Presidencia da Provincia e pelo Agente Fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao Agente Fiscal, um relatorio circumstaciado dos trabalhos e operações e a contractar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica, sendo sua idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.

XXI

    O Governo nomeará pessoa idonea para fiscalisar as operações da companhia, a execução do contracto com esta celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.

XXII

    O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro garantido:

    § 1º Se por culpa da companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimum do assucar que a companhia se propoz fabricar.

    § 2º Se por qualquer motivo, o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.

    Exceptuam-se os casos de força maior devidamente comprovados.

XXIII

    A's infracções do contrato a que não estiver comminada pena especial imporá o Governo administrativamente a multa de 1:000$000 a 5:000$000 e do dobro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.

XXIV

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial que julgará de sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXV

    As questões entre o Governo Imperial e a Companhia e entre esta e particulares serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a Legislação Brazileira.

XXVI

    As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo e a companhia serão resolvidas por dous arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro cada parte designará um Conselheiro de Estado decidindo entre os dous a sorte.

XXVII

    Incorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica, o engenho central e suas pertenças para reembolso das quantias que a companhia tiver recebido do Governo. Não havendo lançador o Governo arrendará o estabelecimento, e, indemnisado que seja de taes quantias, o devolverá aos subscriptores das acções da companhia e na falta delles a seus legitimos successores.

XXVIII

    Do exame e ajuste de contas de receita e despeza para pagamento do juro garantido será imcumbida uma commissão composta do Agente-Fiscal, de um Agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.

    A despeza que se fizer com a fiscalisação do contracto correrá por conta do Estado durante o prazo da concessão da garantia.

XXIX

    O contracto que fôr celebrado em virtude destas clausulas será revisto de cinco em cinco annos podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos mediante accôrdo prévio entre os contractantes.

XXX

    Se o Governo Imperial entender conveniente expedir Regulamento para boa execução do art. 2º da lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875 obriga-se o concessionario a cumprir e fazer cumprir o mesmo Regulamento no que lhe fôr applicavel.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1880. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 8 Vol. 1pt2 (Publicação Original)