Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.563, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.563, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1879
Approva os novos estatutos da Associação de Beneficios Mutuos - A Nacional, - estabelecida nesta Côrte.
Attendendo ao que Me representou o Conselho Fiscal da Associação de Beneficios Mutuos - A Nacional -, estabelecida nesta Côrte, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 29 de Novembro proximo passado, Approvar os novos estatutos que com este baixam, pelos quaes a mesma Associação se deverá reger d'ora em diante.
Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro aos 6 de Dezembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Estatutos da Associação de BenefIcios Mutuos
- A Nacional -
CAPITULO I
DO FIM E DAS OPERAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO
Art. 4º A Associação de Beneficios Mutuos - A Nacional. - estabelecida nesta Côrte e autorizada por Decreto n. 5969 de 21 de Julho de 1875 a celebrar contratos, continuará as suas operações, regendo-se pelas disposições dos seguintes estatutos.
Art. 2º O fim da Associação de Beneficios Mutuos - A Nacional - é contribuir para a creação de capitaes e rendas, por meio de diversas especies de contratos, com as obrigações e garantias especificadas nestes estatutos.
Art. 3º Os contratos serão realizados por meio de contribuições unicas ou parciaes, por prazos de 5, 10, 15, 20 e 25 annos, comtanto que a prestação unica não seja inferior a 50$, e a parcial á de 10$000.
Art. 4º Os contratos da associação se dividem em duas classes; a saber:
1ª classe: creação de capitaes ou rendas com risco de vida.
2ª classe: creação de capitaes ou rendas sem risco de vida.
Art. 5º Os contratos da 1ª e 2ª classes poderão ser celebrados com as condições de alguma das seguintes secções:
1ª, celebrando o subscriptor (contribuinte) um contrato com prestações parciaes, dependente da vida do segurado, e perdendo, por morte deste, sómente o capital com que tiver contribuido e recebendo os lucros que lhe tocarem na liquidação do quinquennio;
2ª, celebrando o mesmo contrato da 1ª secção, com perda, porém, sómente dos lucros, fallecendo o segurado antes de terminar o prazo do contrato;
3ª, celebrando o mesmo contrato da 1ª secção, com perda, porém, de capital e lucros, se o segurado fallecer antes de concluir o prazo do contrato;
4ª, instituindo o subscriptor um contrato, sem risco de vida, mas sujeitando-se, na falta de pagamento de qualquer prestação nas épocas convencionadas, a perder sómente os beneficios, recebendo na liquidação do contrato o capital que tiver pago;
5ª, instituindo o mesmo contrato da 4ª secção, perdendo, porém, por impontualidade das prestações nas épocas convencionadas, o capital e lucros e nada recebendo na liquidação do contrato.
Art. 6º Todos os contratos sem risco de vida para formação de capitaes ou de rendas, que forem celebrados com prestação unica, serão nas épocas de suas liquidações classificados na 4ª secção.
Art. 7º O subscriptor de um contrato de renda, sem risco de vida, que pagar por uma só vez as prestações devidas e fallecer durante a época do contrato, mesmo no dia immediato ao de sua celebração, dará ao seu beneficiado o direito de optar por uma das seguintes liquidações: ou esperar o fim do quinquennio para receber desta data em diante a renda que produzir o capital que lhe pertencer (4ª secção), ou, renunciando todos os lucros futuros, entrar no gozo immediato da renda minima que em seu beneficio tiver instituido o subscriptor fallecido.
Nos contratos desta especie se deverá declarar todas estas condições, inclusive a da renda minima, para sobre ella ser calculada a prestação unica.
Art. 8º Os quinquennios da Associação de Beneficios Mutuos contam-se da maneira seguinte:
1º Para os contratos sem risco de vida, desde o 1º de Janeiro do anno em que o subscriptor tiver pago a primeira prestação ou a prestação unica;
2º Para os contratos com risco de vida, desde o 1º de Janeiro do anno seguinte ao em que o subscriptor tiver pago a primeira prestação, salvo o direito que lhe dá o art. 9º
Art. 9º Os subscriptores de contratos com risco de vida, que quizerem fazer parte do quinquennio em que se inscreveram, pagarão sobre a primeira prestação ou sobre a contribuição unica a multa de 1% ao mez, desde o 1º de Janeiro do anno social.
Art. 10. Aos subscriptores de contratos por prestações sem risco de vida é permittido pagar em qualquer época prestações adiantadas, mediante uma multa de 5%, se o contrato fôr da 4ª secção, e de 10%, se fôr da 5ª secção. Esta porcentagem, que reverterá em beneficio do quinquennio e da secção a que pertencer o subscriptor, será calculada sobre as prestações a pagar.
Art. 11. Por fallecimento do subscriptor de um contrato, qualquer pessoa, com preferencia o beneficiado, poderá substituil-o, pagando as prestações e cumprindo todas as clausulas estipuladas no contrato.
Art. 12. O subscriptor de um contrato terá o direito de substituir o beneficiado em qualquer época do contrato.
Esta substituição será feita ou por declaração na apolice respectiva, ou por testamento, ou por escriptura publica.
Paragrapho unico. Nos contratos com risco de vida, o segurado nunca poderá ser substituido.
Art. 13. E' tambem direito do subscriptor de um contrato:
1º Dar a um ou a mais beneficiados a posse integral do producto do contrato;
2º Dar ao mesmo ou aos mesmos beneficiados sómente o usufructo do contrato, reservando a plena posse para si ou para terceiros.
Art. 14. Por fallecimento do beneficiado originario ou substituto, os seus herdeiros forçados ou o conjuge sobrevivente entrarão no gozo de seus direitos, habilitando-se para tal fim nos termos da lei.
Paragrapho unico. Na falta dos herdeiros mencionados neste artigo, os lucros capitaes ou rendas reverterão a favor dos socios do quinquennio, classe e secção a que pertencer o beneficiado fallecido.
Art. 15. Nos contratos de renda, qualquer que seja a classe e a secção a que pertençam, o subscriptor terá o direito de estabelecer o modo, a época e as condições do pagamento da renda, tenha ella sido instituida em seu ou em beneficio de terceiro.
Art. 16. Incorre na pena de caducidade de seu contrato todo o subscriptor de contrato sem risco de vida que não pagar as prestações nas épocas convencionadas, salvo se durante o respiro de seis mezes realizar o pagamento com a multa de 10%.
Art. 17. Na mesma pena de caducidade incorre o subscriptor de contrato com risco de vida que não pagar as prestações nas épocas ajustadas ou dentro do prazo de um anno, pagando neste caso mais a multa de 1 1/2% ao mez sobre a prestação devida.
Paragrapho unico. A caducidade a que se refere este artigo importa a perda sómente dos lucros do contrato.
O beneficiado receberá na liquidação do quinquennio o capital que tiver pago, se nessa época estiver vivo o segurado.
Art. 18. Nos contratos com risco de vida, a morte do segurado importa a terminação immediata do contrato, e fica por conseguinte o subscriptor desobrigado de futuras prestações. Na liquidação do quinquennio o beneficiado receberá a quota que lhe pertencer, conforme a secção em que fôr celebrado o contrato.
Art. 19. Os contratos com ou sem risco de vida, seja qual fôr o prazo de sua duração, poderão ser liquidados no fim de qualquer quinquennio, com aviso prévio do subscriptor de tres mezes antes de terminar o quinquennio.
Art. 20. Todo o subscriptor de contratos pagará á associação, a titulo de administração e como compensação de despezas, 5% sobre o valor do capital subscripto, além do sello á Fazenda Nacional, e mais 1$ por cada apolice.
Esta porcentagem será paga no acto de celebrar-se o contrato e nenhum direito terá o subscriptor de reclamal-a, se deixar de realizar o referido contrato.
Art. 21. Deduzidas as despezas de administração, as porcentagens e ordenados pagos aos agentes e empregados da associação, o saldo que annualmente houver será indicado no relatorio que tiver de ser apresentado á assembléa geral dos subscriptores, afim de que estes, conforme determina o art. 42, possam arbitrar a remuneração do conselho fiscal. Do restante se fará distribuição por todos o subscriptores da associação, relativamente ao capital que cada um tiver de pagar.
CAPITULO II
DA APOLICE E OUTROS DOCUMENTOS
Art. 22. A cada subscriptor de contrato se entregará uma apolice extrahida de um livro de talão, assignada pelo subscriptor e pelo gerente da associação.
As apolices deverão designar:
1º O numero da classe e da secção a que pertence o contrato;
2º Os nomes, appellidos, naturalidade e domicilio do subscriptor e do beneficiado;
3º O nome, appellido e data do nascimento do segurado, se o contrato fôr com risco de vida;
4º O valor e o prazo do contrato, e as épocas de suas prestações e liquidações.
Art. 23. Além das declarações mencionadas no artigo antecedente a apolice terá no seu verso a transcripção das disposições relativas á classe e á secção a que pertence o respectivo contrato.
Art. 24. Perdendo-se uma apolice, o subscriptor poderá solicitar outra, a qual lhe será expedida com a declaração que o conselho fiscal entender necessaria.
Art. 25. Nos contratos com risco de vida, o subscriptor é obrigado a apresentar dentro do prazo de um anno a certidão de idade do segurado ou outro documento que legalmente o comprove, sob pena de, na liquidação do contrato, ser o segurado considerado como na idade de menor risco de vida.
Art. 26. A inexactidão nos documentos relativos á idade do segurado será punida com a pena de caducidade do contrato e nos termos do paragrapho unico do art. 17.
Art. 27. Nas épocas das liquidações dos contratos com risco de vida, o beneficiado é obrigado a provar por certidão, dentro do prazo improrogavel de quatro mezes, a existencia do segurado á meia noite do dia 31 de Dezembro do anno da liquidação, afim de poder o beneficiado retirar os seus lucros ou continuar na associação.
Paragrapho unico. Nos contratos de renda de 1ª classe, a certidão de vida do segurado é obrigatoria todos os annos.
Art. 28. O segurado, cuja existencia não fôr provada do modo e no prazo mencionado no artigo anterior, será considerado como fallecido na liquidação do contrato.
Art. 20. Todos os documentos e certidões que forem apresentados á associação deverão ser legalisados e livres de qualquer despeza.
Art. 30. Nas liquidações dos contratos sem risco de vida nenhum documento será exigido além do que comprove a identidade do beneficiado.
CAPITULO III
DA CONSERVAÇÃO E EMPREGO DOS CAPITAES DA ASSOCIAÇÃO
Art. 31. As quantias recebidas pela Associação de Beneficios Mutuos, provenientes de prestações, juros, multas e commissos, serão convertidas ou em apolices da divida publica geral ou provincial, ou em acções de estrada de ferro, ou quaesquer titulos com juros garantidos pelo Governo.
CAPITULO IV
DA DIVISÃO DOS LUCROS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 32. Terminadas as épocas dos contratos, começará em 1º de Janeiro do anno seguinte a sua liquidação, a qual deverá estar concluida em 30 de Junho, procedendo-se immediatamente á distribuição dos quinhões, conforme a classe e secção dos contratos. Estes quinhões serão pagos aos beneficiados com os titulos que possuir a associação, pelo valor do seu custo, e as fracções menores lhes serão pagas em dinheiro.
Paragrapho unico. Para occorrer ao pagamento das fracções menores, a associação venderá os titulos que forem necessarios.
Art. 33. A transferencia dos titulos para os nomes dos beneficiados e dos de que trata o paragrapho unico do art. 32, sómente se fará por meio de procuração dada ao gerente pelo conselho fiscal.
Art. 34. Os contratos de renda de 1ª classe serão, depois do 1º quinquenio, liquidados annualmente para serem entregues aos beneficiados, nas épocas convencionadas, os lucros que lhes pertencerem e que lhes serão deduzidos na liquidação final dos seus contratos.
Art. 35. A divisão dos lucros nos contratos de 1ª classe ou com risco de vida será regulada pela regra de companhia, tendo por factores o valor da contribuição, a duração do contrato e o risco de vida, segundo a tabella de mortalidade de Montferrand.
Art. 36. Os lucros dos contratos de 2ª classe ou sem risco de vida serão distribuidos em proporção do capital pago e das épocas das prestações.
Art. 37. Os quinhões liquidados e não reclamados pelos interessados serão conservados por sua conta e risco.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. Os subscriptores de contratos elegerão de tres em tres annos um conselho fiscal, composto de tres contribuintes, os quaes escolherão d'entre si um para presidente e outro para secretario.
Art. 39. Compete ao conselho fiscal:
1º Fiscalisar o recebimento das prestações, a sua conversão nos titulos mencionados no art. 31, a liquidação dos contratos e a entrega e pagamento dos quinhões nas épocas respectivas e nos termos estabelecidos nestes estatutos;
2º Nomear um subscriptor que sirva o cargo de gerente da associação, marcando-lhe ordenado ou gratificação;
3º Examinar e julgar o relatorio que o mesmo gerente tiver de apresentar á assembléa geral dos subscriptores;
4º Nomear e demittir, sob proposta do gerente, os empregados e agentes da associação, marcando-lhes ordenados e porcentagens;
5º Convocar ordinaria ou extraordinariamente a assembléa geral dos subscriptores nas épocas e nos casos marcados nos estatutos.
Art. 40. O conselho fiscal se reunirá todas as vezes que julgar necessarias, e as suas deliberações serão consignadas em um livro de actas, assignadas pelos membros do mesmo conselho.
Art. 41. Os membros do conselho fiscal poderão ser reeleitos, e no impedimento de qualquer delles os restantes chamarão um subscriptor domiciliado na Côrte para o substituir até que cesse o impedimento ou que se reuna a assembléa geral dos subscriptores.
Art. 42. Como remuneração de seus serviços, o conselho fiscal receberá do saldo liquido dos direitos administrativos, pagos pelos subscriptores, a porcentagem que lhe fôr marcada pela assembléa geral dos mesmos subscriptores na sessão em que forem apresentados o relatorio e balanço da associação.
Art. 43. Como excepção do art. 38, o actual conselho fiscal, composto dos subscriptores Conselheiro Affonso Celso de Assis Figueiredo, Dr. Antonio Felicio dos Santos e Augusto Cesar Sampaio, continuará a administrar a associação até á sessão ordinario de assembléa geral de Julho de 1882.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS SUBSCRIPTORES
Art. 44. O presidente do conselho fiscal convocará annualmente no mez de Julho uma reunião ordinaria da assembléa geral dos subscriptores, afim de lhes ser apresentados o balanço e relatorio das operações da Associação de Beneficios Mutuos.
Art. 45. As reuniões ordinarias ou extraordinarias da associação se considerarão legaes desde que estejam presentes subscriptores que por si e como procuradores de outros representem um decimo do capital subscripto na Côrte e cidade de Nictheroy.
Estes reuniões serão presididas pelo presidente do conselho fiscal, que escolherá d'entre os subscriptores presentes um para secretario e outro para escrutador.
Art. 46. A' assembléa geral dos subscriptores compete:
1º Discutir o relatorio e balanço apresentados pelo gerente da associação;
2º Eleger ou reeleger o conselho fiscal na época marcada nestes estatutos;
3º Interpretar ou reformar os estatutos, comtanto que a reforma ou interpretação não possa alterar as condições dos contratos celebrados.
Art. 47. A assembléa geral dos subscriptores poderá reunir-se extraordinariamente, ou a requerimento de subscriptores que representem a quarta parte do capital subscripto na Côrte e na cidade de Nictheroy, ou quando o conselho fiscal julgar conveniente.
Nestas reuniões só se tratará do objecto de sua convocação.
Paragrapho unico. As reuniões dos subscriptores serão convocadas com aviso prévio de 15 dias, e por annuncios nos jornaes mais lidos desta Côrte.
Art. 48. Quando por qualquer motivo não se reunir numero sufficiente de subscriptores para formar a assembléa geral, o presidente do conselho fiscal convocará para 15 dias depois uma nova reunião, a qual funccionará com os subscriptores que estiverem presentes. As suas deliberações serão consideradas legaes e como taes obrigarão os subscriptores ausentes.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49. Todo o individuo, nacional ou estrangeiro de qualquer condição, poderá celebrar contratos na Associação de Beneficios Mutuos «A Nacional».
Os escravos serão admittidos com licença de seus senhores.
Art. 50. A Associação de Beneficios Mutuos «A Nacional» fica em tudo sujeita á legislação do paiz.
Art. 51. Depois que o Governo Imperial approvar os presentes estatutos, ficará a Companhia «A Nacional» dispensada da administração e gerencia da Associação de Beneficios Mutuos, terminando ao mesmo tempo a sua responsabilidade, conforme foi deliberado em assembléas geraes dos accionistas e subscriptores das referidas companhia e associação.
Art. 52. O actual conselho fiscal fica plenamente autorizado a requerer ao Governo Imperial a approvação destes estatutos e a aceitar quaesquer modificações.
Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1879. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 740 Vol. 1 (Publicação Original)