Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.555, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.555, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1879

Isenta do imposto addicional de 50 %, até ulterior deliberação, os vinhos seccos, communs, de pasto e fermentados.

Hei por bem, Usando da autorização contida no n. 1 do art. 21 da Lei n. 2940 de 31 de Outubro proximo passado, isentar, até ulterior deliberação, do pagamento do imposto addicional de 50 %, estabelecido pelo art. 2º das disposições preliminares, que acompanharam a Tarifa das Alfandegas, mandada executar pelo Decreto n. 7552 de 22 do corrente, os vinhos seccos, communs, de pasto e fermentados, comprehendidos no art. 146 da referida Tarifa, ficando entendido que a revogação desta medida só poderá vigorar depois de decorridos tres mezes, contados da data em que fôr ella decretada.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Iinperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 727 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)