Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.550, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.550, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1879

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 15 do corrente mez, lançada em parecer da Secção dos Negocios do Imperio de Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Setembro ultimo. Hei por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar com as modificações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Modificações a que se refere o Decreto n. 7550, desta data

I

    Art. 9º Fica assim redigido:

    As acções cahidas em commisso serão, a juizo da directoria, de novo emittidas. O producto do commisso será creditado - á custa de lucros e perdas.

II

    Art. 12. Substitua-se por este:

    Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

III

    Transponha-se o art. 19 para o n. 18, ficando este no logar daquelle.

IV

    Art. 22. n. 9. As palavras - do balanço geral - ficam substituidas por estas - dos balanços semestraes.

V

    Art. 31. Depois da palavra - directoria - acrescente-se - nem empregados da companhia.

VI

    Art. 32. n. 1. Em seguida á palavra - secretarios - additem-se estas: - que estejam nas mesmas condições do artigo precedente.

VII

    Art. 34. Acrescente-se no fim: - para os quaes actos é indispensavel que concorra a maioria absoluta das acções emittidas.

VIII

    Art. 40. n. 1. Addite-se: - submettendo á approvação do Governo Imperial quaesquer alterações que resolver, antes de sua execução.

IX

    Art. 41. Em vez de - balanço - leia-se - balanços semestraes.

X

    Art. 47. As palavras - verificados no balanço annual de 31 de Dezembro - substituam-se por estas: - verificados nos balanços semestraes do anno findo em 31 de Dezembro.

XI

    Art. 49.Fica assim redigido:

    Deduzidos os honorarios e gratificações da directoria, fixados no art. 21, e as quotas destinadas para fundo de reserva e fundo de deterioração, as quaes devem ser deduzidas antes do dividendo, distribuir-se-ha o resto pelos accionistas.

    Essa distribuição será feita semestralmente, e de taes dividendos só poderão fazer parte os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre.

XII

    Art. 52. Substitua-se por este:

    As sommas destinadas para fundo de reserva serão convertidas em titulos da divida publica geral, ou provincial, quando os desta gozarem dos mesmos privilegios dos daquella, em bilhetes do Thesouro Nacional, ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Governo.

    As quantias destinadas ao fundo de deterioração, assim como a renda liquida da companhia, serão depositadas em um ou mais bancos acreditados, em conta corrente de juros reciprocos, ou titulas da divida publica geral ou provincial.

XIII

    Art. 53. Em vez de - fundo de reserva - leia-se - fundo de deterioração.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia Urbana de Estrada de Ferro Paraense.

CAPITULO I

DA COMPANHIA E SEUS FINS

    Art. 1º A companhia, encorporada na cidade de Belém do Grão-Pará em 5 de Outubro de 1870 e autorizada pelo Decreto n. 4719 de 22 de Abril de 1871, continuará a denominar-se - Companhia Urbana de Estrada de Ferro Paraense, - e a ter por fim construir e custear linhas de carris de ferro e os respectivos vehiculos, movidos por vapor ou por animaes, no recinto da dita cidade e seus suburbios, nos termos do contrato celebrado com o Governo da provincia em 1 de Setembro de 1869 e suas subsequentes modificações.

    Art. 2º A companhia terá a sua séde na mesma cidade, onde serão celebradas as sessões da assembléa geral dos seus accionistas e residirá a directoria.

    Art. 3º A companhia durará pelo tempo de trinta annos, nos termos do referido contrato e da Lei Provincial n. 585 de 23 de Outubro de 1868, que conferiu o privilegio para o estabelecimento de trilhos na cidade de Belém, e só poderá dissolver-se verificando-se alguma das hypotheses applicaveis dos arts. 335 e 336 do Codigo do Commercio, ou do art. 35 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, ou, emfim, se a assembléa geral dos accionistas, convocada expressamente com antecipação de 30 dias, assim o decidir por dous terços dos votos, que representarem as acções emittidas.

    Art. 4º O prazo de duração da companhia poderá ser prorogado mediante identico pronunciamento da assembléa geral sanccionado por expressa autorização dos poderes competentes.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL

    Art. 5º O capital da companhia será de quatrocentos contos de réis (400:000000), dividido em quatro mil acções do valor de cem mil réis cada uma, podendo, porém, o mesmo capital ser augmentado, se a assembléa geral, sob proposta da directoria, assim o resolver, precedendo autorização do Governo Imperial.

    Paragrapho unico. Na realização do augmento do capital, assim como na emissão das acções necessarias para prefazer o actual, terão preferencia os accionistas da companhia.

    Art. 6º Em um e outro caso as entradas das acções emittidas serão realizadas nas proporções e nas épocas em que a directoria entender conveniente, precedendo, todavia, annuncios com antecipação pelo menos de vinte dias.

    Art. 7º O accionista, que não effectuar as entradas a que fôr obrigado nas épocas annunciadas, perderá em beneficio da companhia as entradas anteriormente realizadas, salvo caso de força maior, devidamente justificado perante a directoria, da decisão da qual haverá recurso para a assembléa geral.

    Art. 8º O accionista a quem fôr relevada a falta prevista no artigo antecedente pagará incontinente as entradas que dever e mais o juro da móra, que será o da taxa dos descontos bancarios.

    Art. 9º As acções cabidas em commisso serão, a juizo da directoria, de novo emittidas, ou ficarão pertencendo á companhia, que as conservará em deposito satisfazendo as entradas. No primeiro caso o producto do commisso será creditado á conta de lucros e perdas.

    Art. 10. Poderá ser accionista da companhia qualquer pessoa nacional ou estrangeira, ou associação existente no Imperio, devendo em todo o caso ser feitas as transferencias de acções depois de realizados 25% do seu valor nominal, em livro proprio, presentes os transferentes e transferidos ou seus procuradores, que assignarão com o secretario da directoria o termo respectivo.

    Art. 11. Emquanto não estiverem completamente realizadas as entradas das acções a emittir, a directoria terá o direito de não admittir a transferencia, se o transferido não merecer confiança.

    Art. 12. Os accionistas serão solidariamente responsaveis até o valor das acções que possuirem por distribuição primitiva ou por transferencia.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 13. A Companhia Urbana de Estrada de Ferro Paraense será administrada por uma directoria composta de tres membros, dos quaes um será o presidente, outro o secretario e outro o thesoureiro. A eleição da directoria será feita annualmente pelos accionistas reunidos em assembléa geral e conforme o estabelecido no art. 17.

    Art. 14. Os tres membros da administração, de que reza o artigo antecedente, só podem ser eleitos entre os accionistas que possuirem pelo menos cincoenta acções, as quaes ficarão caucionadas á companhia e serão inalienaveis até 60 dias, depois de cessar o exercicio de suas funcções.

    Art. 15. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de directores, accionistas que forem parentes por consanguinidade até o 2º grão pelo direito canonico, sogro e genro e cunhados durante o cunhadio. Destes o mais votado prevalecerá, ou quem designar a sorte em caso de empate. Tambem não poderão ser eleitos directores: 1º, os fornecedores da companhia; 2º, dous ou mais socios de uma firma commercial; 3º, os credores pignoraticios que não possuirem acções proprias; 4º, os fallidos não rehabilitados e, em geral, os impedidos pela legislação do paiz.

    Paragrapho unico. Serão declarados nullos os votos conferidos a taes individuos e, se algum tiver obtido maioria, proceder-se-ha em acto successivo á nova eleição para preenchimento da directoria.

    Art. 16. A nenhum dos membros da directoria é permittido interromper por mais de tres mezes as funcções do seu cargo, sob pena de perder o seu logar. Para preencher o logar do director fallecido, impedido, ou resignatario, escolherá a directoria outro accionista, que estiver nas condições de elegibilidade para o cargo de director. O exercicio deste membro da directoria será interino e não durará além da primeira reunião da assembléa geral, que será convocada dentro de 30 dias.

    Art. 17. A eleição dos membros da directoria, do presidente da assembléa geral e da commissão fiscal será feita por escrutinio secreto, á maioria relativa de votos e em tres cedulas distinctas, contendo cada cedula exteriormente a designação do numero de votos de que o accionista dispõe e dos cargos que devem exercer os votados.

    Art. 18. Os directores eleitos escolherão d'entre si quem exerça os cargos de presidente, secretario e thesoureiro.

    Art. 19. Nesta votação não serão admittidos votos por procuração, mas sim os de pai por filhos menores, marido por mulher, tutores e curadores por pupillos e curatelados. As companhias ou sociedades só poderão ser representadas por um dos socios.

    Art. 20. Os membros da directoria poderão ser reeleitos e mesmo no caso de o não serem, continuarão a servir até que a nova directoria se apresente a tomar posse.

    Art. 21. Cada director perceberá o honorario annual de um conto de réis mais uma gratificação até 5%, dos lucros liquidos, não devendo esta exceder a quinhentos mil réis.

    Art. 22. São attribuições da directoria: 1ª, administrar todos os negocies da companhia, effectuar a compra de todo o necessario ao seu gyro e custeio, inclusive bens de raiz; 2ª, represental-a perante o Governo Imperial, e o seu delegado e em Juizo, ou fóra delle, para o que lhe são concedidos plenos e illimitados poderes até para transigir livremente sobre os seus interesses; 3ª, nomear e demittir o gerente e mais empregados e serventuarios da companhia e marcar-lhes os respectivos vencimentos; 4ª, fixar a época e a importancia das entradas que os accionistas tiverem de realizar pelas novas acções que subscreverem; 5ª, resolver acerca das acções cahidas em commisso, podendo os interessados recorrer das suas decisões para a assembléa geral, nos termos do art. 7º; 6ª, celebrar contratos para os futuros assentamentos ou renovações de linhas de estrada, ou autorizar ao gerente para os celebrar; 7ª, contratar, ou autorizar ao gerente para contratar as obras municipaes, na fórma estabelecida pela clausula 22ª do contrato com o Governo Provincial de 1 de Setembro de 1869; 8ª, autorizar dos lucros liquidos os dividendos annuaes; 9ª, apresentar á assembléa geral ordinaria, que deverá reunir-se no 1º domingo de Fevereiro de cada anno, um relatorio circumstanciado das operações da companhia, acompanhado do balanço geral e da conta de lucros e perdas; 10ª, collocar, por intermedio do director-thesoureiro, em um ou mais bancos as sommas pertencentes á companhia; 11ª, dirigir a escripturação da companhia de modo que seja feita com methodo e clareza; 12ª, nomear provisoriamente para preencher a vaga deixada por algum de seus membros um accionista que reunir as condições de elegibilidade requeridas pelos arts. 14 e 16, observada a disposição final deste ultimo; 13ª, marcar a fiança que deverá prestar o gerente e, se assim entender conveniente, os conductores dos carros; 14ª, organizar os regulamentos internos de accôrdo com os presentes estatutos e executal-os provisoriamente emquanto não forem approvados pela assembléa geral; 15ª, organizar as tabellas de passagens e fretes para as novas linhas e bem assim o regulamento para o serviço da estrada, submettendo-os á approvação do Governo Provincial.

    Paragrapho unico. Fica estabelecido que a directoria deverá obter autorização da Camara Municipal, sempre que se tratar do assentamento ou direcção dos trilhos e de qualquer mudança ou acrescentamento que se lhes tenha de fazer.

    Art. 23. Não havendo unanimidade nos pareceres dos membros da directoria, considerar-se-hão decisivos os votos concordes.

    Art. 24. Compete ao presidente da directoria, além das attribuicões inherentes ao cargo de director: 1ª, presidir as reuniões da directoria, ser o orgão da companhia, assignar toda a correspondencia com as autoridades e mais papeis da companhia, excepto contratos com o Governo, escripturas e procurações, que serão assignados pelos tres directores; 2ª, rubricar, abrir e encerrar os livros de registros, de actas das sessões da directoria e da assembléa geral e bem assim todos os que não devam ser rubricados pela Junta Commercial; 3ª, transmittir ao gerente em officio, que assignará com o secretario, as ordens e deliberações da directoria; 4ª assignar com o thesoureiro os cheques para retirada das sommas depositadas nos bancos; 5ª, convocar as uniões ordinarias da assembléa geral, na fórma preceituada no art. 41, e as extraordinarias sempre que fôr mister, ou mediante requerimento de accionistas, que representem pelo menos um decimo das acções emittidas.

    Art. 25. Compete ao secretario, além das attribuições inherentes ao cargo de director: 1ª, redigir e escrever em livro proprio todas as actas das sessões da directoria, consignando nellas as deliberações tomadas, e assignal-as com os demais directores; 2ª, assignar com o presidente as ordens e deliberações da directoria que houverem de ser transmittidas ao gerente; 3ª, assignar com os transferentes e transferidos, ou seus procuradores, os termos de transferencias de acções; 4ª, inspeccionar semanalmente a escripta da companhia e providenciar para que seja feita com pontualidade e clareza.

    Art. 26. Compete ao thesoureiro, além das attribuições geraes de director: 1ª, receber, passando os competentes recibos, todas as sommas enviadas pelo gerente, ou quaesquer outras de procedencia diversa, pertencentes á companhia; 2ª, ter sob sua guarda e responsabilidade as quantias necessarias para occorrer ás despezas ordinarias e effectuar os pagamentos autorizados pela directoria; 3ª, depositar em um ou mais bancos, em conta corrente de juros reciprocos, os saldos semanaes da companhia; 4ª, ter sob sua guarda a caderneta e o livro de cheques e assignar com o presidente as retiradas dos bancos das quantias nelles depositadas; 5ª, distribuir pelos accionistas o dividendo autorizado pela assembléa geral, depois de assignarem em livro proprio o competente recibo.

    Art. 27. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente tantas, quantas o serviço da empreza exigir. Ella é responsavel pelos damnos provenientes de sua negligencia ou malicia.

    Art. 28. A bem da indispensavel unidade de acção e rapidez na execução das ordens da directoria, nomeará esta um gerente, o qual será o superintendente de todos os serviços da empreza, sendo seus deveres e attribuições os seguintes 1º, cumprir todas as ordens regulamentares e instrucções da directoria; 2º, propôr-lhe a nomeação ou demissão dos conductores de wagons e bonds e dos chefes do serviço das linhas; 3º, despedir ou admittir livremente os demais empregados de classe inferior, não excedendo o seu numero nem o salario aos marcados na tabella organizada pela directoria; 4º, celebrar os contratos para que o autorizar a directoria, sujeitos em todo o caso á sua definitiva approvação; 5º, enviar ao director-thesoureiro, pelo modo que a directoria determinar, as sommas, que fôr arrecadando, de fórma que nunca possa ter em seu poder quantia superior ao rendimento de uma semana; 6º, propôr á directoria tudo o que julgar util e proveitoso á companhia; 7º, pagar as pequenas contas e bem assim as folhas dos empregados da companhia depois de vistas e conferidas pelo guarda-livros e ordenado o pagamento pela directoria; 8º, communicar ao guarda-livros todo o movimento diario da receita e despeza, afim de não haver atrazo nos respectivos lançamentos; 9º, examinar frequentemente se o serviço das linhas é feito com regularidade, propondo á directoria as disposições regulamentares que entender convenientes para o aperfeiçoar.

    Art. 29. O gerente poderá não ser accionista. Sendo-o, porém, de mais de noventa acções, ficará dispensado de outra fiança mais do que a caução das mesmas, á companhia, até serem tomadas as suas contas e receber quitação.

    Paragrapho unico. Para o cargo de gerente, em relação aos membros da directoria, dar-se-hão as mesmas incompatibilidades que para estes se acham designadas no art. 15.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 30. A assembléa geral será composta dos accionistas cujas acções se acharem averbadas em livro competente 60 dias antes da reunião.

    Art. 31. A assembléa geral será presidida por um accionista que não seja membro da directoria, sendo eleito á pluralidade de votos por escrutinio secreto.

    Art. 32. Ao presidente da assembléa compete: 1º, designar d'entre os accionistas presentes, dous, para os cargos de 1º e 2º secretarios, e, quando houver eleição para membros da commissão de exame de contas e da directoria, mais dous para escrutadores; 2º, manter a ordem nas reuniões; 3º, conceder ou negar a palavra aos que a pedirem, segundo a fórma estabelecida no art. 39; 4º, resolver em sessão todas as questões de ordem, que da decisão da assembléa não careçam; 5º, mandar lavrar as actas das sessões, que deverão conter resumidamente todas as decisões da assembléa; 6º, communicar em acto continuo ao Governo Provincial e, bem assim, á directoria do banco depositario dos dinheiros da companhia, o resultado da eleição para membros da futura directoria. Estas correspondencias serão assignadas tambem pelo 1º secretario e as actas por todos os membros da mesa da assembléa.

    Art. 33. Aos secretarios compete fazer tudo o que é de estylo em taes reuniões.

    Art. 34. A assembléa geral não poderá constituir-se senão com accionistas que representem a terça parte das acções emittidas e com este numero resolverá qualquer assumpto; excepto o augmento de capital, prorogação do prazo social e dissolução da companhia, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º dos presentes estatutos.

    Art. 35. Não concorrendo numero sufficiente de accionistas á primeira convocação da assembléa geral, fará a directoria nova convocação para oito dias depois do marcado para a primeira reunião e nessa se deliberará com o numero de accionistas que se reunirem, inserindo-se esta disposição no annuncio respectivo.

    Paragrapho unico. Nesta segunda reunião só se poderá tratar do assumpto, que tiver motivado a primeira convocação.

    Art. 36. Os accionistas que comparecerem ás sessões da assembléa geral inscrever-se-hão em um livro de presença, declarando o numero de acções que possuirem e o das que representarem, como procuradores.

    Art. 37. A ordem da votação será de um voto por dez acções até cem, que valerão dez votos; além deste numero de votos nenhum mais será contado, seja qual fôr o numero de acções que o accionista possua ou represente por procuração, mandato este, que sómente poderá ser desempenhado por individuo que seja accionista e tenha por si proprio o direito de votar.

    Art. 38. Os accionistas de menos de dez acções poderão assistir ás sessões da assembléa geral, discutir e propôr o que entenderem de conveniencia á communhão social; mas não terão voto.

    Art. 39. Nas sessões da assembléa geral nenhum accionista poderá fallar sem primeiro ter pedido a palavra, que lhe será concedida pelo presidente: 1º, para tratar da materia em discussão; 2º, para apresentar alguma proposta ou indicação; 3º, para reclamar, a bem da ordem, a observancia de alguma determinação expressa nestes estatutos, que tenha sido esquecida ou postergada. Não é permittido fallar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, excepto aos membros da directoria sobre questões de sua administração ou ao autor de qualquer proposta.

    Art. 40. Compete á assembléa geral: 1º, reformar os presentes estatutos; 2º, eleger o seu presidente, a directoria e a commissão de exame de contas, que será de tres membros; 3º, approvar ou reprovar as contas apresentadas pela directoria e conceder-lhe ou negar-lhe quitação; 4º, augmentar o capital da companhia, conforme o estatuido no art. 5º; 5º, destituir a directora antes da época da eleição, havendo para isso motivos ponderosos e justificados; sendo necessario dous terços dos votos presentes para ter logar a destituição; 6º, decidir em ultima instancia acerca do commisso das acções, quando os interessados não se conformarem com as decisões da directoria; 7º, approvar, modificar ou rejeitar os regulamentos internos organizados pela directoria; 8º, deliberar sobre a responsabilidade dos membros desta; 9º, julgar da incompatibilidade para directores e gerente; 10. deliberar acerca da continuação ou da liquidação da companhia, findo o prazo da sua duração, fixada no art. 4º destes estatutos e nos termos ahi estabelecidos; 11, resolver quaesquer negocios que não estiverem expressamente commettidos á directoria, inclusive a dissolução da companhia por algum dos motivos exarados no art. 3º e segundo o processo nelle designado.

    Art. 41. Haverá annualmente duas sessões ordinarias da assembléa geral, sendo uma no primeiro domingo do mez de Fevereiro e outra no domingo seguinte, ou no dia que a assembléa designar. Na primeira serão apresentados pela directoria o relatorio, balanço e mais contas do anno findo e pela commissão fiscal o respectivo parecer, e na segunda discutir-se-ha este parecer e proceder-se-ha á eleição de que trata o art. 17.

    Paragrapho unico. As materias destinadas á segunda sessão ordinaria poderão ser tratadas logo na primeira, se a assembléa geral assim o resolver por dous terços dos votos presentes.

    Art. 42. Além das reuniões ordinarias, poderão haver tantas extraordinarias, quantas forem convocadas pelo presidente ou pela directoria, ou requeridas por accionistas que representem a decima parte das acções emittidas. Nas reuniões extraordinarias não se poderá tratar de assumpto estranho ao que motivou a sua convocação.

    Art. 43. A approvação pela assembléa geral das contas apresentadas pela directoria, importa plena e geral quitação para a mesma directoria. Nessa votação, porém, não serão admittidos os votos dos membros desta.

    Art. 44. As sessões da assembléa geral serão convocadas por annuncios nas folhas diarias de maior circulação, sempre com antecipação de 15 dias pelo menos; salvo o caso do art. 35.

    Art. 45. O parecer da commissão de exame de contas será registrado no livro das actas da assembléa geral, e impresso com o relatorio da directoria e balanço, para ser distribuido pelos accionistas, oito dias antes do marcado para a primeira sessão.

    Art. 46. Logo que se apresentar a mencionada commissão no escriptorio da companhia para proceder ao exame de que é incumbida, a directoria lhe franqueará não só os livros, contas e mais objectos concernentes á sua contabilidade e archivo, como os predios, moveis e utensilios e tudo o que constitue o material da empreza, dando á dita commissão todos os esclarecimentos que forem exigidos.

CAPITULO V

DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS

    Art. 47. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o, e será formado de 5% dos lucros liquidos, verificados no balanço annual de 31 de Dezembro.

    Art. 48. Além deste, haverá outro fundo especial denominado de deterioração, o qual será formado cada anno da reserva de 10% do valor primitivo do capital realizado da companhia. Este fundo especial é destinado aos concertos e reparos mais importantes do material fixo e rodante da companhia, e para a substituição dos seus animaes invalidados.

    Art. 49. Deduzidos os honoraros e gratificações da directoria fixados no art. 21, dividir-se-ha o resto pelos accionistas.

    Art. 50. Accumular-se-ha ao fundo de reserva qualquer lucro resultante da venda das acções por emittir, assim como tambem o excesso dos lucros liquidos do anno, depois de satisfeitas todas as disposições e encargos dos artigos precedentes.

    Art. 51. A formação do fundo de reserva cessará logo que attingir os dous terços do capital realizado da companhia. Completo que seja este computo, a quota destinada no art. 47 terá o destino que a assembléa geral resolver.

    Art. 52. As sommas destinadas para fundos de reserva e de deterioração, do mesmo modo que toda a renda liquida da companhia, serão depositadas em um ou mais bancos acreditadas, em conta corrente de juros reciprocos, ou titulos da divida publica geral ou provincial.

    Art. 53. O fundo de reserva poderá ser decapitado sómente nos seguintes casos: 1º, para acquisição de edificios apropriados para escriptorios ou estações necessarias para a venda de bilhetes e abrigo dos passageiros e cargos; 2º, para acquisição de terrenos indispensaveis para as voltas, desvios e ramificações das linhas ferreas.

    Paragrapho unico. A parte do fundo de reserva applicavel aos fins supra designados não excederá de metade da somma realizada.

    Art. 54. No caso de perdas que affecttem o capital da companhia, não se fará distribuição de dividendos emquanto aquelle não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 55. Em caso de dissolução, a liquidação será feita, ou amigavelmente pela fórma que a assembléa geral resolver, ou, na falta desta resolução, pela fórma ordenada no Codigo Commercial.

    Art. 56. Approvados que sejam pelo Governo Imperial, os presentes estatutos entrarão logo em vigor, sendo feita a primeira eleição da directoria na 1ª sessão ordinaria da assembléa geral.

    Pará, 20 de Maio de 1879. - Dr. Augusto Thiago Pinto, presidente. - Emilio A. de Castro Martins. - Nicoláo Martins.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 693 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)