Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.536, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.536, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1879

Reorganiza o serviço da matricula dos escravos e dá Regulamento para arrecadação da respectiva taxa.

Tendo em vista melhorar o serviço da arrecadação da taxa de escravos, facilitar o respectivo expediente e executar o disposto no art. 18, § 2º, n. 6, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro ultimo, Hei por bem que se observem as disposições do Regulamento, que este acompanha assignado por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho. Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos 15 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Regulamento para a arrecadação da taxa dos escravos, a que se refere o Decreto n. 7536 desta data

CAPITULO I

DA MATRICULA DOS ESCRAVOS

    Art. 1º Ficam reduzidas a uma só as duas matriculas actuaes dos escravos, supprimindo-se a geral, e passando a especial a servir de base para o lançamento da taxa dos mesmos escravos.

    Art. 2º Os respectivos donos, quando residirem na mesma cidade, villa ou povoação da residencia dos escravos;

    Os que, sendo moradores nas referidas localidades, os tiverem de pessoas de fóra, empregados no seu serviço ordinario, ou sob sua administração, deposito ou qualquer outro titulo:

    Deverão apresentar, dentro de 30 dias, marcados pelo chefe da Repartição arrecadadora, uma relação datada e por elles assignada dos escravos que possuirem, ainda os menores de 12 annos, com declaração de sua morada e do nome, naturalidade, idade, sabida ou presumida, estado, côr, officio dos escravos, numero de ordem e o da relação, o logar e a data em que foram dados á matricula, assim como o numero da matricula geral.

    Art. 3º A' vista das relações de que trata o artigo antecedente, que serão isentas de sello, se farão na matricula especial actualmente em vigor as averbações que forem de mister, nos termos do Regulamento de 1 de Dezembro de 1871, art. 21.

    Art. 4º Uma vez assim completados por estas relações os esclarecimentos constantes da actual matricula especial, se irão notando posteriormente, na casa de observações, as alterações que se forem dando em virtude de transferencia de dominio, morte, alforria e mudança de residencia dos escravos para fóra do municipio.

    Art. 5º As relações, de que tratam os arts. 2º e 3º, depois de numeradas e rubricadas pelo chefe da Estação Fiscal, serão encadernadas e remettidas na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro ao Thesouro, e nas demais provincias ás Thesourarias de Fazenda, para os fins convenientes.

    Art. 6º A inscripção para o pagamento da taxa comprehenderá:

    1º No municipio da Côrte, os escravos residentes dentro dos limites da cidade;

    2º Os residentes dentro do perimetro de 13.200 metros além da cidade;

    3º Os das povoações fóra destes limites;

    4º Nas provincias, os escravos residentes nas cidades, villas e povoações.

    § 1º Os limites da cidade e dos 13.200 metros além de sua demarcação, serão os designados para a cobrança do imposto predial, nos termos do Decreto n. 7051 de 18 de Outubro de 1878 e da Lei n. 2940 de 31 de Outubro do corrente anno, art. 18, § 2º, n. 4.

    § 2º Os limites das cidades e villas nas provincias serão demarcados de cinco em cinco annos, a contar de Março proximo futuro em diante, por uma commissão composta do chefe da Estação Fiscal e de dous cidadãos residentes no logar e designados pela Camara Municipal.

    § 3º Os limites das povoações serão demarcados no mesmo periodo.

    Art. 7º Se os livros que presentemente servem na matricula especial se inutilisarem pelo uso que delles se fizer, se mandarão fazer outros, transportando-se para os novos os nomes dos escravos que naquelles se acharem inscriptos, com eliminação, porém, dos que tiverem fallecido e dos que se acharem libertos.

    Art. 8º Os donos ou administradores de escravos, que não apresentarem as relações constantes do art. 2º, incorrerão na multa de 40$ a 100$ por cada um, qualquer que seja o modo por que o facto se dér, e de 10$ se o escravo não tiver completado 12 annos.

    Art. 9º Os donos dos escravos ou seus legitimos representantes deverão communicar e provar perante as Estações Fiscaes competentes as manumissões, obitos, mudanças de residencia para fóra do municipio e transferencia de dominio dos escravos, dentro de 6 mezes subsequentes á occurrencia desses factos, sob pena, si o não fizerem, de se lhes applicar a multa de 40$ a 100$ por cada um.

    Art. 10. As communicações a respeito dos escravos que transitarem ou se demorarem nas cidades, villas e povoações com passaporte ou guia das autoridades competentes, sem destino de nellas residirem, terão da mesma sorte o prazo de seis mezes para serem feitas, e incorrerão na multa do artigo antecedente os que as deixarem de fazer.

    Art. 11. Quando a transferencia de dominio se dér dentro do mesmo municipio em que residirem os contratantes, a communicação dessa occurrencia deverá ser dirigida pelo comprador á Estação Fiscal competente, com declaração da sua residencia.

    Se porém o comprador deixar de fazel-a, deverá o chefe da Estação Fiscal exonerar o vendedor da taxa que lhe fôr exigida, desde que o requeira e prove achar-se della exonerado pelo facto da transferencia.

    Art. 12. A mudança de residencia dos escravos para fóra do municipio onde realizou-se a matricula obriga os respectivos donos ou seus representantes não só a declararem-n'a na Estação Fiscal do mesmo municipio, como tambem na do municipio de sua nova residencia.

    Art. 13. Do mesmo modo quando haja transferencia de dominio de escravos para fóra do municipio, a dita obrigação é applicavel no vendedor e ao comprador; áquelle para que apresente as declarações sómente no municipio onde celebrar-se a transferencia, e a este para que o faça no municipio da nova residencia do escravo.

CAPITULO II

DO LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA

    Art. 14. A taxa dos escravos é:

    1º De 20$000 na cidade do Rio de Janeiro;

    2º De 16$000 nos capitaes das Provincias do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, S. Paulo, S. Pedro, Maranhão e Pará;

    3º De 12$000 no perimetro de 13.200 metros além da cidade, comprehendidas as ilhas muito proximas do municipio e incluidas nos limites, e em todas as outras cidades;

    4º De 8$000 nas villas e povoações.

    Consideram-se povoações as que tiverem pelo menos 25 casas habitadas e aproximadas umas das outras e não separadas por longos intervallos de plantações.

    Art. 15. Metade das taxas constantes do artigo antecedente fará parte da receita geral, continuando a pertencer ao fundo de emancipação a outra metade, nos termos da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879, art. 18, § 2º, n. 6, e da Lei. n. 2040 de 28 de Setembro de 1871, art. 3º, § 1º, n. 1.

    Art. 16. São isentos da taxa:

    1º Os escravos que não tiverem a idade completa de 12 annos;

    2º Os que se acharem nas prisões e depositos publicos, sómente em quanto ahi permanecerem mediante prova produzida pela parte interessada;

    3º Os empregados no serviço da lavoura;

    4º Os que se acharem fugidos, á vista de justificação, que deverão apresentar os respectivos donos;

    5º Os que fizerem parte da tripolação das embarcações de barra fóra.

    Paragrapho unico. Para serem isentos da taxa os escravos, de que trata o n. 5 deste artigo, se deverá exhibir certidão de matricula na Capitania do Porto.

    Estes escravos assim empregados na vida maritima consideram-se residentes nos logares onde forem domiciliados seus donos ou as pessoas que os tiverem sob sua administração.

    Art. 17. O lançamento far-se-ha á vista dos livros da matricula especial e dos de averbações, devendo comprehender os escravos que tiverem completado 12 annos.

    E' contribuinte o dono do escravo sómente.

    Art. 18. O lançamento da taxa dos escravos se fará, como até o presente, por ordem alphabetica dos nomes dos respectivos senhores; e deverá conter a indicação do numero da relação apresentada pelos mesmos senhores para a matricula especial e bem assim o numero das averbações.

    Art. 19. O novo lançamento começará a vigorar do proximo futuro exercicio em diante, mas as taxas do art. 14 são devidas desde já.

    Art. 20. A cobrança da taxa terá logar á boca do cofre nos mezes de Janeiro e Fevereiro, excepto se o contribuinte quizer pagar antes desse tempo, ou fôr necessario acautelar os direitos da Fazenda Nacional por causa de obito ou de abertura de fallencia.

    Os collectados que não pagarem no dito prazo incorrerão na multa de 6% do valor do mesmo imposto até 20 de Dezembro do semestre addicional do exercicio, e de 10% além deste prazo, nos termos da Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 12, e Decreto n. 5843 de 26 de Dezembro de 1874.

    Art. 21. A Recebedoria do Rio de Janeiro poderá receber a taxa dos escravos, com as respectivos multas, ainda depois de findo o semestre addicional do exercicio, mediante uma guia ou nota da divida passada pelo empregado que tiver a seu cargo a cobrança respectiva, e isso emquanto, na fórma das disposições em vigor, não tiverem sido remettidos os livros do lançamento á 3ª Contadoria da Directoria Geral da Contabilidade.

    Da mesma sorte se procederá nas Recebedorias da Bahia e Pernambuco, na parte que lhes fôr applicavel.

    Art. 22. O Administrador da Recebedoria poderá annullar a divida ajuizada dos escravos que, não tendo sido dados á matricula especial, tiverem sido incluidos em lançamento para o pagamento da taxa por ignorar a Repartição essa circumstancia, desde que fôr comprovada.

    Art. 23. Da mesma sorte poderá proceder quanto aos casos de libertação ou morte dos escravos incluidos no lançamento, realizados nos exercicios anteriores, sempre que a Repartição tiver prova do facto ministrada pelo contribuinte, ainda quando se dê a occurrencia durante o exercicio.

    Art. 24. O collectado, que fôr intimado para pagar taxa de escravos a que não se julgue obrigado, deverá representar ao Administrador da Recebedoria. No caso de que este reconheça a justiça da reclamação, proferindo despacho annullatorio da divida, o mencionará no proprio documento da intimação, para que, apresentado pela parte no cartorio competente, e sendo junto aos autos, se proceda ex-officio, como fôr de direito, e se julgue extincta a execução.

CAPITULO III

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

    Art. 25. As reclamações contra o lançamento poderão ter logar:

    1º Para exoneração do imposto, exigida pelo collectado por estar indevida ou excessivamente taxado, como nos casos de inclusão de escravos menores de 12 annos ou tributados com taxa maior do que lhes competir, segundo sua residencia;

    2º Para exoneração da taxa de escravos, que, tendo adquirido a liberdade ou fallecido, forem incluidos no lançamento por falta das convenientes declarações.

    Art. 26. As reclamações devem ser dirigidas ao chefe da Repartição Fiscal, por meio de requerimento.

    Paragrapho unico. Poderão tambem ser admittidas:

    1º Por ordem do Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e dos Inspectores das Thesourarias nas outras provincias, no caso de incidente não previsto, justificado perante as mesmas autoridades;

    2º Quando fôr intentada por pessoa que sem fundamento algum tiver sido collectada, ou a quem por direito competir o beneficio da restituição.

    Art. 27. Haverá recurso:

    1º Dos actos de designação dos limites das cidades, villas e povoações, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro para o Ministro da Fazenda, e nas outras provincias para os Inspectores das Thesourarias, e destes para o mesmo Ministro;

    2º Das decisões contenciosas dos Chefes das Repartições Fiscaes para as Thesourarias de Fazenda e Tribunal do Thesouro Nacional, na fórma das disposições em vigor.

    Paragrapho unico. As petições serão apresentadas á autoridade, de cuja decisão se recorrer, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de perempção do recurso.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 28. No caso de transferencia de propriedade, o novo dono do escravo não fica responsavel pela taxa, que seu antecessor tiver deixado de pagar.

    Art. 29. Não será recebido o imposto de transmissão de propriedade de escravos matriculados, dos quaes se deve taxa, sem que a mesma esteja paga.

    Art. 30. As autoridades judiciaes mandarão levar em conta, no preço dos escravos arrematados ou alienados por qualquer outro acto judicial, a importancia que os arrematantes e outros adquirentes pagarem de taxa dos mesmos escravos, para ter logar a cobrança do imposto de transmissão na fórma do artigo precedente, ainda que a mesma taxa comprehenda ontros escravos, por se acharem inscriptos em uma só matricula.

    Art. 31. Não será admittida em Juizo acção alguma, que verse sobre escravo sujeito á matricula, sem que se mostre que o mesmo se acha matriculado e delle se não deve taxa.

    Art. 32. Os Tabelliães e Escrivães não lavrarão escripturas de contratos, nem extrahirão cartas de arrematação, adjudicação, formal de partilhas e quaesquer outros titulos concernentes a escravos sujeitos á matricula, e as autoridades policiaes e criminaes não darão passaportes, guias de mudança, ou ordens de soltura para os mesmos escravos, sem que conste que se acham matriculados e delles se não deve taxa.

    Art. 33. As autoridades e officiaes publicos, que infringirem as disposições do artigo antecedente, incorrerão na multa de 30$000.

    Art. 34. A imposição das multas comminadas no presente Regulamento é da competencia dos chefes das Repartições arrecadadoras, seguindo-se para isso o processo prescripto nas disposições em vigor.

    Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 15 de Novembro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 592 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)