Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.508, DE 27 DE SETEMBRO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.508, DE 27 DE SETEMBRO DE 1879
Concede garantia do juro de 7 % sobre o capital de 300:000$000 á Companhia que Theophilo Domingos Alves Ribeiro e Custodio José da Costa Cruz organizarem para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna á margem do rio Pomba, municipio de Leopoldina, Provincia de Minas Geraes, na zona comprehendida pela situação denominada «Aracaty».
Attendendo ao que Me requereram Theophilo Domingos Alves Ribeiro e Custodio José da Costa Cruz, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia que incorporarem á garantia do juro de 7 % ao anno sobre o capital de 300:000$000 effectivamente applicados á construcção de um engenho central e de suas dependencias, para o fabrico de assucar de canna, á margem do rio Pomba, municipio de Leopoldina, Provincia de Minas Geraes, na zona comprehendida pela situação denominada «Aracaty», mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Setembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7508 desta data
I
Fica concedida á companhia que Theophilo Domingos Alves Ribeiro e Custodio José da Costa Cruz organizarem para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, á margem do rio Pomba, no municipio de Leopoldina, Provincia de Minas Geraes, na zona comprehendida pela situação denominada «Aracaty» a garantia do juro de 7 % ao anno sobre o capital de trezentos contos de réis (300:000$000) effectivamente empregados na construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica.
II
A companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do Imperio, sendo no primeiro caso preferidos para accionistas em igualdade de condições os proprietarios agricolas do referido municipio.
III
Tendo a companhia sua séde no exterior, nomeará um representante com todos os poderes para tratar e resolver no Imperio directamente com o Governo Imperial as questões que provierem do contrato que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.
IV
A responsabilidade do Estado pela garantia do juro só será effectiva depois que a companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar, e durará por espaço de 14 annos, contados da data do contrato. O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza, exhibidos pela companhia e devidamente examinados e authenticados pelo Agente fiscal do Governo, fazendo-se, no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações, a conta do juro até então vencido correspondente ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção, para ser pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.
Regulará o cambio de 27 dinheiros sterlinos por 1$000 para todas as operações, se a companhia fôr organizada fóra do Imperio ou alli levantado o capital.
V
Além da garantia do juro ficam concedidos á companhia os seguintes favores:
1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar, no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado, por qualquer titulo, objecto importado sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da provincia e pagamento dos respectivos direitos.
2º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes no districto, effectuando-se pelos preços minimos da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, se a companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer; não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
VI
A companhia deverá estar organizada dentro do prazo de seis mezes, contados da data do contrato, sendo dentro do mesmo prazo submettidos á approvação do Governo os respectivos estatutos, se o capital fôr levantado no Imperio ou solicitada a necessaria autorização para que a companhia funccione no Brazil se o fundo social fôr subscripto no exterior.
VII
A companhia, logo que estiver em condições de funccionar, submetterá á approvacção do Governo o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e os contratos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de cannas afim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras, da quantidade da canna que poderá ser fornecida ao engenho central, nos termos da condição 10ª.
A companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contratos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores a quantidade minima de canna, especificada na citada clausula 10ª.
VIII
A companhia começará as obras dentro de tres mezes contados da data da approvação do plano e orçamento e concluirá doze mezes depois.
IX
Se a companhia deixar de organizar-se ou, depois de organizada, não se habilitar de accordo com a Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860, para exercer suas funcções dentro dos prazos fixados, e se as respectivas obras não começarem ou, depois de começadas, não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado; ficando de nenhum effeito a concessão, se, esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.
X
O engenho central que a companhia estabelecer terá a capacidade para moer pelo menos diariamente, cento o cincoenta mil kilogrammas (150.000 kilog.) de canna e fabricar annualmente quinhentos mil kilogrammas (500.000 kilog.) de assucar no minimo.
A' medida que fôr augmentando a producção da canna no districto será elevada a potencia dos machinismos, de modo a obter, pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.
XI
A companhia, de accôrdo com o Governo, introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico de assucar.
XII
A companhia ligará por meio de linhas ferreas, que terão a bitola de um metro, o engenho central com as propriedades agricolas do districto que não possam ser servidas pela navegação fluvial, estabelecendo paradas onde possam ser entregues pelos cultivadores as cannas destinadas á fabrica e empregando a tracção animada ou a vapor para a conducção da canna e exportação do assucar em wagons apropriados a este serviço.
XIII
Nos contratos celebrados com a companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições de fornecimento e sua indemnização, podendo esta ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade da canna ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.
XIV
Do capital garantido pelo Estado destinará a companhia o valor de 10 % para constituir um fundo especial que, sob sua responsabilidade, emprestará, a prazos convencionados, a juro até 8 % ao anno, aos plantadores e fornecedores de cannas como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.
A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.
Na falta de accôdo o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a companhia, para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura, e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contrato de emprestimo, em que se expressará o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor, durante o prazo do emprestimo, os objectos dados em fiança.
XV
O capital garantido pelo Estado compôr-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1a e 7ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção de edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica, e bem assim de outras despezas feitas bona fide, que foram approvadas pelo Governo.
XVI
Nas despezas de custeio do engenho central, serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material de consumo annual da fabrica, trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes.
XVII
A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, das obras novas, inclusive o augmento das contratadas, correrão por conta do fundo de reserva que a companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.
XVIII
Logo que a companhia distribuir dividendos superiores a dez por cento (10 %) começará a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido com o juro de sete por cento (7 %) sobre a importancia do mesmo auxilio.
XIX
Realizada que seja a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a companhia dividirá o excedente da renda de dez por cento (10 %) em tres partes iguaes; uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva, que será representado, no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir á quota dos dividendos.
XX
A companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pela Presidencia da provincia, e pelo Agente fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao Agente fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações, e a contratar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica, sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.
XXI
O Governo nomeará, de accôrdo com a Presidencia da provincia, pessoa idonea para fiscalisar as operações da companhia, a execução do contrato com ella celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.
XXII
O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro garantido:
§ 1º Se por culpa da companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimum do assucar que a companhia se propoz fabricar.
§ 2º Se por igual motivo o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.
Exceptuam-se os casos de força maior devidamente comprovados.
XXIII
A's infracções do contrato a que não estiver comminada pena especial imporá o Governo administrativamente a multa de um a cinco contos de reis (1:000$000 a 5:000$000) e do dobro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.
XXIV
Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que julgará de sua procedencia ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXV
As questões entre o Governo Imperial e a companhia e entre esta e particulares, serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a legislação brazileira.
XXVI
As questões que se derivarem do contrato celebrado entre o Governo e a companhia serão resolvidas por dous arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.
XXVII
Incorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolso das quantias que a companhia tiver recebido do Governo. Não havendo lançador, o Governo arrendará o estabelecimento, a indemnizado que seja de taes quantias, o devolverá aos subscriptores das acções da companhia, ou em falta delles, a seus legitimos successores.
XXVIII
Do exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento do juro garantido, será incumbida uma commissão composta do Agente fiscal, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da provincia.
A despeza que se fizer com a fiscalisação do contrato correrá por conta do Estado durante o prazo da concessão da garantia.
XXIX
O contrato que fôr celebrado, em virtude destas clausulas, será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos mediante accôrdo prévio entre os contratantes.
XXX
Se o Governo Imperial entender conveniente expedir regulamento para a boa execução do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, obriga-se o concessionario a cumprir e fazer cumprir o mesmo regulamento no que lhe fôr applicavel.
XXXI
O contrato que tem de ser lavrado em virtude destas clausulas será assignado dentro do prazo de sessenta dias contado desta data, sob pena de caducidade da concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Setembro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 507 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)