Legislação Informatizada - Decreto nº 747, de 24 de Dezembro de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 747, de 24 de Dezembro de 1850

Approva o Regulamento para a Repartição Ecclesiastica do Exercito.

     Tendo ouvido a Secção de Guerra e Marinha do Conselho d'Estado, Hei por bem Approvar, nos termos do Artigo decimo do Decreto numero quinhentos quarenta e dous de vinte e hum de Maio do corrente anno, o Regulamenro para a Repartição Ecclesiastica do Exercito, que com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.

REGULAMENTO PARA A REPARTIÇÃO ECCLESIASTICA DO EXERCITO,
APPROVADO POR DECRETO DESTA MESMA DATA

     Art. 1º Haverá quatro Classes de Capellães do Exercito: 1ª dos Capellães effectivos: 2ª dos aggregados: 3ª dos avulsos: 4ª dos reformados.

     § 1º Só podem pertencer á primeira Classe os Capellães capazes de todo o serviço de paz e de guerra.

     § 2º Passarão para a segunda os Capellães da primeira Classe:

     1º que estiverem empregados por mais de hum anno em serviço alheio ao de Capellão militar,

     2º que, por molestia continuada por mais de hum anno, se acharem impossibilitados de prestar serviço activo.

     3º que, por se acharem prisioneiros de guerra, estiverem ausentes do Exercito por mais de hum anno.

     § 3º Pertencerão á terceira Classe os que, achando-se incapazes de serviço activo de paz e de guerra, puderem ainda prestar serviço moderado; bem como aquelles que deverem ser collocados n'esta Classe, segundo o disposto no Artigo 2º § 2º do Decreto Nº 260 do 1º de Dezembro de 1841.

     § 4º Pertencerão á quarta Classe os Capellães reformados.

     Art. 2º Só terão direito a voltar á primeira Classe os Capellães pertencentes á segunda; mas os da terceira e quarta Classes não poderão entrar em alguma das outras duas.

     Art. 3º Ninguem será admittido no Exercito como Capellão, em maior graduação que a de Alferes, nem poderá ser promovido á de Tenente, sem ter servido dez annos effectivos n'aquella graduação; nem a de Capitão, sem ter servido outros dez annos effectivos na de Tenente: não se contando em ambos os casos o tempo, que pelas Leis não he considerado de serviço.

     Art. 4º Poderão todavia ser promovidos antes do referido tempo, os Capellães que o merecerem, por serviços relevantes prestados em Campanha, e publicados em Ordem do dia do Commandante em Chefe de forças em operações.

     Art. 5º Ainda que haja vagas das graduações de Tenente ou Capitão, não poderão ser preenchidas, se não houver Capellães com o tempo de serviço determinado no Artigo antecedente, e que estejão no caso de ser promovidos.

     Art. 6º O numero dos Capellães effectivos, ou de primeira Classe, não excederá de vinte e quatro, cuja sexta parte poderá ter a graduação de Capitão, a quarta parte a de Tenente, e o resto a de Alferes.

     Art. 7º Somente os Corpos moveis do Exercito terão Capellães effectivos: nos Corpos fixos, Fortalezas, e Estabelamimentos Militaes servirão os de segunda Classe, em quanto não entrarem para a primeira; bem como os da terceira Classe, e na falta d'estes os Capellães contratados, sem graduação militar.

     Art. 8º Os Clerigos Regulares não serão admittidos como Capellães effectivos nos Corpos moveis do Exercito, nem terão Patente de posto militar: he licito porêm contrata-los para servirem nos Corpos fixos, Fortalezas, e Estabelecimentos Militares, quando apresentem licença para este fim dos respectivos Superiores. Os que actualmente existirem, tendo a referida Patente, serão conservados.

     Art. 9º Os Capellães Miltares são considerados como verdadeiros Parochos dos Corpos em que servem, e seus deveres principaes são: dizer Missa ás Tropas, confessa-las, dirigi-Ias em todos os actos religiosos, bem como nos principios da boa moral, convencendo-as sobretudo com o seu exemplo; acudir com os soccorros da Religião aos enfermos e moribundos, encommendar, e acompanhar os mortos a seus jazigos, sem que por taes actos rccebão estipendio algum.

     Art. 10º Os Capellães effectivos do Exercito terão Patente correspondente á sua graduação, da qual não serão privados senão por sentença proferida em juizo competente. Gozarão das honras correspondentes á graduação de seu posto, e perceberão o soldo e mais vencimentos que competem aos Officiaes combatentes de igual Patente, da Arma em que sevirem, tanto em tempo de paz, como no de guerra; com a diferença, porêm, de que a gratificação addiccional será a que for marcada pelo Corpo Legislativo.

     Art. 11º Devem usar dos distinctivos seguintes: presilha e borlas de fio de ouro no Chapéo, laço nacional, e banda de retroz roxo com borlas   de oito pollegadas de comprimento e grossura proporcional; sendo para os de graduação de Alferes as borlas com pêra e franjas do mesmo retroz, para os da graduação de Tenente as borlas com pêra de ouro e franjas de fios de prata; e para os da graduação de Capitão as borlas com pêra e franjas de fios de ouro.

     Art. 12º Os mesmos Capellães gozão do fôro militar; e são sujeitos em tudo á disciplina do Exercito, e subordinados aos seus superiores, podendo ser presos por ordem d'estes, quando deixarem de cumprir as suas obrigações.

     Art. 13º São applicaveis aos mesmos Capellães todas as disposições das Leis militares, que concedem isenções, mercez, e favores ao Officiaes militares combatentes do Exercito, com excepção da Cruz da Ordem, que, segundo o Alvará de 16 de Dezembro de 1790, compete aos Officiaes do Exercito.

     Art. 14º Serão matriculados no Livro Mestre particular dos Corpos onde tiverem praça, bem como no Livro Mestre geral dos Officiaes do Exercito, da mesma fórma que se pratica com estes Officiaes; e serão comprehendidos nas informações semestraes das Autoridades Militares, segundo as disposições em vigor.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1850. - Manoel Felizardo de Sousa e Mello .



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 428 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)