Legislação Informatizada - Decreto nº 737, de 25 de Novembro de 1850 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 737, de 25 de Novembro de 1850

Determina a ordem do Juizo no processo Commercial.

     Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o Artigo vinte e sete Titulo unico do Codigo Commercial, Decretar o seguinte:

PARTE PRIMEIRA

Do Processo Commercial

TITULO I

Do Juizo Commercial

CAPITULO I

Da Legislação Commercial

     Art. 1º Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer dos negocios e causas commerciaes, todo o arbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objectos, actos, ou obrigações commerciaes, he obrigado a fazer applicação da Legislação Commercial aos casos occorrentes (Art. 21 Tit. unico do Codigo Commercial).

     Art. 2º Constituem Legislação Commercial o Codigo do Commercio, e subsidiariamente os usos commerciaes (Art. 291 Codigo) e as Leis Civis (Arts. 121, 291 e 428 Codigo).

     Os usos commerciaes preferem ás Leis Civis somente nas questões sociaes (Art. 291) e casos expressos no Codigo.

     Art. 3º As Leis e usos commerciaes dos Paizes estrangeiros regulão:

     § 1º As questões sobre o estado e idade dos estrangeiros residentes no Imperio, quanto á capacidade para contractar, não sendo os mesmos estrangeiros commerciantes matriculados na fórma do Artigo 4º do Codigo Commercial. Todavia os contractos não serão nullos provando-se que vertêrão em utilidade do estrangeiro;

     § 2º A fórma dos contractos ajustados em Paiz estrangeiro (Arts. 301, 424 e 633 Codigo) salvos os casos exceptuados no mesmo Codigo (Art. 628 Codigo), e os contractos exequiveis no Imperio, sendo celebrados por Brasileiros nos lugares em que houver Consul Brasileiro.

     Art. 4º Os contractos commerciaes, ajustados em Paiz estrangeiro mas exequiveis no Imperio, serão regulados e julgados pela Legislação Commercial do Brasil.

     Art. 5º Presumem-se contrahidas conforme a Legislação do Brasil as dividas entre Brasileiros em Paiz estrangeiro.

CAPITULO II

Dos Tribunaes e Juizes

     Art. 6º As attribuições conferidas pelo Codigo aos Juizes de Direito do Commercio e o conhecimento das causas commerciaes em primeira instancia, competem aos Juizes Municipaes, ou do Civel, onde os houver (Art. 17 Tit. unico Codigo).

     Art. 7º As Relações do Districto são Tribunaes de segunda e ultima instancia nas causas commerciaes, e lhes competem:

     § 1º O conhecimento por appellação das causas commerciaes cujo valor exceder de duzentos mil réis (Art. 26 Tit. unico Codigo);

     § 2º O conhecimento da appellação interposta das sentenças do Tribunal do Commercio nos casos dos Arts. 851, 860 e 906 Codigo.

     Art. 8º Nos lugares em que as Relações exercem as attribuições de Tribunal do Commercio (Art. 1º Tit. unico Codigo), não podem intervir no julgamento da appellação os Desembargadores que fizerem parte da secção, que substitue o Tribunal do Commercio.

     Art. 9º A jurisdicção dos Tribunaes e Juizes do Commercio, salvo o caso da reconvenção (Art. 109), he restricta e improrogavel.

CAPITULO III

Da jurisdicção commercial em razão das pessoas e dos actos

     Art. 10. Competem á jurisdicção commercial todas as causas que derivarem de direitos e obrigações sujeitas ás disposições do Codigo Commercial, com tanto que huma das partes seja commerciante (Art. 18 Tit. unico Codigo).

     Art. 11. Não basta para determinar a competencia da jurisdicção commercial que ambas as partes ou alguma dellas seja commerciante, mas he essencial que a divida seja tambem commercial: outrosim não basta que a divida seja commercial, mas he essencial que ambas ou huma das partes seja commerciante, salvam os casos e excepções do Art. 20.

     Art. 12. A parte não commerciante he sujeita á jurisdicção commercial ou interviesse no contracto, ou seja herdeiro, successor, cessionario, subrogado, possuidor de titulos e papeis de credito commerciaes (Arts. 277 e 387 codigo), possuidor de bens por penhor ou hypotheca obrigados a dividas commerciaes (Arts. 265 e 269 Codigo), possuidor de bens alienados em fraude de dividas commerciaes (Art. 828 Codigo), vendedor no caso de evicção (Art. 215 Codigo).

     Art. 13. As questões de bens de raiz com excepção daquellas que occorrerem nas execuções, ou derivarem de hypothecas commerciaes (Art. 269 Codigo) ou do direito da rescisão, que o Art. 828 confere ao credor commerciante, não pertencem ao Juizo Commercial (Art. 191 Codigo, 19 § 3º Tit. unico Codigo).

     Art. 14. Competem tambem á jurisdicção commercial em razão das pessoas e dos actos:

     § 1º As questões sobre ajustes, soldadas, direitos, obrigações e responsabilidade dos officiaes da tripolação, e gente do mar;

     § 2º As questões de ajuste, salarios, direitos, obrigações, responsabilidade dos agentes auxiliares do commercio, salva a jurisdicção administrativa do Tribunal do Commercio;

     § 3º Os actos de commercio praticados por estrangeiros residentes no Brasil (Art. 30 Codigo).

     Art. 15. Os commerciantes ou são matriculados ou não (Art. 909 Codigo), mas só aos matriculados competem as prerogativas e protecção que o Codigo liberalisa a favor do commercio (Arts. 4º, 21 e seguintes, 310 e 908 Codigo).

     Art. 16. Na arrecadação, administração, e distribuição dos bens dos negociantes que não forem matriculados, nos casos de fallencia, se guardará no Juizo Commercial quanto se acha determinado pelo Codigo para as quebras dos commerciantes, na parte que for applicavel (Art. 909 Codigo).

     Art. 17. Suscitando-se questão no Juizo Commercial sobre a profissão habitual do commerciante matriculado (Art. 4º Codigo) será a contestação decidida á vista de attestados do Tribunal do Commercio sob informação da Praça, e contra esse attestado he inadmissivel qualquer prova ou contestação.

     Art. 18. Contestando-se a qualidade do commerciante não matriculado, será a contestação decidida conforme as regras geraes de prova.

     Art. 19. Considera-se mercancia:

     § 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis, ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso;

     § 2º As operações de cambio, banco, e corretagem;

     § 3º As emprezas de fabricas; de commissões; de depositos; de expedição, consignação, e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos;

     § 4º Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contractos relativos ao commercio maritimo;

     § 5º A armação e expedição de navios.

CAPITULO IV

Da jurisdicção commercial em razão somente dos actos

     Art. 20. Serão tambem julgados em conformidade das disposições do Codigo, e pela mesma fórma de processo, ainda que não intervenha pessoa commerciante:

     § 1º As questões entre particulares sobre titulos de divida publica e outros quaesquer papeis de credito do Governo (Art. 19 § 1º Tit. unico Codigo);

     § 2º As questões de Companhias e Sociedades, qualquer que seja a sua natureza e objecto (Art. 19 § 2º Tit. unico Codigo);

     § 3º As questões que derivarem de contractos de locação comprehendidos na disposição do Tit. X Parte I do Codigo, com excepção somente das que forem relativas á locação de predios rusticos e urbanos (Art. 19 § 3º Tit. unico Codigo);

     § 4º As questões relativas a letras de cambio, e de terra, seguros, risco, e fretamentos.

CAPITULO V

Da jurisdicção voluntaria e administrativa dos juizes de Direito do Commercio

     Art. 21. Aos Juizes de Direito do Commercio (Art. 6º) competem sem recurso as attribuições seguintes:

     § 1º Presidir á nomeação do novo caixa ou gerente das Sociedades Commerciaes no caso de que trata o Art. 309 do Codigo;

     § 2º Presidir á nomeação da administração commercial, quando algum negociante que não tenha socios, ou mesmo alguem que não seja commerciante, falleça sem testamento nem herdeiros presentes, e tenha credores commerciantes (Art. 310 Codigo);

     A administração que os credores commerciantes podem requerer e nomear no caso deste §, somente tem lugar:

     Nº 1º quando não ha testamento;

     Nº 2º quando os herdeiros ausentes não tem procurador;

     Nº 3º sendo os credores commerciantes matriculados;

     Nº 4º sendo a divida commercial, correspondente á metade de todos os creditos, liquida, e constante de titulos authenticos;

     O sequestro compete ao Juizo de Ausentes, cuja jurisdicção cessará logo que se verificarem os requisitos mencionados;

     § 3º Processar e julgar a justificação que o capitão do navio deve fazer para tomar dinheiro a risco, e vender mercadoria da carga (Arts. 515 e 516 Codigo);

     § 4º Nomear depositario para receber os generos, e pagar os fretes devidos quando está ausente o consignatario, ou se não apresenta o portador do conhecimento á ordem (Art. 528 Codigo);

     § 5º Providenciar no caso de naufragio sobre a salvação da gente, navio e carga, e proceder ao inventario, guarda, ou venda dos objectos salvados no caso de faltar o capitão ou não apparecer o dono, consignatario ou algum por elles. (Art. 732 Codigo);

     § 6º Autorisar a descarga do navio arribado (Art. 746 Codigo)

     § 7º Abrir, encerrar, numerar e rubricar os livros de apontamentos e protestos de letras (Arts. 408 e 410 Codigo);

     § 8º Proceder aos exames, diligencias, arbitramentos e vestorias no caso de avarias grossas, e dar providencias sobre os efeitos avariados (Arts. 772 e seguintes Codigo);

     § 9º Convocar e ouvir os credores sobre a moratoria (Arts. 899 e 900 Codigo).

     Art. 22. Aos mesmos Juizes competem nas Provincias em que houver Tribunal do Commercio, e nos Termos que ficarem longe ou fóra da residencia delle, as attribuições dos Artigos 87, 347 e 163 do Codigo, e todas as diligencias que os mesmos Tribunaes lhes incumbirem.

TITULO II

Da ordem do Juizo

CAPITULO I

Da conciliação

     Art. 23 Nenhuma causa commercial será proposta em Juizo contencioso, sem que previamente se tenha tentado o meio da conciliação, ou por acto judicial, ou por comparecimento voluntario das partes. Exceptuão-se:

     § 1º As causas procedentes de papeis de credito commerciaes, que se acharem endossados. (Art. 23 do Titulo unico Codigo);

     § 2º As causas em que as partes não podem transigir (cit. Art. 23), como os Curadores fiscaes dos fallidos durante o processo da declaração da quebra (Art. 838 Codigo), os administradores dos negociantes fallidos (Art. 856 Codigo), ou fallecidos (Art. 309 e 310 Codigo), os procuradores publicos, tutores curadores e testamenteiros;

     § 3º Os actos de declaração da quebra (cit. Art. 23);

     § 4º As causas arbitraes, as de simples officio do Juiz, as execuções, comprehendidas as preferencias e embargos de terceiro; e em geral só he necessaria a conciliação para a acção principal, e não para as preparatorias ou incidentes. (Tit. 7º Codigo).

     Art. 24 Póde intentar-se a conciliação perante qualquer Juiz de Paz, onde o réo for encontrado, ainda que não seja a Freguezia do seu domicilio.

     Art. 25. Póde tambem o réo ser chamado por edictos para a conciliação nos casos do Artigo 53 § 1º, e nos termos do Artigo 45.

     Art. 26. Quer no Juizo do domicilio do réo, quer no caso do Artigo 24, poderá o autor chamar o réo á conciliação, e nella poderão comparecer as partes, por procurador com poderes especiaes para transigir no Juizo conciliatorio.

     Art. 27. A petição para a conciliação deve conter: os nomes, pronomes, morada dos que citão e são citados; a exposição succinta do objecto da conciliação, e a declaração da audiencia para que se requer a citação; podendo esta ser feita para comparecer no mesmo dia só em caso de urgencia, e por despacho expresso do Juiz.

     Art. 28. Nas demandas contra Sociedades ou Companhias commerciaes, será chamada á conciliação a pessoa que administra; e sendo mais de hum os gerentes ou administradores, bastará chamar hum delles.

     Art. 29. Nas questões respectivas a estabelecimentos commerciaes, ou a fabricas administradas por feitores ou prepostos, nos termos dos Artigos 74 e 75 do Codigo Commercial, poderão estes ser chamados á conciliação pelos actos que como taes tiverem praticado.

     Art. 30. A citação para a conciliação póde tambem ser feita com hora certa na fórma do Artigo 46.

     Art. 31. Justificando o réo doença ou impedimento, poderá o Juiz marcar-lhe hum prazo razoavel para comparecer pessoalmente independente de nova citação; e na falta de seu comparecimento pessoal nessa audiencia, bem como em geral nos casos de revelia á citação do Juiz de Paz, se haverão as partes por não conciliadas, e será o réo condemnado nas custas.

     Art. 32. Não comparecendo o autor na audiencia para que fez citar o réo, ficará circumducta a citação, sendo condemnado nas custas; e não poderá ser de novo o réo citado sem as haver o autor pago ou depositado com citação do réo para as levantar.

     Art. 33. Comparecendo as partes por si ou seus procuradores (Art. 26), lida a petição, poderão discutir verbalmente a questão, dar explicações e provas, e fazer reciprocamente as propostas que lhes convier. Ouvida a exposição, procurará o Juiz chamar as partes a hum accordo, esclarecendo-as sobre seus interesses, e inconvenientes de demandas injustas.

     Art. 34. Verificada a conciliação, de tudo lavrará o Escrivão no respectivo Protocolo termo circumstanciado, que sera assignado pelo Juiz e partes, dando as certidões que lhe forem requeridas, independente de despacho do Juiz, a não serem requeridas por terceiras pessoas.

     Estas certidões terão execução nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1829.

     Art. 35. Se as partes se não conciliarem, ou nos casos de revelia (Art. 31), fará o Escrivão huma simples declaração no requerimento, para constar no Juizo contencioso, lançando-se no Protocolo para se darem as certidões quando sejão requeridas. Poderão logo ser as partes ahi citadas para o Juizo competente, que será designado, assim como a audiencia do comparecimento, e o Escrivão dará promptamente as certidões.

     Art. 36. Independente de citação poderão as partes interessadas em negocio commercial apresentar-se voluntariamente na audiencia de qualquer Juiz de Paz, para tratarem da conciliação, sendo o seu processo, e effeitos os mesmos determinados nos Artigos 33, 34 e 35.

     Art. 37. No acto conciliatorio poderão as partes sujeitar-se á decisão do mesmo Juiz conciliador; e neste caso o termo por ellas assignado e pelo Juiz terá a força de compromisso.

     O Juiz como arbitro dará sobre elle sentença, que, depois de homologada, será pelo Juiz competente executada, com recurso ou sem elle, se assim o convencionarem as partes.

     Art. 38. A citação para a conciliação, ou o comparecimento voluntario das partes na audiencia do Juiz de Paz (Art. 36), interrompe a prescripção (Art. 453 nº 2º Codigo), e constitue desde logo o devedor em mora (Art. 138 Codigo), com tanto que a acção seja proposta até hum mez depois do dia em que se não verificou a conciliação.

CAPITULO II

Da citação

     Art. 39. A citação para as causas commerciaes póde ser feita por despacho ou mandado do Juiz, por precatoria, por edictos, ou com hora certa.

     Art. 40. Para a citação requer-se:

     § 1º Que o official da diligencia leia á propria pessoa que vai citar o requerimento da parte com o despacho do Juiz, ou o mandado por este assignado, dando-lhe contrafé, ainda que esta não seja pedida.

     § 2º Que na fé da citação que passar no requerimento ou mandado declare se deo contrafé, e bem assim se a parte citada recebeo, ou não quiz receber.

     Art. 41. A citação subentende-se feita para a audiencia seguinte, nunca para o mesmo dia da citação; e para o lugar do costume, se outro não for designado.

     Art. 42. A citação será feita por despacho, quando for dentro da Cidade, Villa, ou seus arrabaldes; e por mandado, quando for dentro do Termo.

     Art. 43. O mandado deve conter:

     § 1º Os nomes, pronomes, morada do autor e do réo;

     § 2º O fim da citação com todas as especificações que a petição contiver;

     § 3º A comminação se a houver;

     § 4º O dia, hora e lugar do comparecimento, se não for para a audiencia;

     § 5º A rubrica do Juiz, e subscripção do Escrivão.

     Art. 44. A precatoria deve conter:

     § 1º O nome do Juiz deprecado anteposto ao do deprecante, excepto se aquelle for inferior a este, e sujeito á sua jurisdicção;

     § 2º O lugar donde se expede, e para onde he expedida.

     § 3º A petição e despacho verbo ad verbum;

     § 4º Os termos rogatorios do estilo, e convenientes á Autoridade, a que se depreca.

     Art. 45. Para a citação edital requer-se:

     § 1º Que se justifique a incerteza, ou ausencia da pessoa que ha de ser citada, achando-se em parte incerta ou lugar não sabido, ou inaccessivel por causa de peste ou guerra;

     § 2º Que os edictos sejão affixados nos lugares publicos, e publicados pelos jornaes onde os houver, certificando-o o official no primeiro caso, e juntando-se no segundo aos respectivos autos o jornal, ou publica fórma do annuncio;

     § 3º Que os prazos dos editaes sejão marcados pelo Juiz, sendo de trinta dias quando o réo se achar em lugar absolutamente não sabido, ou hum prazo razoavel conforme a distancia, se elle se achar dentro ou fóra do Imperio, mas em jurisdicção incerta.

     Art. 46. Para a citação com hora certa requer-se:

     § 1º Que a pessoa que tem de ser citada, tendo sido procurada por tres vezes, se occulte para evitar a citação, declarando-o assim na fé que passar o official da diligencia;

     § 2º Que a hora certa para a citação seja marcada pelo official para o dia util immediato, podendo-o fazer independente de novo despacho;

     § 3º Que a hora certa seja intimada á pessoa da familia, ou da visinhança não havendo familia, ou não sendo encontrada pessoa capaz de receber a citação;

     § 4º Que á pessoa assim intimada seja entregue contrafé com a copia da petição, do despacho do Juiz, da fé de ter sido a parte devidamente procurada, e da hora designada para a citação;

     § 5º Que o official vá levantar á hora certa, e não encontrando a parte passe de tudo a competente fé, dando-se por feita a citação.

     Art. 47. A citação pessoal só he necessaria no principio da causa e da execução (Art. 24 do Tit. unico), citando-se tambem a mulher do réo ou do executado, se a questão versar sobre bens de raiz.

     Art. 48. Achando-se o réo fóra do lugar onde a obrigação foi contrahida, poderá ser feita a primeira citação na pessoa de seus mandatarios, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a acção derivar de actos praticados pelos mesmos mandatarios, administradores, feitores ou gerentes. O mesmo terá lugar a respeito das obrigações contrahidas pelos capitães ou mestres de navios, consignatarios e sobrecargas, não se achando presente o principal devedor ou obrigado (Art. 25 do Tit. unico).

     Art. 49. A citação com hora certa he subsidiaria da citação pessoal, quando esta se não póde fazer por se occultar a pessoa que tem de ser citada, ou seja o réo, ou qualquer dos mandatarios e prepostos de que trata o Artigo antecedente.

     Art. 50. A citação por precatoria tem lugar quando a parte que tem de ser citada se acha em jurisdicção alheia ao Juiz, perante o qual tem de responder.

     Art. 51. Cumprida a precatoria pelo Juiz deprecado, mandará este citar a parte por mandado nos termos Artigo 43, e com hora certa nos do Artigo 46.

     Art. 52. Oppondo a parte citada embargos á precatoria, serão estes remettidos ao Juiz deprecante para delles conhecer, salvo se concluirem evidentemente a incompetencia do Juiz deprecante.

     Art. 53. A citação por edictos tem lugar:

     § 1º Quando for incerto, ou inaccessivel por causa de peste ou guerra o lugar em que se achar o ausente, que tem de ser citado (Art. 45 § 1º);

     § 2º Quando for incerta a pessoa que tem de ser citada;

     § 3º Quando deverem ser citados os interessados na avaria grossa (Art. 772 Codigo), não sendo conhecidos os seus procuradores;

     § 4º Para a intimação de protesto judicial ao devedor ausente de que se não tiver noticia (Art. 453 nº 3º Codigo);

     § 5º Em geral, quando forem desconhecidos os interessados em qualquer acto ou diligencia judicial, que seja necessario intimar as partes.

     Art. 54. Passado o termo marcado nos editaes, com certidão do official he havida a parte por citada, e nomeando o Juiz curador ao ausente, com elle correrá o feito os seus devidos termos.

     Art. 55. No caso de ser feita a citação com hora certa, será admittido o procurador que se apresentar voluntariamente para responder á acção, com procuração bastante anterior e especial, e com elle correrá a causa.

     Art. 56. O Artigo 47 não comprehende o caso de haver procurador bastante, especial ou geral, para receber e propor acções durante a ausencia de seu constituinte, sendo porêm necessaria a citação da mulher do réo ou do executado, se versar a questão sobre bens de raiz, e não houver procuração especial della.

     Art. 57. Accusada a primeira citação em audiencia, se não comparecer a parte citada por si ou por seu procurador, seguirá a causa a sua revelia até a final; mas em todo caso comparecendo a parte lançada será admittida a proseguir no feito nos termos em que este se achar.

     Art. 58. Não comparecendo o autor por si ou seu procurador para fazer accusar a citação, ficará esta circumducta, sendo o réo absolvido da instancia; e não será novamente citado sem que o autor mostre haver pago ou depositado as custas em Juizo.

     Art. 59. A citação inicial da causa torna a cousa litigiosa; induz a litispendencia; previne a jurisdicção, salvo sendo nulla ou circumducta a citação; interrompe a prescripção, e constitue em mora o devedor nas causas em que não he necessaria a conciliação (§§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 23).

CAPITULO III

Do foro competente

     Art. 60. As acções commerciaes serão propostas no foro do domicilio do réo.

     Art. 61. Se forem mais de hum os réos simultaneamente obrigados, e diversos os domicilios, podem ser todos demandados naquelle que o autor escolher.

     Art. 62. Todavia obrigando-se a parte expressamente no contracto a responder em lugar certo, ahi será demandada, salvo se o autor preferir o foro do domicilio.

     Art. 63. Os herdeiros, successores, cessionarios, os chamados á autoria, os assistentes, oppoentes responderão no foro em que corre a causa.

     Art. 64. A obrigação do foro do contracto (Art. 62) passa para os herdeiros, successores, e cessionarios.

CAPITULO IV

Da acção ordinaria e sua proposição

     Art. 65. Esta acção he competente em todas as causas para as quaes não estiver neste Regulamento determinada alguma acção summaria, especial, ou executiva.

     Art. 66. A acção ordinaria será iniciada por huma simples petição que deve conter:

     § 1º O nome do autor e do réo;

     § 2º O contracto, transacção, ou facto dos quaes resultar, segundo o Codigo, o direito do autor, e a obrigação do réo;

     § 3º O pedido com todas as especificações e estimativa do valor quando não for determinado;

     § 4º A indicação das provas em que se funda a demanda.

     Art. 67. A petição inicial póde reduzir-se a requerer simplesmente a citação do réo para ver propor-se a acção, cujo objecto e valor serão sempre declarados.

     Art. 68. Na audiencia para a qual for o réo citado deve o autor propor a acção, offerecendo a mesma petição inicial, ou no caso do Artigo antecedente outra com os requisitos do Artigo 66.

     Art. 69. Com a acção he o autor obrigado a ajuntar os documentos em que se ella funda. (Art. 720).

     Art. 70. Se sobrevier legitimo impedimento, pelo qual não possa o autor propor a acção na audiencia para a qual foi o réo citado, accusada a citação, ficará a proposição da acção differida para a audiencia seguinte.

     Art. 71. Se na seguinte audiencia o autor não propuzer a acção, será o réo absolvido da instancia.

     Art. 72. Se forem muitos os réos, e não puderem ser todos citados para a mesma audiencia, serão accusadas as citações á medida que se fizerem, e a proposição da acção terá lugar na audiencia em que for accusada a ultima citação.

     Art. 73. Proposta a acção, na mesma audiencia se assignará o termo de dez dias para a contestação.

CAPITULO V

Das excepções

     Art. 74. Nas causas commerciaes só tem lugar as seguintes excepções:

     § 1º De incompetencia e suspeição do Juiz;

     § 2º De illegitimidade das partes;

     § 3º De litispendencia;

     § 4º De cousa julgada.

     Art. 75. As outras excepções ou dilatorias ou peremptorias constituem materia de defesa, e serão allegadas na contestação.

     Art. 76. As excepções que respeitão á pessoa do Juiz serão oppostas em primeiro lugar, e são inadmissiveis depois de outras ou com outras.

     A de suspeição precede á de incompetencia.

     Art. 77. As demais excepções devem ser oppostas conjunctamente no termo assignado para a contestação, e não podem ser admittidas depois della, ou do lançamento respectivo.

     Art. 78. Da excepção se dará vista ao autor por cinco dias para impugna-la, findos os quaes o Juiz a rejeitará ou receberá.

     Art. 79. Sendo recebida, será posta em prova com huma dilação de dez dias, depois da qual, conclusos os autos com as provas produzidas, e sem mais allegações, o Juiz julgará definitivamente.

     Art. 80. Sendo rejeitada, se assignará novo termo ao réo para a contestação.

     Art. 81. A excepção de suspeição deve ser opposta em audiencia, e offerecida por Advogado.

     Art. 82. Se o Juiz reconhecer a suspeição, o Escrivão officiará ao Substituto, declarando que Ihe compete a decisão do feito entre partes - F. e F., - por se haver reconhecido suspeito o Juiz - F.

     Art. 83. Se o Juiz não reconhecer a suspeição, ficará o feito suspenso até a decisão da suspeição, e o Escrivão remetterá immediatamente os autos á Autoridade competente.

     Art. 84. O conhecimento da suspeição compete:

     § 1º Ao Tribunal do Commercio;

     § 2º A' Relação, nos lugares onde não houver Tribunal do Commercio;

     § 3º A Autoridade judiciaria, que substituir ao Tribunal do Commercio onde não houver Relação.

     Art. 85. Remettidos os autos, e sendo conclusos, decidirá o Tribunal preliminarmente se he legitima a suspeição.

     Art. 86. A suspeição he legitima sendo fundada nos seguintes motivos:

     § 1º Inimizade capital;

     § 2º Amizade intima;

     § 3º Parentesco por consanguinidade ou affinidade até o segundo gráo, contado segundo o Direito Canonico;

     § 4º Particular interesse na decisão da causa.

     Art. 87. Não sendo legitima a suspeição, será a parte condemnada nas custas em tresdobro, e a causa proseguirá seus termos.

     Art. 88. Sendo legitima a suspeição, o Tribunal ouvirá ao Juiz aprazando-lhe termo razoavel.

     Art. 89. Findo o termo da audiencia, cobrados os autos, sendo mister, seguir-se-ha a dilação das provas, que será de dez dias, e ouvidas as partes no termo de cinco dias assignado a cada huma dellas, o Tribunal decidirá definitivamente e sem recurso a suspeição.

     Art. 90. Se proceder a suspeição pagará o Juiz as custas, e a causa sera devolvida ao Substituto.

     Art. 91. Não procedendo a suspeição, proseguirá a causa, e a parte pagará as custas.

     Art. 92. As excepções de - litispendencia e cousa julgada - para procederem, carecem do requisito de identidade de cousa, causa e pessoa.

     Esta identidade será regulada pelo Direito Civil.

     Art. 93. Considera-se pendente a acção para induzir a - litispendencia, - quando a citação he accusada em audiencia. (Art. 59).

     Art. 94. O Tribunal do Commercio, ou a Autoridade que o substitue póde impor a multa de 50 a 100$ á parte, que com manifesta má fé, e calumniosamente propuzer suspeição.

     Art. 95. A suspeição não tem lugar na execução, salvo a respeito dos embargos de 3º, e preferencias.

CAPITULO VI

Da contestação

     Art. 96. A contestação deve conter simplesmente a exposição dos motivos e causas que podem illidir a acção.

     A ella se devem ajuntar os documentos em que se funda (Art. 721).

     Art. 97. Na contestação deve o réo inserir, antes da allegação da materia de defesa, a arguição das nullidades de conciliação, acção, citação, e de todos os actos, e termos que tiverem occorrido até o ponto da contestação.

     Art. 98. Quando da contestação constar a arguição de nullidade, o Juiz tomando della conhecimento verbal e summario em audiencia, ou mandando que os autos lhe sejão conclusos, supprirá ou pronunciará a nullidade como for de direito e se prescreve no Titulo - Das Nullidades. -

     Art. 99. Não sendo a contestação offerecida no termo assignado, seguir-se-ha a dilação das provas.

     Art. 100. Mas se o réo allegar legitimo impedimento, será o termo prorogado por mais cinco dias, findos os quaes será a causa posta em prova.

     Art. 101. Offerecida a contestação, terão vista por dez dias cada hum, o autor para replicar, e o réo para treplicar.

     Art. 102. Se a contestação ou a replica, ou a treplica forem por negação, a causa ficará logo em prova á requerimento de alguma das partes.

     Da mesma fórma se procederá, quando o autor não replicar ou o réo não treplicar no termo assignado.

CAPITULO VII

Da reconvenção

     Art. 103. Se o réo quizer reconvir ao autor, proporá a reconvenção simultaneamente com a contestação no mesmo termo para ella assignado, e sem dependencia de previa citação do autor.

     Art. 104. Proposta a reconvenção e offerecida a contestação, se assignará ao autor o termo de 15 dias para a contestação da reconvenção, e replica da acção.

     Art. 105. Vindo o autor com a referida contestação e replica, se assignará ao réo igual termo para a replica da reconvenção, e treplica da acção, e finalmente se dará ao autor vista por dez dias para a treplica da reconvenção.

     Art. 106. Se o autor e réo não offerecerem a contestação, replicas, e treplicas nos termos assignados, ou ellas forem - por negação, - seguir-se-ha o que está determinado no Capitulo antecedente.

     Art. 107. Ao autor allegando legitimo impedimento se concederá o mesmo favor concedido ao réo no Artigo 100.

     Art. 108. Não tem lugar a reconvenção no caso especial do Artigo 440 do Codigo.

     Art. 109. A reconvenção será julgada conjunctamente com a acção e pela mesma sentença.

     Art. 110. A reconvenção induz a prorogação da jurisdicção commercial, com excepção da acção civel que for real, ou mixta de real e pessoal.

CAPITULO VIII

Da autoria

     Art. 111. Autoria he o acto pelo qual o réo, sendo demandado, chama a Juizo aquelle de quem houve a cousa que se pede.

     Art. 112. Compete a autoria somente áquelle que possue em seu proprio nome.

     Art. 113. Se o réo houve a cousa de outrem, requererá a sua citação na audiencia em que for proposta a acção.

     Art. 114. Se o chamado á autoria morar na mesma Provincia ou em lugar incerto, será a causa suspensa até verificar-se a citação pessoal ou edital; se porêm morar fóra da Provincia ou do Imperio, proseguirá a causa não obstante a expedição da precatoria. O Juiz marcará o prazo dentro do qual deve o réo fazer essas citações.

     Art. 115. Vindo a Juizo o chamado á autoria, com elle proseguirá a causa sem que seja licita ao autor a escolha de litigar com o réo principal, ou com o chamado á autoria.

     Art. 116. O chamado á autoria receberá a causa no estado em que se achar, sendo-lhe licito allegar o que lhe convier, e ajuntar documentos.

     Art. 117. A evicção terá lugar por acção competente, e a respeito della se procederá como determina o Artigo 215 do Codigo.

CAPITULO IX

Da opposição

     Art. 118. Opposição he a acção do terceiro que intervem no processo para excluir o autor e réo.

     Art. 119. A opposição corre no mesmo processo simultaneamente com a acção, se he proposta antes de assignada a dilação das provas; se sobrevier depois de assignada a dilação, será tratada em processo separado sem prejuizo da causa principal.

     Art. 120. Para a opposição não he de mister citação das partes: o terceiro oppoente ajuntando procuração pedirá vista dos autos, que lhe será continuada por cinco dias depois da treplica da acção.

     Art. 121. Proposta a opposição, se assignarão ao autor e réo por seu turno para contestarem e replicarem, e ao oppoente para treplicar os mesmos termos fixados no Capitulo 6º.

     Art. 122. A final arrazoará primeiro o oppoente e depois e successivamente o autor e réo, e a acção e opposição serão simultaneamente julgadas pela mesma sentença.

CAPITULO X

Do assistente

     Art. 123. Assistente he aquelle que intervem no processo, para defender o seu direito juntamente com o do autor ou réo.

     Art. 124. Para ser o assistente admittido he preciso que elle allegue o interesse apparente que tem na causa, como se he fiador, socio, consenhor de cousa indivisa, vendedor da cousa demandada.

     Art. 125. O assistente póde vir a Juizo antes ou depois da sentença, mas recebe a causa no estado em que se ella acha, e deve allegar seu direito nos mesmos termos que competem áquelle a quem assiste.

     Art. 126. O assistente não póde allegar incompetentencia, ou suspeição.

CAPITULO XI

Da dilação das provas

     Art. 127. Posta a causa em prova, assignar-se-ha na mesma audiencia huma só dilação de vinte dias, e esta dilação correrá independentemente de qualquer citação.

     Art. 128. Se alguma das partes, ou na acção ou na contestação, tiver protestado pelo depoimento da parte contraria, a demora que esta tiver em depor não prejudica a outra parte.

     Art. 129. Para ver jurar as testemunhas serão citadas as partes ou seus procuradores, com designação do dia, e hora, e bem assim do lugar se não for o do costume.

     Esta citação póde ser logo feita na mesma audiencia em que a causa se põe em prova.

     Art. 130. O rol das testemunhas com os respectivos caracteristicos será depositado em mão do Escrivão 24 horas antes da inquirição, sempre que a parte o requerer.

     Art. 131. Tendo alguma das partes testemunhas fóra do Termo, deverá protestar por carta de inquirição ou na acção ou contestação ou em audiencia, mas nunca depois de assignada a dilação das provas.

     Nesse protesto devem ser indicados os artigos ou factos, sobre os quaes serão inquiridas as testemunhas.

     Art. 132. Na carta de inquirição, alêm da inserção do protesto e indicação dos artigos ou factos sobre os quaes deve de versar a inquirição, se fará declaração da dilação que o Juiz assignar, conforme a distancia e difficuldades da communicação.

     Art. 133. A carta de inquirição não póde ser denegada para dentro ou fóra do Imperio, se não nos casos em que o Codigo não admitte a prova testemunhal.

     Art. 134. A carta de inquirição para dentro ou fóra do Imperio só he suspensiva:

     § 1º Havendo accordo das partes por termo nos autos;

     § 2º Quando o contracto, ou o facto que forem objecto principal da demanda tiver acontecido no lugar para o qual se pede carta de inquirição, e ao Juiz parecer essa prova necessaria.

     Art. 135. Se a carta de inquirição, quando he suspensiva não chegar no termo assignado, proseguirá o processo, se a parte o requerer.

     Art. 136. Quando a carta de inquirição for suspensiva e vier depois do lançamento, ou quando não for suspensiva se ajuntará aos autos como documento ou com as allegações finaes, ou com as razões de appellação, ou com os embargos que são admissiveis na causa e execução.

     Art. 137. Dentro da dilação serão citadas as partes ou seus procuradores com indicação do dia, hora, e lugar para extracção ou conferencia dos traslados e publicas fórmas (Arts. 153 e 154).

CAPITULO XII

Das provas

     Art. 138. São admissiveis no Juizo Commercial as provas seguintes:

     § 1º As escripturas publicas, e instrumentos, que são como taes considerados pelo Codigo Commercial, e Leis Civis;

     § 2º Os escriptos particulares;

     § 3º A confissão judicial;

     § 4º A confissão extrajudicial;

     § 5º O juramento suppletorio;

     § 6º O juramento in litem;

     § 7º As testemunhas;

     § 8º As presumpções;

     § 9º O arbitramento;

     § 10. O depoimento da parte;

     § 11. As vestorias.

     Art. 139. A respeito das provas dos contractos, guardar-se-ha o que está prescripto no Codigo Commercial a respeito dos contractos em geral (Titulo V Parte I), e de cada hum delles em particular.

SECÇÃO I

Dos instrumentos

     Art. 140. Constituem prova plena absoluta:

     § 1º As escripturas, instrumentos publicos, e os actos que são como taes considerados pelo Codigo (Arts. 21, 52, 569, 586, 587 e 633) e pelas Leis Civis;

     § 2º Os actos authenticos passados em Paizes estrangeiros, conforme ás Leis respectivas, competentemente legalisados pelos Consules Brasileiros.

     Art. 141. Constituem prova plena relativa:

     § 1º Os instrumentos particulares dos contractos commerciaes entre as partes que os assignarem;

     § 2º Os escriptos de transacções commerciaes de qualquer valor contra o commerciante que os assignar (Art. 22 e 426 do Codigo);

     § 3º Os livros commerciaes, nos casos e pela fórma regulada nos Artigos 20, 23 e 544 do Codigo.

     Art. 142. A prova plena absoluta ou relativa admitte prova em contrario.

     Art. 143. A presumpção que a prova plena absoluta induz he extensiva aos terceiros, quanto á existencia do contracto, e dos factos e actos certificados no instrumento pelo Official publico, por se haverem passado na presença delle e das testemunhas.

     Art. 144. A presumpção que a prova plena relativa induz he restricta ás partes contractantes e seus herdeiros, e comprehende não só a existencia do contracto, e dos actos e factos certificados no instrumento pelo Official publico, por se haverem passado na presença delle e das testemunhas, mas tambem os actos e factos referidos, narrados, ou enunciados, se elles tem relação directa com o contracto.

     Em todo caso os actos e factos referidos, narrados, ou enunciados fazem prova plena contra aquelle que os refere, narra, ou enuncia.

     Art. 145. Não tem fé em Juizo os instrumentos publicos ou particulares e quaesquer documentos cancellados, raspados, riscados, borrados em lugar substancial, e suspeito, salvo provando-se que o vicio foi feito pela parte interessada nelle.

     Art. 146. Tambem não produzirão effeito os instrumentos publicos, ou particulares, e quaesquer documentos emendados ou entrelinhados em lugar substancial e suspeito, não sendo a emenda competentemente resalvada.

     Art. 147. São inadmissiveis no Juizo Commercial quaesquer escriptos commerciaes de obrigações contrahidas no territorio Brasileiro, que não forem exarados no idioma do Imperio; salvo sendo estrangeiros todos os contrahentes, e neste caso deverão ser apresentados competentemente traduzidos em lingua nacional (Art. 125 Codigo).

     Art. 148. A traducção, salva a disposição do Artigo 62 do Codigo, será feita pelos interpretes nomeados pelo Tribunal do Commercio, e na falta ou impedimento destes por hum interprete nomeado pelo Juiz á aprazimento das partes (Arts. 16 e 62 Codigo).

     Art. 149. A. traducção feita na fórma do Artigo antecedente tem fé publica (Art. 62 Codigo).

     Art. 150. O original será exhibido logo que alguma das partes requerer.

     Art. 151. As disposições dos Artigos antecedentes são extensivas aos actos authenticos, escriptos de obrigações commerciaes passados em Paiz estrangeiro, e a quaesquer documentos e livros escriptos em diversa lingoa.

     Art. 152. Entre os escriptos particulares, que servem de prova no Juizo Commercial ou por si sós ou acompanhados de outras provas, comprehendem-se:

     § 1º Os instrumentos de contractos;

     § 2º Os escriptos de transacções commerciaes, e notas promissorias;

     § 3º A correspondencia epistolar;

     § 4º As quitações e recibos;

     § 5º As contas commerciaes, balanços, facturas, minutas de contractos, e negociações, ou não reclamadas, ou escriptas, ou assignadas pelas partes contra as quaes se produzem;

     § 6º As notas do capitão do navio, o rol da equipagem da matricula (Art. 543 Codigo).

     Art. 153. Ajuntando-se copia, publica fórma, ou extracto de algum documento original, feito sem citação da parte (Art. 137), não farão prova, salvo sendo conferidas com o original na presença do Juiz pelo Escrivão da causa, ou por outro que for nomeado para esse fim, citada a parte ou seu procurador, lavrando-se termo da conformidade ou differenças encontradas.

     Se a parte interessada convier em que seja dispensada a conferencia, as sobreditas copias, publica fórma, ou extracto, valerão contra ella, mas não contra terceiro.

     Art 154. As, certidões extrahidas das Notas Publicas ou dos autos pelos Tabelliães e Escrivães fazem prova independentemente da conferencia.

SECÇÃO II

Da confissão

     Art. 155. A confissão somente vale sendo livre, clara, certa, com expressa causa, versando sobre o principal e não sobre o accessorio, sendo feita pela parte em pessoa, ou por procurador bastante e com poderes especiaes.

     Art. 156. He indivisivel, para não ser acceita em parte, e rejeitada em parte, se outra prova não houver.

     Art. 157. Constitue prova plena - relativa, - e só póde ser retractada por erro de facto.

     Art. 158. Sana e revalida o erro da acção e do processo, salvo o prejuizo de terceiro.

     Art. 159. Não póde supprir a escriptura publica e particular, quando ella he da essencia ou substancia do contracto, como no caso dos Artigos 265, 301, 303, 468, 569, 589, 633 e 666 do Codigo.

     Art. 160. Só póde ser feita pela pessoa que está na livre administração dos seus bens.

     Art. 161. Somente prejudica ao confitente, aos seus herdeiros, e não ao terceiro ainda que seja coherdeiro, coobrigado ou socio.

     Art. 162. A confissão tem lugar ou por termo nos autos ou em depoimento, ou nas respostas ao Juiz, ou no acto da conciliação.

     Art. 163. A confissão extrajudicial sendo verbal só he admissivel nos casos em que o Codigo não exige a prova litteral.

     O Juiz lhe dará a fé que conforme o direito ella merecer.

     Art. 164. A confissão extrajudicial por escripto terá a mesma fé, que compete ao instrumento em que for ella feita.

     Art. 165. Sendo a confissão vaga e equivoca, o Juiz mandará que a parte a declare e explique, e se recusar será interpretada contra ella.

SECÇÃO III

Do juramento suppletorio

     Art. 166. O juramento suppletorio somente he admissivel ou nos casos expressos no Codigo (Arts. 20 e 412), ou nas demandas cujo valor não exceder a 400$000.

     Art. 167. Não póde ser deferido se não pelo Juiz.

     Art. 168. Não tem lugar ou quando a prova he plena, ou quando não ha prova alguma.

     Art. 169. A recusa do juramento importa perempção da acção ou excepção.

     Art. 170. Só póde ser deferido á pessoa que tenha razão de saber do facto.

     Art. 171. He susceptivel de impugnação e o Juiz póde rejeita-lo.

SECÇÃO IV

Do juramento in litem

     Art. 172. O juramento in litem tem lugar quando o réo deixa de restituir ou de apresentar o deposito, ou o penhor (Art. 272 Codigo), ou quando aliena cousa litigiosa.

     Art. 173. O Juiz, previamente informado por peritos, estabelecerá a taxa até a qual somente póde ser crido o juramento do autor.

     Art. 174. Este juramento só póde ser prestado pela propria parte.

SECÇÃO V

Das testemunhas

     Art. 175. As testemunhas devem ser juramentadas conforme a Religião de cada hum, excepto se forem de tal seita que prohiba o juramento.

     Art. 176. Devem declarar seus nomes, pronomes, idades, profissão, estado, domicilio ou residencia, se são parentes, em que gráo, amigos ou inimigos, ou dependentes de algumas das partes.

     Art. 177. Não pódem ser testemunhas o ascendente, descendente, marido, mulher, parente consanguineo, ou affin por Direito Canonico até o 2º gráo, o escravo, e o menor de 14 annos.

     Art. 178. Se alguma testemunha houver de ausentar-se, ou por sua avançada idade ou estado valetudinario houver receio de que ao tempo da prova já não exista, poderá, citada a parte, ser inquirida á requerimento dos interessados, aos quaes será entregue o depoimento para delle se servirem quando e como lhes convier.

     Art. 179. As testemunhas serão perguntadas ou reperguntadas somente sobre os factos allegados na acção, contestação, replica e treplica, e suas circumstancias.

     Art. 180. As testemunhas podem comparecer independentemente da citação; mas se forem citadas e não comparecerem serão conduzidas debaixo de vara, e o Juiz procederá contra dias conforme os Artigos 212 § 2º do Codigo do Processo Criminal, e 53 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

     Art. 181. As testemunhas serão inquiridas pelas proprias partes que as produzirem ou por seus Advogados ou procuradores, e reperguntadas e contestadas pela parte contraria, ou por seus Advogados, ou procuradores: os depoimentos serão escriptos pelo Escrivão, e rubricados pelo Juiz que assistirá á inquirição para deferir juramento ás testemunhas, e manter a ordem.

     No acto da inquirição poderá o Juiz fazer ás testemunhas as perguntas que julgar convenientes.

     Art. 182. He inadmissivel a prova testemunhal:

     § 1º Para prova dos contractos que, conforme o Codigo, só podem ser provados por escripto, ou cujo valor exceder a 400$000;

     § 2º Contra ou alêm do conteudo do instrumento de sociedade (Art. 300 Codigo).

     Art. 183. Qualquer que seja a quantia do contracto, a prova testemunhal he admissivel como subsidiaria ou complementar de outra prova por escripto.

SECÇÃO VI

Das presumpções

     Art. 184. As presumpções legaes ou são absolutas, ou condicionaes.

     Art. 185. São presumpções legaes absolutas os factos, ou actos que a Lei expressamente estabelece como verdade, ainda que haja prova em contrario, como - a cousa julgada.

     Art. 186. Presumpção legal condicional he o facto, ou o acto que a Lei expressamente estabelece como verdade, em quanto não ha prova em contrario (Arts. 200, 305, 316, 432, 433, 434, 476, e outros Codigo).

     Estas presumpções dispensão do onus de prova áquelle que as tem em seu favor.

     Art. 187. Presumpções communs são aquellas que a Lei não estabelece, mas se fundão naquillo que ordinariamente acontece.

     Estas presumpções devem ser deduzidas pelo Juiz, conforme as regras do direito, e com prudencia e discernimento.

     Art. 188. As presumpções communs são admissíveis nos mesmos casos em que o he a prova testemunhal.

SECÇÃO VII

Do arbitramento

     Art. 189. O arbitramento terá lugar ou nos casos expressos no Codigo (Arts. 80, 82, 95, 194, 201, 209, 215, 217, 749, 750, 776 e outros), ou quando o facto do qual depende a decisão final carece do juizo, informação, ou avaliação dos homens da arte, ou peritos.

     Art. 190. Quando ás partes convier o arbitramento, devem requere-lo na acção, contestação ou allegações finaes.

     Art. 191. Proceder-se-ha ao arbitramento na dilação probatoria, sendo anteriormente requerido pelas partes, ou nos casos em que o Codigo o exige: terá porêm lugar a final quando for decretado pelo Juiz ou ex-officio, ou á requerimento das partes.

     Art. 192. A louvação será feita na audiencia aprazada, nomeando cada huma das partes os seus arbitradores em numero igual. Este numero será marcado pelo Juiz salvo se as partes accordarem em hum só.

     Art. 193. Na mesma audiencia nomearão as partes o terceiro arbitrador, e se não se accordarem será a nomeação feita pelo Juiz dentre as pessoas propostas por elles em numero igual.

     No caso de revelia de algumas das partes, a nomeação do terceiro se fará sem dependencia de proposta.

     Art. 194. Ao Juiz compete a nomeação dos arbitradores ou á revelia das partes, ou quando o arbitramento for ex-officio, ou quando houver segundo arbitramento por divergencia dos tres arbitradores (Art. 200).

     Art. 195. No mesmo acto e audiencia, depois da louvação das partes ou nomeação do Juiz, podem as mesmas partes averbar de suspeito o arbitrador ou arbitradores, louvados, ou nomeados.

     A suspeição só póde fundar-se nos motivos declarados no Artigo 86.

     Art. 196. O Juiz na mesma audiencia ou até a seguinte tomará conhecimento verbal e summario da questão, reduzindo á termo a suspeição, interrogatorios, inquirição e demais diligencias a que proceder e a sua decisão, da qual não haverá recurso.

     Art. 197. Os tres arbitradores consultarão entre si, e o que resolverem por pluralidade de votos será reduzido á escripto pelo terceiro arbitrador e assignado por todos, cumprindo ao vencido declarar expressamente as razões de divergencia.

     Art. 198. Se nenhum accordo houver, e forem os tres arbitradores de opinião diversa, cada hum escreverá o seu laudo como entender, dando as razões em que se funda e impugnando os laudos contrarios.

     Art. 199. O arbitramento no caso de accordo, ou os laudos, havendo divergencia, serão escriptos em termos claros e precisos e conforme aos quesitos propostos.

     Os quesitos dos Advogados serão apresentados na audiencia da louvação, e os do Juiz virão insertos ou mencionados no despacho pelo qual for o arbitramento decretado ou aprazado.

     Art. 200. O Juiz não he adstricto ao arbitramento e póde mandar proceder a segundo no caso de divergencia dos tres arbitradores. (Art. 198.)

     Art. 201. Nomeados os arbitradores, serão notifiados para prestar juramento.

     Se não acceitarem a nomeação proceder-se-ha a novo arbitramento.

     Art. 202. Prestado o juramento, se não comparecerem no dia e lugar designado, ou não derem o laudo, ou concorrerem para que o arbitramento não seja feito no termo assignado, que o Juiz prorogará razoavelmente, serão multados de 50 a 100$, e pagarão as custas do retardamento e despezas do novo arbitramento, ao qual se procederá nomeando o Juiz o arbitrador ou arbitradores em lugar dos que faltarem.

     Art. 203. A referida multa he municipal e será cobrada executivamente.

     Art. 204. Todavia será transferido o dia do arbitramento, ou prorogado o termo para elle assignado e não haverá lugar a disposição do Artigo 202, se a parte contraria concordar na transferencia ou prorogação.

     Art. 205. O Juiz deve denegar o arbitramento, quando o facto depende somente do testemunho commum, e não do juizo especial de peritos, ou quando delle não depende a decisão da causa.

SECÇÃO VIII

Do depoimento da parte

     Art. 206. O depoimento da parte prova plenamente contra ella, mas não a favor, e somente podem depor aquelles, que estão na livre administração de seus bens.

     Art. 207. Se a parte não comparece, ou comparece e não quer depor, he havida por confessa.

     Art. 208. Para que a parte seja obrigada a depor he essencial:

     § 1º Que os artigos sejão claros, precisos, não contradictorios, não criminosos, não diffamatorios, e nem meramente negativos;

     § 2º Que os artigos versem sobre materia de facto, e sobre cousa certa, e pertencente ou connexa com a causa.

SECÇÃO IX

Da vestoria

     Art. 209. A vestoria tem lugar ou sendo requerida pelas partes, como no arbitramento (Art. 190), ou ex-officio, ou nos casos prescriptos no Codigo.

     Art. 210. Se a vestoria depender de arbitramento proceder-se-ha a elle na fórma indicada nos Artigos 189 até 205, com as diferenças seguintes:

     § 1º O arbitramento ou os laudos divergentes serão escriptos no auto de vestoria pelos arbitradores;

     § 2º Alêm dos quesitos escriptos (Art. 199), poderão o Juiz e as partes dirigir aos arbitradores no acto da vestoria as perguntas convenientes.

     Art. 211. No exame dos livros proceder-se-ha como dispoem os Artigos 17 até 20 do Codigo.

     Art. 212. O Juiz terá em attenção, nas vestorias que houverem lugar por occasião de avarias grossas, a disposição dos Artigos 618 e 772 do Codigo.

     Art. 213. A vestoria não tem lugar:

     § 1º Quando o facto for somente susceptivel do juizo de peritos;

     § 2º Quando a inspecção occular for impraticavel em razão da natureza transeunte do facto;

     § 3º Quando ella for desnecessaria á vista das provas;

     § 4º Quando for inutil em relação á questão.

     Art. 214. O Juiz, alêm das testemunhas do acto, chamará ou ex-officio ou a requerimento da parte as testemunhas do facto, ou informadoras.

     Art. 215. A vestoria será reduzida a auto assignado pelo Juiz, partes, Advogados, arbitradores e testemunhas.

SECÇÃO X

Da prova dos usos commerciaes e do costume em geral

     Art. 216. A prova dos usos commerciaes dos Paizes estrangeiros (Arts. 424 e 673 § 3º Codigo, e 3º do Regulamento) deve consistir:

     § 1º Em certidão extrahida da Secretaria do Tribunal do Commercio, se do livro competente constar algum assento do mesmo Tribunal sobre o uso allegado;

     § 2º Em algum acto authentico do Paiz ao qual se refere o uso, competentemente legalisado pelo Consul Brasileiro.

     Art. 217. Contra o assento do Tribunal só he admissivel algum acto authentico do Paiz ao qual se refere o uso: ilude-se tambem a prova do acto authentico, provando-se que elle não he authentico conforme a Lei do Paiz em o qual foi passado

     Art. 218. Nos casos que conforme o Codigo (Art. 154, 169, 176, 186, 201, 291 e outros) são regulados pelos usos commerciaes das Praças do Brasil, devem esses usos ser provados ou por assento do Tribunal do Commercio, tomado conforme o respectivo Regimento, ou em falta de assento por hum attestado do mesmo Tribunal sobre informação da Praça.

     Art. 219. Quando sobre o uso allegado houver assento do Tribunal, a certidão respectiva basta para prova-lo, e contra elle he inadmissivel qualquer contestação que não seja sobre a identidade do caso: contra o attestado he admissivel qualquer prova.

     Art. 220. Não se considera como uso commercial o costume que houver em alguma Provincia em que não ha Praça de Commercio, e neste caso regerão os usos da Praça visinha.

     Art. 221. Nos casos que o Codigo manda que sejão regulados pelo costume geral (Art. 234 e outros), será este provado por qualquer genero de prova.

     Art. 222. O Juiz ou Tribunal que julgarem provado algum uso commercial, remetterão copia da sentença ou decisão ao Tribunal do Commercio.

CAPITULO XIII

Das allegações finaes

     Art. 223. Na mesma audiencia em que se derem por findas as dilações a requerimento das partes, se assignarão dez dias á cada huma dellas para dizerem a final por seu Advogado, dizendo primeiro o autor e depois o réo.

     Art. 224. Findo o termo, o Escrivão cobrará os autos com razões ou sem ellas, e, senados e preparados, os fará logo conclusos ao Juiz.

     Art. 225. Com ás razões finaes poderão as partes ajuntar documentos, que não obtiverão durante a dilação, ou aquelles que versarem sobre questões, que de novo tenhão occorrido.

     Art. 226. Nas allegações finaes deverão as partes accumular todos os requerimentos que lhes convier, e se requererem deixando de arrazoar, será o feito concluso sem novo termo para as allegações, e independente de lançamento.

     Art. 227. Se houver litisconsortes, dirão a final todos por hum só Advogado dentro do mesmo termo.

     Art. 228. Se houver assistente á causa, este fará a sua allegação por Advogado no mesmo termo conjunctamente com a parte a quem assiste (Art. 125).

     Art. 229. O oppoente terá hum termo distincto para allegar (Art. 121).

CAPITULO XIV

Da sentença definitiva

     Art. 230. Se examinados os autos o Juiz entender necessaria para julgar a final alguma diligencia, ainda que lhe não tenha sido requerida nas allegações finaes, a poderá ordenar, marcando para isso o prazo conveniente.

     Art. 231. Julgando o Juiz que a causa se acha em estado de ser decidida, dará sua sentença definitiva, condemnando ou absolvendo, em todo ou em parte do pedido, segundo for provado dos autos, devendo a condemnação ser de cousa ou quantia certa, salvo se a quantia sendo incerta puder ser liquidada na execução.

     Art. 232. A sentença deve ser clara, summariando o Juiz o pedido e a contestação com os fundamentos respectivos, motivando com precisão o seu julgado, e declarando sob sua responsabilidade a Lei, uso ou estilo em que se funda.

     Art. 233. O Juiz publicará a sua sentença em audiencia, ou a dará por publicada em mão do Escrivão, lavrando este nos autos o termo competente.

     Art. 234. A sentença publicada em mão do Escrivão não produz effeito sem a intimação das partes ou seus procuradores.

     Art. 235. A sentença publicada em audiencia, se a ella não forão presentes as partes ou seus procuradores, não produz effeito sem a intimação (Art. 722).

TITULO III

Das acções summarias

     Art. 236. São summarias no Juizo Commercial e processadas conforme este Titulo:

     § 1º As acções de pequeno valor ou não excedentes a 200$000;

     § 2º As acções relativas ao ajuste e despedida dos individuos da tripolação (Tit. V Parte II Codigo), guardas-livros, feitores e caixeiros, (Tit. III Cap. IV Parte I Codigo);

     § 3º As acções para pagamento de salários, commissões, alugueis, ou retribuições devidas aos depositarios (Art. 282 Codigo), guardas-livros, feitores e caixeiros (Tit. III Cap. IV Parte I Codigo), trapicheiros e administradores de armazens de depositos (Art. 96 Codigo), fiadores (Art. 259 Codigo);

     § 4º As acções relativas ao fornecimento de victualhas e mantimentos para os navios;

     § 5º As acções que derivarem da conducção e transporte, ou deposito de mercadorias (Cap. V e VI Tit. III Part. I Codigo), salva a excepção do Artigo 308 § 2º.

     Art. 237. As acções summarias serão iniciadas por huma petição, que deve conter alêm do nome do autor e réo:

     § 1º O contracto, transacção, ou facto de que resulta o direito do autor e obrigação do réo, conforme a Legislação Commercial;

     § 2º O pedido com todas as especificações e estimativa do valor, quando não for determinado;

     § 3º A indicação das provas em que se funda a demanda.

     Art. 238. Na audiencia, para a qual for o réo citado, presente elle, ou apregoado e á sua revelia, o autor ou seu Advogado lerá a petição inicial (Art. 237), a fé da citação, e exhibindo o escripto do contracto nos casos em que o Codigo o exige, e os documentos que tiver, exporá de viva voz a sua intenção e depositará o rol de testemunhas.

     Art. 239. Em seguida o réo ou seu Advogado fará a defesa oral, ou por escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol de testemunhas.

     Art. 240. Depois da defesa terá lugar a inquirição das testemunhas, a qual se não for concluida na mesma audiencia, será continuada nas seguintes, podendo o Juiz marcar audiencias extraordinarias para esse fim.

     Art. 241. Findas as inquirições, arrazoando ou requerendo as partes o que lhes convier, ou verbalmente ou por escripto, o Juiz fará reduzir a termo circumstanciadamente as allegações e requerimentos oraes, e depoimentos das testemunhas, e autoado esse termo com a petição inicial, documentos, conciliação, e allegações escriptas, será concluso ao Juiz.

     Art. 242. Conclusos os autos o Juiz procederá ex-officio ou a requerimento das partes, ás diligencias necessarias para julgar a final, ou ao arbitramento nos casos em que o Codigo o determina.

     A sentença do Juiz será proferida na audiencia seguinte á conclusão do processo (Art. 241), ou das diligencias que tiver decretado (Art. 242).

     Art. 243. Os depoimentos das testemunhas serão escriptos por inteiro e não resumidos: 1º quando alguma das partes o requerer á sua custa: 2º quando a prova for somente testemunhal.

     Art. 244. Se a sentença for de absolvição do pedido, e só houver condemnação de custas para executar, não será necessario extrahir sentença, mas passar-se-ha mandado de penhora para o pagamento dellas e dos dois por cento de Chancellaria.

     Art. 245. Esta fórma de processo he extensiva a qualquer acção, se as partes assim convencionarem expressamente.

TITULO IV

Das acções especiaes

CAPITULO I

Da assignação de dez dias

     Art. 246. Consiste esta acção na assignação judicial de dez dias para o réo pagar, ou dentro delles allegar e provar os embargos que tiver.

     Art. 247. Compete esta acção:

     § 1º As escripturas publicas, e instrumentos que são como taes considerados pelo Codigo e Leis Civis;

     § 2º Aos instrumentos de contractos commerciaes;

     § 3º As letras de cambio, e aquellas que conforme o Codigo tem a mesma força e acção (Arts. 425, 635 e 651 Codigo);

     § 4º As notas promissorias, ou escriptos de transacções commerciaes (Art. 22 e 426 Codigo);

     § 5º Aos conhecimentos de frete (Art. 587 Codigo);

     § 6º As apolices ou letras de seguro para haver o segurador o premio do seguro (Art. 675 Codigo);

     § 7º As facturas e contas de generos vendidos em grosso (Art. 219), não reclamados no prazo legal sendo assignados pela parte.

     Art. 248. Esta acção he incompetente para por ella se demandarem instrumentos illiquidos, ou cujas obrigações são dependentes de factos, e condições que carecem de provas alêm das mesmas escripturas, salvo se esses factos e condições puderem ser provados incontinente por documentos ou confissão da parte.

     Art. 249. Na audiencia seguinte á da citação do réo lhe serão assignados dez dias, ou para pagar, ou para dentro delles allegar por via de embargos as excepções, e defesa que lhe assistirem.

     Art. 250. A's letras de cambio, da terra ou notas promissorias somente se podem oppor os seguintes embargos:

     § 1º Falsidade;

     § 2º Nullidade;

     § 3º Pagamento;

     § 4º Novação;

     § 5º Prescripção;

     § 6º Letra prejudicada ou endossada depois do vencimento (Art. 364 Codigo).

     Art. 251. Aos conhecimentos de fretes somente se podem oppor os embargos mencionados no Artigo 588 do Codigo.

     Art. 252. A's letras de risco se podem oppor, alêm dos embargos do Art. 250, todos aquelles que conforme o Tit. VII Parte II do Codigo excluem, ou perimem a obrigação do tomador.

     Art. 253. As excepções de suspeição e incompetencia do Juiz suspendem a assignação de dez dias, a qual somente terá lugar depois de serem as mesmas excepções decididas.

     Art. 254. Oppostas as excepções de suspeição e incompetencia, serão julgadas como determina o Artigo 78 e seguintes.

     Art. 255. A proposição da acção rescisoria do contracto não induz litispendencia para a acção de dez dias, proveniente do mesmo contracto.

     Todavia havendo já alguma sentença pronunciando a nullidade do contracto, o autor não poderá levantar a importancia da execução sem prestar fiança.

     Art. 256. Findos os dez dias o Escrivão passará certidão de haverem decorrido, e fará os autos conclusos, sellados e preparados com os embargos e provas, ou sem elles se não forem produzidos nos dez dias.

     Art. 257. Conclusos os autos, se o réo não oppuzer embargos, ou os embargos que oppuzer forem improcedentes por sua materia, o Juiz o condemnará, e a sentença será executada não obstante quaesquer recursos.

     Art. 258. Se o réo oppuzer embargos relevantes e os provar cumpridamente nos dez dias assignados, o Juiz os receberá para dar lugar á discussão.

     Art. 259. Sendo relevantes os embargos oppostos, mas não provados cumpridamente nos dez dias, o Juiz os receberá mas não obstante condemnará ao réo, e a sentença será executada, prestando o autor fiança.

     Art. 260. Recebidos os embargos com condemnação (Art. 259), e extrahida a sentença respectiva, ou recebidos sem condemnação (Art. 258) se dará vista ao autor para contesta-los, e proseguirá desde esse termo a causa ordinariamente conforme o processo estabelecido no Titulo II Capitulo VI.

     Art. 261. Tambem compete esta acção aos escriptos particulares não referidos no Artigo 247, se forem previamente reconhecidos em Juizo pela parte que os tiver escripto e assignado, ou assignado somente.

     Art. 262. Se a parte citada para reconhecer em Juizo a sua assignatura não comparecer na audiencia para que foi citada, ficará esperada para a immediatamente seguinte, e não comparecendo nessa, será reconhecida a sua assignatura á revelia, e logo no mesmo acto assignados os dez dias.

     Art. 263. Se a parte comparecer por si ou seu procurador e negar a assignatura, será absolvida da instancia, e o autor usará da acção ordinaria, ou daquella que lhe competir, depositando previamente as custas da instancia.

     Art. 264. Se a parte ou seu procurador reconhecer a assignatura, mas negar a obrigação, terá lugar não obstante e no mesmo acto a assignação dos dez dias.

     Art. 265. Assignados os dez dias, seguir-se-ha quanto aos referidos escriptos o mesmo processo estabelecido desde o Artigo 249 para os escriptos referidos no Artigo 247.

     Art. 266. A' parte citada para reconhecer o escripto particular he licito, antes do reconhecimento, oppor as excepções de suspeição e incompetencia.

     Art. 267. A acção de assignação de dez dias só tem lugar entre as proprias partes contractantes, e endossadores de letras e papeis de credito commerciaes.

CAPITULO II

Do deposito

     Art. 268. A acção de deposito he competente somente contra o depositario e não contra os seus herdeiros, e successores, e para a restituição e entrega do deposito.

     Art. 269. A petição inicial deve consistir em requerer o autor que o réo em 48 horas, que correrão no cartorio e da intimação judicial, entregue sob pena de prisão ou o deposito cuja quantidade e qualidade serão declaradas circumstanciadamente, ou o seu equivalente estimado pelo autor, sob juramento se não estiver declarado no contracto (Art. 284 Codigo).

     Art. 270. A petição inicial para ser admissivel será instruida com a escriptura ou escripto de deposito (Art. 281 Codigo).

     Art. 271. O Juiz, praticada a diligencia do Artigo 173 e prestado o juramento pelo autor, mandará passar mandado de notificação com o prazo, e comminação referidas.

     Art. 272. O réo não póde ser ouvido sem o effectivo deposito do equivalente.

     Art. 273. Effectuado o deposito do equivalente, o réo poderá allegar no termo de 5 dias somente os seguintes embargos:

     § 1º Falsidade;

     § 2º Roubo, ou perecimento do deposito por caso fortuito ou força maior, succedidos antes da mora.

     Art. 274. Vindo o réo com os seus embargos, se assignará huma dilação de dez dias para as provas, finda a qual, e depois de arrazoarem o autor e réo dentro de cinco dias cada hum, serão os autos conclusos e o Juiz julgará a final.

     Art. 275. Se o réo nada allegar dentro das 48 horas, autoada a petição inicial com a conciliação, escriptura ou escripto de deposito, fé da citação, juramento do equivalente, nos casos em que tem lugar, e certidão do Escrivão de haverem decorrido as 48 horas sem contestação, serão os autos conclusos, e o Juiz mandará passar mandado de prisão ao qual nada obsta senão o deposito do equivalente.

     Art. 276. He licito ao réo, depositado o equivalente, oppor ao mandado de prisão os embargos do Artigo 273.

     Art. 277. Julgando o Juiz improcedentes os embargos oppostos á notificação (Art. 274), ou ao mandado de prisão (Art. 276), ou lançado o réo dos embargos por não vir com elles no termo assignado, será entregue ao autor o equivalente depositado por simples mandado, não obstante quaesquer recursos, procedendo-se quanto ás custas como prescreve o Artigo 244.

     Art. 278. Não póde o depositario reter o deposito a titulo de despezas, ou não pagamento da retribuição (Art. 282 Codigo), e nem allegar qualquer compensação que se não funde em titulo de deposito (Art. 440 Codigo).

     Art. 279. Se o depositario duvidar da legitimidade da pessoa que pede o deposito por não ser o proprio, mas procurador insufficiente, ou herdeiro ou successor não habilitado e legitimo, não póde todavia reter o deposito, mas requererá a sua transferencia para o Deposito Publico, citados os interessados.

     Art. 280. Esta acção he extensiva a todos aquelles que, conforme o Codigo, são considerados depositarios, como os trapicheiros e administradores de armazens de depositos (Arts. 87, 91 e 98 Codigo), conductores ou commissarios de transportes (Art. 114 Codigo).

CAPITULO III

Do penhor

SECÇÃO I

Da remissão do penhor

     Art. 281. Depositado o preço da divida por mandado do Juiz e com citação do réo, o autor ajuntando o conhecimento do deposito, certidão da conciliação, e escriptura ou escripto do contracto, requererá a entrega do penhor.

     O processo que compete á esta acção he o mesmo do deposito (Art. 276 Codigo), mas alêm dos embargos do Artigo 273 póde o réo allegar tambem que - a divida não está inteiramente paga. -

SECÇAO II

Excussão do penhor

     Art. 282. Vencida a divida á que o penhor serve de garantia, não a pagando o devedor, ou não convindo em que a venda se faça de commum acordo (Art. 275 Codigo) terá lugar a excussão do penhor.

     Art. 283. O autor ajuntando a escriptura ou escripto do contracto e conciliação, requererá que seja o réo citado para a avaliação e arrematação do penhor, que será para esse fim depositado.

     Art. 284. Na audiencia para a qual for o réo citado, proporá o autor a sua acção, offerecendo a petição inicial (Art. 283) e certidão do deposito do penhor: ao réo se concederá vista por 5 dias para a contestação, que somente póde consistir em falsidade, pagamento, compensação, novação, e transacção.

     Art. 285. Findos os 5 dias serão os autos conclusos, e o Juiz receberá, ou rejeitará in limine os embargos.

     Art. 286. Se forem recebidos, se assignará huma dilação de dez dias para a prova, depois da qual, arrazoando o autor e réo dentro de cinco dias cada hum, serão julgados a final.

     Art. 287. Se forem rejeitados in limine, ou julgados a final não provados, ou se o réo não comparecer na audiencia para a qual foi citado, ou não contestar no termo assignado, proceder-se-ha á venda do penhor por intermedio do agente dos leilões (Art. 70 Codigo), expedindo-se para esse fim mandado do Juiz, do qual deve constar a avaliação.

     Art. 288. Se o preço da venda não bastar para as custas, passar-se-ha mandado de penhora, como se determina no Artigo 244.

CAPITULO IV

Das soldadas

     Art. 289. Esta acção compete aos indivíduos da tripolação (Art. 564 Codigo), ou aos seus herdeiros (Art. 561 e 562 Codigo).

     Art. 290. Esta acção he somente competente para as soldadas vencidas, e não para aquellas que forem devidas no caso de rompimento da viagem, ou de despedida por causa não justa (Arts. 547 e seguintes, e 554 e seguintes Codigo).

     Art. 291. Não póde ser proposta pelos individuos da tripolação, se não tres dias depois da descarga (Art. 563 Codigo).

     Art. 292. A petição inicial desta acção deve conter alêm dos nomes do autor e réo:

     § 1º O contracto ou ajuste com as especificações necessarias como o tempo, e o preço das soldadas;

     § 2º A quantia das soldadas vencidas;

     § 3º Indicação das provas em que se funda a demanda.

     Nesta petição deve o autor requerer que o réo seja citado para ver jurar as soldadas vencidas, e paga-las.

     Art. 293. A petição inicial deve ser instruida com a nota de capitão (Art. 543 Codigo), se não for elle que propuzer a acção.

     Art. 294. Na audiencia para a qual for o réo citado, presente elle, ou apregoado, e á sua revelia, prestará o autor o juramento.

     O réo não he ouvido sem depositar a quantia jurada.

     Art. 295. Quando o individuo da tripolação deixar de ajuntar a nota do Artigos 543 do Codigo, e 293 deste Regulamento, allegando que o capitão lh'a recusara, o juramento inicial deve versar não só sobre as soldadas vencidas como tambem sobre a recusa.

     Art. 296. Depositada a quantia jurada, se assignará ao réo o termo de 5 dias para contestar, findos os quaes seguir-se-ha a dilação das provas que será de dez dias, e depois de arrazoarem o autor e réo dentro de cinco dias cada hum será a causa julgada a final.

     Art. 297. Se o réo for condemnado na quantia pedida, independentemente de sentença, e não obstante a appellação, por simples mandado levantará o autor o deposito.

     Se o autor for o capitão e a sua conta tiver sido contestada, não póde levantar o deposito sem fiança (Art. 535 Codigo).

     Art. 298. Quanto ás custas se procederá como determina o Artigo 244.

CAPITULO V

Dos seguros

     Art. 299. Esta acção he somente competente para a indemnisação do sinistro.

     Art. 300. A acção de seguros terá lugar em Juizo arbitral, se as partes assim o estipularem na apolice (Art. 667 § 11 Codigo), ou por compromisso posterior.

     Art. 301. Na petição inicial pedirá o autor que o réo seja condemnado a pagar a indemnisação do sinistro em 15 dias, que lhe serão assignados em audiencia, ou allegar e provar dentro delles os embargos que tiver.

     Na mesma petição póde o autor requerer que se lhe tome por termo o abandono, nos casos em que tem lugar (Art. 753 Codigo), e que seja intimado o réo ao mesmo tempo da citação da acção.

     Art. 302. A petição inicial deve ser instruida com a conciliação, apolice ou minuta do seguro (Arts. 666 e 667 Codigo), conta e documentos respectivos (Art. 730 Codigo), prova litteral das clausulas do Artigo 671 do Codigo, e do tempo da viagem (Art. 720 Codigo); e todos os documentos necessarios, como denuncias (Art. 719 Codigo), reclamações (Art. 721 Codigo).

     Art. 303. Tomado por termo o abandono, será o réo intimado e citado para a acção.

     Art. 304. Na audiencia para a qual for o réo citado, lhe serão assignados 15 dias para pagar, ou dentro delles allegar e provar os seus embargos.

     Art. 305. O réo póde allegar nos 15 dias todos os embargos que tiver, como:

     § 1º Nullidade;

     § 2º Fraude;

     § 3º Falsidade;

     § 4º Não responsabilidade (Art. 711 Codigo);

     § 5º Omissão culposa da denuncia e reclamação (Arts. 719 e 721 Codigo);

     § 6º Avaliação fraudulenta (Art. 700 Codigo);

     § 7º Falta de declaração na apolice do valor do navio segurado (Art. 692 Codigo),

     § 8º Incompetencia do abandono (Art. 753 Codigo).

     Art. 306. Não tendo sido o objecto do seguro avaliado na apolice, será a avaliação feita na execução, conforme as regras estabelecidas no Capitulo III Titulo VIII Parte II do Codigo.

     Art. 307. Findos os 15 dias, serão os autos conclusos ao Juiz, e se procederá quanto aos embargos e progresso e fórma desta acção pelo mesmo processo estabelecido para a assignação de dez dias.

TITULO V

Das acções executivas

     Art. 308. Compete esta acção:

     § 1º Aos fretes de navios (Titulo VI Parte II Codigo);

     § 2º Aos fretes e alugueis de transporte por agua ou por terra (Cap. VI. Tit. III. Parte I. Codigo);

     § 3º As despezas e commissão de corretagem (Art. 64 Codigo).

     Art. 309. Para ser concedido o mandado executivo he essencial que a petição que o requer seja instruida com os documentos seguintes:

     § 1º Com a carta de fretamento ou conhecimento de frete e recibo de descarga e entrega, no caso do § 1º do Artigo 308;

     § 2º Com a cautela e recibo respectivo (Art. 100 e 109 Codigo);

     § 3º Com as facturas ou minutas da negociações, ou certidões extrahidas dos livros dos corretores, no caso do § 3º do Artigo 308.

     Art. 310. O mandado executivo deve determinar que o réo pague in continente, ou se proceda á penhora nos bens que elle offerecer ou lhe forem achados, tantos quantos bastem para pagamento da divida e custas.

     Art. 311. Accusada a penhora, serão assignados seis dias ao réo para allegar seus embargos.

     Art. 312. Se dentro dos seis dias o réo não allegar embargos, será a penhora julgada por sentença, e se proseguirá nos termos ulteriores, como na execução da sentença.

     Todavia poderá o réo appellar da referida sentença.

     Art. 313. Dentro dos seis dias assignados, poderá o réo produzir testemunhas, e protestar pelo depoimento da parte.

     Art. 314. Com os embargos, documentos, e prova testemunhal, se a houver, serão os autos conclusos ao Juiz que receberá ou rejeitará os embargos.

     Art. 315. Se forem recebidos os embargos, o Juiz assignará ao autor 5 dias para contesta-los; depois da contestação terá lugar a dilação das provas que será de dez dias, e arrazoando o autor e réo, dentro de cinco dias cada hum, será a causa julgada a final.

     Art. 316. Se forem rejeitados, se procederá na fórma do Artigo 312.

     Art. 317. Se o réo appellar, não poderá o autor sem fiança receber o pagamento.

     Art. 318. Quando a penhora executiva for para pagamento de fretes, será feita nas mercadorias que deverem os fretes, somente nos casos seguintes:

     § 1º Se tiverem sido previamente embargadas, ou depositadas a requerimento do capitão (Arts. 527 e 619 Cod.), ou pelo commissario ou conductor;

     § 2º Se ainda se acharem em poder do dono ou consignatario, dentro ou fóra das Estações Publicas (Arts. 527 e 619 Codigo, e Artigo 520 deste Regulamento).

     Art. 319. Se as mercadorias depositadas ou embargadas tiverem sido vendidas, por serem de facil deterioração, ou de guarda arriscada e dispendiosa, a penhora se fará de preferencia no preço dellas.

TITULO VI

Das cousas communs ás acções summarias, especiaes e executivas

     Art. 320. São extensivas á estas acções as disposições sobre as citações, suspeição, incompetencia, conciliação, foro competente, assistencia, dilação de provas, provas, allegações finaes, e sentenças. Tit. II. Parte I.

TITULO VII

Dos processos preparatorios, preventivos e incidentes

CAPITULO I

Do embargo ou arresto

      Art. 321. O embargo ou arresto tem lugar:

     § 1º Nos casos expressos no Codigo Artigos 239, 379, 527, 619 e outros;

     § 2º Quando o devedor sem domicilio certo, intenta ausentar-se ou vender os bens que possue, ou não paga a obrigação no tempo estipulado;

     § 3º Quando o devedor domiciliario: 1º intenta ausentar-se furtivamente, ou muda de domicilio sem sciencia dos credores; 2º quando muda de estado faltando aos seus pagamentos e tentando alienar os bens que possue; ou contrahindo dividas extraordinarias; ou pondo os bens em nome de terceiro; ou commettendo algum outro artificio fraudulento;

     § 4º Quando o devedor possuidor de bens de raiz intenta aliena-los ou hypotheca-los, sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, e livres e desembargados;

     § 5º Quando o devedor commerciante cessa os seus pagamentos e se não apresenta; intenta ausentar-se furtivamente ou desviar todo ou parte do seu activo; fecha ou abandona o seu estabelecimento; occulta seus effeitos e moveis de casa; procede a liquidações precipitadas; põe os bens em nome de terceiros; contrahe dividas extraordinarias, ou simuladas.

     Estas disposições não comprehendem o negociante matriculado a respeito do qual se guardará a Parte III do Codigo Commercial.

     Art. 322. Para a concessão do embargo he necessario:

     § 1º Prova litteral da divida;

     § 2º Prova litteral, ou justificação de algum dos casos de embargo referidos no Artigo antecedente.

     Art. 323. A justificação previa dos casos de embargo he dispensavel, e póde ser supprida pelo juramento com protesto de prova em tres dias depois de effectuado o embargo nos casos:

     § 1º Em que o Codigo concede o embargo;

     § 2º De urgencia ou inefficacia da medida se fosse demorada.

     Art. 324. A justificação previa, quando o Juiz a considerar indispensavel, póde ser feita em segredo, verbalmente e de plano, reduzindo-se a termo os depoimentos das testemunhas.

     Art. 325. O mandado de embargo não será executado, mas ficará suspenso:

     § 1º Se o devedor offerecer pagamento in continente;

     § 2º Se apresentar conhecimento de deposito da divida;

     § 3º Se der fiador idoneo.

     Art. 326. Para o embargo de bens que estão em poder de terceiro deve o embargante declara-los especificadamente, e designar o nome do terceiro e lugar em que se achão: estas declarações serão insertas no mandado.

     A disposição deste Artigo não comprehende o dinheiro do embargado existente em poder de terceiro.

     Art. 327. O embargo só póde ser feito em tantos bens quantos bastem para a segurança da divida.

     Art. 328. Feito o embargo, serão os bens depositados em poder de terceira pessoa que assignará o auto respectivo como depositario judicial.

     Se não houver terceira pessoa será depositario o devedor se o credor convier, ou o credor ou qualquer pessoa que elle indicar sob sua responsabilidade se o devedor consentir.

     Art. 329. Se algum terceiro vier com embargos dizendo que a cousa he sua, serão os embargos admittidos e processados pela fórma que se determina no Titulo das execuções.

     Art. 330. Quando a opposição do terceiro for relativa somente a alguns bens e não a todos os embargados, será a requerimento de alguma das partes separada a opposição para correr em auto apartado, progredindo o processo do embargo quanto aos outros bens, a respeito dos quaes não versão os embargos do terceiro.

     Art. 331. O embargo ficará de nenhum effeito:

     § 1º Se o embargante o não justificar dentro de tres dias depois de effectuado no caso do Artigo 323;

     § 2º Se o embargante dentro em 15 dias não propuzer a acção competente.

     Este prazo será declarado no mandado de embargo.

     Art. 332. A acção principal deve ser proposta no mesmo Juizo em que se fizer o embargo, salvo se for outro o foro do domicilio ou do contracto: neste caso o Juiz que procedeo ao embargo não tomará conhecimento de qualquer opposição, mas feito o embargo remetterá os autos respectivos ao Juizo da causa principal.

     Fica entendido que ao Juiz do embargo he que compete mandar levanta-lo nos casos do Artigo 331.

     Art. 333. Feito o embargo, poderá o embargado oppor-lhe embargos cujo conhecimento (Art. 332) pertence ao Juiz da causa principal, que os mandará contestar no termo de cinco dias.

     Art. 334. Vindo o embargado com os seus embargos, se assignarão dez dias para a prova, e arrazoando ao depois e successivamente o embargado e embargante no termo de cinco dias cada hum, dará o Juiz a sentença final.

     Art. 335. Da sentença que julgar procedente ou improcedente o embargo não ha appellação, mas somente aggravo de petição ou instrumento (Art. 669 § 18).

     Art. 336. Posto o embargo seja julgado pelo Juiz da causa principal, todavia será tratado sempre em processo distincto e separado.

     Art. 337. Fica salvo ao embargado o direito de pedir por acção competente as perdas e damnos que do embargo lhe resultarem, quando o arresto he requerido com má fé.

     Art. 338. O embargo das embarcações só tem lugar nos casos e pela fórma determinada no Artigo 479 e seguintes do Codigo.

     Art. 339. Podem ser embargados todos os bens que podem ser penhorados.

     Art. 340. O embargo sendo procedente resolve-se pela penhora.

     Art. 341. Quando o embargo se fizer em bens do devedor existentes em poder de terceiro, será este intimado dentro de 24 horas, ou in continente, no caso de urgencia, dando-lhe os officiaes da diligencia contrafé ou deixando-a entregue em sua casa á pessoa da familia, ou da visinhança não sendo elle encontrado; o que será declarado no auto de embargo sob pena de nullidade.

     Art. 342. Cessa o embargo:

     1º Pelo pagamento; 2º pela novação; 3º pela transacção; 4º decahindo o embargante da acção principal.

CAPITULO II

Da detenção pessoal

     Art. 343. A detenção pessoal tem lugar nos casos seguintes:

     § 1º Quando o devedor não domiciliario intenta ausentar-se sem pagar a divida;

     § 2º Quando o devedor domiciliario intenta ausentar-se furtivamente, ou mudar de domicilio sem sciencia dos credores;

     § 3º Quando qualquer commerciante matriculado ou não, intenta ausentar-se furtivamente, abandona o seu estabelecimento ou se occulta;

     § 4º Quando o commerciante não matriculado cessa os seus pagamentos e se não apresenta, ou deixa de assistir pessoalmente aos actos e diligencias do processo de quebra;

     § 5º Quando qualquer devedor contrahe dividas e empenhos extraordinarios com manifesta má fé em tempo proximo ao fallimento, ou para retirar-se do lugar, ou commette outro qualquer artificio fraudulento em prejuizo do credor, como se puzer os bens em nome de terceiro, ou aliena-los simuladamente, ou esconde-los.

     Art. 344. Para a concessão do mandado de detenção he essencial:

     § 1º Prova litteral da divida;

     § 2º Prova litteral, ou justificação previa de algum dos casos determinados no Artigo antecedente.

     Art. 345. A justificação deve ser produzida em segredo, verbalmente e de plano, reduzindo-se a termo os depoimentos das testemunhas.

     Art. 346. Se o caso for tão urgente que fique prejudicada a diligencia por não ser logo praticada, o Juiz antes de reduzir a termo a inquirição mandará passar o mandado de detenção, continuando successiva e immediatamente o acto da inquirição.

     Art. 347. O aggravo de petição no caso de concessão do mandado de captura não he suspensivo.

     Art. 348. Suspende-se a execução da detenção:

     § 1º Se o devedor prestar fiança judicial ou extra-judicial;

     § 2º Se apresentar conhecimento do deposito de divida;

     § 3º Se quizer paga-la in continente.

     Art. 349. Cessa a detenção:

     § 1º Pelo pagamento;

     § 2º Pela fiança ou deposito;

     § 3º Pelo decurso de dois mezes de prisão;

     § 4º Não propondo o credor a acção competente dentro de dez dias contados da detenção;

     § 5º Pela penhora ou embargo de bens equivalentes á divida;

     § 6º Pela não pronuncia ou despronuncia de bancarrota nos casos do Artigo 343 §§ 3º e 4º.

     Art. 350. Resolve-se a detenção pela prisão criminal no caso de pronuncia por bancarrota ou estellionato.

CAPITULO III

Da exhibição

     Art. 351. A exhibição dos livros e escripturação commercial por inteiro, ou de balanços geraes de qualquer casa commercial, póde ser requerida como preparatoria da acção competente pelas pessoas ás quaes esse direito he concedido pelo Artigo 18 do Codigo.

     Art. 352. Citada a pessoa a quem os livros pertencem, ou em cujo poder estão, para exhibi-los dentro do prazo e lugar designado com comminação de prisão, será esta citação accusada em audiencia.

     Art. 353. Accusada a citação, se o réo pedir vista lhe será concedida por cinco dias para contestar, findos os quaes terá lugar a dilação das provas por dez dias, e arrazoando o autor e réo successivamente no termo de cinco dias cada hum, o Juiz julgará a final.

     Art. 354. A contestação só póde versar sobre o interesse legitimo que o autor tem na exhibição (Art. 18 Codigo).

     Art. 355. Se o Juiz julgar procedente a acção, mandará passar mandado para a exhibição, que terá lugar in continente sob pena de prisão, que será logo executada se o réo não cumprir o mandado.

     Art. 356. Da sentença que concede ou denega a exhibição não ha appellação mas somente aggravo.

     Quanto ás custas se passará para seu pagamento mandado de penhora.

     Art. 357. A exibição do Protocolo dos corretores (Art 50 Codigo), dos livros dos agentes de leilão (Art. 71 Codigo), e de quaesquer officiaes publicos, se fará independentemente de acção, a requerimento da parte interessada, e por despacho do Juiz, que procederá contra os officiaes que recusarem, como desobedientes, e mandando-os prender (Arts. 18, 19 e 20 Codigo).

CAPITULO IV

Das vendas judiciaes

     Art. 358. Nos casos expressos no Codigo (Arts. 527, 773 e outros) e sempre que os generos ou effeitos commerciaes embargados, depositados ou penhorados forem de facil deterioração, ou estiverem avariados, ou pela demora da demanda se tornar dispendiosa a sua guarda, o Juiz ou ex-officio nos casos em que lhe compete, ou a requerimento do detentor, depositario ou parte interessada, mandará vende-los por intermedio do agente de leilão (Art. 70 Codigo).

     Art. 359. Effectuada a venda será o preço respectivo depositado, e ficará subrogado em lugar da cousa, e para elle transferidas as penhoras, embargos, e quaesquer onus a que a cousa estava obrigada.

CAPITULO V

Dos protestos

SECÇÃO I

Dos protestos formados a bordo

     Art. 360. O protesto, ou processo testemunhavel formado a bordo (Art. 505 Codigo) consistirá:

     § 1º No relatorio circumstanciado do sinistro, devendo referir-se em resumo á derrota até o ponto do mesmo sinistro, e altura em que elle succedeo;

     § 2º Na exposição motivada da determinação do capitão, declarando-se se á ella precedeo deliberação das pessoas competentes (Art. 509 Codigo), e se a deliberação foi contraria ou conforme.

     Art. 361. O protesto ou processo testemunhavel será escripto pelo escrivão ou piloto, e em falta delles por pessoa que o capitão nomear, dictado e assignado pelo mesmo capitão, e por aquelles que tomárão parte na deliberação, aos quaes he licito declararem-se vencidos.

     Art. 362. Os officiaes e pessoas que fazem parte da junta para a deliberação (Art. 509 Codigo) são os pilotos, contramestres, peritos e marinheiros mais intelligentes e velhos no serviço do mar.

     Art. 363. A junta se reunirá, e a deliberação será tomada na presença dos interessados no navio, ou na carga, se algum se achar a bordo, os quaes todavia não tem voto (Art. 509 Codigo).

     O voto do capitão he de qualidade, podendo elle obrar independentemente da deliberação tomada, sob sua responsabilidade, sempre que julgar conveniente (Art. 509 Codigo).

     Art. 364. O protesto ou processo testemunhavel formado a bordo não dispensa a acta da deliberação (Arts. 504, 509 e 770 Codigo), em a qual, alêm do facto e circumstancias occorrentes, se devem declarar os fundamentos da deliberação e dos votos vencidos, assim como os motivos da determinação do capitão, quando for contraria.

     A acta precederá ao protesto que a ella se deve referir, e o Juiz não admittirá a ratificação do mesmo protesto se do diario da navegação não constar a referida acta (Arts. 504 e 505 Codigo).

     Art. 365. O protesto e processo testemunhavel (Arts. 505, 526 e 743 Codigo) devem ser ratificados nas primeiras 24 horas uteis da entrada (Arts. 511, 512 e 743 Codigo).

     Art. 366. O capitão entregará dentro do referido prazo ao Juiz de Direito do Commercio (Art. 6º) os referidos protesto e processo testemunhavel, e o diario da navegação (Art. 505 Codigo).

     Art. 367. Notificados os interessados, se forem conhecidos e presentes, procederá o Juiz á ratificação, admittindo o capitão a jurar, interrogando-o e inquirindo as pessoas que assignárão o protesto sobre o sinistro, e suas circumstancias.

     Art. 368. Concluida a inquirição serão os autos conclusos, sellados e preparados, e o Juiz julgará por sentença a ratificação, dando instrumento á parte para usar delle como e quando lhe convier.

     Art. 369. A ratificação não he susceptivel de embargos, recursos e contraprotesto: vale como prova plena absoluta, póde ser illidida e impugnada por provas em contrario nas acções competentes.

SECÇÃO II

Dos protestos de letras

     Art. 370. Os protestos das letras de cambio (Art. 405 Codigo), da terra (Art. 425 Codigo), de risco (Arts. 635 e 661 Codigo), conhecimentos de frete passados á ordem e endossados (Art. 587 Codigo), apolices de seguro endossadas (Art. 675 Codigo), notas promissorias endossadas (Art. 426 Codigo), serão regulados pelo Titulo XVI Capitulo I Secção VI Parte I do Codigo.

     Art. 371. O protesto he necessario.

     § 1º No caso de não acceite (Art. 373 Codigo);

     § 2º No caso de não ser encontrado, ou estar em lugar distante, ou occultar-se o acceitante (Art. 374 Codigo);

     § 3º No caso de recusar o acceitante a entrega da letra que lhe foi apresentada para acceitar ou pagar (Art. 412 Codigo);

     § 4º No caso de ser desconhecido ou se não puder descobrir o domicilio daquelle que deve acceitar ou pagar a letra (Art. 411 Codigo);

     § 5º No caso de acceite condicional, ou restricto (Art. 375 Codigo);

     § 6º No caso de não pagamento (Art. 376 Codigo);

     § 7º No caso de quebra (Art. 390 Codigo);

     § 8º No caso de intervenção (Arts. 397, 403 e 413 Codigo);

     § 9º Quando o acceite da letra, passada a dias ou mezes de vista, não for datado pelo acceitante (Art. 395 Codigo).

     Art. 372. O protesto não he necessario:

     § 1º Nas notas promissorias, conhecimentos de frete, apolices de seguro que não tem endosso;

     § 2º Contra o sacador se a letra não foi acceita, ou se deixou de ser paga porque elle, ou o terceiro, por cuja conta a sacou, não fizerão a provisão de fundos ao tempo do vencimento (Arts. 366, 368 e 381 Codigo);

     § 3º Contra o acceitante se a letra não he paga (Art. 381 Codigo);

     § 4º Contra o terceiro por conta de quem a letra he sacada, se elle não fez provisão de fundos (Art. 367 Codigo);

     § 5º Contra o garante do sacador ou sacado nos mesmos casos em que contra elles he desnecessario o protesto (Art. 258 Codigo).

     Art. 373. São competentes para interpor e tirar o protesto:

     § 1º O portador (Art. 381 Codigo);

     § 2º O possuidor (Arts. 277 e 387 Codigo).

     Art. 374. As letras devem ser protestadas:

     § 1º No domicilio do sacado, ou acceitante, ou da terceira pessoa designada na letra ou no acceite (Art. 411 Codigo);

     § 2º No domicilio do pagamento quando as letras forão sacadas ou acceitas para serem pagas em outro domicilio que não for o do sacado, ou acceitante, ou quando o que dever acceitar ou pagar a letra for desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicilio (Art. 411 Codigo).

     Art. 375. He competente para tomar o protesto:

     § 1º O Escrivão privativo dos protestos creado por Lei Geral ou Provincial onde o houver (Art. 405 Codigo, Art. 8º Lei 12 de Maio 1840);

     § 2º Qualquer Tabellião do lugar onde não houver ou estiver impedido o Escrivão dos protestos (Art. 405 Codigo);

     § 3º Qualquer Escrivão do civel onde não houver ou estiver impedido o Tabellião (Art. 405 Codigo).

     Art. 376. Se acontecer que o sacado ou acceitante, tendo ficado com a letra em seu poder para acceitar ou pagar, se recuse á entrega-la a tempo de poder ser levada ao protesto, será este tomado sobre outra via ou em separado, se a não houver, com essa declaração: e poderá proceder-se á prisão do sacado até que effectue ou entregue a letra (Art. 412 Codigo).

     Art. 377. Para ordenar-se a prisão, deverá o portador da letra dirigir ao Juiz huma petição requerendo que quer justificar que a letra foi entregue ao sacado, e que sendo-lhe pedida a não entregara.

     Art. 378. O Juiz procederá in continente verbalmente e de plano á inquirição das testemunhas, reduzindo á termo os seus depoimentos e as respostas do portador, e deferindo o juramento suppletorio se elle tiver lugar (Art. 168), mandará passar mandado de prisão ao qual nada obsta se não a entrega da letra, ou a fiança se a letra ainda não está acceita, ou o deposito se já estava acceita (Art. 388 Codigo).

     Art. 379. A fiança ou deposito somente serão levantados ou depois de sentença irrevogavel da acção ordinaria, que o portador propuzer contra o sacado, ou se o portador dentro de 15 dias depois de prestada a fiança, ou deposito não propuzer a referida acção.

     Art. 380. O apontamento e o acto do protesto serão tomados pela fórma estabelecida nos Artigos 406, 408, 409 e 410 Codigo.

     Art. 381. Toda a letra, que houver de ser protestada, por falta de acceite ou pagamento, deve ser levada ao Escrivão dos protestos no mesmo dia em que devia ser acceita ou paga, antes do sol posto (Art. 407 Codigo).

     Quanto ao vencimento serão observados os Artigos 356 357 e 358 do Codigo (Art. 407 Codigo).

     Art. 382. O protesto deve ser tirado dentro de tres dias uteis precisos, pena de nullidade, e responsabilidade do Escrivão (Arts. 407 e 414 Codigo).

     Art. 383. Dentro dos sobreditos tres dias uteis he o Escrivão obrigado a fazer por escripto as intimações necessarias ás pessoas a quem competir se morarem no Termo, pena de nullidade e de responsabilidade (Arts. 377, 406, § 3º, 407, 409 e 414 Codigo).

     Art. 384. Se a pessoa de quem o portador recebeo a letra morar fóra do lugar, ao portador incumbe o aviso, e remessa da certidão do protesto pela primeira via opportuna que se lhe offerecer, pena de ficar extincta toda acção que podia ter para haver o seu embolso do sacador, e endossantes (Arts. 371 e 377 Codigo). A prova da remessa póde ser o conhecimento do seguro da carta respectiva: para esse fim a carta será levada aberta ao Correio, onde verificando-se a existencia do aviso, e certidão do protesto se declarará no conhecimento e talão respectivo o conteudo ou objecto da carta segura.

     Art. 385. Todos os endossados são obrigados a transmittir o protesto recebido, e na mesma dilação (Art. 377 Codigo) aos seus respectivos endossadores, pena de serem responsaveis pelas perdas e damnos que da sua omissão resultarem (Art. 378 Codigo).

     Art. 386. Se o que dever acceitar ou pagar a letra for desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicilio, a intimação será feita por denunciação do Escrivão affixada nos lugares publicos, e publicada nos jornaes (Art. 411 Codigo).

     Art. 387. Por igual e conforme ao Artigo antecedente se fará a intimação quando o acceitante não he encontrado, ou está ausente, ou se occulta, devendo o Escrivão quando a parte interpuzer, o protesto por algumas das referidas razões encarregar a intimação a oficial de justiça, que procedendo como está determinado para a citação com hora certa (Art. 46) passará a competente certidão, que será inserta no acto do protesto, ou na denunciação edital.

     Art. 388. O Escrivão que por omissão ou prevaricação for causa da nullidade de algum protesto (Arts. 407, 408 e 409 Codigo), será obrigado á lndemnisar as partes de todas as perdas, damnos e despezas legaes que dessa nullidade resultarem, e perderá o officio por Decreto do Governo á vista da sentença que o condemnar nas referidas perdas, damnos, e despezas legaes (Art. 414 Codigo).

     Art. 389. As duvidas que o Escrivão oppuzer por serem as letras apresentadas ou por pessoa incompetente, ou fóra de tempo, serão decididas pelo Juiz de Direito do Commercio (Art. 6º), e a decisão será escripta no acto do protesto.

SECÇÃO III

Dos protestos em geral

     Art. 390. Os protestos nos casos determinados no Codigo Artigos 589, 606, 614 e 619 e outros, ou quando convierem ás partes para conservação, e resalva de seus direitos, serão interpostos perante o Juiz por huma petição em a qual a parte recontará o facto, e exporá os fundamentos do protesto.

     Art. 391. Tomado por termo o protesto será intimado ás partes e interessados ou pessoalmente, se forem conhecidos e presentes, ou por editaes se forem desconhecidos, ou ausentes.

     Art. 392. Estes protestos não serão julgados; não admittem contraprotestos e recursos, e podem ser impugnados quando delles se prevalecer o protestante nas acções competentes.

CAPITULO VI

Dos depositos

     Art. 393. O deposito em pagamento tem lugar:

     § 1º Se o credor recusa o pagamento offerecido;

     § 2º Se o credor não quer passar quitação, ou não a passa com a segurança necessaria e por tantas vias quantas convêm ao devedor (Art. 434 Codigo);

     § 3º Se ha litigio sobre a divida;

     § 4º Se a divida he embargada em poder do devedor (Art. 437 Codigo);

     § 5º Se a cousa comprada está sujeita a algum onus, ou obrigação (Art. 437 Codigo).

     Art. 394. Feito o deposito por mandado do Juiz, serão citados:

     § 1º O credor no Caso do Artigo 393 §§ 1º e 2º;

     § 2º Os litigantes ou contendores no caso do Artigo 393 § 3º;

     § 3º Os credores conhecidos e desconhecidos no caso do Artigo 393 §§ 4º e 5º, aquelles pessoalmente e estes por editaes.

     Art. 395. Effectuado o deposito com citação das pessoas interessadas, ficão desoneradas e reunidas as obrigações pessoaes, e onus reaes (Art. 437 Codigo).

     Todavia a citação edital não prejudica o direito dos credores desconhecidos, que tiverem hypotheca na cousa vendida por tempo certo designado na Lei ou no contracto, em quanto este prazo não expirar (Art. 437 Codigo).

     Art. 396. Se o credor (Art. 393 §§ 1º e 2º), effectuado o deposito, pedir vista para impugna-lo ser-lhe-ha concedida por cinco dias,

     Art. 397. Os embargos do credor somente podem consistir:

     § 1º Em não ter havido recusa de sua parte (Art. 393 §§ 1º e 2º);

     § 2º Em ter sido feito o deposito fóra do tempo e lugar do pagamento (Art. 431 Codigo);

     § 3º Em não ser o deposito integral (Art. 431 Codigo).

     Art. 398. Vindo o credor com os embargos no termo fixado, se assignará huma dilação de dez dias para a prova, e arrazoando successivamente o autor e réo em cinco dias cada hum, serão julgados os embargos a final.

     Art. 399. Se os embargos forem julgados provados, será o devedor responsavel pelas despezas do levantamento, salario e custas do deposito no caso do Artigo 397 § 1º, e se haverá por não feito o pagamento e ficará o devedor sujeito a todas as despezas no caso do Artigo 397 §§ 2º e 3º.

     Nos referidos casos as perdas e damnos acontecidos á cousa depositada são por conta e risco do devedor.

     Art. 400. Se forem julgados não provados os embargos, o credor será condemnado nas custas, e serão por sua conta e risco os damnos acontecidos á cousa depositada.

     Art. 401. O deposito preparatorio da acção, como no caso dos Artigos 204 e 212 do Codigo, terá lugar a requerimento do autor por mandado do Juiz, com citação da parte, e são inadmissiveis quaesquer embargos, sendo responsavel pelas despezas, salario, perdas e damnos o vencido na causa principal.

     Art. 402. O deposito por conta de quem pertencer, como no caso dos Artigos 583, 585 e 614 do Codigo, será tambem feito a requerimento da parte, por mandado do Juiz, e com citação edital e correrão por conta de quem pertencer as despezas, salarios, perdas e damnos.

CAPITULO VII

Das habilitações incidentes nas causas commerciaes

     Art. 403. Fallecendo qualquer das partes litigantes, cessa a instancia da causa, e não se proseguirá nella sem que os herdeiros da parte finada se habilitem, ou sejão habilitados.

     Art. 404. Se ficarem viuva e herdeiros legitimos, ou somente herdeiros legitimos, basta que estes fazendo certo por documentos legaes o obito, e a sua qualidade de herdeiros legitimos ou necessarios, ajuntem nova procuração e fação citar a parte contraria para a renovação da instancia.

     Art. 405. Tambem não será necessaria sentença de habilitação, se offerecidos os artigos respectivos a parte os confessar por termo nos autos, e não houver opposição de terceiro.

     Art. 406. Quando os artigos de habilitação forem offerecidos por aquelles que se querem habilitar, será citada a parte contraria ou seu procurador: será porêm pessoal como primeira a citação daquelles que devem ser habilitados, quando os artigos forem offerecidos pela parte que os quer habilitar.

     Art. 407. Os artigos serão offerecidos em audiencia, e nella se assignará o termo de cinco dias para a contestação, findo o qual terá lugar a dilação das provas por dez dias: com as provas produzidas serão os autos conclusos independentemente de mais allegações.

     Art. 408. Da sentença que julga provada ou não provada a habilitação só caberá aggravo de petição e instrumento (Art. 669 § 14).

     Art. 409. O cessionario, ou subrogado póde proseguir na execução sem habilitação, ajuntando o titulo legal da cessão, ou subrogação.

     Todavia o cessionario ou subrogado deverá provar a sua identidade quando della se duvidar.

CAPITULO VIII

Do embargo, pendente a lide

     Art. 410. Pendente a lide póde o autor nos mesmos casos em que tem lugar o embargo preparatorio requere-lo, como dispõe o Capitulo I deste Titulo em cuja conformidade se procederá.

TITULO VIII

Do Juizo arbitral

CAPITULO I

     Art. 411. O Juizo arbitral ou he voluntario ou necessario:

     § 1º He voluntario quando he instituido por compromisso das partes;

     § 2º He necessario nos casos dos Artigos 245, 294, 348, 739, 783 e 846 do Codigo Commercial, e em todos os mais, em que esta fórma de Juizo he pelo mesmo Codigo determinada.

     Art. 412. O Juizo arbitral voluntario póde ser instituido, ou preferido ao Juizo ordinario do commercio, antes ou na pendencia de qualquer demanda, na primeira ou na segunda instancia, e até depois de interposta ou concedida a revista.

     Art. 413. Nos casos em que o Juizo arbitral he necessario (Art. 411 § 2º) só he de mister o compromisso, se as partes quizerem desistir dos recursos legaes, ou impor penas convencionaes, bastando somente nos outros casos a louvação das partes.

     Art. 414. Podem fazer compromisso todos os que podem transigir.

     Art. 415. O compromisso póde ser judicial ou extrajudicial.

     Art. 416. O compromisso judicial póde ser feito na conciliação previa, ou em qualquer tempo durante a demanda perante o Juiz de Paz, ou por termo nos autos.

     Art. 417. O compromisso extrajudicial póde ser feito por escriptura publica, ou por escripto particular assignado pelas partes, e duas testemunhas.

     Art. 418. A escolha do terceiro, que tem de decidir as differenças e divergencias dos arbitros entre si, será feita pelas partes simultaneamente com a dos outros, ou seja voluntario ou necessario o Juizo arbitral

     Art. 419. Para a escolha de terceiro arbitro nos casos em que o Juizo arbitral he necessario, se as partes não concordarem, o Juiz na mesma audiencia e acto da louvação exigirá de cada huma das partes tres nomes a aprazimento dellas, e lançando-os n'huma urna mandará extrahir por hum menino huma das cedulas, a qual designará o terceiro arbitro. Deste acto se lavrará termo circumstanciado, que será junto aos autos.

     Art. 420. A opposição das partes aos nomes propostos para a escolha do terceiro arbitro será regulada e decidida em conformidade dos Artigos. 195 e 196.

     Art. 421. Nos casos em que o Juizo arbitral he necessario, compete aos interessados, ajuntando o compromisso do Artigo 413, se o houver, requerer ao Juiz de Direito do Commercio (Art. 6º) a louvação dos arbitros, a qual será feita na fórma dos Artigos 418, 419 e 420, citadas as partes.

     Art. 422. Nos casos de repartição, regulação ou rateio de avarias grossas, a nomeação dos arbitros se fará a requerimento do capitão, ou dos interessados, se o capitão o não fizer no prazo de 30 dias contados da entrada do navio (Art. 783 Codigo).

     Art. 423. Não se querendo as partes louvar, o Juiz de Direito do Commercio (Art. 6º), nos lugares onde houver Tribunal do Commercio, deprecará ao mesmo Tribunal a nomeação dos arbitros, e com ella proseguirá a causa. Nos lugares distantes do domicilio do mesmo Tribunal, o Juiz do Commercio respectivo procederá a louvação dos arbitros á revelia das partes (Art. 783 Codigo).

     Art. 424. Nos casos do Artigo 846 do Codigo, a nomeação dos arbitros será feita do modo especial determinado no referido Artigo.

     Art. 425. lnstituido o Juizo arbitral voluntario por compromisso quer judicial, quer extrajudicial (Arts. 416 e 417), ou, nos casos em que o Juizo arbitral he necessario, festa a nomeação dos arbitros (Art. 421), e acceitando elles a nomeação, começará a causa perante os arbitros nomeados, na fórma dos Artigos 445 e seguintes.

     Art. 426. Se já a lide estiver pendente, junto aos autos o compromisso judicial ou extrajudicial, ou assignado o termo pelos compromittentes (Arts. 416 e 417), o Juiz do feito ordenará ao Escrivão que devolva os autos aos arbitros nomeados, sem dependencia de intimação das partes.

     Art. 427. Se a causa se achar na segunda instancia, ou interposta, ou já concedida a revista, será a petição para ajuntar o compromisso (Art. 426) dirigida no 1º caso ao Presidente da Relação; no 2º ao mesmo Presidente, ou ao do Supremo Tribunal de Justiça, se já o recurso tiver sido alli apresentado; e no 3º ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ou ao da Relação revisora, se já ahi estiverem os autos de revista.

     Art. 428. Em qualquer dos casos do Artigo antecedente, os respectivos Presidentes mandarão autoar o compromisso e mais papeis que acompanharem a petição, ordenando que os autos sejão devolvidos ao Juiz competente, para ter lugar o Juizo arbitral.

     Art. 429. O compromisso deve essencialmente conter:

     § 1º Os nomes, pronomes, e domicilios das partes;

     § 2º O objecto da contestação que se sujeita ao Juizo arbitral;

     § 3º Os nomes, pronomes, e domicilio dos arbitros;

     § 4º A nomeação de hum terceiro arbitro para decidir no caso de discordancia dos nomeados.

     Art. 430. Alêm destas declarações podem as partes accrescentar as seguintes:

     § 1º O prazo em que cada hum dos arbitros deverá dar a sua decisão;

     § 2º Se a decisão dos arbitros será executada sem recurso, ou se reservão o direito de recorrer della nos termos da Lei;

     § 3º A pena convencional que pagará á outra parte aquella que recorrer da decisão arbitral, ou que dolosamente embaraçar que esta se dê no prazo marcado.

     Art. 431. A pena convencional não poderá ser maior do que o valor da demanda; e ficará perempto o recurso se a parte que recorrer, dentro de tres dias depois de requerida pelo valor da pena estipulada, não o depositar na mão do arbitro da parte contraria, ou no Deposito Publico, para ella o receber ou levantar quando quizer.

     Art. 432. Para a requisição do valor da pena convencional em qualquer dos casos do § 3º do Artigo 430, com a certidão do compromisso e da interposição do recurso, ou com a exposição dos factos dolosos da parte que impedirão que a decisão arbitral se desse no prazo marcado, poderá a outra parte requerer ao Juiz que lhe passe mandado executivo contra a parte que recorreo, ou dolosamente embaraçou o julgamento arbitral; e o Juiz procedendo á inquirição verbal e summaria concederá ou denegará o mandado executivo.

     Art. 433. Se findos os tres dias não estiver feito o deposito (Art. 431) ou prestada fiança idonea, se nisso convier a outra parte, proceder-se-ha á penhora, que seguirá os termos das execuções.

     Art. 434. Não havendo tempo marcado para os arbitros darem a sua decisão, será este de quatro mezes, a contar da acceitação expressa ou tacita dos mesmos arbitros.

     Art. 435. Este prazo poderá ser prorogado por expresso consentimento das partes, com tanto que a prorogação tenha lugar antes de expirado o primeiro prazo, sendo junto aos autos o documento respectivo.

     Art. 436. Os arbitros nomeados acceitarão, ou se escusarão dentro de oito dias, depois que lhe for notificada a nomeação; e se nesse prazo nada disserem, julgar-se-ha terem acceitado.

     Art. 437. Fica de nenhum effeito o compromisso:

     § 1º Escusando-se antes de acceitar, fallecendo ou impossibilitando-se por qualquer modo antes de dar sua decisão qualquer dos arbitros nomeados, se não houver clausula no compromisso de que a decisão seja devolvida ao arbitro substituto havendo-o; ou que a substituição se faça por nova escolha das partes, ou do arbitro, ou dos arbitros restantes;

     § 2º Sendo julgada a recusação de hum dos arbitros antes da sua decisão, se as partes não se accordarem na nomeação do substituto;

     § 3º Tendo expirado o prazo convencional ou legal, se as partes não concordarem na renovação do prazo;

     § 4º Fallecendo alguma das partes interessadas antes da decisão dos arbitros, ou, sendo esta discorde, antes da decisão do terceiro, se for menor algum dos herdeiros do fallecido.

     Art. 438. Em qualquer dos casos do Artigo antecedente reverterão os autos ao Juizo ordinario, se já houver causa pendente, para proseguir nos termos ulteriores, ou proporão as partes as acções que julgarem competir.

     Art. 439. Depois de acceita a nomeação expressa ou tacitamente (Art. 436), não poderão os arbitros escusar-se ao encargo que recebêrão.

     Art. 440. Terminado o prazo marcado para a decisão da causa (Art. 437 § 3º) poderá o Juiz punir com multa de hum a cinco por cento do valor da causa, e prisão de oito a vinte dias, o arbitro que for convencido de conluio com huma das partes para demorar a decisão, ou frustrar o compromisso.

     Art. 441. Este julgamento será summario, e ouvido o accusado por escripto sobre a petição e documentos da parte dentro de tres dias improrogaveis, inquiridas verbalmente as testemunhas se as houver, o Juiz proferirá a sua sentença por escripto, como direito for. Desta sentença compete aggravo de petição ou de instrumento.

     Art. 442. Feita a nomeação dos arbitros só por commum accordo das partes poderá ser revogada.

     Art. 443. Só poderão os arbitros ser recusados pelas partes por causa legal posterior ao compromisso, salvo se della não tinhão conhecimento, e jurarem ter chegado á sua noticia depois de feita a nomeação.

     Art. 444. São causas legaes de recusação dos arbitros todas as enumeradas no Artigo 86; e proposta por escripto será julgada na fórma do Artigo 196.

     Art. 445. Acceita a nomeação (Art. 436), os arbitros nomeados ordenarão por despacho que as partes deduzão sua intenção nos termos, que serão marcados segundo a difficuldade e complicação do negocio, e não poderão exceder de quinze dias para cada huma.

     Art. 446. O Escrivão fará os autos com vista ao Advogado de cada huma das partes, e findo o termo os cobrará com razões, ou sem ellas.

     Art. 447. Quando alguma das partes não tenha Advogado, poderá no prazo marcado apresentar assignadas as suas allegações com os documentos respectivos, independente de vista dos autos.

     Art. 448. Se alguma das partes não allegar ou não ajuntar os seus documentos nos prazos marcados, irá por diante a causa; e não se ajuntarão depois, salvo se nisso convier a outra parte.

     Art. 449. Quando a causa precisar de maior discussão, ou o réo com a sua contestação ajuntar novos documentos, de que o autor não tenha feito menção, poderá conceder-se ao autor para replicar, e ao réo para treplicar novo prazo, que nunca excederá a oito dias.

     Art. 450. Terminados os prazos, se as partes ou alguma dellas protestou por prova testemunhal, será marcada para isso huma só dilação, que não poderá ser maior de vinte dias.

     Art. 451. As testemunhas serão inquiridas pelas partes que as produzirem, seus Advogados ou procuradores na presença dos arbitros, no dia, lugar e hora marcada pelo Escrivão, com intimação das partes ou seus procuradores.

     Art. 452. No Juizo arbitral são admittidas todas as provas enumeradas no Capitulo XII do Titulo II.

     Art. 453. Findo o termo probatorio serão os autos confiados aos arbitros em commum por cinco dias para os examinarem, findos os quaes declararão por cota se os achão em estado de ser julgados.

     Art. 454. Se qualquer dos arbitros entender que a questão não está sufficientemente esclarecida, poderá mandar proceder ao exame ou diligencia, que julgar conveniente, e mesmo ao juramento de alguma das partes para ajuda de prova.

     Art. 455. Qualquer destas diligencias póde tambem ser feita a requerimento das partes, se alguma dellas o requerer até encerrar-se o termo probatorio.

     Art. 456. Se os arbitros entenderem que a causa se acha em termos de ser julgada, assim o declararão por despacho, mandando que sellados os autos se lhes fação conclusos para a sentença final.

     Art. 457. Os arbitros julgarão de facto e de direito, conforme a Legislação Commercial (Cap. I do Tit. I) e clausulas do compromisso.

     Art. 458. A sentença dos arbitros será datada e assignada em commum se concordarem, ou separadamente se discordarem.

     Art. 459. Se concordarem em parte, e em parte discordarem, poderão na mesma sentença declarar aquillo em que concordarão, e aquillo em que discordárão.

     Art. 460. Se houver discordancia dos arbitros em todo ou em parte, o Escrivão fará logo os autos conclusos ao terceiro arbitro nomeado para desempatar.

     Art. 461. O terceiro arbitro será sempre obrigado a conformar-se com a opinião de hum dos arbitros, podendo todavia, se a decisão versar sobre questões diversas, adoptar em parte a opinião de hum ou de outro sobre cada hum dos pontos divergentes.

     Art. 462. Para decidir deverá o terceiro arbitro conferenciar com os outros discordantes, que para isso serão notificados, e somente decidirá por si não se reunindo os arbitros no prazo marcado para a conferencia.

     Art. 463. Nestas conferencias poderão os arbitros discordantes modificar a sua opinião no todo ou na parte em que discordárão, e do que se vencer entre elles á pluralidade se lavrará sentença por todos assignada.

     Art. 464. O terceiro arbitro dará a sua decisão na fórma determinada nos Artigos antecedentes dentro do prazo de hum mez, contado da publicação da sentença dos outros arbitros, se outro não for o prazo marcado para este fim no compromisso, ou se não for renovado por mutuo accordo das partes.

     Art. 465. A sentença arbitral só póde ser executada depois de homologada pelo Juiz de Direito do Commercio (Art. 6º).

     Art. 466. Se a sentença arbitral for exequivel pelas clausulas do compromisso, depois de homologada na fórma do Artigo antecedente, será desde logo dada á execução pelo mesmo Juiz que a homologar, ou pelo da causa se já a havia pendente.

     Art. 467. A sentença arbitral não aproveita, nem prejudica a terceiro que não assignou o compromisso; mas os herdeiros e successores dos que o assignárão respondem pelos seus resultados, e são obrigados a cumprir tudo a que serião obrigados aquelles a quem succedem, ainda que sejão menores, ou outras quaesquer pessoas sujeitas á curatela.

     Art. 468. Se as partes reservarem o direito de recorrer da sentença arbitral, poderão appellar ou interpor a revista, se o compromisso foi feito achando-se a causa na primeira ou na segunda instancia.

     Art. 469. A clausula do compromisso - sem recurso - não torna irrecorrivel a sentença arbitral no caso de nullidade, proveniente de haverem os arbitros excedido no julgamento os poderes conferidos no compromisso.

     Art. 470. Podem ser nomeados arbitros o Juiz de Paz no acto da concialiação (Art. 37), ou em qualquer tempo durante a demanda (Art. 416); qualquer Juiz de primeira ou segunda instancia; os Tribunaes do Commercio ou quaesquer dos seus membros; e em geral todas as pessoas habilitadas pelo Codigo Commercial para serem commerciantes.

     Art. 471. A sentença arbitral proferida pelo Tribunal do Commercio, ou por qualquer de seus membros, ou por qualquer Juiz de primeira ou segunda instancia, quer como arbitro unico e commum das partes, quer intervenha qualquer delles somente como arbitro nomeado por huma dellas, será executada independente de homologação.

     Art. 472. Se a causa já pendia em Juizo ordinario commercial, continuará a escrever no Juizo arbitral o Escrivão que era do feito.

     Art. 473. Se a causa começar logo no Juizo arbitral, escreverá no feito qualquer dos Escrivães do civel, a quem tocar por distribuição a requerimento do autor.

     Art. 474. Compete ao Juiz do feito ainda depois de devolvidos os autos ao Juizo arbitral, e a outro qualquer Juiz de Direito do Commercio (Art. 6º), se a causa tiver logo começado no Juizo arbitral:

     § 1º Proceder ás diligencias, que lhes forem requeridas por bem dos Artigos 419, 420, 421, 422, 423, 436 e 462;

     § 2º Fazer effectivas as penas convencionaes (Art. 430 § 3º) na forma dos Artigos 431, 432 e 433;

     § 3º Impor as penas marcadas no Artigo 431 na fórma do Artigo 432;

     § 4º Conhecer na forma do Artigo 196 da recusação dos arbitros proposta nos termos dos Artigos 443 e 444;

     § 5º Homologar e executar as sentenças arbitraes nos termos dos Artigos 465 e 466;

     § 6º Providenciar sobre os demais incidentes, em que for necessaria a sua jurisdicção para o andamento da causa no Juizo arbitral.

     Art. 475. O Juiz de Direito do Commercio (Art. 6º) do domicilio dos arbitros nomeados he o competente para lhe serem devolvidos os autos, nos casos do Artigo 427, e para proceder á notificação dos arbitros, e mais diligencias necessarias a fim de ter lugar o juizo arbitral (Art. 428).

PARTE SEGUNDA

Da execução

TITULO I

Do ingresso da execução

CAPITULO I

Da extracção da sentença

     Art. 476. A carta de sentença somente he necessaria quando a causa excede a alçada do Juiz.

     Se a causa cabe na alçada não se extrahe sentença, mas mandado executivo em o qual deve ser inserta a sentença do Juiz.

     Art. 477. Tambem não he necessaria a sentença, e basta o mandado do Juiz, quando a parte vencida se conforma com a sentença e quer satisfazer a condemnação.

     Art. 478. A carta de sentença deve ser passada com as formulas usadas no fôro civil.

     Art. 479. Se a sentença for da 1ª instancia a carta conterá:

     § 1º A autoação;

     § 2º A conciliação;

     § 3º A petição inicial;

     § 4º A fé da citação;

     § 5º A petição, ou artigos da acção, não sendo a petição da acção a mesma inicial;

     § 6º A contestação;

     § 7º A replica e treplica;

     § 8º A sentença e documentos em que se ella fundar.

     Art. 480. Se a sentença for em causa summaria a carta conterá:

     § 1º A autoação;

     § 2º A petição inicial;

     § 3º A conciliação;

     § 4º A contestação;

     § 5º A sentença e os documentos em que se ella fundar.

     Art. 481. Se a sentença for em gráo de appellação, a carta de sentença conterá, alêm das peças mencionadas:

     § 1º A interposição da appellação;

     § 2º O Accordão da Relação e os documentos em que se fundar, se não forem os mesmos em que se fundou a sentença appellada.

     Art. 482. Se a sentença for obtida em gráo de revista, sendo esta denegada, a carta somente conterá:

     § 1º A interposição da revista;

     § 2º O Accordão que denega a revista.

     Art. 483. Concedida a revista, confirmada pela Relação revisora a sentença recorrida, se desta já se houver extrahido sentença antes da remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, a carta somente conterá:

     § 1º A interposição de revista;

     § 2º O Accordão do Supremo Tribunal que a concedeo;

     § 3º O Accordão da Relação revisora e os documentos em que se fundar, se forem diversos daquelles em que se fundarão a sentença de 1ª instancia e accordão em gráo de appellação.

     Art. 484. Não se tendo extrahido sentença, ou sendo reformada pela Relação revisora a sentença recorrida, a carta conterá alêm das peças mencionadas no Artigo 481:

     § 1º A interposição de revista;

     § 2º O Accordão do Supremo Tribunal de Justiça;

     § 3º O Accordão da Relação revisora e documentos em que se fundar, se forem diversos daquelles em que se fundou o Accordão em grão de appellação.

     Art. 485. A carta de sentença de embargo de terceiro deve conter:

     § 1º O auto da penhora;

     § 2º Os embargos de terceiro;

     § 3º A sentença e documentos em que se fundar.

     Art. 486. A carta de sentença de artigos de preferencia deve conter:

     § 1º Conhecimento do deposito;

     § 2º Auto da penhora;

     § 3º Petição e citação;

     § 4º Artigos;

     § 5º Contestação;

     § 6º Sentença e documentos em que se fundar.

     Art. 487. Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta deverá tambem conter: os artigos de habilitação, e a sentença que os julgar com os documentos em que se ella fundar.

     Art. 488. Alêm das peças mencionadas nos Artigos antecedentes, podem as partes ajuntar como documentos as certidões de outras quaesquer peças que lhes convierem.

     Art. 489. Apresentada a carta de sentença ao Juiz competente (Art. 490), este lhe porá o - cumpra-se - não sendo por elle proferida, e será o executado citado para a execução.

     Só a 1ª citação da execução he pessoal (Art. 47).

CAPITULO II

Do Juiz e partes competentes para a execução

     Art. 490. He competente para a execução:

     § 1º O Juiz da causa principal ou aquelle que o succeder;

     § 2º O Juiz do Termo em que estão situados os bens, precedendo carta precatoria executoria do Juiz da causa principal.

     Art. 491. A execução compete:

     § 1º A' parte vencedora;

     § 2º Aos seus herdeiros;

     § 3º Ao subrogado, cessionario, e successor singular.

     Art. 492. He competente a execução contra:

     §1º A parte vencida;

     § 2º Os herdeiros, ou successores universaes;

     § 3º O Fiador (Art. 496 e 591);

     § 4º O chamado á autoria;

     § 5º O successor singular sendo a acção real;

     § 6º O comprador ou possuidor de bens hypothecados (Art. 269 § 2º Codigo); segurados (Art. 676 Codigo); ou alienados em fraude de execução (Art. 494), e em geral contra todos os que recebem causa do vencido, como o comprador da herança;

     § 7º Todos os que detem os bens em nome do vencido, como o depositario, o rendeiro, e inquilino quanto á esses bens somente;

     § 8º O socio (Arts. 497, 498 e 499);

     Art. 493. A respeito dos bens da mulher casada, e do menor, não commerciantes, guardar-se-ha o Direito civil.

     Art. 494. Considerão-se alienados em fraude da execução os bens do executado:

     § 1º Quando são litigiosos ou sobre elles pende demanda;

     § 2º Quando a alienação he feita depois da penhora, ou proximamente á ella;

     § 3º Quando o possuidor dos bens tinha razão para saber que pendia demanda, e outros bens não tinha o executado por onde pudesse pagar.

     Art. 495. A sentença não he exequivel contra o terceiro que possue bens do commerciante fallido, alienados em fraude dos credores (Art. 828 Codigo), mas he essencial contra o mesmo terceiro acção competente e directa.

     Art. 496. Sendo o fiador executado, póde offerecer á penhora os bens do devedor se os tiver desembargados, mas se contra elles apparecer embargo, ou opposição, ou não forem sufficientes, a execução correrá nos proprios bens do fiador até effectivo e real embolso do exequente (Art. 261 Codigo).

     Art. 497. Os bens particulares dos socios não podem ser executados por dividas da Sociedade, senão depois de executados todos os bens sociaes (Art. 350 Codigo).

     Art. 498. O credor particular de hum socio só póde executar os fundos liquidos, que o devedor possuir na Companhia ou Sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou se depois de executados, os que tiver não forem sufficientes para o pagamento (Art. 292 Codigo).

     Art. 499. Tambem não póde ser executado nenhum navio na sua totalidade por dividas particulares de hum comparte: mas a execução terá lugar no valor do quinhão do devedor, sem prejuizo da livre navegação do mesmo navio, prestando os mais compartes fiança idonea (Art. 483 Codigo).

     Art. 500. Se o executado não tem bens no Termo da causa principal, ou os que tem são insufficientes, expedirse-ha carta precatoria executoria, dirigida ao Juiz do Termo onde são situados os bens para proceder á penhora, avaliação e arrematação delles.

     Art. 501. A decisão dos embargos oppostos no fôro da situação dos bens, compete ao Juiz da causa a quem serão remettidos sem suspensão.

     Art. 502. Se o executado possue bens no Termo da causa principal e em outro Termo, a excução delles não será simultanea mas successiva sendo executados primeiramente huns e depois outros, salvo se os bens de hum e outro Termo forem manifestamente insufficientes.

TITULO II

Das sentenças illiquidas

     Art. 503. A liquidação tem lugar:

     § 1º Quando a sentença versa sobre fructos e cousas que consistem em peso, numero e medida;

     § 2º Quando a sentença versa sobre interesses, perdas e damnos;

     § 3º Quando a acção he universal ou geral.

     Art. 504. Sendo a sentença illiquida, a primeira citação do executado será para ver offerecer os artigos de liquidação á primeira audiencia do Juizo.

     Art. 505. Offerecidos os artigos na audiencia aprazada, o réo contestará no termo de cinco dias, findos os quaes seguir-se-ha a dilação das provas que será de dez dias, e arrazoando depois e successivamente o liquidante e liquidado no termo de cinco dias cada hum, serão os artigos julgados a final, devendo o Juiz previamente ou ex-officio, ou a requerimento das partes proceder ás diligencias necessarias.

     Art. 506. Proferida a sentença de liquidação, da qual só cabe aggravo de petição ou instrumento (Art. 669 § 12) proseguirá a execução, sem dependencia de nova citação pessoal procedendo-se á penhora e termos ulteriores, como está determinado para as sentenças liquidas.

TITULO III

Das sentenças liquidas

CAPITULO I

Da nomeação

     Art. 507. Sendo a sentença liquida, será o executado citado para pagar ou nomear bens á penhora nas vinte e quatro horas seguintes á citação.

     Art. 508. A nomeação feita pelo executado não vale, salvo convindo o exequente:

     § 1º Se não he feita conforme a gradação estabelecida para a penhora (Art. 512);

     § 2º Se o executado deixa de nomear os bens especialmente hypothecados, ou consignados para o pagamento;

     § 3º Se o executado nomea bens sitos em outro Termo, tendo-os no Termo da execução;

     § 4º Se os bens nomeados não são livres e desembargados, havendo aliás outros bens nessas circumstancias;

     § 5º Se os bens nomeados são manifestamente insufficientes para o pagamento da divida.

     Art. 509. Sendo a nomeação feita conforme as disposições do Artigo antecedente e por termo nos autos, considerão-se os bens penhorados, e serão depositados como se dispõe no Capitulo seguinte.

CAPITULO II

Da penhora

     Art. 510. Se o executado dentro das vinte e quatro horas não pagar, ou não nomear bens á penhora, ou fizer a nomeação contra as regras do Artigo 508, proceder-se-ha effectivamente á penhora passando-se mandado.

     Art. 511. O auto de penhora deve conter:

     § 1º O dia, mez, anno e lugar em que he feita;

     § 2º A descripção dos bens penhorados com todos os caracteristicos necessarios para a verificação da identidade;

     § 3º Entrega feita ao depositario que deve assignar, ou por elle duas testemunhas, com os officiaes da diligencia.

     Art. 512. A penhora póde ser feita em quaesquer bens do executado, guardada a ordem seguinte:

     § 1º Dinheiro, ouro, prata e pedras preciosas;

     § 2º Titulos de divida publica, e quaesquer papeis de credito do Governo;

     § 3º Moveis e semoventes;

     § 4º Bens de raiz ou immoveis;

     § 5º Direitos e acções.

     Entre os immoveis comprehendem-se as embarcações (Art. 478 Codigo).

     Art. 513. A penhora deve ser feita em tantos bens quantos bastem para o pagamento, sob responsabidade dos officiaes de justiça.

     Art. 514. Os officiaes de justiça devem fazer a penhora dentro em cinco dias sob pena de suspensão, ou de prisão (Artigo 212 Codigo do Processo Criminal), ou de responsabilidade, conforme as circumstancias.

     Art. 515. Se as portas da casa se acharem fechadas, os officiaes não procederão ao abrimento sem expresso mandado do Juiz.

     Art. 516. Expedido o mandado para o abrimento judicial, os officiaes na presença de duas testemunhas abrirão ou arrombarão as portas, gavetas, armarios, ou moveis onde se presuma estarem os objectos penhoraveis: deste procedimento se fará menção no auto de penhora que deverá ser assignado pelas testemunhas.

     Art. 517. No caso de resistencia, ou quando for ella de receiar, lavrado o auto respectivo no primeiro caso, e sob juramento da parte, ou precedendo inquirição verbal e em segredo no segundo caso, o Juiz requisitará á Autoridade competente a força necessaria para auxiliar aos officiaes de justiça na penhora, e prisão do resistente se tiver havido ou houver resistencia.

     O resistente com o auto respectivo e rol de testemunhas será remettido á Autoridade competente.

     Art. 518 Se a penhora for validamente feita, somente se procederá á segunda:

     § 1º Se o producto dos bens primeiramente penhorados não chegar para o pagamento;

     § 2º Se o exequente desistir da primeira penhora.

     Art. 519. O exequente somente póde desistir da primeira penhora, quando os bens apprehendidos e penhorados forem litigiosos, ou estiverem embargados e obrigados á outrem.

     Art. 520. Póde fazer-se penhora em qualquer lugar em que se achem os bens do executado, ainda que seja dentro das Repartições Publicas (Art. 527 Codigo), precedendo precatoria rogatoria ao Chefe respectivo, e guardadas as formalidades que o Governo pelo Ministerio da Fazenda houver de prescrever.

     Art. 521. Para que se faça penhora em dinheiro do executado existente em mão de terceiro, he preciso que este o confesse no acto da penhora.

     Art. 522. Se o devedor confessar no acto da penhora, assignando o auto respectivo, será havido como depositado, á cuja pena e responsabilidade fica sujeito, se dentro em tres dias que lhe serão assignados, o não entregar ou depositar.

     Art. 523. Se o devedor depositar ou entregar a quantia confessada, se considerará desobrigado.

     Art. 524. Os devedores do executado serão demandados pelas acções competentes, precedendo arrematação ou adjudicação na fórma prescripta pela Lei de 20 de Junho de 1774.

     Art. 525. O executado que esconder os bens para não serem penhorados, ou deixar de possui-los por dolo, será preso até que entregue os bens, ou o seu equivalente, ou até hum anno se antes não entregar.

     Art. 526. Feita a penhora, serão os bens depositados pela maneira seguinte:

     § 1º No Deposito publico, ou no geral onde não houver publico, o dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas e papeis de credito;

     § 2º No Deposito geral os bens de raiz e os moveis ou semoventes, não havendo depositario particular;

     § 3º No Deposito particular os semoventes e os moveis de difficil conducção, ou de guarda dispendiosa e arriscada.

     Art. 527. Contra os depositarios se procederá como determina o Cap. II Tit. III Parte I.

     Art. 528. São extensivas á penhora as disposições dos Artigos 327 e 328 relativos ao embargo.

     Art. 529. Não podem ser absolutamente penhorados os bens seguintes:

     § 1º Os bens inalienaveis;

     § 2º Os ordenados e vencimentos dos Magistrados e Empregados Publicos;

     § 3º Os soldos e vencimentos dos Militares;

     § 4º As soldadas da gente de mar, e salarios dos guardas-livros, feitores, caixeiros e operarios;

     § 5º Os equipamentos dos Militares;

     § 6º Os utensilios e ferramentas dos mestres e officiaes de officios mechanicos, que forem indispensaveis ás suas occupações ordinarias;

     § 7º Os materiais necessarios para as obras;

     § 8º As pensões, tenças e monte pios, inclusive o dos Servidores do Estado;

     § 9º As sagradas Imagens e ornamentos de altar, salva a disposição do Artigo seguinte § 1º;

     § 10. Os fundos sociaes pelas dividas particulares do socio (Art. 292 Codigo);

     § 11. O que for indispensavel para a cama, vestuario do executado e de sua familia, não sendo precioso;

     § 12. As provisões de comida que se acharem na casa do executado.

     Art. 530. São sujeitos á penhora não havendo absolutamente outros bens:

     § 1º As sagradas Imagens e ornamentos do altar se forem de grande valor;

     § 2º O vestuario que os Empregados Publicos usão no exercicio das suas funcções;

     § 3º Os livros dos Juizes, Professores, Advogados e Estudantes;

     § 4º As machinas e instrumentos destinados ao ensino, pratica ou exercicio das artes liberaes e das sciencias;

     § 5º Os fructos e rendimentos dos bens inalienaveis;

     § 6º Os fundos liquidos que o executado possuir na Companhia ou Sociedade commercial a que pertencer (Art. 292 Codigo).

     Art. 531. Os bens especificados nos §§ seguintes só podem ser penhorados verificando-se as clausulas que nelles se contêm:

     § 1º Os bens particulares dos socios por dividas da Sociedade, depois de executados primeiramente todos os bens sociaes (Art. 350 Codigo);

     § 2º As machinas, escravos, bois, cavallos que forem effectiva e immediatamente empregados nas fabricas de mineração, assucar, lavoura de canas, sendo penhorados juntamente com as mesmas fabricas (Lei de 30 de Agosto de 1833);

     § 3º Os navios, guardada a disposição do Artigo 479 e seguintes do Codigo.

CAPITULO III

Da avaliação

     Art. 532. Accusada a penhora, e decorridos os seis dias sem embargos, proceder-se-ha á avaliação.

     Art. 533. A avaliação será feita pelos avaliadores que o Tribunal do Commercio deve nomear annualmente.

     Art. 534. Na falta, impedimento ou suspeição dos avaliadores commerciaes, ou nos casos em que o Codigo determinar o arbitramento, terá lugar a louvação das partes como dispõe o Capitulo XII Titulo II Parte I.

     Art. 535. Oppondo-se suspeição aos avaliadores commerciaes, será decidida conforme os Artigos 195 e 196.

     Art. 536. Não se repete a avaliação, salvo:

     § 1º Provando-se ignorancia ou dolo dos avaliadores commerciaes;

     § 2º Se se descobrir entre o tempo da avaliação e arrematação algum onus ou defeito na cousa avaliada, dos quaes até então se não sabia.

     Art. 537. Na avaliação da propriedade se devem comprehender os seus pertences, e partes integrantes.

CAPITULO IV

Dos editaes e pregões

     Art. 538. Feita a avaliação se passarão editaes, os quaes serão affixados na Praça do Commercio, e casa das audiencias, e impressos em os jornaes no dia da affixação e da arrematação.

     As despezas da impressão se comprehenderão nas custas.

     Art. 539. Os editaes devem conter:

     § 1º O preço da avaliação;

     § 2º A qualidade dos bens, e as suas confrontações sendo de raiz;

     § 3º O dia da arrematação.

     Art. 540. Entre a affixação dos editaes e a arrematação devem mediar dez dias se os bens forem moveis, e vinte, se forem de raiz, independentemente de pregões.

     Art. 541. Convindo ao executado e partes interessadas, e havendo especial outorga da mulher em bens de raiz, póde a arrematação ser feita sem o espaço exigido no Artigo antecedente.

     Art. 542. A arrematação de navios, alêm do edital será publicada por tres annuncios insertos com o intervallo de oito dias nos jornaes do lugar, que habitualmente publicarem annuncios, e não os havendo, nos do lugar mais visinho (Art. 478 do Codigo).

     Art. 543. A arrematação deve ter lugar impreterivelmente no dia annunciado; se por algum motivo ponderoso não for possivel nesse dia, será transferida annunciando-se por editaes, e pela imprensa a transferencia e o dia novamente designado.

     Art. 544. Se por sobrevir a noite não for concluida a arrematação no mesmo dia, continuará no dia seguinte, sendo indispensavel o edital como determina o Artigo antecedente, se ficar para outro dia que não seja o seguinte.

     Art. 545. Serão suspensos por hum mez, ou multados de 50 a 100$000 conforme a culpa, o depositario, Escrivão, ou porteiro, que concorrerem para a transferencia da arrematação, não comparecendo ou não avisando opportunamente o seu impedimento.

     Art. 546. He licito não só ao executado mas tambem á sua mulher, ascendentes e descendentes remir ou dar lançador a todos ou a algum dos bens penhorados até a assignatura do auto da arrematação ou publicação da sentença de adjudicação, sem que seja necessaria citação do executado para dar lançador.

     Art. 547. Se a penhora for em dinheiro, se affixarão editaes marcando o prazo de dez dias aos credores incertos para poderem requerer a sua preferencia: se não comparecerem os credores incertos chamados pelos referidos editaes, ou os credores certos citados pessoalmente, passar-se-ha mandado de levantamento ao exequente.

CAPITULO V

Da arrematação

     Art. 548. A arrematação será feita no dia e lugar annunciados; publicamente; presentes o Juiz, Escrivão, e Porteiro; e expostos os objectos que devem ser arrematados, ou as amostras sendo possivel.

     Art. 549. He admittido a lançar todo aquelle que está na livre administração de seus bens, exceptuão-se:

     § 1º O Juiz, Escrivão, depositario, avaliadores e officiaes do Juizo;

     § 2º O tutor, curador, e testamenteiro;

     § 3º A pessoa desconhecida sem fiança idonea, ou procuração da pessoa por quem comparece;

     § 4º O credor, salvo com licença do Juiz.

     Art. 550. A arrematação só póde ser feita:

     § 1º A quem offerecer maior lanço, com tanto que cubra o preço da avaliação;

     § 2º Com dinheiro á vista, ou com fiança por tres dias.

     Art. 551. Se o arrematante for o mesmo credor exequente, será obrigado a depositar o preço da arrematação somente nos casos em que não póde levanta-lo (Art. 557).

     Art. 552. Quando o arrematante for o credor exequente, he dispensado de depositar o preço da arrematação, prestando fiança nos casos em que sem presta-la não póde levantar o mesmo preço (Art. 556).

     Art. 553. Não havendo quem cubra o preço da avaliação, mas somente o da adjudicação (Art. 560), a arrematação será feita por esse preço.

     Art. 554. A arrematação solemnemente feita não se retracta, ainda havendo quem offereça maior lanço.

     Art. 555. Se o arrematante ou o seu fiador não pagar o preço da arrematação nos tres dias seguintes ao acto da arrematação (Art. 550 § 2º), será preso o arrematante até que o pague, e contra o fiador se procederá executivamente (Tit. V Parte I).

     Art. 556. O preço da arrematação não póde ser levantado sem fiança:

     § 1º Pendendo embargos, ou appellação, salvos os casos expressos neste Regulamento (Art. 297);

     § 2º Pendendo a acção de nullidade no caso do Artigo 255;

     § 3º Quando do registro do navio arrematado consta que elle está obrigado por algum credito privilegiado (Art. 477 Codgo).

     Art. 557. O preço da arrematação não póde ser levantado havendo embargo ou protesto de preferencia e rateio por parte de outro credor.

     Art. 558. Não he de mister para o levantamento do preço da arrematação a citação de credores certos ou incertos.

     Art. 559. Os effeitos da arrematação solemne e válida, e as questões relativas aos fructos da cousa arrematada, serão decididas conforme o Direito civil.

CAPITULO VI

Da adjudicação

     Art. 560. Não havendo lançador que cubra o preço da avaliação (Art. 550), ou da adjudicação (Art. 553) serão os bens adjudicados ao credor com os seguintes abatimentos:

     § 1º Decima parte se os bens são moveis e tem valor intrinseco;

     § 2º Quarta parte se são moveis, mas não tem valor intrinseco;

     § 3º Quinta parte se são de raiz ou immoveis.

     Art. 561. Se o valor dos bens adjudicados excede a importancia da divida, deve o credor consignar o excesso no Deposito publico ou geral.

     Art. 562. A adjudicação se fará sem abatimento:

     § 1º Se o devedor não tem mais bens, ou não tem bastantes para o pagamento das dividas;

     § 2º Se os bens penhorados chegão pela sua avaliação para pagamento da divida.

     Art. 563. Para adjudicação não he de mister que sejão citados ou ouvidos os demais credores, aos quaes fica salvo o direito de disputarem a preferencia ou por artigos se acudirem á Juizo antes de assignada a carta de adjudicação, ou por acção ordinaria se comparecerem ao depois.

     Art. 564. Se os bens são indivisos e o seu valor excede o dobro da divida, não se arremata ou adjudica a propriedade delles, mas adjudicão-se ao credor sem abatimento algum os seus rendimentos por tantos annos quantos bastem para o pagamento da divida, excepto:

     § 1º Se o executado tem outras dividas accumuladas, as quaes excedem á metade do valor dos bens penhorados;

     § 2º Se o executado nomeou á penhora esse bens tendo outros de menor valor;

     § 3º Se os bens penhorados não produz rendimento algum.

     Art. 565. Ao credor adjudicatario se imputão os rendimentos, que por negligencia deixar de cobrar.

     Art. 566. Serão levadas em conta ao credor adjudicatario as despezas necessarias, que elle fizer, e os onus reaes que pagar.

     Art. 567. A adjudicação dos rendimentos não impede a arrematação da propriedade por virtude de execuções supervenientes, mas o adjudicatario será conservado durante o tempo da sua adjudicação.

     Art. 568. He licito ao credor exequente requerer o seu pagamento pelos rendimentos dos bens no caso mesmo em que elles podem ser arrematados.

     Art. 569. A' adjudicação deve preceder:

     § 1º Conta da importancia da execução, comprehendidos os juros, despezas, e onus reaes do predio;

     § 2º Calculo dos annos que são necessarios para o pagamento da divida;

     § 3º Avaliação dos rendimentos, salvo se o predio estiver alugado ou arrendado, porque neste caso a adjudicação será calculada pelo aluguel ou renda que forem declarados pelo inquilino, ou constarem dos recibos do proprietario, e lançamento da decima.

     Art. 570. Todavia póde o credor, allegando fraude ou conluio entre o inquilino e o executado, requerer avaliação dos rendimentos e neste caso não será o inquilino conservado.

TITULO IV

Das sentenças sobre acção real, ou cousa certa, ou em especie

     Art. 571. Quando o réo for condemnado por sentença á entregar cousa certa, será citado para em dez dias fazer a entrega della.

     Art. 572. Se o réo dentro em dez dias não entregar a cousa por ter sido alienada depois de litigiosa (Art. 494), a sentença será executada contra o terceiro, de cujo poder se tirará a cousa, sem que seja ouvido antes de ser ella depositada.

     Art. 573. Póde tambem o exequente, em vez de executar a sentença contra o terceiro, executar o condemnado pelo valor della, se já se achar estimado na sentença, ou requerer o juramento in litem, que será prestado e regulado conforme os Artigos 172, 173 e 174.

     Art. 574. Se o vencido não tiver com que pague a estimação da cousa que alienou em fraude da execução, será preso até pagar, ou até hum anno se antes não pagar.

TITULO V

Dos embargos

CAPITULO I

Dos embargos do executado

     Art. 575. Nenhuns embargos serão oppostos na execução, senão nos termos seguintes:

     § 1º Depois de feita a penhora dentro dos seis dias seguintes;

     § 2º Depois do acto da arrematação, mas antes da assignatura da carta de arrematação ou adjudicação.

     Art. 576. Nas execuções das acções reaes, os embargos somente tem lugar dentro dos dez dias assignados para a entrega da cousa, mas seguro o Juizo com dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas, ou titulos e papeis de credito equivalentes.

     Art. 577. São admissiveis na execução, com suspensão della, e propostos conjunctamente nos seis dias seguintes á penhora os embargos:

     § 1º De nullidade do processo e sentença com prova constante dos autos, ou offerecida in continente;

     § 2º De nullidade, e excesso da execução até a penhora;

     § 3º De moratoria (Art. 903 Codigo);

     § 4º De concordata (Art. 852 Codigo);

     § 5º De compensação (Arts. 439 e 440 Codigo);

     § 6º De declaração de quebra (Art. 830 Codigo);

     § 7º De pagamento, novação, transacção, e prescripção supervenientes depois da sentença, ou não allegados e dicididos na causa principal.

     § 8º Infringentes do julgado com prova in continente do prejuizo, sendo oppostos:

     Nº 1º Pelo menor e pessoas semelhantes, ás quaes compete restituição;

     Nº 2º Pelo revel;

     Nº 3º Pelo executado offerecendo documentos obtidos depois da sentença.

     Art. 578. São por igual admissiveis na execução, com suspensão della, e propostos conjunctamente depois do acto da arrematação, e antes de assignada a carta de arrematação ou adjudicação, os seguintes embargos:

     § 1º De nullidade, desordem ou excesso da execução depois da penhora até a assignatura das cartas de arrematação ou adjudicação;

     § 2º De pagamento, novação, transacção, compensação, prescripção, moratoria, concordata, declaração de quebra, supervenientes depois da penhora;

     § 3º De restituição.

     Art. 579. São admissiveis na execução das acções reaes os seguintes embargos:

     § 1º Nullidade do processo e execução com prova constante dos autos ou produzida in continente;

     § 2º De nullidade, e excesso da execução;

     § 3º De retenção de bemfeitorias;

     § 4º Infringentes do julgado com prova produzida in continente sendo oppostos:

     Nº 1º Pelo menor, ou pessoas semelhantes, ás quaes compete restituição;

     Nº 2º Pelo chamado á autoria;

     Nº 3º Pelo executado com documentos havidos depois da sentença.

     Art. 580. A nullidade do processo somente póde ser allegada por embargos na execução, se for preterida alguma formula ou termo substancial do processo commercial (Art. 674).

     Art. 581. A nullidade da sentença somente póde ser allegada por embargos na execução:

     § 1º Se ella he nulla conforme o artigo 680;

     § 2º Se ella não foi proferida em gráo de revista.

     Art. 582. Quaesquer outros embargos, que não forem os dos Artigos 577, 578, 579, 580 e 581, correrão em apartado sem prejuizo da execução.

     Art. 583. Se a sentença for da Relação do districto, os embargos ou infrigentes ou de nullidade, depois das allegações finaes, serão remettidos á Relação.

     Art. 584. São somente attendiveis as bemfeitorias permanentes, que augmentão o valor do predio.

     Estimão-se as bemfeitorias não pelo que custárão, mas pelo augmento do valor que causão, e no estado em que se achão.

     Art. 585. No caso de evicção, se o comprador auferir proveito da depreciação por elle causada, o vendedor tem direito para reter a parte do preço que for estimada por arbitradores (Art. 215 Codigo). Tambem tem o direito de retenção o comprador que tiver feito bemfeitorias na cousa vendida, que augmentem o seu valor ao tempo da evicção se esta se vencer (Art. 216 Codigo).

     Art. 586. Offerecidos os embargos dentro dos seis dias da penhora, serão conclusos ao Juiz que os receberá ou rejeitará in limine.

     Art. 587. Se forem recebidos, se assignará o termo de cinco dias para a contestação, findos os quaes terá lugar a dilação das provas, e ao depois arrazoando successivamente o embargante e embargado no prazo de 5 dias cada hum, serão os embargos julgados a final.

     Art. 588. Da sentença que julgar provados os embargos haverá appellação em ambos os effeitos; e da sentença que os julgar não provados a appellação sera somente no effeito devolutivo (Art. 652).

     Art. 589. Independentemente de embargos póde qualquer das partes requerer ao Juiz da execução a emenda do erro de conta, ou das quantias exequendas, ou das quantias liquidas, ou das custas, e o Juiz desde logo poderá á vista da petição junta aos autos, com informação do Contador e ouvida a parte, deferir como julgar conveniente.

     Art. 590. Mas se o Juiz entender que deve haver mais ampla discussão, poderá mandar que a parte forme os seus embargos no termo de tres dias, e delles se dará vista á outra parte para a contestação que será apresentada em termo igual, findo o qual o Juiz proferirá a sentença final.

     Art. 591. O beneficio de ordem póde ser allegado pelo fiador, ou socio nos termos dos Artigos 497, 498 e 499.

     Art. 592. O beneficio de divisão póde ser allegado pelo devedor, socio ou herdeiro (Art. 431 Codigo), por meio dos embargos do Artigo 577 § 2º.

     Art. 593. He licito á mulher não commerciante prevalecer-se do Senatus-Consulto Velleano.

     Art. 594. Não tem lugar o beneficio de restituição dos menores:

     § 1º Nas liquidações de Sociedades commerciaes (Art. 353 Codigo);

     § 2º Nos casos de quebra (Art. 911 Codigo).

     Art. 595. Da sentença do Art. 590 só cabe aggravo de petição (Art. 669 § 9º).

CAPITULO II

Dos embargos de terceiro

     Art. 596. Os embargos de 3º somente podem ser oppostos nos termos marcados no Art. 575.

     Art. 597. Vindo algum terceiro com embargos á execução porque a cousa penhorada lhe pertence por titulo habil e legitimo, e tendo posse natural ou civil com effeitos de natural, ser-lhe-ha concedida vista para allegar e provar os seus embargos dentro em tres dias.

     Art. 598. Provando o terceiro embargante nos referidos tres dias os seus embargos ou por documentos, ou por testemunhas, serão recebidos, e se concederá ao embargado o prazo de 5 dias para contestar.

     Art. 599. Findos os 5 dias, e vindo o embargado com a sua contestação terá lugar a dilação das provas, que será de dez dias, e arrazoando o embargante e embargado no termo de cinco dias cada hum, serão os embargos julgados a final.

     Art. 600. Se os embargos não forem oppostos á todos os bens, mas somente á alguns delles, correrão em separado, proseguindo a execução somente quanto aos bens não embargados.

     Art. 601. Recebidos os embargos, mandará o Juiz passar mandado de manutenção a favor do terceiro embargante, que prestará fiança.

     Art. 602. Se o exequente, sendo recebidos os embargos de terceiro, desistir da penhora nos bens embargados, e requerer outra penhora, cessará a discussão dos embargos e a penhora dos bens embargados será levantada.

     Art. 603. Não offerecendo ou não provando o embargante os seus embargos no triduo, ou se forem manifestamente calumniosos, serão rejeitados in limine, e a execução proseguirá por diante.

     Art. 604. Não são admissiveis na execução embargos de terceiro que não seja ao mesmo tempo senhor e pos

suidor, ficando ao terceiro prejudicado direito salvo sobre o preço da arrematação. (Art. 584 Codigo).

TITULO VI

Das preferencias

     Art. 605. He competente para instaurar o concurso de preferencias o Juizo onde se procedeo á arrematação dos bens.

     Art. 606. A preferencia deve ser disputada no mesmo processo da execução.

     Art. 607. Deve versar ou sobre o preço da arrematação, ou sobre os proprios bens se não forão arrematados.

     Art. 608. Não se póde disputar a preferencia se não depois do acto da arrematação.

     Art. 609. Só tem lugar o concurso de preferencia de que trata este Titulo:

     § 1º Quando o devedor commum não tem bens para o pagamento de todos os credores;

     § 2º Quando o devedor não he commerciante;

     § 3º Quando os credores vem a Juizo antes de entregue ao exequente o preço dá arrematação, ou antes de extrahida e assignada a carta de adjudicação.

     Art. 610. Sendo commerciante o devedor insolvavel, a preferencia será regulada conforme as disposições do Codigo Commercial Parte III - Das quebras. -

     No caso do § 3º do Artigo antecedente, vindo depois dos termos que elle designa os credores prejudicados, usarão da acção ordinaria.

     Art. 611. Em qualquer termo da execução até a entrega do preço da arrematação ou extracção e assignatura da carta de adjudicação podem os credores fazer o protesto de preferencia, e requerer que o preço não seja levantado ou se não passe carta de adjudicação, sem que primeiro se dispute a preferencia.

     Este protesto não he necessario no caso do Artigo 556 § 3º.

     Art. 612. Para ser o credor admittido a concurso he essencial que se apresente no Juizo da preferencia, munido de algum dos titulos de divida, aos quaes compete assignação de dez dias (Art. 247), ou sentença obtida contra o executado, sem dependencia de penhora.

     Art. 613. Para a preferencia devem ser citados os credores conhecidos com a comminação de perderem a prelação que lhes compete.

     Aos credores desconhecidos fica salvo o direito para, por meio da acção ordinaria, disputarem a preferencia que lhes competir.

     Art. 614. Citados os credores, e accusada a citação serão propostos os artigos de preferencia pelo credor que promoveo o concurso, e aos demais credores se assignará o termo de cinco dias a cada hum para successivamente formarem os seus artigos.

     Art. 615. Offerecidos todos os artigos, se assignará a cada hum dos credores o termo de cinco dias para contestarem na mesma ordem em que articulárão.

     Art. 616. Concluida a contestação, seguir-se-ha a dilação das provas que será de vinte dias, e finda a dilação e arrazoando os credores successivamente cada hum no termo de cinco dias, serão os autos conclusos, e o Juiz julgará a preferencia a quem competir, ou mandará que se proceda a rateio no caso de não haverem credores privilegiados, ou hypothecarios.

     Art. 617. A disputa entre os credores póde versar não somente sobre a preferencia que cada hum allega, senão tambem sobre nullidade, simulação, fraude e falsidade das dividas ou contractos.

     Art. 618. As preferencias no caso de insolvabilidade do devedor civil, havendo concurso de credores commerciaes, será regulada conforme os Artigos seguintes.

     Art. 619. Os credores serão divididos em quatro classes:

     § 1º Credores de dominio;

     § 2º Credores privilegiados;

     § 3º Credores com hypotheca;

     § 4º Credores simples ou chirographarios.

     Art. 620. Pertencem á 1ª classe:

     § 1º Os credores de bens que o devedor possuir por titulo de deposito, penhor, administração, arrendamento, aluguel, commodato, usofructo, ou mandato;

     § 2º Os credores de letras de cambio ou outros quaesquer titulos commerciaes endossados sem transferencia da propriedade;

     § 3º O filho familias pelos bens castrenses, e adventicios;

     § 4º O herdeiro e o legatario pelos bens da herança ou legado;

     § 5º O pupillo pelos bens da tutoria, e curadoria;

     § 6º A mulher casada pelos bens dotaes, pelos paraphernaes, ou pelos adquiridos na constando do matrimonio por titulo de doação, herança ou legado com clausula de não entrarem em communhão;

     § 7º O dono da cousa furtada existente em especie;

     § 8º O vendedor antes da entrega da cousa vendida, se a venda não for á credito (Arts. 198, 874 nº 8 Codigo).

     Art. 621. Pertencem á classe de credores privilegiados os credores mencionados nos Artigos 876, 877 e 878 do Codigo, sendo contemplados no § 6º do Artigo 877 os credores que concorrêrão com materiaes ou dinheiro para a compra, construcção, reedificação, reparação e bemfeitorias de predios rusticos, ou urbanos, e os vendedores dos mesmos predios ainda não pagos do preço da venda: no § 9º o dote estimado.

     Art. 622. Pertencem á 3º classe os credores hypothecarios, ou que tem seus creditos garantidos por hypotheca geral ou especial, quer seja civil quer seja commercial.

     Art. 623. Pertencem á 4º classe todos os credores não contemplados nas tres classes referidas nos Artigos antecedentes.

     Art. 624. Os credores preferem huns aos outros pela ordem em que ficão classificados, e na mesma classe preferem pela ordem da sua enumeração (Art. 880 Codigo).

     Art. 625. Não se offerecendo duvida sobre os credores de dominio (Art. 620), nem sobre os privilegiados (Art. 621), o Juiz poderá mandar entregar logo a cousa aos primeiros, e aos segundos a importancia reclamada.

     A cousa será entregue na mesma especie em que houver sido recebida, ou naquella em que existir tendo sido sub-rogada na falta da especie será pago o seu valor (Art. 881 Codigo).

     Art. 626. Os credores privilegiados serão pagos pela fórma estabelecida no Artigo 882 do Codigo.

     Art. 627. Concorrendo dous ou mais credores com hypothecas geraes ou especiaes, preferem entre si pela ordem seguinte:

     § 1º Aquelle que á hypotheca especial reunir a hypotheca tacita geral ou especial por algum dos titulos especificados no Artigo 621;

     § 2º O que for mais antigo na prioridade do registro da hypotheca, ou seja a hypotheca especial ou geral.

     Art. 628. Apparecendo duas hypothecas registradas na mesma data, prevalecerá aquella que tiver declarada no instrumento a hora em que a escriptura se lavrou. Se ambas houverem sido apresentadas para o registro simultaneamente, os portadores dos instrumentos entrarão em rateio entre si.

     Art. 629. Os credores hypothecarios especiaes, a respeito dos quaes se não der contestação, serão embolsados pelo producto da venda dos bens hypothecados: a sobra, havendo-a, entra na massa, e pela falta ou diferença concorrem em rateio com os credores chirographarios.

     Art. 630. Quando acontecer que o credor hypothecario especial nada receba os bens hypothecados, por serem absorvidos por outro, que deva preferir na mesma hypotheca, entrará no rateio com o credor chirographario (Art. 887 Codigo).

     Art. 631. Os credores que tiverem garantias por fianças serão contemplados na massa geral dos credores chirographarios, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador, e este será considerado na razão das quantias que tiver pago em descarga do devedor commum (Art. 889 Codigo).

     Art. 632. Todos os credores chirographarios tem direitos iguaes para serem pagos em rateio pelos remanecentes, que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes.

     Art. 633. Nenhum credor chirographario que se apresentar habilitado com sentença simplesmente de preceito, tem direito para ser contemplado nos rateios. Fica entendido que se não considera simplesmente de preceito a sentença, que alêm da confissão se fundar em instrumento publico ou particular.

     Art. 634. Se o credor hypothecario geral preferir ao especial em razão de antiguidade do registro (Art. 627 § 2º), o hypothecario especial será pago pelo remanecente.

     Art. 635. A preferencia do hypothecario especial em relação ao hypothecario geral se limita ao valor dos bens especialmente hypothecados.

     Art. 636. Da sentença de preferencias haverá appellação com effeito devolutivo somente.

     Art. 637. A preferencia comprehende os juros vencidos até o concurso; quanto aos que decorrerem posteriormente só terá lugar a preferencia havendo sobras (Art. 829 Codigo).

     Art. 638. Nas arrematações de navios as custas do processo da execução e arrematação preferem a todos os creditos privilegiados (Art. 478 Codigo).

PARTE TERCEIRA

TITULO I

Dos recursos

CAPITULO I

Dos embargos

     Art. 639. Dentro de dez dias depois da publicação ou intimação da sentença (Art. 235) poderão as partes oppor embargos á sentença da 1º instancia, somente se forem de simples declaração ou de restituição de menores.

     Art. 640. Os embargos de restituição de menores só serão admittidos, quando estes não tiverem sido partes desde o principio da causa, ou se lhes não tiver dado tutor ou curador; ou tiver corrido a causa á revelia; ou o tutor ou curador tiver deixado de arguir alguma nullidade do processo no termo legal.

     Art. 641. Os embargos de declaração só terão lugar, quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade, ou contradicção, ou quando se tiver omittido algum ponto sobre que devia haver condemnação.

     Art. 642. Em qualquer destes casos requererá a parte por simples petição que se declare a sentença, ou se expresse o ponto omittido de condemnação.

     Art. 643. Junta a petição aos autos, serão estes conclusos, e decidirá o Juiz sem fazer outra mudança no julgado.

     Art. 644. Os embargos de restituição de menores serão deduzidos nos proprios autos, pedindo-se para isto vista ao Juiz que a dará por cinco dias, tendo além disso cada huma das partes igual prazo para a impugnação e sustentação dos mesmos embargos.

     Art. 645. Se a materia destes embargos depender de factos, que só possão ser provados por testemunhas, o Juiz concederá huma só dilação de dez dias para a prova, findos os quaes o Escrivão fará os autos conclusos ao Juiz, que delles conhecerá como direito for.

CAPITULO II

Das appellações

     Art. 646. Tem lugar a appellaçáo para a Relação do districto nas causas, que excederem de 200$ (Art. 26 do Tit. unico), quando a sentença for definitiva, ou tiver força de definitiva.

     Art. 647. A appellação póde ser interposta ou na audiencia, ou por despacho do Juiz, e termo nos autos, sendo intimada a outra parte, ou seu procurador (Art. 235).

     Art. 648. Esta interposição deve ser feita no termo de dez dias, contados da publicação ou intimação da sentença (Art. 235).

     Art. 649. Interposta a appellação na fórma dos Artigos antecedentes, será a causa avaliada em quantia certa por arbitros nomeados pelas partes, ou pelo Juiz á revelia dellas.

     Art. 650. Não terá lugar a avaliação da causa quando houver pedido certo, ou quando as partes concordarem no seu valor expressa ou tacitamente, deixando o réo de impugnar na contestação a estimativa do autor.

     Art. 651. No mesmo despacho em que o Juiz receber a appellação, ordenará logo a expedição dos autos para serem apresentados na superior instancia dentro do prazo legal.

     Art. 652. Os effeitos da appellação serão suspensivos e devolutivos, ou devolutivos somente: o suspensivo compete ás acções ordinarias, e aos embargos oppostos na execução, ou pelo executado ou por terceiro, sendo julgados provados; o effeito devolutivo compete em geral a todas as sentenças proferidas nas demais acções commerciaes.

     Art. 653. Se a appellação for interposta no lugar onde estiver a Relação, a remessa dos autos se fará independente de traslado, salvo quando a appellação tiver sido recebida no effeito devolutivo somente e precisando a parte de extrahir sentença para executa-la.

     Art. 654. Os autos de appellação deverão ser apresentados ao Secretario da Relação nos prazos seguintes:

     § 1º Em trinta dias, se a sentença tiver sido proferida na Cidade onde estiver a Relação;

     § 2º Em tres mezes, se a sentença tiver sido proferida na mesma Provincia, a que pertencer a Relação;

     § 3º Em seis mezes, se a sentença tiver sido proferida em Provincia diversa;

     § 4º Em oito mezes, se a sentença tiver sido proferida nas Provincias de Goyaz, Mato Grosso e Rio Negro.

     Art. 655. Todos estes prazos decorrem do despacho do recebimento da appellação, e são communs a ambas as partes, competindo áquella que interesse tiver no seguimento da appellação, promover a extracção do traslado, e fazer o respectivo preparo.

     Art. 656. Nenhum destes prazos poderá ser restringido pelo Juiz, mas a elle compete julgar deserta e não seguida a appellação, se findo o prazo legal não tiverem sido os autos remettidos para a instancia superior.

     Art. 657. Para o julgamento da deserção deverá ser citado o appellante ou seu procurador, nos termos do Artigo 722, para dentro de tres dias allegar embargos de justo impedimento.

     Art. 658. Só poderá obstar o lapso do tempo para o seguimento da appellação doença grave e prolongada do appellante, peste ou guerra, que impeção as funcções dos Juizes ou Relações respectivas, ou algum impedimento legal.

     Art. 659. Ouvido o appellado sobre a materia dos embargos, por vinte e quatro horas, se o Juiz relevar da deserção o appellante, lhe assignará de novo para a remessa dos autos outro tanto tempo quanto for provado que esteve impedido.

     Art. 660. Se o Juiz não relevar da deserção o appellante, ou se findo o novo prazo não tiverem sido ainda remettidos os autos para a instancia superior, será a sentença executada.

     Art. 661. Apresentados os autos ao Secretario da Relação, será alli a causa entre as partes discutida, e julgada pela fórma determinada para o julgamento das appellações nas causas civeis pelo Regulamento de 3 de Janeiro de 1833, com as modificações estabelecidas neste Regulamento.

     Art. 662. As sentenças proferidas nas Relações poderão ser embargadas dentro de dez dias (Art. 639), pedindo o embargante vista dos proprios autos ao Juiz relator do feito, que a dará por cinco dias ao embargante, seja parte singular ou collectiva, seguindo a discussão dos embargos a fórma determinada no Artigo 644.

     Art. 663. Estes embargos podem ser modificativos ou infringentes do julgado; nelles poderá allegar-se qualquer nullidade nos termos do Cap. I Tit. II das nullidades, e quanto a materia de facto só poderão ser offerecidos sendo acompanhados de prova litteral in continente. Alêm dos referidos embargos serão ainda admissiveis os de restituição.

     Art. 664. Os mesmos Juizes que assignárão o Accordão embargado conhecerão destes embargos, e dos de declaração, ou de restituição de menores, havendo-se no julgamento de todos elles a fórma seguida para o dos embargos nas causas civeis (Regulamento de 3 de Janeiro de 1833).

CAPITULO III

Da revista

     Art. 665. O recurso de revista poderá ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça das sentenças proferidas nas Relações, se o valor da causa exceder de 2.000$000 (Art. 26 do Tit. unico), ainda que se não tenhão opposto os embargos do Artigo 663.

     Art. 666. A interposição da revista nas causas commerciaes, a remessa dos autos, e o julgamento do recurso no Supremo Tribunal serão regulados pelo mesmo modo que nas causas civeis.

     Art. 667. O Supremo Tribunal de Justiça só concederá revista por nullidade do processo, ou por nullidade da sentença nos termos declarados no Tit. II Cap. I das nullidades.

CAPITULO IV

Dos aggravos

     Art. 668. Os aggravos admissiveis no Juizo Commercial são somente os de - Petição e Instrumento.

     Art. 669. Os aggravos somente se admittirão:

     § 1º Da decisão sobre materias de competencia, quer o Juiz se julgue competente quer não;

     § 2º Das sentenças de absolvição de instancia;

     § 3º Da sentença que não admitte o terceiro que vem oppor se á causa ou á execução, ou que appella da sentença que o prejudica;

     § 4º Das sentenças nas causas de assignação de dez dias, ou de seguro, quando por ellas o Juiz não condemna o réo, porque provou seus embargos, ou lhe recebe os embargos e o condemna por lhe parecer que os não provou;

     § 5º Do despacho que concede ou denega carta de inquirição, ou que concede grande ou pequena dilação para dentro ou fóra do Imperio;

     § 6º Dos despachos pelos quaes se ordena a prisão;

     § 7º Das sentenças que julgão ou não reformados os autos perdidos ou queimados em que ainda não havia sentença definitiva (Assento de 23 de Maio de 1758);

     § 8º Dos despachos de recebimento ou denegação de appellação, ou pelo qual se recebe a appellação em ambos os elleitos, ou no devolutivo somente;

     § 9º Das decisões sobre erros de contas ou custas;

     § 10. Da absolvição ou condemnação dos Advogados por multas, suspensão ou prisão;

     § 11. Dos despachos pelos quaes: 1º se concede ou denega ao executado vista para embargos nos autos ou em separado: 2º se manda que os embargos corrão nos autos ou em separado: 3º são recebidos, ou rejeitados in limine os embargos oppostos pelo executado ou pelo terceiro embargante;

     § 12. Das sentenças de liquidação (Art. 506);

     § 13. Das sentenças de exhibição (Art. 356);

     § 14. Das sentenças ou habilitação (Art. 408);

     § 15. Dos despachos interlocutorios que contêm damno irreparavel.

     § 16. Da sentença que releva ou não da deserção o appellante (Art. 659), ou julga deserta e não seguida a appellação (Art. 660);

     § 17. Dos despachos pelos quaes se concede ou denega a detenção pessoal ou o embargo;

     O aggravo nos casos de concessão de embargo ou detenção não he suspensivo.

     § 18. Da sentença que julga procedente ou improcedente o embargo (Art. 335).

     Art. 670. O processo dos aggravos será regulado pelo Capitulo VII do Regulamento nº 143 de 15 de Março de 1842 e decisões relativas.

     Art. 671. Ficão restabelecidas as cartas testemunhaveis que os Escrivães sob sua responsabilidade tomavão, conforme o Direito Civil.

TITULO II

Das nullidades

CAPITULO I

Das nullidades do processo

     Art. 672. São nullos os processos:

     § 1º Sendo as partes ou algumas dellas incompetentes e não legitimas como o falso, e não bastante procurador, a mulher não commerciante sem outorga do marido, o menor ou pessoas semelhantes sem tutor, ou curador.

     § 2º Faltando-lhes alguma fórma ou termo essencial (Art. 22 Tit. unico);

     § 3º Preterindo-se alguma fórma que o Codigo exige com pena de nullidade.

     Art. 673. São formulas, e termos essenciaes do processo commercial:

     § 1º A conciliação. (Art. 23 Tit. unico).

     § 2º A primeira citação pessoal na causa principal, e na execução. (Art. 24 Tit. unico);

     § 3º A contestação;

     § 4º A dilação das provas;

     § 5º A sentença;

     § 6º A publicação da sentença;

     § 7º A exhibição inicial dos instrumentos do contracto, nos casos em que o Codigo a considera essencial para a admissão da acção em Juizo (Arts. 303 e 589 Codigo);

     § 8º A citação da mulher quando a acção ou a execução versão sobre bens de raiz;

     § 9º A penhora;

     § 10. A liquidação (Art. 503);

     § 11. A avaliação;

     § 12. Os editaes para a arrematação com o prazo legal, e designação do dia da arrematação;

     § 13. A arrematação em dia e lugar annunciados; com publicidade; presidida pelo Juiz; sendo feita por preço maior que o da avaliação, ou adjudicação.

     Art. 674. As referidas nullidades podem ser allegadas em qualquer tempo e instancia; annullão o processo desde o termo em que se ellas derão quanto aos actos relativos, dependentes e consequentes; não podem ser suppridas pelo Juiz, mas somente ratificadas pelas partes.

     Art. 675. As demais formulas não referidas no Artigo 673 se haverão por suppridas se as partes as não arguirem, quando, depois que ellas occorrerem, lhes competir o direito de contestar (Art. 97), allegar a final (Art. 226), ou embargar na execução (Arts. 575 e 576).

     Art. 676. Deve o Juiz ou supprir, ou pronunciar a nullidade logo que as partes as arguirem pelo modo determinado no Artigo antecedente.

     Serão suppridas as nullidades quando os actos e termos posteriores são independentes, e não ficão prejudicados por ella, devem porêm ser pronunciadas quando pelo contrario ellas influem sobre os actos posteriores.

     Art. 677. As nullidades arguidas não sendo suppridas, ou pronunciadas pelo Juiz importão:

     § 1º A annullação do processo na parte respectiva, se ellas causárão prejuizo áquelle que as arguio;

     § 2º A responsabilidade do Juiz.

     Art. 678. Ainda que as nullidades não fossem arguidas no termo competente, e não possão produzir a annullação do processo, devem os Tribunaes da appellação e o da revista pronuncia-la para o effeito somente de corrigirem o acto e advertirem ao Juiz que o commetteo, ou tolerou.

     Art. 679. Se as formulas não mencionadas no Artigo 673 forem em prejuizo de menores e pessoas semelhantes, tem lugar a restituição não obstante o Artigo 675, e salvos os casos dos Artigos 353 e 911 do Codigo.

CAPITULO II

Da nullidade da sentença

     Art. 680. A. sentença he nulla:

     § 1º Sendo dada por Juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado;

     § 2º Sendo proferida contra a expressa disposição da Legislação Commercial (Art. 2º);

     A illegalidade da decisão e não dos motivos e enunciado della constitue esta nullidade;

     § 3º Sendo fundada em instrumentos ou depoimentos julgados falsos em Juizo competente;

     § 4º Sendo o processo em que ella foi proferida annullado em razão das nullidades referidas no Capitulo antecedente.

     Art. 681. A sentença póde ser annullada:

     § 1º Por meio de appellação;

     § 2º Por meio da revista;

     § 3º Por meio de embargos á execução (Art. 577 § 1º);

     § 4º Por meio da acção rescisoria, não sendo a sentença proferida em gráo de revista.

CAPITULO III

Da nullidade dos contractos commerciaes

     Art. 682. A nullidade dos contractos só póde ser pronunciada:

     § 1º Quando a Lei expressamente a declara (Arts. 129, 288, 468, 656 e 677 Codigo);

     § 2º Quando for preterida alguma solemnidade substancial para a existencia do contracto e fim da Lei (Arts. 265, 302 e 406 Codigo).

     Art. 683. As nullidades ou são de - pleno direito - ou dependentes de rescisão.

     Art. 684. São nullidades de pleno direito:

     § 1º Aquellas que a Lei formalmente pronuncia em razão da manifesta preterição de solemnidades, visivel pelo mesmo instrumento ou por prova litteral (Arts. 129 §§ 1º, 2º, 3º e 5º, 677 § 1º, 2º, 4º, 6º, 7º e 8º, 656, 827 e 828 Codigo);

     § 2º Aquellas que, posto não expressas na Lei, se subentendem por ser a solemnidade que se preterio substancial para a existencia do contracto e fim da Lei, como se o instrumento he feito por Official publico incompetente; sem data e designação do lugar; sem subscripção das partes e testemunhas; não sendo lido ás partes e testemunhas antes de assignado.

     Art. 685. Dá-se a nullidade dependente de rescisão, quando no contracto válido em apparencia ha preterição de solemnidades intrinsecas; taes são: 1º os contractos que segundo o Codigo são annullaveis (Arts. 678 e 828): 2º os contractos em que intervem dolo, simulação, fraude, violencia, erro (Arts. 129 § 4º, 220 e 677 § 3º Codigo).

     Art. 686. A distincção das nullidades de pleno direito ou dependentes de rescisão tem os seguintes effeitos:

     § 1º Os contractos em os quaes se dão as nullidades de pleno direito considerão-se nullos e não tem valor sendo produzidos para qualquer effeito juridico ou official: aquelles porêm em que intervem nullidades dependentes da acção considerão-se annullaveis (Arts. 678 e 828 Codigo), e produzem todo o seu effeito em quanto não são annullados pela acção de rescisão;

     § 2º A nullidade de pleno direito póde ser allegada independentemente da prova de prejuizo; mas a nullidade dependente de rescisão carece desta prova;

     § 3º A nullidade de pleno direito não póde ser relevada pelo Juiz que a deve pronunciar, se ella consta do instrumento ou da prova litteral; mas a nullidade dependente da rescisão carece da apreciação do Juiz á vista das provas e circumstancias;

     § 4º A nullidade de pleno direito póde ser allegada e pronunciada por meio da acção ou defesa: mas a nullidade dependente de rescisão deve ser pronunciada por meio da acção competente;

     Quando a nullidade dependente de rescisão he opposta em defesa, a sentença neste caso não annulla absolutamente o contracto, mas só relativamente ao objecto de que se trata.

     § 5º A nullidade de pleno direito póde ser allegada por todos aquelles que provarem o interesse na sua declaração: mas a nullidade dependente de rescisão só póde ser proposta por acção competente pelas partes contractantes, successores e subrogados, ou pelos credores no caso do Artigo 828 do Codigo Commercial.

     Todavia a nullidade dependente da rescisão póde ser opposta em defesa sem dependencia de acção directa rescisoria: 1º pelas partes contractantes, successores e subrogados: 2º pelo terceiro na parte em que o prejudica, e só relativamente a elle: 3º pelo exequente na execução, e pelos credores no concurso de preferencias para impedirem o effeito de contractos simulados, fraudulentos e celebrados em fraude da execução.

     Art. 687. As nullidades tambem se dividem em nullidades absolutas, e nullidades relativas para o effeito seguinte:

     As nullidades absolutas podem ser propostas ou allegadas por todos aquelles a quem interessão ou prejudicão, como se determina no Artigo antecedente, mas as nullidades relativas, fundadas na preterição de solemnidades estabelecidas em favor de certas pessoas, como a mulher casada, menores, presos, nos e outros, só podem ser allegadas e propostas por essas pessoas, ou por seus herdeiros, salvos os casos expressos nas Leis. A nullidade relativa, sendo de pleno direito, não será pronunciada provando-se que o contracto verteo em manifesta utilidade da pessoa a quem a mesma nullidade respeita.

     A nullidade relativa dependente de rescisão está sujeita ás regras do Artigo 686 § 2º.

     Art. 688. Só as nullidades dependentes de rescisão, e as relativas podem ser ratificadas.

     A ratificação tem effeito retroactivo, salva a convenção das partes e o prejuizo de terceiro.

     Art. 689. Só podem ser pronunciadas ex-officio as nullidades de pleno direito e absolutas.

     Art. 690. A nullidade do instrumento não induz a nullidade do contracto, quando o mesmo instrumento não he da substancia delle, e póde o mesmo contracto provar-se por outro modo legal (Art. 159). A fórma que a Lei exige para qualquer acto presume-se não observada e preenchida, se do mesmo acto não consta ter sido observada, ainda que por outro modo isto se prove.

     Art. 691. O instrumento publico nullo, se está assignado pela parte, vale como particular nos casos em que o Codigo admitte hum ou outro, e póde tambem constituir principio de prova por escripto, quando o mesmo Codigo não exige prova determinada.

     Art. 692. O instrumento nullo por falta de alguma solemnidade, que o Codigo exige para constituir algum contracto especial, valerá como titulo de divida (Arts. 634, 636 e 656 Codigo).

     Art. 693. A falta de registro, salvos os casos expressos no Codigo, não importa a nullidade do instrumento, mas somente a sancção especial que o Codigo estabelece nos casos em que o exige.

     Art. 694. A acção de rescisão, que o Artigo 828 do Codigo concede aos credores, somente compete áquelles que o erão ao tempo do acto fraudulento.

TITULO UNICO

Disposições geras

     Art. 695. Os Juizes de Direito do Commercio (Art. 6º) farão em cada semana huma ou mais audiencias, segundo a regular affluencia dos feitos commerciaes, e sempre em dias differentes daquelles que forem destinados para as dos feitos civeis. Se por algum motivo justo se fizerem nos mesmos dias, serão sempre de modo que sejão inteiramente separadas, e distinctas humas das outras.

     Art. 696. As audiencias para os feitos commerciaes só poderão fazer-se na casa da residencia do Juiz, ou em outra particular que para isso possa servir, quando não houver casa publica para esse fim destinada, ou não puder ser nas casas da Camara Municipal.

     Art. 697. Nestas audiencias se guardará o que se acha disposto nos Arts. 59 e 60 do Codigo do Processo Criminal e 195 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842.

     Art. 698. As partes, que faltarem ao respeito devido ao Juiz de Paz, ao Juiz de Direito, Arbitros, ou ao Tribunal do Commercio, em qualquer audiencia ou acto judicial, poderão ser multadas até a quantia de 50$000, segundo a gravidade do caso.

     E quando os excessos forem criminosos, será o delinquente remettido preso á disposição da Autoridade competente, para lhe formar culpa com a certidão do auto, que o Escrivão lavrará de tudo que se houver passado a tal respeito.

     Art. 699. O Escrivão, que contra as disposições deste Regulamento commetter qualquer excesso ou omissão, como se demorar a continuação da vista, ou a conclusão dos autos, será pelo Juiz, perante o qual servir, suspenso por dez a trinta dias, independente de processo e pela verdade sabida.

     Art. 700. Do mesmo modo poderá ser suspenso o Tabellião, que fizer algum acto ou diligencia contra as formulas prescriptas neste Regulamento.

     Art. 701. Se alêm de irregularidade tiverem o Escrivão ou Tabellião commettido crime de responsabilidade, constante de autos ou papeis, que forem presentes ao Juiz de Direito ou ao Tribunal do Commercio, procederão estes na fórma do Artigo 157 do Codigo do Processo Criminal.

     Art. 702. O official que fizer citação ou qualquer acto ou diligencia contra as formulas prescriptas neste Regulamento, será punido peto Juiz perante o qual servir na conformidade do Artigo 514.

     Art. 703. Nas causas commerciaes he licito ás partes comparecer nas audiencias por si, seus Advogados, ou procuradores judiciaes, para inquirirem as suas testemunhas, reperguntarem ou contraditarem as da parte contraria, e requererem o que julgarem a bem dos seus direitos.

     Deverão porêm ser assignadas por Advogado as petições iniciaes das causas, e todos os articulados e ellegações que se fizerem nos autos; salvo, não havendo Advogado no auditorio, ou não querendo prestar-se ao patrocinio da causa nenhum dos que houver, ou não sendo elles da confiança da parte.

     Art. 704. Alêm de Advogados nomearão sempre as partes procurador judicial, que será sempre hum dos Solicitadores do Juizo, salvas as excepções do Artigo antecedente, para com elle correr o feito seus termos legaes, e ser citado e intimado quando não for requerida a citação pessoal (Art. 24 Titulo unico), sob pena de correr a causa á revelia.

     Art. 705. O procurador, que acceitar a procuração, fica obrigado a receber todas as citações e intimações referidas no Artigo antecedente, e a communica-las ao seu constituinte, a quem responderá por qualquer prejuizo, que de sua falta culposa possa a este resultar.

     Art. 706. Cessa o officio do procurador somente por alguma das seguintes causas:

     § 1º Revogação dos poderes da parte constituinte intimada judicialmente ao procurador;

     § 2º Desistencia da procuração requerida pelo procurador, e igualmente intimada ao constituinte;

     § 3º Fallecimento do constituinte ou transmissão dos direitos deste para outra pessoa, constando legalmente em Juizo.

     Art. 707. A propria parte nos dous primeiros casos, e a pessoa para quem forão transferidos os direitos da causa no terceiro, deverão fazer nova procuração, independente de citação sua, até a seguinte audiencia, pena de seguir a causa a sua revelia, salvo o caso de ser precisa habilitação incidente.

     Art. 708. Presume-se ter o procurador acceitado os poderes a elle conferidos, logo que apresenta em Juizo, quer na audiencia por si mesmo, quer em requerimento, por elle assignado, a procuração em que he constituido.

     Art. 709. Depois que o Advogado tiver acceitado o patrocinio da causa, não poderá mais delle escusar-se, salva por motiva justo e jurado, fazendo intimar a parte ou seu procurador judicial ou extrajudicial, á sua custa, para nomear outro Advogado até a primeira audiencia, pena de responder-lhe pelos prejuizos resultantes.

     Art. 710. Se a parte não nomear outro Advogado até a primeira audiencia seguirá a causa á revelia, sendo a mesma parte lançada sob pregão.

     Art. 711. Quando os Advogados constituidos pelas partes comparecerem quer em audiencia do Juizo Commercial de 1ª ou 2ª instancia, quer no Tribunal do Commercio ou no Supremo Tribunal de Justiça, para requererem por seus constituintes o que lhes convier, occuparão o lugar, e conservarão as prerogativas que as Leis lhes outorgão.

     Art. 712. Só aos Advogados poderão os Escrivães mandar os autos com vista ou em confiança debaixo de protocolo sob pena de responderem pelo descaminho, ou pelas despezas na cobrança ás partes interessadas, alêm da pena de suspensão (Art. 699).

     Art. 713. Nenhum Advogado poderá sob qualquer pretexto reter os autos em seu poder, findo o termo assignado ou legal, pelo qual lhe tiverem ido com vista ou em confiança, sob pena de perdimento para o seu constituinte do direito de que não tiver feito uso no referido termo, e de responder-lhe pelo prejuizo que d'ahi lhe possa resultar, alêm de pagar executivamente todas as despezas que para a cobrança dos autos se fizerem.

     Art. 714. Se os autos forem cobrados por mandado judicial (que só se passará não os entregando o Advogado sendo-lhe pedidos com o protocolo, depois de findo o termo assignado ou legal), por despacho do Juiz, requerendo-o a parte contraria, não ajuntará o Escrivão aos autos o articulado ou allegação com que vier o mesmo Advogado, e se alguma cousa nelles estiver escripta, o Escrivão riscará de modo que se não possa ler, devolvendo in continente ao mesmo Advogado, ou á parte que o tiver constituido, o que assim separar dos autos, ou os documentos que assim vierem juntos, lavrado de tudo o respectivo termo.

     Art. 715. Se porêm o Advogado não entregar os autos á vista do mandado, passada a competente certidão, poderá ser multado pelo Juiz da causa até 200$ para os cofres municipaes. E, se findo o novo prazo marcado pelo Juiz, que será de tres dias, para a entrega dos autos, ainda os não entregar com o conhecimento de haver pago a multa, poderá ser preso por sessenta dias, se antes não tiver entregado os autos, salvas em todo caso as competentes acções criminaes, e sem prejuizo da cobrança da multa executivamente.

     Art. 716. Qualquer cota moratoria do Advogado, não sendo de molestia jurada, será tomada como resposta directa aos termos da causa, ficando elle responsavel á parte por essa falta se for culposa.

     Art. 717. Todavia se o Advogado jurar molestia, dar-se-lhe-ha por huma vez somente novo prazo de cinco dias, findo o qual se cobrarão os autos na fórma dos Artigos 713, 714 e 715.

     Art. 718. A disposição do Artigo antecedente só he relativa aos termos das acções ordinarias, não comprehendidos todavia os dos recursos e incidentes respectivos, devendo nestes casos passar os autos ao segundo Advogado nomeado, ou áquelle que a parte nomear, tudo dentro do mesmo termo e independente de citação da parte.

     Art. 719. As petições iniciaes ou da proposição da acção, contestações, replicas, treplicas, embargos, reconvenções, opposições, poderão ser articuladas quando versarem sobre diversas questões de Direito, ou factos sobre que devão ser inquiridas testemunhas.

     Art. 720. O autor só he obrigado a ajuntar documentos logo com a petição da acção:

     § 1º Quando sem elles o Codigo Commercial não admitte acção em Juizo (Arts. 281, 302 e 587);

     § 2º Quando os documentos forem mencionados na acção como fundamentaes da intenção do autor, salvo se forem existentes em Notas publicas, registros ou depositos publicos, e houver impedimento ou demora para se extrahirem por certidão ou publica fórma; ou se estiverem em poder do réo jurando o autor esta circumstancia.

     Art. 721. O réo só he obrigado a ajuntar com a sua defesa documentos, quando nestes se ella fundar; salvas as mesmas excepções do § 2º do Artigo antecedente.

     Art. 722. A excepção da citação no principio da causa e da execução, todas as outras citações e intimações de sentenças, appellações, e de quaesquer actos prejudiciaes, serão feitas sob pregão em audiencia, não havendo procurador judicial, ou não sendo este encontrado para ser citado ou intimado.

     Art. 723. Se a citação ou intimação for feita por pregão em audiencia, delle começarão a correr as dilações e termos respectivos.

     Art. 724. Os termos de vista para allegar, contestar, replicar, treplicar, e em geral para dizer nos autos, só correrão da continuação destes ao Advogado, se a parte tiver ajuntado procuração; e serão improrogaveis quer haja ou não procuração nos autos, salvo os casos dos Artigos 717, 727 e 728.

     Art. 725. Se os termos se findarem em dia feriado, só no primeiro dia util poderão ser os autos cobrados.

     Art. 726. As dilações para as provas são communs a ambas as partes, salvos os casos dos Artigos 249, 304 e outros semelhantes.

     Art. 727. As dilações são continuas, e o seu curso não se suspende ou interrompe pelas ferias supervenientes, salvo se estas absorverem metade da dilação.

     Art. 728. Não correm os termos e dilações, havendo impedimento do Juiz ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria.

     Art. 729. Não se suspendem durante as ferias:

     § 1º As causas de arresto;

     § 2º De detenção pessoal;

     § 3º De soldadas;

     § 4º De depositos;

     § 5º De penhor;

     § 6º As ratificações de protestos de mar;

     § 7º Em geral todas as causas que pela demora ficarião prejudicadas.

     Art. 730. São somente feriados no Juizo Commercial alêm dos Domingos, dias santos de guarda, e dias de festa nacional, os que como taes forem declarados por Decreto.

     Art. 731. Nenhuma sentença de 1ª ou 2ª instancia será levada á Chancellaria, e se não houver interposição de recurso passarão em julgado dentro de dez dias contados da sua publicação ou intimação (Arts. 234 e 235).

     Art. 732. Se a parte vencedora encommendar a sentença para dar-lhe execução, o Escrivão a extrahirá, sob responsabilidade, sem prejuizo da apresentação no Supremo Tribunal dentro do prazo legal do recurso de revista, que a outra parte tiver interposto.

     Art. 733. O recurso de embargos interposto por huma das partes precede no julgamento, e interrompe o seguimento dos termos da appellação interposta pela outra parte. O mesmo se guardará quando huma das partes embargar o Accordão da Relação, e a outra interpuzer o recurso de revista.

     Art. 734. Não he licito ás partes usar ao mesmo tempo de dous recursos contra a mesma decisão; mas poderão variar de recurso dentro do termo legal.

     Art. 735. Para a computação do valor da causa em relação ás alçadas (Art. 26 do Titulo unico), attender-se-ha somente a quantia principal pedida na acção.

     Art. 736. A Resolução nº 564 de 10 de Julho de 1850 sobre fiança ás custas he extensiva ás causas commerciaes.

     Art. 737. As sentenças nas causas commerciaes, quer na primeira ou segunda instancia, quer no Supremo Tribunal de Justiça, serão sempre proferidas em conformidade do Artigo 232.

     Art. 738. Os terceiros prejudicados pela sentença podem appellar, e interpor o recurso de revista, ainda que não interviessem na causa na primeira ou segunda instancia.

     Art. 739. Quando os que forem citados para responder a qualquer acção commercial, ou já estiverem em Juizo, forem presos, terão para se defenderem o dobro dos termos e dilações marcadas neste Regulamento; e não começará, nem seguirá a causa, sem que se lhes nomêe hum curador in litem, sob pena de nullidade, tenhão ou não Advogado ou procurador judicial constituidos.

     Art. 740. A jurisdicção dos Juizes de Paz fica subsistindo nas causas commerciaes até a quantia da alçada dos mesmos Juizes.

     Art. 741. As causas commerciaes (Cap. III e IV do Tit. I), que já se acharem pendentes ao tempo da execução do Codigo (Art. 912 Codigo), serão reguladas e decididas pela Legislação anterior ao mesmo Codigo, salva a convenção das partes por termo nos autos.

     Art. 742. As causas commerciaes intentadas depois da execução do Codigo, mas provenientes de titulos ou contractos anteriores á exeçucão do mesmo Codigo, serão reguladas, quanto á fórma de processo, pelas disposições deste Regulamento; e quanto á materia serão decididas pela Legislação que anteriormente regia.

     Art. 743. Nos casos omissos neste Regulamento será subsidiario o processo civil, não sendo contrario ás disposições do mesmo Regulamento.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 271 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)