Legislação Informatizada - Decreto nº 736, de 20 de Novembro de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 736, de 20 de Novembro de 1850

Reforma o Thesouro Publico Nacional, e as Thesourarias das Provincias.

     Usando da autorisação concedida pela Lei numero quinhentos e sessenta e tres de quatro de Julho do presente anno; Hei por bem Ordenar o seguinte.

TITULO I

Da Suprema Administração da Fazenda Nacional

CAPITULO I

Do Tribunal do Thesouro Nacional, e suas atribuições

     Art. 1º O Tribunal do Thesouro Nacional será Composto do Ministro da Fazenda como Presidente, e de quatro Membros de nomeação Imperial, que terão o Titulo do Conselho, a saber: o Director Geral das Rendas Publicas, o Director Geral da Despeza Publica, o Director Geral da Contabilidade, e o Procurador Fiscal do Thesouro.

     Art. 2º Compete ao Tribunal do Thesouro

     § 1º Decidir as questões de competencia, e conflictos de jurisdicção, que se moverem entre os Empregados das Repartições de Fazenda.

     § 2º Julgar os recursos interpostos das decisões das Repartições Fiscaes.

     § 3º Julgar as contas de todas as Repartições; e Empregados que tiverem a seu cargo a arrecadação e dispendio de dinheiros, ou de quaesquer valores pertencentes á Nação, fixando no caso de alcance o debito de cada hum dos responsaveis.

     § 4º Suspender os responsaveis, que não satisfizerem á prestação das contas nos prazos marcados pelas Leis ou Regulamentos, e determinar a prisão e sequestro dos que as não apresentarem no prazo que lhes for de novo concedido e notificado.

     § 5º Mandar passar quitações aos Thesoureiros, Recebedores, Pagadores, Almoxarifes, e a quaesquer outros responsaveis, quando correntes em suas contas, e levantar os sequestros áquelles que julgar desonerados para com a Fazenda Nacional.

     § 6º Avaliar as provas de facto da perda ou arrebatamento de dinheiros publicos por força maior, que forem apresentadas pelo responsavel, e á vista dellas resolver sobre o abono da somma perdida, ou arrebatada.

     § 7º Impor multas nos casos em que as Leis ou Regulamentos conferirem esta attribuição ao Thesouro.

     § 8º Estabelecer regras para o arbitramento das fianças dos Thesoureiros, Recebedores, Pagadores, Almoxarifes, Contractadores, e de todos aquelles que por qualquer motivo as deverem prestar á Fazenda, e acceitar, ou rejeitar as que forem offerecidas na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.

     § 9º Admittir os devedores da Fazenda Publica, havendo motivos justificados e attendiveis, a pagar seus debitos por prestações, e pela maneira prescripta nas Leis e Regulamentos.

     § 10. Deliberar sobre o pagamento das dividas passivas do Thesouro, e sua inscripção no Grande Livro da Divida Publica.

     Art. 3º O Tribunal do Thesouro Nacional terá voto somente consultivo:

     § 1º Sobre os meios de corrigir os abusos, que se tenhão introduzido na arrecadação, distribuição, e contabilidade das Rendas Publicas.

     § 2º Sobre a decisão de quaesquer duvidas, ou questões, que possão occorrer á cerca da intelligencia, e execução das Leis, Regulamentos, e Instrucções concernentes á Administração da Fazenda.

     § 3º Sobre a adopção do systema de escripturação e contabilidade, que mais convenha seguir-se, e das normas pelas quaes devão ser organisados os Balanços e Orçamentos, não só no Thesouro, Thesourarias, e mais Repartições sujeitas ao Ministerio da Fazenda, como tambem em quaesquer outras onde se escripturem, arrecadem, ou dispendão dinheiros publicos, para que taes trabalhos sejão feitos em completa harmonia e correspondencia com os do Thosouro.

     § 4º Sobre o que for relativo a ordenados, tenças, pensões, assentamento de Proprios Nacionaes, e contractos feitos com a Fazenda Publica.

     § 5º Sobre o despacho dos requerimentos dos Empregados de Fazenda, que pretenderem aposentadoria, ou remuneração de serviços.

     § 6º Sobre a qualidade e quantidade das materias primas, que houverem de ser despachadas livres de direitos para uso das Fabricas Nacionaes.

     § 7º Sobre o cumprimento das condições dos emprestimos já contrahidos, e sobre as estipulações dos que houverem de se-lo dentro ou fóra do Imperio.

     § 8º Sobre as condições que convier estabelecer para os contractos de receita ou despeza pertencentes ao Ministerio da Fazenda, e sobre a conclusão da arrematação dos que se fizerem na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.

     § 9º Sobre a administração dos bens proprios da Nação, que não estiverem por Lei a cargo de outra Repartição Publica, e sobre a sua alienação quando competentemente autorisada.

     § 10. Sobre a organisação dos Balanços e Orçamentos, que tiverem de ser apresentados ao Corpo Legislativo.

     Art. 4º He tambem da obrigação do Tribunal do Thesouro:

     § 1º Examinar o estado da Legislação de Fazenda, e indicar ao Ministro os pontos em que encontrar defeitos, insufficiencia, ou incoherencia, a fim de que elle proponha ao Corpo Legislativo as medidas que julgar convenientes.

     § 2º Observar os effeitos que produzem, ou vierem a produzir os tributos ora existentes, ou que para o futuro se derramarem sobre os diversos ramos da riqueza publica, e propor a tal respeito o que entender mais vantajoso.

     § 3º Propor que se faça effectiva a responsabilidade dos Empregados das Repartições da Côrte e Provincia do Rio, de Janeiro sujeitas ao Ministerio da Fazenda, e a dos Inspectores e mais Empregados das Provincias, de cujos delictos ou erros de officio tiver conhecimento.

     § 4º Preparar todos os trabalhos relativos á Administração da Fazenda, de que o Ministro o encarregar.

     § 5º Propor todas as medidas que julgar conducentes ao melhoramento da administração, arrecadação, distribuição, fiscalisação, e contabilidade das rendas e bens da Nação; promover tudo quanto for de interesse para a Fazenda Publica, e em geral consultar sobre os objectos da Administração da Fazenda quando o Ministro exigir o seu parecer.

CAPITULO II

Do Presidente do Tribunal do Thesouro

     Art. 5º Ao Presidente do Tribunal do Thesouro compete, alêm das outras attribuições e deveres declarados na Constituição, e nas Leis:

     § 1º Decidir os negocios em que o Tribunal tem somente o voto consultivo, e deliberar conjunctamente com os seus Membros sobre aquelles em que lhes compete o voto deliberativo.

     § 2º Trazer á Minha Presença todos os negocios do Tribunal, que exigirem o Meu Conhecimento, Approvação, ou Assignatura.

     § 3º Assignar as quitações que se passarem em virtude de deliberação do Tribunal, depois de subscriptas pelo Director Geral da Contabilidade.

     § 4º Fazer expedir em seu nome, e assignar as Resoluções e Ordens concernentes não só aos negocios, cuja decisão lhe pertence, mas tambem aos que são da competencia do Tribunal.

     § 5º Fazer a decretação e distribuição dos Creditos concedidos ao Ministerio da Fazenda, e communica-las com as dos outros Ministerios ás Thesourarias e mais Estações competentes.

     § 6º Tomar juramento aos Membros do Tribunal no acto da sua posse.

     § 7º Distribuir aos Membros do Tribunal os trabalhos extraordinarios, que tiver por conveniente encarregar-lhes.

CAPITULO III

Das Sessões do Tribunal do Thesouro

     Art. 6º O Ministro da Fazenda nomeará hum dos tres Directores Geraes para na sua ausencia ou impedimento presidir o Tribunal, e resolver os negocios de mero expediente do Thesouro que não forem da competencia das Directorias.

     Art. 7º Os Directores Geraes serão substituidos pelo Sub-Director e Contadores, conforme a designação que fizer o Ministro, e o Procurador Fiscal por seu Ajudante.

     Art. 8º Para haver deliberação do Tribunal sobre as materias designadas no Art. 2º he indispensavel a presença de tres Membros; mas para tratar daquellas em que só lhe compete o voto consultivo será bastante a de dous, alêm da do Presidente em ambos os casos.

     Art. 9º Os negocios, cuja solução compete ao Tribunal, serão decididos por maioria de votos dos Membros presentes, incluído o do Ministro, que terá tambem o de qualidade.

     Art. 10. Cada hum dos Membros do Tribunal será responsavel por seus votos, quer consultivos, quer deliberativos, que forem oppostos ás Leis, ou contra os interesses da Fazenda Publica, ou de terceiro, e manifestamente dolosos; ficando-lhes em todo o caso o direito de declara-los por escripto, ou de faze-los inserir na acta.

     Art. 11. O Director Geral, que occupar interinamente a presidencia, exercerá todas as funcções do Ministro no que tocar aos negocios submettidos ao conhecimento do Tribunal, exceptuada a assignatura das Resoluções e Ordens.

     Art. 12. O Official Maior da Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda servirá de Secretario do Tribunal para lavrar e ler as respectivas actos, escrever os despachos e decisões, dar publicidade aos que forem de interesse das partes, fazer os annuncios que o Tribunal ou o Presidente ordenar, e ter sob sua guarda todos os livros e papeis.

TITULO II

Da Administração Central da Fazenda

CAPITULO I

Do Thesouro Nacional

     Art. 13. O Thesouro Nacional, ou Administração Central da Fazenda, será dividido nas seguintes Estações:

     Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda.

     Directoria Geral das Rendas Publicas.

     Directoria Geral da Despeza Publica.

     Directoria Geral da Contabilidade.

     Directoria Geral do Contencioso.

     Thesouraria Geral.

     1ª e 2ª Pagadorias do Thesouro.

     Cartorio.

CAPITULO II

Da Secretaria

     Art. 14. A Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda he a Repartição encarregada de fazer todo o expediente e correspondencia do Ministro, e do Tribunal do Thesouro; de passar os Titulos ou Diplomas; e de expedir os Decretos, Instrucções e Regulamentos, que houverem de ser communicados ás Thesourarias das Provincias, e ás outras Repartições de Fazenda.

     Art. 15. Esta Estação, cujo Chefe Superior he o Director Geral da Despeza Publica, será immediatamente regida por hum Official Maior, e dividida em tres Secções, tendo para seu serviço o numero de 1os e 2os Officiaes que for necessario, e huma Secção de Contabilidade, que deverá ficar-lhe annexa sob a direcção de hum 1º Escripturario.

CAPITULO III

Da Directoria Geral das Rendas Publicas

     Art. 16. A Directoria Geral das Rendas Publicas terá por encargo:

     § 1º A direcção, inspecção, e fiscalisação da arrecadação e administração das Rendas Geraes, que se realisarem pelas Repartições sujeitas ao Ministerio da Fazenda.

     § 2º Fazer o tombo e assentamento de todos os Proprios Nacionaes, e dirigir e inspeccionar a administração dos que não estiverem por Lei a cargo de outra Repartição Publica.

     § 3º Organisar a estatistica da importação e exportação de todo o Imperio.

     Art. 17. O Director Geral das Rendas Publicas he o Chefe Superior desta Estação, e compete-lhe desempenhar os deveres indicados no Artigo antecedente, exercendo as suas attribuições directamente quanto ás Repartições de arrecadação da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e por intermedio das Thesourarias no que tocar ás das outras Provincias.

     Art. 18. Haverá na Directoria Geral das Rendas Publicas hum Sub-Director, que terá por obrigação assistir e dirigir immediatamente os trabalhos della, segundo as instrucções e ordens do Director Geral.

CAPITULO IV

Da Directoria Geral da Despeza Publica

     Art. 19. Ao Director Geral da Despeza Publica compete:

     § 1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, Thesouraria Geral, Pagadorias do Thesouro, Cartorio, Casa da Moeda, Officina de Estamparia, e Typographia Nacional, que lhe ficão subordinada.

     § 2º Dirigir as operações de credito, e os movimentos de fundos, quer dentro, quer fóra do Imperio, conforme as instrucções do Ministro da Fazenda.

     § 3º Ter debaixo da sua direcção a escripturação dos Creditos abertos aos diferentes Ministerios por Leis, ou Decretos do Governo, e informar sobre o estado delles quando o Ministro da Fazenda houver de ordenar despezas proprias da sua Repartição, ou de mandar cumprir as que forem ordenadas pelos outros Ministerios, a fim de que não sejão excedidos os mesmos creditos.

     § 4º Rubricar os Bilhetes do Thesouro, e assignar as Apolices da Divida Publica Interna.

CAPITULO V

Da Directoria Geral da Contabilidade

     Art. 20. A Directoria Geral da Contabilidade terá a seu cargo:

     § 1º Tomar annualmente as contas de todos os Empregados da Côrte e Província do Rio de Janeiro encarregados da arrecadação e dispendio de dinheiros nacionaes, e outros valores; as da Agencia Brasileira em Londres, e de qualquer outra que haja de estabelecer-se em Paiz estrangeiro; e bem assim rever as que forem tomadas pelas Contadorias de Marinha e Guerra, pelas Thesourarias das Provincias, e pela Administração do Correio ás suas Agencias.

     § 2º Fazer a escripturação parcial da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e a central de todo o Imperio.

     § 3º Organisar os Orçamentos e Balanços geraes.

     § 4º Fazer todo o expediente relativo á escripturação e contabilidade.

     § 5º Escripturar o Grande Livro da Divida Publica.

     § 6º Liquidar a Divida activa e passiva da Nação, e fazer todo o trabalho concernente ao activo e passivo della.

     § 7º Fazer o assentamento do pessoal activo civil, e ecclesiastico, e do inactivo do Imperio, qualquer que seja o Ministerio a que pertenção.

     Art. 21. O Director Geral da Contabilidade he o Chefe Superior desta Estação, e compete-lhe a direcção, inspecção, e fiscalisação dos trabalhos designados no Artigo antecedente, devendo exercer as suas attribuições por meio da mesma Directoria, e das Thesourarias das Provincias.

     Art. 22. A Directoria Geral da Contabilidade será dividida em tres Repartições denominadas 1ª, 2ª e 3ª Contadorias do Thesouro Nacional, cada huma das quaes terá por Chefe hum Contador, que deverá assistir e dirigir immediatamente os trabalhos d'ella, segundo as instrucções e ordens do Director Geral.

     Art. 23. A 1ª Contadoria será encarregada dos trabalhos designados no § 1º do Art. 20; a 2ª dos designados nos §§ 2º, 3º e 4º; e a 3ª dos designados nos §§ 5º, 6º e 7º do mesmo Artigo.

CAPITULO VI

Da Directoria Geral do Contencioso

     Art. 24. A' Directoria Geral do Contencioso compete escrever os termos de arrematações, fianças, e contractos em que for parte a Fazenda Publica; organisar os quadros da Divida activa da Nação, e fazer o seu assentamento; promover e dirigir a cobrança da mesma Divida em todo o Imperio por meio do Juizo dos Feitos na Côrte, e Provincias; apresentar ao Tribunal até o fim do mez de Março de cada anno hum quadro das execuções promovidas contra os devedores da Fazenda, com declaração do estado em que se acharem, alêm de outros esclarecimentos que puder ministrar; e em geral quanto for relativo ao contencioso da Nação.

     Art. 25. O Chefe Superior desta Estação he o Procurador Fiscal do Thesouro; terá hum Ajudante, o qual deverá assistir aos trabalhos della, e dirigi-los immediatamente, conforme as instrucções e ordens do mesmo Procurador Fiscal.

     Ambos estes Empregados deverão ser Formados em Direito.

     Art. 26. Incumbe especialmente ao Procurador Fiscal de Thesouro:

     § 1º Vigiar que as Leis de Fazenda sejão fielmente executadas, solicitando as providencias que para esse fim forem necessarias.

     § 2º Dar o seu parecer verbalmente ou por escripto respeito de todos os negocios da Administração da Fazenda que versarem sobre intelligencia de Lei, não podendo ser decidida questão alguma, que exija exame de Direito, sem sua audiencia.

     § 3º Cumprir e fazer cumprir as disposições do Art. 24 fiscalisando a marcha das execuções da Fazenda Publica; indicando os meios legaes, quer seja para defender o direito, os interesses da mesma Fazenda, quer para compellir os devedores remissos; dando instruções ao Procurador dos Feitos da Fazenda na Côrte, e aos Procuradores Fiscaes nas Provincias, para o melhor andamento das causas; e representando ao Tribunal a negligencia dos Juizes, e mais Funccionarios encarregados dellas.

     § 4º Assistir a todas as arrematações de bens, rendas, ou contractos que se fizerem no Thesouro, ou por ordem do Ministerio da Fazenda, e fiscalisar a sua legalidade.

     § 5º Verificar os requisitos e condições legaes das fianças, ou hypothecas dos Thesoureiros, Recebedores, Pagadores, Almoxarifes, e mais pessoas que as devão prestar ao Thesouro.

     § 6º Requerer ao Presidente do Tribunal que mande fazer effectiva a responsabilidade dos Empregados de Fazenda, de cujos delictos ou erros de officio tiver conhecimento.

     § 7º Ministrar aos Procuradores da Coroa Soberania e Fazenda Nacional, e aos Procuradores dos Feitos da Fazenda todas as informações e documentos, que forem necessarios para defender o direito e interesses da mesma Fazenda nas causas que lhes compete advogar.

     Art. 27. Para os fins declarados nos Artigos antecedentes ficão subordinados ao Procurador Fiscal do Thesouro o Procurador dos Feitos da Fazenda na Côrte, e os Procuradores Fiscaes nas Provincias, com os quaes se corresponderá directamente, fazendo todas as exigencias conducentes ao perfeito desempenho de suas attribuições.

CAPITULO VII

Da Thesouraria Geral, e das Pagadorias do Thesouro

     Art. 28. A Thesouraria Geral he a Estação por onde se deve realisar a entrada de todas as sommas cobradas nas Repartições de arrecadação da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e das provenientes de quaesquer outras operações de movimento de fundos por ella, ou com ella praticadas, ou de operações de credito; e bem assim a sabida das mesmas sommas por movimento de fundos.

     Terá por Chefe o Thesoureiro Geral, a quem compete rege-la immediatamente, pela fórma que for determinada no respectivo Regulamento.

     O serviço de escripturação da Thesouraria será feito por Empregados da Directoria Geral da Contabilidade, devendo o lugar de Escrivão ser exercido por hum 1º ou 2º Escripturario, que o Ministro da Fazenda designar.

     Art. 29. A 1ª Pagadoria do Thesouro terá a seu cargo o pagamento dos vencimentos de todos os Empregados activos Civis e Ecclesiasticos; dos inactivos da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, qualquer que seja o Ministerio a que pertenção; e o das pensões, tenças, monte pio, e meios soldos: e a 2ª todos os outros pagamentos, que se fizerem pelo Thesouro.

     Estas duas Estações serão immediatamente regidas pelos respectivos Pagadores, tendo cada huma dellas hum Escrivão, e os Ajudantes que forem precisos; e receberão da Thesouraria Geral as sommas necessarias para os pagamentos de que são encarregadas, pela maneira que for prescripta em Regulamento.

     Art. 30. O Thesoureiro Geral e os Pagadores terão, sob sua responsabilidade, os Fieis que o Ministro da Fazenda julgar precisos para os coadjuvarem e substituirem em suas faltas, e impedimentos, podendo exigir delles as seguranças, e fianças que lhes parecerem necessarias.

CAPITULO VIII

Do Cartorio

     Art. 31. No Cartorio devem ser commoda e seguramente depositados, e classificados pela maneira mais conveniente para facilitar o trabalho, todos os papeis findos do Thesouro, e das Repartições que lhe são subordinadas, e aquelles cuja conservação interessar á Fazenda Nacional, ainda que pertenção a outros Tribunaes ou Repartições.

     O serviço do Cartorio será immediatamente encarregado a hum Cartorario, o qual terá hum Ajudante.

CAPITULO IX

Disposições communs aos Capitulos antecedentes

     Art. 32. Os Directores Geraes das Rendas Publicas e da Contabilidade e o Procurador Fiscal farão pelas respectivas Repartições, e o Director Geral da Despeza Publica pela Secção de Contabilidade annexa á Secretaria d'Estado, sem dependencia de ordem especial do Ministro, todo o expediente necessario para dar instrucções aos Empregados que lhes são subordinados, exigir informações, e preparar os negocios que tiverem de ser decididos pelo mesmo Ministro, ou pelo Tribunal.

     Art. 33. A Directoria Geral das Rendas Publicas será dividida em tres Secções, e cada Contadoria em duas, sendo cada huma das Secções immediatamente regida por hum Empregado com o titulo de Chefe de Secção.

     Art. 34. O Sub-Director das Rendas Publicas, e os Contadores serão substituidos nas suas faltas ou impedimentos pelos Chefes de Secção das respectivas Repartições, e estes pelos 1os Escripturarios, segundo a ordem de antiguidade de huns e de outros.

     Para substituir o Ajudante do Procurador Fiscal em caso de necessidade poderá o Ministro da Fazenda nomear interinamente qualquer pessoa idonea.

     Art. 35. Para o serviço das Directorias Geraes das Rendas Publicas, da Contabilidade, e do Contencioso, e da Secção de Contabilidade annexa á Secretaria haverá, alêm dos Chefes de Secção, as classes de 1os, 2os, 3os,,4os e 5os Escripturarios, e Praticantes.

     Art. 36. Na 1ª Contadoria não se admittirão Praticantes.

     Art. 37. O numero total dos Empregados e Praticantes de cada huma das Estações do Thesouro, incluidos o Porteiro e seu Ajudante, Continuos, e Correios, será fixado por Decreto depois que a experiencia houver demonstrado qual seja o pessoal indispensavel para o serviço: e os seus vencimentos serão os marcados na Tabella - A - annexa ao presente Decreto.

     Art. 38. O Thesoureiro Geral, o Sub-Director das Rendas Publicas, e os Contadores terão na correspondencia official o tratamento de Senhoria, se outro maior lhes não competir por diverso titulo.

TITULO III

Da Administração da Fazenda nas Provincias

CAPITULO UNICO

Das Thesourarias das Provincias

     Art. 39. He extincta a Thesouraria de Fazenda da Provincia do Rio de Janeiro. Os seus Officiaes serão empregados nas diversas Repartições creadas por este Decreto, e os negocios que por ella correm ficarão a cargo das Directorias Geraes, Thesouraria Geral, e Pagadorias do Thesouro, conforme a sua natureza e especie, e pela maneira que determinarem os respectivos Regulamentos.

     Art. 40. As Thesourarias das Provincias da Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Maranhão, S. Paulo, Minas Geraes, e Pará serão compostas de hum Inspector, hum Contador, e hum Procurador Fiscal.

     Art. 41. Cada huma destas Estações terá huma Contadoria, huma Thesouraria, huma Secretaria, e hum Cartorio com a denominação da Provincia a que pertencerem.

     Art. 42. As Contadorias das mesmas Thesourarias serão divididas em Secções, e nellas haverá para o serviço de escripturação e contabilidade as classes de 1os, 2os, 3os e 4os Escripturarios, e Praticantes, alêm dos Chefes de Secção, e mais Empregados constantes da Tabella - B -, annexa ao presente Decreto, com os vencimentos ahi designados.

     Art. 43. As Thesourarias das outras Provincias serão compostas de hum Inspector e hum Procurador Fiscal, e haverá nas suas Repartições os Empregados constantes da referida Tabella, devendo os 2os Escripturarios e os Amanuenses das Secretarias ser tirados por accesso do Thesouro, e das Thesourarias de 1ª ordem, ou d'entre os Praticantes que se mostrarem habilitados por concurso.

     Exceptuão-se as Thesourarias de Goyaz e Mato Grosso, onde haverá tambem Praticantes, d'entre os quaes poderão ser nomeados os 2os Escripturarios e os Amanuenses.

     Art. 44. O numero total dos Empregados de cada huma das Thesourarias de Fazenda será fixado pela maneira determinada no Art. 37.

TITULO IV

Da Nomeação, Licenças, e Aposentadoria dos Empregados

CAPITULO I

Da Nomeação dos Empregados

     Art. 45. Ninguem será nomeado para os Empregos das diversas Estações do Thesouro e Thesourarias, sem mostrar por meio de concurso que sabe a grammatica da lingua nacional e escreve-la correctamente; os principios da escripturação por partidas dobradas, e a arithmetica e suas applicações, com especialidade á reducção de moedas, pesos e medidas, ao calculo de descontos, e juros simples e compostos; e que tem alêm disso boa letra, bom comportamento, e a idade de 18 annos completos. O concurso só poderá ter lugar entre os Praticantes, e em igualdade de circunstancias serão preferidos os que souberem linguas estrangeiras.

     Art. 46. Da disposição do Artigo antecedente são exceptuados os Empregos de Sub-Director das Rendas Publicas, Contadores do Thesouro, Inspectores das Thesourarias de 1ª ordem, Official Maior e Officiaes da Secretaria d'Estado, Thesoureiro Geral, Pagadores do Thesouro, Thesoureiros das Thesourarias, e seus Fieis, Ajudante do Procurador Fiscal do Thesouro, e Procuradores Fiscaes das Thesourarias, Cartorarios, Porteiros, e seus Ajudantes, Continuos e Correios.

     Art. 47. Para os lugares de Inspectores das Thesourarias de 1ª ordem poderão ser nomeadas quaesquer pessoas que tenhão aptidão para bem servi-los, ainda que não pertenção ás Repartições de Fazenda. Os lugares porêm de Contadores das mesmas Thesourarias, e de Inspectores das de 2ª ordem só poderão ser conferidos a Empregados de Fazenda habilitados na fórma do Art. 45, aquelles por accesso, e estes por commissão, não perdendo os mesmos Empregados os seus lugares nas Repartições a que pertencerem, nem o direito aos accessos que lhes competirem. Estas ultimas disposições são tambem applicaveis aos Empregados de Fazenda, que forem nomeados para servirem de Inspectores das Thesourarias de 1ª ordem.

     Art. 48. Os Procuradores Fiscaes das Thesourarias deverão ser versados na Legislação de Fazenda, e para estes lugares serão preferidos os Bachareis em Direito.

     Art. 49. São de accesso todos os lugares, cujo provimento depende de concurso; e os Empregados habilitados na fórma do Art. 45 serão gradualmente promovidos dos lugares de menor para o de maior vencimento até os de Chefes de Secção do Thesouro inclusivamente.

     Os accessos podem ter lugar de humas para outras Repartições do Thesouro e Thesourarias.

     Art. 50. O accesso dos Empregados que tiverem o mesmo vencimento será regulado pela antiguidade se forem iguaes em merecimento e aptidão profissional; no caso porêm de desigualdade preferirá o mais apto.

     As Commissões não prejudicão o direito a accesso.

     Art. 51. A disposição do Art. 49 começará a ser observada desde que occorrer alguma vaga depois de concluida a nova organisação determinada pelo presente Decreto.

     Art. 52. Os actuaes Empregados do Thesouro e Thesourarias, que já se habilitárão na fórma do Art. 96 da Lei de 4 de Outubro de 1831, poderão ser nomeados, conforme o seu merecimento, e sem dependencia de novo exame, para qualquer dos lugares de accesso creados por este Decreto.

     Art. 53. Em quanto não estiver concluida a nova organisação, e completos os quadros das diversas classes de Empregados do Thesouro e Thesourarias, poderão ser igualmente nomeadas para os referidos lugares quaesquer pessoas, que se mostrarem habilitadas em concurso, ainda que não pertenção ás Repartições de Fazenda, se não for bastante o pessoal existente.

     Art. 54. Todos os Empregados do Thesouro e Thesourarias, e das Recebedorias de Rendas internas serão nomeados por Decreto Imperial.

     Exceptuão-se os Praticantes, os Continuos e Correios, que o serão por Portaria do Ministro da Fazenda, e os Fieis dos Thesoureiros e Pagadores, cuja nomeação compete a estes com approvação do mesmo Ministro na Côrte, e dos Inspectores das Thesourarias nas Provincias.

     Tambem serão nomeados por Portaria do Ministro todos os Administradores das Mesas de Rendas e seus Escrivães, e os Collectores, e Escrivães das Collectorias da Provincia do Rio de Janeiro. Os das outras Provincias serão nomeados pelos Inspectores das respectivas Thesourarias.

CAPITULO II

Das Licenças

     Art. 55. Aos Empregados do Thesouro e Thesourarias que obtiverem licenças, ainda que seja por motivo de molestia, far-se-ha sempre hum desconto do vencimento que perceberem.

     Este desconto, que terá a applicação determinada no Art. 60, será da quinta parte do vencimento até tres mezes de licença, da terça parte por mais de tres até seis mezes, e de metade por mais de seis mezes até hum anno, cessando d'ahi por diante todo o vencimento.

     O tempo das licenças reformadas, ou de novo concedidas dentro de hum anno, será junto ao das antecedentes para fazer-se o desconto da terça parte ou da metade do vencimento desde o primeiro dia que exceder o prazo de tres ou de seis mezes.

     Art. 56. Nenhum Empregado poderá obter licença antes de haver entrado no effectivo exercicio do seu cargo.

CAPITULO III

Da Aposentadoria dos Empregados

     Art. 57. Os Empregados do Thesouro e Thesourarias só poderão ser aposentados no caso de se acharem inhabilitados para o desempenho dos seus deveres por avançada idade, ou molestias, ou quando o bem do serviço o exigir, observando-se as seguintes regras:

     § 1º Será aposentado com o ordenado por inteiro o Empregado que contar trinta ou mais annos de serviço, e com ordenado proporcional aos annos o que tiver menos de trinta e mais de dez, levando-se-lhes em conta o tempo de serviço prestado em outros Empregos de nomeação do Governo e estipendiados pelo Thesouro.

     § 2º Nenhum Empregado será aposentado tendo menos de dez annos de serviço.

     § 3º O Empregado será aposentado no ultimo lugar que servir, com tanto que tenha tres annos de effectivo exercicio n'elle, e em quanto os não completar só o poderá ser com o ordenado do lugar que tiver anteriormente occupado, conforme a disposição do § 1º.

     Estas regras são tambem applicaveis aos actuaes Empregados do Thesouro e Thesourarias, que continuarem a servir em virtude de nova nomeação.

     § 4º Não se contará para a aposentadoria o tempo em que o Empregado faltar ao serviço sem motivo justificado, ou por licenças.

     § 5º Nenhum Empregado poderá perceber ordenados de duas aposentadorias. O aposentado em qualquer outra Repartição, que servindo no Thesouro adquirir direito a nova aposentadoria conforme as disposições dos §§ 1º e 3º, poderá obte-la, cessando todo o vencimento da primeira.

TITULO V

Disposições Geraes

     Art. 58. Nas diversas Estações do Thesouro Nacional, e das Thesourarias das Provincias durará o trabalho seis horas em todos os dias que não forem domingos, dias-santos de guarda, ou de festividade nacional, salvos os casos urgentes e extraordinarios, em que os respectivos Chefes poderão prolongar o serviço, ou determinar que elle se faça em dia feriado.

     Art. 59. Em cada huma das Estações mencionadas no Artigo antecedente haverá hum livro, no qual os Empregados assignarão os seus nomes ás horas marcadas para começar e findar o trabalho, sendo guardado pelo respectivo Chefe, e contada huma falta ao que não comparecer para assignar-se durante o primeiro quarto de hora, ou que se ausentar antes de tempo, a fim de se lhe fazer no ordenado o desconto correspondente ás que tiver sem motivo justificado, na fórma do Art. 60.

     A falta não justificada de oito dias uteis e consecutivos sujeitará tambem o Empregado á supensão por oito até quinze dias. São competentes para impor esta pena os Directores Geraes e os Inspectores das Thesourarias.

     Art. 60. Os descontos dos ordenados dos Empregados do Thesouro e Thesourarias, que faltarem sem motivo justificado a juizo de seu Chefe, reverterão em beneficio dos cofres do Estado.

     Art. 61. Os Empregados do Thesouro e Thesourarias despachados ou removidos de humas para outras Provincias, ou mandados em Commissão, perceberão huma ajuda de custo para as despezas de transporte.

     O Ministro da Fazenda marcará estas ajudas de custo em Tabella permanente, attendendo ás distancias, ás dificuldades das viagens, e ás categorias e circunstancias dos Empregados.

     Art. 62. Os Empregados do Thesouro e Thesourarias nomeados para Empregos de commissão continuarão a perceber os vencimentos dos lugares que temporariamente deixarem, até entrarem no exercicio dos que forem servir, e desde que cessar esse exercicio até voltarem a seus lugares, com tanto que o fação nos prazos marcados pelo Governo.

     Art. 63. Os Chefes Superiores das diversas Estações do Thesouro, e os Inspectores das Thesourarias tem o direito de advertir e reprehender, particular, ou publicamente, e mesmo de suspender por tempo que não exceda a quinze dias, aquelles de seus Empregados em quem acharem negligencia ou falta, dando conta ao Ministro da Fazenda, ou ao Presidente da Provincia, quando entendão que devem ser corrigidos por meios ainda mais severos.

     No caso de desobediencia formal poderão com certidão do Continuo autoar os Empregados insubordinados, remettendo o auto ao Juiz competente para lhes mandar formar a culpa na fórma do Codigo do Processo Criminal.

     Art. 64. O Empregado suspenso nos casos dos Arts. 59 e 63 perderá todo o vencimento durante a suspensão.

     Art. 65. Nenhum Empregado do Thesouro e Thesourarias entrará no exercicio do lugar para que for nomeado sem prestar juramento de bem servir, sob pena de nullidade dos actos que praticar, alêm das declaradas no Codigo Criminal.

     Esta solemnidade constituirá tambem o acto da sua posse, da qual datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir.

     Art. 66. Nenhum Empregado do Thesouro e Thesourarias poderá ser procurador de partes em negocios, que directa ou indirecta, activa ou passivamente pertenção ou digão respeito á Fazenda Nacional; nem por si ou por interposta pessoa tomará parte em qualquer contracto da mesma Fazenda, tanto nas Repartições em que exercer Emprego, como em qualquer outra, sob pena de ser demittido.

     Da prohibição da procuradoria exceptuão-se os negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados dos Empregados, fóra dos casos de deverem ser por estes despachados ou expedidos.

     Art. 67. O Thesoureiro Geral, os Pagadores do Thesouro, e os Thesoureiros das Thesourarias das Provincias deverão, antes de começarem a servir, prestar fiança idonea do valor arbitrado na fórma do Art. 2º § 8º.

     Esta disposição he extensiva a todos os Thesoureiros e Pagadores das outras Repartições de Fazenda, e a quaesquer Exactores ou Collectores de Rendas Geraes.

     Art. 68. O Thesoureiro que não tiver Fiel nomeará pessoa de sua confiança para substitui-lo quando impedido, com audiencia e consentimento do seu fiador.

     Art. 69. Faltando algum Thesoureiro, e não havendo pessoa afiançada que o substitua, o Ministro da Fazenda na Côrte e os Presidentes nas Provincias poderão nomear provisoriamente pessoa idonea para fazer as suas vezes sem dependencia de fiança.

     Art. 70. A excepção das despezas determinadas por Lei, e expressamente autorisadas pelo Ministro da Fazenda, nenhuma outra será feita nas Thesourarias das Provincias, salvo em casos urgentes e extraordinarios, que não admittão a demora do recurso para o Thesouro sem prejuizo do serviço publico; e só então os Inspectores cumprirão as ordens que lhes forem dirigidas pelos Presidentes nos termos do Decreto de 7 de Maio de 1842.

     Art. 71. O pagamento dos ordenados dos Empregados Publicos Civis e Ecclesiasticos, e bem assim dos Pensionistas, Aposentados, e Reformados será feito a mezes depois de vencidos, sem prejuizo daquelles que tiverem ainda direito de percebe-los a quarteis adiantados.

     Art. 72. Os Pagadores e Thesoureiros não pagarão ordenado a Empregado algum sem que apresente attestação de frequencia na fórma das Leis e Regulamentos em vigor, com excepção somente dos mencionados no Decreto de 2 de Março de 1833.

     Art. 73. Serão centralisados no Thesouro e Thesourarias todos os pagamentos de despezas pertencentes aos diversos Ministerios, que por ahi se puderem fazer sem prejuizo do serviço de taes Repartições, reformando-se os Regulamentos de Thesoureiros, Pagadores, e Almoxarifes para que fiquem em harmonia com o que for estabelecido pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 74. O Ministro da Fazenda poderá todavia permittir que se faça pelas Recebedorias e Collectorias o pagamento devido aos Empregados, e Pensionistas, que residirem nos respectivos Districtos.

     Art. 75. O Ministro da Fazenda poderá conservar, extinguir, ou reorganisar como mais convier as actuaes Recebedorias de Rendas internas.

     Tambem poderá crear as que forem necessarias, marcando o numero e vencimentos dos seus Empregados com dependencia de approvação do Poder Legislativo.

     Art. 76. O Ministro da Fazenda mandará inspeccionar quando julgar conveniente por Delegados de sua nomeação a escripturação e contabilidade de qualquer das Estações, onde se arrecadem, escripturem, ou dispendão dinheiros publicos, para verificar se são feitas segundo as normas prescriptas, supprir as faltas que se encontrarem, e corrigir os erros, irregularidades, ou abusos que se tiverem introduzido.

     Art. 77. Nenhum Procurador Fiscal accumulará Emprego de julgar.

     Art. 78. Fica abolido o Juizo privativo dos Feitos da Fazenda estabelecido na Provincia do Rio de Janeiro: as causas da Fazenda pertencentes á mesma Provincia correrão perante o Juizo dos Feitos da Côrte.

     Art. 79. No processo executivo pelas Dividas activas da Fazenda Nacional observar-se-hão no que forem applicaveis as disposições da Lei de 22 de Dezembro de 1761, Tit. 3º, que vão abaixo transcriptas como parte integrante deste Decreto.

     Art. 80. A prescripção das Dividas activas e passivas da Nação continuará a ser regulada pelas disposições dos Capitulos 209 e 210 do Regimento de Fazenda, igualmente annexos ao presente Decreto.

     Art. 81. Nenhuma arrematação de contracto, ou seja de Receita ou de Despeza Geral, será ultimada na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro sem a approvação do Presidente do Tribunal do Thesouro, e nas Provincias sem a dos respectivos Presidentes, que poderão mandar renovar os leilões quando entendão que a mesma arrematação foi feita contra Leis ou Instrucções.

     Art. 82. Os Presidentes das Provincias darão conta ao do Tribunal do Thesouro de qualquer abuso ou desvio que observarem na administração, arrecadação, e distribuição das Rendas Geraes, e poderão suspender interinamente a transacção prejudicial á Fazenda Publica quando o Inspector da Thesouraria a não corrija.

     Art. 83. As disposições dos Arts. 55, 56, 57 § 4º, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66 do presente Decreto são applicaveis aos Empregados de todas as Repartições subordinadas ao Ministerio da Fazenda.

     Art. 84. A correspondencia entre o Presidente do Tribunal do Thesouro e as Thesourarias de Fazenda será dirigida por intermedio dos Presidentes das Provincias, os quaes poderão fazer sobre o objecto d'ella as observações que julgarem convenientes.

     Art. 85. Todos os actos e ordens do Presidente do Tribunal do Thesouro dirigidos ás Estações Fiscaes serão immediatamente publicados pela imprensa, salvo quando o segredo for necessario para o bom exito de algum negocio; caso em que a publicação se fará depois de concluido.

     Art. 86. Os emolumentos que actualmente se cobrão na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda, nas das Thesourarias das Provincias, e nos Cartorios, farão parte da Renda Geral logo que os Empregados que os percebem entrarem no gozo dos ordenados estabelecidos pelo presente Decreto.

     O Ministro da Fazenda fará huma nova Tabella dos referidos emolumentos, regulando-os como mais convier, e incluindo as certidões passadas por qualquer das Estações do Thesouro e Thesourarias, para ficarem sujeitas ao mesmo pagamento que se exigir nas respectivas Secretarias.

     Art. 87. Aos actuaes Amanuenses da Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda, que forem nomeados para lugares de vencimento inferior á somma do ordenado e emolumentos que ora percebem, pagar-se-ha pelos Cofres Publicos huma gratificação que perfaça a mesma somma, até que sejão despachados para lugares de igual ou maior vencimento.

     Art. 88. Os actuaes Empregados do Thesouro e Thesourarias não poderão perceber os vencimentos marcados nas Tabellas annexas ao presente Decreto senão depois de nova nomeação.

     Art. 89. O Ministro da Fazenda expedirá os Regulamentos necessarios para execução deste Decreto, e nelles:

     1º Prescreverá as formalidades dos concursos para o provimento dos Empregos.

     2º Estabelecerá as condições da nomeação e accesso dos Officiaes da Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda.

     3º Especificará os deveres e attribuições dos Chefes e mais Empregados de cada huma das Estações do Thesouro e Thesourarias, assim como o modo pratico de serem desempenhados.

     4º Determinará a maneira de serem substituidos os Empregados das referidas Estações, nos casos de impedimento, ou falta, marcando os vencimentos que devem perceber os que fizerem suas vezes.

     5º Estabelecerá o systema de escripturação que deva ser seguido no Thesouro e Thesourarias pelo methodo das partidas dobradas, e por exercicios, podendo deixar de adoptar aquelle methodo para as Thesourarias de menor importancia.

     6º Designará os serviços pertencentes aos diversos Ministerios que devão ser pagos pelo Thesouro e Thesourarias, e o modo do pagamento, bem como as formalidades com que deva ser feita a entrega das sommas necessarias para os que ficarem a cargo dos mesmos Ministerios.

     7º Dará normas geraes para a escripturação das Contadorias de Marinha e Guerra, e das Secções de Contabilidade dos outros Ministerios.

     Art. 90. Logo que se fizer a nova organisação de cada huma das Estações do Thesouro e Thesourarias deixarão de ter vigor na parte que lhe for relativa as disposições da Lei de 4 de Outubro de 1831.

     Art. 91. Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia, e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 243 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)