Legislação Informatizada - Decreto nº 735, de 13 de Fevereiro de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 735, de 13 de Fevereiro de 1892

Altera o plano de uniformes dos officiaes da Armada e classes annexas, que baixou com o decreto n. 425 de 24 de maio de 1890.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha sobre a necessidade e conveniencia de fazer algumas alterações nos uniformes dos officiaes da Armada e classes annexas, e considerando:

     Que os actuaes bordados da farda não permittem distinguir clara e facilmente os postos, além de serem onerosos aos officiaes, por não poderem ser aproveitados nos casos de accesso;

     Que nenhuma razão nem vantagem ha na adopção das divisas na casaca do uniforme de tolerancia, nem na exclusão dos guardas-marinha de usarem este uniforme;

     Que os galões actualmente adoptados para divisas dos officiaes das diversas classes da Armada são demasiadamente sujeitos a estragarem-se, em virtude da natureza do tecido, o que obriga os officiaes a maiores despezas;

     Que ha necessidade de serem as diversas classes da Armada bem distinctas por seus uniformes, como acontece em todas as marinhas, sem haver nessa distincção nenhuma offensa pessoal, mas conveniencia para o serviço;

     Que, finalmente, ha necessidade de um primeiro uniforme para os officiaes de apito e artifices para todos os actos solemnes, quer civis, quer militares;

     Resolve alterar o plano de uniformes do corpo da Armada e classes annexas que baixou com o decreto n. 425 de 24 de maio de 1890, nos seguintes pontos:

     Os actuaes bordados da farda dos officiaes subalternos e superiores das diversas classes da Armada são substituidos por um ramo de carvalho, bordado a ouro fosco e lustroso que, partindo do angulo inferior do canhão subirá até ao superior, de onde seguirá até terminar na costura da frente da manga. Este bordado é acompanhado por um outro singelo, de ouro fosco, que dará a volta completa da manga.

     A gola será ornada de bordado singelo de ouro fosco, e terá, sómente para os officiaes do corpo da Armada (officiaes combatentes), uma ancora deitada, com o cepo para a frente, de 0m,05 de comprimento (figs. 1, 2, 3 e 4), que será bordada a prata para os officiaes superiores e a ouro para os subalternos.

     Os bordados singelos do canhão e da gola serão iguaes aos adoptados actualmente para os officiaes subalternos e das mesmas dimensões, e tanto estes como o ramo de carvalho são communs desde o guarda-marinha até ao capitão de mar e guerra.

     A largura do ramo de carvalho é de 0m,02 do fructo á folha.

     Os distinctivos dos postos são:

     Para o guarda-marinha uma estrella bordada a ouro, de 0m,02 de diametro (fig. 1);

     Prra o 2º tenente duas estrellas bordadas a ouro (fig. 2);

     Para o 1º tenente tres estrellas bordadas a ouro (fig. 3);

     Para o capitão-tenente uma estrella bordada a prata (fig. 1);

     Para o capitão de fragata duas estrellas bordadas a prata (fig. 2);

     Para o capitão de mar e guerra tres estrellas bordadas a prata (fig. 3).

     As dimensões dessas estrellas são as mesmas da do guarda-marinha e podem ser bordadas em separado e cosidas ao canhão bordado, o qual póde ser fixo ou volante.

     Os officiaes das classes annexas terão os bordados e estrellas avivados, de branco para os commissarios, carmesim para os medicos e pharmaceuticos e verde-escuro para os machinistas.

     Os vivos serão de 0m,003 e além delles usarão esses officiaes, acima dos canhões, os actuaes distinctivos com as mesmas dimensões e avivados.

     As divisas da casaca do uniforme de tolerancia ficam substituidas por bordados iguaes aos dos punhos da farda, ficando este uniforme extensivo aos guardas-marinha.

     O galão das divisas dos officiaes é substituido por galão de fio de ouro fino (padrão antigo) de 0m,008 de largura, espaçada de 0m,003.

     As divisas serão cosidas sobre casimira da côr do vivo do bordado da farda correspondente á sua classe e com vivos da mesma largura, e os distinctivos actuaes tambem com vivos.

     A ellipse sobre a qual é bordada a ancora do emblema dos bonnets será, para as classes annexas, da côr dos vivos das divisas, e para os individuos que teem concessões para o uso da farda e officiaes honorarios, da côr do canhão.

     Os officiaes honorarios e os individuos que teem concessão para o uso da farda só usarão do terceiro uniforme. Exceptuam-se, porém, os que forem officiaes da Armada.

     Os officiaes da Armada que forem lentes da Escola Naval usarão dos uniformes de marinha, com as divisas de graduação a que lhes der direito o respectivo regulamento, sem outro distinctivo além da estrella acima da referida divisa.

     Ficam supprimidas, no quarto uniforme, as pequenas fachas de prata da gola, conservando sómente os distinctivos das respectivas classes.

     Os officiaes de apito e os artifices terão para primeiro uniforme sobrecasaca igual ás dos machinistas de 4ª classe, com seus respectivos distinctivos.

     Não obstante o que fica decretado, é permittido aos officiaes da Armada e classes annexas o uso dos uniformes actualmente em vigor, durante o prazo de seis mezes.

     O Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça constar.

Capital Federal, 13 de fevereiro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Custodio José de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 33 Vol. 1 pt II (Publicação Original)