Legislação Informatizada - Decreto nº 731-A, de 14 de Novembro de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 731-A, de 14 de Novembro de 1850

Determina a procentagem que compete ao Auditor de Marinha, e ao seu Escrivão, nas apprehensões de barcos empregados no trafico d'Africanos.

     Hei por bem Declarar, que do producto da venda das embarcações, e barcos empregados no trafico, e de seu carregamento, assim como da retribuição pecuniaria que, pela apprehensão d'Africanos deve fazer o Governo, se deduzão dois por cento para o Auditor de Marinha, e tres para o seu Escrivão. Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 235 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)