Legislação Informatizada - Decreto nº 731, de 5 de Junho de 1854 - Publicação Original

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Decreto nº 731, de 5 de Junho de 1854

Declara desde quando deve ter lugar a competencia dos Auditores de marinha para processar e julgar os réos mencionados no Art. 3.º da lei N.º 581 de 4 de Setembro de 1850, e os casos em que devem ser impostas pelos mesmos Auditores as penas de tentativa de importação de escravos.

    Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º A competencia dos Auditores de Marinha, para processar e julgar os réos mencionados no Artigo terceiro da Lei numero quinhentos e oitenta e hum de quatro de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, terá lugar depois da publicação da presente Resolução, ainda quando a perseguição dos delinquentes e dos escravos desembarcados não se realise no acto do desembarque, e se faça posteriormente logo que a Autoridade Publica tiver noticia do desembarque, qualquer que seja a distancia da costa em que elles se achem.

     Art. 2º Será punido com as penas de tentativa de importação de escravos, processado e julgado pelos ditos Auditores, o Cidadão Brasileiro, aonde quer que resida, e o estrangeiro residente no Brasil, que for dono, capitão ou mestre, piloto ou contra-mestre, ou interessado no negocio de qualquer embarcação, que se occupe no trafico de escravos, continuando, em relação aos que importarem para o Brasil, a disposição da Lei de quatro de Setembro de mil oitocentos e cincoenta.

     Esta disposição não comprehende o Cidadão Brasileiro residente em Paiz estrangeiro, que ahi já tiver sido processado e julgado pelo mesmo crime.

     Art. 3º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Junho de mil oitocentos e cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 5 Vol. 1 pt I (Publicação Original)