Legislação Informatizada - Decreto nº 731, de 14 de Novembro de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 731, de 14 de Novembro de 1850

Regula a execução da Lei N.º 581, que estabelece medidas para a repressão do trafico de Africanos neste Imperio.

     Hei por bem, Usando da faculdade que Me confere o Artigo 102 § 12 da Constituição, Tendo ouvido o Conselho d'Estado, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Publicadas as Sentenças em que o Auditor de Marinha deve appellar ex-officio, em conformidade dos Artigos 10 e 13 do Decreto Nº 708 de 14 de Outubro de 1850, o Escrivão extrahirá o traslado no prazo marcado no Artigo 21 do referido Decreto, e dentro desse mesmo prazo fará entrega do processo original na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, e nas Provincias na Secretaria da Presidencia, para por seu intermedio ser remettido á da Justiça. O recibo do processo original será unido ao respectivo traslado.

     Art. 2º Apresentados os autos na Secretaria da Justiça, o Ministro respectivo designará para Relator hum dos Membros da Secção de Justiça do Conselho d'Estado, ao qual serão remettidos.

     Art. 3º O Relator os apresentará na primeira conferencia, e nella a Secção de Justiça do Conselho d'Estado deliberará se são necessarias diligencias para esclarecimento da verdade, ou regularidade do processo; e feitas essas diligencias, se forem necessarias ou sem ellas, se o não forem, ordenará que se dê vista aos apresadores e apresados, ao Curador dos Africanos, ou outras partes que devão ser ouvidas. Os autos serão entregues ao Official Maior da Secretaria da Justiça, que fará publicar na folha official por tres dias consecutivos o despacho que dá vista ás partes.

     Art. 4º Os Advogados do Conselho d'Estado que estiverem munidos de procuração dos apresadores ou apresados, e o Curador dos Africanos obterão vista dos autos, requerendo-a dentro de oito dias, contados do primeiro annuncio; e nesse caso os autos lhe serão remettidos assignando o seu recebimento em protocolo. Os autos serão cobrados passados cinco dias da entrega aos Advogados dos apresadores ou apresados; e serão remettidos ao Relator com as allegações e documentos apresentados, ou sem elles, se o não tiverem sido. As partes que não nomearem Advogado do Conselho d'Estado poderão examinar os autos na Secretaria, onde apresentarão suas razões e documentos, se os tiverem, no prazo mencionado.

     Art. 5º Na primeira conferencia que se seguir, o Relator apresentará hum relatorio escripto, e feita a leitura das peças, que julgar necessarias, ou que os Conselheiros exigirem, annunciará o seu voto, e estabelecido o debate se procederá á votação, tendo precedencia as questões judiciaes, que se houverem suscitado.

     Art. 6º O Relator escreverá o julgamento na fórma de Consulta e parecer, fazendo menção do voto vencido se o houver.

     Art. 7º Este julgamento não produz effeito algum senão depois da Resolução do Poder Executivo, que o mandar publicar, com a qual se entenderá homologada e produzirá todos os effeitos de Sentença.

     Art. 8º Quando o Poder Executivo entender que deve ouvir o Conselho d'Estado pleno, antes da publicação do parecer da Secção, ordenará a sua convocação, e perante elle fará o Relator a sua exposição e leitura de todas as peças, e recolhidos os votos, o Secretario lavrará o parecer na fórma estabelecida, mencionando todos os votos, e aquelles que forem homologados pela Resolução Imperial terão o effeito de sentença.

     Art. 9º A Resolução Imperial tomada sobre parecer da Secção ou Consulta do Conselho d'Estado não póde ser embargada senão nos seguintes casos: 1º quando o julgamento parecer obscuro ou equivoco; 2º quando a causa tiver corrido á revelia dos proprietarios do navio ou do seu carregamento, huma vez que se apresentem dentro do prazo da carta de edictos do Artigo 8º do Decreto Nº 708 de 14 de Outubro de 1850, porque só então poderão elles usar d'esse recurso. Não podem porêm reclamar este favor aquelles que, embora reveis na causa, se achassem presentes no lugar ao tempo da apprehensão ou do julgamento em 1ª ou 2ª Instancia.

     Nos embargos seguir-se-ha o mesmo processo que nas appellações, de que tratão os Artigos antecedentes.

     Art. 10. Os recursos interpostos pelo Auditor de Marinha nos termos do Artigo 26 do Decreto Nº 708, e aquelles que as partes interpuzerem no caso de pronuncia, serão julgados pela fórma dos Artigos 32 e 33 do Regulamento das Relações de 8 de Janeiro de 1833.

     As appellações serão julgadas na fórma dos Artigos 28, 29 e 30 do citado Regulamento.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 233 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)