Legislação Informatizada - Decreto nº 722, de 25 de Outubro de 1850 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 722, de 25 de Outubro de 1850
Contem Instrucções para a execução da Lei n.º 602 de 19 de Setembro d'este anno, que deo nova organisação á Guarda Nacional.
Usando da attribuição que Me confere o Art. 102 § 12 da Constituição, e para execução da Lei nº 602 de 19 de Setembro d'este anno, Hei por bem que se observem as seguintes Instrucções.
TITULO I
DO ALISTAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DOS GUARDAS NACIONAES
CAPITULO I
Da organisação e trabalhos dos Conselhos de Qualificação
Art. 1º Os Presidentes de Provincia, logo que receberem officialmente a Lei Nº 602 de 19 de Setembro do corrente anno com as presentes Instrucções, expedirão as ordens necessarias a fim de que se reuna em cada Parochia hum Conselho de Qualificação, e em cada Municipio hum Conselho de Revista, para fazerem o novo alistamento e classificação dos Guardas Nacionaes. Iguaes ordens serão expedidas pelo Ministerio da Justiça para o Municipio da Côrte.
Art. 2º O Conselho de Qualificação constará de cinco dos actuaes Officiaes da Guarda Nacional, quer effectivos, quer reformados, sendo a sua nomeação feita no Municipio, da Côrte pelo Governo, e nas Provincias pelos Presidentes, que poderão delegar esta faculdade aos Commandantes Superiores, se o julgarem conveniente.
Art. 3º Não poderá ser Membro do Conselho de Qualificação o Official mais graduado do Municipio, nem qualquer outro que tenha de fazer parte do Conselho de Revista como Juiz Municipal, ou Vereador.
Art. 4º Não havendo no Municipio o necessario numero de Officiaes em circumstancias de servir, poderão os Conselhos ser compostos de tres Membros somente; e se ainda não for isto possivel serão nomeados Officiaes Inferiores, Cabos, ou Guardas para supprirem a falta, com tanto que tenhão as qualidades que a Lei exige para ser Official.
As nomeações dos Membros de cada Conselho serão immediatamente publicadas em Ordem do dia, e pela Imprensa onde a houver.
Art. 5º Será Presidente do Conselho o Official mais graduado d'entre os presentes, e dada a igualdade de graduação o mais antigo no Posto, ou o mais velho em idade.
Hum dos outros Membros designado pelo Presidente servirá de Secretario, podendo ser coadjuvado nos trabalhos de escripturação por pessoa de sua escolha, ou por algum Official Inferior, Cabo, ou Guarda Nacional, cuja nomeação será requisitada pelo Presidente do Conselho ao Commandante do Corpo, Companhia, ou Secção, que houver na Parochia.
Art. 6º Para haver Sessão he indispensavel a presença de tres Membros, incluido o Presidente, que só votará em caso de empate, ou no de imposição de multa.
Se se tratar de multar algum dos Membros do Conselho que esteja presente, não poderá esse Membro votar, nem assistir á votação, nem ser substituido: em tal caso será válida a deliberação que tomarem os outros, ainda que sejão somente dous; e sempre que houver empate sobre a imposição de multa considerar-se-ha rejeitada a proposição.
Art. 7º Se as Sessões se interromperem por não estar completo o numero de tres, os dous que comparecerem convocarão hum Official, e na sua falta hum Inferior, Cabo, ou Guarda, que tenha as qualidades de Official; e se comparecer hum só Membro dará disso parte ao mais graduado Official effectivo, que houver no Municipio, para que faça a nomeação de dous. Os Membros assim nomeados servirão até que compareção os impedidos, ou que nova nomeação seja feita na Côrte pelo Governo, e nas Provincias pelos Presidentes, ou pelos Commandantes Superiores, a cujo conhecimento se fará logo chegar o occorrido.
Os dias de interrupção não serão contados nos prazos de que tratão os Arts. 10 e 33 destas Instrucções.
Art. 8º O Presidente do Conselho logo que receber a sua nomeação com as ordens competentes as communicará aos outros Membros, e expedirá Editaes, que serão affixados na porta da Matriz, e nos diversos Districtos da Parochia, e publicados pela Imprensa, se for possivel, annunciando a reunião, que deverá começar no 15º dia, contado da data dos mesmos Editaes, e avisando as partes interessadas na qualificação para que alleguem seus direitos na fórma prescripta pelas presentes Instrucções.
Art. 9º O Conselho reunir-se-ha na Casa da Camara Municipal, no Consistorio da Matriz, ou em algum outro edificio publico, que deverá ser-lhe franqueado pela Autoridade competente á requisição do seu Presidente.
Não havendo edificio publico, que seja proprio para este fim, servirá alguma casa particular designada pelo mesmo Presidente, preferindo-se as que estiverem situadas em povoado, ou mais proximas ás Matrizes.
O lugar da reunião será tambem indicado nos Editaes.
Art. 10. Cada Conselho de Qualificação deverá concluir os seus trabalhos da 1ª reunião no espaço de 15 dias ao mais tardar, funccionando diariamente desde as 9 horas da manhã até as 2 da tarde, e das 4 ás 6 se a affluencia de negocios o exigir.
As Sessões serão sempre celebradas á portas abertas, admittindo-se espectadores, com tanto que não perturbem, nem estorvem a regularidade dos trabalhos.
Art. 11. Do que occorrer de essencial em cada Sessão diaria fará o Secretario em caderno proprio hum apontamento, que será assignado por todos os Membros, para servir de base á redacção das duas Actas, de que trata o Art. 40.
Art. 12. Os Commandantes Superiores, ou os Chefes de Legiões, nos Municipios da sua residencia, e nos outros os Commandantes dos Corpos, Secções, e Companhias avulsas remetterão ao Presidente de cada Conselho, a tempo de lhe ser entregue antes da sua 1ª Sessão, huma relação por Companhias dos actuaes Officiaes e Guardas que pertencerem á Parochia, com distincção dos do serviço ordinario e da reserva; o Juiz de Paz do Districto da Matriz, e os das Capellas Curadas os livros da Matricula da Guarda Nacional, que se acharem nos respectivos Cartorios em virtude do Art. 17 da Lei de 18 de Agosto de 1831; o Presidente da Camara Municipal huma copia authentica da ultima lista dos Cidadãos votantes da Parochia, extrahida do livro que deve existir no seu Archivo como determina o Art. 37 da Lei de 19 de Agosto de 1846; e o Subdelegado de Policia de cada Districto da mesma Parochia huma relação nominal, organisada por Quarteirões, e em ordem alphabetica, dos Cidadãos nela residentes, que tiverem a idade de 18 a 60 annos, declarando a profissão, renda, e estado de cada hum; se tem, ou não, filhos, sendo casado ou viuvo; se for filho familia sem renda propria o nome do pai e a sua renda; e se for administrador ou feitor de fabrica, ou fazenda rural, ou de fazenda de gado, ou caixeiro de casa de commercio, o nome de seu amo, ou patrão.
Os Presidentes de Provincia farão as convenientes recommendações aos Funccionarios acima mencionados para que não haja falta, nem demora no cumprimento deste dever.
Art. 13. Os livros e mais papeis, de que trata o Artigo antecedente, servirão de informação, e de base aos trabalhos do Conselho; mas a falta de qualquer delles não obstará ás suas deliberações.
Para apurar a qualificação, e classificação dos Guardas Nacionaes deverá o Conselho não só dirigir-se pelo conhecimento que tiver das circumstancias de cada individuo, mas tambem receber, para ser tomado na consideração de que for digno, o requerimento de qualquer Cidadão, que se julgue com direito a ser incluido, excluido, ou dispensado do serviço da Guarda Nacional, ou que queira renunciar a dispensa que a Lei lhe concede; e ainda exigir as informações que julgar necessarias dos Parochos, Juizes de Paz, Delegados, Subdelegados, e de quaesquer outros Funccinarios Publicos, que em razão do seu officio devão presta-las.
Estes Funccionarios poderão faze-lo por escripto, ou verbalmente perante o Conselho.
Art. 14. O Conselho alistará para a Guarda Nacional:
1º Os Cidadãos Brasileiros residentes na Parochia, que tiverem a renda liquida de duzentos mil réis annuaes por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego, e a idade maior de 18, e menor de 60 annos.
2º Os Cidadãos filhos familias que tiverem a idade marcada no § antecedente, ainda que lhes falte renda propria, se a de seus pais for tanta que, dividida, caiba a quantia de duzentos mil réis a cada hum.
Art. 15. A avaliação da renda liquida será feita segundo as regras estabelecidas em virtude da Lei regulamentar das eleições, e não poderá ser dispensado da Guarda Nacional a pretexto de falta de renda o Cidadão que se achar incluido na lista dos votantes ultimamente feita.
Art. 16. Os filhos familias, a quem, dividida a renda paterna, não couber a quantia de duzentos mil réis, como exige o § 2º do Art. 14, não serão alistados, e em tal caso dar-se-ha ao pai a faculdade de preferir a isenção da sua propria pessoa, ou a do filho, ou filhos que designar em requerimento dirigido ao Conselho de Qualificação.
O pai, que não usar desta faculdade, será alistado com o filho ou filhos mais velhos, até o numero que corresponder a renda.
Art. 17. Exceptuão-se do alistamento:
1º Os que por molestias incuraveis se acharem inhabilitados para qualquer serviço.
2º Os Senadores do Imperio.
3º Os Ministros, os Conselheiros d'Estado, e os Presidentes de Provincia.
4º Os Officiaes, e as Praças effectivas do Exercito e Armada, dos Corpos Policiaes pagos, e da Imperial Guarda de Archeiros.
As Praças reformadas e honorarias serão incluidas na lista do serviço activo, ou da reserva, conforme a sua idade, renda, e mais circumstancias.
5º Os Clerigos de Ordens sacras, e os Religiosos de todas as Ordens.
6º Os Magistrados perpetuos.
7º Os Carcereiros, e seus Ajudantes.
8º Os individuos matriculados nas Capitanias do Portos, conforme as condições que estabelecerem os Regulamentos do Governo.
Art. 18. De todos os Guardas qualificados (comprehendendo-se tambem os actuaes Officiaes) organisar-se-hão duas listas, sendo huma dos que deverem pertencer ao serviço activo, e outra dos da reserva. Todos aquelles que não se acharem comprehendidos nas excepções do Artigo antecedente, nem forem incluidos na lista de reserva, pertencerão á do serviço activo.
Art. 19. Na lista de reserva serão incluidos:
1º Os que por molestias incuraveis se acharem incapazes para o serviço activo.
2º Os maiores de 50 annos.
3º Os Juizes Municipaes e de Orphãos, e Promotores Publicos.
4º Os Tabelliães e Escrivães.
5º Os Inspectores de Quarteirão, e Officiaes de Justiça, salva a limitação do Art. 60.
6º Os Advogados, Medicos, Cirurgiões, e Boticarios, que tiverem titulo legitimo, e estiverem em effectivo exercicio de suas profissões.
Os mencionados nos §§ 2º e 6º deste Artigo poderão ser incluidos na lista do serviço activo, se o requererem por escripto ao Conselho, declarando que renuncião a dispensa que a Lei lhes concede.
Art. 20. Não podendo o Conselho saber exactamente a idade do individuo, que houver de qualificar, ou excluir da Guarda Nacional, bastará que mencione na matricula a que lhe parecer provavel, e a parte interessada em mostrar o contrario deverá faze-lo por certidão de baptismo, ou justificação.
Art. 21. A incapacidade proveniente de molestias deve constar de attestações juradas de Facultativos, ou de Funccionarios Publicos, e outras pessoas caracterisadas, se no lugar não houver Facultativo; mas o Conselho de Qualificação poderá exigir que o proprio individuo se lhe apresente para ser inspeccionado, se o julgar necessario.
Não só os Cirurgiões da Guarda Nacional, mas tambem outros Facultativos, que residirem nos lugares da reunião dos Conselhos, deverão prestar-se quando por elles convidados para fazerem taes inspecções.
Art. 22. As listas, de que trata o Art. 18, deverão ser escriptas em fórma de mappa, e divididas por Quarteirões, seguindo-se a ordem alphabetica em cada hum delles, e a numerica do principio ao fim de cada lista, de sorte que o ultimo numero indique o total dos alistados. Na 1ª casa inscrever-se-ha o numero correspondente a cada individuo; na 2ª o seu nome por inteiro; na 3ª a idade; na 4ª o estado, declarando-se se tem, ou não, filhos, se for casado, ou viuvo; e o nome do pai e sua renda, se for filho familia sem renda propria; na 5ª a profissão ou emprego, mencionando-se o Posto que por ventura já occupe na Guarda Nacional; e se for administrador, ou feitor de fabrica, ou fazenda rural, ou de fazenda de gado, ou caixeiro de casa de commercio, o nome do amo, ou patrão, e o capital conhecido, ou presumido da mesma casa; e na 6ª a renda; ficando por ultimo huma casa para observações.
Quando o Cidadão for incluido na lista de reserva, por padecer molestia que o impossibilite para o serviço activo, far-se-ha disso expressa menção na casa de observações, declarando-se a natureza da molestia, e o nome de quem houver passado a attestação.
Art. 23. Se o Conselho conhecer que o Cidadão qualificado Guarda Nacional deve ser dispensado de todo o serviço, ou somente do activo, por achar-se comprehendido nas disposições de algum dos §§ dos Arts. 24 e 25 das presentes Instrucções, fará disso expressa menção na casa de observações da respectiva lista, ainda que a parte interessada o não requeira. E se esta fizer constar ao Conselho que renuncia a dispensa que a Lei lhe concede, será isso igualmente declarado.
Se o Guarda Nacional qualificado para o serviço activo for o irmão mais velho de orphãos menores de pai e mai, o filho unico, ou o mais velho dos filhos, ou dos netos de huma viuva, ou de hum cego, aleijado, ou sexagenario, a quem sirva de amparo, será isto tambem declarado na casa de observações, para que se faça effectivo o favor que lhe concede o Art. 123 da Lei, quando tenha de ser designado para servir em algum Corpo destacado.
Art. 24. Serão dispensados de todo o serviço da Guarda Nacional, não obstante acharem-se incluidos em qualquer das listas, se não declararem ao Conselho que se prestão voluntariamente :
1º Os Deputados á Assembléa Geral Legislativa, e os Membros das Assembléas Provinciaes, desde que forem como taes reconhecidos.
2º Os Juizes de Orphãos, Promotores Publicos, e Inspectores de Quarteirão.
3º Os Professores, e os Estudantes matriculados nos Cursos Juridicos, Escolas de Medicina, Seminarios Episcopaes, e outras Academias, ou Escolas publicas, com tanto que effectivamente as frequentem; e os dos Collegios, ou Escolas particulares á bem das quaes for concedida pelo Governo igual isenção.
4º As pessoas effectivamente empregadas no serviço interno dos Hospitaes, e outros Estabelecimentos de Caridade, salva a limitação do Art. 60.
5º Os Officiaes Honorarios do Exercito, e do Corpo de Municipaes Permanentes da Côrte, os das extinctas Milicias que não vencem soldo, os de Ordenanças, e da Guarda de Honra, que não tiverem legalmente perdido as suas Patentes; bem como os Guardas de Honra (por competir-lhes a graduação de Alferes), salvo o caso previsto no Art. 56 da Lei.
Os Juizes Municipaes, Delegados, e Subdelegados de Policia, e os Juizes de Paz deixarão, durante o effectivo exercicio de seus cargos, de servir na Guarda Nacional, quer como simples Guardas, quer como Officiaes, na fórma do que dispõe o Art 16 da Lei.
Art. 25. Serão dispensados do serviço activo, não obstante acharem-se comprehendidos na lista respectiva, se não declararem ao Conselho que se prestão voluntariamente:
1º Os Vereadores effectivos das Camaras Municipaes durante o quadriennio da sua serventia, e os seus Supplentes em quanto os substituirem.
2º Os Empregados das Administrações, e Agencias dos Correios das Cidades e Villas, comprehendidos os Carteiros, e serventes, e todos os conductores de malas.
3º O proprietario, ou hum administrador, ou feitor de cada fabrica, ou fazenda rural, que contiver 20, ou mais trabalhadores, livres ou escravos, effectivamente empregados.
4º Hum vaqueiro, capataz, ou feitor de cada fazenda de gado, que produzir cincoenta, ou mais crias annualmente.
5º Até tres caixeiros de cada huma casa de commercio, nacional ou estrangeira, conforme o disposto no Art. 28.
Art. 26. A respeito das pessoas mencionadas nos §§ 3º e 4º do Artigo antecedente observar-se-hão as seguintes regras:
§ 1º O proprietario da fabrica, ou fazenda rural, que nella residir, terá a faculdade de preferir a dispensa da sua propria pessoa, ou a do administrador, ou feitor que designar em requerimento dirigido ao Conselho do Qualificação.
Na falta desta designação será o mesmo proprietario e dispensado.
§ 2º Se o proprietario não residir na fabrica, ou fazenda, não poderá gozar pessoalmente do favor da Lei, ficando-lhe todavia a faculdade de designar o administrador ou feitor, que deva ser com preferencia dispensado, quando tenha mais de hum.
§ 3º Se o proprietario exercer Emprego publico que lhe de direito a ser dispensado do serviço da Guarda Nacional, nem por isso deixa de poder selo o administrador, ou hum feitor á sua escolha.
§ 4º O proprietario da fazenda de gado poderá igualmente designar o vaqueiro, capataz, ou feitor, que deva ser com preferencia dispensado, quando tenha mais de hum; e se o não fizer será preferido o mais velho em idade.
Art. 27. Só poderá ser reconhecida como casa de commercio, para que fiquem os seus caixeiros dispensados do serviço da Guarda Nacional, aquella, cujo dono se achar matriculado em algum dos Tribunaes do Commercio do Imperio na fórma do Codigo respectivo, e fizer da mercancia profissão habitual.
Só poderá ser reconhecido como caixeiro, ou Guarda-livros, aquelle que tiver recebido, efeito inscrever em algum dos Tribunais do Commercio huma nomeação por escripto do seu patrão, ou preponente, na fórma determinada pelo mesmo Codigo.
Art. 28. Da casa de commercio que tiver, ou se presumir ter, de capital até 20.000$ será dispensado do serviço activo da Guarda Nacional hum caixeiro; da que tiver mais de 20 até 60.000$ dous caixeiros, e da que tiver mais de 60.000$ tres caixeiros. Nas Cidades porêm do Rio de Janeiro, Bahia, Recife, e Maranhão será necessario o dobro de cada huma destas quantias para que tenhão lugar as mesmas dispensas.
Art. 29. O dono da casa, ou o socio gerente, se ella pertencer a huma sociedade, terá a faculdade de designar o caixeiro, ou caixeiros quer devão com preferencia ser dispensados, quando o não possão ser todos, e na falta de designação serão preferidos os mais velhos em idade.
Os Guarda-livros serão para este fim considerados como caixeiros.
Art. 30. Em quanto não for possivel o inteiro cumprimento dos tres Artigos antecedentes, por depender da execução do Codigo, os Conselhos de Qualificação e de Revista considerarão como casas de commercio aquellas que se acharem abertas com licença das respectivas Camaras Municipaes, e houverem pago os impostos devidos; e como caixeiros os individuos que se acharem empregados no serviço commercial das ditas casas, ou forem declarados taes em attestações dos seus donos assignadas com duas testemunhas; mas nenhuma deliberação tomarão sobre a dispensa dos mesmos caixeiros.
O Ministro da Justiça no Municipio da Côrte, e os Presidentes nas Provincias expedirão as convenientes ordens aos Chefes da Guarda Nacional para que essa dispensa se verifique logo que comece a execução do Codigo, e que as partes interessadas o requeirão na fórma devida
Art. 31. As duas listas, de que trata o Art. 22, depois de assignadas por todos os Membros do Conselho ficarão em poder do Secretario, e serão transcriptas em Editaes igualmente assignados, para serem affixados no interior da Igreja Matriz, e no de cada huma das Capellas filiaes, em lugar conveniente, e á vista de todos, sendo tambem publicados pela Imprensa se for possivel.
Os Editaes que houverem de ser publicados em cada Capella filial serão enviados ao respectivo Capellão, ou ao Subdelegado, ou ao Juiz de Paz, ou a algum Official da Guarda Nacional, com officio do Presidente do Conselho recommendando a sua afixação.
Art. 32. Affixados os Editaes, e assignada a Acta de todas as Sessões da primeira reunião, que deve ser lavrada como determina o Art. 40, interromperá o Conselho os seus trabalhos por espaço de 15 dias, ficando o Presidente durante esse tempo obrigado a inspeccionar se os ditos Editaes se conservão nos lugares proprios, e a faze-los substituir por outros identicos quando se tenhão extraviado, ou estragado.
Igual obrigação terá o Funccionario, a quem forem remettidos os Editaes que houverem de ser affixados em cada Capella, devendo pedir outros ao Presidente do Conselho quando os primeiros se extraviem, ou estraguem.
O Secretario passará gratuitamente, e sem dependencia de despacho do Presidente, as certidões que as partes interessadas requererem com o fim de saber, ou de provar que algum nome está, ou não, incluido em qualquer das listas existentes em seu poder.
Art. 33. Findos os quinze dias reunir-se-ha novamente o Conselho por hum espaço que não poderá exceder a doze dias, para rever as listas, attendendo as reclamações, não só dos Cidadãos que forem pessoalmente interessados, mas tambem de qualquer Official, ou Guarda, sobre os seguintes casos: 1º qualificação de individuo que não esteja em circumstancias de ser Guarda Nacional: 2º omissão, ou exclusão do que dever ser qualificado: 3º classificação na lista da reserva do que dever pertencer á do serviço activo, ou nesta do que dever pertencer áquella: 4º concessão, ou denegação da dispensa de todo o serviço, ou somente do activo, contra as disposições da Lei, ou das presentes Instrucções.
Art. 34. As reclamações só serão admittidas quando feitas por meio de requerimentos assignados pelos reclamantes, ou seus procuradores, e o Presidente, ou o Secretario, do Conselho passará recibos delles ás partes, mencionando os documentos, que os instruirem, ou declarando que nenhum documento se ajuntou.
Art. 35. Qualquer deliberação que o Conselho tomar a respeito de cada reclamação será declarada em despacho escripto sobre o requerimento do reclamante, e assignado (com o appellido somente) por todos os Membros: se ella for favoravel bastará que o despacho se limite á palavra - Deferido - e se desfavoravel deverá o Conselho expressar as razões do indeferimento.
Todos os requerimentos ficarão em poder do Secretario até que tenhão o destino indicado no Art. 42.
Art. 36. Conforme o deferimento que der a cada huma das reclamações passará o Conselho a alterar a lista, ou listas sobre que ellas versarem, e dos Cidadãos á respeito dos quaes reformar as deliberações tomadas na primeira reunião, ou que incluir na matricula em virtude das mesmas reclamações, fará huma nova lista semelhante ás anteriores, (mencionando na casa das observações a ultima decisão concernente a cada nome, e os motivos della) para ser publicada por meio de outro Edital affixado na porta da Igreja Matriz, ou da casa onde estiver reunido o Conselho, e tambem impresso se for possivel.
Esta publicação será feita até o 5º dia da 2ª reunião, e o Secretario, que deve igualmente conservar em seu poder o original da terceira lista, passará as certidões que as partes requererem, como dispoem o Art. 32.
Art. 37. O reclamante, a quem constar pelo Edital, ou pela certidão, de que trata o Artigo antecedente, que o seu requerimento foi indeferido, assim como o Official, ou Guarda, que quizer usar do direito que a Lei lhe concede contra qualquer das decisões proferidas pelo Conselho de Qualificação em virtude das reclamações, poderá recorrer para o Conselho de Revista.
Art. 38. O recurso deve ser interposto dentro dos tres dias immediatos á publicação do Edital, por meio de hum requerimento dirigido ao Conselho de Revista, e apresentado ao Conselho de Qualificação, para o fazer chegar ao seu destino com os documentos que o recorrente já houver produzido em abono da sua reclamação indeferida, e com quaesquer outros, que haja de produzir de novo.
Se porêm o recorrente não tiver ainda feito reclamação alguma sobre o mesmo objecto do recurso, nem tiver documentos a apresentar no acto da sua interposição, poderá fazer no proprio requerimento o protesto de especificar, e provar os factos perante o Conselho de Revista.
O Presidente, ou o Secretario, do Conselho de Qualificação dará tambem a cada recorrente hum recibo do seu requerimento, como determina o Art. 34.
Art. 39. Depois de publicado o Edital, de que trata o Art. 36, não poderá o Conselho de Qualificação fazer alteração alguma nas listas.
Seus trabalhos nos dias que restarem de Sessão consistirão 1º em receber e examinar os requerimentos de recurso, que lhe forem apresentados: 2º em informar os mesmos requerimentos, se lhe parecer necessario, para serem enviados ao Conselho de Revista, juntando-lhe os outros que as partes tiverem anteriormente feito sobre o mesmo objecto, e quaesquer documentos que lhe sejão concernentes: 3º finalmente em fazer redigir a Acta de todas as Sessões da segunda reunião para ser transcripta no livro proprio.
As informações de que trata este Art. só serão escriptas em separado, e em fórma de Officio dirigido ao Conselho de Revista, quando não couberem na margem, e no verso dos proprios requerimentos de recurso.
Todos os Membros do Conselho de Qualificação deverão assigna-las, podendo declarar-se vencido o que não se conformar com o parecer da maioria.
Art. 40. De todas as Sessões diarias, que o Conselho de Qualificação celebrar em cada hum dos prazos de que tratão os Arts. 10 e 33, lavrar-se-ha huma só Acta á vista dos apontamentos, de que trata o Art. 11, contendo a historia resumida dos seus trabalhos, com as explicações indispensaveis para que se possa conhecer se a Lei, e as presentes lnstrucções forão fielmente observadas, como sejão, v. g., a declaração de cada dia e horas em que o Conselho tiver celebrado Sessão, e dos motivos de qualquer interrupção que haja; os nomes, e postos dos Membros que concorrerem ás Sessões diarias, distinguindo-se o Presidente, o que servir de Secretario, e o que for chamado para supprir o impedimento ou falta de outro, que já tenha tomado assento; o dia em que forem publicadas as listas, de que trata o Art. 31, e interrompidas as Sessões; o dia em que houver a 1ª Sessão da 2ª reunião; o dia em que for publicada a lista das alterações, de que trata o Art. 36; os nomes das pessoas que apresentarem requerimentos de recurso na fórma do Art. 38; as multas impostas pelo Conselho de Qualificação, com declaração da importancia e motivos de cada huma, e do nome da pessoa multada; a declaração resumida do voto de algum Membro que não se conformar com as deliberações da maioria, se elle requerer que tal declaração seja feita, &c., &c.
Art. 41. As Actas serão lançadas na 1ª e seguintes folhas do livro, e assignadas por todos os Membros do Conselho, e depois dellas a lista dos Guardas qualificados para o serviço activo, já apurada como determina o Art. 36.
A lista da reserva será transcripta em outro livro, sendo ambas igualmente assignadas.
Art. 42. O Secretario passará á vista das Actas huma certidão das multas impostas, para ter o destino que determina o Art. 96, e os livros serão immediatamente remettidos com toda a segurança ao Conselho de Revista, acompanhados de Officio do Conselho de Qualificação, de todos os requerimentos de reclamação e de recurso, e de quaesquer outros que lhe tenhão sido dirigidos pelas partes, com as informações e documentos que os instruirem, assim como dos livros e papeis, de que faz menção o Art. 12.
O Conselho de Qualificação dirigirá finalmente hum Officio ao Presidente da Provincia, ou ao Ministro da Justiça, se for do Municipio da Côrte, participando o cumprimento deste Artigo, e expondo as faltas commettidas por qualquer dos Funccionarios a quem estas Instrucções impõe deveres, quando não seja da sua competencia multa-los; e dissolver-se-ha, dando por findos os seus trabalhos.
CAPITULO II
Da organisação e trabalhos dos Conselhos de Revista
Art. 43. O Conselho de Revista será composto do mais graduado Official effectivo da Guarda Nacional de cada Municipio, que servirá de Presidente, do Juiz Municipal, e do Presidente da Camara, observando-se as seguintes regras:
§ 1º Se no Municipio existirem dous, ou mais Officiaes de igual graduação, servirá o mais antigo no Posto, e quando haja ainda igualdade nesta parte, preferirá o mais velho em idade.
§ 2º Se o Official mais graduado for Capitão, ou Subalterno, será Presidente do Conselho o Juiz Municipal.
§ 3º Se o Official mais graduado servir tambem como Juiz Municipal, ou Presidente da Camara, tomará o lugar que lhe he designado em razão do Posto, sendo o outro occupado pelo Substituto a quem competir, ou pelo Vereador immediato em votos.
§ 4º Se o Presidente da Camara servir ao mesmo tempo de Juiz Municipal tomará no Conselho o lugar que a este compete, sendo o outro occupado pelo Vereador immediato.
§ 5º Na Côrte, e em outros lugares onde houver mais de hum Juiz Municipal, será designado pelo Governo, ou pelo Presidente da Provincia o que deva servir.
§ 6º No impedimento ou falta do Juiz Municipal, e seus Substitutos, servirá o Delegado de Policia; e no impedimento ou falta deste, e seus Supplentes, o Subdelegado do Districto onde estiver a Casa da Camara.
§ 7º Servirá de Secretario, mas sem voto, hum Official, Official inferior, Cabo, ou Guarda Nacional, nomeado pelo Presidente do Conselho.
Art. 44. Logo que o Presidente do Conselho de Revista houver recebido os livros da qualificação de todas, ou somente de algumas das Parochias do Municipio, avisará os outros Membros, e expedirá Editaes, que serão affixados nos lugares mais publicos da Cidade, ou Villa, e tambem impressos, se for possivel, annunciando a sua reunião, que deverá começar no 8º dia, contado da data dos mesmos Editaes.
Art. 45. O Conselho de Revista deverá concluir seus trabalhos no espaço de 10 dias ao mais tardar: suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos, incluido o do Presidente, e a Acta geral de todas as Sessões lançada em hum caderno especialmente destinado a esse fim.
Art. 46. Se no começo das Sessões se verificar alguma das hypotheses previstas no Art. 43, ou se durante os trabalhos faltar, ou ficar impedido algum dos seus Membros, os outros dous convocarão por escripto o Cidadão que o dever substituir conforme as disposições do mesmo Artigo, com tanto que não tenha feito parte de algum Conselho de Qualificação:
Art. 47. O Conselho de Revista só tomará conhecimento dos recursos que versarem sobre os casos indicados no Art. 33, e que forem interpostos pela maneira determinada no Art. 38.
Em suas deliberações deverá elle dirigir-se não só pelos documentos e informações, que tiver recebido do Conselho de Qualificação, mas tambem por outros documentos ou provas que as partes interessadas poderão produzir nos tres primeiros dias da sua reunião, pelos esclarecimentos que exigir dos Parochos, e outros Funccionarios Publicos, e finalmente pelo conhecimento particular, que tiver dos factos.
Art. 48. Dado o caso de extraviar-se o requerimento, ou documentos de algum recorrente, que tenhão sido apresentados ao Conselho de Qualificação, bastará que elle se ache como tal mencionado na Acta do mesmo Conselho (Art. 40) ou que apresente algum dos recibos de que tratão os Arts. 34 e 38, para ser admittido a intentar de novo o recurso perante o Conselho de Revista, com tanto que o faça nos cinco primeiros dias da reunião.
Art. 49. A decisão que o Conselho der a qualquer recurso deverá constar de despacho lançado sobre o proprio requerimento da parte recorrente, pela maneira indicada no Art. 35.
Art. 50. O Conselho de Revista deverá tomar conhecimento de todos os recursos até o oitavo dia da sua reunião, e conforme as decisões que lhes der reformará a qualificação de cada Parochia, organisando pela mesma maneira indicada no Art. 22, e lançando no competente livro, como Supplemento á matricula feita pelo Conselho de Qualificação, duas listas; a saber: 1ª dos Cidadãos qualificados Guardas Nacionaes (do serviço activo, ou da reserva) á respeito dos quaes alterar por qualquer maneira as decisões do Conselho de Qualificação, declarando na casa de observações o objecto, e o motivo da alteração: 2ª dos Cidadãos que incluir na matricula (do serviço activo, ou da reserva) não tendo sido nella contemplados pelo Conselho de Qualificação.
Antes do nome de cada hum dos individuos comprehendidos na 1ª lista inscrever-se-ha o mesmo numero que elle tiver na matricula feita pelo Conselho de Qualificação; e aos comprehendidos na 2ª dar-se-ha huma nova numeração.
Art. 51. De todos os individuos comprehendidos nas diversas listas parciaes, de que trata o Artigo antecedente, far-se-ha huma relação geral por ordem alphabetica, e com distincção das Parochias, declarando-se em frente de cada nome a deliberação tomada pelo Conselho de Revista em virtude dos recursos, isto he, se o individuo fica qualificado Guarda Nacional, ou eliminado do alistamento; se he mudado da lista do serviço activo para a da reserva, ou desta para aquella; se fica, ou não, dispensado de todo o serviço, ou somente do activo.
Esta relação será publicada por Edital assignado por todos os Membros do Conselho, affixado na porta principal do edificio onde elle se reunir, e impresso se for possivel.
Art. 52. Feita a publicação, de que trata o Art. antecedente, mandará o Conselho restituir ás partes, ou deixará para esse fim em poder do seu Secretario, todos os requerimentos que tiver despachado; fará enviar ao Juiz Municipal, como dispõe o Art. 96, a certidão das multas, que tiver imposto; e assignada a Acta geral das Sessões a remetterá com os livros da qualificação das Parochias, e papeis, de que tratão os Arts. 12 e 42, ao mais graduado Chefe da Guarda Nacional, que existir no Municipio, ou ao mais antigo d'entre os de igual graduação, embora seja o seu proprio Presidente.
Por ultimo dirigirá o Conselho hum Officio ao Presidente da Provincia, ou ao Ministro da Justiça, se for do Municipio da Côrte, fazendo as participações recommendadas no Art. 42, e dissolver-se-ha, dando por findos os seus trabalhos.
Art. 53. Se a entrega dos livros da qualificação de alguma Parochia do Municipio se demorar por mais de hum dia depois de installado o Conselho de Revista, e não lhe for possivel concluir seus trabalhos dentro do prazo marcado no Art. 45, poderá elle prorogar as Sessões por tantos dias quantos forem absolutamente necessarios para o exame, e decisão dos recursos dessa Parochia.
Art. 54. Se os livros de alguma Parochia só forem recebidos depois de encerradas as Sessões, deverá o Conselho de Revista celebrar huma nova reunião, que poderá durar até cinco dias, annunciando-a tambem por Editaes, mas com anticipação de tres dias somente.
Art. 55. Os livros destinados para a matricula dos Guardas Nacionaes, e para as Actas dos Conselhos de Revista, bem como o papel e mais objectos necessarios á escripturação, serão fornecidos á custa da Fazenda Publica pela maneira que determinarem na Côrte o Ministro da Justiça, e nas Provincias os Presidentes, e abertos, numerados, rubricados, e encerrados por qualquer Funccionario Publico, que elles designarem.
Se as folhas de hum livro não forem sufficientes para toda a escripturação do Conselho de Qualificação, ou do de Revista, o respectivo Presidente supprirá a falta com outro livro, ou caderno, por elle aberto, numerado, rubricado, e encerrado.
Art. 56. Quanto ao lugar e horas da reunião, modo de verificar a idade e molestias dos individuos, redacção da Acta, e formalidades do exercicio de suas funcções, observarão os Conselhos de Revista na parte que lhes for applicavel o que se acha disposto a respeito dos Conselhos de Qualificação.
Art. 57. Nenhum dos Conselhos admittirá documentos apresentados pelos reclamantes, ou recorrentes, que não tenhão pago o imposto do Sello.
Art. 58. Quanto ao modo de organisar as listas, redigir as Actas, e escripturar os livros da Matricula dos Guardas do serviço activo, e da reserva, observará cada hum dos Conselhos na parte que lhe toca os modelos annexos ás presentes Instrucções sob Nos 1 a 7.
CAPITULO III
Do recurso das decisões dos Conselhos de Revista
Art. 59. Das decisões dos Conselhos de Revista poderão as partes interessadas recorrer para o Governo no Municipio da Côrte, e para os Presidentes nas Provincias.
Este recurso, que não he suspensivo, poderá ser apresentado na respectiva Secretaria dentro do prazo de seis mezes depois de encerradas as Sessões do Conselho de Revista, sem outra formalidade alêm de ser instruido com o proprio requerimento que houver sido por elle indeferido; e se o Ministro ou o Presidente, exigindo ainda as informações e esclarecimentos que julgar necessarios, lhe der favoravel decisão, será o seu despacho directamente communicado ao competente Chefe da Guarda Nacional para ter o devido cumprimento.
Art. 60. Se o numero dos Officiaes de Justiça de algum Municipio for superior ás necessidades do serviço a seu cargo, os Presidentes de Provincia, ouvidos os Juizes Municipaes, marcarão o maximo dos que deverem ser conservados na lista de reserva, preferindo-se os mais antigos, e darão ordem aos Chefes da Guarda Nacional para que chamem ao serviço activo os outros, que se acharem incluidos na referida lista por causa somente do Emprego.
O mesmo se praticará a respeito das pessoas empregadas nos Hospitaes, e outros Estabelecimentos de Caridade, que houverem de ser dispensadas de todo o serviço da Guarda Nacional, sendo ouvidas as respectivas Administrações, e dando-se-lhes a faculdade de escolher as que deverem ser preferidas.
TITULO II
DA NOVA ORGANISAÇÃO DA GUARDA NACIONAL
CAPITULO I
Da reorganisação e creação dos Corpos
Art. 61. O Chefe da Guarda Nacional de cada Municipio, havendo recebido do Conselho de Revista os livros da qualificação das Parochias, como determina o Art. 52, os conservará em seu poder, para servirem de base á nova matricula dos Corpos ou Companhias, que se crearem, ou reorganisarem em virtude da Lei, e sem perda de tempo farão apromptar, para remetterem ao Presidente da Provincia, 1º huma lista geral dos Cidadãos, que em virtude das presentes lnstrucções forem qualificados em cada Parochia para o serviço activo, e outra dos da reserva, extrahidas dos referidos livros com todas as declarações, que elles contiverem, mas já apuradas conforme as alterações feitas pelo Conselho de Revista, accrescentando-se nas casas proprias as convenientes observações a respeito daquelles, que tendo direito a serem dispensados de todo o serviço, ou somente do activo, tiverem declarado ao Chefe, ainda depois de encerradas as Sessões do mesmo Conselho, que renuncião essa dispensa; 2º hum mappa geral da Guarda Nacional do Municipio, conforme a actual organisação, indicando as Legiões, Batalhões, Secções de Batalhão, Corpos de Cavallaria, Esquadrões, Companhias, e Secções de Companhia, que se acharem creadas; os lugares das paradas; o numero dos Officiaes de cada huma das Classes, e o das Praças do serviço ordinario, e da reserva com a devida distincção (modelo nº 8); 3º huma relação nominal de todos os Officiaes, quer sejão effectivos, aggregados, ou reformados, escripta em fórma de mappa, mencionando-se á respeito de cada hum delles a idade, a profissão, a data da sua primeira Patente, as demissões que tiver tido, os diversos Postos que tiver occupado, tanto na Guarda Nacional, como nas Milicias, Ordenanças, e Guarda de Honra, e em huma casa de observações o modo como tem servido, e a aptidão, ou inaptidão para continuar no serviço activo, ou na reserva; se foi, ou não, incluido na ultima qualificação, e se renuncia, ou não, a dispensa a que por ventura tenha direito (modelo nº 9.)
Art. 62. Estes mappas e relações serão acompanhados de huma circumstanciada informação do Chefe da Guarda Nacional do Municipio, com seu parecer sobre a conveniencia da conservação, reorganisação, ou extincção dos Batalhões, Corpos, Companhias, ou Secções actualmente sujeitas ao seu commando, bem como sobre as paradas, que deverem ter os que de novo se crearem; e para que não haja demora na remessa de taes trabalhos depois de encerradas as Sessões dos Conselhos de Revista os Presidentes de Provincia farão as convenientes recommendações a fim de que se comece a aprompta-los desde que receberem as presentes Instrucções.
Art. 63. Os actuaes Officiaes deverão apresentar aos competentes Chefes as suas Patentes, e quaesquer documentos com que pretendão provar seus serviços, declarando-lhes se renuncião, ou não, a dispensa a que por ventura tenhão direito, a fim de que sendo dadas com exactidão as informações exigidas no Art. 61 possa o Governo fazer a cada hum a devida justiça.
Art. 64. Se o Official que receber os livros da qualificação for o Commandante Superior, ou hum Chefe de Legião, Batalhão, Corpo, Esquadrão, ou Secção, que não esteja subordinado ao commando de outrem, deverá enviar directamente ao Presidente da Provincia os papeis, e informações de que trata o Art. 61; mas no caso contrario será essa remessa feita, conforme as ordens em vigor, por intermedio dos Chefes immediatamente Superiores, que deverão tambem interpor o seu parecer como determina o Art. 62.
Art. 65. Se o dito Official não for Commandante de toda a Guarda Nacional do Municipio, por existirem nelle Corpos, Secções, ou Companhias de diversas armas, ou avulsas, ou por estar alguma parte da Força sujeita ao commando de outro Official que resida em Municipio diverso, deverá requisitar ao competente Chefe todas as informações e esclarecimentos necessarios para organisar o mappa geral, e cumprir os deveres que lhe são impostos nos Arts. 61 e 62.
Art. 66. Recebidos os papeis e informações de que tratão os ditos Arts., farão os Presidentes de Provincia organisar, para serem remettidos ao Governo pelo Ministerio da Justiça, hum mappa de toda a Força, que se houver qualificado em cada Comarca, com distincção dos Municipios e Parochias, e da que pertencer ao serviço activo e á reserva; e outro dos Batalhões, Corpos, Esquadrões, Secções ou Companhias avulsas, que se acharem creados, fazendo-se tambem menção das Legiões, e dos Commandos Superiores a que pertencerem.
Por essa mesma occasião proporão os Presidentes a nova repartição ou reorganisação que se deva fazer de toda a Força, quer do serviço activo, quer da reserva, na fórma do Titulo 3º Capitulo 1º da Lei, indicando as paradas dos Corpos, que houverem de ser conservados, ou novamente creados, e tendo em vista as seguintes regras:
1º Que os Guardas alistados para o serviço activo, que se acharem delle dispensados por alguma das razões expressadas na Lei, devem ser tambem considerados como parte integrante da Força que a mesma Lei exige para a composição dos Corpos, Companhias, e Secções.
2º Que á bem da regularidade do serviço, e da commodidade dos Guardas dever-se-ha repartir a Força de maneira que possa haver hum Batalhão ou Companhia em cada hum dos Municipios que contiver o numero de Praças que a Lei marca como indispensavel; e huma Secção em cada hum daquelles onde não se completar esse numero, applicando-se a disposição da 2ª parte do Art. 3º da mesma Lei somente aos que já se acharem reunidos em hum só Termo judiciario.
3º Que permittindo o Art. 28 da Lei a creação de huma Companhia na Parochia ou Capella onde se alistarem somente oitenta Guardas do serviço activo, convirá observar-se esta disposição sempre que houver entre as diversas Matrizes huma distancia maior de quatro leguas, para poupar-se quanto for possivel aos Guardas a necessidade de concorrer a paradas d'onde não regressem no mesmo dia a suas casas.
4º Que os Corpos, Esquadrões, Companhias, é Secções de Cavallaria só poderão ser creados naquelles lugares onde houver sufficiente numero de Guardas, que tenhão não simplesmente a renda marcada pela Lei, mas os meios necessarios para apromptar, e manter os cavallos á sua custa; e os de Artilharia onde já for conhecido, ou se tornar indispensavel o uso desta arma.
5º Que o Districto de cada Commando Superior deverá comprehender pelo menos dous Batalhões, ou Corpos; e que podendo abranger huma, ou mais Comarcas, ou Municipios pertencentes a diversas Comarcas, convirá fazer a sua demarcação de maneira que os Commandantes Superiores, ou os Chefes do Estado Maior, possão percorre-los nas epocas que os Regulamentos designarem para inspeccionar os Corpos nas suas paradas, não sendo os Guardas obrigados a sahir dos Municipios onde residirem para exercicios, revistas, ou inspecções.
6º Finalmente que as paradas das Companhias e Corpos deverão ser nos lugares mais centraes, ou commodos á maioria dos Officiaes e Praças, preferindo-se sempre que for possivel os povoados.
CAPITULO II
Da nomeação e reconhecimento dos Officiaes, e outras providencias
Art. 67. Com o plano da nova organisação da Guarda Nacional enviarão os Presidentes ao Governo relações nominaes dos Officiaes existentes em cada Comarca, identicas ás de que trata o Art. 61, e huma proposta dos Cidadãos que julgarem idoneos para serem nomeados Commandantes Superiores, Chefes de Estado Maior, e Commandantes dos Batalhões, Secções de Batalhão, Corpos e Esquadrões, que houverem de ser conservados, ou novamente creados.
A proposta poderá comprehender mais de hum nome para cada Posto, e será acompanhada das observações, ou documentos que forem necessarios para justificar a idoneidade dos individuos nella incluidos.
Art. 68. Posto que taes nomeações possão recahir em qualquer Guarda que reuna os requisitos indicados nos Arts. 53 e 55 da Lei, devem os Presidentes de Provincia incluir em suas propostas os Cidadãos que se fizerem mais recommendaveis por sua probidade, intelligencia, fortuna, e dedicação ao serviço, preferindo os que já tiverem sido, ou forem actuaes Officiaes da Guarda Nacional, e d'entre estes os mais graduados, e os mais antigos, observadas as seguintes regras:
§ 1º Nenhum dos actuaes Officiaes poderá ser confirmado no seu Posto para exerce-lo effectivamente se lhe faltar algum dos requisitos exigidos nos Art. 53 e 55 da Lei.
§ 2º Tambem não poderá ser confirmado o que tiver sido condemnado por sentença da Autoridade civil passada em julgado por algum dos crimes especificados no Art. 66 § 1º da Lei; excepto o caso de concessão de amnistia.
§ 3º O Guarda que se achar nas circumstancias indicadas no § antecedente não poderá ser nomeado, nem proposto para Official.
§ 4º Podem ser nomeados Officiaes para o serviço activo os Cidadãos comprehendidos na lista respectiva, que tiverem direito a ser dispensados na fórma dos Arts. 24 e 25 das presentes Instrucções.
Se antes da sua nomeação elles não tiverem renunciado a dispensa, declarando-o por escripto ao Conselho de Qualificação, ou ao competente Chefe da Guarda Nacional, ficará entendido que o fazem desde que solicitarem as Patentes.
Art. 69. As primeiras propostas que fizer cada hum Presidente na fórma dos Arts. 66 e 67 serão acompanhadas de copias authenticas ou exemplares impressos das Leis e Regulamentos Provinciaes concernentes á Guarda Nacional, que se acharem em vigor na Provincia.
Art. 70. Approvada pelo Governo a nova organisação da Guarda Nacional de hum Municipio, Comarca, ou Provincia, e feitas as nomeações da sua competencia, passarão os Presidentes a dar ordem para que tenhão o devido effeito, cumprindo na parte que lhes toca as disposições dos Arts. 48 e 71 da Lei, e exigindo dos Commandantes Superiores, logo que se achem empossados, as propostas que devem fazer para a nomeação dos Officiaes do seu Estado Maior.
Aos Officiaes que ficarem desempregados em consequencia da nova organisação, ou que forem substituidos nos Postos que actualmente occupão, far-se-ha a conveniente communicação por escripto para que possão requerer a sua reforma, se a ella tiverem direito, no prazo do Art. 85 das presentes Instrucções.
Art. 71. A distribuição dos Guardas por Companhias nas Parochias onde houver mais de huma, e a escolha dos que deverem pertencer ás Armas de Cavallaria, e Artilharia, serão feitas pelos Commandantes, segundo as Ordens do Governo na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.
Art. 72. Os actuaes Officiaes, temporarios, ou vitalicios, que residirem em Provincia diversa daquella onde forão nomeados, serão contemplados entre os do lugar da sua residencia para terem como elles qualquer dos destinos permittidos pela Lei.
Art. 73. No Corpo que não tiver Major nomeado d'entre os Officiaes do Exercito será este Posto occupado pelo Capitão mais antigo, em quanto o Governo ou o Presidente da Provincia não designar outro. Se porêm algum dos actuaes Majores da Guarda Nacional for nomeado Commandante de Companhia terá a preferencia, e se houver mais de hum no mesmo Corpo servirá o de Patente mais antiga.
Se tambem não houver Ajudante que seja Official do Exercito, servirá hum Subalterno nomeado pelo Commandante Superior sobre proposta do Commandante do Corpo, ou pelo Presidente da Provincia onde não houver Commandante Superior.
Os Presidentes deverão indicar ao Governo os Corpos em que pareça conveniente a nomeação de Majores ou Ajudantes de Linha.
Art. 74. Os Commandantes dos Corpos, e os Officiaes assim designados para servirem de Majores e Ajudantes passarão a instrui-los gratuitamente, e cada Capitão a sua Companhia em particular, nas epocas determinadas pelos Regulamentos e Ordens em vigor, em quanto não forem alterados.
Art. 75. A nomeação de Cornetas, Clarins, e Tambores pagos pela Fazenda Publica dependerá de autorisação previa do Ministerio da Justiça, podendo nas Provincias ser pelos Presidentes conservados dos actuaes os que lhes parecerem indispensaveis nos lugares em que effectivamente houver Guarda Nacional fardada e armada.
Art. 76. Logo que algum Corpo esteja organisado em virtude da nova Lei poderá o seu Commandante formar huma banda de musica, sendo feita toda a despeza por conta dos Officiaes e Guardas, que voluntariamente concorrerem.
O numero e fardamento dos Musicos dependerá de approvação do Governo na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias, não podendo todavia haver em cada Corpo mais de 17, que serão dispensados de qualquer outro serviço da Guarda Nacional (quando estejão alistados) em quanto os Guardas da reserva não forem chamados a presta-lo.
Art. 77. Aos Officiaes que forem nomeados pelo Governo ficão marcados os seguintes prazos, contados do dia em que lhes constar officialmente a sua nomeação, para procurarem as Patentes na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça.
Aos residentes no Municipio da Côrte hum mez.
Na Provincia do Rio de Janeiro dous mezes.
Nas Provincias de Goyaz, Mato Grosso, e Amazonas oito mezes.
E nas outras Provincias seis mezes.
Para os nomeados pelos Presidentes serão estes prazos reduzidos á metade.
Art. 78. Em quanto o Governo não designar novo uniforme e distinctivos, nem marcar os prazos, de que trata a 2ª parte do § 1º do Art. 65 da Lei, continuarão os Officiaes e Praças a usar dos que se achão actualmente admittidos nas diversos Corpos da Guarda Nacional.
Art. 79. Quando o Official nomeado não cumprir a disposição do Art. 77, nem requerer huma prorogação razoavel do prazo, provando que a falta procedeo de motivos independentes da sua vontade, deverá o Presidente da Provincia declarar sem effeito a nomeação, se ella for da sua competencia, e demittido o mesmo Official de qualquer outro Posto da Guarda Nacional, que lhe tenha sido anteriormente conferido, ainda que vitalicio em virtude de Legislação Provincial.
Se o nomeado for Official Superior será o caso submettido ao conhecimento do Governo para resolver o que for justo.
Art. 80. As Patentes que os Presidentes de Provincia houverem de assignar serão passadas segundo a norma annexa ás presentes Instrucções (modelo nº 10.).
Os actuaes Officiaes que por occasião da nova organisação forem promovidos a Postos Superiores pagarão integralmente, alêm do Sello, o novo direito, e emolumentos correspondentes aos mesmos Postos (Art. 57 da Lei) como se fosse nova a nomeação.
Art. 81. Os Commandantes Superiores prestarão, pessoalmente, ou por procurador, nas mãos do Ministro da Justiça na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias, o seguinte juramento - Juro aos Santos Evangelhos ser fiel ao Imperador, obediente á Constituição e Leis do Imperio, e cumprir exactamente os deveres do Posto de Commandante Superior da Guarda Nacional, que me he conferido -.
Os Officiaes do Estado Maior dos Commandos Superiores, e os Commandantes dos Batalhões, Corpos, Secções de Batalhão, Esquadrões, Companhias, e Secções avulsas prestarão semelhante juramento nas mãos do Commandante Superior, e onde o não houver nas do Presidente da Provincia.
Os Officiaes dos Batalhões, Corpos, Secções de Batalhão, Esquadrões, Companhias e Secções avulsas o prestarão nas mãos dos respectivos Commandantes.
Art. 82. Lavrado o Termo de juramento em livro propeio, far-se-ha disso huma nota no verso da Patente, datada e assignada por quem o houver deferido; e o Official será reconhecido por meio de Ordem do dia a fim de entrar no exercicio do seu Posto
O Governo na Côrte, os Presidentes nas Provincias, e os Commandantes Superiores com autorisação sua, poderão determinar que os Corpos se reunão para o acto do reconhecimento dos Commandantes, não devendo todavia convocar os Guardas que residirem á distancia maior de duas legoas do lugar da parada.
CAPITULO III
Da reforma e demissão dos Officiaes
Art. 83. D'entre os actuaes Officiaes da Guarda Nacional, que não forem empregados por occasião da nova organisação, poderão ser reformados nos mesmos Postos que occuparem, em virtude de deliberação do Governo, e dos Presidentes na parte que lhes tocar, ou a pedido seu:
1º Os que por idade avançada, ou molestias incuraveis, e devidamente verificadas, se acharem inhabilitados para todo o serviço, havendo sempre tido bom comportamento.
2º Os que forem Officiaes Honorarios do Exercito, das extinctas Milicias sem soldo, da Guarda de Honra, ou das Ordenanças, se tiverem alêm de bom comportamento cinco annos ao menos de serviço em hum ou mais Postos da Guarda Nacional.
Esta disposição he tambem applicavel aos Guardas de Honra.
3º Os que tiverem bem servido em hum ou mais Postos da Guarda Nacional por espaço de dez annos ao menos ou somente cinco annos se forem Chefes de Legiões, ou Majores
Art. 84. Se algum dos Officiaes mencionados nos dous ultimos §§ do Artigo antecedente tiver sido demittido huma ou mais vezes, poderá ser levado em conta para a reforma o tempo de serviço anterior a cada demissão.
A respeito da reforma observar-se-ha tambem a disposição do § 2º do Art. 68.
Art. 85. Os Officiaes residentes no Municipio da Côrte, e nos das Capitaes das Provincias, que pretenderem reforma em virtude destas Instrucções, deverão apresentar seus requerimentos no prazo de hum mez, e os outros no de tres mezes, contados do dia em que lhes constar officialmente que forão dispensados do serviço, conforme a disposição da 2ª parte do Artigo 70.
Para os que se acharem reformados em virtude de Legislação Provincial, ou avulsos, correrão estes prazos do dia que os Presidentes deverão designar com toda a publicidade para cada Municipio logo que fizerem as novas nomeações de Officiaes para a respectiva Guarda Nacional.
Art. 86. O requerimento deverá ser apresentado na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, ou na da Provincia onde residir o impetrante, com a sua assignatura, ou de seu procurador, reconhecida por Tabellião, e munido de documentos que mostrem achar-se elle nas circumstancias de algum dos §§ do Artigo 83, como sejão: 1º certidão de baptismo, ou justificação da idade: 2º folha corrida: 3º attestação de Facultativo sobre a existencia e natureza da molestia que allegar: 4º a Patente, ou Titulo original, por certidão, ou publica fórma, da sua nomeação para algum Posto honorario do Exercito, das extinctas Milicias, Ordenanças, ou Guarda de Honra: 5º a Patente, ou Titulo da sua nomeação para o Posto que occupar na Guarda Nacional, assim como de outros que tenha anteriormente occupado: 6º certidão passada pela Secretaria d'Estado, ou pela da Presidencia, da qual conste se foi ou não demittido huma, ou mais vezes, e a data de cada demissão, e nova nomeação: 7º certidões, ou attestações dos Chefes da Guarda Nacional, e de Autoridades do lugar da sua residencia, que provem a effectividade do exercicio do Posto, ou Postos, e abonem o seu comportamento.
A falta da Patente de Official da Guarda Nacional poderá ser supprida por certidão da Secretaria d'Estado, ou da Presidencia, da qual conste a data da nomeação para o Posto, ou por certidão da Acta da eleição quando tenha sido conferido por esse meio.
Art. 87. Os Presidentes de Provincia, exigindo ainda as informações e esclarecimentos que julgarem necessarios, darão despacho a taes requerimentos se os impetrantes forem Capitães ou Subalternos, e os enviarão ao Governo com sua informação se forem Officiaes Superiores.
Art. 88. Ainda que algum Official que tenha direito á reforma não a requeira, poderá o Presidente conceder-lha antes de findar o prazo marcado no Art. 85, se o julgar conveniente, e for da sua competencia; ou propo-la ao Governo, especificando todas as razões que a justificarem.
Art. 89. Se o Official nomeado em huma Provincia tiver mudado a sua residencia para outra, não perdendo por este facto a Patente, será o seu requerimento de reforma dirigido ao Presidente daquella onde residir, o qual, requisitando as convenientes informações ao da Provincia onde tiver sido feita a nomeação, o despachará, ou enviará ao Governo.
Art. 90. As Patentes de reforma serão passadas segundo a norma a que se refere o Art. 80, com as convenientes alterações, pagando os que as obtiverem, alêm do sello, a metade do novo direito estabelecido no Art. 57 da Lei, e os mesmos emolumentos a que estão sujeitas as dos Officiaes effectivos.
Art. 91. D'entre os actuaes Officiaes, temporarios, ou vitalicios, que não forem empregados por occasião da nova organisação, ficarão demittidos:
1º Aquelles que não forem reformados pelo Governo, ou pelos Presidentes, nem apresentarem os seus requerimentos durante o prazo marcado no Art. 85.
2º Aquelles cujos requerimentos de reforma forem indeferidos.
3º Aquelles que havendo obtido reforma não procurarem as Patentes durante os prazos marcados no Art. 77.
TITULO III
CAPITULO UNICO
Disposições diversas
Art. 92. Os actuaes Chefes de Legiões, os Officiaes do seu Estado Maior, os Promotores e Secretarios dos Conselhos de Disciplina, e seus Ajudantes continuarão a exercer suas funcções, podendo tambem servir nos Conselhos de Qualificação e de Revista, até que, verificada a nova organisação da Guarda Nacional, sejão nomeados para outros Postos, reformados, ou demittidos na fórma da Lei, e das presentes Instrucções.
Art. 93. Nas Provincias do Pará e Amazonas servirão como Membros dos Conselhos os Cidadãos que os Presidentes nomearem, podendo tambem incumbir-lhes, assim como aos Commandantes Militares, os trabalhos que as presentes Instrucções exigem para a organisação da Guarda Nacional. Deverão todavia os Presidentes aproveitar de preferencia os serviços dos Officiaes da Guarda Policial, que serão tomados na devida. consideração quando se fizerem as novas nomeações, não podendo elles com tudo ser reformados.
Art. 94. Serão multados, quando na parte que lhes tocar se mostrarem omissos ou transgredirem as disposições da Lei, ou das presentes Instrucções:
§ 1º Pelo Ministro da Justiça na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias:
Os Conselhos de Qualificação e de Revista na quantia de 100$ a 200$ repartidamente entre os seus Membros.
Os Presidentes dos ditos Conselhos na quantia de 50$ a 100$.
Os Membros dos Conselhos de Revista, que deixarem de assignar a Acta na quantia de 50$.
Os Presidentes das Camaras Municipaes, Officiaes da Guarda Nacional, Juizes de Paz, Parochos, Capellães, Delegados, Subdelegados, e outros Funccionarios Publicos na quantia de 50$ a 100$.
§ 2º Pelos Conselhos de Qualificação:
Os seus Membros, que faltarem ás Sessões, dellas se ausentarem, ou deixarem de assignar a Acta da 1ª reunião, ou as listas, na quantia de 50$.
O Official, Official inferior, Cabo, ou Guarda, que sendo nomeado na fórma do Art. 7º deixar de comparecer, na quantia de 50$.
O Official inferior, Cabo, ou Guarda, que nomeado para coadjuvar o Secretario, deixar de faze-lo, na quantia de 50$.
O Facultativo que sendo convidado na fórma do Art. 21 deixar de prestar-se, na quantia de 50$.
§ 3º Pelos Conselhos de Revista:
Os seus Membros que faltarem ás Sessões, dellas se ausentarem, ou deixarem de assignar as listas, na quantia de 50$.
Os Membros dos Conselhos de Qualificação, que deixarem de assignar a Acta da 2ª reunião, na quantia de 50$.
O Official, Official inferior, Cabo, ou Guarda Nacional, que nomeado para servir de Secretario do Conselho deixar de faze-lo, na quanta de 50$.
O Facultativo que sendo convidado na fórma do Art. 21 deixar de prestar-se, na quantia de 50$.
Art. 95. Huma Portaria do Ministro da Justiça, ou do Presidente da Provincia, contendo os nomes dos multados, as razões, e importancia de cada multa, terá força de sentença para a cobrança.
Art. 96. Quando a multa for imposta pelo Conselho de Qualificação, ou de Revista, o Secretario extrahirá da Acta huma certidão em fórma, com as declarações acima indicadas, que terá força de sentença, e será enviada com Officio do Presidente do Conselho ao Juiz Municipal, o qual a fará executar, e recolher a multa a qualquer Estação de arrecadação á disposição do Ministerio da Justiça.
Não se admittirão embargos, nem qualquer outro recurso contra essas Portarias ou certidões; mas ainda depois de verificada a cobrança, e recolhida a quantia a qualquer Estação de arrecadação, poderá o multado obter ordem do Ministro, ou do Presidente, para que lhe seja restituida, se o requerer no prazo de 60 dias, provando que a mesma multa lhe foi injustamente imposta.
Art. 97. A execução da Lei N. 602 de 19 de Setembro do corrente anno começará em cada Municipio desde que for reconhecido algum dos Commandantes nomeados em virtude della, subsistindo até então a mesma qualificação que se acha actualmente feita. Ainda depois da nova organisação da Guarda Nacional, e em quanto se não publicar o Regulamento geral, continuarão a ser observados a respeito da marcha do serviço os mesmos Regulamentos e Ordens que estiverem em vigor em cada Provincia, menos na parte em que se oppuzerem á referida Lei, e ás presentes Instrucções.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
(Art. 58 das lnstrucções de 25 de Outubro de 1850).
Ha de este livro servir para a Matricula dos Guardas Nacionaes serviço activo alistados pelo Conselho de Qualificação da Parochia e pelo Conselho de Revista do Municipio de em virtude da Lei Nº 602 de 19 de Setembro, Instrucções de 25 de Outubro de 1850. Está por mim numerado rubricado com o appellido .........., tendo no fim o Termo de cerramento Cidade de 8 de Novembro de 1850.
(Assigna a pessoa, que for para isso autorisada, declarando o seu Posto ou Emprego).
MODELO Nº 1
ACTA DO CONSELHO DE QUALIFICAÇÃO DA PAROCHIA DE DO MUNICIPIO DE
Primeira reunião
Aos quinze dias do mez do Novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo do mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio, acharão-se reunidos ás 9 horas da manhã no Consistorio da Igreja Matriz da Parochia de conforme os Editaes publicados com data de 31 de Outubro antecedente, o Major da Guarda Nacional José Ferreira da Silva, o Capitão Bento José de Oliveira, o Tenente Manoel da Cruz Lobão, e os Alferes Candido Joaquim de Faria e José Aniceto da Cunha, nomeados pelo Exm.º Presidente desta Provincia para comporem o Conselho de Qualificação, que deve fazer o alistamento e classificação dos Guardas Nacionaes da referida Parochia em virtude da Lei Nº 602 de 19 de Setembro e Instrucções de 25 de Outubro do corrente anno, e occupando o referido Major Ferreira da Silva a cadeira da Presidencia que lhe competia em razão do seu Posto, declarou installado o Conselho, e designou para servir de Secretario o Alferes Faria, que passou Logo a exercer suas funcções, tomando os necessarios apontamentos para a redacção desta Acta.
Lerão-se quatro Officios, sendo hum do Commandante Superior do Municipio, Joaquim Antonio de Araujo, remettendo huma relação nominal dos Offciaes e dos Guardas Nacionaes de serviço ordinario e de reserva actualmente qualificados nesta Parochia, outro do Juiz de Paz do Districto da Matriz, Manoel Ribeiro das Neves, acompanhando o livro de matricula da Guarda Nacional, que existia no Cartorio do seu Juizo, outro do Presidente da Camara Municipal, Custodio Antunes do Prado, com huma copia authentica da lista dos Cidadãos da Parochia ultimamente qualificados votantes em virtude da Lei Nº 387 de 19 de Agosto de 1846, e outro do Subdelegado de Policia da Parochia, Serafim dos Santos Pessanha, tambem acompanhado de huma relação nominal dos Cidadãos nella residentes com a idade de 18 a 60 annos, &c.
Lerão-se igualmente treze requerimentos de varios Cidadãos, huns allegando as razões pelas quaes pretendem ser eliminados da matricula da Guarda Nacional, outros requerendo mudança da lista do serviço ordinario para a da reserva, outros declarando estarem promptos para todo o serviço, não obstante exercerem empregos que lhes dão direito á dispensa, &c., e ficárão todos sobre a Mesa para serem tomados na devida consideração.
Tendo em vista os papeis acima mencionados, começou o Conselho os seus trabalhos pelo 1º Quarteirão da Parochia, formando pela maneira indicada no Art. 22 das Instrucções huma relação em ordem alphabetica dos Cidadãos que se achão em circumstancias de serem Guardas Nacionaes do serviço activo, e outra dos da reserva, na fórma da Lei novissima; e sendo duas horas levantou o Presidente a Sessão, depois de haverem todos os Membros do Conselho assignado os apontamentos, que ficarão com os papeis referidos em poder do Secretario.
No dia 16 abrio-se a Sessão ás 9 horas, e proseguio o Conselho em seus trabalhos até ás duas horas da tarde, sendo entretanto lidos hum Officio do Tenente Lobão em que participou que por enfermo não podia comparecer, e nove requerimentos de diversos Cidadãos allegando seus direitos á respeito da qualificação.
Nos dias 17, 18, 19, 20 e 21 acharão-se presentes todos os Membros do Conselho, que trabalhou das 9 horas da manhã até ás duas horas da tarde; sendo recebidos quinze requerimentos de partes:
No dia 22 acharão-se presentes ás 9 horas da manhã o Capitão Oliveira, o Tenente Lobão, e os Alferes Faria, e Cunha, e lendo-se hum Officio do Major José Ferreira da Silva, em que participava que por enfermo não podia comparecer, passou a occupar a cadeira da Presidencia o referido Capitão Oliveira, que declarou aberta a Sessão.
Proseguindo o Conselho em seus trabalhos leo-se hum requerimento de José Pereira de Castro, allegando que com quanto tivesse sido constantemente qualificado Guarda Nacional do serviço ordinario, julgava-se com direito a ser eliminado da matricula, tanto por ter idade superior a 60 annos, como por faltar-lhe a renda exigida pela Lei. Não apresentando o supplicante documento que provasse as suas allegações, achando-se elle incluido na lista do Subdelegado com a idade de 46 annos, e renda de 300$ e divergindo as opiniões dos Membros do Conselho sobre o deferimento que se deveria dar-lhe, resolveo-se, a requerimento do Alferes Cunha, que se exigissem mais circumstanciadas e positivas informações do mesmo Subdelegado, e do Reverendo Vigario, e em consequencia desta deliberação passou o Secretario a fazer os convenientes Officios, que forão assignados pelo Presidente, e expedidos. Continuou o trabalho até as duas horas, e levantou-se a Sessão.
No dia 23 reunio-se o Conselho ás 9 horas, achando-se presentes todos os seus Membros, e funccionou até ás duas da tarde.
No dia 24, achando-se presentes todos os Membros do Conselho, o Presidente declarou aberta a Sessão; e alêm de varios requerimentos de partes, leo-se hum Officio do Reverendo Vigario Manoel Vieira Sobral, em resposta ao que se lhe dirigio no dia 22, declarando que não podia informar exactamente sobre a idade de José Pereira de Castro por não ter achado nos livros da Parochia assento algum a seu respeito; mas que regulando-se pelo conhecimento pessoal que delle tinha, e por informações de pessoas fidedignas, julgava que a sua idade não podia ser inferior a 50 annos. Nesta mesma accasião compareceo o Subdelegado Serafim dos Santos Pessanha, e expoz verbalmente ao Conselho que julgava exactas as informações que havia dado na sua relação a respeito do supplicante José Pereira de Castro, quanto a idade, porque a sua physionomia e robustez indicão não ter mais de 46 annos, e nenhum documento apresentava elle que provasse o contrario; e quanto á renda, porque he bem sabido que tem loja aberta de marceneiro, onde trabalha constantemente com varios operados, sustentando-se a si, e a sua familia, o que não lhe seria possivel fazer se não tivesse, pelo menos, a renda liquida de 300$. Depois de ouvidas estas informações poz-se a votos a questão, e pronunciando-se dous Membros a favor da pretenção do Supplicante, e es outros dous contra, desempatou o Presidente para que fosse elle incluido na lista do serviço activo, e o Alferes Cunha requereo que se mencionasse na Acta o seu voto contrario a esta decisão. (*) A's duas horas levantou-se a Sessão
Nos dias 25 e 26 reunio-se o Conselho ás 9 horas, e proseguio nos trabalhos da qualificação, funccionando até ás duas horas da tarde.
No dia 27 comparecêrão ás 9 horas o Capitão Bento José de Oliveira, e o Tenente Manoel da Cruz Lobão, e como recebessem Officios do Major Ferreira da Silva, e dos Alferes Faria, e Cunha, participando que por incommodados não podião assistir á Sessão, resolvêrão convocar para completar o numero necessario, como permitte o Art. 7º das Instrucções, o Alferes da Guarda Nacional Maximiano José de Carvalho, que compareceo ás 10 e meia horas. Occupou a cadeira da Presidencia o Capitão Oliveira, que declarando aberta a Sessão, designou para servir provisoriamente de Secretario o mesmo Alferes Carvalho, e continuou o Conselho os seus trabalhos até as 3 e meia horas da tarde.
No dia 28 comparecêrão ás 9 horas todos os Membros do Conselho, e abrio-se a Sessão, ficando dispensado o Alferes Carvalho, que no dia antecedente tinha sido chamado para servir interinamente. O Secretario requereo que na fórma do Art. 5º das Instrucções se nomeasse huma pessoa que o coadjuvasse nos trabalhos da escripturação; e em conseqnencia deste pedido passou o Presidente a officiar ao Tenente Coronel Commandante do Batalhão desta Parochia requisitando a nomeação de hum Official inferior, Cabo, ou Guarda Nacional.
O Presidente ponderou que estando a findar o prazo marcado para a primeira reunião do Conselho, e restando ainda não pouco trabalho a fazer-se, convinha que elle funccionasse tambem á tarde, e assim se resolveo. Lerão-se varios requerimentos, e continuou o trabalho da qualificação até ás duas horas, levantando-se então a Sessão, que foi novamente aberta ás 4 horas e durou até as 6.
No dia 29 abrio-se a Sessão ás 9 horas, faltando o Capitão Oliveira, que officiou dando parte de doente.
Leo-se hum Officio do Tenente Coronel Commandante do Batalhão, Bernardo José de Siqueira, declarando ter nomeado o Sargento Bonifacio Correia de Andrade para coadjuvar o Secretario do Conselho, segundo a sua requisição. Ficou o Conselho inteirado.
A's duas horas da tarde levantou-se a Sessão, e reunindo-se novamente o Conselho ás 4 horas trabalhou até as 6.
No dia 30 reunio-se o Conselho ás 9 horas, achando-se presentes todos os seus Membros. Concluirão-se as duas listas dos Cidadãos qualificados Guardas Nacionaes, sendo huma do serviço activo, e outra da reserva, e depois de assignadas por todos os Membros do Conselho, o Secretario, coadjuvado pelo Sargento Bonifacio Corrêa de Andrade, passou a transcreve-las em quatro Editaes, que sendo igualmente assignados forão affixados dous no interior da Igreja Matriz, em lugar conveniente para serem vistos por todos, e os outros remettidos com Officio do Presidente ao Reverendo Capellão Antonio de Paula Bastos, para serem affixados na Capella Curada de S. João Baptista, filial desta Parochia.
Estando assim concluidos os trabalhos da primeira reunião, o Presidente avisou os Membros do Conselho para que se reunissem novamente no dia 16 de Dezembro, e depois de lida e approvada esta Acta, que se achou conforme aos apontamentos, para ser lançada no livro e por todos assignada, levantou-se a Sessão ás duas e meia horas da tarde.
(Asssignão)
José Ferreira da Silva, Major Presidente.
Bento José de Oliveira, Capitão.
Manoel da Cruz Lobão, Tenente.
Candido Joaquim de Faria, Alferes Secretario.
José Aniceto da Cunha, Alferes.
ACTA DA 2ª REUNIÃO
Aos dezeseis dias do mez de Dezembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio, reunio-se ás 9 horas da manhã no Consistorio da Igreja Matriz da Parochia de Municipio de o Conselho de Qualificação composto do Major José Ferreira da Silva como Presidente, Capitão Bento José de Oliveira, Tenente Manoel da Cruz Lobão, Alferes Candido Joaquim de Faria, servindo de Secretario, e Alferes José Aniceto da Cunha, como consta da Acta antecedente.
O Presidente, declarando aberta a Sessão, informou ao Conselho que os Editaes affixados no interior da Igreja Matriz ahi se conservárão á vista de todos pelo espaço de 15 dias, alêm de terem sido impressos no Jornal mas que o mesmo não aconteceo a respeito dos que devião ser publicados na Capella de S. João Baptista por estar ausente o Reverendo Capellão Antonio de Paula Bastos, a quem forão officialmente remettidos; e que tendo elle noticia desta falta no dia 4 de Dezembro, e não sendo possivel reunir logo todos os Membros do Conselho por estarem alguns ausentes da Parochia, fizera apromptar outros Editaes, que assignou com o Secretario, e remetteo ao Juiz de Paz daquelle Districto, requerendo-lhe que a bem do Serviço Publico os fizesse affixar na porta da Capella, o que se verificou no dia 6.
Lerão-se quinze requerimentos de varias pessoas contendo reclamações a respeito da qualificação constante das listas que se publicárão; e ás partes interessadas passarão-se recibos, sendo huns assignados pelo Presidente, e outros pelo Secretario, como recommenda o Artigo 34 das Instrucções de 25 de Outubro.
Occupou-se o Conselho com o exame dos referidos requerimentos, lançando-lhes despachos conformes as deliberações da maioria, e sendo dadas duas horas levantou-se a Sessão, depois de assignados os apontamentos.
No dia 17 comparecêrão todos os Membros do Conselho, e aberta a Sessão ás 9 horas, proseguio no exame e despacho dos requerimentos que ficárão da Sessão antecedente, e de mais onze que de novo se apresentárão. Sendo alguns delles de individuos que allegavão acharem-se impossibilitados por molestias para qualquer serviço da Guarda Nacional, não apresentando porêm documento algum que comprovasse suas allegações, resolveo o Conselho que comparecessem no dia 18 ás 10 horas da manhã para serem inspeccionados, convidando-se por Officios do Presidente o Dr. em Medicina Theotonio José do Rego, e o Cirurgião Ajudante da Guarda Nacional Manoel Olinto Fragoso para fazerem essa inspecção. Levantou-se a Sessão ás duas horas e meia da tarde.
No dia 18 abrio-se a Sessão ás 10 horas, faltando sem causa participada o Capitão Oliveira.
Compareceo o Doutor em Medicina Theotonio José do Rego (faltando por doente o Cirurgião da Guarda Nacional Manoel Olinto Fragoso) para inspeccionar os Cidadãos Tiburcio Joaquim da Costa, Salvador Antonio Nunes, Benedicto Joaquim de Siqueira, e Henrique da Silva, que tambem se achavão presentes. Findo o exame declarou o dito Dr. por escripto que os dous primeiros lhe parecião realmente impossibilitados para qualquer serviço por padecerem molestias incuraveis; que o terceiro soffria alguns incommodos que o não impossibilitavão para o serviço da reserva; e que o quarto não apresentava indicios de padecimento algum.
Continuando o Conselho os seus trabalhos, levantou-se a Sessão ás 3 horas da tarde.
Nos dias 19 e 20 abrio-se a Sessão ás 9 horas, faltando sem causa participada o Capitão Oliveira, e levantou-se ás duas horas da tarde.
No dia 21 começou a Sessão ás 10 horas, faltando igualmente sem causa participada o Capitão Oliveira, e achando-se decididos todos os requerimentos de reclamação, passou o Secretario, á vista dos despachos nelles lançados a fazer nas listas dos Guardas qualificados para o serviço activo e para a reserva as convenientes alterações, organisando huma relação de todas as pessoas a quem se referião as mesmas alterações, para ser tambem publicada por Edital affixado na porta da Matriz, como determina o Artigo 36 das Instrucções.
Por esta occasião expoz o Secretario que tendo faltado o Sargento Bonifacio Corrêa de Andrade desde o começo da segunda reunião, apezar de avisado, e sendo necessaria huma outra pessoa para coadjuva-lo, tinha chamado o Cidadão Henrique Joaquim de Almeida, que a isto se prestava. Ficou o Conselho inteirado.
Propoz o Alferes José Aniceto da Cunha que fosse multado o referido Sargento; e pondo-se a votos esta questão, pronunciou-se a favor da imposição da multa o Secretario, e contra o Presidente, e o Tenente Lobão; e havendo assim empate ficou rejeitada a moção.
Tendo-se affixado a lista das alterações, e sendo 3 horas da tarde Ievantou-se a Sessão.
Nos dias 22, 23 e 24 achou-se o Conselho reunido desde as 9 horas da manhã até as duas da tarde (continuando a faltar sem causa participada o Capitão OIiveira) para receber os requerimentos de recurso dirigidos ao Conselho de Revista, passando-se recibos aos recorrentes, que forão os seguintes: Benedicto Joaquim de Siqueira, Henrique da Silva, José Pereira de Castro, & c., & c.
No dia 25 abrio-se a Sessão ás 9 horas; e tratando-se da falta de comparecimento do Capitão Bento José de Oliveira sem participação alguma que a justificasse, resolveo-se que fosse multado na quantia de 50$; votando a favor da imposição da multa o Presidente, o Tenente Lobão, e o Alferes Cunha, e contra o Alferes Faria.
Achando-se findo o prazo marcado para a apresentação dos recursos, tratou o Conselho de informar alguns dos requerimentos recebidos para serem enviados ao Conselho de Revista; e resolveo: 1º, que a presente Acta, depois de approvada a sua redacção, fosse transcripta no livro competente com a lista dos Guardas qualificados para o serviço activo; 2º, que a lista de reserva fosse igualmente transcripta no livro destinado a esse fim; 3º, que se remetesse ao Juiz Municipal com Officio do Presidente huma certidão das multas impostas, como determina o Art. 96 das Instrucções; 4º, que pelo primeiro Correio, ou por portador seguro se officiasse ao Conselho de Revista remettendo-lhe os livros da qualificação com todos os documentos que lhe servírão de base, e os requerimentos de recurso apresentados pelas partes; 5º, que se officiasse ao Exmº Presidente da Provincia dando conta da conclusão dos trabalhos do Conselho; 6º finalmente, que logo que estivessem promptos estes trabalhos se reunisse de novo o Conselho para assigna-los; e levantou-se a Sessão ás 3 horas da tarde.
(Assignão)
José Ferreira da Silva, Major Presidente.
Manoel da Cruz Lobão, Tenente.
Candido Joaquim de Faria, Alferes Secretario.
José Aniceto da Cunha, Alferes.
MODELO Nº 2
Matricula dos Guardas Nacionaes alistados para o serviço activo pelo Conselho de Qualificação da Parochia de do Municipio de em virtude da Lei Nº 602 de 19 de Setembro e Instrucções de 25 de Outubro de 1850
1º QUARTEIRÃO
Nos | NOMES | Idades | Estados | Profissões ou Empregos | Renda liquida | OBSERVAÇÕES |
1 | Antonio José Gonçalves | 25 annos | Solteiro. | Marceneiro. | 500$000 | |
2 | Bernardo Fagundes de Sousa | 27 | Casado com filhos. | Agente do Correio. | 600$000 | Dispensado do serviço activo em virtude da Lei. |
3 | Carlos Antonio da Cunha | 30 | Viuvo sem filhos. | Medico. | 2.000$000 | He incluido nesta lista, e não na da reserva, por haver declarado ao Conselho que se presta voluntariamente a todo o serviço. |
4 | Diniz Barbosa de Salles | 18 | Filho familia de Antonio Barbosa de Salles que tem a renda de 200$000. | Lavrador. | $ | Foi alistado em lugar de seu pai a pedido deste. |
5 | Evaristo Alves Corrêa | 26 | Solteiro. | Alfaiate. | 400$000 | He filho unico da viuva Rosa Maria, a quem serve de amparo. |
6 | Felix José de Paiva | 32 | Casado sem filhos. | Administrador do Engenho S. Cruz, de que he proprietario Francisco de Oliveira. | 600$000 | He dispensado do serviço activo com preferencia ao proprietario do Engenho, a pedido deste. |
7 | Francisco de Oliveira | 34 | Casado com filhos. | Proprietario do Engenho S. Cruz, Tenente da Guarda Nacional. | 2.000$000 | Fica obrigado ao serviço activo, por haver preferido a dispensa do Administrador do seu Engenho Felix José de Paiva. |
8 | Gabriel Antonio de Sá | 34 | Solteiro. | Negociante, Membro da Assembléa Legislativa Provincial. | 4.000$000 | Fez constar ao Conselho que se presta voluntariamente a todo o serviço renunciando a dispensa que a Lei lhe concede. |
9 | Henrique da Silva | 35 | Casado sem filhos. | Sargento de 1ª Linha reformado. Ourives. | 600$000 | |
10 | Jeremias da Costa Martins | 18 | Solteiro. | Pintor. | 400$000 | |
11 | José Pereira de Castro | 46 | Casado com filhos. | Marceneiro. | 300$000 | |
12 | Luiz Joaquim do Rego | 38 | Casado com filhos. | Fiscal da Camara Municipal. | 300$000 | |
13 | Marcellino José da Rosa | 23 | Solteiro. | Caixeiro da casa de commercio de Ferreira & Irmãos, cujo capital se avalia em 60.000$000. | 300$000 | He o unico caixeiro da casa. |
2º QUARTEIRÃO |
(Com as mesmas classificações do precedente Quarteirão, e assim por diante até o ultimo).
Consistorio da Igreja Matriz da Freguezia de em 25 de Dezembro de 1850.
(Assignão os Membros do Conselho de Qualificação declarando cada hum o seu Posto)
MODELO Nº 3
Lista dos Cidadãos comprehendidos na Matricula da Guarda Nacional de serviço activo da Parochia de ....... a respeito dos quaes o Conselho de Revista reformou as decisões do Conselho de Qualificação, como consta da Acta lançada a fl. do Livro competente
1º QUARTEIRÃO
Nos | NOMES | Idades | Estados | Profissões ou Empregos | Renda liquida | OBSERVAÇÕES |
4 | Diniz Barbosa de Salles | 18 annos | Filho familia de Antonio Barbosa de Salles. | Lavrador. | $ | He eliminado da Lista por se haver provado que seu pai não tem a renda de 200$000. |
6 | Felix José de Paiva | 32 | Casado sem filhos. | Administrador do Engenho S. Cruz, de que he proprietario Francisco de Oliveira. | 600$000 | Fica sem effeito a dispensa do serviço activo que lhe concedeo o Conselho de Qualificação, por se haver provado que não existe effectivamente empregado no Engenho o numero de trabalhadores, que a Lei marca. |
9 | Henrique da Silva | 35 | Casado sem filhos. | Sargento de 1ª Linha reformado. Ourives. | 600$000 | Passa para a Lista de Reserva por haver-se reconhecido que o seu estado de saude o inhabilita para o serviço activo. |
10 | Jeremias da Costa Martins | 16 | Solteiro. | Pintor. | 400$000 | He eliminado do alistamento por haver provado que tem somente a idade de 16 annos. |
11 | José Pereira de Castro | 52 | Casado, com filhos. | Marceneiro. | 300$000 | Passa para a reserva por ter provado com certidão de Baptismo que tem a idade de 52 annos. |
(Segue o 2º e mais Quarteirões). Sala das Sessões do Conselho de Revista no Paço da Camara Municipal da Cidade de em 20 de Janeiro de 1851.
(Assignão os Membros do Conselho de Revista declarando cada hum delles o seu Posto ou Emprego).
MODELO Nº 4
Lista dos Cidadãos da Parochia de qualificados Guardas Nacionaes do serviço activo pelo Conselho de Revista do Municipio de em consequencia de recursos interpostos das decisões do Conselho de Qualificação, como consta da Acta lançada a fl. do Livro competente
1º QUARTEIRÃO
Nos | NOMES | Idades | Estados | Profissões ou Empregos | Renda liquida | OBSERVAÇÕES |
1 | Antonio da Silva Ramos | 29 annos. | Viuvo sem filhos. | Secretario da Camara Municipal. | 500$000 | Foi emittido pelo Conselho de Qualificação. |
2 | João Baptista dos Santos | 36 | Casado com filhos. | Proprietario de huma Fabrica de Rapé. | 3.000$000 | Foi omittido pelo Conselho de Qualificação. |
3 | Manoel Joaquim dos Passos | 26 | Solteiro. | Collector. | 700$000 | Foi omittido pelo Conselho de Qualificação. |
4 | Pedro Xavier da Silva | 40 | Viuvo sem filhos. | Boticario sem titulo legitimo. | 1.600$000 | Foi incluido na Lista de reserva pelo Conselho de Qualificação. |
(Segue o 2º e mais Quarteirões, onde houver Guardas qualificados em virtude de recursos).
Sala das Sessões do Conselho de Revista no Paço da Camara Municipal da Cidade de em 20 de Janeiro de 1851.
(Assignão os Membros do Conselho de Revista, declarando cada hum o seu Posto ou Emprego).
Contêm este Livro folhas de numero hum a todas por mim rubricadas. Cidade de em 8 de Novembro de 1850.
(Assignatura).
(Art. 58 das Instrucções de 25 de Outubro de 1850.)
Ha de este livro servir para a Matricula dos Guardas Nacionaes da Reserva, alistados pelo Conselho de Qualificação da Parochia de e pelo Conselho de Revista do Municipio de em virtude da Lei Nº 602 de 19 de Setembro e Instrucções de 25 de Outubro de 1850. Está por mim numerado e rubricado com o appellido .............., tendo no fim o Termo de encerramento. Cidade de em 8 de Novembro de 1850.
(Assigna a pessoa que for para isso autorisada, declarando o seu Posto ou Emprego.)
MODELO Nº 5
Matricula dos Guardas Nacionaes alistados para o serviço da reserva pelo Conselho de Qualificação da Porochia de do Municipio de em virtude da Lei Nº 602 de 19 de Setembro e Instrucções de 25 de Outubro de 1850, como consta das Actas lançadas a fl. 1 a o livro de Matricula do serviço activo.
1º QUARTEIRÃO
Nos | Nomes | Idades | Estados | Profissões ou Empregos | Renda liquida | OBSERVAÇÕES |
1 | Antonio Fernandes de Azevedo | 55 | Casado com filhos | Negociante | 4.000$000 | |
2 | Benedito Joaquim de Siqueira | 32 | Solteiro | Lavrador | 800$000 | Consta de Atestação do Dr. Theotonio José do Rego que seu estado de saude o inhabilita para o serviço activo |
3 | Eugenio Martins Barbosa | 34 | Solteiro | Promotor Publico | 600$000 | Fez constar ao Conselho que se presta voluntariamente ao serviço da reserva renunciando a dispensa que a Lei lhe concede |
4 | Felicissimo José das Neves | 35 | Solteiro | Advogado | 1.000$000 | |
5 | Mauricio Antonio da Silva | 52 | Casado com filhos | Ourivese Inspector de Quarteirão | 600$000 | Dispensado de todo o serviço em razão do emprego |
6 | Pedro Xavier da Silva | 40 | Viuvo sem filhos | Boticario | 1.600$000 |
(Segue o 2º e mais Quarteirões).
Consistorio da Igreja Matriz da Freguezia de 25 de Dezembro de 1850.
(Assignão os Membros do Conselho de Qualificação declarando cada hum o seu Posto).
MODELO Nº 6
Lista dos Cidadãos comprehendidos na Matricula da Guarda Naconal da reserva da Parochia de a respeito dos quais o conselho de Revista reformou as decisões do Conselho de Qualificação, como consta da Acta lançada a fl. do livro competente
1º QUARTEIRÃO
Nos | Nomes | Idades | Estado | Profissões ou Empregos | Renda liquida | OBSERVAÇÕES |
4 | Felicissimo José das Neves | 35 | Solteiro | Advogados | 1.000$000 | He eliminado do alistamento por não ser Cidadão Brasileiro |
5 | Mauricio Antonio da Silva | 52 | Casado com filhos | Ourives | 600$000 | Fica obrigado ao serviço da reserva, por se haver provado que ja deixou de ser Inspector de Quarteirão |
6 | Pedro Xavier da Silva | 40 | Casado sem filhos | Boticario | 1.600$000 | Passa para lista do serviço activo, por se haver provado que não tem títulos legitimos para exercer a profissão de Boticario |
(Segue o 2º e mais Quarteirões)
Sala das Sessões do Conselho de Revistas no Paço da Camara Municipal da Cidade de 20 de Janeiro de 1851.
(Assignão os Membros do Conselho de Revista declarando cada hum o seu Posto ou Emprego.)
MODELO Nº 7
Lista dos Cidadãos da Parochia de qualificados Guardas Nacionais do serviço da reserva pelo conselho de Revistas do Municipio de em consequencia de recursos interpostos das decisões do Conselho de Qualificação, como consta da Acta lançada a fl. do livro competente
1º QUARTEIRÃO
Nos | Nomes | Idades | Estados | Profissões ou Empregos | Renda liquida | OBSERVAÇÕES |
1 | Henrique da Silva | 35 | Casado sem filhos | Sargento da 1º Linha Reformado e Ourives | 600$000 | Tento sido incluido na lista do serviço activo pelo Conselho de Qualificação, mostrou por attestado dos Medicos Fuão e Fuão que o seu estado de saude o inhabilitava para este serviço. |
2 | José Pereira de Castro | 52 | Casado com filhos | Marceneiro | 300$000 | Tendo sido incluido pelo Conselho de Qualificação na lista do serviço activo, foi mudado para a da reserva por haver provado que tem 52 annos de idade. |
3 | Lourenço Monoel de Castro | 30 | Casado com filhos | Medico | 3.000$000 | Foi omittido pelo conselho de Qualificação. |
4 | Roberto Antonio de Faria | 34 | Solteiro | Juiz Municipal | 800$000 | Foi omittido pelo Conselho de Qualificação. Não poderá servir na Guarda Nacional durante o exercicio do Emprego. |
(Segue o 2º e mais Quarteirões)
Sala das Sessões do Conselho de Revistas no Paço da Camara Municipal da Cidade de 20 de Janeiro de 1851.
(Assignão os Membros do Conselho de Revista declarando cada hum o seu Posto ou Emprego.)
Contêm este livro folhas por mim numeradas e rubricadas Cidade de em 8 de Novembro de 1850.
(Assignatura.)
ANEXO>>,CLBR, ANO 1850, VOL. 1, PARTE 1, TABELA (MODELO Nº 8).
MODELO Nº 10. - (Art. 80 das Instrucções de 25 de Outubro de 1850)
Fulano, (o nome, ou titulo do Presidente, com as condecorações que tiver) Presidente da Provincia de .......... Faço saber aos que esta Carta Patente virem, que attendendo ao merecimento do Tenente F....... resolvi nomea-lo, em virtude do Art. 48 da Lei Nº 602 de 19 de Setembro de 1850, para o Posto de Capitão da 2ª Companhia do 1º Batalhão de Guardas Nacionaes do Municipio de ......... que servirá com todas as honras, privilégios, e isenções, que direitamente lhe competirem. Pelo que mando ao Commandante Superior, ou ao mais graduado Chefe do referido Municipio, que lhe faça dar posse, depois de prestar o devido juramento; aos Officiaes seus Superiores que o tenhão e reconheção por tal; e a todos aquelles que lhe forem subordinados que obedeção, e guardem suas ordens no que tocar ao Serviço Nacional, tão fielmente como devem, e são obrigados. Em firmeza do que lhe mandei passar esta Carta Patente, que sendo por mim assignada, e sellada com o Sello das Armas do Imperio, se cumprirá inteiramente, como nella se contêm, registrando-se na Secretaria do Governo, e na do Commando Superior respectivo. Pagou de novo direito, em virtude do Art. 57 da Lei citada, a quantia de cincoenta mil réis como constou de conhecimento em fórma; e de emolumentos da Secretaria a quantia de dez mil réis. Dada no Palacio do Governo da Provincia de .......... aos treze dias do mez de Fevereiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio. O Secretario da Provincia F....... a fez escrever.
(Lugar do Sello) (Assignatura do Presidente)
Carta Patente, pela qual he nomeado o Tenente F.....para o Posto de Capitão da 2ª Companhia do 1º Batalhão de Guardas Nacionaes do Municipio de........
Para V. Ex, ver
Em virtude de proposta do Commandante do Corpo de..... de Janeiro e Portaria da Presidencia de 9 de Fevereiro de 1851. | Cumpra-se e registre-se. Quartel do Commando Superior da Guarda Nacional do Municipio de ........ 5 de Março de 1851. (Assigna o Commandante Superior). |
Registrada a fl. do Livro competente. Secretaria do Governo da Provincia de ........ 14 de Fevereiro de 1851. (Assigna o Oficial encarregado do registro). Fulano de tal a fez. | Registrada a fl. do Livro competente. Secretaria do Commando Superior de Municipio de .......... 6 de Março de 1851. (Assigna o Secretario do Commando Superior). |
Prestou juramento, e tomou posse nesta data. Quartel do Commando do 2º Batalhão do Municipio de ...... 5 de Abril de 1851. (Assigna o Commandante do Batalhão). | |
Fica lançada a conveniente nota a fl. do Livro da matricula dos Officiaes do Batalhão. Secretaria do 2º Batalhão do Municipio de ....... 6 de Abril de 1851. (Assigna o Secretario do Batalhão). |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 194 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)