Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.181, DE 8 DE MARÇO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.181, DE 8 DE MARÇO DE 1879

Concede ao Dr. Possidonio de Carvalho Moreira autorização para, por si ou por uma empreza, arrazar o morro do Senado e aterrar os pantanos da cidade do Rio de Janeiro.

Attendendo ao que Me requereu o Dr. Possidonio de Carvalho Moreira, Hei por bem Conceder-lhe autorização para, por si ou por meio de uma empreza, arrazar o morro do Senado e aterrar os pantanos da cidade do Rio de Janeiro, sob as clausulas que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Março de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7181 desta data

I

    O Governo concede ao Dr. Possidonio de Carvalho Moreira autorização para, por si ou por companhia que organizar, arrazar o morro do Senado e aterrar os pantanos e os accrescidos existentes na área comprehendida entre o referido morro e as ruas do Conde d'Eu, Estacio de Sá e a do Visconde de Itaúna, seguindo d'ahi pelas ruas de S. Christovão até os limites do bairro deste nome do lado do mar.

II

    Nas áreas provenientes, quer do arrazamento do morro quer do aterro, depois de traçadas ruas e praças de accôrdo com o plano da commissão de melhoramentos da cidade e as posturas de regulamento sda Illma. Camara Municipal, poderá o concessionario vender ou arrendar lotes de terrenos e construir predios por sua propria conta ou de quaesquer interessados.

III

    Poderá tambem o concessionario proceder a aterros de pantanos e accrescidos fóra dos limites marcados na clausula 1ª por conta propria, de particulares ou do Governo, mediante prévia autorização, sendo indemnizado pelo que fôr contractado.

IV

    Como compensação das despezas a fazer para a realização das obras projectadas, o Governo concede:

    § 1º A titulo gratuito os terrenos pantanosos e accrescidos pertencentes ao Estado, existentes nos limites designados na clausula 1ª, com excepção da área aterrada em todo ou em parte pela Casa de Correcção e da que estiver ora occupada por obras ou serviços publicos, cedendo o concessionario, sem indemnização alguma, o terreno que fôr necessario para construcção de escolas publicas, o qual deverá o Governo escolher dentro do prazo maximo de sessenta dias depois de preparado o terreno. Findo este prazo cessará a obrigação.

    § 2º O direito de desapropriação na fórma da Lei n. 353 de 12 de Julho de 1845 para os predios e terrenos que forem reconhecidos necessarios para a execução das obras.

    § 3º A concessão das pennas d'agua que forem necessarias para os trabalhos até a sua conclusão.

    § 4º Permissão para assentamento de trilhos provisoriamente destinados á remoção de aterros e transporte de materiaes, que tiverem de ser applicados ás obras.

V

    Os terrenos comprehendidos no § 1º da clausula precedente só poderão ser vendidos ou por qualquer fórma alienados, depois de completamente aterrados e á medida que progredirem as obras do arrazamento do morro e em vista do attestado passado pelo Engenheiro fiscal do Governo, comprovando a fiel execução desta clausula.

VI

    Os planos das obras serão sujeitos a prévia approvação do Governo. Se passados dous mezes da apresentação desses planos, não houver o Governo declarado sua resolução a respeito, ficarão considerados como definitivamente approvados.

VII

    No aterro dos pantanos adjacentes e no dos accrescidos, em seguimento ao canal do mangue da Cidade Nova até o mar, evitar-se-ha prejudicar as condições actuaes do mesmo canal ou o seu prolongamento conforme está projectado, devendo para este fim sujeitar-se a empreza ás prescripções que forem estabelecidas pelo Engenheiro fiscal do Governo.

VIII

    As obras começarão dentro do prazo de dezoito mezes e terminarão no de cinco annos, contados da data da assignatura do respectivo contracto.

IX

    O Governo nomeará um Engenheiro fiscal de sua confiança para acompanhar os trabalhos.

X

    Todas as questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario da empreza, serão decididas por arbitramento, sem mais recurso algum. Cada uma das partes nomeará um arbitro, e o 3º, que, no caso de empate, decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambas. Se, porém, não chegarem as partes contractantes a um accôrdo, a sorte decidirá entre dous dos mais antigos Conselheiros de Estado.

XI

    Caducará esta concessão:

    1º Se passados doze mezes da data do decreto, não tiver o concessionario ou a empreza apresentado no Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os planos a que se refere a clausula 6ª

    O prazo acima fixado só poderá ser prorogado pagando previamente o concessionario ou a empreza a multa de quinhentos mil réis (500$000) por cada mez da prorogação que requerer.

    2º Se no prazo marcado na clausula 8ª não der começo ás obras.

    3º Finalmente, se depois de começadas as obras ficarem paralysadas por mais de dous mezes, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sendo o concessionario ou a empreza obrigado a remover dentro do prazo de sessenta dias, da data da intimação, todo o material que possuir e a restabelecer as condições regulares que tiverem sido alteradas nas ruas e praças.

    Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Março de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 99 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)