Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.142, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.142, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1879
Concede garantia do juro de 7 % sobre o capital de 500:000$000 á companhia que o Commendador João Paulino de Azevedo Castro e o Dr. José Maria Leitão da Cunha, organizarem para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna, na fazenda «Paraizo», freguezia da Sacra-Familia do Tinguá, no municipio de Vassouras, Provincia do Rio de Janeiro
Attendendo ao que Me requereram o Commendador João Paulino de Azevedo Castro e o Dr. José Maria Leitão da Cunha, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia que organizarem a garantia do juro de 7 % ao anno sobre o capital de 400:000$000 effectivamente applicados á construcção de um engenho central e de suas dependencias para o fabrico do assucar de canna, na fazenda «Paraizo», freguezia da Sacra Familia do Tinguá, no municipio de Vassouras, Provincia do Rio de Janeiro, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbu, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Fevereiro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7142 desta data
I
Fica concedida á companhia que o Commendador João Paulino de Azevedo Castro e o Dr. José Maria Leitão da Cunha organizarem para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados na fazenda «Paraizo», freguezia da Sacra Familia do Tinguá, no municipio de Vassouras, Provincia do Rio de Janeiro, a garantia de juro de 7 % ao anno sobre o capital de 500:000$, effectivamente empregados na construcção dos edificios para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fìxo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica.
II
A companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do Imperio, sendo no primeiro caso preferidos para accionistas em igualdade de condições os proprietarios agricolas do referida municipio.
III
Tendo a companhia sua séde no exterior, nomeará um representante com todos os poderes para tratar e resolver no Imperio directamente com o Governo Imperial as questões que provierem do contracto que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.
IV
A responsabilidade do Estado, pela garantia do juro, só será effectiva depois que a companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar, e durará por espaço de 20 annos, contados da data do contracto. O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza exhibidos pela companhia e devidamente examinados e authenticados pelo Agente fiscal do Governo; fazendo-se; no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações, a conta do juro até então vencido, correspondente ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção, para ser paga conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.
V
Além da garantia de juros ficam concedidos á companhia os seguintes favores:
§ 1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.
Esta isenção não se fará effectiva enquanto a companhia não apresentar no Thesouro Nacional a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade que essa Repartição fixará annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direito imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado por qualquer titulo objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da provincia e pagamento dos respectivos direitos.
§ 2º Transporte gratuito na Estrada de ferro D. Pedro II, para as machinas, ferramentas e para quaesquer outros materiaes, quér do serviço, quér para construcção da mesma fabrica, devendo a companhia solicitar com antecedencia do Ministerio da Agricultura as ordens precisas para que estes objectos sejam recebidos na estação da estrada.
§ 3º A companhia poderá empregar como força motriz para todos os usos da sua fabrica as aguas existentes nos terrenos em que fôr ella montada, podendo para isso fazer todas as obras hydraulicas necessarias, com tanto que nem estas nem o emprego das ditas aguas possam prejudicar os direitos de terceiro.
Verificando-se abuso neste ponto, a companhia será obrigada a desmanchar qualquer obra que tenha feito, a collocar tudo, tanto quanto fôr possivel, no sou antigo pé e a indemnizar os proprietarios dos predios superiores ou inferiores de quaesquer prejuizos que por este motivo lhes fossem causados.
§ 4º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes na freguezia, effectuando-se pelos preços minimos da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, se a companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
VI
A companhia deverá estar organizada dentro do prazo do doze mezes contados da data do contracto, sendo dentro do mesmo prazo submettidos á approvação do Governo os respectivos estatutos se o capital fôr levantado no Imperio, ou solicitada a necessaria autorização para que a companhia funccione no Brazil se o fundo social fôr subscripto no exterior.
VII
A companhia, logo que estiver em condições de funccionar, submetterá á approvação do Governo o plano e orçamento das obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, afim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras e da quantidade da canna que poderá ser fornecida ao engenho central nos termos da Condição 10ª A companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores a quantidade minima de canna especificada na citada condição 10ª
VIII
A companhia começará as obras dentro de seis mezes contados da data da approvação do plano e orçamento e concluirá doze mezes depois.
IX
Se a companhia deixar de organizar-se, ou depois de organizada não se habilitar, de accôrdo com a Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860, para exercer suas operações dentro dos prazos fixados, e as respectivas obras não começarem, ou depois de começadas não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado, ficando de nenhum effeito a concessão, se esgotado o prazo concedido não estiver concluido o serviço.
X
O engenho central que a companhia estabelecer terá a capacidade para moer, pelo menos, diariamente 150.000 kilogrammas de canna e fornecer 500.000 kilogrammas de assucar, amnualmente, no minimo.
A' medida que fôr augmentando a producção da canna será elevada a potencia dos machinismos, de modo a obter, pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.
XI
A companhia, de accôrdo com o Governo, introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico do assucar.
XII
A companhia ligará, por meio de linhas ferreas que terão a bitola de 1m, 60 e 60 c, o engenho central com as propriedades agricolas da freguezia, estabelecendo paradas, onde possam ser entregues pelos cultivadores as cannas destinadas á fabrica, e empregando a tracção animada ou o vapor para a conducção da canna e exportação do assucar em wagons apropriados a este serviço.
XIII
Nos contractos celebrados com a companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnização, podendo esta ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade da canna ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.
XIV
Do capital garantido pelo Estado destinará a companhia o valor de 10 % para constituir um fundo especial que, sob sua responsabilidade, emprestará a prazos convencionados e juros até 8 % ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna como adiantamento para auxiliados gastos de producção.
A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.
Na falta de accôrdo o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a companhia, para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto de emprestimo, em que se expressará o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor, durante o prazo do emprestimo, os objectos dados em fiança.
XV
O capital garantido pelo Estado compôr-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1ª e 7ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica, e bem assim de outras despezas feitas bona fide que forem approvadas pelo Governo.
XVI
Nas despezas de custeio do engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material consumo e annual da fabrica, trafego, administração, reparas ordinarios e occurrentes.
XVII
A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, as obras novas, inclusive o augmento das contractadas, correrão por conta do fundo de reserva que a companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.
XVIII
Logo que a companhia distribuir dividendos superiores a 10 %, começará a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido com o juro de 7 %, sobre a importancia do mesmo auxilio.
XIX
Realizada que seja a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a companhia dividirá o excedente da renda de 10 % em tres partes iguaes: uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva, que será representado, no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir á quota dos dividendos.
XX
A companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pelo Presidente da provincia, pelo Agente fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao Agente fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações e a contractar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica; sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.
XXI
O Governo nomeará pessoa idonea para fiscalisar as operações da companhia, a execução do contracto com ella celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.
XXII
O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro garantido:
§ 1º Se por culpa da companhia, durante tres annos consecutivos o engenho central não produzir o minimum do assucar que a companhia se propôz a fabricar.
§ 2º Se por igual motivo, o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.
Exceptuam-se os casos de força maior devidamente comprovados.
XXIII
A's infracções do contracto a que não estiver comminada pena especial imporá o Governo administrativamente a multa de 1:000$000 a 5:000$000 e do dobro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.
XXIV
Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que julgará de sua procedencia ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXV
As questões entre o Governo Imperial e a companhia e entre esta e os particulares serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a legislação brazileira.
XXVI
As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo Imperial e a companhia, serão resolvidas por dous arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.
XXVII
Incorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis, sendo vendido em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolso das quantias que a companhia tiver recebido do Governo. Não havendo lançador, o Governo arrendará o estabelecimento, e indemnizado que seja de taes quantias, o devolverá aos subscriptores das acções da companhia e em falta delles a seus legitimos successores.
XXVIII
Do exame e ajuste das contas da receita e despeza para o pagamento do juro garantido será incumbida uma commissão composta do Agente fiscal, e de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da provincia. A despeza que se fizer com a fiscalisação do contracto correrá por conta do Estado, durante o prazo da concessão garantida.
XXIX
O contracto que fôr celebrado, em virtude destas clausulas, será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo prévio entre os contractantes.
XXX
Se o Governo Imperial entender conveniente expedir regulamento para a boa execução do art. 2º da Lei nº 2681 de 6 de Novembro de 1875, obriga-se a companhia a cumprir e fazer cumprir o mesmo regulamento no que lhe fôr applicavel.
XXXI
O contracto que tem de ser lavrado em virtude destas clausulas será assignado dentro do prazo de sessenta dias contados desta data, sob pena de caducidade da concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Fevereiro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 38 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)