Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.136, DE 25 DE JANEIRO DE 1879 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 7.136, DE 25 DE JANEIRO DE 1879
Concede fiança de juro de 7 % garantido pela Lei da Provincia do Rio Grande do Norte n. 774 de 9 de Dezembro de 1876, sobre 500:000$000 á companhia que Amaro Barreto de Albuquerque Maranhão organizar para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna, no valle do Capió, municipio de S. José de Mipibú.
Attendendo ao que Me requereu Amaro Barreto de Albuquerque Maranhão, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia que incorporar, a fiança do Estado ao pagamento do juro de 7 % ao anno, garantido pela Lei Provincial n. 774 de 9 de Dezembro de 1876, sobre quinhentos contos de réis (500:000$000) applicados á construcção de um engenho central e de suas dependencias para o fabrico de assucar de canna, no valle de Capió, municipio de S. José de Mipibú, na Provincia do Rio Grande do Norte, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Janeiro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se a refere o Decreto n. 7136 desta data
I
Fica concedida á companhia que fôr organizada por Amaro Barreto de Albuquerque Maranhão, para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados no Valle de Capió, municipio de S. José do Mipibú, Provincia do Rio Grande do Norte, a fiança do Estado, ao pagamento do juro de 7 % ao anno garantido pela Lei Provincial n. 774 de 9 de Dezembro de 1876, sómente em relação á metade do capital taxado na referida lei ou até a quantia de 500:000$0000 effectivamente empregado na construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, se o material fixo e rodante e accessorios indispensaveis ao serviço fabril.
II
A companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do Imperio, sendo no primeiro caso preferidos para accionistas em igualdade de condições os proprietarios agricolas do referido municipio.
III
Tendo a companhia sua séde no exterior nomeará um representante com todos os poderes para tratar e resolver no Imperio directamente com o Governo Imperial as questões que provierem do contracto que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.
IV
A responsabilidade do Estado pela fiança do juro só será effectiva depois que a companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar e durará por espaço de quinze annos, contados da data do contracto. O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos em presença dos balanços de liquidação de receita e despeza, exhibidos pela companhia e devidamente examinados e authenticados pelo Agente fiscal do Governo, fazendo-se no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações a conta do juro até então vencido correspondente ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção para ser pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.
Regulará o cambio de 27.d por 1$000 para todas as operações se a companhia fôr organizada fóra do Imperio ou alli levantado o capital.
V
Além da fiança do juro ficam concedidos á companhia os seguintes favores:
1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.
Esta isenção não se fará effectiva em quanto a companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da provincia a relação dos sobreditos objcetos especificando a quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente conforme as instrucções do Ministerio de Fazenda.
Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que tem de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado por qualquer titulo, objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da provincia e pagamento dos respectivos direitos.
2º Preferencia para acquisição dos terrenos devolutos existentes no municipio, effectuando-se pelos preços minimos da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, se a companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer; não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
VI
A companhia deverá estar organizada dentro do prazo do seis mezes da data do contracto, sendo dentro do mesmo prazo submettidos á approvação do Governo os respectivos estatutos, se o capital fôr levantado no Imperio ou solicitada a necessaria autorização para que a companhia funccione no Brazil se o fundo social fôr subscripto no exterior.
VII
A companhia logo que estiver em condições de funccionar submetterá á approvação do Governo o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos ou apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de cannas, afim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras, da quantidade da canna que poderá ser fornecida ao engenho central nos termos da clausula 10ª.
A companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores, a quantidade minima da canna especificada na citada clausula 10ª.
VIII
A companhia começará as obras dentro de tres mezes contados da data da approvação do plano e orçamento e concluirá doze mezes depois.
IX
Se a companhia deixar de organizar-se ou depois de organizada não se habilitar de accôrdo com a Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860, para exercer suas operações dentro dos prazos fixados, e as respectivas obras não começarem ou depois de começadas não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo o caso de força maior devidamente comprovada, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado, ficando de nenhum effeito a concessão, se esgotado o prazo concedido não estiver concluido o serviço.
X
O engenho central que a companhia estabelecer terá a capacidade para moer pelo menos, diariamente, 160.000 kilogrammas de canna, e fabricar annualmente 600.000 kilogrammas de assucar no minimo.
A' medida que fôr augmentando a producção da canna no municipio será elevada a potencia dos machinismos, de modo a obter, pelo menos, uma quantidade de assuca na mesma proporção acima estabelecida.
XI
A companhia de accôrdo com o Governo introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico do assucar.
XII
A companhia ligará por meio de linhas ferreas, que terão a bitola de um metro, o engenho central com as propriedades agricolas do municipio, estabelecendo paradas onde possam ser entregues pelos cultivadores as cannas destinadas á fabrica e empregando a tracção animada ou a vapor para a conducção da canna e exportação do assucar em wagons apropriados a este serviço.
XIII
Nos contractos celebrados com a companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições de fornecimento e sua indemnização, podendo esta ser ajustada em dinheiro ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.
XIV
Do capital afiançado pelo Estado destinará a companhia a valor de 10 % para constituir um fundo especial que, sob sua responsabilidade, emprestará a prazos convencionados e juro até 8 % ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilios dos gastos de producção.
A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra. Na falta de accôrdo o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a companhia para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto de emprestimo em que se expressará o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor, durante o prazo do emprestimo, os objectos dados em fiança.
XV
O capital afiançado pelo Estado compor-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1ª e 7ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica e bem assim de outras despezas feitas bona fide que forem approvadas pelo Governo.
XVI
Nas despezas do engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material e consumo annual da fabrica, trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes.
XVII
A substituição geral ou parcial do material empregado no engenho central, das obras novas, inclusive o augmento das contractadas, correrão por conta do fundo de reserva que a companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos bens liquidos da fabrica.
XVIII
Logo que a companhia distribuir dividendos superiores a 10 % começará a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario, que delle tenha recebido com o juro de 7 % sobre a importancia do mesmo auxilio.
XIX
Realizada a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a companhia dividirá o excedente da renda de 10 % em tres partes iguaes: uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva que será representado no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir á quota dos dividendos.
XX
A companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pela Presidencia da provincia e pelo Agente fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao Agente fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações e a contractar pessool idoneo para os diversos misteres da fabrica, sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.
XXI
O Governo nomeará, de accôrdo com a Presidencia da provincia, pessoa idonea, para fiscalisar as operações da companhia, a execução dos contractos com ella celebrados e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.
XXII
O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro afiançado:
1º Se por culpa da companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimo do assucar que a companhia se propoz fabricar.
2º Se por igual motivo, o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.
Exceptuam-se os casos de força maior, devidamente comprovados.
XXIII
A's infracções do contracto a que não estiver comminada pena especial imporá o Governo administrativamente a multa de 1:000$000 a 5:000$000 e do dobro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.
XXIV
Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que julgará de sua procedencia ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXV
As questões entre o Governo Imperial e a companhia e entre esta e particulares serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a Legislação Brazileira.
XXVI
As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo e a companhia, serão resolvidas por dous arbitros, nomeando cada parte o seu.
No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.
XXVII
Incorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolso das quantias que a companhia tiver recebido do Governo. Não havendo lançador, o Governo arrendará o estabelecimento, e indemnizado que seja de taes quantias, o devolverá aos subscriptores das acções da companhia ou em falta delles a seus legitimos successores.
XXVIII
Do exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento do juro afiançado, será incumbida uma commissão composta do Agente fiscal, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da provincia.
A despeza que se fizer com a fiscalisação dos contractos correrá por conta do Estado e da provincia repartidamente, durante o prazo da concessão de fiança.
XXIX
Para que a fiança do juro concedido pelo Estado vigore e produza seus effeitos, deverá ser executado, de accôrdo com as presentes clausulas, o contracto celebrado com a Presidencia da Provincia do Rio Grande do Norte em 48 de Janeiro de 1877.
XXX
O contracto que fôr celebrado em virtude destas clausulas, será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo entre os contractantes.
XXXI
Se o Governo Imperial entender conveniente expedir regulamento para boa execução do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, obriga-se o concessionario a cumprir e fazer cumprir o mesmo regulamento no que lhe fôr applicavel.
XXXII
O contracto que tem de ser lavrado em virtude destas clausulas será assignado dentro do prazo de 30 dias contados desta data, sob pena de caducidade da concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Janeiro de 1879.- João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 28 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)