Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.051, DE 18 DE OUTUBRO DE 1878 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 7.051, DE 18 DE OUTUBRO DE 1878

Dá Regulamento para arrecadação do imposto predial.

    Usando da autorização, conferida pelas Leis nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 11, nº 3, e nº 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 12, § unico, nº 2, Hei por bem ordenar que se observe o Regulamento, que com este baixa, para arrecadação do imposto predial, assignado por Gaspar Silveira Martins, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouso Nacional, que assim tenha entendido e o faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Outubro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Gaspar Silveira Martins.

Regulamento para arrecadação do imposto predial, a que se refere o Decreto desta data

CAPITULO I

DO IMPOSTO E DAS ISENÇÕES

    Art. 1º Ficam reunidas em um só titulo de receita, sob a denominação de - imposto predial - a decima urbana, a de uma legua além da demarcação e a decima addicional.

    Art. 2º O imposto predial é devido:

    1º No municipio da Côrte:

    Dos predios da cidade;

    Dos situados dentro do perimetro de seis mil e seiscentos metros, além da cidade;

    Dos existentes nos logares povoados das freguezias de fóra da cidade.

    2º Nas provincias:

    Só dos predios nas cidades, villas e povoados, e pertencentes a corporações de mão morta, companhias ou sociedades anonymas e a qualquer sociedade pia, beneficente ou religiosa.

(Alv. de 27 de Junho de 1808; Decr. de 23 de Outubro de 1832, art. 2º §§ 1º e 2º; Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, art. 17.)

    § 1º Não se cobrará o imposto nas villas e povoações de cem casas para menos, dentro do arruamento.

(Lei de 15 de Novembro de 1831, art. 51 § 5º)

    § 2º Serão tambem sujeitos ao imposto os predios occupados gratuitamente, e aquelles que, não servindo de habitação, se acharem mobiliados.

(Decr. nº 409 de 4 de Junho de 1845, art. 4º)

    Art. 3º O imposto é proporcional ao valor locativo, seja qual fôr a denominação, a fórma, o uso e a materia da construcção e coberta do predio. Comprehende-se no valor locativo o do terreno annexo.

(Reg. de 16 de Abril de 1842 art. 2º; Lei cit. de 1867 art. 17 § 1º)

    Do 1º de Julho do corrente anno cobrar-se-ha:

    § 1º No municipio da Côrte:

    

1º Dos predios, edificados onde houver serviço de esgoto, subsidiado pelo Governo....................... 12 %
2º Sendo de corporação de mão morta, companhia ou sociedade anonyma, pia, beneficente ou religiosa................................................................................................................................................ 24 %
3º Dos edificados em logar, onde não houver o dito serviço de esgoto.............................................. 10 %
4º Sendo de corporação de mão morta, companhia ou sociedade anonyma, pia, beneficente ou religiosa................................................................................................................................................ 20 %
§ 2º Nas provincias.................................................................................................................... 10 %

(Leis citadas, Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 11 n. 3.)

    Art. 4º São isentos do imposto predial:

    1º Os predios da Corôa;

(Art. 115 da Constituição.)

    2º Os palacios Izabel e Leopoldina;

(Lei nº 1217 de 7 de Julho de 1864; Aviso de 18 de Janeiro de 1865.)

    3º Os proprios nacionaes;

    4º O paço episcopal;

    5º As igrejas, as capellas e os conventos das ordens religiosas;

    6º Os predios das Santas Casas de Misericordia, dos Hospitaes de caridade, dos Recolhimentos de orphãos e expostos, os do Recolhimento de Santa Thereza e Hospicio de Pedro II;

(Alv. de 27 de Junho de 1808 § 1º; Lei de 15 de Novembro de 1831 art. 51 § 6º; Regulamento de 16 de Abril de 1842 art. 3º; Decrs. nos 931 e 1077 de 14 de Março e 4 de Dezembro de 1852.)

    7º Os da Illustrissima Camara Municipal;

(Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, art. 20.)

    8º O proprio nacional, de que é usufructuario o Monte Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado;

(Decr. nº 749 de 12 de Julho de 1854; Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, art. 27.)

    9º Os predios de sociedades religiosas e de beneficencia, que lhes sirvam de hospitaes; sendo, porém, isentos só de metade do imposto os do municipio da Côrte;

(Decr. nº 2313 de 10 de Julho de 1873.)

    10. Os edificios das Praças de Commercio, ficando o da capital do Imperio sujeito á metade do imposto vinte annos depois do dia, em que começar o uso delle;

(Decrs. nº 1725 de 29 de Setembro de 1869 e nº 2308 de 10 de Julho de 1873.)

    11. Os destinados exclusivamente ao culto de religião differente da do Estado;

    12. Os cemiterios;

    13. Os demais predios, dispensados por lei especial.

    Paragrapho unico. A isenção estende-se aos edificios em terrenos da Corôa, do Estado, ou da Municipalidade, concedidos por arrendamento, mesmo a precario, sem que os constructores fiquem com direito á indemnização.

    Art. 5º A demarcação da zona, para cobrança do imposto, far-se-ha de cinco em cinco annos por uma commissão, composta, no municipio da Côrte, de um Vereador nomeado pela Illustrissima Camara Municipal, do Administrador da Recebedoria e do Inspector Geral das Obras Publicas; nas provincias, do chefe da Estação Fiscal em cada municipio e de dous Vereadores, escolhidos pela respectiva Camara Municipal.

    Art. 6º Feita a demarcação, será publicada pela imprensa, ou por editaes, affixados nas portas principaes das Estações arrecadadoras e das Camaras Municipaes.

CAPITULO II

DO LANÇAMENTO

    Art. 7º O lançamento do imposto predial incumbe ás Recebedorias, Collectorias, Mesas de Rendas e Alfandegas, que arrecadam contribuições directas: começando no 1º de Maio e terminando o mais breve possivel.

    Art. 8º E' da attribuição dos Administradores das Recebedorias fiscalisar o processo do lançamento, corrigindo-o e mandando-o reformar, quando irregular.

    Art. 9º Incumbe ao Chefe da 2ª Secção, na Côrte, e ao Ajudante do Administrador, nas provincias:

    1º Examinar os róes do imposto, rubrical-os e fazel-os transcrever logo nos livros de lançamento;

    2º Assignar o encerramento da transcripção, com o empregado, que a houver feito.

    Art. 10. Incumbe ao Lançador:

    1º Subdividir o districto em ruas e, antes de funccionar em cada subdivisão, annunciar pela imprensa em que logar procederá ao lançamento, convidando os locatarios dos predios a exhibirem os recibos e contractos de locação, para se fixar o imposto;

    2º Determinar o valor locativo dos predios e escrever nos recibos e contractos a nota de - visto - datada e rubricada;

    3º Verificar, quando lhe fôr ordenado, se os predios, inscriptos no acto do lançamento geral, por estarem então desoccupados ou em construcção, se acham no caso de ser tributados, na fórma do art. 14;

    4º Notificar o lançamento aos donos dos predios, inscriptos pela primeira vez, ou qualquer augmento do imposto, que se haja feito; servindo-se para esse fim de aviso, entregue ao morador com as necessarias declarações e annunciando pela imprensa o local, o numero do predio e o nome do contribuinte.

    Art. 11. Incumbe ao empregado, que servir de Escrivão do lançamento:

    1º Acompanhar o Lançador e assistir ao exame dos recibos e contractos, aos arbitramentos e diligencias, reduzindo a escripto todos os actos de officio, de que dará fé;

    2º Organizar os róes do lançamento, mencionando os nomes das ruas, travessas, praças, etc. em que estiverem situados os predios; o numero de ordem destes, se terreos, assobradados ou de sobrado; os andares e as lojas, o estado em que se acharem, se em ruina, em construcção, reconstrucção ou desoccupados; quaes os isentos do imposto; os nomes dos possuidores; o valor locativo annual e tudo, que sirva para organização do lançamento e do quadro estatistico;

    3º Entregar ao Chefe da 2ª Secção nos prazos, que o Administrador da Recebedoria fixar, os róes, datados e assignados pelo Lançador e por elle Escrivão.

    Art. 12. O rendimento collectavel é o preço do aluguel annual, accusado nos recibos e arrendamentos, ou arbitrado pelo Lançador.

    Proceder-se-ha ao arbitramento:

    1º Se o predio fôr occupado pelo dono, estimando-se nesse caso o valor locativo em dous terços do que poderia dar, se estivesse alugado;

    2º Se o morador usar do predio gratuitamente, ou não exhibir os recibos e contractos de locação, e se houver justo motivo para suspeitar-se dos documentos e suas declarações;

    3º Para determinar-se o aluguel, correspondente ás réconstrucções ou novos commodos, feitos no predio pelo inquilino;

    4º Para discriminar-se o aluguel do immovel quando o contracto de locação abranger bens de diversas especies.

    § 1º O valor locativo comprehende não só o aluguel, mas tambem qualquer outra quantia, que o inquilino se obrigue a pagar pelo uso do predio. Exceptua-se, no caso do traspasso de arrendamento, a quantia, recebida pelo cedente como preço de cessão.

    § 2º Para o arbitramento ter-se-ha em vista o local e a capacidade do predio, tomando-se por termo de comparação os mais proximos.

    § 3º Se o predio fôr possuido e habitado por pessoa pobre, arbitrar-se-ha o valor locativo em metade, ou menos do que se estivesse alugado, declarando-se aquella circumstancia no lançamento.

    Art. 13. Inscrever-se-hão os predios em nome do proprietario ou do usufructuario, se o houver, sendo estes obrigados pela totalidade do imposto e ficando-lhes salvo o direito contra o locatario pelo accrescimo do mesmo imposto, resultante do valor locativo, que provier de bemfeitorias ou de sublocação.

    Paragrapho unico. O predio, ainda que edificado em terreno alheio, será inscripto em nome do constructor.

    Art. 14. Os predios novos, ou não collectados na occasião do lançamento, ficam sujeitos ao imposto desde o primeiro dia do mez subsequente aquelle, em que começarem a produzir renda, ou forem occupados.

    Art. 15. Poder-se-ha conceder ao contribuinte exoneração do imposto, se o predio estiver desoccupado por tres, ou mais mezes consecutivos e completos, ainda que o tempo da desoccupação pertença a dous exercicios.

    § 1º Não é applicavel a disposição deste artigo ao predio, que se achar vasio por conta do inquilino; salvo havendo augmento do valor locativo por bemfeitorias ou sublocação, caso em que se deduzirá a quota do imposto, que a esse augmento corresponder (art. 13).

    § 2º O augmento ou a diminuição de aluguel, no decurso do exercicio, não dá direito a ser elevado nem reduzido o imposto, ainda quando tenha havido desoccupação.

    § 3º Do predio, que passar ao dominio de corporação de mão morta, sociedade anonyma e outras de que trata o art. 3º § 1º, é devido o accrescimo de taxa desde o primeiro dia do mez subsequente áquelle em que a corporação ou sociedade adquirir direito ao rendimento.

    Do mesmo modo terá reducção de taxa, ou ficará della isento o predio, que se transmittir de taes sociedades para outras pessoas, obrigadas ao pagamento de menor quota, ou não sujeitas ao imposto.

    Art. 16. Concluido o lançamento, o Administrador o fará constar por editaes, contando-se da publicação destes o prazo para as reclamações (art. 20).

    Art. 17. Os Escrivães do lançamento e os empregados, que transcreverem os róes nos livros do imposto, serão obrigados á indemnização dos prejuizos que, por omissões ou enganos, causarem á Fazenda ou aos contribuintes.

    Os Lançadores que, por odio ou affeição, arbitrarem maior ou menor imposto, do que o legalmente cobravel, além de incorrerem nas penas dos arts. 129 e 135 do Codigo Criminal, responderão á Fazenda Nacional pelo desfalque e aos particulares pelo excesso.

    Art. 18. Os que injuriarem os empregados em actos de suas funcções, ou os perturbarem nos referidos actos, serão punidos na fórma do Codigo Criminal.

    Para esse fim o Administrador da Recebedoria enviará ao Promotor Publico uma exposição do facto, escripta pelo Escrivão do lançamento, assignada por esta e pelo Lançador, com declaração das testemunhas.

    Art. 19. Não é permittido aos empregados entrar nas casas sem o consentimento dos moradores; cumprindo guiarem-se pelas declarações dos recibos e contractos de arrendamento, e só na falta ou insufficiencia destes, procederem á arbitramento (art. 12).

CAPITULO III

DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS

    Art. 20. Os collectados podem reclamar:

    1º A reducção do imposto, por ser o valor locativo do predio menor, do que o lançado;

    2º A exoneração do imposto, em consequencia de perda total do rendimento por tres mezes ou mais (art. 15).

    § 1º As reclamações, no caso do nº 1º, devem ser apresentadas até 30 dias depois de concluido o lançamento geral (art. 16). Sendo lançado o imposto nos róes supplementares, o prazo contar-se-ha do dia, em que o contribuinte tiver noticia do lançamento.

    § 2º As que tiverem por objecto a exoneração do imposto, conforme o nº 2º, serão apresentadas dentro de 30 dias, contados da desoccupação do predio; pena de não se attender ao tempo, decorrido antes deste prazo.

    Se o predio cahir em ruina, ficando por isso inhabitado, ou se estiver demolido, a reclamação poderá ser feita até 30 de Novembro do semestre addicional ao exercicio.

    § 3º As reclamações não têm o effeito de retardar o pagamento do imposto, que deve realizar-se conforme o capitulo IV.

    Art. 21. Fóra dos prazos, marcados no artigo antecedente, nenhuma reclamação poderá ser admittida, excepto:

    1º Por deliberação do Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e dos Inspectores das Thesourarias nas outras provincias, havendo motivo justificado;

    2º As de pessoas que, sem fundamento algum, forem collectadas, ou a quem por direito competir o beneficio de restituição.

    Art. 22. Os requerimentos serão dirigidos ao Administrador da Recebedoria que, no prazo de 15 dias depois de informação dos Lançadores, proferirá despachos, motivando os de indeferimento.

    Art. 23. Os Lançadores devem informar as reclamações dentro de 15 dias; as que tiverem por objecto a exoneração do imposto, serão informadas até Junho, ou ainda depois, se o predio continuar vago e se não estiver completo o tempo, necessario para que haja deducção.

    Art. 24. O Administrador da Recebedoria, ou a autoridade de 2ª instancia, quando julgar necessario, mandará proceder a novo arbitramento do valor locativo, nomeando um perito e a parte outro. Os pareceres dos peritos, que valerão como informações, devem ser apresentados no prazo de 15 dias.

    Divergindo os peritos, nomear-se-ha terceiro, que não será obrigado a cingir-se a qualquer dos laudos proferidos.

    Art. 25. Das decisões das Recebedorias haverá recurso, na fórma do Decreto nº 5537 de 31 de Janeiro de 1874 que fica extensivo, com excepção dos arts. 5º a 7º, ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias que lançarem o imposto predial.

    Art. 26. As decisões, quér em primeira instancia, quér em gráo de recurso, só produzem o effeito de cousa julgada no exercicio do lançamento, que houver dado logar á reclamação.

    Art. 27. Dos actos, pelos quaes forem designados os limites das cidades, villas e povoações, cabe recurso, sem effeito suspensivo, para o Ministro da Fazenda, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e para as Thesourarias de Fazenda nas provincias. Esse recurso deve ser apresentado na respectiva Estação Fiscal, no prazo de 30 dias, a contar da publicação, a que se refere o art. 6º

CAPITULO IV

DA COBRANÇA

    Art. 28. A cobrança do imposto predial será realizada á boca do cofre da Estação competente, em duas prestações: A 1ª em Novembro e Dezembro e a 2ª em Maio e Junho, precedendo annuncios.

    Art. 29. Os que não pagarem nesses prazos incorrerão na multa de 6 % do valor do imposto, até 20 de Dezembro do semestre addicional ao exercicio, e de 10 % além deste prazo.

(Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 12.)

    Art. 30. A cobrança não realizada á boca do cofre, antes do recurso ao meio executivo, será agenciada até 20 de Dezembro do semestre addicional pelos Cobradores das Recebedorias, ou pelos Agentes das outras Estações fiscaes, de conformidade com o Decreto nº 5843 de 26 de Dezembro de 1874.

    Art. 31. Tornando-se indispensavel a execução judicial proceder-se-ha á penhora no rendimento do predio, se estiver alugado, assignando o inquilino termo de deposito dos alugueis futuros para recolhel-os á Estação fiscal á proporção, que se forem vencendo e até a quantia necessaria para pagamento do imposto, da multa accrescida e das custas judiciaes.

    Estando o predio por alugar e não dando o devedor outros bens á penhora, far-se-ha esta no mesmo predio.

    Sendo usufructuario o devedor, executar-se-ha o usufructo, e só no caso de não haver lançador á este será arrematada a propriedade plena.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 32. O imposto predial constitue onus real, passando com o immovel para o dominio do comprador ou successor.

         (Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, art. 6º)

    Art. 33. O que defraudar o imposto, fazendo ao Lançador declarações inexactas, assignando contractos e recibos de quantia menor da que receber, ou sem designação de quantia ou em differentes exemplares, dividindo por elles o preço do aluguel, incorrerá em multa, igual ao imposto de um anno, não excedente de 200$000, cobrada além do mesmo imposto.

    Paragrapho unico. Os que denunciarem á autoridade administrativa os factos, previstos neste artigo, terão direito á metade da multa.

    Art. 34. Sempre que houver transferencia de dominio de algum predio, qualquer dos interessados requererá á Estação fiscal que mande averbar no livro de lançamento o respectivo titulo de propriedade.

    Paragrapho unico. A corporação de mão morta, a sociedade anonyma pia, beneficente ou religiosa, que não requerer a averbação no prazo de trinta dias, contados da posse do predio, incorrerá em multa, igual ao imposto de um semestre, conforme a taxa que devida fôr e cobrada além do mesmo imposto, mas nunca excedente de 100$000.

    Art. 35. Os testamenteiros, inventariantes, tutores ou curadores, depositarios e outros, que tiverem predios sob sua administração, podem satisfazer o imposto, sem dependencia de despacho ou consentimento das autoridades, ás quaes prestam contas, devendo estas autoridades, á vista do conhecimento da Repartição Fiscal, abonar-lhes as sommas, que houverem pago.

    Art. 36. Os Juizes não approvarão as contas de irmandades, ordens terceiras e confrarias, nem julgarão findos os inventarios e justas as contas testamentarias, de tutelas e curatelas sem se mostrar que dos respectivos predios não se deve imposto.

    O Juiz, que infringir a disposição deste artigo, pagará a multa de valor igual ao imposto do semestre vencido antes do julgamento, não passando esta multa de 100$000.

    Art. 37. Nenhuma acção judicial será intentada pelos donos dos predios, para cobrança de alugueis ou para despejo, ou para sustentar qualquer direito sobre taes bens, sem que se apresente o conhecimento do ultimo semestre.

    O Juiz que deferir a petição inicial, não se provando o pagamento do imposto, incorrerá na multa do artigo antecedente.

    Art. 38. Nas escripturas, cartas de arrematação, nos formaes de partilha e outros titulos de transferencia de dominio de predios, sujeitos ao imposto, existentes no municipio, onde taes actos se expedirem, far-se-ha menção do ultimo pagamento indicando-se o exercicio, o semestre e o nome do collectado, designados no conhecimento.

    Fica sujeito a multa igual ao imposto, cujo conhecimento deixar de ser mencionado, e não excedente de 100$, o Tabellião ou Escrivão que lavrar a escriptura, ou subscrever os demais titulos.

    Art. 39. A Recebedoria do Rio de Janeiro não admittirá o pagamento do imposto de transmissão inter vivos, de immoveis existentes no dito municipio, sem que esteja pago o imposto predial.

    Art. 40. A imposição das multas, comminadas nos arts. 36 e 37, compete ao Ministro da Fazenda, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e aos Inspectores das Thesourarias, nas demais provincias.

    A de que tratam os arts. 33, 34 e 38, incumbe ao Chefe da Repartição Fiscal do logar, onde estiverem os predios, que forem objecto da infracção.

    Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro em 18 de Outubro de 1878.

    Gaspar Silveira Martins.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 764 Vol. 1 (Publicação Original)