Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.996, DE 17 DE AGOSTO DE 1878 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.996, DE 17 DE AGOSTO DE 1878
Concede permissão a Francisco Raymundo Luiz dos Santos e Affonso Augusto Rodrigues de Vasconcellos para lavrarem ouro e outros mineraes no municipio de S. José d'El-Rei, Provincia de Minas Geraes.
Attendendo ao que Me requereram Francisco Raymundo Luiz dos Santos e Affonso Augusto Rodrigues de Vasconcellos, este na qualidade de cessionario de Miguel Pinto da Costa Aguiar e Joaquim Maria de Meirelles, Hei por bem conceder-lhes permissão para livrarem ouro e outros mineraes no municipio de S. José d'El-Rei, Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Agosto de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6996 desta data
I
Ficam concedidas a Francisco Raymundo Luiz dos Santos e Affonso Augusto Rodrigues de Vasconcellos cincoenta datas mineraes de 141,750 braças quadradas (606,070 metros quadrados) no municipio de S. José d'El-Rei, Provincia de Minas Geraes, durante o prazo de cincoenta annos, para a lavra de ouro e outros mineraes.
II
Dentro do prazo de cinco annos, contados desta data, os concessionarios farão medir e demarcar as referidas datas, e apresentarão a respectiva planta ao Presidente da provincia, que mandará verificar a exactidão por Engenheiro de sua confiança, correndo as despezas de medição, demarcação e as de verificação por conta dos concessionarios.
III
A medição e demarcação do terreno concedido, ainda depois de verificadas, não dará direito aos concessionarios para lavrar as minas, emquanto não provarem, perante o Governo, terem empregado effectivamente o capital correspondente a 10:000$000 por data mineral.
IV
Findo o prazo de cinco annos, contados da presente data, si os concessionarios não tiverem empregado a somma correspondente a 10:000$000 por data mineral, perderão o direito a tantas datas quantas forem as parcellas iguaes a essa quantia, que faltarem para perfazel-a.
V
Na fórma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864, será considerada effectivamente empregada e portanto incluida na quantia proporcional, de que trata a clausula 3ª, a importancia das despezas das seguintes verbas:
1ª Das explorações e trabalhos preliminares para o descobrimento ou reconhecimento das minas;
2ª Do custo dos trabalhos da medição e demarcação dos terrenos, levantamento da respectiva planta e sua verificação pelo Governo;
3ª Da compra do terreno em que demorarem as datas mineraes;
4ª Da acquisição, transporte e collocação de instrumentos e machinas destinados aos trabalhos da mineração;
5ª Do transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores;
Fica entendido que nesta verba não se comprehenderão as despezas provenientes das viagens diarias, regulares e constantes das minas para qualquer povoação, ou vice-versa, que estes individuos fizerem logo que estejam concluidos os edificios para sua residencia no logar da mineração.
6ª Das obras feitas em vista dos trabalhos da mineração, tendentes a facilitar o transporte dos productos e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis á empreza;
7ª Da acquisição de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos das minas e no transporte de seus productos;
8ª Do custo dos trabalhos executados para a lavra, ou de qualquer despeza feita bone fide para realizar definitivamente a mineração: ficando entendido que o custo das plantações feitas pelos concessionarios não será levado á conta do capital.
VI
As provas das hypotheses da clausula anterior serão admittidas bona fide, mas o artificio empregado para illudir o Governo e seus mandatarios, logo que fôr descoberto, fará caducar a presente concessão, perdendo os concessionarios ou quem os representar, qualquer direito á indemnização.
VII
Os concessionarios ficam obrigados:
1º A apresentar á approvação do Governo a planta das obras para a lavra que tiverem de fazer. Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas, ou por pessoa reconhecidamente habilitada neste genero de trabalho;
Fica entendido que os concessionarios não poderão fazer cavas, poços ou galerias para a lavra dos mineraes de sua concessão sob os edificios particulares, e a 15 metros de circumferencia delles, nem sob os caminhos e estradas publicas e a 10 metros de suas margens;
2º A collocar e conservar na direcção dos trabalhos da mineração Engenheiro habilitado, ou perito, cuja nomeação será confirmada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;
3º A pagarem annualmente cinco réis por braça quadrada (4,84 metros quadrados) do terreno mineral, na fórma do que dispõe o nº 1, § 1º do art. 23 da Lei nº 1507 de 20 de Setembro de 1867, e a entrarem todos os annos para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 2 % do producto liquido da mineração;
4º A sujeitarem-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas;
5º A indemnizarem os prejuizos causados pelos trabalhos da mineração, que provierem de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia e da pratica;
Esta indemnização consistirá na quantia que fôr arbitrada pelos peritos do Governo, ou em trabalhos que forem indicados para promover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em qualquer dos casos acima referidos.
6º A darem conveniente direcção ás aguas canalisadas para os trabalhos das lavras, ou que brotarem das minas e galerias, do modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro. Si o desvio destas aguas prejudicar a terceiro, os concessionarios pedirão previamente o seu consentimento.
Si este lhes fôr negado, requererão ao Presidente da provincia o necessario supprimento mediante fiança prestada pelos concessionarios, que responderão pelos prejuizos, perdas e damnos causados á propriedade alheia. Para concessão de semelhante supprimento o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro do prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.
O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido, á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso porém sómente será recebido no effeito devolutivo. Deliberada a concessão de supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação de que trata a clausula 7ª, ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios por meio de arbitros que serão nomeados, dous pelos concessionarios e dous pelos proprietarios. Si houver empate será decidido por um quinto arbitro nomeado pelo Presidente da provincia. Si os terrenos pertencerem ao Estado, o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito. Proferido o laudo, os concessionarios serão obrigados a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança, ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhes será concedido o supprimento da licença.
7º A remetterem semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio do Engenheiro Fiscal e do Presidente da provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já concluidos e dos resultados obtidos na mineração;
Além destes relatorios são obrigados a prestarem quaesquer esclarecimentos que lhes forem exigidos pelo Governo, ou por seus delegados.
A inobservancia do que fica exposto nos §§ 1º e 2º da presente clausula será punida com as penas de diminuição do prazo da concessão por um, dous ou tres annos, a arbitrio do Governo, e pagamento do dobro da quantia devida, e com a caducidade da mesma concessão, dada a reincidencia, o que tambem será applicavel á inobservancia do que se estatue nos §§ 3º e 4º Nos outros casos o Governo poderá impôr multas de 200$000 a 2:000$000.
8º A remetterem ao Governo amostras de ouro ou de qualquer outro mineral de cada camada que descobrirem e das diversas qualidades que possam ser encontradas na mesma camada e quaesquer fosseis que encontrarem nas explorações.
VIII
O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos de mineração, de que se trata, e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas desta concessão.
Os concessionarios serão obrigados a prestar aos commissarios nomeados para aquelle fim os esclarecimentos no desempenho de sua commissão e bem assim a franquear-lhes o ingresso em todas as officinas e logares de trabalho.
IX
Sem permissão do Governo não poderão os concessionarios dividir as datas mineraes que lhes são concedidas; e por sua morte seus representantes serão obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão.
Tambem não poderão lavrar qualquer outro mineral sem autorização expressa do Governo Imperial.
X
Caduca esta concessão:
1º Deixando de executar os trabalhos preparatorios e de mineração especificados nas presentes clausulas dentro do prazo de cinco annos contados desta data;
2º por abandono da mina;
3º Deixando de lavrar a mina por mais de 30 dias sem causa de força maior devidamente provada;
Nesta ultima hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo que fôr marcado pelo Governo para a remoção das causas que a tiverem determinado.
4º No caso de reincidencia de infracção a que esteja imposta pena pecuniaria.
XI
A infracção de qualquer dessas clausulas, para a qual não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 200$000 a 2:000$000.
XII
Os concessionarios poderão transferir esta concessão a uma sociedade ou companhia, organizada dentro ou fóra do Imperio, a qual ficará ipso facto subrogada em todos os direitos e deveres que lhes competirem.
Fóra desta hypothese, só por successão legitima, por testamento ou adjudicação para pagamento de credores poderá ser transmittida a outro individuo, precedendo, porém, permissão do Governo, que a negará si os novos concessionarios não possuirem os meios precisos para a lavra da mina.
XIII
Si a companhia fôr organizada fóra do Imperio, será obrigada a constituir no Brazil pessoa habilitada para represental-a activa e passivamente em juizo ou fóra delle; ficando estabelecido que quantas questões se suscitarem entre ella e o Governo serão resolvidas no Brazil por arbitros, e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas nos Tribunaes do Imperio, de conformidade com a respectiva legislação, si os interessados não preferirem o juizo arbitral.
XIV
A decisão arbitral será dada por um só Juiz, si as partes accordarem no mesmo individuo; no caso contrario, porém, cada um nomeará seu arbitro, sendo o terceiro, cujo voto será decisivo, nomeado por accôrdo de ambas as partes. Não havendo accôrdo, o Governo apresentará um e os concessionarios outro nome de pessoas reconhecidamente qualificadas, e a sorte decidirá entre ellas.
XV
Ficam resalvados os direitos de terceiro, quér se derivem da propriedade da superficie do solo, quér da prioridade da exploração ou lavra dos mineraes nos logares, onde forem designados aos concessionarios, e de concessões anteriormente feitas pelo Governo.
No primeiro caso, o proprietario da superficie do solo só poderá ser della privado mediante indemnização, satisfeita pelos concessionarios amigavel ou judicialmente.
No segundo caso serão mantidos os direitos provenientes de explorações e concessões anteriores, provando os interessados que executaram os trabalhos em virtude de autorização do Governo.
Rio de Janeiro, 17 de Agosto de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 486 Vol. 1 (Publicação Original)