Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.965, DE 6 DE JULHO DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.965, DE 6 DE JULHO DE 1878

Approva a reforma de varios artigos dos regulamentos do Monte Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado.

    Attendendo ao que representou a Directoria do Monte Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 28 de Junho findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 19 de Março ultimo, Hei por bem approvar a reforma de varios artigos dos regulamentos do mencionado Monte Pio.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos estatutos não serão postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Dr. Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Julho de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Carlos Leoncio de Carvalho.

Reforma de varios artigos dos regulamentos do Monte Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado.

    Art. 1º Aos empregados publicos, que não puderem satisfazer de prompto a importancia da joia e da primeira annuidade, será permittido pagal-as, com o augmento de 3 % sobre a respectiva somma, por meio de prestações mensaes, dentro do primeiro anno contado do primeiro dia do mez, em que pela directoria fôr concedida a permissão.

    § 1º As ditas prestações, que nunca serão menores da duodecima parte do valor da joia e annuidade com aquelle augmento de 3 %, deverão ser pagas nos primeiros dez dias de cada mez, incorrendo os que o não fizerem na multa de 3 % sobre a importancia da prestação ou prestações vencidas.

    § 2º Não se expedirá ao empregado titulo de contribuinte senão depois que a directoria determinar a sua inscripção: e esta não poderá effectuar-se sem que o mesmo empregado esteja quite para com o estabelecimento.

    § 3º O empregado, que, findo o anno, não tiver pago integralmente o valor das prestações, perderá o direito a ser inscripto, e lhe serão restituidas sómente as duas terças partes das quantias com que houver entrado para os cofres do Monte Pio.

    § 4º Fallecendo o empregado antes de completo o prazo de um anno, contado do dia em que houver pago a primeira prestação, será restituida á sua familia ou herdeiros a somma com que tiver contribuido, nos termos do art. 4º do Decreto de 13 de Março de 1844.

    Art. 2º Fica entendido que a disposição do artigo antecedente não é applicavel aos casos de remissão, nem aos de adiantamentos concedidos aos empregados provinciaes por leis das respectivas assembléas legislativas.

    Art. 3º Nenhuma inscripção poderá exceder de 4:800$000, devendo remir-se a que exceder de 3:000$000 no todo, ou sómente pelo excesso, á vontade do contribuinte.

    Art. 4º Na hypothese de ser a remissão posterior á matricula do contribuinte, ella se effectuará por meio do adiantamento do numero de annuidades, que marcar a respectiva tabella, columna B, em relação á idade actual do mesmo contribuinte.

    Esta disposição é applicavel sómente ás remissões, que se realizarem d'ora em diante.

    Art. 5º A disposição do art. 16 do Decreto de 18 de Fevereiro de 1870 é extensiva ao empregado que fallecer antes de completar o anno de espera, a que se refere a ultima parte do art. 12 do mesmo decreto.

    Art. 6º Fica revogado o art. 22 do citado Decreto de 1870.

    Art. 7º A directoria será composta de nove membros, a saber: presidente, vice-presidente, secretario, secretario adjunto e cinco directores.

    Art. 8º A retribuição dos medicos das commissões de sanidade das provincias, quando não se prestarem a servir gratuitamente, será paga pelo candidato á matricula, o qual para esse fim deverá previamente depositar na Thesouraria de Fazenda a quantia necessaria, que nunca excederá, em relação a cada medico, do honorario que estiver estabelecido para uma visita segundo o costume do logar.

    Art. 9º Ficam revogadas as disposições da ultima parte do art. 6º do Decreto de 13 de Março de 1844 e do paragrapho unico do art. 7º do Decreto de 18 de Fevereiro de 1870, sendo os contribuintes retardatarios dispensados do onus da inspecção medica, e apenas sujeitos ás multas estabelecidas no referido art. 6º, á eliminação no ultimo dia do decimo quartel de sua divida de annuidades, e á deducção das quotas de pensão nas hypotheses de que trata o art. 7º do referido Decreto de 1844.

    Art. 10. A assembléa geral julgar-se-ha constituida logo que se achem presentes 50 contribuintes na primeira convocação, 40 na segunda e 25 na terceira, precedendo os competentes annuncios na fórma prescripta pelo art. 31 do Decreto de 18 de Fevereiro de 1870.

    Art. 11. A commissão de contas submetterá dentro de 50 dias, quando muito, o seu parecer á approvação da assembléa geral, que para esse fim deverá ser convocada.

    Art. 12. Os empregados do Monte Pio, que contarem mais de 30 annos de bons serviços e se invalidarem, a juizo da mesa plena, e sobre proposta da directoria, poderão ser dispensados do comparecimento na respectiva repartição, percebendo os ordenados que lhes competirem; e os que, nas mesmas condições, contarem mais de 25 annos, poderão ter dous terços do ordenado.

    Art. 13. Fica extincta a classe dos amanuenses, creada pelo regimento interno de 30 de Abril de 1872, passando os dous actuaes serventuarios para a dos escripturarios. - O presidente do Monte Pio, Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 379 Vol. 1 (Publicação Original)