Legislação Informatizada - Decreto nº 696, de 5 de Setembro de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 696, de 5 de Setembro de 1850

Dá Instrucções para a eleiçao dos Deputados e Supplentes dos Tribunaes do commercio.

     Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o Art. 102 § 12 da Constituição do Imperio, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Os Collegios Commerciaes deverão reunir-se ordinariamente de dous em dous annos, no dia e lugar que os Tribunaes do Commercio, cada hum no seu districto, designarem; e extraordinariamente nos casos da vaga de algum lugar de Deputado ou Supplente. (Tit. unico da Administração da Justiça nos negocios e causas commerciaes, Arts. 4º e 16).

     A designação do dia e lugar da primeira eleição a que se proceder será feita pelo Ministro do Imperio na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias. (Tit. citado Art. 16).

     Art. 2º Na referida primeira eleição deverão eleger-se no Collegio Commercial do Rio de Janeiro seis Deputados e tres Supplentes, e nos da Bahia e Pernambuco quatro Deputados e dous Supplentes. Na eleição subsequente, que deverá ter lugar no anno de 1852, eleger-se-hão no Collegio do Rio de Janeiro tres Deputados, e nos da Bahia e Pernambuco dous. E assim successivamente, por fórma que os Deputados se renovem por metade de dous em dous annos, e os Supplentes de quatro em quatro, na conformidade do Tit. citado, Art. 4º.

     Art. 3º Podem votar nos Collegios Commerciaes todos os Commerciantes (Cod. Commerc. Art. 4º) estabelecidos no destricto commercial do lugar da eleição, huma vez que sejão Cidadãos Brasileiros, e se achem no livre exercicio de seus direitos civis e politicos, ainda que tenhão deixado de fazer profissão habitual do Commercio. Exceptuão-se os que houverem sido convencidos de perjurio, falsidade, ou quebra com culpa ou fraudlenuta, ainda que tenhão cumprido as sentenças que os condemnárão, e se achem rehabilitados. (Tit. citado, Art. 14).

     Art. 4º Todos os Commerciantes que tem voto activo podem ser votados no Collegio Commercial do districto do seu domicilio, com tanto que tenhão trinta annos de idade, e cinco de profissão habitual do Commercio. (Tit. citado, Arts. 14 e 15.)

     Nas primeiras eleições a que se proceder, se algum negociante, cujo nome não tenha sido inscripto na lista geral (Art. 5º) por se não achar matriculado na Junta do Commercio, obtiver maioria tal de votos, que lhe competeria ser Deputado ou Supplente, se matriculado fosse na referida Junta, a sua eleição será válida, mas só poderá tomar assento no Tribunal do Commercio respectivo depois que nelle se houver matriculado.

     Art. 5º Os Tribunaes do Commercio, quinze dias antes do que for designado para a eleição, mandarão affixar na Praça do Commercio do lugar da reunião do Collegio Commercial a lista geral dos Commerciantes estabelecidos nos seus districtos, que se acharem nas circumstancias legaes de poderem votar e ser votados, assignada pelo Official Maior da Secretaria do respectivo Tribunal. Nas primeiras eleições será esta lista organisada pelas Commissões das Praças do Commercio onde tiver lugar a reunião dos Collegios Commerciaes, devendo conformar-se na sua organisação com as regras prescriptas no Art. 14 do Titulo unico citado.

     Art. 6º No dia aprazado para a eleição, pelas nove horas da manhã, se reunirá o Collegio Commercial no lugar que houver sido designado (Art. 1º) presidido pelo Presidente do Tribunal do Commercio (Tit. citado, Art. 16), tomando este assento á cabeceira da mesa, e os Eleitores nos lugares que lhes forem destinados, sem precedencia.

     Art. 7º O Presidente, depois de fazer a leitura das presentes Instrucções, nomeará dous Eleitores para servirem, hum de Escrutador, e outro de Secretario interinos, e tomando assento o primeiro á direita, e o segundo á esquerda do mesmo Presidente, se procederá a nomeação de dous Escrutadores e dous Secretarios por escrutinio secreto, e serão eleitos os que obtiverem pluralidade de votos. O Presidente, e os Escrutadores e Secretarios formão a Mesa do Collegio Commercial.

     Art. 8º Lavrada a acta da formação da Mesa, que será assignada pelo Presidente, Escrutador e Secretario interinos, perguntará o mesmo Presidente se algum Eleitor tem que reclamar contra a exactidão da lista geral affixada na Praça do Commercio, ou algum facto de suborno que denunciar, e se alguma reclamação ou denuncia se apresentar será decidida terminantemente pelo Collegio Commercial.

     Art. 9º Não se offerecendo duvidas, ou offerecendo-se, decididas ellas, sendo de Direito pelo Presidente, e se forem de facto por votação do Collegio Commercial, proceder-se-ha ao recebimento das cedulas para a eleição dos Deputados, as quaes serão lançadas em huma urna, que deverá achar-se collocada sobre a Mesa, pelos proprios Eleitores, fazendo o primeiro Secretario a sua chamada por huma lista igual a que houver sido affixada na Praça do Commercio; e cada cedula deverá conter tantos nomes de Commerciantes elegiveis (Art. 4º) quantos forem os Deputados que tiverem de ser eleitos (Art. 2º).

     Se houver questão sobre serem de direito ou de facto as duvidas suscitadas, decidirá o Presidente, e a sua decisão será terminante.

     Art. 10. Recebidas as cedulas, as mandará o Presidente contar pelos Escrutadores, e publicar e escrever o seu numero na acta. Passando-se em seguida a apuração das mesmas cedulas, ficarão eleitos Deputados os Commerciantes elegiveis, que obtiverem a maioria absoluta de votos. Se nenhum ou só algum a obtiver, entrarão em segundo escrutinio os mais votados em numero duplo dos Deputados que nelle deverem ser eleitos; e quando no segundo escrutinio se não possa obter maioria absoluta, ficarão eleitos os mais votados, decidindo a sorte no caso de igualdade de votos.

     Art. 11. Terminada a apuração, se lavrará a competente acta, lançando-se nella os nomes de todos os votados, e será assignada pelo Presidente, Escrutadores, Secretarios, e Eleitores presentes.

     Art. 12. Concluida a eleição dos Deputados, se passará immediatamente á dos Supplentes, nos casos em que esta tiver lugar (Art. 2º), e nella se guardarão as disposições dos Arts. 9º, 10 e 11.

     Art. 13. Das actas do recebimento e apuração das listas se extrahirão tantas copias, conferidas e assignadas pelo Presidente, Escrutadores e Secretarios, quantos forem os Deputados e Supplentes eleitos, para seu titulo, e mais duas, huma das quaes será logo remettida ao Ministro da Justiça na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, e outra ao Tribunal do Commercio respectivo.

     Art. 14. Os livros das Eleições Commerciaes serão fornecidos pelos Tribunaes do Commercio, abertos e encerrados, numerados e rubricados pelos Presidentes, e guardados nos archivos das Secretarias dos mesmos Tribunaes.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 131 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)