Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.946, DE 25 DE JUNHO DE 1878 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6.946, DE 25 DE JUNHO DE 1878
Promulga o tratado de extradição de criminosos celebrado entre o Brazil e a Allemanha em 17 de 1877.
Tendo-se concluido e assignado nesta Côrte aos 17 dias do mez de Setembro do anno proximo passado entre o Brazil e o Imperio da Allemanha um tratado de extradição de criminosos; e tendo sido esse tratado mutuamente ratificado, trocando as ratificações aqui aos 18 dias do corrente mez de Junho; Hei por bem que seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.
O Barão de Villa Bella, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1878, 57º de Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de sua Magestade o Imperador.
Barão de Villa Bella.
Nós a Princeza Imperial, herdeira presumptiva da Corôa, Regente em Nome de Sua Magestade o Senhor D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc.
Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos 17 dias do corrente mez de Setembro concluiu-se e assignou-se nesta Côrte, entre Nós e Sua Magestade o Imperador da Allemanha e Rei da Prussia, em Nome do Imperio Allemão, pelos respectivos Plenipotenciarios, munidos dos competentes plenos poderes, um tratado de extradição de criminosos do theor seguinte:
Sua Alteza a Princeza Imperial do Brazil, Regente em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, e Sua Magestade o Imperador da Allemanha e Rei da Prussia em nome do Imperio Allemão, tendo concordado em regular por meio de um tratado a extradição reciproca de criminosos, nomearam para este fim seus Plenipotenciarios, a saber:
Sua Alteza a Princeza Imperial Regente do Brazil, ao Sr. Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Commendador da Ordem de Christo, Grã-Cruz da Ordem de Nossa Senhora da Conceição da Villa Viçosa de Portugal, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, etc., etc., etc.
E Sua Magestade o Imperador da Allemanha e Rei da Prussia, ao Sr. Michelet von Frantzius, seu Conselheiro de Legação, condecorado com a Real Cruz de Ferro Prussiana de Fita Branca, e com a Real Cruz de Merito Bavara de 1870 - 1871, Cavalleiro da Real Ordem Saxonia de Alberto, e Encarregado de Negocios interino do Imperio Allemão, etc., etc., etc.
Os quaes, depois de se terem reciprocamente communicado seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
Art. 1º As altas partes contractantes obrigam-se á reciproca entrega de todos os individuos que, nos casos previstos pelas clausulas do presente tratado, tiverem sido, no territorio da parte reclamante, condemnados ou pronunciados, ou contra os quaes houver mandado de prisão expedido por autoridade competente, como autores ou complices de algum dos crimes ou delictos abaixo indicados.
Estes crimes e delictos são:
1º Homicidio voluntario, ou assassinato (Todtschlag und Mord); infanticidio (Kindermord);
2º Polygamia; rapto, violação ou estupro; aborto provocado;
3º Parto supposto, substituição, furto, occultação ou abandono de criança em estado que a prive de todo o soccorro;
4º Attentado contra o pudor com violencia ou ameaças, nos casos previstos pela legislação dos dous paizes;
5º Sequestração illegal e voluntaria da liberdade natural do homem;
6º Lesões ou ferimentos voluntarios, dos quaes resulte enfermidade que pareça incuravel, incapacidade permanente para o trabalho, grave incommodo de saude por mais de um mez, privação do uso absoluto de algum membro ou orgão, mutilação grave, ou a morte sem intenção de causal-a;
7º Qualquer acto punivel como roubo conforme a legislação brazileira, e conforme a legislação allemã como Raub, ou como Diebstahl quando este fôr commettido dentro de um edificio, ou logar fechado por meio de violencia ás cousas por meio de chaves falsas;
8º Extorsão, estellionato ou artificio fraudulento, nos casos em que estes actos pela legislação dos dous paizes são puniveis como crime ou delicto; bancarota fraudulenta;
9º Perjurio em materia criminal, suborno de testemunhas;
10. Falsificação de escripturas, ou titulos, e de despachos telegraphicos com intenção fraudulenta ou com o fim de lesar, assim como o uso de despachos telegraphicos, de escripturas ou titulos falsos ou falsificados, feito com conhecimento e com intenção fraudulenta, ou com o fim de lesar;
11. Alteração ou falsificação de sellos, cunhos ou carimbos com o fim de usal-os como verdadeiros, e uso, feito com conhecimento, de sellos, cunhos ou carimbos alterados ou falsificados;
12. Falsificação ou alteração de moeda, introducção ou emissão fraudulenta de moeda falsa ou alterada;
Falsificação ou alteração dolosa de titulos de renda ou de obrigações emittidos pelo Estado, de titulos, acções e bilhetes emittidos com autorização do Estado, por Bancos ou sociedades anonymas; introducção e uso desses titulos e papeis falsificados;
13. Destruição, damnificação ou suppressão, voluntaria e illegal, de escripturas publicas e particulares, commettida com o fim de lesar;
14. Incendio voluntario;
15. Apropriação illegal de cousas alheias que se tenham em posse ou em guarda e abuso de confiança, nos casos previstos simultaneamente pela legislação das duas partes contractantes;
16. Concussão commettida por empregado publico e suborno ou corrupção de empregado publico com o fim de fazel-o violar os deveres do seu cargo;
17. Os seguintes actos puniveis, praticados por Commandantes ou pessoas da equipagem em navios (auf. Seeschiffen):
Destruição voluntaria e illegal de navio.
Encalhação voluntaria de navio.
Coacção por meio de violencia, ameaças ou recusa de trabalho, para que o Commandante ou aquelle que o substitua pratique ou deixe de praticar qualquer acto pertencente ao exercicio de suas funcções, assim como resistencia ao Commandante ou a quem o substitua, por meio de violencia, ameaças ou assalto ao mesmo, sendo estes actos previamente ajustados e commettidos por duas ou mais pessoas da equipagem.
Qualquer outro acto qualificado pela Legislação Brazileira como pirataria - sendo o mesmo punivel tambem pela legislação do Imperio Allemão;
18. Damno voluntario e illegal causado em caminhos de ferro, machinas a vapor ou apparelhos telegraphicos;
19. Tentativa dos crimes designados nos nos 1 e 12 do presente artigo.
Paragrapho unico. Quando o crime ou delicto, que dér motivo ao pedido de extradição, tiver sido commettido fóra do territoro da parte reclamante, poder-se-ha dar andamento ao pedido, si a legislação do paiz requerido autorizar, em caso semelhante, o julgamento desse crime, ou delicto, quando commettido fóra do seu territorio.
Art. 2º Nenhum subdito brazileiro será entregue pelo Governo do Brazil a um dos Governos do Imperio Allemão, e por parte destes Governos nenhum subdito allemão será entregue ao Governo Brazileiro.
Entretanto as altas partes contractantes se obrigam a fazer processar e julgar os seus respectivos nacionaes, que tiverem commettido qualquer dos crimes ou delictos enumerados no art. 1º si a legislação do paiz requerido autorizar, em caso semelhante, o julgamento desse crime ou delicto, quando commettido por seus nacionaes fóra do seu territorio.
O pedido será feito por via diplomatica e acompanhado do corpo de delicto, de todos os objectos que o instruem, de quaesquer documentos e das informações necessarias, devendo as autoridades do paiz reclamante proceder como si ellas mesmas tivessem de formar a culpa. Neste caso todos os actos e documentos serão expedidos gratuitamente.
Art. 3º Quando o individuo reclamado não fôr nem brazileiro, nem allemão, o Governo que tenha de conceder a extradição poderá informar o do paiz ao qual elle pertencer do pedido de extradição, e si este ultimo reclamar o culpado para o mandar julgar por seus Tribunaes, o Governo, que tiver recebido a instancia, entregal-o-ha a seu arbitrio á nação em cujo territorio houver sido commettido o crime ou delicto, ou áquella de quem o individuo fôr subdito.
Art. 4º Si o individuo reclamado, cuja extradição uma das altas partes contractantes pedir, fôr igualmente reclamado por outro ou outros Governos, em consequencia de crimes ou delictos commettidos nos respectivos territorios, observar-se-ha o seguinte:
Si fôr subdito de uma das altas partes contractantes, a ella se fará entrega; no caso contrario terá preferencia o Governo que primeiro houver feito o pedido.
Art. 5º A extradição não se effectuará si a pessoa, reclamada pelo Governo Brazileiro ou por um dos Governos da Allemanha, já houver sido processada e despronunciada ou absolvida, ou si estiver sendo processada, ou já tiver sido punida no paiz do Governo requerido, em consequencia do acto punivel, pelo qual se pede a extradição. Si a dita pessoa estiver sendo processada por outro qualquer crime, a sua extradição será demorada até á conclusão do processo e cumprimento da pena, quando esta lhe tenha sido imposta.
Art. 6º As disposições do presente tratado não são applicaveis aos crimes ou delictos politicos, ou aos factos connexos com elles.
Não se considera crime ou delicto politico nem facto connexo com elle o attentado contra o chefe de um Governo estrangeiro ou qualquer membro da sua familia, quando este attentado constituir o crime de homicidio voluntario, ou assassinato.
O individuo entregue por motivo de algum dos crimes ou delictos mencionados no art. 1º não poderá jámais ser processado e punido no Estado, ao qual houver sido concedida a extradição, por nenhum crime ou delicto politico anterior á extradição, nem por qualquer facto connexo com tal crime ou delicto. Tambem não poderá ser processado nem condemnado por crime ou delicto não previsto pelo presente tratado.
Art. 7º A extradição não terá tambem logar si, depois da perpetração do crime, ou do ultimo acto praticado pelo Juiz no processo criminal ou da sentença condemnatoria, tiver o individuo reclamado adquirido por meio da prescripção, segundo as leis do paiz, no qual elle se acha no momento do pedido de extradição, a isenção da accusação ou da punição.
Art. 8º A extradição não deixará de ser concedida, ainda que por esse facto fique impedido o cumprimento de obrigações contrahidas pelo individuo reclamado com pessoas particulares; estas, porém, poderão sustentar seus direitos perante as autoridades competentes.
Art. 9º A extradição será pedida por um dos dous Governos ao outro por intermedio do seu respectivo Agente Diplomatico, e será concedida á vista de sentença de condemnação ou de pronuncia, de mandado de prisão expedido segundo as formulas prescriptas pela lei do paiz que pede a extradição, ou de qualquer outro acto que tenha tanta força como esse mandado e indique igualmente a natureza e gravidade dos factos perseguidos, a sua penalidade, bem como a nacionalidade do individuo reclamado.
Os documentos judiciarios apresentados de conformidade com o presente artigo serão expedidos em original, ou por cópias authenticas, pelas autoridades competentes do paiz que pede a extradição.
O seu conteúdo terá inteira fé.
O pedido de extradição deverá ser acompanhado dos signaes do individuo reclamado, e de qualquer outra indicação que sirva para se verificar a identidade da sua pessoa, e bem assim de uma cópia da lei applicavel ao crime ou delicto imputado.
A correspondencia e as negociações motivadas pelo pedido de extradição poderão, segundo as conveniencias do caso especial, realizar-se directamente entre o Governo do Brazil e os Governos que pertencerem ao Imperio Allemão e se acharem interessados na extradição.
Art. 10. Em casos urgentes e principalmente quando houver perigo de evasão, cada um dos respectivos Governos, fundando-se na existencia de uma sentença de condemnação ou de pronuncia, ou de um mandado de prisão, poderá pelo meio mais prompto e mesmo pelo telegrapho pedir e obter a prisão do pronunciado ou condemnado, com a condição de apresentar no mais breve prazo, que não excederá de 90 dias, o documento cuja existencia houver sido indicada.
Art. 11. Os objectos roubados ou subtrahidos, os instrumentos e os utensis que houverem servido para a perpetração do crime ou delicto, e os objectos que delle forem comprobatorios e que tenham sido apprehendidos ao individuo reclamado, serão restituidos na mesma occasião em que se effectuar a sua entrega, e outrosim no caso em que a extradição, depois de concedida, não se possa realizar em consequencia da morte ou fuga do criminoso.
Ficam todavia resalvados os direitos de terceiro sobre os mencionados objectos, que serão devolvidos sem despeza alguma, apenas termine o julgamento.
Art. 12. Logo que seja concedida a extradição do individuo reclamado, effectuar-se-ha a seu transporte sob a escolta de agentes do Governo requerido, correndo as despezas por conta do Governo reclamante desde o momento em que o delinquente fôr posto a bordo.
Art. 13. As despezas de prisão, sustento e transporte de individuos cuja extradição houver sido concedida, assim como as de consignação e transporte dos objectos que, nos termos do artigo precedente, devem ser restituidos ou entregues, ficarão a cargo de cada uma das altas partes contractantes nos limites de seus respectivos territorios.
As despezas de transporte e outras no territorio dos Estados intermediarios ficarão a cargo da parte reclamante.
Art. 14. Quando, no seguimento de uma causa crime por actos que constituem crimes ou delictos politicos, uma das altas partes contractantes julgar necessaria a inquirição de testemunhas residentes no territorio da outra, ou qualquer outro acto de instrucção judiciaria, será enviada para esse fim por via diplomatica carta precatoria, á qual se dará cumprimento, observando-se a legislação do paiz em que deve ter logar a audição das testemunhas ou o acto mencionado.
A execução da carta precatoria poderá ser recusada, si o processo houver sido instaurado contra subdito do Estado requerido, que ainda não se ache preso pela autoridade de quem provier a mesma carta, ou si o processo versar sobre acto não sujeito a pena, segundo as leis do Estado ao qual fôr dirigida a commissão rogatoria.
Os Governos contractantes renunciam a qualquer reclamação que tenha por objectivo a restituição das despezas resultantes do cumprimento da commissão rogatoria, uma vez que não se trate de exames criminaes, commerciaes ou medico-legaes.
Art. 15. Si n'um processo por crimes ou delictos não politicos, o comparecimento pessoal de uma testemunha fôr julgado indispensavel, o Governo do paiz, em que residir a testemunha, lhe communicará o convite que para esse fim lhe houver dirigido o outro Governo.
Si as testemunhas requisitadas consentirem em partir, os respectivos Governos fixarão de commum accôrdo a indemnização que lhes deverá dar o Estado interessado pelos gastos da viagem e de estada, assim como pelo incommodo pessoal e pela perda de tempo.
Essas testemunhas não poderão em caso algum ser presas ou molestadas, por facto anterior ao pedido de comparecimento, durante a sua estada forçada no logar onde tiverem de ser ouvidas, nem durante a viagem, quér de ida quér de volta.
Art. 16. Si n'um processo por crimes ou delictos não politicos, fôr necessario proceder á acareação ou processado com delinquentes detidos na outra nação, ou adquirir provas de convicção ou documentos judiciaes que ella possua, o pedido será feito por via diplomatica.
Dever-se-ha acceder ao pedido, quando considerações especiaes o não estorvem, sob condição de serem devolvidos no mais curto espaço possivel ao seu paiz os individuos e documentos reclamados.
As despezas de conducção de um Estado para outro dos individuos, e dos objectos acima indicados serão pagas pelo Governo que dirigir o pedido.
Art. 17. As partes contractantes promettem notificar uma á outra as sentenças sobre os crimes ou delictos de toda especie proferidas pelos Tribunaes de um dos dous paizes contra os nacionaes do outro. Esta communicação se fará, remettendo-se por via diplomatica a inteira ou extracto da sentença definitiva ao Governo de quem o réo fôr subdito.
Art. 18. O presente tratado permanecerá em vigor a contar do dia da sua publicação na fórma prescripta pela legislação de cada uma das altas partes contractantes, até que uma destas haja declarado á outra sua intenção de fazel-o cessar, mas ainda então vigorará por seis mezes contados do dia de tal notificação.
Este tratado será ratificado e as ratificações trocadas na cidade do Rio de Janeiro.
Em fé do que os dous Plenipotenciarios assignaram em duplicata o presente tratado e o sellaram com o sello de suas armas.
Feito no Rio de Janeiro aos 17 dias do mez de Setembro do anno de 1877.
(L. S.) Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
(L. S.) Michelet von Frantzius.
E sendo-Nos presente o mesmo tratado, cujo theor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo que nelle se contém, o approvamos, ratificamos e confirmamos, assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente o damos por firme e valioso para os seus devidos effeitos, promettendo em fé e palavra imperial observal-o e cumpril-o inviolavelmente, e fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente carta, por Nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 22 dias do mez de Setembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1877.
IZABEL, PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Duque de Caxias.
________
Senhor. - As despezas já effectuadas, da verba do § 5º - Extraordinarias no exterior - do art. 4º da Lei do Orçamento em vigôr no exercicio financeiro de 1877 - 1878, importam em................ 66:822$760
e as determinadas, cujo pagamento ainda não consta, em | 12:335$487 |
Sommando | 79:158$247 |
Acrescentando, porém, a essa somma as despezas eventuaes até o fim do exercicio, que foram orçadas em | 2:956$187 |
teremos a despeza total, presumivel de | 82:114$434 |
Concedendo a Lei o credito de | 74:000$000 |
dar-se-ha um deficit, cujo maximo de calcula em | 8:114$434 |
que póde ser supprido com o transporte de sobras, importando as que existem nas verbas dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do referido art. 4º, em mais de 72:000$000.
Para esse fim tenho a honra de submetter á approvação e assignatura de Vossa Magestade Imperial, de conformidade com o que dispõe o art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, o Decreto junto que manda tirar das sobras de 41:000$ da verba do § 4º - Ajudas de custo -, a quantia de 8:114$434 para ser applicada ás despezas da verba do § 5º - Extraordinarias no exterior - no exercicio financeiro de 1877 - 1878.
Sou, Senhor, de Vossa Magestade Imperial o mais reverente subdito. - Barão de Villa Bella.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 348 Vol. 1 (Publicação Original)