Legislação Informatizada - Decreto nº 689, de 27 de Julho de 1853 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 689, de 27 de Julho de 1853

Approva a Tabella organisada pelo Bispo de Pernambuco, regulando os direitos parochiaes e emolumentos que se devem perceber pelas funcções Ecclesiasticas em todas as Freguezias daquelle Bispado, pela fórma que vai declarada.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembéa Geral Legislativa:

     Art. 1º A Tabella que regula os direitos parochiaes e emolumentos que se devem perceber pelas funcções ecclesiasticas em todas as freguezias do Bispado de Pernambuco, organizada pelo respectivo Bispo Diocesano em 21 de Maio de 1845, fica approvada pela fórma seguinte: 

    

 § 1º MISSAS CANTADAS

De um Padre

     Ao Parocho, quatro mil réis.

     Ao Acolytho, seiscentos e quarenta réis.

De tres Padres

Ao Parocho, quatro mil réis.

Aos Ministros, dous mil réis cada um.

Ao Ceremoniario, dous mil réis.

Aos Assistentes com capa, oitocentos réis a cada um.

Ao Turiferario, oitocentos réis.

Aos Ceroferarios, seiscentos e quarenta réis a cada um.

De tres Padres com Tercia

Ao Parocho, seis mil réis.

Aos Ministros, tres mil réis a cada um.

Ao Ceremoniario, tres mil réis.

Aos Cantores, mil e seiscentos réis a cada um.

Aos Assistentes, mil duzentos e oitenta réis a cada um.

Ao Ceroferario, mil réis.

Aos Turiferarios, oitocentos réis a cada um.

     O que aqui se assigna para os Cantores é no caso de cantarem a Tercia e sómente o introito da Missa; mas si tambem cantarem, como convem, o Gradual, Offertorio e Communio, perceberão dous mil o quatrocentos réis.

     

§ 2º VESPERAS SOLEMNES, TANTO FESTIVAS COMO DE DEFUNTOS

Ao Parocho, dous mil réis.

Aos Ministros, mil réis a cada um.

Ao Ceremoniario, mil réis.

Aos Cantores, mil duzentos e oitenta réis a cada um.

Aos Assistentes, ou Padres do córo, oitocentos réis a cada um.

Ao Turiferario, oitocentos réis.

Aos Ceroferarios, seiscentos e quarenta réis a cada um. 

    

§ 3º MATINAS SOLEMNES, SÓMENTE FESTIVAS

Ao Parocho, seis mil réis.

Aos Ministros, tres mil réis a cada um.

Ao Ceremoniario, tres mil réis.

Aos Cantores, tres mil réis a cada um.

Aos Assistentes, ou Padres do córo, dous mil réis a cada um.

Ao Turiferario, mil réis.

Aos Ceroferarios, oitocentos réis a cada um.

     

§ 4º PROCISSÕES

Ao Parocho, quatro mil réis.

Aos Ministros, dous mil réis a cada um.

Ao Ceremoniario dous mil réis.

Aos Cantores dous mil reis a cada um.

Aos Assistentes, mil réis a cada um.

Ao Turiferario, mil réis.

Aos Ceroferarios, mil réis a cada um.

     O que aqui se assigna é no caso de fazer-se a Procissão dentro da propria freguezia; si porém sahir dos limites della, augmentar-se-ha á quota de cada um mais metade da quantia marcada. 

    

§ 5º TE DEUM LAUDAMUS

Solemne com musica ou cantochão

Ao Parocho, quatro mil réis.

Aos Ministros, dous mil réis a cada um.

Ao Ceremoniario, dous mil réis.

Aos Cantores, dous mil réis a cada um.

Aos Assistentes, dous mil réis a cada um.

Ao Turiferario, oitocentos réis.

Aos Ceroferarios, seiscentos e quarenta réis a cada um.

A cantochão sem solemnidade

Ao Parocho, dous mil réis.

Ao Ceremoniario, mil réis.

Aos Assistentes, mil réis a cada um.

Ao Turiferario, oitocentos réis. 

    

§ 6º NOVENAS

Ao Parocho, por dia, dous mil réis.

Ao Turiferario, idem, quatrocentos réis.

Aos Ceroferarios, idem, a cada um, quatrocentos réis. 

     

§ 7º LADAINHA

Em festividade

Ao Parocho, dous mil réis.

Aos Ministros, mil réis a cada um.

Ao Ceremoniario, mil réis.

Ao Turiferario, oitocentos réis.

Aos Ceroferarios, seiscentos e quarenta réis a cada um.

Particular por devoção

Ao Parocho, mil duzentos e oitenta réis.

Ao Turiferario, quatrocentos e oitenta réis.

     

§ 8º SEMANA SANTA

Ao Parocho

Domingo de Ramos, sete mil réis.

Cada um dos Officios de Trevas, seis mil réis.

Quinta feira Santa de manhã, quatro mil réis.

Sexta feira Santa de manhã, sete mil réis.

Procissão do Enterro á noite, dous mil réis.

Sabbado Santo, seis mil réis.

Domingo da Resurreição, Missa, cinco mil réis.

Procissão da Resurreição, dentro da freguezia, quatro mil réis.

Aos Ministros

Domingo de Ramos, tres mil e quinhentos réis a cada um.

Quinta feira Santa de manhã, dous mil réis.

Sexta feira Santa de manhã, tres mil e quinhentos réis.

Sabbado Santo, tres mil réis

Domingo da Resurreição, dous mil e quinhentos réis.

Procissão da Resurreição, dentro da freguezia, dous mil réis.

Ao Ceremoniario

     Nos actos solemnes, em que houver Ministros sagrados, o mesmo que estes em todas as funcções; e naquelles em que os não houver, o mesmo que os Assistentes: além disto lhe pertencerão as esmolas da adoração da Cruz.

Aos Sacerdotes assistentes

Domingo de Ramos, mil réis a cada um.

Cada um dos Officios de Trevas, dous mil e quinhentos réis.

Sexta feira Santa de manhã, mil réis.

Procissão do Enterro á noite, mil réis.

Sabbado Santo, mil réis.

Domingo da Resurreição, Missa, mil réis.

Procissão da Resurreição, dentro da freguezia, mil réis.

Ao Turiferario Domingo de Ramos, oitocentos réis.

Cada um dos Officios de Trevas, tendo a seu cargo o candeeiro das Trevas, dous mil e quinhentos réis.

Quinta feira Santa de manhã, oitocentos réis.

Sexta feira Santa de manhã, oitocentos réis.

Procissão do Enterro á noite, mil réis.

Sabbado Santo, mil réis.

Domingo da Resurreição, Missa, mil réis.

Procissão da Resurreição, dentro da freguezia, mil réis.

Aos Ceroferarios ou outros quaesquer Acolythos

Domingo de Ramos, oitocentos réis a cada um.

Cada um dos Officios de Trevas, seiscentos e quarenta réis a cada um.

Quinta feira Santa de manhã, seiscentos e quarenta réis a cada um.

Sexta feira Santa de manhã, oitocentos réis.

Procissão do Enterro á noite, mil réis.

Sabbado Santo, oitocentos réis.

Domingo da Resurreição, Missa, seiscentos e quarenta réis.

Procissão da Resurreição, dentro da freguezia, mil réis.

     Pelo que pertence aos Cantores nada se marca por que está em costume serem convidados pelas Confrarias, que concorrem para a celebração dos actos da Semana Santa.

§ 9º SOLEMNIDADES DA HORA

Ao Parocho, cinco mil réis.

Aos Ministros, dous mil e quinhentos réis a cada um.

Ao Ceremoniario, dous mil e quinhentos réis.

Aos Cantores, dous mil réis a cada um.

Aos Assistentes, mil réis a cada um.

Ao Turiferario, mil réis.

Aos Ceroferarios, oitocentos réis a cada um.

    

 § 10. ENCOMMENDAÇÃO DE ADULTOS E PARVULOS

De adulto emancipado por idade ou por estado, dous mil quinhentos e sessenta réis.

     A somma acima distribuir-se-ha do modo seguinte:

Ao Parocho, do direito que lhe pertence, novecentos e sessenta réis.

Ao mesmo, por uma Missa que deve celebrar, ou mandar celebrar por alma do defunto, oitocentos réis.

A' fabrica da Matriz, quatrocentos réis.

Ao Sacristão por assistir com a Cruz á encommendação, quatrocentos réis.

De adulto não emancipado, e de escravo, dous mil cento e sessenta réis.

     A distribuição será feita pelo modo acima indicado, abatendo-se a parte destinada á Fabrica. De parvulo de qualquer qualidade, sendo novecentos e sessenta réis para o Parocho, e quatrocentos réis para o

Sacristão, mil trezentos e sessenta réis. 

     

§ 11. MEMENTO, OU ENTERRO SOLEMNE

Ao Parocho, pela sua assistencia sem pluvial, dous mil réis.

Ao mesmo, idem com pluvial, tres mil réis.

A cada um dos Sacerdotes assistentes, mil réis.

Ao Sacristão com a Cruz, quatrocentos e oitenta réis.

     Os Sacerdotes que assistirem ao enterro perceberão o que acima fica marcado, quando este se fizer dentro da freguezia; sahindo porém della, terão mais quinhentos réis por freguezia que passarem.

     

§ 12. ENTERRO COM ACOMPANHAMENTO DE SEGE

Ao Parocho, pela sua assistencia, seis mil réis.

Ao Sacristão, por levar a Cruz, além dos quatrocentos réis da encommendação, dous mil réis.

     

§ 13. MATINAS, LAUDES, E MISSA DE DEFUNTO COM ABSOLVIÇÃO DO TUMULO

Ao Parocho, dez mil réis.

Aos Ministros, cinco mil réis a cada um.

Ao Ceremoniario, cinco mil réis.

Aos Cantores, tres mil réis a cada um.

Aos Assistentes, dous mil réis a cada um.

Ao Turiferario, mil réis. Aos Ceroferarios, oitocentos réis a cada um.

      Os Cantores, Assistentes, etc. são obrigados a assistir á Missa (assim como todo o Officio até o fim da absolvição); si não assistirem, abater-se-ha: aos Cantores oitocentos réis, e aos demais seiscentos réis a cada um.

   

  § 14. OFFICIO PAROCHIAL

Ao Parocho, pela sua presidencia e por cantar a Missa, seis mil réis.

A cada um dos seis Sacerdotes assistentes, dous mil réis.

Ao Sacristão, por ajudar a Missa e preparar o tumulo, quatrocentos réis.

     Este Officio nas freguezias das cidades principaes, não se deve fazer com menor numero do Padres, do que o acima mencionado; nas freguezias do campo porém poderá fazer-se com menos dous, e nelle poderão entrar, havendo causa para isso, alguns Minoristas, sempre em numero inferior aos dos Sacerdotes.

     § 15. CASAMENTOS

Ao Parocho, quer assista ao casamento, quer dê licença a outro Sacerdote, sendo em Oratorio privado, seis mil e quatrocentos réis.

Sendo na Matriz, ou em Igreja filial, mil réis.

Sendo em qualquer Igreja fóra da freguezia, dous mil réis.

    

 § 16. BAPTISMOS

Ao Parocho, quer baptize, quer dê licença a outro Sacerdote, sendo em Oratorio privado, seis mil e quatrocentos réis.

Sendo em Igreja filial, mil réis.

Sendo em qualquer Igreja fóra da freguezia, não se achando o Parocho em desobriga, dous mil réis.

Sendo na Matriz, deve perceber a offerta conforme o costume da Parochia.

Ao Sacristão, por levar os Santos Oleos e agua baptismal fóra da Matriz:

Sendo em Oratorio privado, dous mil réis.

Sendo em Igreja filial, mil réis.

   

 § 17. INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

Ao Parocho sómente pelas informações dos requerimentos para dispensas de impedimento matrimoniaes, dous mil réis.

Ao mesmo por certidão de baptismo, chrisma, casamento, obito, desobriga e banhos, seiscentos e quarenta réis.

Quando a certidão fôr extrahida de livros findos, levará mais quatrocentos e oitenta réis pela busca, e si exceder de trinta a data do assento, levará o que convencionar com a parte interessada em obter a certidão.

Ao Sacristão pela recepção, rubrica e entrega de banhos, cento e sessenta réis.

     

§ 18. DIREITOS DA FABRICA

     Nas Matrizes onde não houver Irmandade, que concorra com as despezas do culto, o Parocho, para occorrer a ellas, receberá o rendimento da Fabrica, a saber: Da sepultura de cada parvulo, ou adulto, sendo no corpo da Igreja, oitocentos réis.

     Na Capella-mór ninguem póde ser sepultado sem licença do Ordinario, excepto os mencionados na Constituição Diocesana, Liv. 4º Tit. 56 n. 855. Nas Matrizes onde houver Irmandade, que concorra com as despezas do culto, esta perceberá as esmolas das sepulturas, e o parocho só receberá os quatrocentos réis consignados no § 10 desta tabella, applicando estes redditos, e o que perceber pelos cofres publicos, para as despezas de esmolas e roquetes para a administração dos Sacramentos, livros para os assentos e gastos miudos de sacristia, segundo o costume constantemente observado nas freguezias da cidade do Recife.

     As disposições acerca das sepulturas só terão vigor não havendo cemitérios geraes.

     

§ 19. CONHECENÇA

      Deve satisfazer-se geralmente em todas as freguezias do modo seguinte:

Os chefes de familia, e as pessoas que vivem sobre si, ou não sui-juris, oitenta réis por individuo.

As demais pessoas das familias, que não forem sui-juris, comprehendidos servos e escravos, quarenta réis por individuo.

Nas freguezias do sertão, indo o Parocho desobrigar as fazendas de gado, perceberá de cada uma dellas dous mil réis.

     

§ 20. DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS ÁS FREGUEZIAS DO CAMPO

Ao Parocho, por administrar o baptismo, ou dar licença a outro Sacerdote para o administrar em Oratorio privado, mil réis.

Ao mesmo, por assistir á celebração do casamento, ou dar licença a outro Sacerdote, em Oratorio privado, quatro mil réis.

     Quando o Parocho, por estar em desobriga, ou por outro motivo, administrar o baptismo, ou assistir á celebração do casamento em Oratorio privado, por ser em logar distante da Matriz, ou da Capella filial, só perceberá os direitos communs marcados nesta tabella pela administração dos Sacramentos na propria Matriz, e não os assignados neste paragrapho.

     Ao Parocho, de caminho, pelas funcções ecclesiasticas, assim festivas, como funebres, quando estas se fizerem em logares distantes:

Da primeira legua, dous mil réis.

Das seguintes, por legua, mil réis.

Aos demais Sacerdotes, e ao Sacristão, por legua, mil réis.

     Pela administração dos Sacramentos nada se deve exigir de caminho.

     São consideradas freguezias do campo as que não se acharem comprehendidas nas cidades.

     

§ 21. DISPOSIÇÕES GERAES

Ao Parocho, ou outro qualquer Sacerdote, a quem o Ordinario der commissão, pela visita de Oratorio privado para nelle se celebrar Missa, quatro mil réis.

     Deve continuar-se a dar cera ao Parocho, e ao Clero nos Officios de defuntos, enterros e mais funcções, em que se costuma dar, além dos emolumentos marcados para as mesmas funcções, do modo que sempre se tem praticado.

     A cera que se costuma deixar á Igreja nos enterros e Officios de defuntos, e as seis velas da banqueta do altar-mór nas festividades, pertencem á Confraria, que concorrer com as despezas do culto nas Igrejas em que a houver; naquellas, porém, em que não existir tal Confraria, pertence a dita cera á Fabrica, e por isso deve ser entregue ao Parocho para a gastar no serviço da Igreja, ou empregar o seu producto nas despezas do culto.

     Quando a festividade fôr celebrada por alguma Irmandade erecta na mesma Igreja, onde se fizer a solemnidade, não ha direito em exigir as velas da banqueta.

     Pelo que pertence ás Missas cantadas semanarias, como do Santissimo Sacramento e de Nossa Senhora, deve o Parocho entender-se com as Confrarias, que as mandam celebrar, attendendo á sua devoção, e não exigindo em rigor os direitos assignados nesta tabella para as Missas cantadas.

     Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Luiz Antonio Barbosa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Julho de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Antonio Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 24 Vol. 1 pt I (Publicação Original)