Legislação Informatizada - Decreto nº 689, de 27 de Julho de 1853 - Publicação Original
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Decreto nº 689, de 27 de Julho de 1853
Approva a Tabella organisada pelo Bispo de Pernambuco, regulando os direitos parochiaes e emolumentos que se devem perceber pelas funcções Ecclesiasticas em todas as Freguezias daquelle Bispado, pela fórma que vai declarada.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se
execute a Resolução seguinte da Assembéa Geral Legislativa:
Art. 1º A Tabella que regula os
direitos parochiaes e emolumentos que se devem perceber pelas funcções
ecclesiasticas em todas as freguezias do Bispado de Pernambuco, organizada pelo
respectivo Bispo Diocesano em 21 de Maio de 1845, fica approvada pela fórma
seguinte:
§ 1º MISSAS CANTADAS
De um Padre
Ao Parocho, quatro mil réis.
Ao Acolytho, seiscentos e quarenta réis.
De tres Padres
Ao Parocho, quatro mil réis.
Aos Ministros, dous mil réis cada um.
Ao Ceremoniario, dous mil réis.
Aos Assistentes com capa, oitocentos réis a cada um.
Ao Turiferario, oitocentos réis.
Aos Ceroferarios, seiscentos e quarenta réis a cada um.
De tres Padres com Tercia
Ao Parocho, seis mil réis.
Aos Ministros, tres mil réis a cada um.
Ao Ceremoniario, tres mil réis.
Aos Cantores, mil e seiscentos réis a cada um.
Aos Assistentes, mil duzentos e oitenta réis a cada um.
Ao Ceroferario, mil réis.
Aos Turiferarios, oitocentos réis a cada um.
O que aqui se assigna para os Cantores
é no caso de cantarem a Tercia e sómente o introito da Missa; mas si tambem
cantarem, como convem, o Gradual, Offertorio e Communio, perceberão dous mil o
quatrocentos réis.
§ 2º VESPERAS SOLEMNES, TANTO FESTIVAS COMO DE DEFUNTOS
Ao Parocho, dous mil réis.
Aos Ministros, mil réis a cada um.
Ao Ceremoniario, mil réis.
Aos Cantores, mil duzentos e oitenta réis a cada um.
Aos Assistentes, ou Padres do córo, oitocentos réis a cada um.
Ao Turiferario, oitocentos réis.
Aos Ceroferarios, seiscentos e quarenta réis a cada
um.
§ 3º MATINAS SOLEMNES, SÓMENTE FESTIVAS
Ao Parocho, seis mil réis.
Aos Ministros, tres mil réis a cada um.
Ao Ceremoniario, tres mil réis.
Aos Cantores, tres mil réis a cada um.
Aos Assistentes, ou Padres do córo, dous mil réis a cada um.
Ao Turiferario, mil réis.
Aos Ceroferarios, oitocentos réis a cada um.
§ 4º PROCISSÕES
Ao Parocho, quatro mil réis.
Aos Ministros, dous mil réis a cada um.
Ao Ceremoniario dous mil réis.
Aos Cantores dous mil reis a cada um.
Aos Assistentes, mil réis a cada um.
Ao Turiferario, mil réis.
Aos Ceroferarios, mil réis a cada um.
O que aqui se assigna é no caso de
fazer-se a Procissão dentro da propria freguezia; si porém sahir dos limites
della, augmentar-se-ha á quota de cada um mais metade da quantia
marcada.
§ 5º TE DEUM LAUDAMUS
Solemne com musica ou cantochão
Ao Parocho, quatro mil réis.
Aos Ministros, dous mil réis a cada um.
Ao Ceremoniario, dous mil réis.
Aos Cantores, dous mil réis a cada um.
Aos Assistentes, dous mil réis a cada um.
Ao Turiferario, oitocentos réis.
Aos Ceroferarios, seiscentos e quarenta réis a cada um.
A cantochão sem solemnidade
Ao Parocho, dous mil réis.
Ao Ceremoniario, mil réis.
Aos Assistentes, mil réis a cada um.
Ao Turiferario, oitocentos
réis.
§ 6º NOVENAS
Ao Parocho, por dia, dous mil réis.
Ao Turiferario, idem, quatrocentos réis.
Aos Ceroferarios, idem, a cada um, quatrocentos
réis.
§ 7º LADAINHA
Em festividade
Ao Parocho, dous mil réis.
Aos Ministros, mil réis a cada um.
Ao Ceremoniario, mil réis.
Ao Turiferario, oitocentos réis.
Aos Ceroferarios, seiscentos e quarenta réis a cada um.
Particular por devoção
Ao Parocho, mil duzentos e oitenta réis.
Ao Turiferario, quatrocentos e oitenta réis.
§ 8º SEMANA SANTA
Ao Parocho
Domingo de Ramos, sete mil réis.
Cada um dos Officios de Trevas, seis mil réis.
Quinta feira Santa de manhã, quatro mil réis.
Sexta feira Santa de manhã, sete mil réis.
Procissão do Enterro á noite, dous mil réis.
Sabbado Santo, seis mil réis.
Domingo da Resurreição, Missa, cinco mil réis.
Procissão da Resurreição, dentro da freguezia, quatro mil réis.
Aos Ministros
Domingo de Ramos, tres mil e quinhentos réis a cada um.
Quinta feira Santa de manhã, dous mil réis.
Sexta feira Santa de manhã, tres mil e quinhentos réis.
Sabbado Santo, tres mil réis
Domingo da Resurreição, dous mil e quinhentos réis.
Procissão da Resurreição, dentro da freguezia, dous mil réis.
Ao Ceremoniario
Nos actos solemnes, em que houver Ministros sagrados, o mesmo que estes em todas as funcções; e naquelles em que os não houver, o mesmo que os Assistentes: além disto lhe pertencerão as esmolas da adoração da Cruz.
Aos Sacerdotes assistentes
Domingo de Ramos, mil réis a cada um.
Cada um dos Officios de Trevas, dous mil e quinhentos réis.
Sexta feira Santa de manhã, mil réis.
Procissão do Enterro á noite, mil réis.
Sabbado Santo, mil réis.
Domingo da Resurreição, Missa, mil réis.
Procissão da Resurreição, dentro da freguezia, mil réis.
Ao Turiferario Domingo de Ramos, oitocentos réis.
Cada um dos Officios de Trevas, tendo a seu cargo o candeeiro das Trevas, dous mil e quinhentos réis.
Quinta feira Santa de manhã, oitocentos réis.
Sexta feira Santa de manhã, oitocentos réis.
Procissão do Enterro á noite, mil réis.
Sabbado Santo, mil réis.
Domingo da Resurreição, Missa, mil réis.
Procissão da Resurreição, dentro da freguezia, mil réis.
Aos Ceroferarios ou outros quaesquer Acolythos
Domingo de Ramos, oitocentos réis a cada um.
Cada um dos Officios de Trevas, seiscentos e quarenta réis a cada um.
Quinta feira Santa de manhã, seiscentos e quarenta réis a cada um.
Sexta feira Santa de manhã, oitocentos réis.
Procissão do Enterro á noite, mil réis.
Sabbado Santo, oitocentos réis.
Domingo da Resurreição, Missa, seiscentos e quarenta réis.
Procissão da Resurreição, dentro da freguezia, mil réis.
Pelo que pertence aos Cantores nada se
marca por que está em costume serem convidados pelas Confrarias, que concorrem
para a celebração dos actos da Semana Santa.
§ 9º SOLEMNIDADES DA HORA
Ao Parocho, cinco mil réis.
Aos Ministros, dous mil e quinhentos réis a cada um.
Ao Ceremoniario, dous mil e quinhentos réis.
Aos Cantores, dous mil réis a cada um.
Aos Assistentes, mil réis a cada um.
Ao Turiferario, mil réis.
Aos Ceroferarios, oitocentos réis a cada
um.
§ 10. ENCOMMENDAÇÃO DE ADULTOS E PARVULOS
De adulto emancipado por idade ou por estado, dous mil quinhentos e sessenta réis.
A somma acima distribuir-se-ha do modo seguinte:
Ao Parocho, do direito que lhe pertence, novecentos e sessenta réis.
Ao mesmo, por uma Missa que deve celebrar, ou mandar celebrar por alma do defunto, oitocentos réis.
A' fabrica da Matriz, quatrocentos réis.
Ao Sacristão por assistir com a Cruz á encommendação, quatrocentos réis.
De adulto não emancipado, e de escravo, dous mil cento e sessenta réis.
A distribuição será feita pelo modo acima indicado, abatendo-se a parte destinada á Fabrica. De parvulo de qualquer qualidade, sendo novecentos e sessenta réis para o Parocho, e quatrocentos réis para o
Sacristão, mil trezentos e sessenta
réis.
§ 11. MEMENTO, OU ENTERRO SOLEMNE
Ao Parocho, pela sua assistencia sem pluvial, dous mil réis.
Ao mesmo, idem com pluvial, tres mil réis.
A cada um dos Sacerdotes assistentes, mil réis.
Ao Sacristão com a Cruz, quatrocentos e oitenta réis.
Os Sacerdotes que assistirem ao
enterro perceberão o que acima fica marcado, quando este se fizer dentro da
freguezia; sahindo porém della, terão mais quinhentos réis por freguezia que
passarem.
§ 12. ENTERRO COM ACOMPANHAMENTO DE SEGE
Ao Parocho, pela sua assistencia, seis mil réis.
Ao Sacristão, por levar a Cruz, além dos quatrocentos réis da
encommendação, dous mil réis.
§ 13. MATINAS, LAUDES, E MISSA DE DEFUNTO COM ABSOLVIÇÃO DO TUMULO
Ao Parocho, dez mil réis.
Aos Ministros, cinco mil réis a cada um.
Ao Ceremoniario, cinco mil réis.
Aos Cantores, tres mil réis a cada um.
Aos Assistentes, dous mil réis a cada um.
Ao Turiferario, mil réis. Aos Ceroferarios, oitocentos réis a cada um.
Os Cantores, Assistentes, etc.
são obrigados a assistir á Missa (assim como todo o Officio até o fim da
absolvição); si não assistirem, abater-se-ha: aos Cantores oitocentos réis, e
aos demais seiscentos réis a cada um.
§ 14. OFFICIO PAROCHIAL
Ao Parocho, pela sua presidencia e por cantar a Missa, seis mil réis.
A cada um dos seis Sacerdotes assistentes, dous mil réis.
Ao Sacristão, por ajudar a Missa e preparar o tumulo, quatrocentos réis.
Este Officio nas freguezias das
cidades principaes, não se deve fazer com menor numero do Padres, do que o acima
mencionado; nas freguezias do campo porém poderá fazer-se com menos dous, e
nelle poderão entrar, havendo causa para isso, alguns Minoristas, sempre em
numero inferior aos dos Sacerdotes.
§ 15. CASAMENTOS
Ao Parocho, quer assista ao casamento, quer dê licença a outro Sacerdote, sendo em Oratorio privado, seis mil e quatrocentos réis.
Sendo na Matriz, ou em Igreja filial, mil réis.
Sendo em qualquer Igreja fóra da freguezia, dous mil réis.
§ 16. BAPTISMOS
Ao Parocho, quer baptize, quer dê licença a outro Sacerdote, sendo em Oratorio privado, seis mil e quatrocentos réis.
Sendo em Igreja filial, mil réis.
Sendo em qualquer Igreja fóra da freguezia, não se achando o Parocho em desobriga, dous mil réis.
Sendo na Matriz, deve perceber a offerta conforme o costume da Parochia.
Ao Sacristão, por levar os Santos Oleos e agua baptismal fóra da Matriz:
Sendo em Oratorio privado, dous mil réis.
Sendo em Igreja filial, mil réis.
§ 17. INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Ao Parocho sómente pelas informações dos requerimentos para dispensas de impedimento matrimoniaes, dous mil réis.
Ao mesmo por certidão de baptismo, chrisma, casamento, obito, desobriga e banhos, seiscentos e quarenta réis.
Quando a certidão fôr extrahida de livros findos, levará mais quatrocentos e oitenta réis pela busca, e si exceder de trinta a data do assento, levará o que convencionar com a parte interessada em obter a certidão.
Ao Sacristão pela recepção, rubrica e entrega de banhos, cento
e sessenta réis.
§ 18. DIREITOS DA FABRICA
Nas Matrizes onde não houver Irmandade, que concorra com as despezas do culto, o Parocho, para occorrer a ellas, receberá o rendimento da Fabrica, a saber: Da sepultura de cada parvulo, ou adulto, sendo no corpo da Igreja, oitocentos réis.
Na Capella-mór ninguem póde ser sepultado sem licença do Ordinario, excepto os mencionados na Constituição Diocesana, Liv. 4º Tit. 56 n. 855. Nas Matrizes onde houver Irmandade, que concorra com as despezas do culto, esta perceberá as esmolas das sepulturas, e o parocho só receberá os quatrocentos réis consignados no § 10 desta tabella, applicando estes redditos, e o que perceber pelos cofres publicos, para as despezas de esmolas e roquetes para a administração dos Sacramentos, livros para os assentos e gastos miudos de sacristia, segundo o costume constantemente observado nas freguezias da cidade do Recife.
As disposições acerca das sepulturas
só terão vigor não havendo cemitérios geraes.
§ 19. CONHECENÇA
Deve satisfazer-se geralmente em todas as freguezias do modo seguinte:
Os chefes de familia, e as pessoas que vivem sobre si, ou não sui-juris, oitenta réis por individuo.
As demais pessoas das familias, que não forem sui-juris, comprehendidos servos e escravos, quarenta réis por individuo.
Nas freguezias do sertão, indo o Parocho desobrigar as fazendas
de gado, perceberá de cada uma dellas dous mil réis.
§ 20. DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS ÁS FREGUEZIAS DO CAMPO
Ao Parocho, por administrar o baptismo, ou dar licença a outro Sacerdote para o administrar em Oratorio privado, mil réis.
Ao mesmo, por assistir á celebração do casamento, ou dar licença a outro Sacerdote, em Oratorio privado, quatro mil réis.
Quando o Parocho, por estar em desobriga, ou por outro motivo, administrar o baptismo, ou assistir á celebração do casamento em Oratorio privado, por ser em logar distante da Matriz, ou da Capella filial, só perceberá os direitos communs marcados nesta tabella pela administração dos Sacramentos na propria Matriz, e não os assignados neste paragrapho.
Ao Parocho, de caminho, pelas funcções ecclesiasticas, assim festivas, como funebres, quando estas se fizerem em logares distantes:
Da primeira legua, dous mil réis.
Das seguintes, por legua, mil réis.
Aos demais Sacerdotes, e ao Sacristão, por legua, mil réis.
Pela administração dos Sacramentos nada se deve exigir de caminho.
São consideradas freguezias do campo
as que não se acharem comprehendidas nas cidades.
§ 21. DISPOSIÇÕES GERAES
Ao Parocho, ou outro qualquer Sacerdote, a quem o Ordinario der commissão, pela visita de Oratorio privado para nelle se celebrar Missa, quatro mil réis.
Deve continuar-se a dar cera ao Parocho, e ao Clero nos Officios de defuntos, enterros e mais funcções, em que se costuma dar, além dos emolumentos marcados para as mesmas funcções, do modo que sempre se tem praticado.
A cera que se costuma deixar á Igreja nos enterros e Officios de defuntos, e as seis velas da banqueta do altar-mór nas festividades, pertencem á Confraria, que concorrer com as despezas do culto nas Igrejas em que a houver; naquellas, porém, em que não existir tal Confraria, pertence a dita cera á Fabrica, e por isso deve ser entregue ao Parocho para a gastar no serviço da Igreja, ou empregar o seu producto nas despezas do culto.
Quando a festividade fôr celebrada por alguma Irmandade erecta na mesma Igreja, onde se fizer a solemnidade, não ha direito em exigir as velas da banqueta.
Pelo que pertence ás Missas cantadas
semanarias, como do Santissimo Sacramento e de Nossa Senhora, deve o Parocho
entender-se com as Confrarias, que as mandam celebrar, attendendo á sua devoção,
e não exigindo em rigor os direitos assignados nesta tabella para as Missas
cantadas.
Art. 2º Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Luiz Antonio Barbosa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Julho de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Antonio Barbosa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 24 Vol. 1 pt I (Publicação Original)