Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.865, DE 23 DE MARÇO DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.865, DE 23 DE MARÇO DE 1878

Approva, com alterações, os estatutos da Companhia estrada de ferro Barão de Araruama.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia estrada de ferro Barão de Araruama, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 21 de Janeiro ultimo, Hei por bem approvar os estatutos da referida companhia, effectuando-se nelles as alterações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Março de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6865 desta data

I

    Ao art. 2º acrescente-se, no fim da primeira parte, depois das palavras - presentes estatutos -: sem que, porém, tenha o Governo Imperial a menor intervenção nas clausulas do mesmo contracto.

II

    Addite-se o seguinte ao § 1º do art. 3º: - Realizada a operação de que trata a segunda parte deste paragrapho, só poderão fazer-se novas chamadas de capital para amortização dos titulos de prelação.

III

    Ao § 2º do mesmo artigo acrescente-se: - O augmento, porém, do capital fica dependente de approvação do Governo para poder se realizar.

IV

    Supprima-se o § 1º do art. 5º

V

    O art. 6º fica assim redigido: - O accionista que não entrar com a prestação correspondente a qualquer chamada, perderá o direito ás acções de que não fizer a referida entrada, as quaes, salvo o caso de força maior, provado perante a directoria, poderão ser novamente emittidas, revertendo em beneficio da companhia as entradas feitas.

    Fica entendido que o accionista é responsavel pelo valor das acções que lhe forem distribuidas, e que o commisso não libera da responsabilidade para com terceiros até o valor das mesmas acções.

VI

    Ao art. 11, no fim do primeiro periodo, depois da palavra - ausente - acrescente-se: - na eleição de membros da directoria e commissão fiscal (o mais como está).

VII

    Substitua-se o § 4º do mesmo artigo pelo seguinte: - Os socios de qualquer firma representando um por todos.

VIII

    No fim do primeiro periodo do art. 12, em vez de - um quinto - diga-se - um decimo.

IX

    No fim do art. 13 acrescente-se: - nem outros empregados da companhia.

X

    O art. 15 substitua-se pelo seguinte: - No caso de impedimento de algum director, será elle substituido por um accionista possuidor de cincoenta acções pelo menos, designado pela directoria, e que poderá servir até a primeira reunião da assembléa geral, na qual será eleito, nos termos do art. 14 § 2º, o que houver de preencher a vaga, durando suas funcções pelo tempo que ainda tiver de durar a referida directoria.

XI

    No art. 24 substitua-se o ultimo periodo pelo seguinte: - pelo modo estabelecido na legislação vigente.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Março de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia estrada de ferro - Barão de Araruama

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 1º Fica organizada no municipio de Macahé, freguezia de Nossa Senhora da Conceição de Macahé, onde terá sua séde, uma companhia anonyma, que sob a denominação Companhia estrada de ferro - Barão do Araruama - durará por 90 annos.

    Paragrapho unico. A companhia considerar-se-ha organizada e instituida, depois que forem pelo Governo Imperial approvados os estatutos, e realizados 20 % de seu capital, depositados em conta corrente n'uma casa bancaria.

    Art. 2º O fim da companhia é utilisar-se da concessão, que por privilegio foi outorgada em 4 de Dezembro de 1876, pelo Governo Provincial do Rio de Janeiro ao Tenente-Coronel Luiz Gomes Amado de Aguiar, Dr. Miguel da Silva Vieira Braga, Miguel Calogeras e João Narciso Fernandes, para a construcção de uma via ferrea, que, partindo do ponto mais conveniente entre as estações de Sant'Anna e Santa Fé da estrada de Macahé e Campos, vá terminar entre as raizes das serras da Ventania e Santa Maria Magdalena, na fazenda denominada Pão de Assucar, em frente ao Quilombo, podendo ter um ramal para a serra da Ventania; e em virtude do qual, foi assignado pelos quatro concessionarios o contracto de 6 de Março ultimo, com o Dr. Director das obras publicas e o Dr. Procurador Fiscal da provincia, contracto este, que com a ratificação, deve fazer parte integrante dos presentes estatutos.

    Paragrapho unico. Para acquisição do alludido contracto e concessão, serão lavradas as respectivas escripturas, nas quaes ficarão garantidos os direitos dos contractantes, ficando porém desde já estabelecido que os concessionarios pela cessão e venda á companhia, do privilegio, com todas as suas clausulas, favores, onus, direitos e obrigações, terão jus pelo tempo da duração do mesmo privilegio, á commissão ou porcentagem de 10 % do liquido, que, depois de deduzidas as despezas ordinarias, como sejam as de administração, custeio e conservação, offerecer cada balancete semestral.

    Art. 3º O capital da companhia será de 800:000$000 divididos em 4.000 acções de 200$000 cada uma.

    § 1º Realizada a metade do capital, a companhia poderá levantar o resto do capital por titulos de prelação, vencendo o juro fixo e amortização que lhes fôr marcada, não se podendo proceder á distribuição de dividendos, antes de ser solvido o estipulado com os titulos de prelação.

    § 2º O capital poderá ser elevado, sendo o augmento resolvido em assembléa geral, por accionistas que representem dous terços do capital realizado, quando fôr conveniente construir algumas das vias subsidiarias, a que se refere a condição 13ª do contracto de 6 de Março. Só, porém, será considerado effectivo o augmento do capital social, depois que fôr pelo Governo geral approvado.

    § 3º Na distribuição dos titulos de prelação ou das novas acções serão preferidos os accionistas inscriptos nos livros da companhia.

    Art. 4º As entradas das acções serão feitas por chamadas previamente annunciadas nos jornaes da Côrte e da séde da companhia e á razão de 10 a 20 %, devendo mediar entre uma e outra chamada prazo nunca menor de 30 dias.

    Art. 5º Não poderá ter logar a transferencia de acções, sinão depois de haverem realizados dous terços de seu valor, e por termo lavrado no registro especial da companhia.

    § 1º Sempre que qualquer accionista tiver de caucionar acções, deverá declarar á directoria onde se acham ellas caucionadas, para que em occasião opportuna possa esta resgatal-as, de preferencia a qualquer outro, quando o seu possuidor o não possa fazer.

    § 2º Cada acção é indivisivel; não podem portanto dous ou mais individuos exercer direitos com o mesmo titulo.

    Art. 6º O accionista é obrigado unicamente pelo valor das accões que subscrever. Si não entrar com a prestação correspondente a qualquer chamada, perderá o direito ás acções, de que não fizer a referida entrada, que cahirão em commisso, podendo a companhia emittil-as de novo, sem que tenha de indemnizal-o das entradas feitas, que reverterão a beneficio da companhia, salvo o caso de força maior, provado perante a directoria.

    § 1º Por excepção concede-se ao accionista a faculdade de fazer as suas entradas até 15 dias depois, pagando a multa de 1 %.

    § 2º Quando as acções pertençam a um accionista que tenha cahido em indigencia ou tenha fallecido, a assembléa geral poderá autorizar a venda das mesmas acções, desde que tenham alguma entrada feita, para que o que produzir na venda, reverta em beneficio do indigente, ou herdeiros do morto.

    Art. 7º Todos os semestres se dará um balanço e dos lucros liquidos, que a companhia tiver auferido, se tirarão 10 % para os concessionarios do privilegio, reservando-se 10 % para fundo de reserva; e do restante se fará um rateio pelos accionistas, depois de pagos os juros e amortização estipulados para os titulos de prelação.

    § 1º O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o, e será convertido em acções da mesma companhia ou em apolices da divida publica ou provinciaes que gozarem dos privilegios concedidos áquellas; em bilhetes do Thesouro Nacional ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real que tiverem a mesma garantia, dando-se a mesma applicação aos juros.

    § 2º Inclue-se na verba das despezas o honorario dos directores, que cada um perceberá, de 4:000$000, annualmente, como retribuição de seus serviços.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 8º A assembléa geral compor-se-ha de todos os accionistas possuidores de cinco ou mais acções, e como taes inscriptas no registro da companhia, 60 dias antes da reunião, para que forem convocados.

    § 1º Exceptua-se a 1ª reunião, si se verificar antes daquelle prazo contado da installação da companhia.

    § 2º O accionista de menos de cinco acções poderá tomar parte e assistir aos trabalhos das assembléas geraes, não podendo porém votar.

    Art. 9º A assembléa geral poderá funccionar, achando-se presentes accionistas, que representem pelo menos um terço do capital realizado.

    § 1º Quando o objecto da convocação fôr reforma de estatutos, augmento de capital, ou liquidação da companhia, só a assembléa geral poderá funccionar e deliberar legalmente, estando presentes accionistas que representem metade e mais uma das acções emittidas ou do capital realizado.

    § 2º No caso de se não reunir numero legal na 1ª convocação, a assembléa geral será de novo convocada, mediante o espaço de dez dias pelo menos, e precedendo annuncios nos jornaes da Côrte e da localidade, e deliberará então legalmente com o numero de accionistas que se reunirem nessa 2ª convocação. Esta disposição porém não comprehende os casos de que trata o paragrapho antecedente para os quaes sempre se exige a presença de accionistas, que representem a metade e mais uma das acções emittidas ou do capital realizado.

    Art. 10 Os possuidores de cinco acções terão direito a um voto, e por cada grupo de cinco, que possuirem, mais um, não podendo porém nenhum accionista ter mais de 20 votos, seja qual fôr o numero de acções que possua.

    Art. 11. Os accionistas poderão fazer-se representar por procuração na assembléa geral, sendo esses poderes conferidos a um outro accionista, que não poderá representar senão um ausente. Não poderão porém os procuradores votar pelo seu constituinte.

    § 1º Serão admittidos e terão voto na assembléa geral, exhibindo documentos comprobatorios de seus direitos:

    1º Os pais ou tutores por seus filhos ou tutelados;

    2º Os maridos por suas mulheres;

    3º Os inventariantes por seus inventariados;

    4º Os socios de qualquer firma pela firma que representam.

    Art. 12. As reuniões da assembléa geral são ordinarias e extraordinarias. São ordinarias as reuniões annuaes que se effectuarão em qualquer dia do mez de Julho, para tomar conhecimento do relatorio, balanço e contas do anno findo, apresentado pela directoria, do parecer da commissão fiscal sobre o mesmo balanço e contas, e para eleger a commissão fiscal, e triennalmente na mesma época para eleger a directoria, sendo essa eleição feita por escrutinio secreto em duas listas distinctas com tres nomes em cada uma e com as rubricas: «Directoria e commissão fiscal.» As extraordinarias terão logar, quando a directoria julgue necessaria a sua convocação, ou quando esta fôr pedida pela commissão fiscal, ou por accionistas que representem um quinto do capital realizado.

    § 1º Nas reuniões extraordinarias não poderá a assembléa tratar de outro assumpto a não ser aquelle para que foi convocada.

    § 2º Si não puderem porventura terminar os trabalhos no dia da convocação, a sessão poderá continuar no dia seguinte.

    Art. 13. As assembléas geraes serão presididas pelo accionista que para esse fim ella eleger por acclamação ou votação, designando este para secretarios dous accionistas.

    Paragrapho unico. Não poderá porém essa escolha recahir em membro da directoria, nem da commissão fiscal.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 14. Para administrar os negocios da companhia, haverá uma directoria, que a assembléa geral elegerá de tres em tres annos em listas de tres membros que, depois de eleitos, distribuirão entre si os cargos de presidente, thesoureiro e secretario.

    § 1º A directoria poderá ser reeleita tantas vezes quantas mereça a confiança dos accionistas.

    § 2º Para ser elegivel quér á directoria quér á commissão fiscal, deverá o accionista possuir pelo menos cincoenta acções, competentemente inscriptas no livro especial da companhia; devendo, porém, o accionista eleito director completar o numero de cem acções, para ser empossado no cargo.

    § 3º Os directores e membros da commissão fiscal não poderão dispôr de suas acções, nem oneral-as emquanto exercerem o mandato.

    § 4º Não poderá occupar cargo algum, o accionista que se achar em estado de incapacidade civil, moral ou physica.

    Art. 15. No caso de impedimento de algum director, será elle substituido por um membro da commissão fiscal, que a directoria designar, até a 1ª reunião da assembléa geral, em que será eleito o que tem de preencher a vaga, durando suas funcções pelo tempo que tiver de durar a directoria já eleita.

    Art. 16. Compete á directoria:

    § 1º Representar a companhia em todos os seus actos.

    § 2º Comprar, vender, demandar e ser demandada e exercer a geral administração com plenos poderes que lhe são conferidos pelo facto da eleição.

    § 3º Fiscalisar a rigorosa observancia destes estatutos e promover quanto em si caiba a prosperidade da companhia.

    § 4º Apresentar annualmente, por intermedio de seu presidente, á assembléa geral o relatorio do estado da companhia e o respectivo balanço, com o parecer da commissão fiscal, á qual será previamente submettido com todos os esclarecimentos precisos.

    § 5º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias nos casos do art. 12.

    § 6º Nomear e demittir o superintendente-inspector geral e os mais empregados, e arbitrar-lhes os ordenados.

    § 7º Arrecadar mensalmente o saldo do rendimento da companhia, e tomar contas ao superintendente.

    Art. 17. Para administrar o movimento e trafego da companhia, haverá um superintendente-inspector geral, que tomará a seu cargo, sob as vistas e de accôrdo com a directoria, a direcção geral do serviço em todos os seus detalhes.

    Paragrapho unico. Deverá o superintendente residir na séde da companhia e dará fiança para poder ser empossado no cargo.

    Compete-lhe especialmente:

    1º Propôr á directoria a admissão e demissão do pessoal, seu numero e vencimentos dos empregados;

    2º Distribuir da fórma mais conveniente o trabalho dos empregados, organizando um regimento interno especial;

    3º Fornecer mensalmente á directoria contas e mappas circumstanciados da receita, despeza e movimento geral da companhia;

    4º Propôr á directoria todas as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento e prosperidade da companhia;

    5º Designar, de accôrdo com a directoria, a fiança que deverão os mais empregados prestar.

    Art. 18. Não podem servir conjunctamente o cargo de director ou na commissão fiscal pai e filho, sogro e genro, irmão e cunhado durante o cunhadio, parentes até o segundo gráo ou socios da mesma firma; destes o mais votado será o eleito.

    Art. 19. Não são elegiveis os accionistas que forem empregados da companhia, assim como os directores não poderão contractar com a companhia por si, nem em nome da sociedade de que façam parte, ou da qual sejam empregados; pena de nullidade de contracto.

CAPITULO IV

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 20. A commissão fiscal será composta de tres membros eleitos na reunião ordinaria de Julho, d'entre os accionistas possuidores de 50 acções pelo menos; servirão por um anno e escolherão d'entre si o relator.

    Art. 21. Compete á commissão fiscal examinar o archivo e escripturação da companhia, quando julgar necessario, fornecendo-lhe a directoria, para esse fim, todos os livros e documentos, dando-lhe as precisas explicações, e com taes esclarecimentos formulará o parecer sobre as contas, para ser presente á assembléa geral.

    Art. 22. Por morte, renuncia ou impedimento de qualquer membro da commissão fiscal, será o seu logar preenchido por algum accionista possuidor de 50 acções pelo menos até á 1ª reunião da assembléa geral, na qual será provida a vaga.

    Art. 23. E' incompativel o cargo de director com o de membro da commissão fiscal.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 24. Logo que se verificar a perda de metade do capital social, a companhia se dissolverá, e se procederá á respectiva liquidação, pelo modo por que fôr resolvido pela assembléa geral.

    Art. 25. A directoria que tem de funccionar nos tres primeiros annos, fica desde já constituida, por ter sido eleita na reunião em que foram approvados os presentes estatutos pelos accionistas; e fica outrosim investida de todos os plenos poderes não só para requerer a sua approvação ao Governo Imperial, como para tudo mais que concerne ás suas attribuições, considerando-se como empossados de hoje em diante para encetar suas funcções, apenas se faça mister; e compõe-se ella dos Srs.: José Joaquim da Silva Freire, presidente; Antonio Machado Botelho Sobrinho, thesoureiro; e o Tenente-Coronel Luiz Gomes Amado de Aguiar, secretario.

    Art. 26. Todas as pessoas que subscreverem acções da estrada de ferro Barão de Araruama, são obrigadas a fazer as entradas do capital respectivo nos termos dos arts. 4º e 6º § 1 destes estatutos, e sujeitar-se ás alterações que o Governo Imperial fizer no acto da approvação dos mesmos; e para prova de sua acquiescencia, firmam tambem os presentes estatutos. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 121 Vol. 1 (Publicação Original)