Legislação Informatizada - Decreto nº 681, de 10 de Julho de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 681, de 10 de Julho de 1850

Manda executar o Regulamento do imposto do Sello , e de sua arrecadação.

     Attendendo á conveniencia de adoptar-se, para melhor arrecadação do imposto do sello, a venda do papel sellado em vez de verbas escriptas nos papeis sujeitos a este imposto, como até agora se tem praticado: Attendendo outrosim a que o novo methodo só póde ser posto em execução gradualmente, e ao par e passo que se for preparando e remettendo ás Estações competentes o papel sellado; e que sendo por isso forçoso continuar ainda o actual methodo de cobrança, indispensavel se torna não só compilar as multiplicadas ordens expedidas para arrecadação do referido imposto, como alterar as que parecem menos coherentes com as disposições da Lei Nº 317 de 21 de Outubro do 1843; e Tendo Ouvido as Secções de Fazenda e Justiça do Conselho d'Estado, Hei por bem Ordenar que se execute o Regulamento, que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Julho de mil e oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da lndependencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.

REGULAMENTO DO IMPOSTO DO SELLO E DE SUA ARRECADAÇÃO

PARTE I

Do imposto do sello

TITULO I

Do sello proporcional

CAPITULO I

Dos titulos e papeis de que se deve pagar o sello proporcional

     Art. 1º He devido o sello proporcional dos titulos comprehendidos nas seguintes classes, e na importancia marcada nas Tabellas.

     1ª CLASSE - Letras de cambio e da terra, escriptos á ordem, notas promissorias e creditos, escripturas, ou escriptos de venda, hipotheca, doação, deposito extrajudicial, e qualquer titulo de transferir a propriedade ou usofructo; quinhões hereditarios e legados, quitações judiciaes.

TABELLA

De 100$000 até 400$000 $200
De mais de 400$000 até 1.000$000 $500
De cada 1.000$000 mais $500


    

2ª CLASSE - Fretamentos, Apolices de seguro e de risco.

TABELLA

De fretamentos de navios
Para fóra do Imperio 1/5 de 1% Sobre o valor do frete
Para dentro 1/10 de 1%

     Das Apolices de seguro e risco 2 por cento da importancia do premio estipulado.

     3ª CLASSE - Titulos de nomeação expedidos pelo Governo, ou por Empregados de sua escolha, por Autoridades Eccelsiasticas, e pelas Mesas das Camaras Legislativas, e das Assembléas Provinciaes.

TABELLA

     Hum por cento do ordenado ou lotação, comprehendidos os emolumentos.

CAPITULO II

Dos titulos da 1ª classe

     SECÇÃO 1ª - Letras, escriptos á ordem, notas promissorias, e creditos

     Art. 2º Nos titulos desta Secção são comprehendidos os seguintes:

     I. Todas as letras de cambio e da terra.

     II. Letras de cambio para os paizes estrangeiros.

     III. Letras passadas pelos devedores da Fazenda Nacional, a quem se concede fazer pagamento por prestações.

     IV. Letras passadas e acceitas pelos contractadores para o pagamento do preço dos contractos.

     O sello será pago pelos devedores e contractadores.

     V. Letras e notas promissorias, creditos, e escriptos á ordem, ainda que em fórma interior de cartas.

     VI. Vales acceitos entre os commerciantes da Praça.

     VII. Notas, vales, ou letras de quaesquer associações, contendo promessa, ou obrigação de pagamento.

     VIII. Cautelas, ou vales de transacções de emprestimo de dinheiro sobre penhores de preciosidades, e de quaesquer outros objectos, que se fazem no Monte do Soccorro, em quaesquer associações, e em mão de particulares.

     Art. 3º As letras serão selladas no lugar em que se verificar o pagamento, e não nos em que forem sacadas, ou negociadas. As letras que tiverem de ser apresentadas ao acceite, ou pagamento, serão as mesmas que deverão ser selladas.

     Das sacadas sobre paiz estrangeiro, só será apresentada ao sello huma das vias, e nos lugares do saque.

     Art. 4º Os escriptos á ordem não podem ser acceitos, transferidos ou negociados no lugar em que tem de ser pagos, sem previo pagamento de sello.

     Art. 5º Os pertences passados nas letras e creditos depois do seu vencimento, como titulos de transferencia são sujeitos ao sello, revalidação e multa.

     Se os creditos não tiverem prazo estipulado para o vencimento, serão sujeitos ao sello os pertences passados em qualquer tempo.

     Art. 6º Todas as letras, escriptos, notas promissorias e creditos, que estivessem vencidas ao tempo do Regulamento de 26 de Abril de 1844, se depois da execução delle forem ajuizadas, pagarão o novo sello.

     SECÇÃO 2ª - Escripturas ou escriptos de venda, hypotheca, doação, deposito extrajudicial, e qualquer titulo de transferir a propriedade ou usofructo; legados e quitações judiciaes

     Art. 7º Nos titulos desta Secção comprehendem-se tambem:

     I. As escripturas e escriptos de contractos celebrados com o Governo, ou qualquer Repartição Publica.

     II. As escripturas publicas, ou particulares dos contractos de sociedade, na razão do respectivo capital.

     III. As escripturas antenupciaes, e de dote e arras.

     IV. As escripturas de fiança, ou abono de qualquer natureza que sejão, excepto as que prestão os risos presos, ou pronunciados, para soltos se livrarem.

     V. As escripturas de dissolução de sociedade.

     VI. Os titulos que se passão aos arrematantes das Rendas Publicas; devendo o sello ser calculado não pelo valor total do contracto, mas pela lotação do excesso de rendimento, que elle deve produzir, e constituir o vencimento do arrematante.

     Art. 8º O sello proporcional dos contractos de aforamento de Marinhas, ou de quaesquer outras propriedades pertencentes a particulares, Camaras Municipaes, ou outras Repartições Publicas, deve pagar-se antes da expedição das escripturas, ou titulos, avaliando-se para esse fim o aforamento na somma de vinte annos de foro.

Disposições communs

     Art. 9º Não são comprehendidos nos titulos desta Secção para pagamento de sello proporcional:

     I. Os titulos de contractos de arrendamentos de predios rusticos, ou urbanos.

     II. Os de locação de moveis, serviços de colonos, e escravos.

     III. A divisão de bens entre marido e mulher divorciados por sentença.

     IV. Os contractos de empreitada, e engajamento em geral.

     Art. 10. Será considerada como vespera do vencimento dos titulos da 1ª e 2ª Secção da 1ª classe, que não tiverem prazo estipulado, a do dia em que forem ajuizados.

     Art. 11. Dous, ou mais titulos do mesmo contracto, ainda que passados entre dous ou mais contrastantes, pagarão hum só sello.

     Art. 12. Os sellos dos titulos comprehendidos nas referidas Secções são devidos ainda que sejão arguidos de nullidade em Juizo ou fóra delle, porêm se como taes forem declarados competentemente, será restituida a importancia do sello pago.

     SECÇÃO 3ª - Quinhões hereditarios

     Art. 13. He devido sello dos quinhões hereditarios, quaesquer que sejão, ainda dos de ascendentes e descendentes.

     Art. 14. Os quinhões hereditarios, ainda que sejão havidos em virtude de partilhas feitas extrajudicialmente por escripturas publicas ou particulares, estão sujeitos ao mesmo sello que os das judiciaes.

     Art. 15. Para o pagamento do imposto do sello do Artigo antecedente nas partilhas judiciaes, basta huma simples nota declarativa do respectivo Escrivão, ou quitação dada ao interessado antes de ser assignada, na fórma do disposto nos §§ 2º e 3º do Alvará de 2 de Outubro de 1811, pondo-se a verba do pagamento do sello na mesma quitação, o que se cumprirá nas Estações competentes.

     Art. 16. Os quinhões hereditarios, judiciaes ou estrajudiciaes, são sujeitos a sello, ainda que provenhão de inventario de pessoas fallecidas antes da execução do dito Regulamento, se depois delle forem expedidos ou executados

CAPITULO III

Dos titulos da 2ª classe

     SECÇÃO 1ª - Fretamentos

     Art. 17. O sello do fretamento de navios deve ser pago pelo consignatario ou mestre, á vista de huma nota por este assignada, em que declare o nome, nação, e tonelagem da embarcação, e o importe total do frete.

     Esta nota lhe será restituida com a verba da taxa que pagar.

     SECÇÃO 2ª - Apolices de seguro e de risco

     Art. 18. As Apolices de seguro, contractos ou letras de risco deverão ser selladas dentro de 30 dias, contados das datas desses titulos: as cartas de fretamento, antes que as Mesas do Consulado e de Rendas, ou seus Agentes expeção o despacho da embarcação para sahir do porto, onde taes contractos ou conhecimentos forem passados.

CAPITULO IV

Disposições communs aos titulos da 1ª e 2ª classe

     Art. 19. Os titulos destas duas classes que tiverem de ser lavrados, a saber:

     I. Em livro de notas de Tabellião, não o serão sem terem pago a taxa.

     II. Em autos judiciaes, ou officialmente fóra delles, não serão assignados ou subscriptos pelo Escrivão ou Official competente sem serem sellados.

     III. Por particulares em lugar onde houver Recebedor do sello, ou distante delle até tres leguas, serão sellados dentro de trinta dias, contados da sua data, e sendo em maior distancia mais trinta dias por cada tres leguas. He porém applicavel a estes titulos o disposto ao Art. 20.

     Os prazos marcados neste § serão contados da data do acceite para as letras de que trata o Art. 3º.

     IV. Em livros de Companhias, pelo que pertence á transferencia de suas acções, pagarão o sello antes de lavrado o termo ou assento della.

     Art. 20. O papel, em que se houverem de lavrar os ditos titulos, poderá ser sellado antes disso com as quotas que as partes indicarem; e se acontecer inutilisar-se por engano ou accidente, e for apresentado á Estação do sello dentro de seis mezes, contados da data em que fôra sellado, poderá ella sellar outro papel sem novo pagamento, recebendo da parte interessada, e cancellando o inutilisado, que será guardado pelo Recebedor.

     A disposição deste Artigo comprehende tambem os papeis sujeitos ao sello fixo, que se podem sellar em branco; a substituição porêm não terá lugar se o papel inutilisado contiver algum acto escripto, e se achar assignado por quem o deva firmar.

     Art. 21. A substituição do papel sellado, que he permittida quando este por engano ou accidente de facto se inutilisou, deverá realisar-se sempre que se não possa suspeitar que houvesse fraude, ou intenção de a praticar.

     Art. 22. Deve ser restituido o sello de escripturas do quaesquer contractos, quando ellas não chegão a ser lavradas em nota, ou assignadas pelas partes.

CAPITULO V

Dos titulos da 1ª e 2ª classe, que são isentos do sello proporcional

     Art. 23. São isentos do sello os titulos seguintes:

     I. As letras de cambio, e da terra passadas, negociadas, ou acceitas pelo Governo e seus Delegados; os bilhetes, notas promissorias, e quaesquer titulos de credito, emittidos pelo Thesouro Publico; os saques para movimento de fundos de humas para outras Repartições de Fazenda.

     II. As escripturas sujeitas ao pagamento da siza dos bens de raiz; e bem assim as quitações, e outros titulos de dinheiro provenientes de contracto, que já tenha pago o devido sello, de sorte que este se não repita em huma mesma transacção.

     III. As letras de cambio, e da terra, bilhetes e notas promissorias, titulos de credito, e saques para movimentos de fundos, que forem relativos á Fazenda Provincial, e expedidos pelas Autoridades Provinciaes.

     IV. As letras passadas em consequencia de contractos, de que se tenha pago o sello proporcional.

     V. Os conhecimentos que se dão nas Estações Fiscaes do recebimento do imposto da siza para serem incorporados nas escripturas.

     VI. Os conhecimentos em fôrma, que aos vendedores de generos para os Arsenaes se passão para haverem seu pagamento; bem como as contas, ou facturas, que servem de base para a extracção dos referidos conhecimentos.

     VII. As transferencias das Apolices da divida publica, quer Geraes, quer Provinciaes, naquellas Provincias a que este favor tiver sido concedido por Lei.

     VIII. As concordatas commerciaes.

     IX. Os endossos, ou pertences passados nas letras, e creditos antes do vencimento.

     X. Os titulos, actos, e papeis lavrados e processados nos Consulados das Nações Estrangeiras dentro do Imperio, se tiverem de produzir todos os seus effeitos fóra dos mesmos, não havendo nelles clausula, ou condição que tenha, ou possa ter verificação e validade dentro do Brasil entre nacionaes ou estrangeiros.

     XI. As quitações judiciaes, quando forem relativas ás letras, bilhetes e outras transacções a favor de que se decreta a excepção do Art. 15 § 1º da Lei de 21 de Outubro de 1843.

     Art. 24. Não são sujeitos ao sello actual, nem á maioria delle, se já o antigo tiverem pago, todos os titulos e papeis da 1ª e 2ª classe, que já estavão lavrados ao tempo da execução do Regulamento de 26 de Abril de 1844, e assignados por particulares, ou nas notas dos Tabelliães, livros das companhias, em autos judiciaes, ou officialmente fóra delles.

     Art. 25. Tendo já sido pago o sello proporcional devido dos quinhões hereditarios, e legados inscriptos nas respectivas partilhas, as quitações judiciaes dos mesmos quinhões não são sujeitas ao mesmo sello, e sim ao fixo como qualquer documento.

CAPITULO VI

Dos titulos da 3ª classe

     Art. 26. Nos titulos desta classe são comprehendidos:

     I. Os de nomeação expedidos pelo Governo, ou por Empregados de sua escolha, por Autoridades Ecclesiasticas, e pelas Mesas das Assembléas Legislativas, e das Assembléas Provinciaes, os quaes pagarão hum por cento do vencimento annual ou lotação de 50$000 e para cima, comprehendidos os emolumentos.

     II. Os que concedem reformas, aposentadorias, pensões, tenças, meios soldos, e quaesquer outras mercês pecuniarias; e bem assim os titulos dos Empregados das Camaras Municipaes que vencem ordenados, para por elles se dever pagar o sello proporcional de hum por cento, quando o vencimento for de 50$000 annual, ou maior.

     III. Os que pelas Thesourarias e Repartições Fiscaes se passão aos Agentes dos Collectores e Ajudantes de seus Escrivães, para o que deverão os mesmos declarar quaes são os seus vencimentos.

CAPITULO VII

Dos titulos da 3ª classe que são isentos do sello proporcional

     Art. 27. São isentos do pagamento do sello nesta classe:

     I. Os titulos de nomeação que não for vitalicia, ou pelo menos de mais de anno.

     II. Os de substituições temporarias, ou nomeações interinas.

     III. Os dos Officiaes da Guarda Nacional.

     IV. Os Alvarás, Cartas e Mercês não especificadas.

     V. Os dos empregos de rendimento menor de 50$000 annual.

     VI. Os de nomeação dos Inspectores de Quarteirão.

     VII. Provisões de Vigarios Encommendados.

     VIII. As Apostilas simplesmente declarativas, que são lançadas nas Patentes dos Officiaes Militares, que passão de humas para outras classes, em virtude e por execução de disposições Legislativas, que dizem respeito ao Quadro do Exercito.

     Esta isenção não se estende a outras quaesquer Apostilas, em que as passagens se concedão a outro titulo.

     IX. As Apostilas de remoções dos Juizes de Direito de huns para outros lugares.

     Art. 28. Os titulos comprehendidos na 3ª classe não pagarão sello por inteiro, ou a maioria sobre o antigo, se ao tempo da execução do dito Regulamento já tinhão passado pela Chancellaria, os que são sujeitos ao transito della; tinhão assentamento em folha os que não transitão pela Chancellaria, e carecem desse assentamento; ou tinhão produzido seu effeito pela posse e exercicio dos titulados, os que não transitão pela Chancellaria, nem carecem de assentamento:

CAPITULO VIII

Das revalidações

     Art. 29. As letras, escriptos á ordem, notas promissorias, creditos, cautelas, e vales, que não tiverem pago o sello no prazo marcado no 3º do Art 19, ou tiverem pago hum sello inferior ao devido, serão sujeitos ás disposições da Lei de 21 de Outubro de 1843 Art. 13 e seus §§, relativos ás revalidações.

     Art. 30. A disposição do § 2º do dito Art. 13 da Lei não he applicavel aos creditos.

     Art. 31. Os outros titulos comprehendidos na 1ª e 2ª classe, que não pagarem a taxa dentro dos prazos marcados neste Regulamento, ou que a pagarem menor que a devida, poderão ser revalidados na fórma do Art. 14 §§ 1º e 2º da citada Lei de 1843.

     Art. 32. Não serão admittidos ao sello os titulos, que não tiverem data.

TITULO II

Do sello fixo

     Art. 33. São sujeitos a este sello, na conformidade do Art. 12 §§ 2º e 3º da Lei, os papeis, livros e titulos comprehendidos nas seguintes classes.

CAPITULO I

Classe 1ª - Dos que pagão a taxa segundo o numero de folhas

     SECÇÃO 1ª - Papeis forenses

Art. 34 Por cada meia folha
§
Autos de posse, tombo, inquirição e justificação de genere, justificação de serviço $120
Autos de qualquer outra natureza, comprehendidos os que correm ante os Delegados e Subdelegados $060
Autos que se findaram por haver composição das partes $10
As justificações, ou legitimações feitas para haver passaporte, e para ser reconhecido Cidadão Brasileiro
Paga antes da conclusão para sentença final.
§
Escripturas de qualquer contracto, em que se não declare quantia $160
Traslados das mesmas
Publicas fórmas
Procurações feitas judicialmente
Traslados de autos, quando forem extrahidos como taes, e não como instrumento de publica fórma
Sentenças extrahidas do processo
Sentenças extrahidas de partilhas
Mandados de preceito
Cartas testemunhaveis
Cartas precatorias, advocatorias, rogatorias, de inquirição, e arrematação, ainda que expedidas a favor da Fazenda Provincial
Paga antes da assignatura ou concerto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 2ª - Papeis e documentos civis
 

Art. 35
§
Testamentos ou codicilos $160
Paga depois da verba do primeiro registro.
§ Por cada meia folha
Passaporte, guia de mudança de domicilio e titulos de residencia $160
Titulos de nomeação interina, de substituição e outros, que não devem durar mais de anno
Titulos dos Officiaes da Guarda Nacional, os dos Empregados de rendimento menor de 50$, e os de nomeação de Inspectores de Quarteirão
Provisões de Parochos Encommendados
Traslados de autos em publica fórma
Paga antes da assignatura da Autoridade que os deve passar.
§
Editaes, mandados de penhora, sequestro, citação, ou para outro qualquer fim $160
Certidões das citações, e de quaesquer outros actos judiciaes, em execução de mandados, ou despachos relativos a causas pendente
Certidões quaesquer
Attestados
Procurações particulares
Os titulos e papeis comprehendidos na 1ª classe, que foram de valor menor de 100$
Recibos e quitação particulares
Quitações judiciaes de menos de 100$
Qualquer outro documento ou papel
Cartas de Ordens Ecclesiasticas
Compromissos das Irmandades, Confrarias e Ordens Terceiras
Quitações, ainda que não sejão sobre objectos judiciaes, apresentados nas Repartições Publicas para haver dellas algum pagamento de mais de 100$
Paga antes da juntada a autos e petições, ou de apresentação para produzirem em publico o effeito para que forão passados.
§
Cada via de conhecimento de fretes, antes que as Mesas do Consulado, e de Rendas, ou seus Agentes expeção o despacho da embarcação para sahir do porto, onde taes conhecimentos forem passados $080


    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     Art. 36. São sujeitos ao sello fixo do Art. 35 os documentos offerecidos e apresentados pelos Promotores Publicos e Fiscaes, em requerimentos, officios, ou quaesquer inquiritos do desempenho de seus empregos, devendo, quando se houverem de juntar aos autos, ser averbados para se effectuar o pagamento dos sellos pela parte obrigada a pagar custas.

SECÇÃO 3ª - Livros

Art. 37 Por cada folha do livro
Os dos termos de bem viver, e segurança, e os dos culpados $100
Os dos cofres dos orphãos e ausentes
Os do commercio (diario, mestre ou razão e copiador de cartas) $080
Os das Ordens Terceiras , Irmandades e Confrarias
Os de assento de baptismo, casamento e obitos das Parochias e Curatos
Os livros e protocolos de Tabelliães e Escrivães de qualquer Juizo, comprehendidos os dos Escrivães de Juizes de Paz, Delegacias e Subdelegacias
Os livros de Depositarios geraes, Distribuidores, e Contadores Judiciaes
Paga antes de rubricados pela Autoridade competente, e de se começar nelles a escripturação para que devão servir.


 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 4ª - Loterias

Art. 38
Bilhetes de loterias, segundo o numero de inteiros de plano, cada hum $150
Paga antes da venda

 

 

 

SECÇÃO 5ª - Cartas de jogar

Art. 39
Baralhos de cartas de jogar fabricadas dentro ou fóra do Imperio, cada hum $160

   

 

     Paga, a saber:

    As fabricadas fóra do Imperio, logo que forem despachadas nas Alfandegas, para o que os respectivos Inspectores, nesse acto, participarão por escripto ao Chefe da Estação Fiscal do sello, o nome do importador, sua morada, e a quantidade de baralhos despachados.

     As fabricadas dentro do Imperio, antes de expostas á venda.

     Nas Estações de arrecadação do sello, haverá hum carimbo para sellar os baralhos que forem apresentados, os quaes deverão levar na capa ou envoltorio huma abertura redonda, para sobre ella se imprimir o sello, que será de maior circumferencia que a da abertura, de sorte que o sello fique estampado, parte sobre a primeira carta (que será o az de espadas), e parte sobre a capa na circumferencia da abertura.

     As cartas expostas á venda, encontradas nas mãos dos particulares, e nas casas de jogo, sem sello, ou com sello falsificado, serão apprehendidas; ficando sujeito os infractores á multa de 10 por cada baralho, e ao perdimento dos mesmos, alêm das penas dos Arts. 167 e 168 do Codigo Penal.

     Este delicto he caso de denuncia nos termos do § 9º do Alvará de 3 de Junho de 1809; a Autoridade Policial mandará proceder a buscas e mais diligencias á requisição do Chefe da Estação do sello, e achando-se baralhos não sellados, incorrerá o infractor, alêm do perdimento dos baralhos, no tresdobro da referida multa a favor do denunciante.

CAPITULO II

Classe 2ª - Dos titulos que pagão a taxa segundo a sua qualidade

SECÇÃO 1ª - Titulos e tratamentos 

Art. 40
Carta de Mercê ou Titulo de Duque ou Duqueza 100$000
Dita de Marquez ou Marqueza 90$000
Dita de Conde ou Condessa, e de Grandeza 80$000
Dita de Visconde ou Viscondessa 60$000
Dita de Barão ou Baroneza 50$000
Dita do Conselho 50$000
Alvará de Mercê de tratamento de Excellencia 80$000
Dito dito de Senhoria 50$000

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 2ª - Nobreza e Brazão

Art. 41
Alvará de Mercê de Fidalgo Cavalleiro, ou Moço Fidalgo com exercicio 50$000
Dito de Fidalgo Escudeiro, ou Moço Fidalgo 40$000
Alvará de Mercê de Cavalleiro Fidalgo, ou Escudeiro Fidalgo 25$000
Dito de Brazão d'Armas 30$000

 

 

 

 

 

SECÇÃO 3ª - Officios da Casa Imperial

Art. 42
Mercê do cargo de Mordomo-mór, Capellão-mór, Estribeiro-mór, Camareira-mór, Vedor, e qualquer Official-mór da Casa Imperial 80$000
Dita de Gentil-homem da Camara, Veador, e Honras de Official-mór 60$000
Dita de Dama ou Honras de Dama 50$000
Dita de Mordomo, Guarda-Roupa ou Açafata 30$000
Dita de Official-menor ou Honras desse officio 25$000
Dita de qualquer outra nomeação de Officio ou emprego na Casa Imperial, expedida pela Mordomia-mór 10$000

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 4ª - Condecorações Honorificas

Art. 43
Mercê de Grã-Cruz de qualquer das Ordens 100$000
Dita de Grande Dignitario da Ordem da Rosa 80$000
Dita de Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, e da Rosa 60$000
Dita de Commendador da Rosa 50$000
Dita de Official do Cruzeiro e da Rosa 40$000
Dita de Commendador das outras Ordens 35$000
Dita de Cavalleiro de qualquer Ordem 20$000

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 5ª - Diplomas Scientificos e Litterarios

Art. 44
Carta de Dr. ou Bacharel Formado 25$000
Dita de Boticarios e Parteiras 20$000
Titulos de Dr. em Medicina, Boticarios, e Parteiras passados pelas Universidades, ou Faculdades Estrangeiras $160
Dito de premios concedidos pelas Academias, e Escolas Publicas, e de approvação do Curso d'Aula do Commercio 2$000
Dito de Advogado do Conselho d'Estado 25$000
Titulo de Solicitador, ou Procurador de causas ante os Tribunaes e Juizos da Côrte, Bahia, Pernambuco e Maranhão 15$000
Sendo ante os Juizos das outras Cidades e Villas 6$000
Dito de approvação de Pilotos e Praticos, de Machinistas de Barcas de vapor, ou Fabricas 2$000

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 6ª - Privilegios

Art. 45
Diploma de privilegio exclusivo concedido a qualquer Empreza, ate 3 annos 10$000
Até 10 annos 30$000
Dahi para cima 100$000
Carta de Fabrica para gozar isenção de direitos 50$000
Dita de Diploma de matricula de Negociante de grosso trato 10$000

 

 

 

 

 

SECÇÃO 7ª - Outras  Mercês

Art. 46
Diplomas de qualquer Mercê feita pelo Poder Executivo, comprehendidas cartas de naturalisação de Cidadão Brasileiro, de perfiliação e adopção, de confirmação de compromisso, e de Provisão de confirmação na parte Ecclesiastica, e quaesquer outras não especificadas 10$000

SECÇÃO 8ª - Bullas, Breves e Dispensas

Art. 47
Bulla ou Breve de confirmação de Arcebispo ou Bispo 80$000
Dita de Bispo in partibus 60$000
Dita de Prelado domestico de Sua Santidade 50$000
Dita conferindo honras a Clerigo secular ou regular 40$000
Dita de secularisação ou mudança 40$000
Dita não especificada 10$000
Dispensa de intersticios para Ordens, ou de idade 15$000
Dita de lapso de tempo concedida pelos Bispos 15$000
Bulla de impedimento de matrimonio, salvo sendo a favor de pobres 10$000
Dita de pregão, salvo no casamento de consciencia 10$000
Dita ou supplementos de idade, ou emancipação 10$000
Dita ou dito de consenso de paes, tutores e curadores para casamento 10$000
Dita de fianças de banhos, as chamadas de temporas, irregularidades, &c., quando dadas pelo Ordinario, não sendo das especificadas neste Artigo $160
Ditas de illegitimidade para o provimento de Beneficios Ecclesiasticos $160
As dispensas e licenças sobre objectos Ecclesiasticos, especificados ou não especificados neste Artigo, são sujeitos ao sello fixo declarado no dito Artigo, ou sejão concedidas pelos Bispos, ou pelo Summo Pontifice, ou por quaesquer outras Autoridades maiores ou menores, que poder tenhão para as conceder 10$000

SECÇÃO 9ª - Licenças

Art. 48
Para oratorio particular:
Por huma só vez 1$000
Por hum anno 3$000
E por mais de anno:
Nas Povoações 30$000
No campo, ou em lugar distante da Igreja Matriz 10$000
As licenças concedidas a Empregados que não percebem vencimento algum pelo exercicio de seus empregos 1$000
Licenças a Empregados Publicos:
Sendo até 3 mezes com vencimento 2$000
Sendo até 6 mezes idem 4$000
Idem sem vencimento 1$000
Licença para advogar, concedida a individuo que não seja formado, não sendo vitalicia, por cada anno 5$000
Licença para advogar, concedida a individuo que não seja formado em Direito nas Academias do Imperio, ou sendo-o em Universidade Estrangeira 50$000
Dita para citar o Procurador da Coroa 1$000
Dita para acceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer Governo Estrangeiro 25$000
Dita para o exercicio de qualquer industria no paiz, sendo Nacional o licenciado, comprehendidas as licenças annuaes de que trata o Art. 76 do Regulamento das Capitanias dos Portos:
Por huma só vez 10$000
Annual 1$000
Sendo Estrangeiro:
Por huma só vez 20$000
Annual 2$000
Dita para abertura de Theatro Nacional, cobrados por huma só vez 40$000
Idem idem para o Estrangeiro 80$000
Dita de qualquer divertimento de espetaculo publico 30$000
Dita, que deve ser annual, para abrir casa de jogo licito:
Nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco 60$000
Nas outras Capitaes de Provincias 30$000
Nas demais Cidades, Villas e Povoações 15$000
Licenças concedidas pelas Camaras Municipaes para quaesquer actos da sua competencia. 2$000
Ditas concedidas por quaesquer Autoridades Fiscaes e Civis para os casos, e na conformidade de seus respectivos Regimentos 2$000
Qualquer outra licença não especificada 2$000

SECÇÃO 10ª - Titulos de Despachantes das Alfandegas, e de Corretores

Art. 49
Estes titulos são sujeitos ao sello fixo de 5$000

     Art. 50. As licenças de que se deve pagar o sello fixo, sem exceptuar as não especificadas, são somente aquelIas de que se expedem titulos especiaes assignados pelas respectivas Autoridades, não sendo por tanto sujeitas ao sello ordenado no Art. 48 as simples permissões, que os Juizes concedem por seus despachos em casos de necessidade para as partes, ou seus procuradores assignarem os articulados e allegações, para o que não he preciso expedir titulo ou diploma algum; devendo somente pagar a taxa de 160, como comprehendida no Art. 35 deste Regulamento, debaixo da designação de qualquer outro documento ou papel.

     Art. 51. Os titulos, diplomas, alvarás e mercês, que tiverem sido passados e expedidos antes do Regulamento de 26 de Abril de 1844, ainda que não tenhão pago sello algum, somente deverão pagar aquelle a que estavão sujeitos ao tempo de sua expedição, no caso de terem já antes produzido seu effeito, e por elle se ter feito obra, escripturando-se a taxa nos livros actuaes com a declaração, tanto no assento como na verba, de ser taxa antiga. Quando porêm taes titulos, ainda que anteriormente expedidos, não tiverem tido o seu cumprimento, então pagarão o sello actual.

CAPITULO III

Dos titulos da 1ª e 2ª classe que são isentos do sello fixo

     Art. 52. São isentos do pagamento do sello fixo:

     I. Os processos em que forem partes a Justiça, ou a Fazenda publica; sendo porêm o réo, quando a final condemnado, sujeito ao pagamento do sello respectivo, senão for pobre.

     II. As mercês conferidas aos militares de terra e mar por serviços extraordinarios de campanha; aos Principes e aos subditos estrangeiros, que se fizerem dignos da benevolencia do lmperio.

     III. Os primeiros traslados de escripturas, que já tiverem pago o proporcional.

     IV. Os mandados judiciaes passados ex-officio.

     V. Os recibos, quando forem relativos ás letras, bilhetes de credito, e mais transacções, a favor de que se decreta a excepção do Art. 15 § 1º da Lei de 21 de Outubro de 1843.

     VI. Os documentos apresentados pelos Agentes da Fazenda Nacional, ou quaesquer outros Empregados Publicos para legalisar suas contas nas respectivas Repartições.

     VII. Os documentos que pertencem ao expediente das Repartições, como são, guias, attestados, folhas, relações, recibos authenticados de vencimentos militares e Empregados Publicos, ferias, salarios, pensionistas e outros semelhantes.

     VIII. Os livros das Camaras Municipaes, e os das Casas de Caridade.

     IX. Os dos termos das multas dos Jurados, e das correições, e dos registros das Leis.

     X. As licenças que dão os Commandantes militares, e as Autoridades, para que seus subordinados possão requerer, ou serem citados.

     XI. As licenças para divertimentos e espetaculos de que os encarregados, directores, ou donos não percebem lucro.

CAPITULO IV

Das revalidações

     Art. 53. Os diplomas ou titulos comprehendidos na 2ª classe, que forem sujeitos ao transito da Chancellaria, serão sellados antes delle, os outros o serão antes de se lançar nelles a verba do registro na Repartição onde forem lavrados, ou antes da assignatura da Autoridade que os expede, quando não careção do dito registro, ou verba delle.

     Art. 54. Os titulos comprehendidos neste titulo, que não pagarem a taxa antes dos actos que nella vão declarado, ou que a pagarem menor que a devida, poderão ser revalidados pela fórma que dispõe o § 1º do Art. 14 da Lei, na parte relativa ao sello fixo.

PARTE II

Da cobrança do sello

TITULO UNICO

CAPITULO I

Do preparo, renda e uso do papel sellado

     Art. 55. O Ministro da Fazenda mandará vender nas Estações Publicas, que designar, titulos de letras, escriptos á ordem, notas promissorias, creditos, cautelas e vales, marcados com sello branco, constando de hum circulo com as iniciaes - I B - no centro, e em roda a legenda - Melhoramento do meio circulante - com a taxa por baixo em letras brancas sobre hum fundo preto.

     Art. 56. Será todavia permittido ás Companhias, e casas de commercio acreditadas fazerem cunhar nas Recebedorias do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, e Rio Grande de S. Pedro do Sul, o papel de que usarem em suas transacções. Para obterem porêm esta permissão deverão requere-la, na Côrte ao Thesouro, e nas Provincias aos Inspectores das respectivas Thesourarias, declarando, cada vez que o fizerem, o numero dos titulos ou papeis de cada huma das classes ou valores, que quizerem sellar.

     Art. 57. O mesmo Ministro fará distribuir igualmente os titulos dos Arts. 34, 35 e 37 marcados com sello preto a tinta de oleo, em fórma tambem circular, e com a mesma legenda.

     Art. 58 O mesmo Ministro applicará, no que for possivel, o systema do papel sellado de que usa o Correio do Imperio á quaesquer outros titulos, se a experiencia mostrar que convêm assim faze-lo.

     Art. 59. Quando por qualquer occurrencia não for escripto em papel sellado qualquer dos actos de que se deva sello na fórma dos Arts. 55 e 57, deverão as partes a ello obrigadas unir-lhes papel sellado da importancia correspondente, escrevendo o seu nome, parte sobre o sello, e parte sobre o papel, e a Autoridade, a que for apresentado, o inutilisará com traços de tinta, e assignará, sob pena de ficarem sujeitas a revalidação e multa, se o não fizerem nos prazos marcados nos Arts. 19 § 3º, e 53.

     Art. 60. Quando se verifique a hypothese do Artigo antecedente em papeis do Art. 34, a parte ou partes interessadas serão obrigadas a pagar o sello fixo da revalidação, e o Escrivão soffrerá a multa de 10$ a 50$.

     Art. 61. O Ministro da Fazenda designará os lugares e os Empregados que forem incumbidos da venda do papel sellado. Haverá hum Almoxarife, sob cuja guarda esteja o papel depois que for sellado na officina respectiva.

     Art. 62. O preparo dos cunhos e mais utensilios necessarios será encarregado ao Provedor da Casa da Moeda.

     Art. 63. Ao mesmo Provedor incumbe fazer entrega do papel em branco ao Almoxarife, e tanto deste como do sellado lhe mandará fazer a devida carga.

     Art. 64. O Almoxarife entregará no Thesouro no fim de cada mez, ou quando por este lhe for ordenado, o papel que estiver sellado.

     Art. 65. Nos 3 primeiros dias de cada mez o mesmo Provedor mandará dar balanço ao armazem em que estiver o papel sellado, e combinando a sua importancia com o que tiver sido carregado ao Almoxarife, o declarará quite e livre, ou responsavel, procedendo neste caso na fórma das Leis.

     Art. 66. O systema da venda do sello poderá primeiro ser ensaiado em o Municipio da Côrte, antes de ser generalisado a todo o Imperio.

     Art. 67. Por huma folha de papel para o sello, se entenderá a que não exceder nas suas dimensões 12 pollegadas de comprido, e 8 de largo, qualquer que seja a qualidade do papel. O sello será posto em ambas as meias folhas.

CAPITULO II

Onde, e por quem deve ser arrecadado, e escripturado o imposto do sello

     Art. 68. O imposto do sello será arrecadado e escripturado nas mesmas Estações, e pelos mesmos Empregados, que ora o arrecadão, a saber: as Recebedorias de Rendas internas; as Alfandegas que tambem servem de taes Recebedorias; as Mesas de Rendas e suas Agencias; as Collectorias; e as Adminstrações dos Correios, ou as Thesourarias, nos lugares onde as Alfandegas que servem de Recebedorias não estiverem ao alcance commodo do publico. Exceptuão-se os seguintes:

     § 1º O sello fixo dos passaportes de embarcações, e documentos pertencentes ao despacho dellas, o será nas Mesas de Consulado, e de Rendas e suas Agencias, por onde taes despachos se expedem.

     § 2º O dos autos e processos que correm perante os Delegados, e Subdelegados (Art. 31), de lugares onde não houver alguma das Estações referidas, e o de alguns titulos que ahi se passarem, comprehendidos nos Arts. 35 o 48, será arrecadado e escripturado pelos respectivos Escrivães, os quaes remetterão o producto no fim de cada trimestre á Estação Fiscal do districto com a guia competente; e por este encargo terão 3 por cento do mesmo producto.

     § 3º O das letras, escriptos á ordem, e notas promissorias comprehendidos na 1ª classe do sello proporcional, e o das Apolices de seguro, e contracto de risco comprehendidos na 2ª classe, passados ou emittidos por Banco ou Companhia publica ou particular, será arrecadado pelo Caixa ou Thesoureiro della como Recebedor; a saber:

     1º Os das Companhias publicas, ou autorisadas pelo Governo ou seus Delegados, se forem para isso expressamente autorisados pela respectiva Directoria, e assignarem termo na Recebedoria do sello, no qual se obriguem a entregar-lhe nos primeiros 10 dias de cada mez o producto da taxa arrecadada no mez antecedente, acompanhada de huma nota da quantidade dos titulos passados ou emittidos, e valor delles durante o dito mez; e a exhibir os livros da escripturação quando o Chefe da Recebedoria queira conferir com elles a dita nota.

     2º Os de Companhias particulares, se além dos requisitos acima referidos, obtiverem licença do Tribunal do Thesouro na Côrte, e das Thesourarias nas Provincias, a qual lhe será concedida se offerecerem sufficientes garantias do cumprimento dos mesmos requisitos.

     § 4º O dos bilhetes de loterias será arrecadado pelos Thesoureiros dellas, e entregue na Recebedoria ou Estação do sello do lugar da extracção, acompanhado de guia competente.

     Art. 69. Na Recebedoria da Côrte haverá hum Recebedor especial do sello, que será Empregado della, nomeado pelo Governo, com o ordenado de 800$, e huma gratificação igual a 8 partes da porcentagem distribuida aos outros Empregados da Recebedoria, e prestará fiança idonea á satisfação do Tribunal do Thesouro.

     § 1º Este Recebedor terá hum Fiel por elle nomeado, o qual será pago á sua custa. O Fiel servirá debaixo da mesma fiança que der o Recebedor.

     § 2º Entregará ao Thesoureiro da Recebedoria o que arrecadar cada dia.

     Art. 70. Serão Escrivães do sello e seus Ajudantes, na Recebedorias, ou Alfandegas que servirem de Recebedorias, e nas Mesas do Consulado, os Empregados dellas, que os respectivos Escrivães designarem. Nas Mesas de Rendas e Collectorias desempenharão esse encargo os proprios Escrivães d'ellas.

CAPITULO III

Signal do sello, e verbas nos papeis

     Art. 71. Em quanto se não derem outras providencias, todos os papeis sujeitos ao sello serão sellados de relevo com cunhos das Armas lmperiaes, fornecidos pela Casa da Moeda, os quaes terão huma legenda da Recebedoria a que pertencerem, v. g. - Receb da Côrte - Receb. da Cid. da Bahia -, &c.

     § Unico. Não precisão signal de cunho:

     1º Os despachos de mercadorias expedidas pelas Alfandegas e Consulados, e os bilhetes de loterias.

     2º Os papeis cuja taxa for arrecadada pelos Caixas de Bancos, e Companhias publicas e particulares. (Art. 68 § 3º).

     3º Os que pagarem a taxa em Estação onde ainda o não houver.

     Art. 72. O pagamento da taxa far-se-ha constar pelo signal do sello na frente, ou no verso dos papeis, ou titulos, como for mais commodo, e por huma verba escripta abaixo delle, a qual deverá conter o numero do assento respectivo do livro de Receita, e o mais que mostra o Modelo nº 1.

     § 1º Nos papeis revalidados e nos reformados se accrescentará ao lado da quantia em algarismo - Rev; Ref. - (Modelos nos 2 e 3).

     § 2º Nas letras, escriptos á ordem, e notas promisorias, passadas ou emittidas por Bancos ou Companhias publicas e particulares, cuja taxa for cobrada pelos seus Caixas, na conformidade do Art. 68 § 3º, a verba será lançada no espaço anterior á assignatura do passador, assim: pag. de sello, &c.

     § 3º Nas minutas para as Apolices de seguro e nos contractos de risco, cuja taxa for cobrada pelos Caixas das respectivas Companhias, será lançada a verba do Modelo nº 1, mas só com a rubrica do Caixa.

     Art. 73. O signal do sello e verba dos titulos que deverem ser lavrados depois de paga a taxa, como os de notas dos Tabelliães, e os de transferencias de acções de Companhias publicas e particulares, cujos Caixas não estiverem autorisados a arrecadar a taxa, será lançada em huma nota ou declaração, que deve ser apresentada na Recebedoria, contendo os nomes das partes, qualidade e valor da transacção, a data, e assignatura de algumas dellas, ou do Tabellião ou Caixa; e no titulo ou assento, que só á vista desta nota ou declaração se poderá lavrar, far-se-ha menção do numero, quantia e data da verba do sello.

     Art. 74. A conta das folhas de autos, sentenças, traslados, e livros forenses, e a da taxa respectiva, será feita e declarada na ultima folha delles pelo respectivo Escrivão ou Tabellião; e a das folhas dos outros livros pela parte a quem deva servir o livro apresentado.

CAPITULO IV

Escripturação

     Art. 75. Em cada huma das Recebedorias, comprehendidas as Alfandegas que o são, das Mesas de Rendas e Collectorias, haverá hum livro de Receita do imposto do sello, que será escripturado como mostra o Modelo annexo.

     § Unico. Nas Estações onde houver maior concurrencia de papeis, serão dois os livros de Receita, hum para o sello fixo, e outro para o proporcional, tendo cada hum delles as columnas necessarias para as respectivas classes; e quando ainda assim não bastem para o prompto aviamento dos papeis, haverá dois para cada hum dos ditos sellos, ou para aquelle que precisar, distinguindo-se pelas classes a que forem applicados; e no caso de serem necessarios dois para huma classe, se distinguirão pelos signaes - A - B - que serão indicados na verba do papel, a fim de por elles se conhecer o livro em que foi lançado.

     Art. 76. O recebimento do imposto das cartas de contracto de fretamento, ou dos conhecimentos, nas Mesas do Consulado, será lançado, podendo ser, no mesmo livro do sello dos passaportes e documentos dos despachos das embarcações, mas em columna distincta, por pertencer ao sello proporcional.

     Art. 77. Apresentado para o sello qualquer papel ou titulo, se lhe imprimirá primeiramente o signal do sello, depois o Escrivão lançará a verba, e o Recebedor receberá a importancia da taxa que nella estiver, e rubricará; o que feito, o Escrivão lançará o assento no livro, e entregará á parte o papel. Se houver Escrivão e Ajudante, aquelle lançará a verba, e este o numero no papel, e o assento no livro de Receita, depois do recebimento da importancia pelo Recebedor.

     Art. 78. A numeração dos assentos de Receita será huma em cada Iivro, começando de nº 1 em cada dia, tendo cada assento o mesmo numero da verba do titulo, excepto se huma parte apresentar dois, ou mais papeis semelhantes, que paguem huma taxa igual, porque neste caso, ainda que cada hum deve ter numero distincto e seguido, com tudo no livro deverão ir debaixo de hum só assento, como mostra o Modelo.

     Art. 79. No fim do expediente de cada dia sommar-se-hão os livros de Receita, e conferida a somma com o dinheiro recebido, se fechará, assentando em seguida o Escrivão a declaração por extenso do rendimento do dia; e no fim de cada mez fará o recenseamento das sommas diarias, distinguindo a taxa das revalidações, e a dos bilhetes de loterias, tudo como vai no Modelo.

     Art. 80. As multas provenientes do sello serão escripturadas em hum livro de Receita, como mostra o Modelo nº 9 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, quando a Repartição já o não tenha para as provenientes de outros impostos, porque nesse caso serão nelle tambem escripturadas as do sello.

     Art. 81. A remessa do producto do sello arrecadado pelas diversas Estações para o Thesouro e Thesourarias, e a dos livros de Receita, guias que os devem acompanhar, e todo o mais expediente relativo á arrecadação deste imposto, far-se-ha segundo o que a respeito desta Renda e outras internas está determinado nos Regulamentos e ordens em vigor, no que neste não vai providenciado.

CAPITULO V

Fiscalisação

     Art. 82. As contas das Estações e pessoas que arrecadão o imposto do sello, serão tomadas nas Estações Fiscaes, e pelo modo que a respeito desta Renda, e das outras internas está determinado nos Regulamentos e ordens em vigor.

     Art. 83. Quando se tomarem as contas ás Estações e pessoas que arrecadão o imposto do sello, o Thesouro e Thesourarias terão particular cuidado em conferir com os livros de Receita as verbas dos papeis que existião nessas Estações Fiscaes, a fim de se verificar se forão ou não devidamente lançados, e pago o sello competente; e poderão mandar para o mesmo fim Empregados seus em qualidade de Fiscaes ás Repartições Publicas e Cartorios a tomar nota dos papeis sellados, que alli existão.

     Art. 84. Os Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz são Fiscaes do procedimento dos seus Escrivães, a respeito das obrigações, que lhes são impostas por este Regulamento como Recebedores do sello.

     Art. 85. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem, como dispõe o Art 207 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, examinarão particularmente se os livros de notas e protocolos dos Tabelliães e Escrivães estão devidamente sellados, e se os Delegados, e Subdelegados tem feito cumprir, quanto ao sello arrecadado pelos seus Escrivães, as disposições do presente Regulamento, que lhes dizem respeito; e bem assim examinarão na revisão que devem fazer, em virtude do Art. 36 do Regulamento nº 143 de 15 de Março de 1842, se tambem estão devidamente sellados os livros das Ordens Terceiras, Irmandades e Confrarias, e das Administrações que os devão ter: e quando encontrarem qualquer omissão ou irregularidade, procederão na fórma das Leis contra os infractores das disposições do presente Regulamento.

CAPITULO VI

Multas

     Art. 86. Ficão sujeitos á multa de 5$000 a 25$000, alêm das penas do Art. 135, nos 1, 2 e 3, combinado com os Arts. 21 e 22 do Codigo Penal, os Empregados na arrecadação do sello, que exigirem, averbarem ou lançarem no livro de Receita taxa maior ou menor que a marcada na Parte 1ª deste Regulamento, menos quando o papel for sellado em branco antes de lavrado o titulo.

     Art. 87. Ficão sujeitos á multa de 10$000 a 50$000, alêm das penas dos Arts. 153 e 154 do Codigo Penal:

     § 1º Os Juizes que sentenciarem autos, ou assignarem mandados, e quaesquer outros instrumentos, e papeis sujeitos ao sello, sem que a taxa correspondente tenha sido paga antes da sentença ou da assignatura.

     § 2º Os Empregados a cujo cargo estiver o transito de papeis pela Chancellaria, e o assentamento em folha de titulos de nomeação, que sem previo pagamento do competente seIIo, a que são obrigados os papeis, diplomas ou titulos, os fizerem, ou deixarem transitar, ou os assentarem em folha.

     § 3º O Juiz, ou qualquer Autoridade Civil, Ecclesiastica, Militar ou Municipal, que der posse e exercicio a qualquer Empregado sem que o seu titulo de nomeação esteja devidamente sellado.

     § 4º O Chefe de Repartição Publica, Juiz, ou outra qualquer Autoridade constituiria, sem distincção de classe, ou jerarchia, que attender officialmente, ou deferir qualquer requerimento, ou outro papel instruido de documentos, sem que estes tenhão sido sellados; ou fizer guardar e cumprir, ou que tenha effeito qualquer papel sujeito a sello, sem que tenha pago a taxa correspondente.

     § 5º O Empregado encarregado do registro de qualquer diploma ou titulo sujeito a sello, e que não tiver assentamento em folha, que o registrar, ou lançar nelle a verba de registro antes do pagamento da taxa. Nas mesmas penas incorre o Official Maior ou Chefe da Repartição onde deva ser registrado o titulo.

     § 6º O Tabellião que lavrar Escriptura no livro de notas, ou o Escrivão que concertar e assignar papel sujeito ao sello sem estar pago.

     § 7º O Thesoureiro das loterias que vender bilhetes de loteria antes do pagamento do sello.

     Art. 88. Fica sujeito á multa de 20$000 a 100$000, alêm das penas do Art. 177 do Codigo Penal, quem subtrahir ao pagamento da taxa correspondente qualquer papel sujeito a sello.

     Art. 89. Ficão sujeitos á multa de 40$000 a 200$000, alêm das penas dos Arts. 167 e 168 do Codigo Penal:

     § 1º Os que falsificarem o signal estampado, ou a verba escripta nos papeis sujeitos a sello, seja usando de falso cunho, seja alterando de qualquer modo as verbas verdadeiras, seja escrevendo verbas falsas.

     § 2º O Escrivão, ou outro qualquer Empregado nas Estações do sello, que antedatar qualquer verba escripta, com o fim de evitar o pagamento da revalidação do sello, ou que alterar qualquer algarismo, data, ou palavra da formula da verba, de sorte que não confira com a escripturação do livro de Receita.

     Art. 90. Estas multas serão arrecadadas e cobradas executivamente pelos Agentes das Recebedorias, ou outros Empregados, a quem esta diligencia competir nas diversas Estações do sello.

CAPITULO VII

Recursos

     Art. 91. As duvidas que se suscitarem entre as partes e os Agentes Fiscaes Acerca da taxa correspondente ao titulo que o deva pagar, a respeito dos prazos marcados para as revalidações, e sobre as multas incorridas por infracção da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843, e do presente Regulamento, serão julgadas pelos Empregados que servirem de Chefes das Estações Fiscaes, que arrecadão o imposto do sello.

     Art. 92. Se as partes não se conformarem com as decisões ou julgamentos dos referidos Chefes, depois de entregarem a quantia, que Ihes for exigida, e de haverem o titulo por onde conste a decisão que lhes não parecer justa, poderão recorrer:

     § 1º Dos Chefes das Estações Fiscaes do Municipio da Côrte para o Tribunal do Thesouro, e do Chefe das Estações Fiscaes que arrecadarem o sello nas Provincias para as Thesourarias respectivas, e destas para o referido tribunal do Thesouro.

     § 2º Do Tribunal do Thesouro, assim como das Thesourarias, cujas decisões forem sustentadas por aquelle Tribunal, para o Conselho d'Estado, nos termos do Regulamento nº 124 de 25 de Abril de 1842.

     Art. 93. Os Chefes das Estações que arrecadão o sello recorrerão ex-officio de suas proprias decisões ou julgamentos, quando versarem sobre a taxa do sello que exceda a 10$000, e da multa que exceda a 20$000.

     Art. 94. Ficão sendo provisorias as disposições da 1ª parte do Art. 3º, dos Arts. 10, 15, 17, 18, 19 §§ 1º, 2º e 4º, 32, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83 84, 85 e 86; e as dos Arts 34, 35 e 37 na parte relativa ao tempo e occasião em que se deva pagar o sello para terem observancia em quanto, e naquelles lugares, em que se não estabelecer o systema da venda do papel sellado.

     Art. 95. As disposições dos Arts. 80, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 são permanentes, fazendo definitivamente parte integrante deste Regulamento, com a alteração de que, depois de estabelecido o systema da venda do papel sellado, incorrerão nas multas ordenadas nos Arts. 87 e 88 as partes e Empregados, que escreverem, assignarem, despacharem, sentenciarem, expedirem, registrarem e transitarem pela Chancellaria autos, escripturas, instrumentos e quaesquer titulos, ou papeis sujeitos a sello, que não forem escriptos em papel sellado da taxa competente.

     Art. 96. As disposições dos Arts. 19 § 3º, 29, 53 e 54, ainda depois de estabelecido o systema da venda do papel sellado, continuarão a ter observancia no que lhe for applicavel.

     Art. 97. Ficão revogadas todas as disposições do Regulamento nº 356 de 26 de Abril de 1844, e ordens expedidas posteriormente para arrecadação do imposto do sello, que não estiverem comprehendidas nos Artigos deste Regulamento.

Rio de Janeiro em 10 de Julho de 1850. - Joaquim José Rodrigues Torres.

ARTIGOS DA LEI DE 21 DE OUTUBRO DE 1843 RELATIVOS AO SELLO, A QUE SE REFERE ESTE REGULAMENTO

     Art. 12. O imposto do Sello será d'ora em diante de duas especies, proporcional e fixo.

     § 1º Ao Sello proporcional ficão sujeitos todos o papeis de contractos de dinheiro, como letras de cambio e da terra, escriptos á ordem, e notas promissorias; creditos, escripturas ou escriptos de venda, hypotheca, doação, deposito extrajudicial, e qualquer titulo de transferir a propriedade ou usofruto; os quinhões hereditarios ou legados; as quitações judiciaes; os fretamentos e despachos das Alfandegas e dos Consulados; as apolices de seguro, ou de risco, e os titulos de nomeação expedidos pelo Governo, ou por Empregado de sua escolha, por Autoridades Ecclesiasticas, e pelas Mesas das Camaras Legislativas, e das Assemblêas Provinciaes. Este Sello será regulado e cobrado de todo o valor de 50$, e dahi para cima, pelo modo marcado na Tabella. (Tit. 1º do Regulamento).

     § 2º Ao Sello fixo ficão sujeitos:

     1º Não só os papeis que actualmente o pagão, como os processos que correm ante os Delegados, Subdelegados, e Juizes de Paz; os livros e protocolos dos Tabelliães, e Escrivães de qualquer Juizo; os documentos ou papeis do qualquer especie apresentados em Juizo, ou nas Repartições Publicas. E o respectivo Sello será de 60 a 160 réis por meia folha de papel.

     2º As cartas e diplomas que conferirem tilulos, tratamento, nobreza, brazão, condecorações honorificas, privilegios, ou outra qualquer mercê; as dispensas de qualquer natureza que sejão; as licenças de qualquer especie, inclusive para jogos licitos; e os diplomas scientificos e litterarios. E o respectivo Sello será de 1$ a 100$.

     3º As cartas de jogar, cujo Sello será de 160 réis por baralho.

     § 3º O Governo he autorisado para marcar, em Tabellas que organisará, a taxa do Sello fixo sobre cada hum dos objectos comprehendidos nos Nos 1 e 2 do paragrapho antecedente; dentro do minimo e maximo nelles indicados, e segundo a importancia de cada hum. (Til. 2º do Regulamento).

     Art. 13. As letras de cambio e da terra, escriptos á ordem, e notas promissorias, que forem passadas ou emittidas dentro do lmperio sem que tenhão pago o Sello marcado na Tabella A, não poderão ser protestadas nem attendidas em Juizo.

     § 1º As que forem passadas ou acceitas nos lugares em que não houver Estação Fiscal para o Sello, poderão ser revalidadas se pagarem o Sello nos prazos que o Governo marcar nos seus Regulamentos; aquellas porêm que forem passadas ou acceitas nos lugares em que houver a dita Estação, só o poderão ser pagando até o dia anterior ao do vencimento, em vez do Sello, 20 por cento do respectivo valor. Igualmente serão revalidadas as que, tendo pago antes de passadas ou acceitas hum Sello inferior ao marcado, forem selladas até o dia do vencimento, pagando o tresdobro do Sello devido.

     § 2º E as que forem passadas e emittidas sem previo pagamento do Sello, e não forem revalidadas como dispõe o paragrapho antecedente, somente poderão ser produzidas como documentos para qualquer effeito legal, pagando em vez de Sello 40 por cento do respectivo valor.

     § 3º As disposições do Artigo e paragraphos antecedentes são applicaveis ás letras de cambio estrangeiras, ou, passadas fóra do Imperio, que forem acceitas, endossadas ou negociadas em qualquer parte do Brasil, sem que tenhão pago o Sello marcado na Tabella A.

     § 4º Quem negociar, acceitar ou pagar qualquer letra de cambio e da terra, escripto á ordem, ou nota promissoria passada no Imperio, ou qualquer letra de cambio estrangeira, antes de haver pago o Sello marcado na Tabella, será sujeito pela primeira vez á multa de 10 por cento do valor da letra, escripto ou nota, e ao dobro na, reincidencia. Se porêm o negociador da letra, escripto, ou nota for Corretor, não só ficará sujeito ao dobro das multas, como na reincidencia ficará inhabil para servir como Corretor.

     Art. 14. Todos os papeis, livros, &c., comprehendidos nos §§ 1º e 2º do Art. 12, ficão obrigados ao pagamento do Sello nos prazos que o Governo marcar nos seus Regulamentos. E depois de findos os ditos prazos, os que não tiverem pago o Sello marcado na Tabella annexa a esta Lei, e nas que o Governo organisar em virtude do § 3º do Art. 12, não serão attendidos em Juizo.

     § 1º Serão porêm revalidados pagando, em vez do Sello, 20 por cento do respectivo valor, os que forem sujeitos ao Sello proporcional; e hum Sello vinte vezes maior do que o marcado nas Tabellas, os que o forem ao Sello fixo. E os que tiverem pago dentro dos referidos prazos hum Sello inferior ao marcado serão tambem revalidados pagando o tresdobro do Sello competente.

     § 2º A falta do pagamento do Sello dos livros dos Tabelliães e Escrivães não prejudica aos actos escriptos nelles, se esses actos tiverem pago o Sello a que estavão sujeitos.

     § 3º Os Escrivães ou Officiaes Publicos que escreverem actos, contractos, ou papeis obrigados ao Sello, ou que os receberem e lhes derem andamento sem previo pagamento delle, alêm das outras penas em que possão incorrer, perderão o officio ou emprego que exercerem.

     Art. 15. Ficão isentos do Sello estabelecido por esta Lei:

     § 1º As letras de cambio e da terra, passadas, negociadas, ou acceitas pelo Governo e seus Delegados; os bilhetes, notas promissorias, e quaesquer titulos de credito emittidos pelo Thesouro Publico; os saques para movimento de fundos de humas para outras Repartições de Fazenda; as transferencias das Apolices da divida publica fundada.

     § 2º Os processos em que forem partes a Justiça ou a Fazenda Publica, sendo porém o réo, quando a final condemnado, sujeito ao pagamento do Sello respectivo, se não for pobre.

     § 3º As escripturas sujeitas ao pagamento da siza dos bens de raiz, e bem assim as quitações e outros titulos de dinheiro proveniente de contracto, que já tenha pago o devido Sello, de sorte que este se não repita em huma mesma transacção. Esta disposição porêm não he applicavel á reforma des letras de cambio e da terra, ou a novação de qualquer outro contracto de imprestimo de dinheiro.

     § 4º As mercês conferidas aos Militares de terra e mar por serviço extraordinarios de campanha; aos Principes, e aos subditos estrangeiros, que se fizerem dignos da benevolencia do Imperio.

VERBAS

MODELO Nº 1

Signal
do
Sello
Nº 1. $ 160
Pg. cento e sessenta réis. Rio de Julho de 1850
(Rubrica do Recebedor) (Rubrica do Escrivão)

MODELO Nº 2

Signal
do
Sello
Nº 14 120$000 Rev.
Pg. cento e vinte mil réis por não sellar antes do endosso. Rio de Julho de 1850
(Rubrica do Recebedor) (Rubrica do Escrivão)

     N.B. Quando o motivo da revalidação for outro, declarar-se-ha assim: v.g. - por não sellar dentro de 10 dias - antes do registro - antes do transito na chacellaria - antes de lançada no livro das Notas - antes de vencida - por ter pago menos taxa que a devida ,&c.

MODELO N.3

Signal
do
Sello
Nº 1 1$000 Ref.
Pg. mil réis pela verba nº 11 de de Julho inutilizada Rio de Julho de 1850
(Rubrica do Recebedor) (Rubrica do Escrivão)


MODELO N. 4

 

Signal
do
Sello
Nº 13 2$000 2ª via
Pg. pela 1ª via dous mil réis. Rio de Julho de 1850
(Rubrica do Recebedor) (Rubrica do Escrivão)

     N.B. Quando houver dous ou mais livros para huma classe de titulos: v.g., letras, notas promissorias, escriptos á ordem, - na mesma Cidade ou Villa, os signaes que os distinguem - A, B, C, &c., serão indicados na verba assim.

     A Nº 1. - 2$000.

     Pg., &c.

     Errada ao

     DECRETO Nº 681 - DE 10 DE JULHO DE 1850

     § 1º do Artigo 34, onde diz - Actos que fundarem, &c. - em lugar de 10 réis - lea-se 100 réis.

     Art. 47, em lugar de Bulla de impedimento de matrimonio, &c., - le-se Dispensa de impedimento de matrimonio.

     E no fim do mesmo Artigo, no periodo - As dispensadas e licenças, &c., - Supprima-se quantia de 10$000 que se acha em frente.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 66 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)