Legislação Informatizada - Decreto nº 680, de 23 de Agosto de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 680, de 23 de Agosto de 1890
Determina que a policia dos armazens, coxias, pateos e dependencias da Alfandega do Rio de Janeiro seja feita pela força dos guardas, e altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, de accôrdo com as necessidades do serviço.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em Nome da Nação,
Attendendo á conveniencia de dar organização definitiva ao serviço provisorio da vigilancia nos armazens, coxias, pateos e dependencias da Alfandega do Rio de Janeiro, ao qual se refere a portaria do Ministerio da Fazenda, n. 100 de 27 de junho ultimo, bem como de tomar outras providencias reclamadas pela administração;
Decreta:
Art. 1º A policia dos armazens, coxias, pateos e dependencias da Alfandega do Rio de Janeiro será feita pela força dos guardas.
Art. 2º A tabella annexa ao decreto n. 355 A, de 25 de abril de corrente anno, é augmentada com mais 30 guardas.
Art. 3º Ficam supprimidos os 35 logares de vigias das capatazias.
Art. 4º São excluidas da faculdade conferida no n. 3 do paragrapho unico do art. 280 da Consolidação as estampas, desenhos e photographias para cartazes, annuncios e semelhantes, assim como as obras impressas ou lithographadas e semelhantes, que pelos seus dizeres e signaes caracteristicos só possam servir a determinado individuo, firma ou estabelecimento commercial e sociedade anonyma, ficando consequentemente os donos ou consignatarios obrigados a despachal-as, ou, quando o não façam, a indemnizar a Fazenda Nacional da differença dos respectivos direitos, si o producto da arrematação não chegar para o pagamento integral.
Art. 5º Os manifestos dos paquetes de linhas regulares podem ser assignados pelos respectivos agentes ou consignatarios, ficando alterada nesta parte a disposição do art. 369 da Consolidação.
Art. 6º A multa de 1 1/2 a 5 % imposta pelo § 3º do art. 492 da Consolidação fica extensiva a todos os casos de declarações inexactas, por excesso ou differença de unidade, peso ou medida mencionado nas notas de despacho, como pena pelo maior trabalho a que obrigam taes inexactidões, para se poder determinar a verdadeira quantidade da mercadoria despachada; e será calculada sobre a importancia dos direitos correspondentes ao excesso ou differença verificada.
Esta multa é fixada em 5 % para os casos de que resulte restituição de direitos, e será deduzida da importancia da mesma restituição no acto de ser realizada.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de agosto de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA
Fonseca.
Ruy Barbosa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1926 Vol. Fasc.VIII (Publicação Original)