Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.748, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.748, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1877

Regula a execução do disposto no art. 29 §§ 10 e 11 da Lei nº 2033 de 20 de Setembro de 1871.

    Hei por bem, em virtude do art. 102 § 12 da Constituição, e para execução do disposto no art. 29 §§ 10 e 11 da Lei nº 2033 de 20 de Setembro de 1871, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Constando que algum Juiz de Direito, Desembargador ou Membro do Supremo Tribunal de Justiça se acha, por causa physica ou moral, inhabilitado para o exercicio de suas funcções, mandará o Governo informar o Presidente da Provincia e o do Tribunal onde servir o Magistrado, caso não o tenham já feito.

    Art. 2º Provindo a inhabilitação de molestia que pareça incuravel, ou de outra causa de caracter permanente, providenciará o Governo para que seja ouvido o Magistrado no lugar onde se achar, dentro de trinta dias, contados da data da intimação, que lhe será feita, se fôr Desembargador ou Membro do Supremo Tribunal de Justiça, por intermedio do Presidente do Tribunal a que pertencer, e se fôr Juiz de Direito, por intermedio do Juiz que pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia fôr designado.

    Art. 3º No prazo de que trata o artigo antecedente deverá o Magistrado responder juntando quaesquer documentos e provas que lhe convierem.

    Com resposta do Magistrado ou sem ella será remettida ao Governo na Côrte e aos Presidentes nas provincias a certidão da intimação de haver decorrido o prazo acima fixado.

    Art. 4º Se a inhabilitação provier de demencia, a autoridade judicial que mandar fazer a intimação nomeará desde logo curador idoneo, que represente o Magistrado e por elle responda.

    Art. 5º A' vista da resposta, e não sendo ella tal que exclua a idéa de inhabilitação, mandará o Governo ou o presidente da provincia proceder a exame medico e mais diligencias necessarias para completa averiguação do caso, com assistencia do curador, sempre que a nomeação deste fôr precisa.

    Art. 6º Só na impossibilidade de ser feito por profissionaes, será o exame de sanidade encarregado a peritos de reconhecido bom senso e moralidade, podendo-se neste caso completar a prova por meio de inquirição de testemunhas com assistencia do Promotor Publico e do Magistrado ou seu curador, aos quaes se permittira dizer sobre ella no prazo de oito dias.

    Art. 7º Resultando das diligencias a convicção da allegada inhabilitação, mandará o Governo intimar o Magistrado na fórma dos arts. 2º, 3º e 4º para requerer a sua aposentadoria no prazo de quinze dias.

    Art. 8º A resposta do Magistrado será enviada ao Governo com todos os papeis pelo Presidente da provincia ou do Tribunal, que a respeito do conteúdo delles emittirão seu juizo e prestarão todos os esclarecimentos necessarios.

    Art. 9º Sobre a inhabilitação e consequente aposentadoria do Magistrado será ouvida, antes de qualquer deliberação final, a Secção dos Negocios da Justiça do Conselho de Estado, enviando-se-lhe todos os papeis respectivos, acompanhados de informação quanto ao tempo e modo por que houver elle servido.

    Francisco Januario da Gama Cerqueira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Januario da Gama Cerqueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 904 Vol. 2 (Publicação Original)