Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.729, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.729, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1877

Autoriza a celebração de contracto para a navegação entre o porto do Rio de Janeiro e o de New-York com escalas.

     Attendendo ás vantagens da manutenção de uma linha regular de paquetes a vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o de New-York, com escala pela Bahia, Recife e Belém: Hei por bem Autorizar a celebração de contracto com a casa commercial de John Rooch & Son, de New-York, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 10 dias do mez de Novembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6729 desta data

I

    Os vapores empregados no serviço da navegação entre o Rio de Janeiro e New-York deverão ser de ferro e de primeira classe, de 3.000 toneladas pelo menos, construidos dos melhores materiaes, e segundo os modelos mais recentes e mais geralmente adoptados, em numero sufficiente para uma viagem mensal ou doze viagens redondas por anno, e terão a marcha de 14 milhas por hora.

    Estas condições serão verificadas por uma commissão nomeada pelo Ministro da Marinha.

II

    Partirão de New-York, tanto na vinda como na volta, com escalas pelos portos de S. Thomaz, do Pará, Pernambuco e Bahia.

    Para todos estes portos a empreza conduzirá gratuitamente as malas do Correio, quér na vinda quér na volta dos ditos paquetes.

III

    A viagem de New-York ao Rio de Janeiro será feita em 24 dias, e a do Rio de Janeiro a New-York em 23 dias, incluidas nesse tempo as demoras em cada um dos portos de escala. De accôrdo com a empreza organizar-se-ha uma tabella designando as partidas e chegadas dos vapores e as demoras nos portos de escala.

IV

    A falta de qualquer viagem sujeita a empreza a uma multa que não excederá a 8:000$000 e á perda da correspondente subvenção.

    Se a empreza deixar de completar qualquer das viagens estipuladas neste contracto, por motivo que não seja de força maior comprovada com documentos authenticos, ficará sujeita á multa que não excederá a 4:000$000 e á perda da subvenção correspondente á parte da viagem não realizada.

    Pela demora na chegada ou sahida soffrerá a empreza uma multa que não excederá a 500$000 em cada 24 horas, ficando exceptuados os casos de força maior acima referidos.

    Além destas o Governo poderá, á vista de informação da Directoria Geral dos Correios, impôr outras multas pelas faltas que occorrerem, tanto no recebimento como na entrega das malas da correspondencia nas estações do Correio dentro do prazo devido; pelo damno ou prejuizo que lhes resultar do máo acondicionamento no paquete; e finalmente pelo facto de expedir de bordo algum expresso que transmitta cartas ou noticias commerciaes com anticipação á correspondencia contida nas ditas malas, ou de transportar nos paquetes alguem incumbido de conduzir cartas ou qualquer outra correspondencia postal.

    No caso de reincidencia nestas faltas e violação dos regulamentos postaes poderá o Governo Imperial rescindir o contracto, se assim o entender conveniente, sem que a empreza tenha direito a qualquer indemnização.

    Os casos de força maior serão decididos pelo Governo Imperial sobre consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

V

    Os vapores da empreza gozarão das mesmas vantagens e isenções concedidas aos paquetes das Companhias Des Messageries Imperiales e Real Companhia de paquetes a vapor de Southampton.

VI

    Os preços das passagens e fretes serão regulados por uma tarifa organizada de accôrdo com as partes contractantes e nunca poderão ser superiores aos que cobrava a Companhia United States and Brazil Steam Ship.

VII

    A empreza obriga-se a conceder gratuitamente passagem e comedorias em seus vapores, ao agente do Correio que fôr incumbido de acompanhar as malas da correspondencia, dando-lhe lugar apropriado com as precisas accommadações.

VIII

    Os colonos ou immigrantes, deliberados a fixarem sua residencia no Imperio, que apresentarem documento de autoridades brazileiras gozarão de reducção nunca inferior de 25 % do preço fixado na tarifa das passagens. Do mesmo favor gozarão tambem as machinas e instrumentos destinados á lavoura.

    Nas passagens dos funccionarios publicos que viajarem por conta do Governo Imperial a empreza fará abatimento de 25 % e as tropas e as munições de guerra transportadas nos vapores da empreza gozarão da reducção de 30 % da tarifa commum.

IX

    Fica estabelecido que os vapores da empreza, quando carecerem de concerto, poderão ser provisoriamente substituidos por outros com a tonelagem, força e marcha necessarias ao serviço, a juizo do Governo. Esta disposição é applicavel ao caso de perda de algum dos vapores da empreza.

X

    O Governo Imperial subvencionará esta empreza com a quantia annual de 200:000$000.

    Esta subvenção será paga por trimestres no Rio de Janeiro em moeda corrente do Brazil, ao representante da empreza devidamente autorizado para isso.

XI

    Estas condições poderão ser alteradas de commum accôrdo entre o Governo e a empreza.

XII

    A empreza dará começo ao serviço estipulado neste contracto dentro do prazo de seis mezes contados da data da assignatura.

XIII

    As questões relativas á execução deste contracto, entre o Governo e a empreza, serão decididas por arbitramento. Cada uma das partes contractantes nomeará o seu arbitro, os quaes começarão por designar o terceiro que decidirá em ultima instancia. Se não chegarem a accôrdo apresentará cada um dous nomes e a sorte designará o terceiro arbitro.

    As questões entre os particulares e a empreza serão decididas no Brazil pelos Tribunaes do Imperio.

XIV

    O contracto, que durará dez annos, a contar da data da assignatura, fica dependente da approvação do Poder Legislativo, não podendo a empreza exigir a importancia da subvenção correspondente ao serviço que prestar, emquanto não fôr concedida a mesma approvação. Fica entendido que no caso de não ser esta concedida, nenhum direito terá a empreza á referida subvenção ou a qualquer outra indemnização.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Novembro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 868 Vol. 2 (Publicação Original)