Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.701, DE 1º DE OUTUBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.701, DE 1º DE OUTUBRO DE 1877
Promulga os actos diplomaticos motivados pela accessão do Brazil á Convenção telegraphica internacional, celebrada em S. Petersburgo a (10) 22 de Julho de 1875.
Tendo-se realizado em S. Petersburgo, entre o Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario deste Imperio naquella capital e o Governo Russiano devidamente autorizado, a troca de dous actos diplomaticos datados de 4 (16) de Julho do corrente anno, os quaes estabelecem a accessão do Brazil á Convenção telegraphica internacional celebrada em S. Petersburgo entre varias nações aos (10) 22 de Julho de 1875, e a aceitação que da mesma accessão fez o dito Governo em seu nome e em nome dos de outros Estados: Hei por bem que a Convenção seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Outubro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
(Traducção). - Declaração de accessão
O abaixo assignado, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador do Brazil junto de Sua Magestade o Imperador de todas as Russias, declara que o Governo Imperial. tendo recebido communicação da Convenção telegraphica internacional concluida em S. Petersburgo em 10 (22) de Julho de 1875, e usando do direito reservado pelo art. 18 desta Convenção aos Estados não signatarios, accede pelo Imperio do Brazil á referida Convenção telegraphica internacional, a qual se terá como inserida palavra por palavra na presente declaração, e se obriga formalmente para com Sua Magestade o Imperador de todas as Russias e as outras Altas Partes Contractantes a contribuir pelo seu lado para a execução das estipulações contidas na dita Convenção.
O Governo Imperial do Brazil declara outrosim adoptar para a tarifa internacional o regimen extra-europeu: taxas terminaes e de transito por palavra.
O Brazil, attenta a sua vasta extensão, será dividido em tres secções territoriaes para a cobrança das taxas telegraphicas, a saber:
1ª Do Recife (Pernambuco) ao Pará.
2ª Do Recife á cidade do Rio de Janeiro.
3ª Do Rio de Janeiro á fronteira do Sul do Imperio na Provincia do Rio Grande.
A primeira secção entre o Recife e o Pará ainda não funcciona.
A taxa, quér terminal quér de transito, deve ser paga na razão de um franco por palavra e por cada secção territorial.
Estas taxas são definidas do modo seguinte:
Por um telegramma extra-brazileiro, entregue na estação do Recife e destinado a qualquer outra estação desde aquella cidade até ao Rio de Janeiro, cobrar-se-ha por palavra 1 franco.
Para qualquer outra estação do Sul do Rio de Janeiro - 2 francos.
Por telegramma, expedido em transito do Recife até Jaguarão ou á Uruguayana, ou destinado á cidade do Rio Grande, afim de seguir pelas linhas telegraphicas por paizes vizinhos - 2 francos.
Idem em transito do Recife até a cidade de Belem (Pará) quando a linha telegraphica ahi chegar - 1 franco.
Em fé do que o abaixo assignado, munido para este fim de plenos poderes que foram achados em boa e devida fórma, firmou a presente declaração e lhe pôz o sello das suas armas.
Feito em S. Petersburgo, em 4 (16) de Julho de 1877.
(L. S.) Barão de Alhandra.
(Traducção).- Declaração de aceitação.
Tendo Sua Magestade o Imperador do Brazil accedido á Convenção telegraphica internacional concluida em S. Petersburgo em 10 (22) de Julho de 1875 pela declaração de accessão, cujo theor é o seguinte:
O abaixo assignado, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador do Brazil junto de Sua Magestade o Imperador de todas as Russias, declara que o Governo Imperial, tendo recebido communicação da Convenção telegraphica internacional concluida em S. Petersburgo em 10 (22) de Julho de 1875, e usando do direito reservado pelo art. 18 desta Convenção aos Estados não signatarios, accede pelo Imperio do Brazil á referida Convenção telegraphica internacional, a qual se terá como inserida palavra por palavra na presente declaração, e se obriga formalmente para com Sua Magestade o Imperador de todas as Russias e as outras Altas Partes Contractantes a contribuir pelo seu lado para a execução das estipulações contidas na dita Convenção.
O Governo Imperial do Brazil declara outrosim adoptar para a tarifa internacional o regimen extra-europeu: taxas terminaes e de transito por palavra:
O Brazil, attenta a sua vasta extensão, será dividido em tres secções territoriaes para a cobrança das taxas telegraphicas, a saber:
1ª do Recife (Pernambuco) ao Pará.
2ª do Recife á cidade do Rio de Janeiro.
3ª do Rio de Janeiro á fronteira do Sul do Imperio na Provincia do Rio Grande.
A primeira secção entre o Recife e o Pará ainda não funcciona.
A taxa, quér terminal quér de transito, deve ser paga na razão de um franco por palavra e por cada secção territorial.
Estas taxas são definidas do modo seguinte:
Por um telegramma extra-brazileiro, entregue na estação do Recife e destinado a qualquer outra estação desde aquella cidade até o Rio de Janeiro, cobrar-se-ha por palavra - 1 franco.
Para qualquer outra estação ao Sul do Rio de Janeiro - 2 francos.
Por telegramma, expedido em transito do Recife até o Jaguarão ou á Uruguayana, ou destinado á cidade do Rio Grande, afim de seguir pelas linhas telegraphicas dos paizes vizinhos - 2 francos.
Idem em transito do Recife até á cidade de Belém (Pará) quando a linha telegraphica ahi chegar - 1 franco.
Em fé do que o abaixo assignado, munido para este fim de plenos poderes que foram achados em boa e devida fórma, assignou a presente declaração e pôz-lhe o sello das suas armas.
Feito em S. Petersburgo em 4 (16) de Julho de 1877.
(L. S.) assignado - Barão de Alhandra.
O Encarregado da direcção do Ministerio dos Negocios Estrangeiros de Sua Magestade o Imperador de todas as Russias, devidamente autorizado, declara que o Governo Imperial da Russia aceita formalmente a dita accessão tanto em seu nome, como no das outras Altas Partes Contractantes, e se obriga para com Sua Magestade o Imperador do Brazil a executar todas as estipulações contidas na referida Convenção.
Em fé do que o abaixo assignado firmou a presente declaração e lhe poz o sello das suas armas.
Feito em S. Petersburgo em 4 (16) de Julho de 1877.
(L. S.) assignado - Giers.
CONVENÇÃO
Sua Magestade o Imperador da Allemanha, Sua Magestade o Imperador da Austria, Rei da Bohemia, etc. etc., Rei apostolico da Hungria, Sua Magestade o Rei dos Belgas, Sua Magestade o Rei da Dinamarca, Sua Magestade o Rei de Hespanha, Sua Excellencia o Senhor Presidente da Republica Franceza, Sua Magestade o Rei dos Hellenos, Sua Magestade o Rei de Italia, Sua Magestade o Rei dos Paizes-Baixos, Sua Magestade o Shah da Persia, Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, Sua Magestade o Imperador de todas as Russias, Sua Magestade o Rei da Suecia e Noruega, Sua Excellencia o Senhor Presidente da Confederação Suissa e Sua Magestade o Imperador dos Ottomanos, animados do desejo de garantir e facilitar o serviço da telegraphia internacional, resolveram, de conformidade com o art. 56 da convenção telegraphica internacional, assignada em Pariz a 5/17 de Maio de 1865, introduzir nesta Convenção as modificações e melhoramentos suggeridos pela experiencia. Para este fim nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade o Imperador da Allemanha, ao Sr. Principe Henrique VII Reuss, seu tenente-general e general ajudante de campo, seu embaixador extraordinario e plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperador de todas as Russias;
Sua Magestade o Imperador d'Austria, Rei da Bohemia, etc. etc., Rei apostolico da Hungria, ao Sr. Barão Fernando de Langenau, seu conselheiro privado, seu embaixador extraordinario junto a Sua Magestade o Imperador de todas as Russias;
Sua Magestade o Rei dos Belgas, ao Sr. Conde Errambault de Dudzeele, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperador de todas as Russias;
Sua Magestade o Rei da Dinamarca, ao Sr. Emilio de Vind, seu camarista e enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperador de todas as Russias;
Sua Magestade o Rei da Hespanha, ao Sr. Manoel de Acuña e Dewitte, Marquez de Bedmar, grande de Hespanha, seu embaixador extraordinario e plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperador de todas as Russias;
Sua Excellencia o Senhor Presidente da Republica Franceza, ao Sr. General Le Flo, embaixador de França junto a Sua Magestade o Imperador de todas as Russias;
Sua Magestade o Rei dos Hellenos, ao Sr. Marcoran, seu encarregado de negocios em S. Petersburgo;
Sua Magestade o Rei de Italia, ao Sr. Conde Raphael Barbolani, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperador de todas as Russias;
Sua Magestade o Rei dos Paizes-Baixos, ao Sr. Frederico Van der Höven, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperador do todas as Russias;
Sua Magestade, o Shah da Persia, a Mirza Abdulrahim Khan Saedul Mulk, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperador de todas as Russias;
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, ao Sr. Visconde Frederico Stuart de Figanière e Morão, gentilhomem de sua camara e seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperador de todas as Russias;
Sua Magestade o Imperador de todas as Russias, ao Sr. Barão Alexandre Jomini, seu conselheiro privado actual, dirigindo o ministerio dos negocios estrangeiros;
Sua Magestade o Rei da Suecia e Noruega, ao Sr. Jorge Due, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperador de todas as Russias;
Sua Excellencia o Senhor Presidente da Confederação Suissa, ao Sr. coronel federal Bernardo Hammer, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario da Confederação Suissa junto a Sua Magestade o Imperador da Allemanha;
Sua Magestade o Imperador dos Ottomanos, a Kiamil Pachá, seu embaixador extraordinario e plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperador de todas as Russias.
Os quaes, depois de se terem communicado seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, concordaram nos artigos seguintes:
Art. 1º As Altas Partes Contractantes reconhecem a todas as pessoas o direito de se corresponderem por meio dos telegraphos internacionaes.
Art. 2º Obrigam-se a tomar todas as disposições necessarias para assegurar o segredo das correspondencias e sua boa expedição.
Art. 3º Todavia declaram não aceitar responsabilidade alguma em razão do serviço da telegraphia internacional.
Art. 4º Cada Governo se obriga a empregar no serviço telegraphico internacional fios especiaes em numero sufficiente para assegurar a rapida transmissão dos telegrammas.
Estes fios serão estabelecidos e postos em serviço nas melhores condições que a pratica tiver dado a conhecer.
Art. 5º Os telegrammas são classificados em tres categorias:
1ª Telegrammas de Estado: os que emanarem do chefe do Estado, dos ministros, dos commandantes em chefe das forças de terra e mar, e dos agentes diplomaticos ou consulares dos Governos contractantes, assim como as respostas aos mesmos telegrammas.
2ª Telegrammas de serviço: os que emanarem das administrações telegraphicas dos Estados contractantes e forem relativos, quér ao serviço da telegraphia internacional, quér a objectos de interesse publico determinados de commum accôrdo pelas ditas administrações.
3ª Telegrammas privados.
Na transmissão os telegrammas de Estado gozarão da prioridade sobre os outros telegrammas.
Art. 6º Os telegrammas de Estado e de serviço poderão ser expedidos em linguagem secreta, em todas as relações.
Os telegrammas privados poderão ser trocados em linguagem secreta entre dous Estados que admittirem este modo de correspondencia.
Os Estados que não admittirem os telegrammas privados em linguagem secreta, á sahida e á chegada, deverão deixal-os circular em transito, salvo o caso de suspensão definido no art. 8º
Art. 7º As Altas Partes Contractantes reservam-se a faculdade de deter a transmissão de qualquer telegramma privado que pareça perigoso á segurança do Estado, ou que seja contrario ás leis do paiz, á ordem publica ou aos bons costumes.
Art. 8º Cada Governo se reserva tambem a faculdade de suspender o serviço da telegraphia internacional por tempo indeterminado, se o julgar necessario, quér por fórma geral, quér sómente sobre certas linhas e para certas especies de correspondencia, com tanto que previna immediatamente a cada um dos outros Governos contractantes.
Art. 9º As Altas Partes Contractantes obrigam-se a proporcionar a todo expedidor o gozo das differentes combinações determinadas de commum accôrdo pelas administrações telegraphicas dos Estados contractantes, no intuito de dar mais garantias e facilidades á transmissão e á remessa das correspondencias.
Obrigam-se igualmente a habilital-o para aproveitar-se das disposições tomadas e notificadas por qualquer dos outros Estados para o emprego de meios especiaes de transmissão ou de remessa.
Art. 10. As Altas Partes Contractantes declaram adoptar, para a formação das tarifas internacionaes, as bases seguintes:
A taxa applicavel a todas as correspondencias trocadas pela mesma via entre as agencias de quaesquer dous Estados contractantes, será uniforme. Todavia na Europa, poderá cada Estado ser subdividido, quando muito, em duas grandes divisões territoriaes, para a applicação da taxa uniforme.
O preço da taxa será estabelecido de Estado a Estado, mediante accôrdo entre os Governos extremos e os Governos intermediarios.
As taxas das tarifas applicaveis ás correspondencias trocadas entre os Estados contractantes poderão, em qualquer época, ser modificadas de commum accôrdo.
O franco será a unidade monetaria para a organização das tarifas internacionaes.
Art. 11. Os telegrammas relativos ao serviço dos telegraphos internacionaes dos Estados contractantes serão isentos de taxa na sua transmissão por todas as linhas dos ditos Estados.
Art. 12. As Altas Partes Contractantes darão entre si conta reciproca das taxas percebidas por cada uma dellas.
Art. 13. As disposições da presente Convenção são completadas por um regulamento, cujas prescripções poderão ser, em qualquer época, modificadas de commum accôrdo pelas administrações dos Estados contractantes.
Art. 14. Um orgão central, posto sob a alta autoridade da administração superior de um dos Governos contractantes, designado para este fim pelo regulamento, será encarregado de reunir, coordenar e publicar as informações de qualquer natureza, relativas a telegraphia internacional; de informar os pedidos de modificação das tarifas e do regulamento de serviço; de fazer promulgar as alterações adoptadas, e em geral de proceder a todos os estudos e executar todos os trabalhos que lhe incumbirem no interesse da telegraphia internacional.
As despezas occasionadas por esta instituição correrão por conta de todas as administrações dos Estados contractantes.
Art. 15. A tarifa e o regulamento previstos pelos arts. 10 e 13 ficam annexos á presente Convenção. Terão o mesmo valor e entrarão em vigor ao mesmo tempo que ella.
Serão submettidos a revisões, para as quaes se poderão fazer representar todos os Estados que nelles tomaram parte.
Para este fim haverá periodicamente conferencias administrativas, cada uma das quaes designará o lugar e a época da reunião seguinte.
Art. 16. Estas conferencias serão compostas dos delegados representantes das administrações dos Estados contractantes.
Nas deliberações, cada administração terá direito a um voto, com tanto que, si se tratar de administrações differentes de um só e mesmo Governo, o pedido tenha sido feito por via diplomatica ao Governo do paiz onde se deva reunir a conferencia, antes da data fixada para o sua abertura, e com tanto que cada uma dellas tenha representação especial e distincta.
As revisões resultantes das deliberações das conferencias não serão executorias senão depois de approvados por todos os Governos dos Estados contractantes.
Art. 17. As Altas Partes Contractantes reservam-se respectivamente o direito de fazer em separado, entre si, accôrdos particulares de qualquer natureza sobre os pontos do serviço que não interessem á generalidade dos Estados.
Art. 18. Os Estados que não houverem tomado parte na presente Convenção serão admittidos a adherir a ella, si o pedirem.
Esta adhesão será notificada por via diplomatica aquelle dos Estados contractantes em cujo territorio se tiver effectuado a ultima conferencia, e por esse Estado a todos os outros.
Dará, de pleno direito, accessão a todas as clausulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção.
Art. 19. As relações telegraphicas com Estados não adherentes ou com as emprezas particulares serão reguladas, no interesse geral do desenvolvimento progressivo das communicações, pelo regulamento previsto no art. 13 da presente Convenção.
Art. 20. A presente Convenção será posta em execução a partir do 1º de Janeiro de 1876, novo estylo, e ficará em vigor por tempo indeterminado e até a expiração de um anno contado do dia em que se fizer a denunciação.
A denuncia só produzirá effeito em relação ao Estado que a houver apresentado. Para as outras partes contractantes a Convenção ficará em vigor.
Art. 21 e ultimo. A presente Convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas em S. Petersburgo no mais breve prazo possivel.
Em fé do que os Plenipotenciarios respectivos a assignaram e lhe puzeram o sello de suas armas.
Feita em S. Petersburgo, em 10/20 de Julho de 1875.
(L. S.) assignado: H. VII Pr. Reuss.
(L. S.) assignado: Langenau.
(L. S.) assignado: Errambault de Dudzeele.
(L. S.) assignado: E. de Vind.
(L. S.) assignado: Marquez de Bedmar.
(L. S.) assignado: General Le Flo.
(L. S.) assignado: Spyridion Marcoran.
(L. S.) assignado: Barbolani.
(L. S.) assignado: E. P. Van der Höven.
(L. S.) assignado: Abdulrahim.
(L. S.) assignado: Figanière.
(L. S.) assignado: Barão Jomini.
(L. S.) assignado: Due.
(L. S.) assignado: Hammer, Cor. fed.
(L. S.) assignado: Kiamil.
Regulamento de serviço internacional, annexo á Convenção telegraphica.
Artigo 13 da Convenção
«As disposições da presente Convenção são completadas por um regulamento, cujas prescripções poderão ser, em qualquer época, modificadas de commum accôrdo pelas administrações dos Estados contractantes.»
1. - RÊDE INTERNACIONAL
Artigo 4 da Convenção
«Cada Governo se obriga a empregar no serviço telegraphico internacional fios especiaes em numero sufficiente para assegurar a rapida transmissão dos telegrammas.»
«Estes fios serão estabelecidos e postos em serviço nas melhores condições que a pratica tiver dado a conhecer.»
I
1. As cidades entre as quaes a troca das correspondencias fôr continua ou mui activa serão ligadas o mais possivel por fios directos, de um diametro pelo menos de 5 millimetros e cujo serviço, desligado do trabalho das estações intermediarias, não será empregado, em regra, senão nas relações entre as duas cidades designadas como seus pontos extremos.
2. Esses fios poderão ser desviados de tal emprego especial em caso de desarranjo das linhas; mas deverão voltar a elle logo que o desarranjo cessar.
3. As administrações telegraphicas indicarão sobre cada fio uma ou mais estações intermediarias obrigadas a tomar as correspondencias na passagem, se a transmissão directa entre as duas estações extremas fôr impossivel.
II
1. As administrações concorrerão, nos limites de sua acção respectiva, para a guardla dos fios internacionaes e dos cabos submarinos; combinarão, para cada um, as disposições que delles permittirem tirar o melhor partido.
2. Os chefes da serviço das circumscripções vizinhas das fronteiras se entenderão directamente para assegurar, no que lhe disser respeito, a execução dessas medidas.
III
Os apparelhos Morse e Hughes continuarão a ser empregados no serviço dos fios internacionaes até novo accôrdo sobre a introducção de outros apparelhos.
IV
1 Entre as cidades de importancia dos Estados contractantes o serviço será, o mais possivel, permanente, de dia e de noite, sem nenhuma interrupção.
2. As estações ordinarias, para serviço de dia completo, estarão abertas ao publico, pelo menos das oito horas da manhã ás nove da noite.
3. As horas de abertura das estações de serviço limitado serão marcadas pelas administrações respectivas dos Estados contractantes. Cada Estado poderá applicar, nos domingos, ás estações de serriço completo as horas do serviço limitado; notificará esta medida á secretaria internacional, a qual prevenirá aos outros Estados.
4. As estações, cujo serviço não fôr permanente, não se poderão fechar antes de transmittir todos os seus telegrammas internacionaes a uma estação permanente.
5. Entre duas estações de Estados differentes, que se communiquem por um fio directo, o signal de encerramento será dado por aquella que pertencer ao Estado cuja capital tiver situação mais occidental.
6. Esta regra applicar-se-ha ao encerramento das actas e á divisão das sessões nas estações de serviço permanente.
7. O mesmo tempo será adoptado por todas as estações de um mesmo Estado. Será geralmente o tempo médio da capital desse Estado.
V
Os signaes seguintes serão adoptados nas tarifas internacionaes para designar as estações telegraphicas:
N | estação de serviço permanente (diurno e nocturno); | |
N | estação de serviço diurno prolongado até meia noite; | |
2 | ||
C | estação de serviço de dia completo; | |
L | estação de serviço limitado (isto é, aberta durante um numero de horas menor que o das estações do serviço de dia completo); | |
B | estação aberta sómente durante a estação dos banhos; | Estes signaes poder-se-hão combinar com os precedentes. |
H | estação aberta sómente durante as estação de inverno; | |
L | estação aberta com serviço completo na época dos banhos e limitado durante o resto do anno; | |
BC | ||
L | estação aberta com serviço completo durante o inverno e limitado durante o resto do anno; | |
HC | ||
E | estação aberta sómente durante a estrada da côrte; | |
F | estação de caminho de ferro aberta á correspondencia dos particulares; | |
P | estação pertencente a uma companhia particular; | |
S | estação semaphorica; | |
estação proxima a abrir-se. |
2. - DISPOSlÇÕES GERAES RELATIVAS A CORRESPONDENCIA
Artigo 1º da Convenção.
«As Altas Partes Contractantes reconhecem a todas as pessoas o direito de se corresponderem por meio dos telegraphos internacionaes.»
Artigo 2º da Convenção
«Obrigam-se a tomar todas as disposições necessarias para assegurar o segredo das correspondencias e sua boa expedição.»
Artigo 3º da Convenção
«Todavia declaram não aceitar responsabilidade alguma, em razão do serviço da telegraphia internacional.»
Artigo 5º da Convenção
«Os telegrammas são classificados em tres categorias:
«1ª Telegrammas de Estado: os que emanarem do chefe do Estado, dos ministros, dos commandantes em chefe das forças de terra e mar, e dos agentes diplomaticos ou consulares dos Governos contractantes, assim como as respostas aos mesmos telegrammas.
«2ª Telegrammas de serviço: os que emanarem das administrações telegraphicas dos Estados contractantes e forem relativos, quér ao serviço da telegraphia internacional, quér a objectos de interesse publico determinados de commum accôrdo pelas ditas administrações.»
«3ª Telegrammas privados.»
«Na transmissão os telegrammas de Estado gozarão da prioridade sobre os outros telegrammas.»
Artigo 7º da Convenção
«As Altas Partes Contractantes reservam-se a faculdade de deter a transmissão de qualquer telegramma privado que pareça perigoso á segurança do Estado, ou que seja contrario ás leis do paiz, á ordem publica, ou aos bons costumes.»
Artigo 8º da Convenção
«Cada Governo se reserva tambem a faculdade de suspender o serviço da telegraphia internacional por tempo indeterminado, se o julgar necessario, quér por fórma geral, quér sómente sobre certas linhas e para certas especies de correspondencias, com tanto que previna immediatamente a cada um dos outros Governos contractantes.»
3 - REDACÇÃO E DEPOSITO DOS TELEGRAMMAS
Artigo 6º de Convenção
«Os telegrammas de Estado e de serviço poderão ser expedidos em linguagem secreta, em todas as relações.
«Os telegrammas privados poderão ser trocados em linguagem secreta entre dous Estados que admittirem este modo de correspondencia.
«Os Estados que não admittirem os telegrammas privados em linguagem secreta, à sahida e á chegada, deverão deixal-os circular em transito, salvo o caso e de suspensão definida no art. 8º»
VI
1. Os telegrammas em linguagem ostensiva deverão offerecer sentido intelligivel em qualquer das linguas usadas nos territorios dos Eslados contractantes, ou em lingua latina.
2. Cada administração designará, entre as linguas usadas nos territorios do Estado a que pertencer, aquellas que considerar proprias para a correspondencia telegraphica internacional.
3. Os telegrammas de serviço serão redigidos em francez quando as administrações em questão não se tiverem entendido para o uso de outra lingua.
4. Esta disposição é applicavel ás indicações do preambulo e aos avisos de serviço ou do officio que acompanharem a transmissão das correspondencias.
VII
1. São considerados telegrammas em linguagem secreta:
a. Os que contiverem texto cifrado ou em letras secretas;
b. Os que encerrarem serios ou grupos de algarismos ou de letras, cuja significação não fôr conhecida da estação de procedencia;
c. Os telegrammas contendo trechos em linguagem convencionada, inintelligiveis para as agencias em correspondencia, ou palavras que não fizerem parte das linguas mencionadas no primeiro paragrapho do artigo VI.
2. O texto dos telegrammas particulares secretos poderá ser, quér inteiramente secreto, quér em parte secreto e em parte ostensivo. Neste ultimo caso, os trechos secretos deverão ser collocados entre dous parentheses, separando-os do texto ordinario que preceder ou que seguir. O texto cifrado deverá ser composto exclusivamente de letras do alphabeto ou exclusivamente de algarismos arabes.
As agencias extra-europeas são autorizadas a não admittir em suas linhas telegrammas particulares que contenham letras secretas.
VlII
1. A minuta do telegramma deverá ser escripta de modo legivel em caracteres que tenham equivalente no quadro regulamentar dos signaes telegraphicos (artigo IX) e que estejam em uso no paiz onde o telegramma fôr apresentado.
2. O texto deverá ser precedido do endereço, e este poderá ser escripto em fórma convencionada ou abreviada. Comtudo, a faculdade concedida ao destinatario de receber em seu domicilio um telegramma cujo endereço seja assim composto, fica sujeita a accôrdo entre esse destinatario e a estação telegraphica.
3. A assignatura poderá ser posta da mesma fórma ou ser omittida; quando fôr comprehendida nas palavras a transmittir, deverá ser collocada depois do texto. Se não fôr transmittida, a ultima palavra do texto a substituirá para assignalar os telegrammas nas communicações de serviço que a estes digam respeito.
4. O expedidor deverá escrever na minuta, immediatamente antes do endereço as indicações eventuaes relativas á entrega no domicilio, á resposta paga, á accusação de recebimento, aos telegrammas urgentes cotejados, recommendados ou promptos para seguirem, etc. Essas indicações poderão ser escriptas na fórma abreviada adoptada para as indicações de serviço entre as estações. Neste caso cada uma dellas será contada por uma só palavra.
5. Quando forem expressadas em linguagem ordinaria, deverão ser escriptas em francez ou na lingua do paiz do seu destino. Se esta, lingua não fôr conhecida na estação de procedencia, o expedidor será obrigado a juntar a traducção para governo dessa estação.
6. Toda entrelinha, chamada, rasura ou accrescimo, deverá ser approvado pelo expedidor do telegramma ou pelo seu representante.
IX
Os caracteres disponiveis para a redacção dos telegrammas serão os seguintes:
Letras:
A, B, C, D, E, E', F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z.
Algarismos:
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 0.
Signaes de pontuação e outros:
Ponto (.), virgula (,), ponto e virgula (;), dous pontos (:), ponto de interrogação (?), ponto de exclamação (!), apostrophe ('), traço de união (-), parenthesis ( ) , aspas (»), traço indicativo de fracção (/), sublinhado.
Signaes convencionaes:
Telegramma particular urgente D, resposta paga R P, telegramma cotejado T C, aviso accusando recepção C R, telegramma recommendado T R, telegramma prompto para seguir F S, correio pago P P, expresso pago X P.
Com o apparelho Morse sómente:
As letras: A, A ou Á, Ñ, Ö, Ü.
Com o apparelho Hugues sómente:
Os signaes: cruz (+), traço dobrado (=).
X
1. O endereço deverá conter todas as indicações necessarias para assegurar a remessa do telegramma para o seu destino. Estas indicações, com exclusão dos nomes de pessoas, deverão ser escriptas em francez ou na lingua do paiz a que se destinarem.
2. O endereço dos telegrammas particulares deverá sempre ser tal que a remessa para o seu destino se possa effectuar sem pesquizas nem pedidos de informações.
3. Deverá comprehender, para as grandes cidades, a designação da rua ou do numero, ou, na falta dessas indicações, a da profissão do destinatario ou outras analogas.
4. Tambem para as pequenas cidades, o nome do destinatario deverá ser, o mais possivel, acompanhado d'uma indicação complementar capaz de guiar a estação de chegada em caso de alteração do nome proprio.
5. A designação do paiz em que fôr situada a residencia do destinatario é necessaria, excepto nos casos em que esta residencia fôr uma capital ou cidade importante cujo nome não seja commum a outra localidade; será comprehendida no numero das palavras sujeitas a taxa.
6. Os telegrammas, cujo endereço não satisfizer as condições previstas pelos paragraphos precedentes, deverão todavia ser transmittidos.
7. Em todos os casos, o expedidor supportará as consequencias da insufficiencia de endereço.
XI
1. Os telegrammas de Estado deverão ser revestidos do sello ou do sinete da autoridade que os expedir. Essa formalidade não será exigivel quando a authenticidade do telegramma não puder suscitar duvida.
2. O direito de expedir uma resposta como telegramma de Estado será estabelecido pela exhibição do telegramma de Estado primitivo.
3. Os telegrammas dos agentes consulares que exercerem o commercio não serão considerados como telegrammas de Estado senão quando forem dirigidos a um personagem official e tratarem de negocios de serviço. Comtudo, os telegrammas que não preencherem essas ultimas condições não serão recusados pela estação de partida; mas esta os assignalará immediatamente á administração central.
XII
1. A assignatura não será transmittida nos telegrammas de serviço; o endereço desses telegrammas terá a fórma seguinte:
Pariz de S. Petersburgo,
Director geral a Director geral.
2. Quando se tratar de avisos de serviço trocados entre estações a respeito dos incidentes da transmissão, transmittir-se-hão simplesmente o numero e o texto do telegramma, sem endereço nem assignatura.
XIII
1. O expedidor de um telegramma particular deverá provar sua identidade, quando para isso fôr convidado pela estação de procedencia.
2. Terá, pela sua parte, a faculdade de comprehender no seu telegramma a legalisação de sua assignatura.
3. Cada Estado designará, si o julgar conveniente, os funccionarios ou magistrados encarregados, em cada cidade, de legalisar as assignaturas dos expedidores. Neste caso, cada uma das estações deste Estado se certificará da rectidão das legalisações que lhe forem apresentadas, e transmittirá, depois da assignatura, a formula seguinte:
«Assignatura legalisada por (qualidade do funccionario ou magistrado).»
4. Esta menção entrará na conta das palavras taxadas.
5. Em qualquer outro caso, a legalisação será taxada e transmittida tal qual estiver formulada.
4 - TAXA
Artigo 10 da Convenção
«As Altas Partes Contractantes declaram adoptar, para a formação das tarifas internacionaes, as bases seguintes:»
«A taxa applicavel a todas as correspondencias trocadas pela mesma via entre as agencias de quaesquer e dous Estados contractantes será uniforme. Todavia, na Europa, poderá cada Estado ser subdividido, quando muito, em duas grandes divisões territoriaes, para a applicação da taxa uniforme.»
«O preço da taxa será estabelecido de Estado a Estado, mediante accôrdo entre os Governos extremos e os Governos intermediarios.»
«As taxas das tarifas applicaveis ás correspondencias trocadas entre os Estados contractantes poderão, em a qualqucr época, ser modificadas de commum accôrdo.
«O franco será a unidade monetaria para a organização das tarifas internacionaes.»
Artigo 11 da Convenção
«Os telegrammas relativos ao serviço dos telegraphos internacionaes dos Estados contractantes serão isentos de taxa na sua transmissão por todas as linhas dos ditos Estados.»
XIV
1. A tarifa applicavel ás correspondencias internacionaes será fixada de conformidade com os quadros que acompanham o presente regulamento. Comtudo as administrações, cujos territorios forem limitrophes ou ligados por um cabo, não serão obrigados a applicar os principios e as disposições da mesma tarifa ás suas mutuas relações.
2. As modifìcações previstas no § 4 do art. 10 da Convenção deverão ter por fim e por effeito, não crear concurrencia de taxas entre as vias existentes, porém abrir ao publico, com iguaes taxas, o maior numero de vias possivel, e as combinações necessarias serão reguladas de tal maneira que as taxas terminaes das estações de procedencia e de destino, fiquem iguaes, qualquer que seja a via seguida.
3. Qualquer taxa ou disposição nova, qualquer modificação geral ou parcial, será executoria sómente dous mezes, pelo menos, depois da sua notificação pela secretaria internacional.
XV
1. O minimo da taxa applicar-se-ha ao telegramma cuja extensão não exceder de vinte palavras. A taxa applicavel ao telegramma de vinte palavras será augmentada de metade por cada serie indivisivel de dez palavras acima de vinte.
2. Para a correspondencia extra-europea, a taxa estabelecer-se-ha por palavra em todo o seu transito sem condição de minino para o numero de palavras, ou com um minimo de dez palavras. O systema de taxas que uma estação extra-europea declarar ter adoptado será, em todo caso, applicado indistinctamente a todas as correspondencias trocadas com as estações extra-europeas.
XVI
1. As administrações e as estações telegraphicas tomarão as medidas necessarias para diminuir o mais possivel o numero e a extensão dos telegrammas de serviço que gosam do privilegio da gratuidade concedido pelo art. 11 da Convenção.
2. As informações destituidas do caracter de urgencia serão pedidas ou dadas pelo Correio.
XVII
Todo telegramma rectificativo, completivo, e geralmente toda communicação trocada com uma estação telegraphica por occasião de telegramma transmittido ou em via de transmissão, será taxado de conformidade com as disposições do presente regulamento, salvo si se tratar de uma communicação ex-officio exigida por erro de serviço.
XVIII
1. A taxa será calculada segundo a via menos dispendiosa entre o ponto de partida do telegramma e o seu ponto de destino, excepto se o expedidor tiver indicado outra via, conforme o artigo XXXVI.
2. A indicação da via escripta pelo expedidor será transmittida no preambulo sem ser taxada.
3. As administrações dos Estados contractantes obrigam-se a evitar, tanto quanto fôr possivel, as alterações de taxas que possam resultar das interrupções de serviço dos conductores submarinhos.
XIX
1. A tarifa das correspondencias trocadas entre dous pontos quaesquer dos Estados contractantes deverá ser composta de tal sorte que a taxa do telegramma de 20 palavras seja sempre um multiplo do meio franco.
2. Cobrar-se-ha no maximo por 1 franco:
Na Allemanha, 0,85 mark;
Na Austria e Hungria, 40 kreuzer (valor austriaco);
Na Dinamarca, 0,75 krone;
No Egypto, 3 piastras 34 paras, moeda tarifa;
Na Hespanha, 1 peseta;
Na Grã-Bretanha, 10 pence;
Na Grecia, 1,16 drachma;
Na India Britannica, 0,44 rupia;
Na Italia, 1 lira;
Na Noruega, 22 skillings ou 0,75 krone;
Nos Paizes-Baixos e nas Indias neerlandezas, 0,50 florim;
Na Persia, 1 sahibkran;
Em Portugal, 200 réis;
Na Roumania, 1 piastra nova;
Na Russia, 0,25 rublo;
Na Servia, 5 piastras;
Na Suecia, 0,75 krona;
Na Turquia, 4 piastras, 13 patas, 1 aspre medjidiés.
3. O pagamento poderá ser exigido em valor metallico.
4. Nas administrações, que organizarem suas tarifas em francos, as taxas compostas poderão ser arredondadas em multiplo do quarto de franco.
5. Nas outras administrações, as taxas serão compostas por meio do algarismo representativo do franco, tal qual fôr por ellas fixado nos limites determinados pelo paragrapho 2. Toda taxa assirn composta para o transito inteiro, poderá ser arredondada na moeda do paiz, sem que a somma acrescentada possa exceder ao valor de um quarto de franco.
5. - COMPUTO DAS PALAVRAS
XX
1. Tudo o que o expedidor escrever na minuta do seu telegramma, para ser transmittido, entrará no calculo da taxa, excepto o que se diz no paragrapho 9 do artigo seguinte e paragrapho 2 do artigo XVIII.
2. A traducção prescripta pelo paragrapho 5 do artigo VIII não será comprehendida nas palavras taxadas.
3. As palavras, numeros ou signaes acrescentados pela estação no interesse do serviço, não serão taxados.
4. O nome da estação de partida, a data, a hora e o minuto do deposito, serão inscriptos ex-officio na cópia remettida ao destinatario.
5. O expedidor poderá inserir essas indicações, todas ou em parte, no texto de seu telegramma. Entrarão então no computo das palavras.
XXI
1. O maximo de extensão de um telegramma será fixado em quinze caracteres, segundo o alphabeto Morse: o excedente, sempre até o numero de quinze caracteres, será contado como uma palavra.
2. Para a correspondencia extra-europea, este maximo será fixado em dez caracteres.
3. As expressões reunidas por um traço de união serão contadas segundo o numero de palavras que as formarem.
4. As palavras separadas por um apostrophe serão contadas como outras tantas palavras destacadas.
5. Os nomes proprios de cidades e de pessoas, os nomes de lugares, praças, boulevards, etc., os titulos, prenomes, particulas e qualificações serão contados segundo o numero de palavras empregadas pelo expedidor para expressal-os.
6. A reunião de palavras contrarias ao uso da lingua não será admittida. Em caso de duvida séria, a maneira de escrever do expedidor é decisiva para a taxa.
7. Os numeros escriptos em algarismos serão contados por tantas palavras quantas vezes elles contiverem cinco algarismos, e mais uma palavra pelo excedente. A mesma regra é applicavel ao calculo dos grupos de letras.
8. Qualquer caracter destacado, letra ou algarismo, será contado por uma palavra; da mesma fórma se procederá quanto ao sublinhado.
9. Os signaes de pontuação, traços de união, apostrophes, aspas, parenthesis, começos de paragrapho, não serão contados. Nas linhas extra-europeas, a transmissão desses signaes não será obrigatoria.
10. Serão todavia contados por um algarismo: os pontos e as virgulas que entrarem na formação dos numeros, bem como os traços de separação.
11. Cada uma das letras acrescentadas aos algarismos para designar os numeros ordinaes será contada por um algarismo.
XXIl
Os exemplos seguintes determinam a interpretação das regras que se devem seguir para contar as palavras dos telegrammas em linguagem clara.
CORRESPONDENCIA | ||||||||
européa | extra-européa | |||||||
Responsabilité (14 letras) | 1 | palavra | 2 | palavras | ||||
Kriegsgeschichten (15 letras) | 1 | palavra | 2 | palavras | ||||
Inconstitutionnalité (20 letras) | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
A-t-il | 3 | palavras | 3 | palavras | ||||
Aujourdhui (escripto sem apostrophe) | 1 | palavra | 1 | palavra | ||||
C'est-á-dire | 4 | palavras | 4 | palavras | ||||
J'ai | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
Aix-la-Chapelle | 3 | palavras | 3 | palavras | ||||
Aixchapelle (12 letras) | 1 | palavra | 2 | palavras | ||||
Aachen | 1 | palavra | 1 | palavra | ||||
Newyork | 1 | palavra | 1 | palavra | ||||
New-York | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
New South Wales | 3 | palavras | 3 | palavras | ||||
Newsouthwales (13 letras) | 1 | palavra | 2 | palavras | ||||
Vande de Brande | 3 | palavras | 3 | palavras | ||||
Vandebrande (11 letras) | 1 | palavra | 2 | palavras | ||||
Du Bois | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
Dubois | 1 | palavra | 1 | palavra | ||||
De Lygne | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
Deligne | 1 | palavra | 1 | palavra | ||||
44 1/2 (5 algarismos e signaes) | 1 | palavra | 1 | palavra | ||||
444 1/2 (6 » » » ) | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
444,5 (5 » » » ) | 1 | palavra | 1 | palavra | ||||
444,55 (6 algarismos e signaes) | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
10 francs 50 centimes | 4 | palavras | 4 | palavras | ||||
(ou) 10 fr. 50 c | ||||||||
10 fr. 50 | 3 | palavras | 3 | palavras | ||||
fr. 10,50 | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
11 h. 30 | 3 | palavras | 3 | palavras | ||||
11,30 | 1 | palavra | 1 | palavra | ||||
Le 17.me | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
Le 1529.me | 3 | palavras | 3 | palavras | ||||
44/2 | 1 | palavra | 1 | palavra | ||||
44/ | 1 | palavra | 1 | palavra | ||||
2% | 1 | palavra | 1 | palavra | ||||
2 p % | 3 | palavras | 3 | palavras | ||||
huit/10 | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
5/douziêmes | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
5 bis | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
5 ter | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
Deux cent treinte quatre | 4 | palavras | 4 | palavras | ||||
Vierunddreissig (15 letras) | 1 | palavra | 2 | palavras | ||||
Hundertvierunddreissig (22 letras) | 2 | palavras | 3 | palavras | ||||
Trentaquattro (13 letras) | 1 | palavra | 2 | palavras | ||||
Centotrentaquattro (18 letras) | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
Two hundred and thirty four | 5 | palavras | 5 | palavras | ||||
Tweehondertvier (15 letras) | 1 | palavra | 2 | palavras | ||||
Tweehondertvierendertig (23 letras) | 2 | palavras | 3 | palavras | ||||
E | 1 | palavra | 1 | palavra | ||||
E. M | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
Emvtch (6 letras) | 2 | palavras | 2 | palavras | ||||
tmrlz (5 letras) | 1 | palavra | 1 | palavra | ||||
L'affaire est urgente: partir sans rétard (7 palavras e 2 sublinhados1) | 9 | palavras | 9 | palavras |
1 O signal sublinhado será transmittido antes e depois de cada palavra ou trecho sublinhado.
XXIII
Nos telegrammas que contiverem linguagem secreta (artigo VIl), as palavras claras serão contadas conforme os artigos precedentes, os grupos de algarismos ou de letras como outros tantos numeros escriptos em algarismos (artigo XXI, § 7), e as palavras em lingua não admittida nos termos do artigo VI, como grupos de letras.
6. - COBRANÇA DAS TAXAS
XXlV
1. A cobrança das taxas se fará á partida, salvo as excepções previstas para os telegrammas a expedir (artigo LII § 6), as despezas de expresso (artigo LVI § 1) e os telegrammas semaphoricos (artigo LVIII § 5) que determinam a cobrança pela estação de chegada.
2. O expedidor de um telegramma internacional tem o direito de pedir o respectivo recibo com a declaração da taxa cobrada.
3. A estação de procedencia poderá receber por esse motivo, em proveito seu, uma retribuição que não exceda da quarta parte de um franco.
4. Todas as vezes que a cobrança tiver de ser effectuada á chegada, o telegramma não será entregue ao destinatario senão depois de paga a devida taxa.
5. Se a taxa que tem de ser recebida á chegada não fôr cobrada, incorrerá na perda a estação da chegada caso não haja convenções especiaes estabelecidas de conformidade com o artigo 17 da Convenção, salvo o que está previsto nos artigos Lll e LVIII que adiante se seguem, para as re-expedições de telegrammas a expedir e para os telegrammas semaphoricos.
6. As administrações telegraphicas tomarão todavia as medidas possiveis para que as taxas, cobraveis á chegada, e que não tiverem sido pagas pelo destinatario, sejam cobradas do expedidor. Quando se fizer esta arrecadação, a estação que a realizar a acreditará a estação interessada.
XXV
1. As taxas que por erro não tiverem sido recebidas por inteiro e as taxas e despezas que não tiverem sido recebidas do destinatario em consequencia de recusa ou impossibilidade de ser elle encontrado, serão completadas pelo expedidor.
2. As taxas que por engano forem cobradas com excesso serão restituidas aos interessados. Todavia a importancia dos sellos empregados em excesso pelo expedidor não será restituida senão a pedido delle.
7. - TRANSMISSÃO DOS TELEGRAMMAS
a. Signaes de transmissão
XXVI
As seguintes tabellas indicam os signaes empregados no serviço dos apparelhos Morse e Hughes.
A. SIGNAES DO APPARELHO MORSE
Letras
<<ANEXO>> CLBR1877 VOL 02 Página 755 Tabela.
<<ANEXO>> CLBR1877 VOL 02 Página 756 Tabela.
Tambem [se podem empregar para [expremir os algarismos, mas sómente nas repetições de serviço, os seguintes signaes:
<<ANEXO>> CLBR1877 VOL 02 Página 756 Tabela.
Signaes de pontuação e outros:
<<ANEXO>> CLBR1877 VOL 02 Página 756 Tabela.
Indicações de serviço.
<<ANEXO>> CLBR1877 VOL 02 Página 757 Tabela.
B. SIGNAES DO APPARELHO HUGHES.
LETRAS:
A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P. Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z.
ALGARISMOS.
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 0.
Signaes de pontuação e outros:
Ponto, virgula, ponto e virgula, dous pontos, ponto de interrogação, ponto de exclamação, apostrophe, cruz +, traço de união, E accentuado, risco de fracção /, dous traços =, parenthesis á esquerda (, parenthesis á direita), &, aspas ».
O intervallo entre dous numeros é representado por dous espaços em branco.
Na transmissão e cotejo de um numero fraccionario não decimal, o numero inteiro deve ser separado por um espaço em branco do numerador da fracção ordinaria que se segue: Exemplo: 1 3/4 e não 13/4.
As palavras e phrases sublinhadas serão precedidas e seguidas de dous traços de união (Exemplo - - sem demora - -), e sublinhadas á mão pelo empregado da chegada.
INDICAÇÕES DE SERVIÇO E SIGNAES CONVENCIONAES
Telegramma de Estado | S. |
» de serviço | A. |
» particular urgente | D. |
» » não urgente | P. |
» Aviso telegraphico | AV. |
» Resposta paga | RP. |
» cotejado | TC. |
» Accusar recepção | CR. |
» Telegramma recommendado | TR. |
» Telegramma para fazer seguir | FS. |
» Porte pago (Correio) | PP. |
» Expresso pago | XP. |
Para chamar a estação com quem se está em communicação ou para Ihe responder: o intervallo em branco e o N. repetidos alternadamente;
Para regular o synchronismo e pedir para esse fim a repetição prolongada do mesmo signal: uma combinação composta do intervallo em branco, do I e do T, reproduzida tantas vezes quantas forem necessarias;
Para pedir ou facilitar o processo de regular o electro-iman: uma combinação composta dos quatro signaes seguintes: o intervallo em branco, o I, o N e o T, repetidos tantas vezes quantas forem necessarias;
Para conceder espera: a combinação ATT, seguida da duração provavel da espera;
Para indicar um erro: dous ou tres N consecutivos, sem signal algum de pontuação;
Para interromper a transmissão da estação correspondente: duas ou tres letras quaesquer convenientemente espaçadas.
Os acentos sobre o E são traçados á penna ou a lapis preto no fim das palavras (com ou sem S) e quando sejam essenciaes ao sentido (exemplo: «achéte, acheté»). Neste ultimo caso, o transmittente repetirá a palavra depois da assignatura, representando o E acentuado entre dous intervallos em branco, para chamar attenção da estação recebedora. Para ä, ö e ü transmitte-se respectivamente a e, o c e u e.
b. Ordem de transmissão
XXVII
1. A transmissão dos telegrammas far-se-ha na ordem seguinte:
a. | Telegrammas de Estado. |
b. | » de serviço |
c. | » particulares urgentes |
q | » » não urgentes e avisos telegraphicos. |
2. Toda a estação que receber por um fio internacional um telegramma apresentado como telegramma de Estado ou de serviço, como tal o re-expedirá.
3. Os avisos de serviço emanados das diversas estações e relativos aos incidentes de transmissão circularão pela rêde internacional como telegrammas de serviço.
XXVIII
1. Um telegramma começado não poderá ser interrompido, para dar lugar a uma communicação de ordem mais elevada senão no caso de urgencia absoluta.
2. Os telegrammas da mesma classe serão transmitidos pelas estações de partida na ordem do seu deposito, e pelas estações intermediarias na ordem de sua recepção.
3. Nas estações intermediarias, os telegrammas de partida e os telegrammas de passagem que devam occupar os mesmos fios, serão englobados e transmittidos indistinctamente, segundo a hora do deposito ou do recebimento.
4. Entre duas estações em relação directa, os telegrammas da mesma ordem serão transmittidos alternadamente.
5. Poder-se-ha todavia deixar de observar esta regra e a do § 1 do art. XXVII, a bem da celeridade das transmissões, nas linhas cujo trabalho fôr continuo serviço fôr feito por apparelhos especiaes.
XXIX
1. No apparelho Morse, os telegrammas de Estado ou de serviço e os telegrammas particulares urgentes não serão considerados na ordem alternativa das transmissões.
2. A transmissão dos telegrammas trocados pelo apparelho Hughes será feita por series alternadas. Os chefes de duas estações que estejam em correspondencia, tendo em consideração o comprimento dos telegrammas e as exigencias do serviço, marcarão o numero dos telegrammas de qualquer natureza, que constituam cada serie. Todavia a serie não poderá abranger mais de dez telegrammas. Os telegrammas de uma mesma serie serão considerados como formando uma unica transmissão que não deverá ser interrompida senão em caso de urgencia excepcional. Em geral todo o telegramma de duzentas palavras ou de mais, será consideração como formando uma unica serie. Este modo de transmissão poderá ser applicado ao apparelho Morse nas linhas importantes, cujo trabalho fôr continuo, mas neste caso cada serie não poderá ser composta de mais de cinco telegrammas.
3. A estação que tiver transmittido uma serie terá o direito de continuar quando sobrevenha um telegramma de Estado, de serviço ou particular urgente, ao qual se conceda prioridade na transmissão, salvo se a estação que acabar de receber já tiver começado por sua vez a transmissão.
4. Nos dous systemas de apparelho, terminada que seja a transmissão do telegramma ou da serie, a estação que acabar de receber transmittirá a seu turno, se houver telegramma; senão, a outra continuará. Se de qualquer dos dous lados nada houver a transmittir, as duas estações se darão reciprocamente o signal «zero.»
c. Modo de proceder
XXX
1. Toda correspondencia entre duas estações começará pelo signal de chamada.
2. A estação chamada deverá responder immediatamente, dando o seu signal (indicatif), e, se estiver impossibilitada de receber, dará o signal de espera seguido de um algarismo indicando a duração provavel da espera. Se a duração provavel exceder de dez minutos, a espera deverá ser motivada.
3. Nenhuma estação chamada poderá deixar de receber os telegrammas que se lhe apresentarem, qualquer que seja o seu destino. Todavia no caso de erro evidente, a estação que transmittir será obrigada a rectifical-o logo que a estação correspondente lh'o notificar por meio de um aviso de serviço.
4. Não se deverá recusar, nem demorar um telegramma, se as indicações de serviço não forem regulares.
Dever-se-ha receber esse telegramma e depois pedir, caso seja necessario, a sua regularisação á estação de procedencia, por um aviso de serviço conforme o disposto no artigo LXIII que adiante se segue.
XXXI
1. Quando a estação que acabar de chamar tiver recebido, sem outro signal, o signal indicativo da estação respondente, transmittirá na ordem seguinte as indicações de serviço que constituirem o preambulo do telegramma:
a. Natureza do telegramma, por meio de uma das letras: S, A, D, quando fôr telegramma de Estado, de serviço ou particular urgente;
b. Estação destinataria 1);
c. Estação de procedencia, precedida da particula de (Exemplo: Pariz de Bruxellas) 2);
d. Numero do telegramma;
e. Numero das palavras (nos telegrammas cifrados indicar-se-ha: 1º o numero total das palavras que servirem de base á taxa; 2º o numero das palavras escriptas em linguagem ordinaria; 3º se se der o caso, o numero dos grupos de algarismos ou de letras);
__________________
1) Quando o telegramma fôr destinado a uma localidade desprovida de estação telegraphica, o preambulo indicará, não a residencia do destinatario, mas a estação telegraphica por cujo cuidado o telegramma tiver de ser remettido para o seu destino, ou posto no Correio.
2) Indicar o paiz ou a situação geographica da estação de procedencia, quando houver outra estação com o mesmo nome.
f. Deposito do telegramma (por meio de tres numeros, data, hora e minuto com a indicação m ou s (matin ou soir) (de manhã ou de tarde);
Na transmissão pelo apparelho Morse, as indicações m ou s, assim como a data, poderão ser omittidas, quando não houver duvida alguma.
Na transmissão dos telegrammas pelo apparelho Hughes indicar-se-ha a data sob a fórma de uma fracção, cujo numerador indicará o dia e o denominador o mez.
g. Via a seguir (quando o expedidor a tiver indicado por escripto no seu telegramma) (artigo XVIII, § 2º e XXXVI, § 4);
h. Outras indicações eventuaes (numero dos endereços, telegramma semaphorico, etc.)
As indicações contidas sob as letras b d e f não são obrigatorias para as estações extra-europeas.
2. Em seguida ao preambulo supra mencionado, telegraphar-se-hão successivamente o endereço, o texto e a assignatura do telegramma.
3. Nos telegrammas transmittidos pelo apparelho Morse, colloca-se o signal de separação ( ) entre o preambulo e o endereço, entre o endereço e o texto, entre o texto e a assignatura. Termina-se pelo signal «fim da transmissão».
4. Nos telegrammas transmittidos pelo apparelho Hughes empregar-se-ha um traço duplo (=) para separar o preambulo do endereço, o endereço do texto, o texto da assignatura, terminando todos os telegrammas pela cruz (+).
5. Se o empregado que expedir perceber que se enganou, deverá interromper a expedição por meio do signal de erro, repetir a ultima palavra bem transmittida, e continuar, d'ahi em diante, a transmissão rectificada.
6. Do mesmo modo, se o empregado que receber, encontrar uma palavra que não consiga entender, deverá interromper o seu correspondente por meio do mesmo signal, e repetir a ultima palavra que tiver entendido, fazendo-a acompanhar de um ponto de interrogação. O correspondente recomeçará então a transmissão desde esta palavra, esforçando-se por tornar os seus signaes o mais claros que fôr possivel.
7. Salvo os casos determinados por accôrdo entre as diversas estações, é prohibido empregar uma abreviação qualquer quando se transmitte o texto de um telegramma, ou modificar esse texto por qualquer modo que seja. Todo telegramma deverá ser transmittido tal qual o expedidor o escreveu, e de conformidade com a sua minuta.
d. Recebimento e repetição ex-officio
XXXII
Logo depois da transmissão, o empregado que receber comparará em cada telegramma o numero das palavras transmittidas com o numero annunciado e accusará a recepção do telegramma ou dos telegrammas que constituirem a serie.
XXXIII
Em caso de differença no numero das palavras, elle a indicará ao seu correspondente. Se este ultimo se tiver enganado apenas no annuncio do numero de palavras, responderá: «admittido»; de outro modo, repetirá a primeira letra de cada palavra, até a phrase omittida que rectificar.
2. Quando a differença não provier de erro de transmissão, a rectificação do primeiro destes numeros não poderá ser feita senão de commum accôrdo entre a estação de procedencia e a estação correspondente. As outras estações deverão abster-se de toda rectificação e limitar-se a acrescentar ao numero de palavras annunciado o numero real, separando-os por um risco de fracção.
XXXIV
Os empregados poderão, para resalvar a sua responsabilidade, dar ou exigir a repetição parcial ou integral dos telegrammas que trasmittirem ou receberem. Esta repetição será feita, no apparelho Morse, pelo empregado que receber e, no apparelho Hughes, pelo empregado que transmittir, no final do telegramma ou da serie.
2. Quando se der a repetição dos numeros seguidos de fracções ou de fracções cujo numerador fôr composto de dous algarismos ou de mais, dever-se-ha repetir por extenso o numerador da fracção afim de evitar-se qualquer confusão. Assim, em vez de 1 1/16, será preciso repetir em francez 1 un 16 para que não se leia 11/16; em vez de 13/4 será preciso repetir treze 4 para que se não leia 1 3/4.
3. Esta repetição não poderá ser demorada nem interrompida sob pretexto algum. Concluida a verificação, a estação recebedora dará á transmittente o signal de «recepção terminada», seguido, caso se trate de uma serie, do numero dos telegrammas recebidos.
XXXV
1. As rectificações, relativas a telegrammas de uma serie anteriormente transmittida, serão feitas por avisos de serviço dirigidos ás estações destinatarias.
2. Os pedidos de informações que se produzirem nas mesmas condições, serão igualmente objecto de um aviso de serviço.
3. Se acontecer, que em consequencia de interrupção ou de outra qualquer causa, não se possa receber a repetição, esta circumstancia não impedirá a entrega do telegramma ao destinatario, communicando-se-lhe ulteriormente a rectificação, se fôr necessario.
e. Direcção a dar aos telegrammas
XXXVI
1. Quando o expedidor não declarar a via que se deva seguir, cada uma das estações d'onde começar a divisão das diversas vias, ajuizará da direcção que cumpra dar ao telegramma.
2. Se, pelo contrario, o expedidor prescrever a via que se deva seguir, as respectivas estações serão obrigadas a se conformarem com as suas indicações, salvo se houver interrupção na via indicada, caso este em que não terá lugar reclamação alguma.
3. As differentes direcções que os telegrammas puderem seguir serão indicadas por meio de formulas concisas, convencionadas entre as estações interessadas.
4. O expedidor que quizer declarar a direcção deverá por si mesmo escrever, á margem da sua minuta, a formula correspondente. Esta indicação será transmittida no preambulo (artigo XVIII, § 2, e XXXI, § 1, g), mas sómente até onde possa ser util.
f. Interrupção das communicações telegraphicas. Transmissão por ampliação
XXXVII
1. Quando durante a transmissão de um telegramma se der interrupção nas communicações telegraphicas regulares, a estação onde se tiver originado a interrupção, expedirá immediatamente o telegramma pelo Correio (carta recommendada por officio ou levada por expresso), ou por um meio de transporte mais rapido, se ella o tiver á sua disposição, por exemplo, por uma via telegraphica de desvio (artigo LXXII § 4). As despezas do Correio correrão por conta da estação que fizer a re-expedição. A carta expedida pelo Correio deverá levar a declaração «telegramma».
2. A estação, que recorrer a outro modo de re-expedição além do telegrapho, dirigirá o telegramma, segundo as circumstancias, quér á primeira estação telegraphica que estiver habilitada para re-expedil-o, quér á estação destinataria, quér ao proprio destinatario quando esta re-expedição fôr feita dentro dos limites do Estado destinatario. Desde que a communicação estiver restabelecida, o telegramma será de novo transmittido pela via telegraphica, salvo se antes disso senão tiver accusado a sua recepção, ou se, em consequencia de affluencia excepcional de trabalho, esta re-expedição fôr evidentemente prejudicial ao serviço.
3. Os telegrammas destinados aos paizes extra-europeus não serão re-expedidos por uma via mais dispendiosa, senão quando o expedidor depositar a taxa correspondente a este percurso.
XXXVIII
1. Os telegrammas que, por qualquer motivo forem dirigidos pelo Correio a uma estação telegraphica, serão acompanhados de um conhecimento. Ao mesmo tempo, a estação que fizer esta expedição avisará a estação a que ella se dirigir, com tanto que as communicações telegraphicas o permittam, por um telegramma de serviço indicando o numero dos telegrammas expedidos e a hora do Correio.
2. A' chegada do Correio, a estação correspondente verificará se o numero de telegrammas annunciado foi com effeito recebido. Neste caso, ella accusará a recepção no mesmo conhecimento, e tornará a envial-o á estação expedidora. Repetirá este aviso depois do restabelecimento das communicações telegraphicas por um telegramma de serviço na fórma seguinte: «Recebidos 63 telegrammas conforme o conhecimento de 30 de Março.»
3. As disposições do § 2 applicar-se-hão igualmente ao caso de receber uma estação telegraphica pelo Correio alguma remessa de telegrammas sem ser avisada.
4. Quando a remessa de uma telegramma annunciado não chegar, a estação expedidora deverá ser avisada immediatamente. Esta poderá, segundo as circumstancias, repetir a remessa pelo Correio, ou transmittir os telegrammas pela via telegraphica, se d'ahi não resultar prejuizo ás correspondencias ulteriores.
5. A estação, que re-expedir pelo telegrapho telegrammas já transmittidos pelo Correio, dará disso conhecimento á estação a que os telegrammas houverem sido dirigidos, por um aviso de serviço redigido da fórma seguinte:
«Berlim de Gorlitz, Telegrammas nos ............do conhecimento nº ......re-expedidos por ampliação.»
6. Quando um telegramma fôr enviado directamente ao destinatario no caso previsto pelo art. 37, será acompanhado de um aviso que indique a interrupção das linhas.
7. Quando por qualquer causa, um telegramma já transmittido por outra via, seja pelo Correio ou por outro fio, fôr recebido pelo telegrapho, esta re-expedição por ampliação será declarada por uma indicação de serviço no preambulo, por exemplo:
«Ampliação, já expedida para..... (nome da estação) em..... (data) pelo fio N..... (ou) por via de...... (ou) pelo Correio.»
g. Suspensão de transmissão. Fiscalisação
XXXIX
1. Todo o expedidor poderá, justificando a sua qualidade, suspender, se ainda fôr tempo, a transmissão do telegramma que tiver depositado.
2. Quando o expedidor retirar ou suspender o seu telegramma antes de se começar a transmissão, a taxa lhe será reembolsada depois de deduzido um direito fixo de meio franco em proveito da estação de procedencia.
3. Se a transmissão tiver começado, a taxa cobrada ficará pertencendo ás estações interessadas na proporção da distancia percorrida. O excedente será restituido ao expedidor.
4. Se o telegramma tiver sido transmittido, o expedidor não poderá pedir que seja annulllado senão por um telegramma dirigido á estação da chegada, pagando a respectiva taxa. Pagará igualmente a resposta, se quizer ser informado por via telegraphica ácerca do seguimento que tiver tido o seu pedido; no caso contrario, a estação de chegada dirigirá pelo Correio esta informação á estação de procedencia.
5. Estes telegrammas serão transmittidos como os telegrammas particulares.
XL
1. Não se deverá fazer uso da faculdade, reservada no art. 7º da Convenção, de suspender a transmissão de qualquer telegramma particular que pareça perigoso á segurança do Estado, ou contrario ás leis do paiz, á ordem publica ou aos bons costumes, senão com a obrigação de avisar immediatamente a administração da qual depender a estação de procedencia.
2. Esta fiscalisação será exercida pelas estações telegraphicas terminaes ou intermediarias, salvo o recurso para a administração central, que decidirá sem appelação.
3. A transmissão dos telegrammas de Estado é de direito. As estações telegraphicas não têm fiscalisação alguma a exercer sobre elles.
8. - ENTREGA
XLI
1. Os telegrammas poderão ser dirigidos ao domicilio ou ao Correio (poste restante) ou á estação telegraphica (bureau restant).
2. Serão entregues ou expedidos ao seu destino na ordem do recebimento.
3. Os telegrammas dirigidos ao domicilio, na localidade cujo serviço fôr feito pela estação telegraphica, serão immediatamente levados ao seu endereço.
4. Os telegrammas, que tiverem de ser depositados ou Correio (poste restante), serão entregues immediatamente ao Correio como carta recommendada pela estação telegraphica da chegada, sem despezas para o expedidor nem para o destinatario.
5. Os telegrammas, dirigidos aos passageiros de um navio que fizer escala em um porto, ser-lhes-hão entregues, todas as vezes que fôr possivel, antes do desembarque.
XLII
1. Um telegramma levado ao domicilio poderá ser entregue ao destinatario, aos membros adultos de sua familia, aos seus empregados, aos locatarios ou hospedes, ao porteiro da hospedaria ou da casa, se o destinatario não tiver designado por escripto um delegado especial, ou se o expedidor não tiver pedido que a entrega seja feita sómente ao destinatario.
2. Este ultimo pedido deverá ser mencionado no endereço do telegramma e reproduzido no sobrescripto pela estação de chegada, a qual dará ao portador as instrucções necessarias com que este se deverá conformar.
3. Quando um telegramma não puder ser entregue ao destinatario, se a estação de chegada tiver motivo para suppôr que o endereço é insufficiente ou mal transmittido, enviará á estação de procedencia um aviso de serviço concebido do modo seguinte:
Nº...... de...... (data), dirigido a (endereço textualmente conforme ao que tiver sido recebido) destinatario desconhecido.
4. A estação de partida verificará a exactidão do endereço. Se este tiver sido mal transmittido, ella o rectificará immediatamente.
5. Em todo caso, o aviso de se não ter feito a entrega só será transmittido se o endereço do telegramma estiver escripto sem abreviação.
6. Se, em consequencia de ser o endereço inexacto ou insufficiente, de ausencia ou de recusa do destinatario, as despezas do expresso não tiverem sido pagas á chegada, a importancia dessas despezas será indicada no aviso, a fim de que se possa reclamar a sua restituição do expedidor.
7. Se não se abrir a porta do endereço indicado, ou se o portador não achar pessoa alguma que consinta em receber o telegramma por parte do destinataio, deixar-se-ha um aviso no domicilio indicado, e o telegramma será levado para a estação, a fim de ser entregue ao destinatario quando este o reclamar.
8. Quando o telegramma fôr dirigido á estação (boreau restant), não será entregue senão ao destinatario ou ao seu delegado.
9. No caso previsto pelos §§ 7 e 8 do presente artigo, todo o telegramma, que não fôr reclamado no prazo de seis semanas, será inutilizado.
9 - TELEGRAMMAS ESPECIAES
Artigo 9º da Convenção
«As Altas Partes Contractantes obrigam-se a proporcionar a todo expedidor o goso das differentes combinações determinadas de accôrdo pelas administrações telegraphicas dos Estados contractantes, no intuito de dar mais garantias e facilidades á transmissão e á remessa das correspondencias.»
«Obrigam-se igualmente a habilital-o para aproveitar-se das disposições tomadas e notificadas por qualquer dos outros Estados para o emprego de meios especiaes de transmissão ou de remessa.»
a. Avisos telegraphicos
XLIII
1. Todo expedidor terá a faculdade de fazer transmittir pelo telegrapho um simples aviso, que não será submettido ás formalidades dos telegrammas ordinarios.
2. O aviso telegrapho não será admittido senão nas relações europeas. Será limitado no maximo a dez palavras, e não poderá ser redigido nem em linguagem cifrada nem em linguagem de convenção; os numeros não serão admittidos senão escriptos com todas as letras.
3. O aviso telegraphico não admitte nenhuma das operações accessorias que são materia dos telegrammas especiaes, nem indicação alguma gratuita; será annunciado pelo signal regulamentar indicado no artigo XXVI e será transmittido, aliás, sem preambulo e sem repetição ex-officio. Poderá ser entregue aberto ao destinatario. As formalidades prescriptas pelo artigo XLII não são obrigatorias para a remessa ao domicilio dos avisos telegraphicos, podendo a estação de chegada determinar á sua vontade as condições desta remessa.
4. A taxa do aviso telegraphico será igual aos tres quintos da taxa do telegramma ordinario de vinte palavras.
5. As administrações não serão obrigadas a dar recibo e a conservar nos archivos os documentos relativos aos avisos telegraphicos, nem a attender ás reclamações e pedidos de reembolso que lhes disserem respeito.
6. As disposições do presente artigo não serão obrigatorias para as administrações que declararem não as poder applicar.
b. Telegrammas particulares urgentes
XLIV
1. O expedidor de um telegramma particular poderá obter prioridade na transmissão, escrevendo a palavra «Urgente» antes do endereço e pagando o triplo da taxa de um telegramma ordinario da mesma extensão pelo mesmo percurso.
2. Os telegrammas particulares urgentes terão prioridade sobre os outros telegrammas particulares, e a prioridade entre elles será regulada nas condições previstas pelo paragrapho 2 do artigo XXVIII.
3. As disposições dos paragraphos precedentes não serão obrigatorias para as administrações que declararem não poder applical-as, quér a uma parte, quér á totalidade dos telegrammas que se utilisarem de suas linhas.
4. As administrações, que não aceitarem os telegrammas urgentes senão em transito, deverão admittil-os, quér nos fios em que a transmissão fôr directa pelos seus territorios, quér nas suas estações de re-expedição, entre os telegrammas da mesma procedencia e com o mesmo destino. A taxa de transito que lhe tocar será triplicada como para as outras partes do trajecto.
c. Respostas pagas
XLV
1. Todo expedidor poderá franquear a resposta que pedir a seu correspondente; todavia, o franqueamento não poderá exceder ao triplo da taxa do telegramma primitivo.
2. No caso de telegramma pedindo resposta paga, o expedidor deverá escrever, antes do endereço, a indicação: «resposta paga (ou R. P.)»
3. A taxa será cobrada por uma resposta simples pela mesma via.
4. O expedidor poderá aliás completar a menção ponto: «resposta paga (ou R. P.) ....fr....c.,» e pagar a somma correspondente, nos limites autorizadas pelo paragrapho 1 do presente artigo.
XLVI
1. No lugar do destino a estação de chegada pagará ao destinatario o importe da taxa cobrada na de partida, para a resposta, quér em moeda, quér em selos do telegrapho, quér por meio de uma ordem de pagamento, deixando-lhe o cuidado de expedir a resposta com qualquer demora e endereço, e por qualquer via.
2. Esta resposta será considerada e tratada como qualquer outro telegramma.
3. Se o telegramma primitivo não puder ser entregue no prazo de seis semanas, ou se o destinatario recusar formalmente a somma destinada á resposta, a estação de chegada informará disto ao expedidor por um aviso que substituirá a resposta. Este aviso conterá a indicação das circumstancias que se tiverem opposto á entrega.
4. Quando o telegramma não puder ser entregue, á sua chegada, nas circumstancias previstas pelo paragrapho 3 do artigo XLII, o aviso de serviço será transmittido na fórma prescripta por esse paragrapho.
5. Em caso de recusa do destinatario, a resposta ex-officio será enviada immediatamente na fórma seguinte:
«Resposta ao Nº... de...
O destinatario recusou.»
6. Se o telegramma com resposta paga não tiver podido ser entregue no fim de seis semanas, a resposta ex-officio será enviada da mesma fórma, como telegramma particular, excepto as palavras seguintes:
O destinatario não recolheu o telegramma.»
XLVII
1. As disposições dos dous artigos precedentes não serão obrigatorias para as estações extra-europeas que declararem não poder applical-as.
2. Nas relações com estas estações, a taxa depositada para a resposta será levada em conta á estação de chegada, e esta adoptará o meio que julgar conveniente para que o destinatario possa aproveitar-se della.
3. Na correspondencia extra-europea, o expedidor deverá inserir sempre no texto do telegramma o numero de palavras pagas para a resposta.
d. Telegrammas cotejados
XLVIII
1. O expedidor de qualquer telegramma terá a faculdade de pedir o seu cotejo. Neste caso, as diversas estações que concorrerem para a transmissão darão o seu cotejo integral.
2. Este cotejo será dado a todos os apparelhos, logo depois da transmissão do telegramma que se tiver de cotejar, pela estação que o tiver recebido.
3. A taxa do cotejo será igual á metade da do telegramma, sendo toda a fracção de um quarto de franco contada como um quarto de franco.
4. O cotejo taxado será obrigatorio para os telegrammas particulares que contenham linguagem secreta em algarismos ou em letras. Esta prescripção não será applicavel aos telegrammas de Estado nem á linguagem convencionada, composta de palavras claras.
e. Declarações de recebimento
XLIX
1. O expedidor de qualquer telegramma poderá pedir que a indicação da hora em que esse telegramma fôr entregue ao seu correspondente lhe seja notificada pelo telegrapho logo depois da entrega.
2. A taxa da declaração de recebimento será igual á de um telegramma simples. Para a correspondencia extra-europea, será esta taxa a de dez palavras.
L
1. A declaração de recebimento será feita, como telegramma particular, na fórma seguinte:
«Pariz de Berna. - Nº .... Data .... Telegramma nº .... dirigido para .... rua .... Entregue a .... ás ... h .... m .... m. ou s. (ou motivo da falta de entrega).»
2. Nas declarações de recebimento se porá um numero de ordem na estação que as enviar. Gosarão da prioridade concedida aos avisos de serviço sobre os telegrammas particulares.
3. No caso previsto pelo paragrapho 3 do artigo XLII, a declaração de recebimento será precedida do aviso de serviço prescripto por este paragrapho. Em seguida será transmittida a declaração de recebimento, quér depois da entrega do telegramma, se esta tiver sido possivel, quér depois de vinte e quatro horas, se não tiver podido effectuar-se.
f. Telegrammas recommendados
LI
1. Entre as administrações que aceitarem este modo de correspondencia, todo expedidor terá a faculdade de recommendar o seu telegramma.
2. Quando um telegramma fôr recommendado, a administração que o receber obrigar-se-ha a pagar ao expedidor, em todos os casos que, para os telegrammas cotejados, dão direito ao reembolso da taxa, além da importancia da taxa cobrada, uma quantia fixa de cincoenta francos. Todavia, quando a irregularidade provier de um caso de força maior, só a restituição da taxa será concedida ao expedidor.
3. O telegramma recommendado dará lugar ao cotejo integral e á declaração de recebimento previstos pelos artigos XLVIII a L.
4. O telegramma recommendado só poderá ser redigido na lingua do paiz de procedencia ou de destino, ou em lingua franceza. Os telegrammas não serão admittidos como recommendados.
5. A taxa do telegramma recommendado será o triplo da do telegramma ordinario. Esta taxa repartir-se-ha, nas condições habituaes, entre as administrações que tiverem concorrido para a transmissão.
6. Em caso de reclamação, a estação de procedencia decidirá se o reembolso da taxa, assim como o pagamento de cincoenta francos, deverá realizar-se; e determinará as irregularidades que o justificarem. A restituição da taxa e, se tiver lugar, o abono concedido ao expedidor, correrão por conta das estações a que forem imputaveis essas irregularidades, nas condições fixadas pelos artigos LXVII a LXX seguintes. Para a correspondencia extra-europea, o pagamento do abono recahirá sobre as estações em falta, sendo o reembolso da taxa effectuado nas condições do paragrapho 11 do artigo LXIX.
g. Telegrammas a fazer seguir
LII
1. Todo expedidor poderá pedir, escrevendo no endereço as indicações necessarias, que a estação de chegada faça seguir o seu telegramma dentro dos limites da Europa.
2. Quando um telegramma trouxer a menção «fazer seguir» em outra indicação, a estação destinataria, depois de o ter apresentado ao endereço indicado, tornará a expedil-o immediatamente, se fôr preciso, para o novo endereço que lhe fôr designado no domicilio do destinatario.
3. Se nenhuma indicação lhe fôr fornecida, guardará o telegramma em deposito, observando as disposições dos paragraphos 3 e 7 do artigo XLII. Se o telegramma fôr re-expedido e a segunda estação não achar o destinatario do novo endereço, o telegramma será conservado por esta estação.
4. Se a menção «fazer seguir» fôr acompanhada de endereços successivos, o telegrama será successivamente transmittido a cada um dos destinos indicados até o ultimo, se isto tiver lugar, e a ultima estação conformar-se-ha com as disposições do paragrapho precedente.
5. O texto primitivo do telegramma a fazer seguir deverá ser integralmente transmittido ás successivas estações do seu destino e reproduzido sobre a cópia dirigida ao destinatario; mas, no preambulo, cada estação só reproduzirá, depois das palavras «fazer seguir» os endereços aos quaes o telegramma puder ainda ser expedido.
6. A taxa internacional cobravel no ponto de partida pelos telegrammas a fazer seguir será simplesmente a taxa que corresponder ao primeiro percurso, entrando o endereço completo no numero das palavras. A taxa complementar será cobrada do destinatario.
7. A partir da primeira estação indicada no endereço, a taxas cobraveis do destinatario, pelos percursos ulteriores, deverão, em cada re-expedição, ser indicadas ex-officio no preambulo.
8. Esta indicação será formulada como se segue: «taxa a cobrar... francos... centimos.» Se as re-expedições tiverem lugar nos limites do Estado a que pertencer a estação de chegada, a taxa complementar a cobrar do destinatario será calculada, por cada re-expedição, segundo a tarifa interior desse Estado. Se as re-expedições tiverem lugar fóra desses limites, a taxa complementar será calculada, considerando-se cada re-expedição internacional como um telegramma separado. A tarifa para cada re-expedição será a applicavel ás correspondencias trocadas entre o Estado que re-expedir e o Estado ao qual o telegramma fôr re-expedido.
9. Se a taxa de re-expedição não fôr cobrada pela estação de chegada, a administração de que essa estação fôr dependente será reembolsada da somma das taxas devidas ás administrações, mediante boletim de reembolso.
LIII
1. Qualquer pessoa poderá pedir, fornecendo as justificações necessarias, que os telegrammas que chegarem a uma estação telegraphica, para lhe serem remettidos no raio de distribuição dessa estação, lhe sejam re-expedidos, nas condições do artigo precedente, com o endereço que tiver indicado.
2. Os pedidos de re-expedição deverão ser feitas por escripto.
3. Cada administração reserva-se a faculdade de fazer seguir, quando isto tiver lugar, segundo as indicações dadas no domicilio do destinatario, os telegrammas sobre os quaes nenhuma indicação especial tenha aliás sido fornecida.
h. Telegrammas multiplos
LIV
1. Os telegrammas poderão ser dirigidos:
Ou a muitos destinatarios em localidades differentes;
Ou a muitos destinatarios n'uma mesma localidade;
Ou a um só destinatario em localidade differentes ou a muitos domicilios na mesma localidade.
2. Os telegrammas dirigidos a muitos destinatarios, ou a um só destinatario em localidades servidas por estações differentes, serão taxados como outros tantos telegrammas separados. Comtudo, se estas estações pertencerem a uma só agencia extra-europea que tiver declarado aceitar este modo de expedição, a taxa do telegramma até á estação mais remota será cobrada uma só vez e ajuntar-se-lhe-ha um meio franco por palavra por cada nova expedição.
3. Os telegrammas dirigidos n'uma só localidade a muitos destinatarios, ou a um mesmo destinatario em muitos domicilios, com ou sem re-expedição pelo Correio, serão taxados como um só telegramma; mas cobrar-se-ha, a titulo de direito de cópia, tantas vezes um meio franco por telegramma simples quantos forem os destinos, menos um.
4. Transmittindo-se um telegramma dirigido n'uma mesma localidade ou em localidades differentes, mas servidas por uma só estação telegraphica, a muitos destinatarios ou a um só destinatario em muitos domicilios, com ou sem re-expedição pelo Correio ou por expresso, dever-se-ha indicar no preambulo o numero dos endereços.
5. Nos dous primeiros casos previstos pelo paragrapho 1º do presente artigo, cada exemplar do telegramma só deverá ter o endereço que lhe é proprio, salvo se o expedidor tiver pedido o contrario.
6. Esta indicação deverá entrar no corpo do endereço e, por conseguinte, no numero das palavras taxadas. Será reproduzida nas indicações eventuaes (artigo XXXI, § 1, h).
i. Telegrammas com destino a localidades não servidas pelas linhas internacionaes
LV
1. Os telegrammas dirigidos a localidades não servidas por telegraphos internacionaes poderão ser remettidos ao seu destino, segundo o pedido do expedidor, por expresso, ou pelo Correio; comtudo, a remessa por expresso não poderá ser pedida senão pelos Estados que, de conformidade com o artigo IX da Convenção, tiverem organizado para a entrega dos telegrammas um meio de transporte mais rapido do que o Correio, e houverem notificado aos outros Estados as disposições tomadas a este respeito.
2. O endereço dos telegrammas a transportar além das linhas telegraphicas será formulado do modo seguinte: «Expresso (ou Correio) M. Müller, Steglitz Berlim;» declarando-se por ultimo o nome da estação telegraphica de chegada.
LVI
1. As despezas de transporte além das estações telegraphicas, por um meio mais rapido do que o Correio, nos Estados em que um serviço desta natureza fôr organizado, serão cobradas do destinatario.
2. Comtudo, o expedidor de um telegramma com declaração de recebimento poderá franquear esse transporte, mediante o deposito de uma quantia determinada pela estação de procedencia, salvo liquidação ulterior. A declaração de recebimento fará conhecer a somma das despezas desembolsadas.
3. Só se fará excepção a esta regra nas relações extra-europeas por transportes dos quaes a estação de chegada tiver previsto e notificado as despezas, que serão então cobradas pela estação de procedencia, sem exigir nem declaração de recebimento nem liquidação ulterior.
4. Em todos os casos previstos pelos paragraphos 2 e 3 que precedem, as palavras «expresso pago (ou XP)» serão escriptas antes do endereço e serão taxadas.
LVII
1. A estação telegraphica de chegada terá o direito de empregar o Correio:
a. Na falta de indicação, no telegramma, do meio de transporte que se deva empregar;
b. Quando o meio indicado differir do modo adoptado e notificado pelo Estado de chegada, de conformidade com o artigo 9 da Convenção;
c. Quando se tratar de um transporte pagavel por um destinatario que anteriormente tiver recusado satisfazer despezas da mesma natureza. Neste ultimo caso, o telegramma poderá ser posto na caixa como carta não franqueada.
2. Em todos os casos, o emprego do Correio será obrigatorio para a estação de chegada quando esta não fizer uso de meio mais rapido.
3. Os telegrammas de qualquer natureza, que tiverem de ser transmittidos ao seu destino por via postal, serão confiados ao Correio como cartas registradas pela estação telegraphica de chegada, sem despezas para o expedidor nem para o destinatario, excepto nos dous casos seguintes.
4. As correspondencias que tiverem de atravessar o mar, quér em consequencia de interrupção das linhas telegraphicas submarina, quér para chegar a paizes não ligados á rêde telegraphica dos Estados contractantes, ficarão sujeitas a uma taxa variavel que será cobrada pela estação de procedencia. A importancia desta taxa será fixada pela administração que se encarregar da expedição e notificada a todas as outras administrações.
5. Os telegrammas transmittidos a uma estação telegraphica situada perto de uma fronteira, para serem expedidos pelo Correio para o territorio vizinho, serão depositados na caixa como cartas não franqueadas e o seu porte será pago pelo destinatario.
6. Comtudo, se a communicação telegraphica atravez da fronteira fôr materialmente interrompida, proceder-se-ha de conformidade com o artigo XXXVII.
7. Quando um telegramma a expedir por carta registrada não puder ser immediatamente submettido á formalidade da recommendação, sem prejuizo de se aproveitar uma partida de Correio, será enviado primeiro como carta ordinaria: porém uma cópia será enviada em carta registrada logo que fôr possivel.
k. Telegrammas semaphoricos
LVIII
1. Os telegrammas semaphoricos são os que se trocam com os navios no mar por intermedio das semaphoras estabelecidas ou que se estabeleçam no litoral de qualquer dos Estados contractantes.
2. Deverão ser redigidos na lingua do paiz onde estiver situada a semaphora encarregada de os assignalar, ou em signaes do Codigo Commercial universal. Neste ultimo caso serão considerados como telegrammas cifrados.
3. Quando forem destinados a navios no mar, o endereço deverá comprehender, além das indicações ordinarias, o nome ou o numero official do navio destinatario e sua nacionalidade.
4. Para os telegrammas de Estado semaphoricos, expedidos de um navio no mar, o sello será substituido.
5. A taxa dos telegrammas a trocar com os navios no mar, por intermedio das semaphoras, será fixada em dous francos por telegrammas simples. Esta taxa ajuntar-se-ha ao preço do percurso electrico calculado segundo as regras geraes. O total será cobrado do expedidor pelos telegrammas dirigidos aos navios no mar e do destinatario pelos telegrammas procedentes dos navios (artigo XXIV, § 1). Neste ultimo caso, se o telegramma não puder ser entregue, a estação de chegada será reembolsada da somma das taxas devidas, mediante boletim de reembolso.
LIX
1. Os telegrammas procedentes de um navio no mar serão transmittidos ao seu destino em signaes do Codigo Commercial, quando o navio expedidor o pedir.
2. Quando este pedido não fôr feito, serão traduzidos em linguagem ordinaria pelo guarda do posto semaphorico e transmittidos ao seu destino.
3. Os telegrammas que, nos trinta dias do deposito, não tiverem podido ser assignados pelos postos semaphoricos aos navios destinatarios, serão declarados em refugo.
4. Quando o navio, ao qual fôr destinado um telegramma semaphorico, não chegar ao cabo de 28 dias, a semaphora dará aviso ao expedidor no vigesimo nono dia de manhã. O expedidor terá a faculdade, pagando o preço de um telegramma terrestre especial, de pedir que a semaphora continue a apresentar o seu telegramma durante um novo periodo de trinta dias, e assim por diante; na falta deste pedido o telegramma será declarado em refugo no trigesimo dia.
l. Disposições geraes applicaveis aos telegraphos especiaes
LX
Na applicação dos artigos precedentes, combinar-se-hão as facilidades dadas ao publico para os telegrammas urgentes, as respostas pagas, os telegrammas cotejados, as declarações de recebimento, os telegrammas recommendados, os telegramas a fazer seguir, os telegrammas multiplos e os telegrammas a remetter além das linhas, attendendo-se ás prescripções dos pagaragraphos 4 e 5 do art. VIII e do paragrapho 2 do art. XX.
10. - TELEGRAMMAS DE SERVIÇO
Artigo 5º da Convenção
«Os telegrammas são classificados em tres categorias:
«1ª Telegrammas de Estado: os que, etc.;
«2ª Telegrammas de serviço: os que emanarem das administrações telegraphicas dos Estados contractantes e forem relativos, quér ao serviço da telegraphia internacional, quér a objectos de interesse publico determinados de commum accôrdo pelas ditas administrações...»
Artigo 11 da Convenção
«Os telegrammas relativos ao serviço dos telegraphos internacionaes dos Estados contractantes serão isentos de taxa na sua transmissão por todas as linhas dos ditos Estados.»
LXI
1. Os telegrammas de serviço distinguem-se em telegrammas de serviço gratuitos e em telegrammas de serviço taxados.
2. Os telegrammas de serviço de qualquer natureza gozarão, na transmissão, da prioridade sobre os telegrammas particulares (artigo XXVII). O mesmo terá lugar com as declarações de recebimento (artigo L, § 2).
LXII
1. Os telegrammas de serviço gratuitos distinguem-se pro sua vez em telegrammas de serviço propriamente ditos, cuja fórma é dada pelo paragrapho 1 do artigo XII, e no aviso de serviço, de que se trata no paragrapho 2 do mesmo artigo.
2. Os telegrammas de serviço gratuitos deverão ser limitados aos casos que apresentarem caracter de urgencia (artigo XVI, §§ 1 e 2).
3. Poderão ser escriptos em linguagem secreta em todas as relações (artigo VI da Convenção) e deverão, em regra geral, ser redigidos em francez (artigo VI, § 3).
LXIII
1. Os avisos de serviço serão trocados, de estarão a estação, todas as vezes que os incidentes da transmissão o necessitarem, principalmente quando as indicações de serviço de um telegramma já transmittido não forem regulares (artigo XXX § 4), na occasião de rectificação ou informações relativas a telegrammas de uma serie precedentemente transmittida (artigo XXXV, §§ 1 e 2), em caso de interrupção nas communicações telegraphicas quando os telegammas tiverem sido dirigidos pelo Correio a uma estação telegraphica (artigo XXXVIII), quando um telegramma não tiver sido entregue ao destinatario (artigo XLII), e quando um navio ao qual fôr destinado um telegramma semaphorico não tiver chegado ao cabo de 28 dias (artigo LIX § 4).
2. Os avisos de serviço relativos a um telegramma precedentemente transmittido serão dirigidos, tanto quanto possivel, ás estações por onde tiver transitado o telegramma primitivo. Esses avisos deverão reproduzir todas as indicações proprias para facilitar as buscas dos telegrammas primitivos, taes como a data da expedição, o endereço e a assignatura desses telegrammas.
3. Quando as estações de passagem tiverem todos os elementos necessarios para dar andamento aos avisos de serviço, tomarão as medidas convenientes para evitar re-expedição inutil.
LXIV
1. Os telegrammas previstos no art. XVII do presente regulamento serão trocados entre duas estações telegraphicas. Terão a fórma seguinte: « Pariz de Berlim.... Nº..... palavras.... data.... serviço taxado » e não levarão endereço nem assignatura. Tomarão lugar entre os telegrammas da categoria a que pertencerem os telegrammas primitivos.
2. O destinatario de um telegramma poderá pedir, no prazo de vinte e quatro horas que se seguir á remessa do telegramma ao seu destino, a rectificação dos pontos que lhe parecerem duvidosos. A mesma faculdade será concedida ao expedidor no prazo de tres vezes vinte e quatro horas que se seguir á partida do telegramma. Cobrar-se-ha então:
a Se se tratar do destinatario: 1º o preço do telegramma do pedido; 2º o preço de um telegramma calculado segundo a extensão do trecho a repetir.
b Se se tratar do expedidor, o preço do telegramma e o da resposta, se esta fôr pedida.
3. Essas taxas serão reembolsadas, em virtude de uma reclamação instruida na fórma ordinaria, se acontecer que, sendo o telegramma cotejado, o serviço telegraphico lhe tenha desnaturado o sentido. Nenhum reembolso será devido pelo telegramma rectificado.
4. A estação telegraphica que receber um telegramma no qual se lhe dê a repetição de alguns trechos ou o complemento do endereço, ou no qual se lhe peça a annullação ou a hora da entrega de um telegramma recebido, ou outras communicações semelhantes, limitar-se-ha a dar seguimento á communicação, cumprindo informar ao expedidor, se este tiver pago o preço de uma resposta telepraphica. Em casos de duvida, o expedidor deverá fazer sempre conhecer quaes as informações que deseje receber pelo telegrapho.
5. As sommas recebidas pelos telegrammas de serviço taxados e as respostas que lhes forem relativas figurarão nas contas internacionaes, conforme as regras do art. LXXI que adiante segue.
11 - ARCHIVOS
LXV
1. Os originaes e as cópias dos telegrammas, as tiras de signaes ou peças analogas, serão conservadas ao menos durante seis mezes a contar da sua data, com todas as precauções necessarias para assegurar o segredo.
2. Este prazo será de dezoito mezes para os telegrammas extra-europeus.
LXVI
1. Os originaes e as cópias dos telegrammas não poderão ser communicados senão ao expedidor ou ao destinatario, depois de verificada a sua identidade, ou então ao procurador de um delles.
2. O expedidor e o destinatario de um telegramma ou o seu procurador terão o direito de exigir cópias authenticadas desse telegramma ou da cópia entregue á chegada, se esta cópia tiver sido conservada pela estação destinataria. Esse direito expirará com o prazo fixado para a conservação dos archivos.
3. Cobrar-se-ha por qualquer cópia, entregue conforme o presente artigo, um direito fixo de meio franco por telegramma que não exceda de cem palavras. Além das cem palavras, este direito será augmentado de meio franco por serie ou fracção de serie de cem palavras.
4. As administrações telegraphicas não serão obrigadas a dar communicação ou cópia das peças acima designadas senão quando os expedidores, os destinatarios ou seus representantes fornecerem a data exacta dos telegrammas a que se referirem seus pedidos.
12. - REDUCÇÕES (DÉTAXES) E REEMBOLSOS DE TAXAS
LXVII
1. Será reembolsada ao expedidor pela administração que a tiver cobrado, salvo o caso de recurso contra as outras administrações, se este tiver lugar:
a. A taxa integral de qualquer telegramma que tiver soffrido demora notavel, ou que não tiver chegado ao seu destino em razão do serviço telegraphico;
b. A taxa integral de qualquer telegramma cotejado que, em consequencia de erros de transmissão, não tiver podido manifestamente preeneher seu fim.
2. Em caso de interrupção de uma linha submarina, o expedidor de qualquer telegramma terá direito ao reembolso da parte da taxa correspondente ao percurso não effectuado, deducção feita das despezas desembolsadas para, se tal caso se der, substituir a via telegraphica por qualquer outro meio de transporte.
3. Estas disposições não serão applicaveis aos telegrammas que se servirem das linhas de uma estação não adherente, que recusar submetter-se á obrigação do reembolso.
4. Nos casos previstos peles paragraphos precedentes, o reembolso sómente se poderá applicar ás taxas dos proprios telegrammas que tiverem sido omittidos, retardados ou desnaturados, e não ás correspondencias que tiverem sido motivadas ou tornadas inuteis por omissão, erro ou demora.
LXVIII
1. Toda reclamação sobre reembolso de taxa deverá ser feita, sob pena de perda de direito, dentro de dous mezes contados da cobrança. Este prazo será prorogado a seis mezes para os telegrammas extra-europeus.
2. Toda reclamação deverá ser apresentada á estação de procedencia e ser acompanhada de peças comprobatorias, a saber: uma declaração escripta da estação de destino ou do destinatario, se o telegramma não tiver chegado, e a cópia que lhe tiver sido remettida, se tratar de erro ou demora. Comtudo, a reclamação poderá ser apresentada pelo destinatario á estação de destino, que julgará se lhe deve dar seguimento ou mandal-a apresentar á estação de procedencia.
3. Quando uma reclamação tiver sido reconhecida como fundada pelas administrações interessadas, o reembolso será effectudo pela estação de procedencia.
4. O expedidor, que não residir no paiz em que tiver depositado o seu telegramma, poderá maridar apresentar a sua reclamação á estação de procedencia por intermedio de uma ou outra estação. Neste caso a estação que o tiver recebido será encarregada de effectuar o reembolso.
5. As reclamações communicadas de estação a estação serão transmittidas com um dossier completo, contendo (em original, extracto ou cópia) todos os documentos ou cartas que lhes disserem respeito. Esses documentos deverão ser analysados em francez quando não forem redigidos nesta lingua ou n'uma lingua entendida de todas as estações interessadas.
6. As reclamações não serão transmittidas de estação a estação:
a. Quando o facto assignalado não der direito ao reembolso;
b. Quando se tratar de um telegramma que, não estando conforme ás condições regulamentares impostas ao publico, no que se refere á redacção, á lingua, á clareza da escripta, ao endereço e indicações relativas ao transporte além das linhas, etc., tiver sido aceito sob condição de correrem os riscos e perigos por conta dos interessados.
LXIX
1. Tratando-se de telegramma não entregue no seu destino, o reembolso será feito pelas estações em cujas linhas se houverem commettido as irregularidades que tiverem impedido o telegramma de chegar ao destinatario.
2. Em caso de demora, o direito ao reembolso será absoluto quando o telegramma não chegar ao seu destino mais cedo do que teria chegado pelo Correio ou quando-a demora exceder duas vezes vinte e quatro horas por um telegramma europeu e seis vezes vinte e quatro horas por um telegramma sahindo dos limites da Europa.
3. O reembolso integral da taxa será feito á custa das estações culpadas da demora havida, e na proporção das demoras imputaveis a cada estação.
4. Em caso de alteração de um telegramma cotejado, a estação de procedencia determinará os erros que tiverem impedido o telegramma de preencher seu fim, e as quotas de contribuição das diversas administrações serão reguladas segundo o numero dos erros assim determinados, contando-se por um erro cada palavra omittida ou acrescentada.
5. A. quota de contribuição pela alteração de uma palavra desnaturada successivamente nas linhas de muitas administrações será paga pela primeira dessas administrações.
6. Os erros ou omissões serão imputaveis á estação que tiver transmittido, salvo nos casos seguintes:
a. Quando, tendo-se omittido ou acrescentada palavras, numeros ou caractores, a estação que receber não verificar a conta das palavras;
b. Quando a estação que receber não tomar nota da rectificação feita no cotejo por seu correspondente;
c. Quando a estação, que receber uma repetição ex-officio, não rectificar a primeira transmissão segundo esta repetição;
d. Quando, no apparelho Hughes, tiver havido erro de synchronismo não rectificado;
e. Quando o cotejo pago tiver sido omittido ou incompleto.
7. Nos casos b e c, o erro será imputavel á estação que tiver recebido.
Nos casos a, d e e, as duas estações serão responsaveis.
8. No caso de reembolso parcial de um telegramma com uma ou muitas cópias, o quociente obtido dividindo a taxa total cobrada pelo numera de cópias determinara a indemnização a conceder por cada cópia, sendo o telegramma contado tambem a este respeito como uma cópia.
9. Quando, em razão da ausencia ou insufficiencia dos documentos, a estação responsavel por um erro ou omissão não puder ser designada, o reembolso ficará a cargo da administração que não apresentar a prova.
10. Quando uma reclamação fôr apresentada e posta em circulação nos prazos fixados pelo § 1º do artigo LXVIII, e a solução não fôr notificada nos prazos fixados pelo artigo LXV para a conservação dos archivos, a estação que tiver recebido a reclamação reembolsará a taxa reclamada, e o reembolso ficará a cargo da estação que tiver retardado a instrucção.
11. Pelo que toca ás correspondencias extra-europeas, o reembolso será feito pelas differentes administrações de Estado ou de companhias particulares, por cujas linhas tiver sido transmittido o telegramma, renunciando cada estação a sua parte de taxa.
LXX
1. A taxa de um telegramma, retido em virtude dos artigos VII e VIII da Convenção, será reembolsada ao expedidor, e o reembolso ficará a cargo da administração que tiver retido o telegramma.
2. Comtudo, quando esta administração tiver notificado, de conformidade com o artigo VIII, a suspensão de certas correspondencias, determinadas, o reembolso das taxas dos telegrammas desta categoria que forem retidos ulteriormente deverá ser pago pela estação de procedencia, a contar da data em que a notificação lhe tiver chegado.
13. - CONTABILIDADE
Artigo 12 da Convenção.
« As Altas Partes Contractantes darão entre si conta «reciproca das taxas percebidas por cada uma dellas. »
LXXI
1. O franco servirá de unidade monetaria na organização das contas internacionaes.
2. Cada Estado creditará ao Estado limitrophe a somma das taxas de todos os telegrammas que lhe tiver transmittido, calculadas desde a fronteira desses dous Estados até o seu destino.
3. Por excepção a disposição precedente, o Estado que transmittir um telegramma semaphorico vindo do mar, ou que re-expedir um telegramma a fazer seguir, debitará ao Estado limitrophe a parte de taxa relativa ao percurso entre o ponto de partida do telegramma semaphorico ou o ponto de partida da primeira re-expedição do telegramma a fazer seguir, e a fronteira commum dos dous Estados (artigos LII, § 9 e LVIII § 5).
4. As taxas terminaes poderão ser liquidadas directamente entre Estados extremos, depois de accôrdo entre estes Estados e os Estados intermediarios.
5. As taxas poderão ser reguladas de commum accôrdo, segundo o numero dos telegrammas que tiverem passado a fronteira, fazendo-se abstracção do numero das palavras e das despezas accessorias. Neste caso, as quotas do Estado limitrophe e de cada um dos Estados seguintes, se isto tiver lugar, serão determinadas por médias estabelecidas contradictoriamente (artigo LXXIII § 3).
6. No caso de applicação do artigo LXXXIV, a administração contractante em relação directa com a estação não adherente será encarregada de liquidar as contas entre esta estação e as outras estações cantractantes a que tiver servido de intermediaria para a transmissão.
LXXII
1. As taxas, correspondentes aos direitos de cópia e de transporte além das linhas, cabem ao Estado que tiver dado as cópias ou effectuado o transporte.
2. As taxas, cobradas do antemão pelas respostas pagas e declarações de recebimento, pertencem á estação destinataria, quér nas contas, quér na organização das médias mencionadas no § 5 do artigo precedente.
3. As respostas e as declarações de recebimento serão tratadas, na transmissão e nas contas, como telegrammas ordinarios.
4. Quando um telegramma, qualquer que seja, tiver sido transmittido por uma via differente daquella que houver servido de base á taxa, a differença de taxa será paga pela estação que tiver desviado o telegramma, ficando-lhe salvo o recurso contra a estação a quem este desvio fôr imputavel.
LXXIII
1. A taxa, que serve de base a distribuição entre Estados, e, se tiver lugar, a determinação das médias mencionadas no § 5 do artigo LXXI, é a que resulta da applicação regular das tarifas, sem que se levem em conta erros de taxação que se tenham manifestado.
2. Todavia, o numero de palavras annunciado pela estação de procedencia servirá de base á applicação da taxa, salvo o caso de ter elle sido rectificado de commum accôrdo com a estação correspondente.
3. Para determinar as taxas médias, organizar-se-ha uma conta mensal comprehendendo, por telegramma tratado individualmente, todas as taxas accessorias de qualquer natureza que sejam (artigo LXXII). A parte total, calculada para cada Estado durante o mez inteiro, será dividida pelo pumero dos telegrammas; o quociente constituirá a taxa média applicavel a cada telegramma nas contas ulteriores até fazer-se a revisão. Esta revisão, salvo circumstancias excepcionaes, não deverá ser feita antes de um anno.
LXXIV
1. O reciproco ajuste das contas effectuar-se-ha no fim de cada mez.
2. O desconto e a liquidação do saldo far-se-hão no fim de cada trimestre.
3. O saldo resultante da liquidação será pago ao Estado credor em francos effectivos, salvo si as duas administrações em questão se tiverem entendido para o emprego de outra moeda.
LXXV
1. A troca das contas mensaes effectear-se-ha antes do fim do trimestre seguinte ao mez a que se referirem.
2. A revisão dessas contas far-se-ha no prazo maximo do seis mezes a datar de sua remessa. A estação que não tiver recebido, neste intervallo, nenhuma observação rectificativa, considerará a conta como aceita de pleno direito. Esta disposição é tambem applicavel ás observações feitas por uma estação sobre as contas redigidas por outra.
3. As contas mensaes serão aceitas sem revisão, quando a differença das sommas finaes, assentadas pelas duas administrações interessadas, não exceder de 1% do debito da administração que o tiver estabelecido. No caso de uma revisão começada, deverá esta ser suspensa quando, em consequencia de troca de observações entre as estações interessadas, a differença que tiver dado lugar á revisão se achar encerrada nos limites de 1%.
4. Não se admittirá reclamação alguma nas contas relativas a telegrammas ordinarios que tiverem mais de seis mezes de data, e a telegrammas extra-europeus que tiverem mais de dezoito mezes de data.
14 - RESERVAS.
Artigo 17 da Convenção.
« As Altas Partes Contractantes reservam-se respectivamente o direito de fazer em separado, entre si, accôrdos particulares de qualquer natureza sobre os pontos do serviço que não interessem á generalidade e dos Estados. »
LXXVI
Os pontos do serviço, a que se refere a reservá prevista no artigo XVII da Convenção, serão principalmente:
O ajuste das contas;
A adonção de apparelhos ou de vocabularios especiaes entre pontos o em casos determinados;
A applicação do systema dos sellos telegraphicos;
A transmissão das ordens do pagamento pelo telegrapho;
A percepção das taxas a chegada;
O serviço da entrega dos telegrammas aos seus destinatarios;
A faculdade de applicar ao uso da imprensa um systema de assignatura por preço reduzido, para o emprego durante a noite, em horas determinadas, dos fios desoccupados, sem prejuizo para o serviço geral;
A extensão do direito de franquia aos telegrammas de serviço concernentes á meteorologia e a quaesquer outros objectos de interesse publico.
15 - SECRETARIA INTERNACIONAL, COMMUNICAÇÕES RECIPROCAS.
Artigo 14 da Convenção.
« Um orgão central, posto sob o alta autoridade da administração superior de um dos Governos contractantes, designado para este fim pelo regulamento, será encarregado de reunir, coordenar, e publicar as informações de qualquer natureza, relativas á telegraphia internacional; de informar os pedidos de modificação das tarifas e do regulamento de serviço; e de fazer promulgar as alterações adoptadas, e em geral de proceder a todos os estudos e executar todos os trabalhos que lhe incumbirem no interesse da telegraphia internacional.»
« As despezas occasionadas por esta instituição correrão por conta de todas as administrações dos Estados contractantes.»
LXXVII
1. O orgão central previsto pelo artigo 14 da Convenção tem o titulo de Secretaria Internacional das administrações telegraphicas.
2. A administração superior da Confederação Suissa é designada para organizar a Secretaria Internacional nas condições determinadas pelos artigos LXXVIII a LXXX que abaixo se seguem.
LXXVIII
1. As despezas communs da Secretaria Internacional das administrações telegraphicas não deverão exceder, por anno, a somma de 60.000 francos, não se comprehendendo nella as despezas especiaes occasionadas pela reunião de uma conferencia internacional. Esta somma poderá ser augmentada ulteriormente com o consentimento de todas as Partes Contractantes.
2. A administração, designada em virtude do art. 14 da Convenção para a direcção da Secreteria Internacional, velará sobre as despezas, fará os adiantamentos necessarios e organizará a conta annual, que será communicada a todas as outras administrações interessadas.
3. Para o rateio das despezas, os Estados, contractantes ou adherentes serão divididos em seis classes, contribuindo cada uma na proporção de certo numero de unidades, a saber:
1ª classe | 25 | unidades |
2ª » | 20 | » |
3ª » | 15 | » |
4ª » | 10 | » |
5ª » | 5 | » |
6ª » | 3 | » |
4. Estes co-efficientes serão multiplicados pelo numero de Estados de cada classe, e a somma dos productos assim obtidos dará o numero de unidades pelo qual a despeza total deverá ser dividida. O quociente dará a importancia da unidade de despeza.
5. As administrações dos Estados contractantes são, quanto á contribuição para as despezas, repartidas como se segue nas seis classes mencionadas no paragrapho precedente:
1ª classe: Allemanha, Austria-Hungria, França, Grã-Bretanha, Indias Britannicas, Italia, Russia, Turquia;
2ª classe: Hespanha;
3ª classe: Belgica, Paizes-Baixos, Indias-Neerlandezas, Roumania, Suecia;
4ª classe: Dinamarco, Egypto, Noruega, Suissa;
5ª classe: Grecia, Portugal, Servia;
6ª classe: Luxemburgo, Persia.
LXXIX
1. As estações dos Estados contractantes transmittir-se-hão reciprocamente todos os documentos relativos á sua administração interna, e communicar-se-hão qualquer aperfeiçoamento que venham a introduzir.
2. Em regra geral, a Secretaria Internacional servirá de intermediaria para essas notificações,
3. As ditas estações enviarão pelo Correio, por carta franqueada, á Secretaria Internacional a notificação de todas as medidas relativas á composição e ás alterações das tarifas, tanto internas como internacionaes; á abertura de linhas novas e á suppressão de linhas existentes, comtanto que estas linhas interessem ao serviço internacional; emfim ás aberturas, suppressões e modificações de serviço das estações. Os documentos, impressos ou autographados a este respeito pelas administrações, serão expedidos á Secretaria Internacional, ou na data de sua distribuicão, ou, o mais tardar, no primeiro dia do mez que se seguir a essa data.
4. As ditas estações enviar-lhe-hão, além disso, pelo telegrapho avisos de todas as interrupções ou restabelecimentos das communicações que interessarem a correspondencia internacional.
5. Enviar-lhe-hão, no principio de cada, anno e o mais completamente que lhes fôr possivel, tabellas estatisticas do movimento das correspondencias, do estado das linhas, do numero das estações e dos apparelhos, etc. Estas tabellas serão organizadas segundo as indicações da Secretaria Internacional que para este fim distribuirá as formulas já preparadas.
6. Dirigirão igualmente a esta secretaria dous exemplares das diversas publicações que fizerem.
7. A Secretaria Internacional receberá, além disso, communicação de todas as informações relativas ás experiencias a que cada administração tiver podido proceder sobre as differentes partes do serviço.
LXXX
1. A Secretaria Internacional organizará a tarifa. Communicará ás administrações, em tempo opportuno, todos os esclarecimentos a ellas relativos, particularmente os especificados no § 3 do artigo precedente. Se houver urgencia, essas communicações serão transmittidas por via telegraphica, especialmente nos casos previstos pelo § 4 do mesmo artigo. Nas notificações relativas ás alterações de tarifas, dará a essas communicações a fórma necessaria para que taes alterações possam ser immediatamente introduzidas no texto das tabellas das taxas annexas á Convenção.
2. A Secretaria Internacional organizará uma estatistica geral.
3. Redigirá, com o auxilio dos documentos que serão postos á sua disposição, um jornal telegraphico em lingua franceza.
4. Organizará, publicará e reverá periodicamente uma carta official das relações telegraphicas.
5. Deverá, além disso, conservar-se sempre á disposição das administrações dos Estados contractantes, para lhes fornecer, sobre as questões que interessarem á telegraphia internacional, as informações especiaes de todo genero de que puderem ter necessidade.
6. Os documentos impressos pela Secretaria Internacional serão distribuidos ás administrações dos Estados contractantes na proporção do numero de unidades contributivas, conforme o artigo LXXVIII. Os documentos supplementares que essas administrações pedirem serão pagos á parte segundo o seu custo. O mesmo terá lugar com os documentos pedidos pelas emprezas particulares.
7. Os pedidos desta natureza deverão ser formulados uma vez por todas, até nova ordem, e de maneira que a Secretaria Internacional tenha tempo de regular a tiragem que se tornar necessaria.
8. A Secretaria Internacional instruirá os pedidos de modificações á tarifa e ao regulamento previstos pelos artigos 10 e 13 da Convenção. Depois de obter, no primeiro caso, a adhesão das estações interessadas (artigo 10 da Convenção), e, no segundo, o assentimento unanime das administrações contractantes, fará promulgar em tempo opportuno as alterações adoptadas. Toda e qualquer modificação só será executoria dous mezes, pelo menos, depois desta notificação.
9. Nas questões que dependerem do assentimento das administrações contractantes, as que não tiverem dado a sua resposta no prazo maximo de quatro mezes serão consideradas como tendo consentido.
10. A Secretaria Internacional preparará os trabalhos das conferencias telegraphicas. Providenciará ao expediente das cópias e impressões necessarias, da redacção e distribuição das correcções, actas e outras informações.
11. O Director desta Secretaria assistirá ás sessões da conferencia e tomará parte nas discussões sem voto deliberativo.
12. A Secretaria Internacional fará sobre sua gestão um relatorio annual que será communicado a todas as administrações dos Estados contractantes.
13. A sua gestão será igualmente submettida ao exame e apreciação das conferencias previstas pelo artigo 15 da Convenção.
16. - CONFERENCIAS
Artigo 15 da Convenção
«A tarifa e o regulamento previstos pelos arts. 10 e 13 ficam annexos á presente Convenção. Terão o mesmo valor e entrarão em vigor ao mesmo tempo que ella.»
«Serão submettidos a revisões, para as quaes se poderão fazer representar todos os Estados que nelles tomarão parte.»
«Para este fim haverá periodicamente conferencias administrativas, cada uma das quaes designará o lugar e a época da reunião seguinte.»
Artigo 16 da Convenção
«Estas conferencias serão compostas dos delegados representantes das administrações dos Estados contractantes.»
«Nas deliberações, cada administração terá direito a um voto, com tanto que, se se tratar de administrações differentes de um só e mesmo Governo, o pedido tenha sido feito por via diplomatica ao Governo do paiz onde se deva reunir a conferencia, antes da data fixada para a sua abertura, e com tanto que cada uma dellas tenha representação especial e distincta.»
«As revisões resultantes das deliberações das conferencias não serão executorias senão depois de approvadas por todos os Governos dos Estados contractantes.»
LXXXI
A época fixada para a reunião das conferencias previstas pelo § 3 do art. 15 da Convenção será antecipada se o pedido fôr feito, pelo menos, por dez dos Estados contractantes.
17. - ADHESÕES, RELAÇÕES COM AS ESTAÇÕES NÃO ADHERENTES
Artigo 18 da Convenção
«Os Estados que não houverem tomado parte na presente Convenção serão admittidos a adherir a ella, se o pedirem.»
«Esta adhesão será notificada por via diplomatica áquelle dos Estados contractantes em cujo territorio se tiver effectuado a ultima conferencia, e por este Estado a todos os outros.»
«Dará, de pleno direito, accessão a todas as clausulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção.»
Artigo 19 da Convenção
«As relações telegraphicas com Estados não adherentes ou com as emprezas particulares serão reguladas, no interesse geral do desenvolvimento progressivo das communicações, pelo regulamento previsto no artigo 13 da presente Convenção.»
LXXXII
1. No caso das adhesões previstas pelo artigo 18 da Convenção, as administrações dos Estados contractantes poderão recusar o beneficio de suas tarifas convencionaes ás agencias, que pedirem para adherir sem conformar suas tarifas com as dos Estados interessados.
2. As agencias que tiverem, fora da Europa, linhas pelas quaes houverem adherido á Convenção, declararão qual dos dous regimens, europeu ou extra-europeu, entendem applicar-lhes. Esta declaração resultará da inscripção nos quadros das taxas ou será notificada ulteriormente por intermédio da Secretaria Internacional.
LXXXIII
1. As emprezas telegraphicas particulares, que funccionarem nos limites de um ou de vários Estados contractantes com participação no serviço internacional, serão consideradas, quanto a esse serviço, como fazendo parte integrante da rêde telegraphica desses Estados.
2. As outras emprezas telegraphicas particulares serão admittidas ás vantagens estipuladas pela Convenção, mediante accessão a todas as suas clausulas obrigatorias e á vista da notificação do Estado que tiver concedido ou autorizado a empreza. Esta notificação terá lugar de conformidade com o segundo paragrapho do artigo 18 da Convenção.
3. Esta accessão deverá ser imposta ás emprezas que ligarem entre si dous ou vários Estados contractantes, na proporção em que pelo seu contracto de concessão se tenham com promettido a submetter-se, neste ponto, ás obrigações prescriptas pelo Estado que houver outorgado a concessão.
4. A reserva, de que trata o § 1º do artigo precedente, será applicavel também ás emprezas supra mencionadas.
LXXXIV
1. Quando se abrirem relações telegraphicas com Estados não adherentes, ou com emprezas particulares que não tenham accedido ás disposições obrigatorias do presente Regulamento, essas disposições serão invariavelmente applicadas ás correspondencias, na parte do seu percurso que se aproveitar do territorio dos Estados contractantes ou adherentes.
2. As administrações interessadas fixarão a taxa applicavel a esta parte do percurso. Esta taxa, determinada dentro dos limites do artigo XIV, será acrescentada á das agencias que não sejam co-participantes.
Feito em S. Petersburgo a 7 (19) de Julho de 1875.
(Assignados): R. SCHEFFLER, Conselheiro na Direcção Geral dos Telegraphos do Imperio da Allemanha.
BRUNNER DE WATTENWYL, Conselheiro aulico em Vienna.
L. KOLLER DE GRANZOW, Conselheiro no Ministerio do Commercio da Hungria.
VINCHENT, Inspector Geral na Repartição das Obras Publicas da Belgica.
FABER, Conselheiro de Estado, Director dos telegraphos da Dinamarca.
BETTS-BEY, Inspector Geral dos caminhos de ferro egypcios.
SULEIMAN-EFFENDI, Engenheiro do telegrapho.
L. M. DE TORNOS, Director de secção do corpo dos telegraphos de Hespanha.
AILHAUD, Inspector Geral das linhas telegraphicas de França.
H. C. FISCHER, ALAN E. CHAMBRE, Delegados da Grã-Bretanha.
D. ROBINSON, Coronel E. R., Director Geral dos telegraphos da India.
J. M. BATEMAN CHAMPAIN, Major E. R., Director em chefe da Repartição dos telegraphos indio-europeus.
S. MARCORAN, Encarregado de Negocios da Grecia.
L. AMIGO, Director Geral dos telegraphos italianos.
NIELSEN, Director em chefe dos telegraphos norueguenses.
STARING, Chefe da secção dos telegraphos no Ministerio da Fazenda dos Paizes-Baixos.
C. DE LUDERS, Delegado da Persia.
VALENTIM DO REGO, Director dos telegraphos e dos pharóes de Portugal.
C. DE LUDERS, Conselheiro privado, Director Geral dos telegraphos da Russia.
D. NORDLANDER, Director Geral dos telegraphos da Suecia.
O Coronel federal HAMMER, Ministro da Confederação Suissa.
A. FREY, Director dos telegraphos suissos.
DIMITRAKY-EFFENDI, funccionario superior da Administração geral dos telegraphos e correios do Imperio Ottomano.
TABELLAS DAS TAXAS
estabelecidas para servirem á organização das tarifas internacionaes, em execução dos artigos 15 da Convenção e 14 do Regulamento.
________
1º REGIMEN EUROPEU
A. - Taxas terminaes
A taxa terminal é a que cabe a cada Estado pelas correspondencias procedentes de suas estações ou com destino para ellas.
DESIGNAÇÃO DOS ESTADOS | INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENCIAS | TAXAS | OBSERVAÇÕES | |||
Frs. | Cts. | |||||
Allemanha.......... | 1º Pelas correspondencias trocadas com a Italia e por todas as correspondencias trocadas, por intermedio da Austria-Hungria, com os paizes europeus e com a Algeria, a Tunisia, a Russia Asiatica e a Turquia Asiatica................................. | 2 | - | Taxa commum aos Paizes-Baixos pelas correspondencias que transitam por este Estado. | ||
2º Por todas as outras correspondencias............. | 3 | - | ||||
Taxa da Companhia de Heligoland....................... | ||||||
Por todas as correspondencias............................ | 2 | 50 | ||||
Austria-Hungria.. | 1º Pelas correspondencias trocadas com a Belgica e os Paizes-Baixos................................... | 2 | - | |||
2º Pelas correspondencias trocadas com a Suecia, Noruega, Dinamarca, Allemanha, Luxemburgo, Grã-Bretanha e Irlanda, Portugal, Hespanha, Suissa, Italia, França, Algeria e Tunisia.................................................................. | 2 | 50 | ||||
Por todas as outras correspondencias................. | 3 | - | ||||
Taxa supplementar para o Montenegro................ | - | 50 | Deve ser acrescentada á taxa terminal da Austria-Hungria. | |||
Belgica................ | Por todas as correspondencias............................ | 1 | - | |||
Dinamarca.......... | 1º Desde a fronteira allemã, desde a costa sueca ou desde o ponto em que o cabo anglo-dinamarquez toca no territorio da Dinamarca....... | 1 | - | |||
2º Desde a costa da França................................. | 3 | 50 | Taxas communs á grande Companhia dos telegraphos do Norte. | |||
3º Desde a costa da Noruega............................... | 2 | - | ||||
4º Desde a costa da Russia.................................. | 3 | - | ||||
Hespanha........... | Por todas as correspondencias............................ | 50 | 2 | |||
França................ | 1º Pelas correspondencias trocadas com Portugal e os Paizes-Baixos................................. | 2 | - | |||
2º Por todas as outras.......................................... | 3 | - | ||||
Taxas da companhia do Cabo de Coutances a Jersey: | ||||||
Por todas as correspondencias............................ | 3 | - | ||||
França (Algeria e Tunisia)............... | Por todas as correspondencias............................ | 2 | - | |||
Entre as costas do Continente e | ||||||
Grã-Bretanha e Irlanda................ | Por todas as correspondencias trocadas pelas seguintes vias: | Londres. | as outras estações da Grã-Bretanha e da Irlanda (inclusive as Ilhas da Mancha por via da Grã-Bretanha). | |||
Frs. | Cts. | Frs. | Cts. | |||
1º Allemanha............................... | 4 | - | 5 | - | Estas duas taxas são reduzidas uniformemente a 2 fr. 50 pelas correspondencias da Dinamarca, e a 3 fr. 50 pelas correspondencias da Suecia. |
DESIGNAÇÃO DOS ESTADOS | INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENCIAS | TAXAS | OBSERVAÇÕES | |||||||
Frs. | Cts. | |||||||||
Entre as costas do Continente e | ||||||||||
Grã-Bretanha e Irlanda................ | Por todas as correspondencias trocadas pelas seguintes vias: | Londres. | as outras estações da Grã-Bretanha e da Irlanda (inclusive as Ilhas da Mancha por via da Grã-Bretanha). | |||||||
Frs. | Cts. | Frs. | Cts. | |||||||
2º Belgica.................................................... | 3 | - | 4 | - | A taxa de Londres é reduzida de 1 fr. pelas correspondencias da Russia. | |||||
3º Dinamarca............................................... | 5 | - | 5 | - | ||||||
4º Hespanha................................................ | 7 | 50 | 7 | 50 | Pelo cabo da Companhia «Direct Spanish.» | |||||
5º França..................................................... | 3 | - | 4 | - | ||||||
6º Noruega.................................................. | 4 | 50 | 4 | 50 | A taxa de Londres é reduzida de 1 fr. pelas correspondencias da Russia. | |||||
7º Paizes-Baixos......................................... | 4 | - | 5 | - | Estas duas taxas são reduzidas a 3 fr. 50 e a 4 fr. 50 pelas correspondencias da Russia, e uniformemente a 3 fr. pelas correspondencias da Suecia. | |||||
Taxa de Gibraltar | ||||||||||
Por todas as correspondencias trocadas com Gilbraltar por via da Hespanha........................................................ | 1 | - |
DESIGNAÇÃO DOS ESTADOS | INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENCIAS | TAXAS | OBSERVAÇÕES | |
Frs. | Crs. | |||
Grecia................. | 1º Desde Voto: | Taxas communs entre o Governo Grego e a Companhia dos cabos. | ||
a) para a Grecia continental.................................. | 1 | - | ||
b) para as ilhas de Sainte Maure, Ithaca, Cephalonia, Zante, Hydra e Spezzia.................... | 2 | 50 | ||
c) para as ilhas d'Andros, Tynos e kythnos.......... | 3 | - | ||
d) para as ilhas de Corfú e de Syra...................... | 4 | - | ||
2º Desde Corfú: | ||||
a) para a Grecia continental e para as ilhas de Sainte Maure, Ithaca, Cephalonia, Zante, Hydra e Spezzia.............................................................. | 4 | - | ||
b) para as ilhas d'Andros, Tynos e Kythnos......... | 6 | - | ||
c) para a ilha de Syra............................................ | 7 | - | ||
3º Desde Otrante (via de Zante): | ||||
a) por todas as correspondencias trocadas com a ilha, de Corfú...................................................... | 3 | - | ||
b) pelas correspondencias da Italia, França, Suissa, Hespanha, Portugal, Algeria, Tunisia, Malta e Gilbraltar: | ||||
1. Com a Grecia continental................................. | 4 | - | ||
2. Com as ilhas de Sainte Maure, Ithaca, Cephalonia, Zante; Hydra e Spezziã.................... | 5 | 50 | ||
3. Com as ilhas d'Andros, Tynos e Kythnos......... | 6 | - | ||
4. Com a ilha de Syra........................................... | 7 | - | ||
c) pelas correspondencias da Grã-Bretanha, Belgica e Paizes-Baixos: | ||||
1. Com a Grecia continental................................. | 4 | 50 | ||
2. Com as ilhas de Sainte Maure, Ithaca, Cephalonia, Zante, Hydra e Spezzia.................... | 6 | - | ||
3. Com as ilhas d'Andros, Tynos e Kythnos......... | 6 | 50 | ||
4. Com a ilha de Syra........................................... | 7 | 50 | ||
d) pelas correspondencias de todos os outros paizes, menos as designadas pelas letras b e c: | ||||
1. Com a Grecia continental e com as ilhas de Sainte Maure, Ithaca, Cephalonia, Zante, Hydra e Spezzia.............................................................. | 6 | - | ||
2. Com as ilhas d'Andros, Tynos, Kythnos e Syra | 8 | - | ||
4º Desde a ilha de Chio ou da costa de Tschesmé: | ||||
a) para a ilha de Syra............................................ | 4 |
DESIGNAÇÃO DOS ESTADOS | INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENCIAS | TAXAS | OBSERVAÇÕES | |
Frs. | Cts. | |||
b) para a Grecia continental e para as ilhas d'Andros, Tynos e Kythnos........................................ | 5 | - | Taxas communs entre o Governo Grego e a Companhia dos cabos. | |
c) para as ilhas de Corfú, Sainte Maure, Ithaca, Cephalonia, Zante, Hydra e Spezzia......................... | 7 | - | ||
Italia.............. | 1º Pelas correspondencias trocadas com a Allemanha, Belgica, Noruega, Paizes-Baixos e Suecia........................................................................ | 2 | - | |
2º Pelas correspondencias trocadas com a Dinamarca, Hespanha, Grecia (comprehendendo-se nesta as ilhas hellenicas excepto Corfú), Luxemburgo, Portugal, Roumania e Servia ........ | 2 | 50 | ||
3º Por todas as outras............................................... | 3 | - | ||
Taxas da Companhia denominada «Mediterranean Extension Telegraph». | ||||
Pelas correspondencias trocadas com as ilhas de Malta e de Corfú........................................................ | 3 | - | ||
Luxemburgo. | Por todas as correspondencias................................. | - | 50 | |
Noruega....... | 1º Pelas correspondencias trocadas com a Italia ........ | 1 | - | |
2º Por todas as outras............................................... | 1 | 50 | ||
Paizes Baixos | 1º Pelas correspondencias trocadas com a Dinamarca, França, Noruega, Suecia e Suissa por via da Allemanha; com Corfú, Grecia, Turquia e Malta, pela Belgica, França e Italia; e com a Suissa ou Italia pela Belgica e França. | - | 50 | |
2º Por todas as outras............................................... | 1 | - | ||
Persia............ | Por todas as correspondencias................................. | 8 | - | |
Portugal......... | Por todas as correspondencias................................. | 1 | - | |
Roumania...... | Por todas as correspondencias................................. | 1 | - | |
Russia........... | 1º Desde as fronteiras europeas, por todas as correspondencias trocadas com | |||
a) a Russia Europea.................................................. | 5 | - | ||
b) Idem do Caucaso................................................... | 9 | - | ||
c) Idem da Asia, á O. do Meridiano de Werkne Oudinsk...................................................................... | 20 | - | ||
d) Idem da Asia, á E. do Meridiano de Werkne Oudinsk...................................................................... | 35 | - | ||
2º Desde a fronteira de Poti, por todas as correspondencias trocadas com | ||||
a) A Russia do Caucaso............................................ | 4 | - | ||
b) Idem da Europa..................................................... | 9 | - | ||
c) Idem da Asia, a O. de Meridiano de Werkne Oudinsk...................................................................... | 24 | - | ||
d) Idem da Asia, a E. do Meridiano de Werkne Oudinsk...................................................................... | 39 | - | ||
Servia............ | Por todas as correspondencias................................. | 1 | - | |
Suecia........... | 1º Pelas correspondencias trocadas com a Italia........................................................................... | 2 | - | |
2º Por todas as outras | 2 | 50 | ||
Suissa............ | Por todas as correspondencias................................. | 1 | - | |
Turquia.......... | 1º Desde as fronteiras da Grecia, Roumania, Servia e Constantinopla (Cabo de Odessa): | |||
a) para a Turquia da Europa...................................... | 3 | - | ||
b) Idem, Idem da Asia (portos de mar)...................... | 7 | - | ||
c) Idem, Idem da Asia (interior).................................. | 11 | - | ||
d) para as ilhas de Metelin, Chio, Samos e Rhodes....................................................................... | 9 | - | ||
e) para a ilha de Chypre............................................ | 10 | - | ||
f) para a ilha de Candia.............................................. | 11 | - | ||
2º Desde as fronteiras da Austria-Hungria ou da Italia (Vallona): | ||||
a) para a Turquia da Europa...................................... | 4 | - | ||
b) Idem, Idem da Asia (portos de mar)...................... | 8 | - | ||
c) Idem, Idem da Asia (interior).................................. | 12 | - | ||
d) para as ilhas de Matelin, Chio, Samos e Rhodes....................................................................... | 10 | - | ||
e) para a ilha de Chypre............................................ | 11 | - | ||
f) Idem de Candia...................................................... | 12 | - | ||
3º Desde a ilha de Chio ou da fronteira de Tschesmé: | ||||
a) para os portos de mar da Turquia Européa e da Turquia Asiatica......................................................... | 3 | - | ||
b) para as estações do interior da Turquia Européa e da Turquia Asiatica................................................. | 7 | - | ||
c) para as ilhas de Metelin, Samos e Rhodes........... | 5 | - | ||
d) para a ilha de Chypre............................................ | 6 | - | ||
e) para a ilha de Candia............................................. | 9 | - | ||
4º Desde a fronteira de Rhodes: | ||||
a) para a ilha de Rhodes............................................ | 1 | - | ||
b) para os portos de mar da Turquia Européa e da Turquia Asiatica......................................................... | 4 | - | ||
c) para as estações do interior da Turquia Européa e da Turquia Asiatica................................................. | 8 | - | ||
d) para as ilhas de Metelin, Chio e Samos................ | 6 | - | ||
e) para a ilha Chypre................................................. | 7 | - | ||
f) Idem de Candia...................................................... | 5 | - | ||
5º Pelas correspondencias com a Persia, por uma parte, e, por outra parte: | ||||
a) a Turquia Asiatica (1ª região)................................ | 9 | - | ||
b) Idem Idem. (2ª região)........................................... | 13 | 50 | ||
c) Idem Européa........................................................ | 17 | 50 | ||
d) as ilhas de Metelin, Chio, Samos e Rhodes.......... | 15 | 50 | ||
e) a ilha de Chypre..................................................... | 16 | 50 | ||
f) Idem de Candia...................................................... | 18 | 50 | ||
6º Desde a fronteira de Poti, por todas as correspondencias trocadas, excepto o caso precedente, com: | ||||
a) Turquia Asiatica, no raio de 375 kilometros.. | 3 | - | ||
b) a Turquia Asiatica, fóra do raio de 375 kilometros e a Turquia Européa (portos de mar)............................................................................ | 5 | - | ||
c) a Turquia Européa (interior)................................... | 8 | - | ||
d) as ilhas de Metelin, Chio, Samos e Rhodes.......... | 7 | - | ||
e) a ilha de Chypre..................................................... | 8 | - | ||
f) Idem de Candia...................................................... | 9 | - | ||
7º Taxa terminal da ilha de Candia pelas correspondencias que vierem pelo cabo Zante-Candia........................................................................ | 2 | - | ||
B. - Taxas de transito (A taxa de Transito é a que cabe a cada Estado pelas correspondencias que atravessam seu territorio.) | ||||
Allemanha..... | 1º Pelas correspondencias trocadas entre a Austria-Hungria, Roumania, Servia, Turquia e Grecia, por uma parte, e a França, Hespanha (via de França) e Portugal (via da Hepanha e da França, assim como entre a Suissa e o Luxemburgo................................. | 1 | - | |
2º Pelas correspondencias dos paizes europeus, da Algeria, Tunisia, Russia Asiatica e Turquia Asiatica, trocadas pela fronteira Austro-Allemã, com os Paizes-Baixos, a França e a Grã-Bretanha............... | 1 | 50 | ||
3º Pelas outras correspondencias dos paizes europeus, da Algeria, Tunisia, Russia Asiatica e Turquia Asiatica que passarem a fronteira Austro-Allemã, e pelas correspondencias trocadas entre a Belgica e a Suissa..................................................... | 2 | - | ||
4º Pelas correspondencias trocadas entre os Paizes-Baixos, a Belgica, França, Hespanha e Portugal, por uma parte, e a Dinamarca, Noruega e Suecia, por outra parte, assim como entre os Paizes-Baixos e a Suissa ........ | 2 | 50 | ||
5º Por todas as outras correspondencias.................. | 3 | - | ||
Austria-Hungria.......... | 1º Pelas correspondencias entre a Allemanha e a Italia........................................................................... | 1 | - | |
2º Pelas correspondencias dos outros paizes europeus e pelas da Algeria, Tunisia, Russia Asiatica e Turquia Asiatica que passarem a fronteira Austro-Allemã, assim como pelas correspondencias trocadas por via de França e da Suissa ou Italia, entre a Belgica e a Grã-Bretanha, por uma parte, e a Roumania, Servia, Turquia e Grecia, por outra parte........................................................................... | 2 | - | ||
3º Pelas correspondencias trocadas entre a França, Hespanha (via de França) e Portugal (via Hespanha e de França), por uma parte, e a Roumania, Servia, Turquia, Grecia e Russia, por outra parte................................................... | 2 | 50 | ||
4º Por todas as outras correspondencias.......... | 3 | - | ||
Belgica........... | 1º Pelas correspondencias trocadas por via de França e da Italia, entre os Paizes-Baixos, por uma parte, e Corfú, Grecia, Turquia e Malta, por outra parte, e pelas correspondencias trocadas, por via de França, entre os Paizes-Baixos, por uma parte, e a Suissa ou a Italia, por outra parte................................................... | - | 50 | |
2º Por todas as outras correspondencias.......... | 1 | - | ||
Dinamarca..... | Pelas correspondencias trocadas: | |||
1º Entre a fronteira dinamarqueza e allemã e | ||||
a) a costa da Suecia ou o ponto em que o cabo dinamarquez-inglez toca em terra............ | 1 | - | ||
b) a costa da Noruega....................................... | 1 | 50 | Taxas communs entre a Dinamarca e a grande Companhia dos telegraphos do Norte. | |
c) idem da Russia.............................................. | 3 | - | ||
d) idem de França . | 3 | 50 | ||
2º Entre a costa de França e | ||||
a) a costa de Suecia.......................................... | 2 | 50 | ||
b) idem da Russia.............................................. | 3 | - | ||
c) idem da Noruega........................................... | 4 | - | ||
3º Entre a costa da Noroega e a costa da Russia................................................................ | 3 | 50 | ||
Hespanha...... | 1º Pelas correspondencias trocadas entre a França e Portugal.............................................. | 2 | - | |
2º Por todas as outras correspondencias.......... | 2 | 50 | ||
Taxas da Companhia «Direct Spanish» pelo cabo de Barcelona a Marselha: | ||||
Por todas as correspondencias......................... | 4 | - | ||
França........... | 1º Pelas correspondencias trocadas: | |||
a) Entre a fronteira da Belgica e as linhas submarinas da Mancha..................................... | 1 | |||
b) Entre os pontos em que os cabos de Leorne e de Bonifacio tocam em terra, sem se aproveitarem do territorio da França continental | ||||
2º Pelas correspondencias trocadas por via da Suissa ou da Italia e da Austria-Hungria, entre a Belgica e a Grã-Bretanha, por uma parte, e a Austria-Hungria, por outra; pelas correspondencias trocadas entre a Grã-Bretanha, a Belgica e os Paizes-Baixos, por uma parte, e a Grecia, por outra parte, por via de Otrante-Zante e pelas correspondencias trocadas, por via da Belgica e da Italia (Vallona), entre a Grã-Bretanha, por uma parte, e a Turquia e a Grecia por outra parte | 1 | 50 | ||
3º Pelas correspondencias trocadas, a saber: | ||||
a) entre a Italia, por uma parte, a Hespanha e Portugal, por outra parte | ||||
b) por via da Suissa ou da Italia e da Austria-Hungria, entre a Grã-Bretanha e a Belgica, por uma parte, e a Roumania, Servia, Turquia e Grecia, por outra parte | 2 | - | ||
c) entre a Belgica e os Paizes-Baixos, por uma parte, e a Allemanha, Italia e Suissa, por outra | ||||
d) entre a Grã-Bretanha (via directa de França), a Belgica e os Paizes-Baixos, por uma parte, e, por via de Vallona, a Turquia e a Grecia por outra | ||||
4º Pelas correspondencias da Allemanha, excepto as que passam pela fronteira de Hespanha | 2 | 50 | ||
5º Por todas as outras correspondencias | 3 | - | Inclusive o transito eventual da Corsega. | |
Grã-Bretanha e Irlanda | Obtem-se a taxa de transito addicionando-se os algarismos indicados na tabella das taxas terminaes para o percurso até Londres, por uma parte, e o percurso desde Londres, por outra parte | |||
Transito de Gibraltar: | ||||
Pelas correspondencias que passarem de um dos cabos que terminarem em Gilbraltar para a rêde hespanhola e reciprocamente | 1 | - | ||
Grecia............ | 1º Entre a fronteira de Volo e a fronteira: | |||
a) de Corfú | 4 | - | ||
b) de Otrante (cabo de Zante), de Chio ou Tschesmé | 7 | - | ||
c) de Candia | 11 | - | Taxas communs entre o Governo Grego e a Companhia dos cabos | |
2º Entre a fronteira de Corfú ou de Otrante (cabo de Zante) e a fronteira: | ||||
a) de Chio ou Tschesmé | 7 | - | ||
b) de Candia | 11 | - | ||
c) de Rhodes | 16 | - | ||
3º Entre a fronteira de Chio ou Tschesmé e a de Candia | 12 | - | ||
Italia............... | 1º Pelas correspondencias trocadas pelas fronteiras da França e da Austria-Hungria, entre a Belgica, Grã-Bretanha, França, Hespanha (via de França) e Portugal (via de Hespanha e de França), por uma parte, e a Roumania, Servia, Turquia, Grecia e Russia, por outra parte | - | 50 | |
2º Pelas correspondencias trocadas: | ||||
a) entre as fronteiras da Austria, França e Suissa | 1 | - | ||
b) entre as mesmas fronteiras e Leorne (para a Corsega) | ||||
c) entre Vallona, por uma parte, e o ponto em que os cabos de Otrante-Corfú e Otrante-Zante tocam em terra, por outra parte, bem como entre os pontos em que estes dous ultimos cabos tocam em terra | 1 | - | ||
3º Pelas correspondencias trocadas entre a França, por uma parte, e a Algeria e a Tunisia, por outra (via de Malta), bem como pelas correspondencias trocadas, por via de Belgica, França e Vallona, entre a Grã-Bretanha, por uma parte, e aTurquia e a Grecia, por outra parte | 2 | - | ||
4º Entre as fronteiras da França e da Turquia (Vallona) pelas correspondencias da Grã-Bretanha (via directa de França), da Belgica e dos Paizes-Baixos, por uma parte, com a Turquia, por outra, e pelas correspondencias da Grã-Bretanha com a Grecia | 2 | 50 | ||
5º Por todas as outras correspondencias | 3 | - | ||
Taxas da Companhia «Mediterranean Extension Telegraph:» | ||||
1º Entre Corfú e o ponto em que o cabo de Otrante toca em terra | 3 | - | ||
2º Entre Malta e o ponto em que o cabo toca em territorio da Sicilia: | ||||
a) pelas correspondencias trocadas entre a Italia, de uma parte, e a Algeria e a Tunisia, por outra parte | 2 | - | ||
b) Por todas as outras correspondencias | 3 | - | ||
Luxemburgo.. | Por todas as correspondencias | - | 50 | |
Noruega......... | 1º Pelas correspondencias entre a Dinamarca e a Suecia | 1 | - | |
2º Por todas as outras correspondencias | 1 | 50 | ||
Paizes-Baixos | 1º Pelas correspondencias trocadas entre a Grã-Bretanha e a Russia . | - | 50 | |
2º Por todas as outras correspondencias | 1 | - | ||
Persia............ | Por todas as correspondencias entre as fronteiras da Turquia e da Russia | 14 | - | |
Portugal......... | 1º Pelas correspondencias da Hespanha com as ilhas Britannicas e pelas correspondencias que passarem de um dos cabos da Companhia «Eastern» para o cabo brazileiro | 1 | - | |
2º Por todas as outras correspondencias.......... | 1 | 50 | ||
Roumania...... | Por todas as correspondencias......................... | 1 | - | |
Russia........... | 1º Pelas correspondencias que transitarem pela Russia Européa......................................... | 5 | - | |
2º Pelas correspondencias trocadas entre as fronteiras européas e as da Persia ou da Turquia Asiatica................................................. | 9 | - | ||
3º Pelas correspondencias trocadas entre as fronteiras da Turquia Asiatica e as da Persia.... | 4 | - | ||
Taxa da Companhia «Black sea Telegraph:» | ||||
Por todas as correspondencias......................... | 6 | - | ||
Servia............ | Por todas as correspondencias......................... | 1 | - | |
Suecia........... | Pelas correspondencias trocadas, a saber: | |||
1º Entre a costa dinamarqueza, por uma parte, e a fronteira da Noruega, por outra, assim como entre a Allemanha e a Dinamarca........... | 1 | - | ||
2º Entre a fronteira allemã e a fronteira norueguense...................................................... | 1 | 50 | ||
3º Entre a fronteira russa e as outras fronteiras | 2 | - | ||
Suissa............ | 1º Pelas correspondencias trocadas por via de França, entre a Belgica e a Austria-Hungria, bem como entre a Belgica, Grã-Bretanha, França, Hespanha (via de França) e Portugal (via de Hespanha e de França), por uma parte, e a Roumania, Servia, Turquia, Grecia e Russia por outra parte....................................... | - | 50 | |
2º Por todas as outras correspondencias.......... | 1 | - | ||
Turquia.......... | Pelas correspondencias que transitarem: | |||
1º Entre as fronteiras europeas......................... | 3 | - | ||
2º Entre as fronteiras de Tschesmé ou Chio e de Rhodes, de uma parte, e, da outra parte, todas as fronteiras europeas, excepto a de Constantinopla (cabo de Odessa)..................... | 8 | - | ||
3º Entre a fronteira de Tschesmé ou Chio e a de Constantinopla, e entre a fronteira de Tschesmé ou Chio e a de Rhodes.................... | 4 | - | ||
4º Entre a fronteira de Constantinopla e a de Rhodes.............................................................. | 6 | - | ||
5º Entre a fronteira de Poti, de uma parte, e da outra parte: | ||||
a) as fronteiras da Roumania, da Servia e de Constantinopla................................................... | 11 | - | ||
b) as outras fronteiras europeas........................ | 12 | - | ||
6º Entre as fronteiras da Turquia Asiatica......... | 13 | 50 |
2º REGIMEN EXTRA-EUROPEU
Taxas terminaes e de transito por palavra
N. B. Quando se applica o minimum de dez palavras, a taxa do telegramma de dez palavras ou de menos é igual a dez vezes a taxa estabelecida pela presente tabella para cada palavra
DESIGNAÇÃO DOS ESTADOS | INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENCIAS | TAXAS TERMINAES | TAXAS DE TRANSITO | OBSERVAÇÕES | ||
Fr. | Cts. | Fr. | Cts. | |||
Allemanha....... | Por todas as correspondencias | - | 221/2 | - | 221/2 | |
Taxa da Companhia de Heligoland: | ||||||
Por todas as correspondencias | - | 20 | - | 20 | ||
Austria-Hungria | Por todas as correspondencias | - | 221/2 | - | 221/2 | |
Taxa supplementar para o Montenegro: | ||||||
Por todas as correspondencias | - | 05 | - | - | ||
Belgica.............. | Por todas as correspondencias | - | 07 1/2 | - | 071/2 | |
Dinamarca........ | 1º Pelas correspondencias que só se servem das linhas do Estado | - | 071/2 | - | 071/2 | |
2º Pelas correspondencias transmittidas pelos cabos da grande Companhia dos telegraphos do Norte, excepto os cabos com a Inglaterra (veja-se Grã-Bretanha abaixo mencionada), inclusive porém as linhas do Estado | 221/2 | - | 221/2 | |||
Egypto.............. | Por todas as correspondencias | - | 25 | - | 25 | |
Hespanha......... | Por todas as correspondencias | - | 183/4 | - | 183/4 |
DESIGNAÇÃO DOS ESTADOS | INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENCIAS | TAXAS TERMINAES | TAXAS DE TRANSITO | OBSERVAÇÕES | ||||
Fr. | Cts. | Fr. | Cts. | |||||
Taxa da Companhia « Direct Spanish Telegraph»: | ||||||||
Pelo cabo de Barcelona a Marselha...................................... | - | - | - | 30 | ||||
França........... | Por todas as Correspondencias... | - | 22 1/2 | - | 22 1/2 | |||
Por todas as correspondencias.... | - | 22 1/2 | - | 22 1/2 | ||||
França (Algeria, Tunisia e Cochinchina). | Por todas as correspondencias... | - | 15 | - | 15 | |||
TAXAS TERMINAES | A taxa de transito se obtem, addicionando-se as taxas terminaes do modo indicado para o regimen europeu. | |||||||
Grâ-Bretanha e Irlanda.......... | Por todas as correspondencias trocadas pelas seguintes vias com: | Londres | As outras estações (vide a tabella precedente). | |||||
Fr. | Cts. | Fr. | Cts. | |||||
Estas taxas são elevadas de 5 centimos para a correspondencia com as Indias por via de Emden. | ||||||||
1º Allemanha................................ | - | 30 | - | 37 1/2 | ||||
2º Belgica..................................... | - | 221/2 | - | 30 | ||||
3º Dinamarca................................ | - | 30 | - | 37 | ||||
4º Hespanha (cabo da Companhia « Direct Spanish») | - | 56 1/4 | - | 561/4 | ||||
5º França...................................... | - | 22 1/2 | - | 30 | ||||
6º Noruega.................................... | - | 26 1/2 | - | 33 1/4 | ||||
7º Paizes-Baixos........................... | - | 30 | - | 371/4 | ||||
Taxa de Gibraltar: | ||||||||
Por todos as correspondencias que se servirem das linhas hespanholas.................................. | - | 07 1/2 | - | 07 1/2 |
DESIGNAÇÃO DOS ESTADOS | INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENCIAS | TAXAS TERMINAES | TAXAS DE TRANSITO | OBSERVAÇÕES | ||||||
Fr. | Cts. | Fr. | Cts. | |||||||
Taxa de Gibraltar: | ||||||||||
Por todas as correspondencias que se servirem das linhas hesponholas.............................. | - | 07 1/2 | - | 07 1/2 | ||||||
TAXAS TERMINAES | TAXAS TRANSITO. | |||||||||
Grã-Bretanha (Indias britannicas). | Para as correspondencias das Indias. | Para as corresponderias dos paizes além das Indias | ||||||||
A. Taxas dos cabos Golfo da Persia: | F. | CT. | F. | Ct. | F. | Ct | ||||
1º De Fao a Bushire........................ | - | 50 | - | 45 | - | 30 | ||||
2º De Fao ás outras estações do Golfo da Persia............................... | 2 | 10 | 2 | 10 | 1 | 39 | ||||
3º Entre Bushire e as outras estações do Golfo da Persia..... | 1 | 60 | 1 | 65 | 1 | 09 | As taxas terminaes das Indias deviam ser de 0 fr. 65 e 0 fr. 90; mas como estes algarismos elevariam os totaes a 5 fr. 10 e a 5 fr. 60, algarismo que não se accommodariam com a percepção nos Esatdos que têm o franco por unidades monetarias, a delegação das Indias consentiu em reduzil-as para as correspondencias da Europa, a 0 fr. 55 e 0 fr. 80; ella, porém,se reserva o direito de cobrar 2 rupias 8 annas por 5 fr. 50 e 2 rup. 4 an por 5 fr. | |||
B. Taxas das Indias propriamente ditas: | ||||||||||
1º Pelas correspondencias trocadas entre a Europa e as Indias: | ||||||||||
a) a O. de Chittagong................ | - | 55 | - | 50 | - | 50 | ||||
b) a E. de Chittagong................. | - | 80 | - | - | - | - | ||||
2º Pelas correspondencias trocadas entre os paizes extra-europeus e as Indias: | ||||||||||
a) a O. de Chittagong | - | 65 | - | 50 | - | 50 | ||||
b) a E de Chittagong | - | 90 | - | - | - | - |
DESIGNAÇÃO DOS ESTADOS | INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENCIAS | TAXAS TERMINAES | TAXAS DE TRANSITO | OBSERVAÇÕES | ||
Fr. | Cts. | Fr. | Cts. | |||
Grecia................ | 1º Pelas correspondencias que só se servem das linhas continentaes. | - | 071/2 | - | 071/2 | |
2º Pelas correspondecias que se servem dos cabos gregos e para todas as ilhas do archipelago, inclusive a taxa da Grecia............... | - | 271/2 | - | 271/2 | ||
Italia................... | Por todas as correspodencias......... | - | 221/2 | - | 221/2 | |
Taxas da Companhia « Mediterranean Extension»: | ||||||
Entre Corfú e Otrante...................... | - | 221/2 | - | 221/2 | ||
Entre Modica e Malta...................... | - | 221/2 | - | 221/2 | ||
Luxemburgo...... | Por todos as correspondencias....... | - | 05 | - | 05 | |
Noruega............. | Por todas as correspondencias..... | - | 111/2 | - | 111/2 | |
Paizes-Baixos.... | Por todas as correspondencias....... | - | 071/2 | - | 071/2 | |
Paizes-Baixos (Indias Nerlandezas..... | Por todas as correspondencias.... | - | 15 | - | 25 | |
Taxas terminaes | ||||||
Persia................ | 1º Pelas correspondecias trocadas com as Indias e os paizes além dellas............................................... | 1 | 55 | - | - | |
2º Por todos as outras..................... | - | 60 | - | - | ||
Taxas de transito: | ||||||
1º Entre as fronteiras da Turquia e da Russia........................................ | - | - | 1 | - | ||
2º Entre as outras fronteiras pelas correspondencias | ||||||
a) das Indias.................................... | - | - | 1 | 07 | ||
b) dos paizes além das Indias......... | - | - | - | 701/2 | ||
Portugal............. | Por todas as correspondencias...... | - | 07 1/2 | - | 11 1/4 | |
Roumania.......... | Por todas as correspondencias....... | - | 071/2 | - | 071/2 | |
Taxas terminaes | ||||||
Russia............... | 1º Pelas correspondencias trocadas desde as fronteiras euroéas com: | |||||
a) Russia européa........................... | - | 371/2 | - | - | ||
b) a Russia do Caucaso.................. | - | 671/2 | - | - | ||
c) a Russia asiatica a O. do meridiano de Werkne Oudinsk........ | 1 | 50 | - | - | ||
d) A Russia asiatica a E. do meridiano de Werkne Oudnsk | 2 | 621/2 | - | - | ||
2º Desde as fronteiras da Persia ou da Turquia asiatica pelas correspondencias trocadas entre as Indias e os paizes além das Indias, de uma parte, e da outra parte. | ||||||
a) a Russia européa inclusive o Caucaso.......................................... | 1 | 73 | - | - | ||
b) a Russia asisatica (1ª e 2ª regiões............................................ | 2 | 73 | - | - | ||
3º Desde as mesmas fronteiros por todas as outras correspondencias trocadas com | ||||||
a) a Russia do Caucaso................. | - | 30 | - | - | ||
b) idem européa.............................. | - | 671/2 | - | - | ||
c) idem asiatica (1ª região)............. | 1 | 80 | - | - | ||
d) idem idem (2ª região).................. | 3 | - | - | - | ||
Taxas de transito: | ||||||
1º Entre as fronteiras europeas por todas as correspondencias | - | - | - | 371/2 | ||
2º Entre as fronteiras europeas por uma parte, e as fronteiras da Persia e da Turquia asiatica, de outra parte, pelas correspondencias trocadas com | ||||||
a) as Indias...................................... | - | - | 1 | 701/2 | ||
b) os paizes além das Indias........... | - | - | 1 | 18 | ||
3º Entre as mesmas fronteiras por todas as outras correspondencias.. | - | - | - | 70 | ||
4º Entre a fronteira da Turquia asiatica e a da Persia, pelas correspondencias trocadas com as Indicas e os paizes além das Indias............................................. | - | - | 1 | - | ||
Taxas da Companhia « Black Sea Telegraph» | ||||||
Por todas as correspondencias....... | - | - | - | 45 | ||
Servia................ | Por todas as correspondencias....... | - | 071/2 | - | 071/2 | |
Suecia............... | Por todas as correspondencias....... | - | 181/4 | - | 15 | |
Taxas terminaes: | ||||||
Turquia................ | 1º Desde as fronteiras europeas, por todas as correspondencias trocadas: | |||||
a) com a Turquia europea............... | - | 25 | - | - | ||
b) com a Turquia asiatica (portos de mar) | - | 50 | - | - | ||
c) idem idem (interior e archipelago)................................... | - | 75 | - | - | ||
2º Desde as fronteiras da Turquia asiatica | ||||||
a) para a Turquia asiatica (1ª região)............................................. | - | 50 | - | - | ||
b) idem idem (2ª região).................. | - | 75 | - | - | ||
c) idem europea e o archipelago da Turqui asiatico................................. | 1 | - | - | - | ||
Taxas de transito: | ||||||
1º Entre as fronteiras europeas...... | - | - | - | 25 | ||
2º Entre as fronteirras da Turquia asistica. | - | - | - | 75 | ||
3º Entre as fronteiras da Turquia asisatica | ||||||
a) Pelas correspondencias das Indias. | - | - | 1 | 521/2 | ||
b) Idem idem dos paizes além das Indias | - | - | 1 | 031/3 | ||
c) Por todas as outras. | - | - | 1 | - | ||
Taxas da ilha de Candia................. | - | 15 | - | 071/2 |
Taxa uniforme para a correspondencia entre a Europa e as Indias.
As taxas das correspondencias entre e Europa (exceptundo-se a Turquia e a Russia)
e as Indias são estabelecidas uniformemente segundo
os algarismos abaixo indicados.
O. DE CHITTGONG | E. DE CHITTAGONG | |||||
Fr. | Cts. | Fr. | Cts. | |||
a) Por via da Turquia. | 5 | - | 5 | 25 | ||
b) Por via da Russia. | 5 | 50 | 5 | 75 |
Estas taxas são distribuidas como se segue:
Via da Turquia: Para as correspondencias com: as Indias. os paizes além das Indias Europa..................... 0.821/2 0.821/2 Turquia...................... 1.521/2 1.031/2 Golfo da Persia......... 2.10 1.39 Indias........................ 0.55 0.50 5.00 3.75 | Via da Turquia: Para as correspondencias com: as Indias. os paizes além das Indias Europa..................... 0.521/2 0.521/2 Russia....................... 1.701/2 1.18 Persia........................ 1,07 0,70 Golfo da Persia......... 1.65 1,09 Indias........................ 0.55 0,55 5.50 4.00 |
Nos descontos com as estações limitrophes, os Estados europeus cobram ou recebem exactamente as taxas a que têm direito em virtude da tabella - 2º Regimen extra-europeu. A differença para mais ou para menos que existe entre a somma destinada para esta distribuição e o algarismo acima indicado, como constituindo a taxa geral da. Europa, é lançada á conta das estações extra-europeas.
Feito em S. Petersburgo em 7 (19) de Julho de 1875.
(Assignado): C. DE LUEDERS.
R. SCHEFFLER.
BRUNNER.
L. DE KOLLER.
VINCHENT.
FABER.
BETTS-BEY.
SULEIMAN-EFFENDI.
DE TORNOS.
AILHAUD.
H. C. FISCHER. ALAN E.CHAMBRE.
D. ROBINSON.
J. M. BATEMAN CHAMPAIN.
S. MARCORAN.
AMICO.
C. NIELSEN. STARING.
C. DE LUDERS.
V. DO REGO.
D. NORDLANDER.
HAMMER.
A. FREY.
DIMITRAKY.
- Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1877, Página 731 Vol. 2 (Publicação Original)