Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.637, DE 31 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6.637, DE 31 DE JULHO DE 1877
Altera algumas e consolida todas as clausulas annexas aos Decretos nº 3590 de 17 de Janeiro de 1866, nº 5777 de 28 de Outubro de 1874 e nº 6044 de 27 de Novembro de 1875.
A Princeza Imperial Regente, Attendendo ao que requereu a «Brazilian Imperial Central Bahia Railway Company Limited», Ha por bem, em Nome do Imperador, Alterar algumas das clausulas annexas aos Decretos nº 3590 de 17 de Janeiro de 1836, nº 5777 de 28 de Outubro de 1874 e nº 6044 de 27 de Novembro de 1875, de conformidade com a consolidação a que se referem as que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6637 desta data
I
E' concedida á «Brazilian Imperial Central Bahia Railway Company Limited», a garantia de juros de 7% ao anno sobre o capital que fôr effectivamente empregado na construcção da estrada de ferro da Cachoeira á Chapada Diamantina, com um ramal para a cidade da Feira de Sant'Anna, até o maximo de 43:000$000 por kilometro; de conformidade com o contracto a que se refere o Aviso do Ministerio da Agricultura de 5 de Maio de 1876.
O capital aqui fixado e garantido não excederá a 13.000:000$000 para a extensão total da estrada.
II
A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos e pela seguinte fórma:
§ 1º Durante a construcção das obras os juros de 7% serão pagos sobre as quantias provenientes das chamadas que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario.
As chamadas limitar-se-hão ás quantias necessarias á construcção das obras em cada anno, a juizo do Governo.
Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros se taes quantias não forem applicadas ás obras ou ao material da estrada, salvo caso de força maior julgada pelo mesmo Governo.
Os juros pagos pelos estabelecimentos bancarios sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo.
§ 2º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços da liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela Companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.
III
A responsabilidade do Estado pela garantia de juros de 7% sobre o maximo capital de 13.000:000$000, destinado á construcção da estrada de ferro e seu ramal, far-se-ha effectiva durante trinta annos.
IV
Além da referida garantia, ficam igualmente concedidos á mesma Companhia os seguintes favores:
§ 1º Privilegio por noventa annos contados da incorporação da mesma Companhia, não podendo o Governo conceder, durante esse tempo, outras estradas de ferro dentro da zona de 20 kilometros de um e de outro lado do eixo da estrada e seu ramal, e nas mesmas direcções, salvo se houver accôrdo com a Companhia.
Esta prohibição não comprehende a construcção de outras vias ferreas que, embora partindo do mesmo ponto, mas seguindo direcções diversas, possam approximar-se até cruzar a linha concedida, com tanto que dentro da zona privilegiada não recebam generos ou passageiros, mediante frete ou passagem.
§ 2º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.
§ 3º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto nº 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.
§ 4º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.
§ 5º Isenção de direitos de importação sobre todo o material destinado ao leito da estrada, linha telegraphica, pontes, viaductos, estações, officinas, utensis e trem rodante destinado á construcção, bem como durante o prazo de trinta annos dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas de custeio da mesma estrada.
O machinismo e utensis destinados á exploração das minas e dos depositos de productos chimicos e naturaes gozarão igualmente de isenção dos direitos de importação.
Estas isenções não se farão effectivas emquanto a Companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda na Provincia a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará este favor, ficando a Companhia sujeita ao pagamento dos direitos e á multa do dobro dos mesmos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, se se provar que a Companhia alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.
§ 6º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavrar minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a Companhia.
§ 7º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer; não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
V
E' a Companhia autorizada a levantar o capital garantido á proporção que se fizer necessario ao proseguimento das obras, e mediante prévia approvação do Governo; podendo realizar desde já chamadas até a quantia de £ 476.000 ou 4.231:161$000, devendo entregar no Thesouro Nacional ou na Delegacia do mesmo Thesouro em Londres, o certificado do estabelecimento bancario onde tiverem sido depositadas as sommas arrecadadas.
Estas serão retiradas do referido estabelecimento bancario á proporção que as obras progredirem, e forem as sommas requeridas necessarias ás mesmas obras ou á acquisição do respectivo material; o que será attestado pelo fiscal do Governo.
Paragrapho unico. A quantia acima autorizada é destinada ao pagamento das obras do ramal da cidade da Feira de Sant'Anna, depois de concluida e recebida pelo mesmo fiscal, á construcção de mais trinta e quatro kilometros da linha principal e a outras despezas autorizadas por Aviso de 5 de Maio de 1876, as quaes ficarão sujeitas á final liquidação.
VI
Para que a garantia de juros e mais favores concedidos vigorem e produzam todos os effeitos, o contracto celebrado com o Presidente da Provincia da Bahia em 26 de Setembro de 1872 será executado de accôrdo com as condições aqui estipuladas; obrigando-se a Companhia a obter da referida Presidencia as notificações do mesmo contracto, que para isto forem necessarias.
VII
A Companhia obriga-se a levantar a quota de capital autorizado na clausula quinta e a dar começo e proseguir nas obras da parte da estrada principal, que se dirige da Cachoeira á Chapada Diamantina, dentro de desoito mezes da presente data, sob pena de caducarem a garantia de juros e mais favores que pelo presente lhe são outorgados.
VIII
A parte da estrada referida na clausula antecedente ficará concluida dentro de sete annos a contar desta data, sob pena de uma multa de 5:000$000 por cada mez de demora.
Se decorrido um anno, além daquelle prazo, não estiverem as obras concluidas e entregue ao trafego toda a estrada, a Companhia perderá a garantia de juros, privilegio e mais favores aqui concedidos, os quaes vigorarão entretanto para a parte da estrada já em transito, que continuará a ser propriedade da mesma Companhia, e na proporção do capital empregado, tendo-se em vista o maximo kilometrico.
IX
A estrada partirá da cidade da Cachoeira ou de S. Felix ou de outro ponto que fôr determinado á vista dos estudos, seguindo pela Salgada, Genipapo, Caudeal, Curralinho, Taperú, Entre-Morros, Serra Grande, Sitio Novo até João Amaro, d'onde póde atravessar o rio Paraguassú entrando pelas matas do Orobó até Andarahy, ou se fôr preferivel, seguirá á margem do supracitado rio, até chegar ao Andarahy ou Lençóes na Chapada Diamantina; de modo que possa prolongar-se até o Urubú, na margem do rio S. Francisco.
Da cidade de Cachoeira ou de outro ponto escolhido para entroncamento, partirá um ramal da estrada até a cidade da Feira de Sant'Anna.
No traçado da estrada e do seu ramal comprehender-se-ha a parte já construida em direcção aos pontos acima indicados.
A estrada e seu ramal terão 1m,067 de bitola.
X
A Companhia obriga-se a apresentar dentro do prazo de nove mezes, a contar desta data, a planta da estrada desde o ponto de partida até o terminal, na Chapada Diamantina; bem assim o perfil longitudinal, e um orçamento approximado das despezas de construcção.
Sómente depois de satisfeita a presente condição, e approvada a direcção geral da estrada, e o seu ponto terminal, os quaes, em vista dos mesmos estudos, poderão ser alterados pelo Governo, proceder-se-ha aos trabalhos definitivos.
Approvados que sejam pelo Governo os estudos definitivos da parte da estrada comprehendida entre o ponto de partida e a Chapada Diamantina, ou alguma secção da mesma estrada, poderão começar os respectivos trabalhos.
Esses estudos comprehenderão:
1º A planta geral da linha ferrea na escala de 1:4.000 em que serão indicados os raios de curvatura e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de 3 metros; bem como em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
2º O perfil longitudinal na escala de 1:400 para as alturas e 1:4.000 para as distancias horisontaes, indicando a extensão e cotas dos declives.
3º Perfis transversaes na escala de 1:200, em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra.
4º Planos geraes das obras mais importantes, na escala de 1:200.
5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
6º Tabella da quantidade de excavações para executar-se o projecto, do transporte médio, da remoção dos materiaes e sua classificação approximada.
7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões.
8º Cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
Decorridos que sejam sessenta dias da data da entrega dos estudos, estes se considerarão approvados, se nenhuma modificação tiver proposto o Governo.
XI
A Companhia obriga-se a construir e a montar a estrada de ferro e seu ramal nas condições da mais perfeita segurança e regularidade, a juizo do Governo, e de inteira conformidade com os regulamentos e instrucções por este expedidos, ou que forem expedidos para as estradas de ferro do Imperio.
No caso de interrupção do trafego, excedente do 30 dias, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de fazer restabelecer o mesmo trafego, correndo as despezas por conta da Companhia.
XII
O trem rodante compor-se-ha de 20 locomotivas, 20 carros de 1ª classe, 50 do 2ª e 600 wagões de mercadorias, inclusive os de gado, de lastro e de freio.
Poderá a Companhia fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada; ficando entendido que nenhuma parte da mesma estrada será entregue ao transito sem que, a juizo do Governo, disponha a mesma Companhia do material indisponsavel ao serviço, sendo obrigada a augmental-o na proporção das mercadorias e passageiros que affluirem.
A Companhia incorrerá na multa de 4:000$000 sempre que reconhecer-se não possuir a linha o trem rodante necessario; ficando além disso obrigada a fornecer o que pelo Governo fôr então requerido.
XIII
A Companhia terá o direito de prolongar a estrada até o rio S. Francisco, mediante os favores aqui concedidos; ficando a garantia de juros dependente de ulterior deliberação do Governo Imperial.
Se o não fizer, quando lhe fôr isto exigido pelo Governo, o que só poderá ter lugar depois de concluida a estrada até a Chapada Diamantina, o Governo poderá conceder esse prolongamento a qualquer outra empreza.
Em todo o caso as obras do prolongamento só terão começo em vista dos estudos respectivos, que deverão ser previamente approvados pelo Governo.
XIV
A' Companhia é permittido construir ramaes para os differentes pontos do interior da Provincia que se acharem nas proximidades da estrada. Esses ramaes não terão outro privilegio além do que pertence á zona da estrada principal, nem gozarão de nenhum dos demais favores concedidos no presente Decreto.
XV
A' Companhia é permittida a navegação do alto S. Francisco, sem que por este facto tenha direito a subsidio algum, nem possa esta concessão prejudicar quaesquer convenios ou medidas que sejam posteriormente adoptadas pelo Governo.
XVI
A Companhia terá o direito de cobrar uma taxa especial sobre as pessoas a pé ou a cavallo, sobre os animaes soltos ou carregados, sobre carros, carruagens, etc. que circularem pela ponte que construir entre a cidade da Cachoeira e a povoação de S. Felix. O maximo desta taxa será fixado em uma tabella approvada pelo Governo.
XVII
As tarifas dos transportes da estrada e seus ramaes serão organizadas pela Companhia e approvadas pelo Governo.
As tarifas, uma vez approvadas, não poderão ser elevadas ou reduzidas sem o consentimento do Governo em quanto subsistir a garantia de juro do Estado.
XVIII
A Companhia obriga-se a transportar com abatimento não menor de 50 %:
1º Os Juizes e Escrivães quando viajarem por motivo de seu officio;
2º As autoridades, escoltas policiacs e respectivas bagagens, quando forem em diligencia;
3º Os Officiaes e praças da Guarda Nacional, de Policia ou de 1ª linha, que se dirigirem a qualquer dos pontos servidos pelas linhas ferreas, por ordem do Governo ou das Presidencias das Provincias;
4º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, utensilios e instrumentos aratorios;
5º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelas Presidencias das Provincias para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores;
Todos os mais passageiros e cargas do Governo acima não especificados serão transportados com abatimento não inferior a 15%;
Sempre que o Governo exigir em circumstancias extraordinarias, a Companhia porá as suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer;
Neste caso o Governo, se o preferir, pagará á Companhia o que fôr convencionado pelo uso da estrada; não excedendo ao valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.
As malas do Correio e seus conductores, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional e Provincial, serão conduzidos gratuitamente pela Companhia.
XIX
O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada e ramal as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica, responsabilisando-se a Companhia pela guarda dos fios, postes o apparelhos electricos. Em quanto isto não tiver lugar, o Governo poderá expedir gratuitamente pela linha telegraphica da estrada todos os telegrammas de interesse publico.
XX
Nas despezas do custeio da estrada serão comprehendidas as que se fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes do trem rodante, renovação parcial da via permanente e outras que estiverem autorizadas em contractos approvados pelo Governo.
As despezas de obras novas, de renovações completas e augmento de trem rodante e as substituições da via permanente em extensão maior de meio kilometro, que forem excluidas do custeio da estrada, correrão por conta de um fundo de reserva administrado sob fiscalisação do Governo, e que formar-se-ha de todo o excedente dos dividendos de 7 até 7 1/2%.
Em quanto os dividendos não excederem de 7% a despeza proveniente do fundo de reserva será levada á conta do custeio da estrada em quotas correspondentes a 1/4% do capital.
XXI
A Companhia obriga-se ainda:
1º A exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os seus livros de despeza de construcção, receita, movimento, custeio, e a prestar os esclarecimentos ou informações que lhe forem reclamados pelo Governo, pelo Presidente da Provincia, pelo Engenheiro Fiscal, ou outros funccionarios publicos devidamente autorizados; e bem assim a entregar, semestralmente, ao mesmo Engenheiro ou a remetter ao Presidente da Provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos da construcção, e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita das estações e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados;
2º A aceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem, ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destes, se entender que são offensivas aos interesses do Estado;
3º A submetter á approvoção do Governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados, a tabella dos respectivos vencimentos; dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização do mesmo Governo.
XXII
A fiscalisação da estrada e do serviço será incumbida ao Engenheiro Fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo; e o exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão composta do Engenheiro Fiscal, de um agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia.
As despezas que se fizerem com esta fiscalisação correrão por conta do Estado, durante o tempo da garantia de juros.
XXIII
O Governo terá o direito de resgatar a estrada, decorridos que sejam os primeiros trinta annos contados da data da conclusão da estrada, sendo o respectivo preço regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquenio; ficando entendido que, no caso do Governo realizar o resgate, antes de expirado o prazo do privilegio de noventa annos, o preço não será inferior ao capital que fôr effectivamente garantido.
Se o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de noventa annos, o Governo só pagará á Companhia ou empreza a importancia do capital garantido.
A importancia a que ficar obrigado o Estado poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6% de juros.
O resgate não comprehende as propriedades extranhas ao serviço e uso da estrada de ferro, e os ramaes não mencionados nas concessões; poderá, porém, applicar-se sómente á parte da estrada que fôr construida.
XXIV
Logo que os dividendos forem superiores a 8% o excedente será repartido igualmente entre a Companhia e o Estado; cessando essa distribuição logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.
Quando os dividendos excederem de 12% em dous annos consecutivos, o Governo terá o direito de exigir reducção nas tarifas.
XXV
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a Companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros; sendo um escolhido pelo Governo e outro pela Companhia, e o terceiro por accôrdo de ambas as partes. Se este não fôr possivel, seguir-se-hão nesse caso as seguintes regras:
1ª Se o desaccôrdo fôr sobre direitos, ou deveres, a questão será decidida definitivamente pelo membro do Conselho de Estado mais antigo;
2ª Se versar sobre os planos, ou execução das obras na parte scientifica, decidirá o Presidente do Instituto Polytechnico do Rio de Janeiro.
XXVI
A Companhia não poderá alienar a estrada nem parte desta ou dos seus ramaes, sem prévia autorização do Governo.
XXVII
Se os capitaes da Companhia forem levantados no estrangeiro, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$000 para todas as suas operações.
XXVIII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de duzentos mil réis até cinco contos de réis, e o dobro nas reincidencias.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 579 Vol. 2 (Publicação Original)