Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.565, DE 9 DE MAIO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.565, DE 9 DE MAIO DE 1877
Permitte á Companhia «Estrada de ferro de Campos a Carangola» que prolongue o ramal de Itabapoana até o rio Itapemirim, na Provincia do Espirito Santo.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao requerimento da Companhia «Estrada de ferro de Campos a Carangola,» Ha por bem Permittir-lhe que prolongue, até o rio Itapemirim, nas proximidades da villa do Cachoeiro, na Provincia do Espirito Santo, o ramal de Itabapoana da referida estrada, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6565 de 9 de Maio de 1877
I
As condições technicas do prolongamento do ramal de Itabapoana até o rio Itapemirim, nas proximidades da villa do Cachoeiro, na Provincia do Espirito Santo, serão, no que fôr applicavel, as exigidas nos contractos já celebrados com o Presidente da Provincia do Rio de Janeiro para a construcção da estrada de Campos a Carangola, modificadas pelo Decreto nº 5822 de 12 de Dezembro de 1874.
II
A Companhia mandará proceder aos estudos definitivos do prolongamento do ramal, submettendo-os á approvação do Governo, antes de dar começo ás respectivas obras.
III
As obras do referido prolongamento serão concluidas tres annos depois da abertura ao trafego do ramal de Itabapoana, sob pena de caducidade da presente concessão.
IV
Ao prolongamento não é applicavel a disposição do Decreto nº 6364 de 8 de Novembro de 1876, relativo ao emprego do capital garantido na construcção das obras do mesmo prolongamento. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 341 Vol. 1 pt II (Publicação Original)